Diego Valois De Nazare x Raca Transportes Ltda e outros
Número do Processo:
0000184-92.2022.5.08.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000184-92.2022.5.08.0015 : DIEGO VALOIS DE NAZARE : S SALES RIBEIRO DA SILVA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36ac8e2 proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO O Juízo conhece da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela executada RAÇA TRANSPORTES LTDA. (ID 12a6b10), por ser tempestiva e subscrita por advogado habilitado. O impugnado embora ciente, não apresentou manifestação (ID 34b1322). Impugnante critica a saldo remanescente apurado na planilha de atualização (ID 78341c1), quanto aos seguintes temas: não abatimento do depósito no valor de R$ 1.712,51 (ID deee30e); honorários advocatícios; e, custas. Junta guia de depósito judicial referente à 6ª parcela no valor de R$ 3.447,83, para pagamento integral da execução. Passo à análise individualizada dos temas. ABATIMENTO DE VALORES DISPONÍVEIS NOS AUTOS Impugnante não concordar com o valor apurado a título de saldo remanescente no importe bruto de R$ 5.941,04, uma vez que não levou em consideração a existência de valor ainda não abatido no importe de R$ 1.712,51, como informado no despacho de ID deee30e. Analisa-se. Nada deve ser reformado na conta de ID 78341c1. Em relação ao valor depositado pela reclamada no valor de R$ 1.712,51 (ID 40c604b) em 02/10/2024, note-se que não houve determinação do Juízo para abatimento dessa quantia na conta judicial, e isto não se constitui equivoco na liquidação das parcelas deferidas, muito menos erro nos cálculos, por outro lado, quando liberados os depósitos como parte do crédito exequendo os valores são atualizados pela própria instituição bancária e descontado da execução após o seu pagamento. Sobreleva dizer que a atualização promovida pela instituição bancária, sofre juros e correção diversos dos apurados no Pje-Calc e, por essa razão, evita-se a dedução de valores antes de seu levantamento. Assim, rejeita-se a impugnação neste ponto à míngua de amparo fático e legal. Porém, considerando-se que o referido valor está disponível nos autos desde outubro/2024 (ID 40c604b), libere-se o valor para pagamento do crédito parcial do exequente. Considerando-se ainda o depósito judicial referente à 6ª parcela no valor de R$ 3.447,83 (ID 83dd774), libere-se o valor restante do crédito líquido do exequente e honorários parciais ao seu patrono. Após o levantamento dos valores acima, a parte deve comprovar nos autos para fins de abatimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Impugnante alega que os honorários advocatícios lançados como devidos, estão majorados, eis que a base de cálculo considerada é o valor líquido atualizado para maio de 2024, ainda assim, aplicou mais 15% de juros. Examina-se. Não tem razão o impugnante. Rememore-se que se trata apenas de atualização da conta judicial, estando correta a base de cálculo adotada pelo contador do Juízo na apuração dos honorários advocatícios, eis que o valor de R$ 13.083,39, é resultado da atualização das parcelas devidas. Vale ressaltar que os “15,0000%” mencionados na impugnação da executada, não se trata de juros, mas tão somente ao percentual a que foi condenada em sentença de mérito: “15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE” (ID 50379d8). Rejeita-se a impugnação à míngua de amparo legal. CUSTAS Discorda a impugnante da planilha de atualização, com relação as custas processuais, eis que já efetuou o devido recolhimento, no valor de R$ 273,50 (ID 6866e49), nada mais sendo devido a este título. Pede a exclusão das custas da conta atualizada. Analisa-se. Com razão o impugnante. De fato, a impugnante recolheu as custas no valor de R$ 273,50, conforme guia de ID 6866e49. Acolhe-se a impugnação da executada neste item, determinando-se a retificação da planilha sob ID 78341c1, para que seja observado o valor recolhido a título de custas (ID 6866e49). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, O JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM DECIDE CONHECER A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO OPOSTA PELA EXECUTADA RAÇA TRANSPORTES LTDA, CONTRA O EXEQUENTE DIEGO VALOIS DE NAZARÉ, PARA ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA CONTA SOB ID 78341c1, PARA: - QUE SEJA OBSERVADO O VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE CUSTAS (ID 6866E49); - CONSIDERANDO-SE OS VALORES DEPOSITADOS (ID 40c604b E ID 83dd774), LIBERE-SE, IMEDIATAMENTE, O CRÉDITO LÍQUIDO DO EXEQUENTE E HONORÁRIOS PARCIAIS AO SEU PATRONO. APÓS O LEVANTAMENTO, DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, AO SETOR DE CÁLCULOS PARA ATUALIZAÇÃO DA CONTA. DÊ-SE CIÊNCIA. NADA MAIS./// BELEM/PA, 22 de abril de 2025. PAULA MARIA PEREIRA SOARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RACA TRANSPORTES LTDA