Processo nº 00001846820165170010

Número do Processo: 0000184-68.2016.5.17.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT17
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA AP 0000184-68.2016.5.17.0010 AGRAVANTE: ERIBERTO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ERIBERTO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8e31e6 proferida nos autos. AP 0000184-68.2016.5.17.0010 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 42.734,70 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADRIANA FONSECA BAGGIO BACHILLI (ES38625) ANE CAROLINA DE MEDEIROS RIOS (DF14543) JOHN CORDEIRO DA SILVA JUNIOR (DF17279) MATHEUS GUERINE RIEGERT (ES11652) PAULA EUFRAUZINO SILVA FREITAS (RJ096612) STEFAN JOSE ALVES COSTA (RJ167728) Recorrido:   Advogado(s):   ERIBERTO GOMES DE OLIVEIRA BRUNO DE SOUZA ZAGO (ES13316)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 16/06/2025 - Id 9701d0f; petição recursal apresentada em 02/07/2025 - Id 2da936e). Desnecessária a garantia do juízo, pois a recorrente é equiparada a ente público. Contudo, o apelo não merece seguimento, por irregularidade de representação. Com efeito, verifica-se que a Dra. Paula Eufrauzino Silva Freitas, signatária do recurso, recebeu poderes para a representação processual da recorrente na procuração de Id ID. 6ba0393, juntada no dia 09/09/2021. Ocorre que, em 07/05/2025, a parte recorrente juntou novo instrumento procuratório (Id 437dd08), no qual a subscritora do apelo não consta como outorgada. Assim, considerando-se que no último instrumento procuratório juntado não houve ressalva dos poderes conferidos aos antigos patronos, e que a procuração posterior revoga a anterior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 349, da SDI-I, do TST, patente a irregularidade de representação. Vale registrar que é assente na jurisprudência do TST o entendimento de que o que define a procuração como "nova" é a data da sua juntada, sendo irrelevante para tanto a data da outorga dos poderes pela parte. Nesse sentido, eis o seguinte julgado da Corte Superior: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 11.496/2007. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. JUNTADA POSTERIOR DE PROCURAÇÃO OUTORGADA ANTERIORMENTE À EXISTENTE NOS AUTOS. De acordo com o entendimento desta Subseção Especializada, a data da juntada do instrumento de mandato aos autos é o que define a procuração como nova, para fins de configuração da revogação tácita a que se refere a OJ 349/SBDI-1, e não a data da outorga de poderes. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Processo: E-ED-AIRR - 106740-61.2005.5.01.0225 Data de Julgamento: 03/11/2011, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011) Posicionamento também adotado nos processos: E-ED-AIRReRR-107000-17.2001.5.03.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 02/09/2011; E-ED-ED-AIRR-26440-32.2006.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 20/05/2011; ED-A-AIRR-433340-50.2004.5.12.0039, 2ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/05/2011; AIRR-72700-74.2011.5.17.0006, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Sueli Gil El Rafihi, DEJT 05/12/2014.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Publique-se e intimem-se.   /GR-18 VITORIA/ES, 17 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERIBERTO GOMES DE OLIVEIRA
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