Ana Cristina Bittencourt De Azevedo x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0000184-25.2020.4.03.6340

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP
Última atualização encontrada em 07 de março de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/10/2024 - Intimação
    Órgão: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000184-25.2020.4.03.6340 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP RECORRENTE: ANA CRISTINA BITTENCOURT DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções CJF3R n. 80/2022 e n. 586/2019 – CJF. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu pedido de uniformização, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. Nos termos do artigo 14, §2º, da Resolução n. 586/2019 – CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V desse artigo, caberá agravo nos próprios autos a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Analisando a decisão de inadmissibilidade, verifico que não houve a aplicação exclusiva de precedente qualificado ou súmula, de maneira que o recurso cabível é o agravo nos próprios autos. Registre-se o quanto disposto na Questão de Ordem n. 40 da Turma Nacional de Uniformização: "O agravo contra a decisão de inadmissão do Incidente de Uniformização com base nas Súmulas 42 e 43, que não importam aplicação de regra de direito material, deve ser dirigido à TNU e não à Turma de origem como agravo interno. (Precedente n. 0000148-38.2018.4.90.0000). Aprovada, à unanimidade, na Nova Sessão Ordinária de Julgamento da Turma Nacional de Uniformização do dia 21.11.2018." Ademais, no caso de coincidirem as hipóteses dos dois agravos previstos nos parágrafos §§ 2º e 3º do artigo 14, da Resolução 586/2019 – CJF, será cabível apenas a interposição do agravo nos próprios autos, devendo o agravante cumular os pedidos, nos termos do disposto no §5º desse mesmo dispositivo. Por fim, com relação às razões expendidas nos recursos, considero que são insuficientes para a reconsideração do decisum. Desse modo, deixo de exercer o juízo de retratação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 11, §2º, da Resolução CJF3R n. 80/2022 e artigo 14, §§2º e 5º, da Resolução n. 586/2019 CJF, determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização, para apreciação do agravo a ela dirigido. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. 30/08/2024 - Intimação
    Órgão: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000184-25.2020.4.03.6340 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP RECORRENTE: ANA CRISTINA BITTENCOURT DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Intime-se a parte autora, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o documento ID 294460433, o qual informa o cumprimento da tutela de urgência e remete ao documento anterior ID 291704703, já questionado pela referida parte. Após, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos igualmente para a análise do agravo pendente. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. 24/07/2024 - Intimação
    Órgão: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000184-25.2020.4.03.6340 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP RECORRENTE: ANA CRISTINA BITTENCOURT DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de petição da parte autora informando que a tutela concedida na decisão de ID 289206327 não foi implantada. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao INSS para que cumpra devidamente a decisão de ID 289206327, implantando o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e juntado comprovante nos autos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertido a parte autora. Por fim, nos termos do art. 1.042, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária sobre a interposição do agravo, para manifestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem respostas, voltem os autos conclusos, igualmente para a análise do agravo pendente. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZA(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. 14/06/2024 - Intimação
    Órgão: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000184-25.2020.4.03.6340 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP RECORRENTE: ANA CRISTINA BITTENCOURT DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o(a) documento/petição ID 292052627 e 292052628. Após, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. 24/05/2024 - Intimação
    Órgão: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000184-25.2020.4.03.6340 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP RECORRENTE: ANA CRISTINA BITTENCOURT DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que (1) o acórdão recorrido destoou da jurisprudência ao fixar a data de início de benefício (DIB) na data de início da incapacidade (DII) determinada em perícia, assim como, (2) omissão em razão da não fixação de honorários de sucumbência, nesta fase processual. É o breve relatório. DECIDO. I - Data de início da incapacidade Sobre este ponto o recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, verifico que o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nas Instâncias Superiores, senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO MÉDICO ENTRE A DER E A DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. HIPÓTESE EM QUE FOI EFETIVADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DATA NA QUAL A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. 2. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FIXADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NA DATA DE REALIZAÇÃO PERÍCIA MÉDICA. 3. A CITAÇÃO TEM O EFEITO MATERIAL DE CONSTITUIR O RÉU EM MORA ACERCA DO DIREITO MATERIAL ALEGADO, NOS TERMOS DO ART. 240 DO CPC/15. 4. QUANDO A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NO CASO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POR INVALIDEZ FOR POSTERIOR A DER, MAS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVE SER ESTABELECIDA NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DA TNU. 5. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0002680-54.2019.4.03.6310, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2023.) Grifamos. Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 13 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." II - Honorários de sucumbência Também quanto à questão dos honorários, o recurso não comporta admissão. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização tem, reiteradamente, deixado de conhecer pedido de uniformização calcado em matéria processual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA. A SÚMULA 45 DO STJ, INVOCADA COMO PARADIGMA, TRATA SOBRE HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO, INSTITUTO INEXISTENTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, O INCIDENTE É TODO CALCADO NA TESE RELATIVA À "REFORMATIO IN PEJUS", MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DESTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DESSE MODO, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM TORNO DE QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL NÃO PODE SER DIRIMIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. NESSE SENTIDO, A SÚMULA Nº 43 DA TNU, "IN VERBIS": "NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL". INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010307-74.2017.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) No caso concreto, a discussão acerca de honorários advocatícios é notadamente processual, nada tendo a ver com o objeto trazido em juízo (res in judicium deducta). Tal diferenciação é bem explicada no julgado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 341 E 344 DO CPC/2015. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 6. Acerca da necessidade de que a divergência gravite em torno de questão de direito material, é importante mencionar que, a teor do escólio de CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO [1], tal ramo compreende o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens de utilidades da vida, sendo, portanto, distinto do ramo do direito processual, que é o complexo de normas que rege o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. E arrematam: O que distingue fundamentalmente direito material e direito processual é que este cuida das relações dos sujeitos processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos deste - sem nada dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial). 7. Na hipótese dos autos, avulta de modo cristalino que o ponto cerne da controvérsia nada tem a ver com o bem da vida postulado na demanda, tendo índole eminentemente processual - impugnação específica (Art. 341 c/c 344 do CPC/2015). 8. Incide, pois, na hipótese, o teor da Súmula 43 desta C. TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". 9. Neste sentido: PEDILEF 00029876720124013801, Rel. Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224. 10. Isto posto, voto por NÃO CONHECER do incidente. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do incidente. (TNU, PEDILEF 0517761-96.2016.4.05.8100, Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, TNU, DOU 13/06/2018, pp. 84/96) No mesmo sentido já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NULIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Contudo, o tema não deve chegar à análise do mérito por tratar de discussão de matéria de natureza processual, o que é vedado pelo caput do artigo 14 da Lei federal nº 10.259/2001. Neste sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”. A Turma Nacional de Uniformização tem interpretado com temperos a própria súmula, para excluir questões de direito processual que interfiram diretamente no direito material, podendo ser destacadas três situações preponderantes: legitimidade, competência e direito de ação. Parece-me, no entanto, que não foi esta a intenção do legislador, o qual estabeleceu um sistema processual próprio para os Juizados Especiais Federais em que se primou pela celeridade processual que é refletiva, entre outros, na redução das hipóteses recursais. Destarte, à falta de elementos formais suficientes para prosseguimento da análise do dissídio jurisprudencial, bem como, estando o incidente em descompasso com os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, é medida de rigor considerar inadmissível o incidente de uniformização. (TRU3R, 0001163-65.2019.4.03.9300, Relatora Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, e-DJF3 Judicial DATA: 17/12/2020) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 43 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual." Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, "e" e "g", da Resolução n. 586/2019 - CJF, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. 26/04/2024 - Intimação
    Órgão: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000184-25.2020.4.03.6340 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP RECORRENTE: ANA CRISTINA BITTENCOURT DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de antecipação de tutela apresentado pela parte autora. DECIDO. Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência. No primeiro caso, exige-se, além da probabilidade do direito alegado, fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC). No segundo, faz-se necessário ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (artigo 311, CPC). A tutela provisória é, assim, a ferramenta jurídica pela qual o julgador concede, de forma antecipada, o possível resultado que a parte espera com o processo, baseado em aparência de direito. Por outro lado, quando a tutela é concedida após a sentença de mérito, tem-se verdadeira aceleração dos efeitos do decisum, mediante cumprimento provisório, pois não se pode mais falar em cognição sumária, típica das tutelas antecipadas. Por esta razão, em segundo grau de jurisdição, o Código de Processo Civil altera os fundamentos da antecipação de tutela, tornando-os na probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (artigo 1.012, §4º). Nos processos de competência do Juizado Especial Federal, o cumprimento de sentença é realizado, via de regra, no primeiro grau de jurisdição, após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, conforme estabelece o artigo 16 da Lei n. 10.259/2001. Todavia, não se pode olvidar que há situações em que os requisitos da tutela recursal de urgência mostram-se patentes, de forma que aguardar o trânsito em julgado pode causar dano irreversível à parte, com mais razão quando se considera o caráter alimentar da maioria das prestações requeridas no JEF. Nesse sentido, a própria Turma Nacional de Uniformização tem analisado pedidos de antecipação de tutela, avaliando a presença dos requisitos alhures mencionados, senão vejamos: "1. Trata-se de pedido de tutela de urgência de caráter incidental, apresentado pela parte autora requerendo efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a sua imediata reintegração ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), assegurando a ela a manutenção de sua condição de ex-cônjuge. 2. A parte autora ajuizou Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de sua manutenção do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX). 3. A TNU deu provimento ao incidente, determinando o retorno dos autos à origem, para adequar o julgado à seguinte tese: "o ex-cônjuge de militar, com direito a pensão alimentícia fixada em sentença transitada em julgado, enquanto não contrair outro matrimônio, é considerado seu dependente, fazendo jus à assistência médico-hospitalar na condição de beneficiário do Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, para o qual contribui". 4. Em seguida, a recorrente impetrou Embargos de Declaração, ainda não julgado. 5. A evidência do direito decorre do resultado do julgamento. Por outro lado, o perigo de dano de difícil reparação emerge hialino, em razão do estado de saúde da requerente. 6. Ante o exposto DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando a imediata reintegração da recorrente ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), assegurando a ela a manutenção de sua condição de beneficiária do referido fundo nos mesmos termos dispostos originalmente, até o trânsito em julgado ou decisão judicial em contrário. 7. Intimem-se. 8. Considerando a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 9. Após, conclusos para julgamento." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0015965-76.2016.4.01.3400, FÁBIO SOUZA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/02/2021.) Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema n. 45 da repercussão geral, pontificou ser possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, quando se tratar de obrigação de fazer, pois não atrai o regime de precatórios: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017) Grifamos Diante de todo o exposto, entendo ser possível eventual cumprimento provisório do julgado, mediante concessão de tutela recursal de urgência, se presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Passo à análise do caso concreto. A Turma Recursal, soberana na análise de fatos e provas, concluiu, em lastro cognitivo exauriente, terem sido preenchidos os requisitos hábeis à concessão do benefício pretendido. Assim, resta caracterizada mais que mera probabilidade, mas a certeza do provimento do recurso. Ademais, dado o seu caráter alimentar, também está configurado o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Há que se pontuar ainda que o pedido de uniformização da parte autora visa discutir unicamente a DIB, bem como a fixação de honorários sucumbenciais, não remanescendo discussão quanto ao seu direito de perceber o benefício ou seu valor. Portanto, o requerimento da parte autora de implantação do benefício, neste momento processual, pode ser deferido. Ante o exposto, defiro o pedido de implantação do benefício concedido no acórdão de ID 285696438, requerido pela parte autora. Encaminhem-se os autos ao INSS, para cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertido a parte autora. Cumpridas as formalidades necessárias, aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões ao pedido de uniformização e tornem os autos conclusos para, de acordo com a ordem cronológica estabelecida no artigo 12 do Código de Processo Civil, ser apreciada a admissibilidade do(s) recurso(s) excepcional(is) pendente(s). Intimem-se. Cumpra-se. JUIZA(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. 08/04/2024 - Intimação
    Órgão: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000184-25.2020.4.03.6340 RECORRENTE: ANA CRISTINA BITTENCOURT DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 5 de abril de 2024.
  9. 28/02/2024 - Intimação
    Órgão: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000184-25.2020.4.03.6340 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ANA CRISTINA BITTENCOURT DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000184-25.2020.4.03.6340 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ANA CRISTINA BITTENCOURT DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000184-25.2020.4.03.6340 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ANA CRISTINA BITTENCOURT DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000184-25.2020.4.03.6340 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ANA CRISTINA BITTENCOURT DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de manutenção do auxílio-doença e julgou improcedente o pedido de concessão de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que inexiste incapacidade total e permanente, bem como a mantença do auxílio-doença por decisão administrativa. 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando: 1) o preenchimento dos requisitos para obter aposentadoria por incapacidade permanente; 2) a necessidade de realização de nova perícia na especialidade de psiquiatria;3) o direito à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, com retroação da DIB para a DER, em 12/12/2018. 3. Inadmissibilidade da complementação da prova documental. Não conheço dos documentos juntados após a interposição do recurso. Esta demanda visa à revisão de um ato administrativo praticado em momento anterior ao próprio ajuizamento da demanda, de modo que o objeto da prova circunscreve-se às alegações relativas ao quadro fático que ensejou o referido ato. A alteração do quadro clínico pode eventualmente ensejar novo requerimento administrativo, mas não a reabertura da instrução em grau de recurso. 4. Requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. 5. Distinção entre doença e incapacidade. Fundamental à análise desses benefícios é a distinção entre doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. Já a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. 6. Prova pericial. As provas periciais confirmaram a incapacidade laboral de natureza total e permanente, em razão de neoplasia de mama, tendinopatia crônica de ombros, espondilodiscartrose de coluna vertebral, hipertensão arterial e stress pós-traumático com mudança de personalidade associada a seguimento de câncer de mama e tireóide. Esclareceu-se ainda que a parte autora apresenta limitação à elevação dos ombros, além de o quadro de dor e limitação dos movimentos dos joelhos, o que a impedem de carregar peso e deambular longas distâncias em terrenos irregulares, além de embotamento afetivo e distimia em razão da descoberta do câncer de mama. O termo inicial da incapacidade foi fixado em 2018 pela perícia psiquiátrica. 7. Fixação da DIB. Quanto à data do início do benefício, observo que, conforme laudo de perícia administrativa (Id 259249351, p. 4), naquela oportunidade a segurada apresentou documentação médica tão somente acerca da neoplasia mamária que a acomete, tendo deixado de comprovar comprometimento de cunho psiquiátrico. Portanto, não tinha como o INSS avaliar as moléstias psiquiátricas por ocasião do requerimento administrativo formulado em 06/11/2018, o que faz com que a data de início da incapacidade apontada no laudo seja afastada para fins financeiros, devendo a DIB da aposentação ser fixada na data da perícia psiquiátrica (05/05/2023), momento em que restou comprovada a incapacidade total e permanente. 8. Conclusão. Nesse diapasão é devida a revisão do ato administrativo impugnado nesta demanda, com o consequente reconhecimento do direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial. 9. Dispositivo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora e, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o INSS a: a) converter o auxílio-doença NB 31/626.004.964-5 em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora a partir da data da perícia judicial (05/05/2023); b) manter o benefício ativo, ressalvada a possibilidade de sua cessação nas hipóteses previstas em lei (Lei n. 8.213/91, arts. 46 e 47). 10. Prestações em atraso. Após o trânsito em julgado, o INSS deverá efetuar o pagamento das prestações vencidas em conformidade com os marcos temporais estabelecidos na presente decisão, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável. A correção monetária e os juros de mora devem obedecer o Manual de Cálculos da Justiça Federal, já com as alterações resultantes da Resolução CJF n. 784/2022. No cálculo dos atrasados, não deve haver desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa (TNU, Súmula 72). 11. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. 12. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora a partir da data da perícia judicial., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
  10. 28/02/2024 - Documento obtido via DJEN
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  11. 07/07/2023 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000184-25.2020.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: ANA CRISTINA BITTENCOURT DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos. Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos. GUARATINGUETá, 6 de julho de 2023.
  12. 27/06/2023 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000184-25.2020.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: ANA CRISTINA BITTENCOURT DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo pericial (favorável) juntado aos autos (ID 290765663). Prazo de 10 (dez) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. GUARATINGUETá, 23 de junho de 2023.
  13. 05/12/2022 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000184-25.2020.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: ANA CRISTINA BITTENCOURT DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em virtude de erro material consistente na data da designação da perícia médica, retifico o despacho anterior – ID 269429431, devendo constar o seguinte: “ID 266872668: designo perícia médica, para o dia 05/05/2023, às 12:00 horas, a ser realizada pela Dra. MARCIA GONÇALVES CRM/SP 69.672, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP.” Int. GUARATINGUETá, 30 de novembro de 2022.
  14. 01/12/2022 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000184-25.2020.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: ANA CRISTINA BITTENCOURT DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 266872668: designo perícia médica, para o dia 07/04/2023, às 12:00 horas, a ser realizada pela Dra. MARCIA GONÇALVES CRM/SP 69.672, na Sala de Perícias deste Fórum, com endereço na Av. João Pessoa, 58, Vila Paraíba, Guaratinguetá/SP. Deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) os seguintes quesitos: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? O perito está dispensado de responder quesitos repetidos formulados pelas partes, bem como de descrever todos os documentos médicos apresentados pela parte autora, devendo indicar apenas os que forem relevantes para a conclusão do laudo. Deverão ser observados os seguintes requisitos: a) o ingresso e a permanência no Fórum Federal deverão observar: 1) o distanciamento social; 2) as regras de higiene pessoal; 3) o uso obrigatório de máscara individual durante a realização da perícia; 4) comparecimento com antecedência, de no máximo, 15 minutos antes do horário designado para a realização da perícia médica, para evitar aglomeração de pessoas; b) autores que estejam apresentando sintomas de gripe, resfriado ou de Covid-19 ou que estejam em contato com indivíduos com esses sintomas devem comunicar o fato imediatamente ao juízo, a fim de evitar a realização da perícia, de modo que ela seja reagendada, sem a necessidade de novo pedido. CASO O(A) PERITO(A), QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, AVALIAR PELA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA ÀS PESSOAS ENVOLVIDAS PARA SUA REALIZAÇÃO, DEVERÁ INTERROMPER, A QUALQUER MOMENTO, A PERÍCIA. SITUAÇÃO QUE DEVERÁ SER RELATADA, POR COMUNICADO, E ENCAMINHADA AO PROCESSO JUDICIAL, PARA CONHECIMENTO DO JUÍZO. As demais disposições relativas a procedimento, prazos, quesitos, pagamento dos honorários periciais, dentre outras, estão regulamentadas na Portaria nº 1148185/2015 (DJF3 19/06/2015), do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá/SP. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora acima agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito. Intime-se o médico-perito, nos termos da Portaria 1148185/2015 (DJF3 19/06/2015) deste Juizado. Estão as partes, desde já, intimadas para os fins do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. GUARATINGUETá, 25 de novembro de 2022.
  15. 23/09/2022 - Intimação
    Órgão: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000184-25.2020.4.03.6340 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ANA CRISTINA BITTENCOURT DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000184-25.2020.4.03.6340 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ANA CRISTINA BITTENCOURT DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte recorrente sustenta fazer jus ao benefício postulado. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000184-25.2020.4.03.6340 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ANA CRISTINA BITTENCOURT DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 932, I, do CPC, converto o julgamento em diligência. Os documentos médicos constantes dos autos indicam patologia cuja repercussão na capacidade laborativa da parte autora não foi avaliada na fase instrutória (evento 8, p. 48 - 257). Sendo assim, determino a baixa dos autos para avaliação pericial com especialista em psiquiatria. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, §1º). Com o retorno dos autos a esta Turma Recursal, aguarde-se inclusão em pauta de julgamento. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Esclarecimentos ao laudo pericial. Conversão em diligência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
  16. 23/09/2022 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  17. 23/06/2022 - Intimação
    Órgão: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000184-25.2020.4.03.6340 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: ANA CRISTINA BITTENCOURT DE AZEVEDO Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Em respeito ao contraditório, dê-se vista dos documentos juntados à parte contrária, para manifestação em 15 dias – nos termos do § 1º do artigo 437 do CPC –, sem prejuízo de posterior análise quanto à admissibilidade da juntada do documento na presente fase do procedimento. Intimem-se. São Paulo, 21 de junho de 2022.
  18. 09/11/2021 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000184-25.2020.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: ANA CRISTINA BITTENCOURT DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Ante a interposição de recurso(s) inominado(s), fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. 2. Após, tendo em vista a ausência de previsão de juízo de admissibilidade recursal na Lei 9.099/95, bem como a novel disposição do parágrafo 3º, do artigo 1.010 do NCPC, que também retirou do sistema processual o referido juízo de prelibação em primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal (Resolução n. 417-CJF, de 28/10/16). 3. Intimem-se. GUARATINGUETá, 29 de outubro de 2021.
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