Processo nº 00001855420258260069
Número do Processo:
0000185-54.2025.8.26.0069
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bastos - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bastos - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000185-54.2025.8.26.0069 (processo principal 1002025-19.2024.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Passareli e Cares Ltda Me - Vistos. Determino a penhora do(a)(s) veículo FIAT/147 L, placa CXI9039, ano/modelo 1980/1980, de propriedade do(a) coexecutado MAURÍCIO VIDES ZACARIAS, para a garantia do débito no valor de R$ 1.127,46, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Apesar da redação do art. 845 do Código de Processo Civil, a penhora deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Portanto, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) descrito(s), intimando-se o devedor do bloqueio veicular administrativo (bloqueio de transferência) realizado via sistema RENAJUD (fls. 27/28), bem como do encargo de fiel depositário. Não há necessidade de avaliação por Oficial de Justiça, tendo em vista tratar-se de veículo automotor, cujo preço médio pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo o encargo a exequente (artigo 871, IV, do CPC), que deverá informar nos autos. Observe o Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de força policial e proceder a arrombamentos, se necessário, para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável. Em caso de efetivação de penhora, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos. Fica consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos, tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), vedado o apensamento. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANA FUJIE ARIYOSHI (OAB 349494/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bastos - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000185-54.2025.8.26.0069 (processo principal 1002025-19.2024.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Passareli e Cares Ltda Me - Vistos. Determino a penhora do(a)(s) veículo FIAT/147 L, placa CXI9039, ano/modelo 1980/1980, de propriedade do(a) coexecutado MAURÍCIO VIDES ZACARIAS, para a garantia do débito no valor de R$ 1.127,46, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Apesar da redação do art. 845 do Código de Processo Civil, a penhora deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Portanto, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) descrito(s), intimando-se o devedor do bloqueio veicular administrativo (bloqueio de transferência) realizado via sistema RENAJUD (fls. 27/28), bem como do encargo de fiel depositário. Não há necessidade de avaliação por Oficial de Justiça, tendo em vista tratar-se de veículo automotor, cujo preço médio pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo o encargo a exequente (artigo 871, IV, do CPC), que deverá informar nos autos. Observe o Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de força policial e proceder a arrombamentos, se necessário, para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável. Em caso de efetivação de penhora, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos. Fica consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos, tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), vedado o apensamento. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANA FUJIE ARIYOSHI (OAB 349494/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bastos - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Luciana Fujie Ariyoshi (OAB 349494/SP) Processo 0000185-54.2025.8.26.0069 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Passareli e Cares Ltda Me - Vistos. Determino a penhora do(a)(s) veículo FIAT/147 L, placa CXI9039, ano/modelo 1980/1980, de propriedade do(a) coexecutado MAURÍCIO VIDES ZACARIAS, para a garantia do débito no valor de R$ 1.127,46, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Apesar da redação do art. 845 do Código de Processo Civil, a penhora deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Portanto, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) descrito(s), intimando-se o devedor do bloqueio veicular administrativo (bloqueio de transferência) realizado via sistema RENAJUD (fls. 27/28), bem como do encargo de fiel depositário. Não há necessidade de avaliação por Oficial de Justiça, tendo em vista tratar-se de veículo automotor, cujo preço médio pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo o encargo a exequente (artigo 871, IV, do CPC), que deverá informar nos autos. Observe o Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, podendo, ainda, requisitar o uso de força policial e proceder a arrombamentos, se necessário, para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável. Em caso de efetivação de penhora, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos. Fica consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos, tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), vedado o apensamento. Cumpra-se. Intimem-se.