Antonio Edleudo Pinheiro x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0000184-39.2020.5.07.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000184-39.2020.5.07.0032 RECLAMANTE: ANTONIO EDLEUDO PINHEIRO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f00567 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ANTONIO EDLEUDO PINHEIRO, apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, alegando, em suma, equívocos nos cálculos de liquidação no que concerne ao FGTS aplicado sobres os reflexos das horas extras e a não observância da ADC 58. O impugnado apresentou contrarrazões à impugnação tempestivamente, concordando com os cálculos apresentado pelo reclamado (ID dff9f0a).                                    Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do incidente, eis que preenchidos os pressupostos legais. Tendo em vista a inexistência de controvérsias quanto aos valores devidos ao reclamante, entende-se que os cálculos (ID 141ece1) apresentados pelo reclamado estão corretos quanto às verbas ali constantes, mas foram omissos quanto às custas devidas. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú julgar PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ANTONIO EDLEUDO PINHEIRO, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Custas pelo impugnante no importe de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais tinta e cinco centavos), nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Notifiquem-se as partes, por seus patronos, para ciência desta decisão. Após, remetam-se os autos ao setor de cálculos, para incluir as custas devidas nos presentes autos nos cálculos apresentados pelo reclamado (ID 141ece1), devendo importar o arquivo .PJC dos referidos cálculos, que se encontra na aba de 'cálculos do processo' dos presentes autos. Em seguida, notifique-se a parte reclamante para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para liberação de valores por alvará de transferência.  Inicie-se a execução, tendo em vista que, apesar da redação do art. 878 da CLT, permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como é cediço, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias após definido o valor do crédito trabalhista, que é o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o previdenciário. Cumprido o acima exposto e informados os dados bancários, liberem-se os depósitos de ID's 9c57045 e b00fc13 em favor do reclamante, por alvará, observando os valores apurados nos cálculos de ID 45626a3 . Comprovado o cumprimento do alvará, remeta-se à Contadoria para atualização dos cálculos, deduzindo os valores recebidos. Após, cite-se o reclamada para pagar o valor remanescente devido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Art. 880 da CLT, sob pena de execução. Decorrido o prazo, sem o pagamento, proceda-se ao BLOQUEIO – CNPJ: ON-LINE das contas bancárias de BANCO BRADESCO S.A. 60.746.948/3433-11 junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do crédito atualizado. ***A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final.   ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO EDLEUDO PINHEIRO
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000184-39.2020.5.07.0032 RECLAMANTE: ANTONIO EDLEUDO PINHEIRO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f00567 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ANTONIO EDLEUDO PINHEIRO, apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, alegando, em suma, equívocos nos cálculos de liquidação no que concerne ao FGTS aplicado sobres os reflexos das horas extras e a não observância da ADC 58. O impugnado apresentou contrarrazões à impugnação tempestivamente, concordando com os cálculos apresentado pelo reclamado (ID dff9f0a).                                    Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do incidente, eis que preenchidos os pressupostos legais. Tendo em vista a inexistência de controvérsias quanto aos valores devidos ao reclamante, entende-se que os cálculos (ID 141ece1) apresentados pelo reclamado estão corretos quanto às verbas ali constantes, mas foram omissos quanto às custas devidas. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú julgar PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ANTONIO EDLEUDO PINHEIRO, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Custas pelo impugnante no importe de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais tinta e cinco centavos), nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Notifiquem-se as partes, por seus patronos, para ciência desta decisão. Após, remetam-se os autos ao setor de cálculos, para incluir as custas devidas nos presentes autos nos cálculos apresentados pelo reclamado (ID 141ece1), devendo importar o arquivo .PJC dos referidos cálculos, que se encontra na aba de 'cálculos do processo' dos presentes autos. Em seguida, notifique-se a parte reclamante para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para liberação de valores por alvará de transferência.  Inicie-se a execução, tendo em vista que, apesar da redação do art. 878 da CLT, permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como é cediço, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias após definido o valor do crédito trabalhista, que é o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o previdenciário. Cumprido o acima exposto e informados os dados bancários, liberem-se os depósitos de ID's 9c57045 e b00fc13 em favor do reclamante, por alvará, observando os valores apurados nos cálculos de ID 45626a3 . Comprovado o cumprimento do alvará, remeta-se à Contadoria para atualização dos cálculos, deduzindo os valores recebidos. Após, cite-se o reclamada para pagar o valor remanescente devido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Art. 880 da CLT, sob pena de execução. Decorrido o prazo, sem o pagamento, proceda-se ao BLOQUEIO – CNPJ: ON-LINE das contas bancárias de BANCO BRADESCO S.A. 60.746.948/3433-11 junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do crédito atualizado. ***A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final.   ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.