Ednaldo Barbosa De Souza e outros x Praia Dos Carneiros Hotelaria E Turismo Ltda e outros

Número do Processo: 0000185-41.2024.5.06.0281

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RORSum 0000185-41.2024.5.06.0281 RECORRENTE: MARIA ELAINE DA SILVA RECORRIDO: RESTAURANTE ARIKINDA BETOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  Terceira Turma     PROC. Nº. TRT 0000185-41.2024.5.06.0281 ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA RELATOR                  : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTES       : PRAIA DOS CARNEIROS RESTAURANTE LTDA.                                   : PRAIA DOS CARNEIROS HOTELARIA E TURISMO  LTDA. RECORRIDA            : MARIA ELAINE DA SILVA. ADVOGADOS           : GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA                                   : NILMARISSON AUGUSTO DA SILVA RAMOS PROCEDÊNCIA       : VARA DO TRABALHO DE BARREIROS/PE.               Recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto por PRAIA DOS CARNEIROS RESTAURANTE LTDA. e PRAIA DOS CARNEIROS HOTELARIA E TURISMO LTDA., em face de decisão proferida pela MM. 3ª Vara do Trabalho de Barreiros/PE, que julgou procedentes, em parte, os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista nº 0000185-41.2024.5.06.0281, ajuizada por MARIA ELAINE DA SILVA. Relatório dispensado, a teor do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (id. 8584d8c). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional).             VOTO: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Investem as recorrentes contra a sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao argumento nuclear de que a hipótese dos autos não se enquadra na previsão da NR-15 Anexo XIV, uma vez que "o lixo da reclamada apelante não pode ser considerado como "lixo urbano", na medida em que NÃO HÁ CIRCULAÇÃO DE PESSOAS SUFICIENTE a caracterizar o pressuposto em questão. Trata-se, portanto, de lixo doméstico, que não atrai a percepção de adicional de insalubridade."  A autora, por sua vez, denuncia que "sempre trabalhou de auxiliar de serviços gerais fazendo limpeza de banheiros e salão." Afirmou, ainda, que "era responsável pela diluição dos produtos de limpeza que era feito em lugar abafado e sem circulação de ar submetendo a reclamante a forte cheiro e calor. A reclamante também era responsável pela lavagem de pratos na cozinha onde era submetida a grande ruído devido as lavadoras de louças, bem como submetida a forte calor. Que apesar de laborar em ambiente insalubre, nunca recebeu o respectivo adicional de insalubridade nem os EPIs necessários." A verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195). Por outro lado, não é menos notório que o magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (CPC, art. 371). In casu, a sentença de origem deferiu o adicional de insalubridade, em grau máximo, 40% (quarenta por cento), arrimada no laudo pericial (Id. e35b034). Merecem destaques os seguintes trechos colhidos da prova técnica: "Observação: Conforme avaliação técnica: O(a) obreiro(a) laborou em condições insalubres,  nas atividades de Auxiliar de Serv. Gerais, para os agentes biológicos, conforme  fundamentação legal (NR 15 Atividades e Operações Insalubres- Anexo 14). Vale  salientar que reclamada NÃO comprovou o fornecimento/registro dos EPI's  necessários ao labor da reclamante. Portanto, não cumpriu os dispositivos da NR  06, item 6.6, subitem 6.6.1, letras de "a" até "h".* 6.6. Responsabilidade do empregador. 6.6.1. cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada  atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão  nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e  treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir  imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela  higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade  observada; h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros,  fichas ou sistema eletrônico. OBSERVAÇÃO: Ausente a comprovação do fornecimento/registro dos EPI's,  ausente se torna a sua avaliação. Portanto, esteve exposta a agentes deletérios, que por sua natureza, condições ou  métodos de trabalho, expuseram o trabalhador a agentes nocivos à sua saúde,  acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do  agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) 3 -Sobre a utilização de EPIs: * A empresa fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados  para neutralizar ou minimizar os agentes insalubres a que a reclamante  estava exposta? Resposta: A reclamada acostou nos autos ID 5676d00, a(s) ficha(s), no entanto,  NÃO contempla todo o período laborado e NÃO consta todos os EPI's necessários  ao labor da reclamante. 6. Era necessário apenas o Autor desempenhar as atividades de Limpeza dos  ambientes? Havia pessoas ou pares que o auxiliavam nas atividades? Se sim,  quantas pessoas (citando os nomes) e quais eram suas funções desempenhadas? Resposta: Vale salientar que o rodizio NÃO elimina os riscos. Registre-se que a  reclamada NÃO comprovou o fornecimento/registro dos EPI'S necessários ao labor da reclamante. omprovou o fornecimento regular? R: Sim. Mas a entrega de EPIs, durante as atividades de limpeza de banheiros, não ilide a insalubridade, apenas minimizam o risco. Uma prova desta afirmação foi o que ocorreu durante a pandemia da Covid 19, onde diversos profissionais como (auxiliar de serviços gerais, médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem) contraíram a doença mesmo usando todos os EPIs necessários, e muitos destes profissionais vieram a óbito".   12. O Autor tinha contato com lixo orgânico, conforme descrição da NBR. 10.004  da ABNT (resíduos sólidos urbanos), de forma PERMANENTE? Se sim, queira  fundamentar em que situações, tempo e condições de operação. Resposta: A obreira tinha contato com agentes biológicos - limpeza/higienização e  retirada de lixo dos banheiros - Ver detalhamento laudo. Quanto à forma  permanente, temos: Tempo de exposição: a NR 15 em seu anexo 14 define tempo de  exposição como contato permanente. Assim, considera-se como contato  permanente a obrigatoriedade diária de realizar funções de risco com  exposição aos agentes insalubres, cuja execução das tarefas  nessas condições possa ser inquestionavelmente caracterizada nas  atividades cotidianas e no conjunto de atividades do profissional (...) 14. A Reclamada possui PPRA vigente e completo? Se positivo, existem medições  de agentes químicos e físicos, feitas por profissional habilitado e qualificado? E  ainda, foram avaliadas corretamente as condições e medições relativas ao  Reclamante? Resposta: A reclamada NÃO acostou nos autos e NÃO apresentou durante a  diligência. E concluiu: Conforme avaliação técnica: O(a) obreiro(a) laborou em condições insalubres, nas atividades de Auxiliar de Serv. Gerais, para os agentes biológicos, conforme  fundamentação legal (NR 15 Atividades e Operações Insalubres- Anexo 14). Vale  salientar que reclamada NÃO comprovou o fornecimento/registro dos EPI's  necessários ao labor da reclamante. Portanto, não cumpriu os dispositivos da NR  06, item 6.6, subitem 6.6.1, letras de "a" até "h". 6.6. Responsabilidade do empregador. 6.6.1. cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada  atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão  nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e  treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir  imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela  higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade  observada; h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros,  fichas ou sistema eletrônico. OBSERVAÇÃO: Ausente a comprovação do fornecimento/registro dos EPI's,  ausente se torna a sua avaliação. Portanto, esteve exposto a agentes deletérios, que por sua natureza, condições ou  métodos de trabalho, expuseram o trabalhador a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do  agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Da NR 15, 15.3. No caso de incidência de mais de um fator de  insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para  efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4  A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação  do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer; a)  com adoção de medida geral que conserve o ambiente de trabalho  dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de  proteção individual." A decisão vergastada bem esquadrinhou a controvérsia deduzida em juízo, sopesando adequadamente as provas colhidas, razão pela qual adoto como razões de decidir, textual: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustentou, a reclamante, que as atividades desenvolvidas na ré  eram insalubres, pois era exposta aos agentes nocivos à saúde, acima dos limites de  tolerância, pelo que vindica o pagamento do adicional no percentual de 40% em todo o  período do pacto laboral. Em defesa, a empresa negou o trabalho em tais condições,  aduzindo que os produtos de limpeza eram diluídos, inexistindo contato com qualquer  agente em sua forma pura, não fazendo, pois, jus ao adicional de insalubridade. Por força do imperativo legal (art. 195, §2º, CLT), foi designada  perícia técnica para apuração da existência das condições insalubres em grau máximo  quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos, alegadas na inicial. Logo de início, o perito destacou a presença do advogado da  reclamante, do engenheiro de segurança do trabalho da reclamada, do gerente da  pousada e do gerente do restaurante, de modo que as informações foram prestadas  em conjunto. Informou o local de trabalho e a atividade desenvolvida pela  reclamante, conforme transcrição a seguir: - Denominação: Restaurante; - Atividade principal: ASG/COPEIRA; - Local de atividade do reclamante:  Área diversa. Após o registro fotográfico do ambiente de trabalho, a apreciação da legislação, em comparação com o labor verificado, a constatação da  ausência de comprovação de fornecimento de EPI's à demandante, e após a discussão  sobre os agentes insalutíferos, a conclusão da prova técnica foi favorável à  trabalhadora, em grau máximo, quanto aos agentes biológicos, conforme exposto nas  Fls. 204 e 205 do PDF completo. As reclamadas impugnaram totalmente o Laudo Pericial de Id. e35b034, no sentido de que o estabelecimento teria baixo fluxo de pessoas, uma vez  que a pousada tem cerca de 70 apartamentos, mas teria uma ocupação média de 40 a  60%. Na ocasião, admitiu que a circulação de pessoas nos banheiros vistoriados - área  da piscina e de funcionários - seria de 50 a 100 pessoas. As demandadas requereram o pedido de esclarecimento ao  perito engenheiro para apresentar os esclarecimentos necessários, e, ainda, responder  aos seguintes quesitos elencados à fl. 216 do PDF completo, o que foi realizado no ID  63ace04. Em sucinto depoimento pessoal, a reclamante confirmou a  média de pessoas circulando no local.  Ocorre que a própria média de pessoas admitida pela reclamada já é superior ao quantitativo considerado pela jurisprudência pátria como  suficiente ao enquadramento como local de grande circulação de pessoas, para fins de enquadramento na Súmula 448, II, do C.TST, segundo a qual: II - A higienização de instalações  sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a  respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em  residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de  insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo  14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e  industrialização de lixo urbano. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA  INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL  DE INSALUBRIDADE . LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA  /SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM  ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N. 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA  RECONHECIDA . 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST,  "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou  coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por  não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja  o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,  incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE  nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" .  2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no  sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou  mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como  banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a  incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a  decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela  autora, para restabelecer a sentença que julgou procedente o  pedido de adicional de insalubridade . Precedente desta  Primeira Turma. Agravo não provido. (TST - Ag-RR: 0000684-  82.2020 .5.21.0043, Relator.: João Pedro Silvestrin, Data de  Julgamento: 06/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/09  /2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO  PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE  INSALUBRIDADE . LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E  COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA  POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber se a  limpeza de banheiros utilizados por empregados da reclamada,  cerca de 60 a 70 pessoas, se enquadra no conceito de banheiros  de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de  insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II,  do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de  pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza  de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e  autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande  circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do  estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade  expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a  rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a  higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a  existência de grande circulação, a qual se dá em razão da  constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público  interno do próprio estabelecimento . No caso dos autos, o  quadro fático delineado pelo e. TRT é que o banheiro era  utilizado por empregados da reclamada e, ainda que não haja  notícia de abertura ao público, era de uso coletivo, sendo  necessário investigar a existência ou não de grande circulação.  Consta no acórdão regional que a reclamante realizava" a  higienização e a coleta de lixo de cinco sanitários utilizados pelos  funcionários que ali se ativavam, sendo dois sanitários  femininos, dois masculinos e um reservado "para pessoas com  deficiência, os quais eram utilizados por cerca de 60 a 70  funcionários que trabalhavam no referido local. Assim, a limpeza  de banheiros utilizados pelos empregados da empresa, de uso  coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra  no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3 .214  /78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao  caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-   1000939-21.2020 .5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Breno  Medeiros, DEJT 26/04/2024). (TRT-18 - RORSum:  00101630420245180121, Relator.: WANDA LUCIA RAMOS DA  SILVA, 3ª TURMA - Gab . Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva) Dessa forma, não há qualquer motivo para que o trabalho  técnico não tenha sua conclusão absorvida pelo juízo (art. 479, CPC), pois realizado com  competência e diligência, sem que a reclamada tenha produzido outras provas capazes  de contrapô-lo. Por conseguinte, julga-se procedente o pedido de adicional de  insalubridade em grau máximo (40%) entre o marco prescricional e o término  contratual, observado o salário-mínimo legal vigente, com repercussões em 13º  salários, férias + 1/3 e depósitos de FGTS, principal e acessório.  Não há se falar em repercussão sobre o RSR, pois, por ser o  demandante mensalista, já possui a parcela inserida no cômputo da remuneração (OJ  103 da SDI-I do TST). Caso se entenda o contrário, estaria se aplicando o "bis in idem",  atuando em ofensa ao artigo 884 do CCB (vedação ao enriquecimento sem causa). Quanto à base de cálculo utilizada, permanece como sendo o  salário-mínimo legal, ante a suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST pelo STF (Rcl  6266), de modo que, enquanto perdurar a inércia legislativa em regular a matéria, o parâmetro previsto pelo artigo 192 da CLT continua vigente, por não poder o Poder Judiciário definir outro referencial."  DOS HONORÁRIOS PERICIAIS    Acreditando na reforma do julgado postulam a reversão do pagamento dos honorários periciais, agora a cargo da parte autora e em sucessivo a redução do valor arbitrado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais). Tendo em vista a sucumbência da reclamada quanto ao objeto da perícia, resta mantida a condenação da mesma ao pagamento dos honorários periciais. Quanto a redução do valor arbitrado, embora inexistam critérios objetivos para tanto, a fixação dos honorários de perito, deve guardar proporções com o trabalho técnico executado, observando a natureza da matéria objeto da perícia, os equipamentos e materiais utilizados, o tempo despendido na inspeção, confecção do laudo e esclarecimentos, dificuldades para elaboração do laudo, decorrentes de entraves criados pelas partes, ou do próprio trabalho, e despesas. No caso, considerando todos os aspectos acima, e a necessidade de se conferir remuneração digna do trabalho realizado, cuja qualidade não restou infirmada, nada a modificar no tocante ao valor arbitrado a título de honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS   Confiante no julgamento improcedente da presente ação, pedem a reversão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e, ainda,  a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte autora para "o proveito econômico" obtido, e majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento) e redução para 5% (cinco por cento) do valor por elas devidos. Sem razão, porém. Considerando a sucumbência da parte, é de ser mantida a condenação das reclamadas no pagamento dos honorários advocatícios devidos à assistência jurídica da demandante, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor da condenação, a qual está alicerçada no art. 791-A, § 2º, do Estatuto Laboral. Nada a modificar, portanto. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os reclamados defendem a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Tendo sido a presente reclamação trabalhista protocolada sob o rito sumaríssimo, diviso que o art. 852-B, inciso I, Consolidado, incluído pela Lei nº 9.9.57/2000, prevê que na reclamação trabalhista "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente", ao qual deve se ater o magistrado, em respeito aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento ultra petita. Ao estipular que o pedido deverá ser certo, determinado e conter seu valor, a norma jurídica em apreço faz com que sua apreciação judicial encontre limites nos contornos informados pela parte autora, inclusive no que tange ao quantum indicado. Entendimento diverso iria de encontro ao que preconiza os arts. 141 ("O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.") e 492 ("É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.") da Lei Adjetiva Civil, o que não se admite. Logo, o montante indicado como devido para cada parcela trabalhista objeto desta ação servirá como limite quando da liquidação do comando sentencial, ainda que o título deferido corresponda a valor superior àquele apontado na peça de ingresso. Devendo, todavia, serem acrescentados os juros de mora e a correção monetária. Com estas considerações, provejo o apelo empresarial para limitar a condenação aos valores apontados na peça inicial, à exceção dos juros de mora e correção da moeda.  DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1/TST, para os fins a que alude a Súmula nº 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado.                           Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso ordinário para limitar a condenação aos valores apontados na peça inicial, à exceção dos juros de mora e correção monetária. Quanto ao mais, mantenho a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamento, como permite o art. 895, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inalterado o valor arbitrado à condenação.                     ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário para limitar a condenação aos valores apontados na peça inicial, à exceção dos juros de mora e correção monetária. Quanto ao mais, manter a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamento, como permite o art. 895, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inalterado o valor arbitrado à condenação.                                                                     VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma                                                                                                                                                                                                                                              dva       VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO  Relator   RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA ELAINE DA SILVA
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RORSum 0000185-41.2024.5.06.0281 RECORRENTE: MARIA ELAINE DA SILVA RECORRIDO: RESTAURANTE ARIKINDA BETOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  Terceira Turma     PROC. Nº. TRT 0000185-41.2024.5.06.0281 ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA RELATOR                  : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTES       : PRAIA DOS CARNEIROS RESTAURANTE LTDA.                                   : PRAIA DOS CARNEIROS HOTELARIA E TURISMO  LTDA. RECORRIDA            : MARIA ELAINE DA SILVA. ADVOGADOS           : GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA                                   : NILMARISSON AUGUSTO DA SILVA RAMOS PROCEDÊNCIA       : VARA DO TRABALHO DE BARREIROS/PE.               Recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto por PRAIA DOS CARNEIROS RESTAURANTE LTDA. e PRAIA DOS CARNEIROS HOTELARIA E TURISMO LTDA., em face de decisão proferida pela MM. 3ª Vara do Trabalho de Barreiros/PE, que julgou procedentes, em parte, os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista nº 0000185-41.2024.5.06.0281, ajuizada por MARIA ELAINE DA SILVA. Relatório dispensado, a teor do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (id. 8584d8c). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional).             VOTO: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Investem as recorrentes contra a sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao argumento nuclear de que a hipótese dos autos não se enquadra na previsão da NR-15 Anexo XIV, uma vez que "o lixo da reclamada apelante não pode ser considerado como "lixo urbano", na medida em que NÃO HÁ CIRCULAÇÃO DE PESSOAS SUFICIENTE a caracterizar o pressuposto em questão. Trata-se, portanto, de lixo doméstico, que não atrai a percepção de adicional de insalubridade."  A autora, por sua vez, denuncia que "sempre trabalhou de auxiliar de serviços gerais fazendo limpeza de banheiros e salão." Afirmou, ainda, que "era responsável pela diluição dos produtos de limpeza que era feito em lugar abafado e sem circulação de ar submetendo a reclamante a forte cheiro e calor. A reclamante também era responsável pela lavagem de pratos na cozinha onde era submetida a grande ruído devido as lavadoras de louças, bem como submetida a forte calor. Que apesar de laborar em ambiente insalubre, nunca recebeu o respectivo adicional de insalubridade nem os EPIs necessários." A verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195). Por outro lado, não é menos notório que o magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (CPC, art. 371). In casu, a sentença de origem deferiu o adicional de insalubridade, em grau máximo, 40% (quarenta por cento), arrimada no laudo pericial (Id. e35b034). Merecem destaques os seguintes trechos colhidos da prova técnica: "Observação: Conforme avaliação técnica: O(a) obreiro(a) laborou em condições insalubres,  nas atividades de Auxiliar de Serv. Gerais, para os agentes biológicos, conforme  fundamentação legal (NR 15 Atividades e Operações Insalubres- Anexo 14). Vale  salientar que reclamada NÃO comprovou o fornecimento/registro dos EPI's  necessários ao labor da reclamante. Portanto, não cumpriu os dispositivos da NR  06, item 6.6, subitem 6.6.1, letras de "a" até "h".* 6.6. Responsabilidade do empregador. 6.6.1. cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada  atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão  nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e  treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir  imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela  higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade  observada; h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros,  fichas ou sistema eletrônico. OBSERVAÇÃO: Ausente a comprovação do fornecimento/registro dos EPI's,  ausente se torna a sua avaliação. Portanto, esteve exposta a agentes deletérios, que por sua natureza, condições ou  métodos de trabalho, expuseram o trabalhador a agentes nocivos à sua saúde,  acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do  agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) 3 -Sobre a utilização de EPIs: * A empresa fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados  para neutralizar ou minimizar os agentes insalubres a que a reclamante  estava exposta? Resposta: A reclamada acostou nos autos ID 5676d00, a(s) ficha(s), no entanto,  NÃO contempla todo o período laborado e NÃO consta todos os EPI's necessários  ao labor da reclamante. 6. Era necessário apenas o Autor desempenhar as atividades de Limpeza dos  ambientes? Havia pessoas ou pares que o auxiliavam nas atividades? Se sim,  quantas pessoas (citando os nomes) e quais eram suas funções desempenhadas? Resposta: Vale salientar que o rodizio NÃO elimina os riscos. Registre-se que a  reclamada NÃO comprovou o fornecimento/registro dos EPI'S necessários ao labor da reclamante. omprovou o fornecimento regular? R: Sim. Mas a entrega de EPIs, durante as atividades de limpeza de banheiros, não ilide a insalubridade, apenas minimizam o risco. Uma prova desta afirmação foi o que ocorreu durante a pandemia da Covid 19, onde diversos profissionais como (auxiliar de serviços gerais, médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem) contraíram a doença mesmo usando todos os EPIs necessários, e muitos destes profissionais vieram a óbito".   12. O Autor tinha contato com lixo orgânico, conforme descrição da NBR. 10.004  da ABNT (resíduos sólidos urbanos), de forma PERMANENTE? Se sim, queira  fundamentar em que situações, tempo e condições de operação. Resposta: A obreira tinha contato com agentes biológicos - limpeza/higienização e  retirada de lixo dos banheiros - Ver detalhamento laudo. Quanto à forma  permanente, temos: Tempo de exposição: a NR 15 em seu anexo 14 define tempo de  exposição como contato permanente. Assim, considera-se como contato  permanente a obrigatoriedade diária de realizar funções de risco com  exposição aos agentes insalubres, cuja execução das tarefas  nessas condições possa ser inquestionavelmente caracterizada nas  atividades cotidianas e no conjunto de atividades do profissional (...) 14. A Reclamada possui PPRA vigente e completo? Se positivo, existem medições  de agentes químicos e físicos, feitas por profissional habilitado e qualificado? E  ainda, foram avaliadas corretamente as condições e medições relativas ao  Reclamante? Resposta: A reclamada NÃO acostou nos autos e NÃO apresentou durante a  diligência. E concluiu: Conforme avaliação técnica: O(a) obreiro(a) laborou em condições insalubres, nas atividades de Auxiliar de Serv. Gerais, para os agentes biológicos, conforme  fundamentação legal (NR 15 Atividades e Operações Insalubres- Anexo 14). Vale  salientar que reclamada NÃO comprovou o fornecimento/registro dos EPI's  necessários ao labor da reclamante. Portanto, não cumpriu os dispositivos da NR  06, item 6.6, subitem 6.6.1, letras de "a" até "h". 6.6. Responsabilidade do empregador. 6.6.1. cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada  atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão  nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e  treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir  imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela  higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade  observada; h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros,  fichas ou sistema eletrônico. OBSERVAÇÃO: Ausente a comprovação do fornecimento/registro dos EPI's,  ausente se torna a sua avaliação. Portanto, esteve exposto a agentes deletérios, que por sua natureza, condições ou  métodos de trabalho, expuseram o trabalhador a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do  agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Da NR 15, 15.3. No caso de incidência de mais de um fator de  insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para  efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4  A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação  do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer; a)  com adoção de medida geral que conserve o ambiente de trabalho  dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de  proteção individual." A decisão vergastada bem esquadrinhou a controvérsia deduzida em juízo, sopesando adequadamente as provas colhidas, razão pela qual adoto como razões de decidir, textual: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustentou, a reclamante, que as atividades desenvolvidas na ré  eram insalubres, pois era exposta aos agentes nocivos à saúde, acima dos limites de  tolerância, pelo que vindica o pagamento do adicional no percentual de 40% em todo o  período do pacto laboral. Em defesa, a empresa negou o trabalho em tais condições,  aduzindo que os produtos de limpeza eram diluídos, inexistindo contato com qualquer  agente em sua forma pura, não fazendo, pois, jus ao adicional de insalubridade. Por força do imperativo legal (art. 195, §2º, CLT), foi designada  perícia técnica para apuração da existência das condições insalubres em grau máximo  quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos, alegadas na inicial. Logo de início, o perito destacou a presença do advogado da  reclamante, do engenheiro de segurança do trabalho da reclamada, do gerente da  pousada e do gerente do restaurante, de modo que as informações foram prestadas  em conjunto. Informou o local de trabalho e a atividade desenvolvida pela  reclamante, conforme transcrição a seguir: - Denominação: Restaurante; - Atividade principal: ASG/COPEIRA; - Local de atividade do reclamante:  Área diversa. Após o registro fotográfico do ambiente de trabalho, a apreciação da legislação, em comparação com o labor verificado, a constatação da  ausência de comprovação de fornecimento de EPI's à demandante, e após a discussão  sobre os agentes insalutíferos, a conclusão da prova técnica foi favorável à  trabalhadora, em grau máximo, quanto aos agentes biológicos, conforme exposto nas  Fls. 204 e 205 do PDF completo. As reclamadas impugnaram totalmente o Laudo Pericial de Id. e35b034, no sentido de que o estabelecimento teria baixo fluxo de pessoas, uma vez  que a pousada tem cerca de 70 apartamentos, mas teria uma ocupação média de 40 a  60%. Na ocasião, admitiu que a circulação de pessoas nos banheiros vistoriados - área  da piscina e de funcionários - seria de 50 a 100 pessoas. As demandadas requereram o pedido de esclarecimento ao  perito engenheiro para apresentar os esclarecimentos necessários, e, ainda, responder  aos seguintes quesitos elencados à fl. 216 do PDF completo, o que foi realizado no ID  63ace04. Em sucinto depoimento pessoal, a reclamante confirmou a  média de pessoas circulando no local.  Ocorre que a própria média de pessoas admitida pela reclamada já é superior ao quantitativo considerado pela jurisprudência pátria como  suficiente ao enquadramento como local de grande circulação de pessoas, para fins de enquadramento na Súmula 448, II, do C.TST, segundo a qual: II - A higienização de instalações  sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a  respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em  residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de  insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo  14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e  industrialização de lixo urbano. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA  INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL  DE INSALUBRIDADE . LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA  /SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM  ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N. 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA  RECONHECIDA . 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST,  "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou  coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por  não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja  o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,  incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE  nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" .  2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no  sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou  mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como  banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a  incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a  decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela  autora, para restabelecer a sentença que julgou procedente o  pedido de adicional de insalubridade . Precedente desta  Primeira Turma. Agravo não provido. (TST - Ag-RR: 0000684-  82.2020 .5.21.0043, Relator.: João Pedro Silvestrin, Data de  Julgamento: 06/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/09  /2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO  PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE  INSALUBRIDADE . LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E  COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA  POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber se a  limpeza de banheiros utilizados por empregados da reclamada,  cerca de 60 a 70 pessoas, se enquadra no conceito de banheiros  de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de  insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II,  do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de  pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza  de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e  autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande  circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do  estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade  expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a  rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a  higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a  existência de grande circulação, a qual se dá em razão da  constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público  interno do próprio estabelecimento . No caso dos autos, o  quadro fático delineado pelo e. TRT é que o banheiro era  utilizado por empregados da reclamada e, ainda que não haja  notícia de abertura ao público, era de uso coletivo, sendo  necessário investigar a existência ou não de grande circulação.  Consta no acórdão regional que a reclamante realizava" a  higienização e a coleta de lixo de cinco sanitários utilizados pelos  funcionários que ali se ativavam, sendo dois sanitários  femininos, dois masculinos e um reservado "para pessoas com  deficiência, os quais eram utilizados por cerca de 60 a 70  funcionários que trabalhavam no referido local. Assim, a limpeza  de banheiros utilizados pelos empregados da empresa, de uso  coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra  no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3 .214  /78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao  caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-   1000939-21.2020 .5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Breno  Medeiros, DEJT 26/04/2024). (TRT-18 - RORSum:  00101630420245180121, Relator.: WANDA LUCIA RAMOS DA  SILVA, 3ª TURMA - Gab . Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva) Dessa forma, não há qualquer motivo para que o trabalho  técnico não tenha sua conclusão absorvida pelo juízo (art. 479, CPC), pois realizado com  competência e diligência, sem que a reclamada tenha produzido outras provas capazes  de contrapô-lo. Por conseguinte, julga-se procedente o pedido de adicional de  insalubridade em grau máximo (40%) entre o marco prescricional e o término  contratual, observado o salário-mínimo legal vigente, com repercussões em 13º  salários, férias + 1/3 e depósitos de FGTS, principal e acessório.  Não há se falar em repercussão sobre o RSR, pois, por ser o  demandante mensalista, já possui a parcela inserida no cômputo da remuneração (OJ  103 da SDI-I do TST). Caso se entenda o contrário, estaria se aplicando o "bis in idem",  atuando em ofensa ao artigo 884 do CCB (vedação ao enriquecimento sem causa). Quanto à base de cálculo utilizada, permanece como sendo o  salário-mínimo legal, ante a suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST pelo STF (Rcl  6266), de modo que, enquanto perdurar a inércia legislativa em regular a matéria, o parâmetro previsto pelo artigo 192 da CLT continua vigente, por não poder o Poder Judiciário definir outro referencial."  DOS HONORÁRIOS PERICIAIS    Acreditando na reforma do julgado postulam a reversão do pagamento dos honorários periciais, agora a cargo da parte autora e em sucessivo a redução do valor arbitrado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais). Tendo em vista a sucumbência da reclamada quanto ao objeto da perícia, resta mantida a condenação da mesma ao pagamento dos honorários periciais. Quanto a redução do valor arbitrado, embora inexistam critérios objetivos para tanto, a fixação dos honorários de perito, deve guardar proporções com o trabalho técnico executado, observando a natureza da matéria objeto da perícia, os equipamentos e materiais utilizados, o tempo despendido na inspeção, confecção do laudo e esclarecimentos, dificuldades para elaboração do laudo, decorrentes de entraves criados pelas partes, ou do próprio trabalho, e despesas. No caso, considerando todos os aspectos acima, e a necessidade de se conferir remuneração digna do trabalho realizado, cuja qualidade não restou infirmada, nada a modificar no tocante ao valor arbitrado a título de honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS   Confiante no julgamento improcedente da presente ação, pedem a reversão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e, ainda,  a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte autora para "o proveito econômico" obtido, e majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento) e redução para 5% (cinco por cento) do valor por elas devidos. Sem razão, porém. Considerando a sucumbência da parte, é de ser mantida a condenação das reclamadas no pagamento dos honorários advocatícios devidos à assistência jurídica da demandante, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor da condenação, a qual está alicerçada no art. 791-A, § 2º, do Estatuto Laboral. Nada a modificar, portanto. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os reclamados defendem a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Tendo sido a presente reclamação trabalhista protocolada sob o rito sumaríssimo, diviso que o art. 852-B, inciso I, Consolidado, incluído pela Lei nº 9.9.57/2000, prevê que na reclamação trabalhista "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente", ao qual deve se ater o magistrado, em respeito aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento ultra petita. Ao estipular que o pedido deverá ser certo, determinado e conter seu valor, a norma jurídica em apreço faz com que sua apreciação judicial encontre limites nos contornos informados pela parte autora, inclusive no que tange ao quantum indicado. Entendimento diverso iria de encontro ao que preconiza os arts. 141 ("O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.") e 492 ("É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.") da Lei Adjetiva Civil, o que não se admite. Logo, o montante indicado como devido para cada parcela trabalhista objeto desta ação servirá como limite quando da liquidação do comando sentencial, ainda que o título deferido corresponda a valor superior àquele apontado na peça de ingresso. Devendo, todavia, serem acrescentados os juros de mora e a correção monetária. Com estas considerações, provejo o apelo empresarial para limitar a condenação aos valores apontados na peça inicial, à exceção dos juros de mora e correção da moeda.  DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1/TST, para os fins a que alude a Súmula nº 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado.                           Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso ordinário para limitar a condenação aos valores apontados na peça inicial, à exceção dos juros de mora e correção monetária. Quanto ao mais, mantenho a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamento, como permite o art. 895, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inalterado o valor arbitrado à condenação.                     ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário para limitar a condenação aos valores apontados na peça inicial, à exceção dos juros de mora e correção monetária. Quanto ao mais, manter a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamento, como permite o art. 895, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inalterado o valor arbitrado à condenação.                                                                     VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma                                                                                                                                                                                                                                              dva       VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO  Relator   RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RESTAURANTE ARIKINDA BETOS LTDA
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RORSum 0000185-41.2024.5.06.0281 RECORRENTE: MARIA ELAINE DA SILVA RECORRIDO: RESTAURANTE ARIKINDA BETOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  Terceira Turma     PROC. Nº. TRT 0000185-41.2024.5.06.0281 ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA RELATOR                  : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTES       : PRAIA DOS CARNEIROS RESTAURANTE LTDA.                                   : PRAIA DOS CARNEIROS HOTELARIA E TURISMO  LTDA. RECORRIDA            : MARIA ELAINE DA SILVA. ADVOGADOS           : GLAUBER GIL COELHO DE OLIVEIRA                                   : NILMARISSON AUGUSTO DA SILVA RAMOS PROCEDÊNCIA       : VARA DO TRABALHO DE BARREIROS/PE.               Recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto por PRAIA DOS CARNEIROS RESTAURANTE LTDA. e PRAIA DOS CARNEIROS HOTELARIA E TURISMO LTDA., em face de decisão proferida pela MM. 3ª Vara do Trabalho de Barreiros/PE, que julgou procedentes, em parte, os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista nº 0000185-41.2024.5.06.0281, ajuizada por MARIA ELAINE DA SILVA. Relatório dispensado, a teor do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (id. 8584d8c). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional).             VOTO: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Investem as recorrentes contra a sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao argumento nuclear de que a hipótese dos autos não se enquadra na previsão da NR-15 Anexo XIV, uma vez que "o lixo da reclamada apelante não pode ser considerado como "lixo urbano", na medida em que NÃO HÁ CIRCULAÇÃO DE PESSOAS SUFICIENTE a caracterizar o pressuposto em questão. Trata-se, portanto, de lixo doméstico, que não atrai a percepção de adicional de insalubridade."  A autora, por sua vez, denuncia que "sempre trabalhou de auxiliar de serviços gerais fazendo limpeza de banheiros e salão." Afirmou, ainda, que "era responsável pela diluição dos produtos de limpeza que era feito em lugar abafado e sem circulação de ar submetendo a reclamante a forte cheiro e calor. A reclamante também era responsável pela lavagem de pratos na cozinha onde era submetida a grande ruído devido as lavadoras de louças, bem como submetida a forte calor. Que apesar de laborar em ambiente insalubre, nunca recebeu o respectivo adicional de insalubridade nem os EPIs necessários." A verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195). Por outro lado, não é menos notório que o magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (CPC, art. 371). In casu, a sentença de origem deferiu o adicional de insalubridade, em grau máximo, 40% (quarenta por cento), arrimada no laudo pericial (Id. e35b034). Merecem destaques os seguintes trechos colhidos da prova técnica: "Observação: Conforme avaliação técnica: O(a) obreiro(a) laborou em condições insalubres,  nas atividades de Auxiliar de Serv. Gerais, para os agentes biológicos, conforme  fundamentação legal (NR 15 Atividades e Operações Insalubres- Anexo 14). Vale  salientar que reclamada NÃO comprovou o fornecimento/registro dos EPI's  necessários ao labor da reclamante. Portanto, não cumpriu os dispositivos da NR  06, item 6.6, subitem 6.6.1, letras de "a" até "h".* 6.6. Responsabilidade do empregador. 6.6.1. cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada  atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão  nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e  treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir  imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela  higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade  observada; h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros,  fichas ou sistema eletrônico. OBSERVAÇÃO: Ausente a comprovação do fornecimento/registro dos EPI's,  ausente se torna a sua avaliação. Portanto, esteve exposta a agentes deletérios, que por sua natureza, condições ou  métodos de trabalho, expuseram o trabalhador a agentes nocivos à sua saúde,  acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do  agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) 3 -Sobre a utilização de EPIs: * A empresa fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados  para neutralizar ou minimizar os agentes insalubres a que a reclamante  estava exposta? Resposta: A reclamada acostou nos autos ID 5676d00, a(s) ficha(s), no entanto,  NÃO contempla todo o período laborado e NÃO consta todos os EPI's necessários  ao labor da reclamante. 6. Era necessário apenas o Autor desempenhar as atividades de Limpeza dos  ambientes? Havia pessoas ou pares que o auxiliavam nas atividades? Se sim,  quantas pessoas (citando os nomes) e quais eram suas funções desempenhadas? Resposta: Vale salientar que o rodizio NÃO elimina os riscos. Registre-se que a  reclamada NÃO comprovou o fornecimento/registro dos EPI'S necessários ao labor da reclamante. omprovou o fornecimento regular? R: Sim. Mas a entrega de EPIs, durante as atividades de limpeza de banheiros, não ilide a insalubridade, apenas minimizam o risco. Uma prova desta afirmação foi o que ocorreu durante a pandemia da Covid 19, onde diversos profissionais como (auxiliar de serviços gerais, médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem) contraíram a doença mesmo usando todos os EPIs necessários, e muitos destes profissionais vieram a óbito".   12. O Autor tinha contato com lixo orgânico, conforme descrição da NBR. 10.004  da ABNT (resíduos sólidos urbanos), de forma PERMANENTE? Se sim, queira  fundamentar em que situações, tempo e condições de operação. Resposta: A obreira tinha contato com agentes biológicos - limpeza/higienização e  retirada de lixo dos banheiros - Ver detalhamento laudo. Quanto à forma  permanente, temos: Tempo de exposição: a NR 15 em seu anexo 14 define tempo de  exposição como contato permanente. Assim, considera-se como contato  permanente a obrigatoriedade diária de realizar funções de risco com  exposição aos agentes insalubres, cuja execução das tarefas  nessas condições possa ser inquestionavelmente caracterizada nas  atividades cotidianas e no conjunto de atividades do profissional (...) 14. A Reclamada possui PPRA vigente e completo? Se positivo, existem medições  de agentes químicos e físicos, feitas por profissional habilitado e qualificado? E  ainda, foram avaliadas corretamente as condições e medições relativas ao  Reclamante? Resposta: A reclamada NÃO acostou nos autos e NÃO apresentou durante a  diligência. E concluiu: Conforme avaliação técnica: O(a) obreiro(a) laborou em condições insalubres, nas atividades de Auxiliar de Serv. Gerais, para os agentes biológicos, conforme  fundamentação legal (NR 15 Atividades e Operações Insalubres- Anexo 14). Vale  salientar que reclamada NÃO comprovou o fornecimento/registro dos EPI's  necessários ao labor da reclamante. Portanto, não cumpriu os dispositivos da NR  06, item 6.6, subitem 6.6.1, letras de "a" até "h". 6.6. Responsabilidade do empregador. 6.6.1. cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada  atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão  nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e  treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir  imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela  higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade  observada; h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros,  fichas ou sistema eletrônico. OBSERVAÇÃO: Ausente a comprovação do fornecimento/registro dos EPI's,  ausente se torna a sua avaliação. Portanto, esteve exposto a agentes deletérios, que por sua natureza, condições ou  métodos de trabalho, expuseram o trabalhador a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do  agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Da NR 15, 15.3. No caso de incidência de mais de um fator de  insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para  efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4  A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação  do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer; a)  com adoção de medida geral que conserve o ambiente de trabalho  dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de  proteção individual." A decisão vergastada bem esquadrinhou a controvérsia deduzida em juízo, sopesando adequadamente as provas colhidas, razão pela qual adoto como razões de decidir, textual: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustentou, a reclamante, que as atividades desenvolvidas na ré  eram insalubres, pois era exposta aos agentes nocivos à saúde, acima dos limites de  tolerância, pelo que vindica o pagamento do adicional no percentual de 40% em todo o  período do pacto laboral. Em defesa, a empresa negou o trabalho em tais condições,  aduzindo que os produtos de limpeza eram diluídos, inexistindo contato com qualquer  agente em sua forma pura, não fazendo, pois, jus ao adicional de insalubridade. Por força do imperativo legal (art. 195, §2º, CLT), foi designada  perícia técnica para apuração da existência das condições insalubres em grau máximo  quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos, alegadas na inicial. Logo de início, o perito destacou a presença do advogado da  reclamante, do engenheiro de segurança do trabalho da reclamada, do gerente da  pousada e do gerente do restaurante, de modo que as informações foram prestadas  em conjunto. Informou o local de trabalho e a atividade desenvolvida pela  reclamante, conforme transcrição a seguir: - Denominação: Restaurante; - Atividade principal: ASG/COPEIRA; - Local de atividade do reclamante:  Área diversa. Após o registro fotográfico do ambiente de trabalho, a apreciação da legislação, em comparação com o labor verificado, a constatação da  ausência de comprovação de fornecimento de EPI's à demandante, e após a discussão  sobre os agentes insalutíferos, a conclusão da prova técnica foi favorável à  trabalhadora, em grau máximo, quanto aos agentes biológicos, conforme exposto nas  Fls. 204 e 205 do PDF completo. As reclamadas impugnaram totalmente o Laudo Pericial de Id. e35b034, no sentido de que o estabelecimento teria baixo fluxo de pessoas, uma vez  que a pousada tem cerca de 70 apartamentos, mas teria uma ocupação média de 40 a  60%. Na ocasião, admitiu que a circulação de pessoas nos banheiros vistoriados - área  da piscina e de funcionários - seria de 50 a 100 pessoas. As demandadas requereram o pedido de esclarecimento ao  perito engenheiro para apresentar os esclarecimentos necessários, e, ainda, responder  aos seguintes quesitos elencados à fl. 216 do PDF completo, o que foi realizado no ID  63ace04. Em sucinto depoimento pessoal, a reclamante confirmou a  média de pessoas circulando no local.  Ocorre que a própria média de pessoas admitida pela reclamada já é superior ao quantitativo considerado pela jurisprudência pátria como  suficiente ao enquadramento como local de grande circulação de pessoas, para fins de enquadramento na Súmula 448, II, do C.TST, segundo a qual: II - A higienização de instalações  sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a  respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em  residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de  insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo  14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e  industrialização de lixo urbano. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA  INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL  DE INSALUBRIDADE . LIMPEZA DE BANHEIROS POR CAMAREIRA  /SERVIÇOS GERAIS NO SETOR DE LIMPEZA EM  ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. APLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N. 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA  RECONHECIDA . 1. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST,  "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou  coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por  não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja  o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,  incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE  nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" .  2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no  sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou  mais empregados ou eventuais visitantes configuram-se como  banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a  incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Assim, confirma-se a  decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela  autora, para restabelecer a sentença que julgou procedente o  pedido de adicional de insalubridade . Precedente desta  Primeira Turma. Agravo não provido. (TST - Ag-RR: 0000684-  82.2020 .5.21.0043, Relator.: João Pedro Silvestrin, Data de  Julgamento: 06/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/09  /2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO  PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE  INSALUBRIDADE . LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E  COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA  POLÍTICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia em saber se a  limpeza de banheiros utilizados por empregados da reclamada,  cerca de 60 a 70 pessoas, se enquadra no conceito de banheiros  de grande circulação e ensejaria o pagamento do adicional de  insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula nº 448, II,  do TST. Extrai-se do referido verbete sumular que a previsão de  pagamento de adicional de insalubridade decorrente de limpeza  de instalações sanitárias decorre de duas situações distintas e  autônomas, quais sejam: uso público ou uso coletivo de grande  circulação. Em relação ao uso público, a própria natureza do  estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade  expressiva de usuários das instalações sanitárias, sendo a  rotatividade presumida. Já no tocante a situações de limpeza e a  higienização de banheiros de uso coletivo, faz-se necessária a  existência de grande circulação, a qual se dá em razão da  constatação de sua rotatividade, ainda que seja de público  interno do próprio estabelecimento . No caso dos autos, o  quadro fático delineado pelo e. TRT é que o banheiro era  utilizado por empregados da reclamada e, ainda que não haja  notícia de abertura ao público, era de uso coletivo, sendo  necessário investigar a existência ou não de grande circulação.  Consta no acórdão regional que a reclamante realizava" a  higienização e a coleta de lixo de cinco sanitários utilizados pelos  funcionários que ali se ativavam, sendo dois sanitários  femininos, dois masculinos e um reservado "para pessoas com  deficiência, os quais eram utilizados por cerca de 60 a 70  funcionários que trabalhavam no referido local. Assim, a limpeza  de banheiros utilizados pelos empregados da empresa, de uso  coletivo, em razão da grande circulação de pessoas, se enquadra  no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3 .214  /78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é aplicável ao  caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-   1000939-21.2020 .5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Breno  Medeiros, DEJT 26/04/2024). (TRT-18 - RORSum:  00101630420245180121, Relator.: WANDA LUCIA RAMOS DA  SILVA, 3ª TURMA - Gab . Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva) Dessa forma, não há qualquer motivo para que o trabalho  técnico não tenha sua conclusão absorvida pelo juízo (art. 479, CPC), pois realizado com  competência e diligência, sem que a reclamada tenha produzido outras provas capazes  de contrapô-lo. Por conseguinte, julga-se procedente o pedido de adicional de  insalubridade em grau máximo (40%) entre o marco prescricional e o término  contratual, observado o salário-mínimo legal vigente, com repercussões em 13º  salários, férias + 1/3 e depósitos de FGTS, principal e acessório.  Não há se falar em repercussão sobre o RSR, pois, por ser o  demandante mensalista, já possui a parcela inserida no cômputo da remuneração (OJ  103 da SDI-I do TST). Caso se entenda o contrário, estaria se aplicando o "bis in idem",  atuando em ofensa ao artigo 884 do CCB (vedação ao enriquecimento sem causa). Quanto à base de cálculo utilizada, permanece como sendo o  salário-mínimo legal, ante a suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST pelo STF (Rcl  6266), de modo que, enquanto perdurar a inércia legislativa em regular a matéria, o parâmetro previsto pelo artigo 192 da CLT continua vigente, por não poder o Poder Judiciário definir outro referencial."  DOS HONORÁRIOS PERICIAIS    Acreditando na reforma do julgado postulam a reversão do pagamento dos honorários periciais, agora a cargo da parte autora e em sucessivo a redução do valor arbitrado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais). Tendo em vista a sucumbência da reclamada quanto ao objeto da perícia, resta mantida a condenação da mesma ao pagamento dos honorários periciais. Quanto a redução do valor arbitrado, embora inexistam critérios objetivos para tanto, a fixação dos honorários de perito, deve guardar proporções com o trabalho técnico executado, observando a natureza da matéria objeto da perícia, os equipamentos e materiais utilizados, o tempo despendido na inspeção, confecção do laudo e esclarecimentos, dificuldades para elaboração do laudo, decorrentes de entraves criados pelas partes, ou do próprio trabalho, e despesas. No caso, considerando todos os aspectos acima, e a necessidade de se conferir remuneração digna do trabalho realizado, cuja qualidade não restou infirmada, nada a modificar no tocante ao valor arbitrado a título de honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS   Confiante no julgamento improcedente da presente ação, pedem a reversão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, e, ainda,  a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte autora para "o proveito econômico" obtido, e majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento) e redução para 5% (cinco por cento) do valor por elas devidos. Sem razão, porém. Considerando a sucumbência da parte, é de ser mantida a condenação das reclamadas no pagamento dos honorários advocatícios devidos à assistência jurídica da demandante, no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor da condenação, a qual está alicerçada no art. 791-A, § 2º, do Estatuto Laboral. Nada a modificar, portanto. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os reclamados defendem a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Tendo sido a presente reclamação trabalhista protocolada sob o rito sumaríssimo, diviso que o art. 852-B, inciso I, Consolidado, incluído pela Lei nº 9.9.57/2000, prevê que na reclamação trabalhista "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente", ao qual deve se ater o magistrado, em respeito aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob pena de julgamento ultra petita. Ao estipular que o pedido deverá ser certo, determinado e conter seu valor, a norma jurídica em apreço faz com que sua apreciação judicial encontre limites nos contornos informados pela parte autora, inclusive no que tange ao quantum indicado. Entendimento diverso iria de encontro ao que preconiza os arts. 141 ("O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.") e 492 ("É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.") da Lei Adjetiva Civil, o que não se admite. Logo, o montante indicado como devido para cada parcela trabalhista objeto desta ação servirá como limite quando da liquidação do comando sentencial, ainda que o título deferido corresponda a valor superior àquele apontado na peça de ingresso. Devendo, todavia, serem acrescentados os juros de mora e a correção monetária. Com estas considerações, provejo o apelo empresarial para limitar a condenação aos valores apontados na peça inicial, à exceção dos juros de mora e correção da moeda.  DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1/TST, para os fins a que alude a Súmula nº 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado.                           Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso ordinário para limitar a condenação aos valores apontados na peça inicial, à exceção dos juros de mora e correção monetária. Quanto ao mais, mantenho a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamento, como permite o art. 895, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inalterado o valor arbitrado à condenação.                     ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso ordinário para limitar a condenação aos valores apontados na peça inicial, à exceção dos juros de mora e correção monetária. Quanto ao mais, manter a sentença hostilizada por seus próprios e jurídicos fundamento, como permite o art. 895, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inalterado o valor arbitrado à condenação.                                                                     VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO                                                                              Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma                                                                                                                                                                                                                                              dva       VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO  Relator   RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRAIA DOS CARNEIROS HOTELARIA E TURISMO LTDA
  6. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  7. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000185-41.2024.5.06.0281 distribuído para Terceira Turma - Desembargador Valdir José Silva de Carvalho na data 15/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041600300168600000042531727?instancia=2
  8. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Barreiros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS 0000185-41.2024.5.06.0281 : MARIA ELAINE DA SILVA : RESTAURANTE ARIKINDA BETOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab27bb1 proferida nos autos. DECISÃO  Vistos. O Recurso Ordinário do(a) Reclamado(a) #id:b521358 foi interposto tempestiva e adequadamente, bem como foram juntados os comprovantes de pagamento das custas processuais e do depósito recursal #id:b29a934. Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o(a) recorrente foi sucumbente na sentença de mérito #id:6c7020f, tendo, portanto, interesse recursal; e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos #id:6edf1fc. Pelo exposto, recebo o apelo em comento e determino a notificação da(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela  parte recorrente, no prazo de 08 (oito) dias. Após decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se estes autos ao E. TRT desta 6ª Região. BARREIROS/PE, 14 de abril de 2025. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA ELAINE DA SILVA
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