Lauro Rodrigues Nunes x Aasap - Associacao De Amparo Social Ao Aposentado E Pensionista

Número do Processo: 0000184-90.2025.8.16.0152

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Santa Mariana
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Santa Mariana | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Santa Mariana | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8340 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000184-90.2025.8.16.0152 Sentença em substituição ao projeto de decisão colacionado pela Sra. Juíza Leiga ao mov. 20.1, nos termos do artigo 40, in fine, da Lei n°. 9.099/1995. I. Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. II. Fundamentação Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c reparação por danos morais e materiais, promovida por Lauro Rodrigues Nunes em face de AASAP - Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora seja de direito e de fato, não carece de produção de provas em audiência. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, mister assinalar que a defesa do consumidor, além de ser um dos princípios da ordem econômica (artigo 170, inciso V, da Constituição Federal), é ela dever constitucional do Estado (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). As disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor foram revestidas de caráter social e constituem normas de ordem pública, devendo ser aplicadas pelo julgador aos casos concretos independentemente de prévia manifestação das partes, como se observa no artigo 1º do referido Código: “Art. 1º. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.” A legislação consumerista, ao conceituar o consumidor, em seu artigo 2°, adotou a Teoria Finalista: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” Compreende-se por destinatário final, segundo a Teoria Finalista, adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo" (STJ, AgInt no AREsp 1145828/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). Já o fornecedor, segundo o artigo 3°, caput, do mesmo dispositivo legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, englobando também os entes despersonalizados, que produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa produtos ou serviços: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” In casu, embora a requerida seja uma associação, conforme depreende-se do documento de mov. 13.5, é bem da verdade que oferece diversos serviços aos associados, enquadrando-se no conceito de fornecedor. Neste sentido, é pacífico o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. MENSALIDADE DE AFILIAÇÃO SINDICAL, DESCONTADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE INDEFERIDA EM SENTENÇA. APELANTE QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO, LIMITANDO-SE A FORMULAR PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, DEVIDAMENTE CUMPRIDA. PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICABILIDADE DO CDC. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA JURÍDICA DA ASSOCIAÇÃO. ENTIDADE QUE É CARACTERIZADA COMO FORNECEDORA. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO CDC. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, DO CDC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA REQUERIDA. OBSERVÂNCIA AO RESP Nº 676.608/RS. DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO – 30/03/2021. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO PREVIDENCIÁRIO QUE DETÉM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE VIOLAR DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL “IN RE IPSA”. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO E CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR FIXADO CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR 00021318420228160056 Cambé, Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 09/08/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023). (Grifo nosso). Logo, a legislação consumerista aplicar-se-á ao presente caso. Da Inversão do Ônus da Prova Apesar do Código de Defesa do Consumidor garantir a inversão do ônus da prova, sua aplicação não é absoluta. Depreende-se da leitura do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, exigindo a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Oportuno recordar que vulnerabilidade não se confunde com hipossuficiência. Enquanto o primeiro é inerente à condição de consumidor - não havendo que se falar em relação de consumo quando ausente tal vulnerabilidade -, o segundo constitui-se num plus, numa vulnerabilidade potencializada pelas circunstâncias do caso concreto, que impõem, como forma de se assegurar a paridade de armas no enfrentamento processual, a inversão do ônus da prova. A finalidade precípua do reconhecimento da condição de hipossuficiente da parte consumidora, portanto, é restabelecer sua igualdade jurídico-processual na defesa de seus interesses frente ao fornecedor. Sobre a hipossuficiência e verossimilhança, a melhor doutrina esclarece que: “Permanece existindo, todavia, em ambos os entendimentos discordantes (ope judieis e ope legis), a necessidade de caracterização, a partir do convencimento judicial sobre a presença, na hipótese de inversão do ônus da prova, de pelo menos um dos requisitos referido na norma do artigo 6º, VIII: hipossuficiência ou verossimilhança. No primeiro caso, já afirmamos que a hipossuficiência do consumidor consiste na falta de condições fáticas, no processo, de realizar a dilação probatória adequada à defesa dos seus direitos e interesses. Já a verossimilhança se estabelece a partir de um critério de probabilidade, segundo os argumentos trazidos ao conhecimento do juiz, de que uma dada situação relatada tenha se dado de modo igual ou bastante semelhante ao conteúdo do relato.”[i] In casu, entendo presentes os dois requisitos (autônomos) autorizadores da inversão do ônus da prova, pois a parte autora encontra-se em clara situação de hipossuficiência em relação a requerida, o que lhe confere a hipossuficiência técnica. Assim, diante da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial e da superioridade técnica, financeira, jurídica e social da requerida frente ao consumidor, impõe-se inverter o ônus da prova em favor da parte autora nestes autos. Neste sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO. AUTORA QUE AFIRMA A FALSIDADE DA ASSINATURA NA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. DOCUMENTO APRESENTADO PELO RÉU, CUJO ÔNUS RECAI A COMPROVAÇÃO DA SUA REGULARIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.” (TJ-PR 0001198-24.2018.8.16.0098 Jacarezinho, Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 05/09/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019). Tecidos esses esclarecimentos, passo a análise do mérito da demanda. Do Mérito Da Ilegalidade dos Descontos A realização de desconto é fato incontroverso, remanescendo a controvérsia sem saber se houve a efetiva contratação e autorização dos descontos por parte do requerente. Com a finalidade de comprovar a legalidade da contratação, ônus este que lhe incumbe, a requerida colacionou aos autos registro de exclusão do beneficiário (mov. 13.2) e ficha de filiação contendo assinatura eletrônica do requerente (mov. 13.4). Especificamente quanto a este último documento, nota-se que não contém qualquer assinatura manuscrita, mas sim eletrônica, a qual embora, seja válida, é essencial que conste a certificação da assinatura via ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), conforme admitido pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200/2001: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (...) § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Depreende-se, portanto, que a garantia da autenticidade e validade jurídica da assinatura eletrônica é ter sido certificada por meio de plataforma cadastrada junto ao ICP-Brasil ou, caso admitido pelas partes, por outras plataformas que utilizem certificados não emitidos pelo referido instituto, desde que admito pelas partes como válido. No caso posto em mesa, é cristalino que a parte requerente não aceitou o uso de plataforma não cadastrada ao ICP-Brasil, diante do objeto da presente demanda onde contesta justamente a validade da contratação. Outrossim, em consulta feita por este magistrado ao site da ICP-Brasil, constatou-se que a plataforma “Fastsign”, utilizada para a assinatura do contrato, não consta no rol das entidades credenciadas[ii]. Desta feita, não estando tal plataforma no rol de entidades credenciadas, e não havendo anuência expressa de ambas as partes quanto ao seu uso, tem-se que a assinatura no instrumento contratual não se mostra válida. E ainda que assim não fosse, sequer consta no documento de mov. 13.4 a biometria do requerente, ou mesmo cópia de seus documentos pessoais, comprovante de endereço ou outros elementos inerentes a qualquer contratação idônea. Cumpre assinalar que o fato de o contrato ser assinado digitalmente através do “código hash”, não possui o condão de validar o instrumento, sendo necessária a presença de outros requisitos, como a identificação por biometria fácil e a geolocalização. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESENÇA DE REQUISITOS DE AUTENTICAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. AUTENTICAÇÃO DA ORDEM POR CÓDIGO HASH DE SEGURANÇA. LATITUDE E LONGITUDE INFORMADAS NO DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES FEITAS NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002550-50.2022.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.08.2024). (Grifo nosso). _X_ “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESENÇA DE REQUISITOS DE AUTENTICAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. AUTENTICAÇÃO DA ORDEM POR CÓDIGO HASH DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES FEITAS NA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO EM DISCUSSÃO QUE CONTÉM REDAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA A RESPEITO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E DO REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR EM CASO DE NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO LADO DO LOCAL DESTINADO A ASSINATURA DA CONTRATANTE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006243- 34.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.05.2024). (Grifo nosso). Com efeito, não havendo como convalidar a contratação, exsurge a ilicitude dos descontos lançados sob a rubrica “CONTRIB. AASAP 0800 202 0177”, no benefício previdenciário do requerente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM ORIGEM EM CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU – (1) NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MATÉRIA PRECLUSA, ANTE A NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA DECISÃO SANEADORA QUE DELIBEROU NESSE SENTIDO – (2) RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A ADESÃO DA AUTORA AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO RÉU – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL EM DOCUMENTO PRODUZIDO PELO RÉU, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A RESPECTIVA AUTENTICIDADE – APRESENTAÇÃO DE FICHA DE SÓCIO EFETIVADA EM AMBIENTE VIRTUAL, DESPROVIDA DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES A EMBASAR OS DESCONTOS EFETIVADOS – (3) DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS PELO RÉU NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – (4) DANOS MORAIS – INDEVIDA INGERÊNCIA DO RÉU JUNTO AO INSS, COM A INCLUSÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, VERBA QUE TEM NATUREZA ALIMENTAR – ABUSIVIDADE DA CONDUTA PASSÍVEL DE GERAR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS À DEMANDANTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – (5) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-PR 00026734220238160194 Curitiba, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025) _X_ RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA “tarifa bancária cesta benefic 1”. INSTRUMENTO contratual com assinatura eletrônica. ASSINATURA SEM CERTIFICAÇÃO VIA ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA). AUSÊNCIA DE SELFIE, CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, tampouco uso de senha pessoal. INIDONEIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXTRATO EXISTENTE NOS AUTOS QUE ATESTA O USO DA CONTA APENAS PARA AUFERIR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. cobrança indevida. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO EMBARGOS EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ACARRETA EM SI MESMA A OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE (HONRA, IMAGEM, DIGNIDADE ETC.). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003520- 75.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 11.11.2024). (Grifo nosso). Corolário lógico do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, é a repetição do indébito. Neste particular, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n°. 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desta feita, comprovada a irregularidade do referido desconto, cabível a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente, que deverá se dar de forma dobrada, ante a conduta contrária a boa-fé objetiva contratual da requerida, que empreendeu descontos no benefício do consumidor sem nenhum lastro contratual válido. Portanto, de rigor a procedência da demanda, no que diz respeito aos descontos, com a condenação da requerida a devolução dos valores cobrados, de forma dobrada. Do Dano Moral O dano moral pode ser considerado como uma lesão de cunho não-patrimonial capaz de abalar a honra subjetiva do outro sujeito, afetando o seu ânimo psíquico e intelectual, ocasionando-lhe uma dor intensa, um sofrimento que foge à normalidade. Leciona Silvio Venosa que: “Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente”[iii]. Ademais, a Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 5º, nos incisos V e X, dispõe que a indenização pelos danos morais se inclui como uma garantia individual, assegurando à parte lesada o direito de indenização pelo dano moral ou material em caso de violação a qualquer dos direitos da personalidade: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Por sua vez, o Código Civil, dispõe expressamente em seus artigos 186, 187 e 927 a respeito do dano moral: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. In casu, tenho pela ocorrência do dano moral, uma vez que a requerida imputou serviços ao autor, sem autorização, que resultaram em descontos indevidos no seu benefício previdenciário e consequente prejuízo em sua verba alimentar. Neste diapasão, tenho que os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do requerente, somado ao fato de ter que recorrer ao Poder Judiciário para ver o seu direito reconhecido, são adversidades que ultrapassam o mero dissabor. Especificamente ao quantum, é sabido que reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. Assim, considerando os transtornos que o autor experimentou, e visando evitar o enriquecimento ilícito do requerente, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se condizente e adequado para a compensação dos danos sofridos, estando de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. III. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido em exordial, com a finalidade de: a) CONDENAR a requerida à devolução dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “CONTRIB. AASAP 0800 202 0177”, que deverá ser atualizado pela média do INPC e IGP-DI, desde o efetivo prejuízo/desembolso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 43 do egrégio Superior Tribunal de Justiça), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil); b) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor do autor, do importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado pela média do INPC e IGP-DI, desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da presente sentença. Por corolário lógico, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito     [i] MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. – 6ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 238. [ii] https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil (acesso em 15/04/2025, às 13:13 horas). [iii] VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
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