Francisco Ivanildo Dornel De Sousa x Dinamo Engenharia Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0000184-27.2025.5.22.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000184-27.2025.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO IVANILDO DORNEL DE SOUSA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e8fcc2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Com prazo legal até 21/05/2025, peticionou em 20/05/2025. A parte encontra-se devidamente representada, estando isenta do recolhimento das custas, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO IVANILDO DORNEL DE SOUSA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000184-27.2025.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO IVANILDO DORNEL DE SOUSA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e8fcc2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Com prazo legal até 21/05/2025, peticionou em 20/05/2025. A parte encontra-se devidamente representada, estando isenta do recolhimento das custas, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- DINAMO ENGENHARIA LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000184-27.2025.5.22.0006 : FRANCISCO IVANILDO DORNEL DE SOUSA : DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46192e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI, indeferir as preliminares de inépcia da Inicial e ilegitimidade passiva ad causam, aduzidas pela segunda parte demandada (EQUATORIAL); indeferir as preliminares de desoneração da contribuição previdenciária patronal e impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, aduzidas pela parte demandada (DÍNAMO); deferir parcialmente a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar e cobrar INSS de terceiros, aduzida pela primeira parte demandada (DÍNAMO); e, no MÉRITO, declarar a existência de vinculação empregatícia entre a parte autora e a primeira parte demandada (DÍNAMO), a teor do expresso nos arts. 2º e 3º da CLT, com término da relação de emprego pela dispensa por justa causa; e julgar IMPROCEDENTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por FRANCISCO IVANILDO DORNEL DE SOUSA, em face de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA ENERGIA S/A, tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Sem ônus de sucumbência. Custas processuais, pela parte autora, no importe de R$ 163,23, calculadas sobre o valor de R$ 8.161,65, porém, dispensadas (art. 790, § 3º, CLT). Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LXXVIII da CF). P.R.I. (via PJE). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO IVANILDO DORNEL DE SOUSA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000184-27.2025.5.22.0006 : FRANCISCO IVANILDO DORNEL DE SOUSA : DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46192e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. D I S P O S I T I V O Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, decide este MM. JUIZ TITULAR DA 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA - PI, indeferir as preliminares de inépcia da Inicial e ilegitimidade passiva ad causam, aduzidas pela segunda parte demandada (EQUATORIAL); indeferir as preliminares de desoneração da contribuição previdenciária patronal e impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, aduzidas pela parte demandada (DÍNAMO); deferir parcialmente a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar e cobrar INSS de terceiros, aduzida pela primeira parte demandada (DÍNAMO); e, no MÉRITO, declarar a existência de vinculação empregatícia entre a parte autora e a primeira parte demandada (DÍNAMO), a teor do expresso nos arts. 2º e 3º da CLT, com término da relação de emprego pela dispensa por justa causa; e julgar IMPROCEDENTE os pedidos objeto da presente AÇÃO TRABALHISTA, proposta por FRANCISCO IVANILDO DORNEL DE SOUSA, em face de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA ENERGIA S/A, tudo na forma da fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, para todos os fins jurídico-legais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Sem ônus de sucumbência. Custas processuais, pela parte autora, no importe de R$ 163,23, calculadas sobre o valor de R$ 8.161,65, porém, dispensadas (art. 790, § 3º, CLT). Aplicação subsidiária do Processo Comum, na forma da fundamentação supra (interpretação proativa dos artigos 769 e 889 da CLT e no sentido efetivo do art. 5º, LXXVIII da CF). P.R.I. (via PJE). FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- DINAMO ENGENHARIA LTDA