Sindicato Dos Trabalhadores Em Estabelecimentos Bancarios, Instituicoes Financeiras E De Credito De Vitoria Da Conquista E Regiao x Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Número do Processo:
0000184-75.2015.5.05.0612
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 0000184-75.2015.5.05.0612 : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07b5db0 proferida nos autos. Vistos etc. 1. RELATÓRIO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO na reclamatória movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. A parte autora apresentou manifestação. Autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SELIC Alega a parte ré que os cálculos estão errados, já que consideram a SELIC como fator de correção monetária e não como juros de mora. Sem razão. A decisão proferida pelo STF pacificou a matéria envolvendo correção monetária, de modo que entendo que a Selic na fase judicial deve ser utilizada como índice de correção monetária e não como juros de mora. Portanto, mantém-se a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme já definido nos autos. 2.2 INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – APURAÇÃO SUBSTITUÍDA CARLA CARDOSO BOMFIM: O reclamado alega que a substituída já recebeu valores referentes ao intervalo do art. 384 da CLT em outro processo (n° 0010184-11.2016.5.03.0013). No mais, afirma que o contrato de trabalho se encerrou em 25/08/2015, e não em 30/09/2016 como apurado nos cálculos de liquidação. Com razão, em parte.. Mantêm-se os cálculos da substituída Carla Cardoso Bomfim, dada a impossibilidade de acesso aos cálculos do processo 0010184-11.2016.5.03.0013. Todavia, altera-se a data do afastamento para 25/08/2015, data de encerramento do contrato de trabalho, conforme ficha funcional anexada aos autos (vide ID 84712f5). 2.3 INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - BASE DE CÁLCULO: Aduz o reclamado que os valores apurados estão majorados, pois a gratificação semestral foi incluída na base de cálculo do intervalo do art.384 e ainda que não foi considerada a remuneração individual de cada substituído. Acolhe-se parcialmente a impugnação. Com efeito, a gratificação semestral deverá ser excluída da base de cálculo das horas extras, mas devem ser apuradas as diferenças de gratificação semestral decorrentes da integração do intervalo de 15 minutos conforme determinado no no acórdão de ID c550638. No mais, deverá ser modificada a base de cálculo para constar a remuneração individual dos substituídos, exceto para Cristiana Pereira Fernandes, cujos contracheques não foram anexados aos autos. 2.4 INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – DIVISOR: Afirma o banco acionado que o divisor aplicado não observou a jornada de trabalho de cada substituído. Mais uma vez com parcial razão. Os cálculos deverão ser modificados para aplicar o divisor conforme a jornada de trabalho nos registros de ponto de cada um dos substituídos, nos seguintes termos: Nilza das Graças Coelho: divisor 180 até novembro de 2010 e divisor 220 a partir de então; Carla Cardoso Bomfim: divisor 180 até julho de 2011 e divisor 220 a partir de então; Milena Mendonça Couto, Jamily Gomes Macedo David, Edna Soares Pereira e Cristiana Pereira Fernandes: divisor 220 para todo o período. 2.5 INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - QUANTITATIVO SUBSTITUÍDA SARAH: O banco acionado impugna o quantitativo de intervalo apurado para a substituída Sarah, afirmando que ela estava cedida ao Sindicato no período apurado, com frequência livre e sem anotação de jornada. Com razão. Os autos dão conta de que a referida substituída estava, de fato, cedida ao Sindicato, no período. Portanto, deverá ser excluída da apuração as horas extras no período de 19/02/2014 a 11/2017, em que a substituída Sarah Sodré da Cunha estava cedida ao Sindicato da categoria. 2.6. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - QUANTITATIVO: Afirma o banco acionado que o quantitativo apurado está majorado, pois foram computadas horas extras em períodos de licença médica da substituída Giselly e licença maternidade da substituída Jamily. Mais uma vez acolho a impugnação. Os autos dão conta de que as substituídas estavam afastadas nos períodos indicados na impugnação. Portanto, exclui-se a apuração de horas extras da substituída Jamily no período de 01/06/2014 a 01/12/2014, período em que esteve em licença maternidade, bem como, exclui-se a apuração de horas extras da substituída Giselly no período de 09/01/2017 a 24/05/2017, período em que esteve de licença médica. 2.7 DOS REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS: O banco acionado alega que o sábado não deveria ser considerado como dia de repouso e que o RSR só é devido quando prestadas horas extras durante toda a semana. Sem razão. Observa-se que a inicial expressamente requereu os reflexos pretendidos nos sábados, considerando como dia útil não trabalhado, e que o acórdão proferido nos autos deferiu o pedido nos termos da inicial. Portanto, reconheço que o título executivo considerou o sábado como dia útil e mantenho os cálculos do Sindicato autor neste aspecto, considerando o sábado como dia útil e o valor integral das horas extras computadas para apuração das diferenças de RSR. 2.8. DOS REFLEXOS NAS FÉRIAS+1/3: O banco acionado alega que não foram observados os períodos de efetivo gozo de férias, bem como os períodos aquisitivos. Com razão, em parte. Os cálculos de liquidação deverão ser alterados para constar a proporção da quantidade de horas extras nos períodos de efetivo gozo das férias para todas as substituídas. Todavia, quanto à anotação dos períodos de efetivo gozo de férias, observa-se que não constam todos os registros dos períodos de efetivo gozo de férias, de modo que os cálculos deverão ser mantidos, no particular. 2.9 MULTA DE 3%: O reclamado aduz que a multa de 3% foi calculada sobre o valor bruto e para cada uma das substituídas, quando o correto seria o valor atualizado da causa e apenas uma única vez. Acolhe-se a impugnação. Os cálculos deverão ser alterados para constar a apuração da multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, conforme determinado na decisão de ID f181163, que deverá ainda ser efetuada no cálculo de apenas uma das substituídas. 2.10. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – DEDUÇÃO COTA RECLAMANTE RECOLHIDA: Afirma o impugnante que não foram deduzidos os valores recolhidos a título de INSS cota empregado. Mais uma vez com razão. Deverão ser modificados os cálculos para constar o registro da contribuição previdenciária cota reclamante recolhida durante o vínculo. 2.11 CUSTAS: Alega o banco acionado que as custas arbitradas na decisão já foram quitadas. São devidas custas na base de 2% para todos os processos judiciais submetidos a esta Justiça Especializada, sendo certo afirmar que as custas quitadas quando da interposição de recurso se referem tão somente ao valor provisoriamente arbitrado na sentença para efeitos recursais, que devem ser deduzidas nos cálculos de liquidação. Portanto, devem ser deduzidas as custas processuais comprovadamente quitadas nos autos. 3. CONCLUSÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Notifique-se. Prazo de lei. Os cálculos de liquidação foram atualizados conforme planilhas de ID 589bd87 e seguintes, que restam homologadas neste ato. Inicie-se a execução. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 29 de abril de 2025. CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO