Margerita Da Silva Haikal x Monique Evelin Oliveira De Oliveira De Souza e outros

Número do Processo: 0000184-70.2024.5.11.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000184-70.2024.5.11.0005 RECORRENTE: MONIQUE EVELIN OLIVEIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MONIQUE EVELIN OLIVEIRA DE OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 27984a3, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061314484561300000014330725 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE E RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA TRABALHADORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DIREITO À ESTABILIDADE. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante e de recurso adesivo interposto pela reclamada, em face de sentença que afastou a responsabilidade civil do empregador, em acidente de trabalho típico, por culpa exclusiva da vítima, mantendo, contudo, o direito da trabalhadora à estabilidade provisória acidentária. II. PRELIMINAR 2. Não há falar em preclusão quanto à discussão da responsabilidade civil e da culpa pelo acidente quando a parte autora, em seu recurso ordinário, formula pretensão diretamente relacionada à matéria, devolvendo-a ao conhecimento do Tribunal, nos termos do efeito devolutivo em profundidade. No que tange à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, a sentença foi favorável à autora, razão pela qual não há insurgência a ser apresentada nesse ponto. Rejeitada a preliminar aduzida pela reclamada em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pela reclamante, durante a limpeza de máquina no ambiente laboral, que resultou em amputação parcial de dedo. Entretanto, as provas dos autos, especialmente os vídeos de segurança e a prova testemunhal, revelam que a autora agiu com desatenção e infringiu orientação expressa da empregadora ao colocar a mão na máquina em funcionamento, mesmo ciente do risco e da proibição. Demonstrada a adoção de medidas de prevenção pela reclamada, bem como a existência de orientação e treinamento adequados, incide a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Assim, não configurada a culpa patronal, são indevidos os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Recurso da reclamante a que se nega provimento. 4. O reconhecimento da culpa exclusiva da trabalhadora por acidente típico de trabalho não afasta o direito à estabilidade acidentária, desde que presentes os requisitos previstos na Súmula 378, II, do TST, como no caso dos autos, em que houve afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário (espécie 91). A dispensa por justa causa, alegadamente por abandono de emprego, não subsiste quando praticada durante o período de afastamento previdenciário, em que o contrato de trabalho encontra-se suspenso, sendo incompatível com o abandono do emprego. Recurso adesivo da reclamada a que se nega provimento. IV. DISPOSITIVO 5. Recursos conhecidos e improvidos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: art. 927 do CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 378 do C. TST.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. Tudo nos termos da fundamentação em epígrafe.   Sessão virtual realizada no período de 23 a 28 de julho 2025. Ormy da Conceição Dias Bentes relatora" MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - S N DE FREITAS CAVALCANTE
  3. 30/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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