Jose Deonicio Da Silva x Cledson Muniz Lobato
Número do Processo:
0000185-43.2025.5.14.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000185-43.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: JOSE DEONICIO DA SILVA RECLAMADO: CLEDSON MUNIZ LOBATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdd0e68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, suscito de ofício a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e extingo sem resolução do mérito os pedidos referentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no período de prestação dos serviços, não abrangidos na condenação do juízo trabalhista, bem como de inserção de informações previdenciárias no CNIS; suscito de ofício a preliminar de ilegitimidade ativa do reclamante quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 47, § 1º, da CLT, extinguindo-o sem resolução do mérito; e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE DEONICIO DA SILVA em face de CLEDSON MUNIZ LOBATO, para, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, declarar a existência de vínculo de emprego entre o autor e o réu no período de 25/10/2021 a 15/04/2023, já considerada a projeção do aviso prévio; e, por consequência, condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: - promover a anotação e baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, observados os parâmetros e condições da fundamentação, inclusive quanto à multa fixada; - recolher em conta vinculada os depósitos do FGTS devidos ao longo de todo o contrato de trabalho, inclusive incidentes sobre o aviso prévio indenizado, além da indenização de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade dos depósitos, observados os parâmetros da fundamentação; - pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno o reclamado a pagar honorários de sucumbência em prol do patrono da parte autora, arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. Juros de mora, correção monetária, parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Receita Federal do Brasil, encaminhando-lhe cópia da presente sentença, para adoção das providências que entender pertinentes, na forma do art. 144 do Provimento Geral Consolidado deste E. TRT. Custas, a cargo do reclamado, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEDSON MUNIZ LOBATO