Sindicato Dos Empregados No Comercio Hoteleiro, Meios De Hospedagem E Gastronomia, E Turismo E Hospitalidade De Londrina E Regiao x Neuza Terezinha Balarim 63839539900
Número do Processo:
0000184-86.2025.5.09.0459
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AçãO DE CUMPRIMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ACum 0000184-86.2025.5.09.0459 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO RECLAMADO: NEUZA TEREZINHA BALARIM 63839539900 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d785fbc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. ELIAS CESAR MARUCH DESPACHO Vistos, etc. 1. A partir da nova sistemática estabelecida pela vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa da execução passou a ser incumbência dos credores (CLT, art. 878). Neste contexto, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (CLT, art. 775). 2. Na ausência de manifestação ou falta de indicação dos meios hábeis à execução, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (sobrestamento), para fins de contagem e efetiva aplicação da prescrição intercorrente (CGJT, Provimento, n° 4/2023, art. 128 e Parágrafo Único e TST, IN n° 41, art., 2°), nos exatos termos do art. 11-A da CLT. Evita-se, com este ato, inclusive eventual alegação de surpresa na decisão (CPC, art. 9°, 10 e 493, Parágrafo Único) e, também, em atendimento à jurisprudência consolidada da Seção Especializada deste Egrégio TRT 9ª Região (PR). 3. Esclareça-se, desde já, que a indicação de "meios efetivos à execução" não compreende a mera repetição de medidas já realizadas anteriormente e que já resultaram infrutíferas – reiterações de convênios já efetivados e negativados não socorrem a parte exequente –, as quais serão imediatamente indeferidas. Dessa forma, cabe ao exequente a apresentação de alternativas concretas e inéditas, sobretudo com a explicitação de fundamento em fatos novos, os quais tenham real potencial de viabilizar o efetivo prosseguimento da execução, evitando-se a prática de diligências já esgotadas e que se mostraram ineficazes, poupando gastos e esforços desnecessários à União Federal e a todos os cidadãos do país que arcam com a estrutura do Poder Judiciário, sobretudo à economia (CPC, art. 4°), a cooperação processual (CPC, art. 6°) e eficiência da Administração Pública (CF/1988, art. 37). BANDEIRANTES/PR, 09 de julho de 2025. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO