Mayara Da Luz Alves x Grupo Casas Bahia S.A.
Número do Processo:
0000186-70.2024.5.10.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Tribunal Pleno
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES 0000186-70.2024.5.10.0101 : MAYARA DA LUZ ALVES : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 626a0c8 proferida nos autos. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 28/03/2025; recurso apresentado em 09/04/2025 - fls. 2956). Regular a representação processual (fls. 2867/2880). Satisfeito o preparo (fl(s). 2661/2662, 2663/2664 e 3024/3025). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 98, 99 e 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 14 da Lei nº 5584/1970; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso patronal para manter a sentença que deferiu a gratuidade de justiça ao autor. Eis o teor da ementa: "2.10. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de miserabilidade jurídica firmada pela autora ostenta presunção ficta de veracidade, não infirmada por qualquer meio, em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula 463 do col. TST." A reclamada se insurge contra a decisão colegiada. Insiste na tese de que o laborista não comprovou a insuficiência de recursos. O Tribunal Pleno do col. TST, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Desse modo, por estar o acórdão em conformidade com o entendimento do col. TST, nego seguimento ao recurso, nos termos da Súmula nº 333 do colendo TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial Alegação(ões): - violação a(a)(o)(s) inciso I do §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso interposto pela reclamada para manter a senteça que afastou a alegação de inépcia da inicial. A parte reclamada requer o reconhecimento da inépcia alegada, afirmando que a parte recorrida apresentou pedidos genéricos quanto pedidos referentes a domingos e feriados, intervalos intrajornada e interjornada. O v. acórdão recorrido assinalou que "o processo trabalhista é norteado pela simplicidade e informalidade, não imperando os mesmos rigores técnicos existentes no processo civil, bastando narrar na inicial uma "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", nos termos do § 1.º do art. 840 da CLT. Ademais, da forma como produzida a inicial, não restou prejuízo algum ao exercício do contraditório e da ampla defesa, como se depreende da defesa escrita apresentada ". A pretensão da recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Ademais, os arestos trazidos para confronto são inespecíficos, atraindo a incidência da Súmula 296, I, do TST. Nego seguimento ao apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa Alegação(ões): - violação ao(s) parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada mantendo a sentença que para afastou a limitação da condenação aos valores da exordial. A reclamada almeja a reforma do acórdão. Afirma que o acórdão regional afastou a limitação do valor da condenação pelo valor da causa apresentado na inicial do presente processo equivocadamente, visto que o comando da CLT, no artigo 840, §1º, é no sentido de que o pedido deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor. O col. TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, sem que haja ressalva de que se trata de mera estimativa, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela parte reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Portanto, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial. Nesse sentido, é atual e iterativa jurisprudência do TST, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "[...] RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA À PRETENSÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, §3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade . Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma . Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão " com a indicação do seu valor ", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g. ), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT . É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto , constata-se que na inicial, às fls. 13, ficou expressamente consignado que: "Dá-se à causa o valor de R$ 93.132,04, que corresponde ao valor estimado dos pedidos, realizado com base no demonstrativo de horas extras (anexos). Por fim, esclarece que a atribuição do valor da causa por estimativa atende ao art. 840, § 1º da CLT e os arts. 291 e 324, § 1º, do CPC". Logo, ao restringir o limite da condenação ao valor especificamente postulado, a Corte de origem dissentiu do posicionamento aqui apresentado , razão pela qual merece reforma a decisão. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-534-81.2019.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023) "[...]. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta divergência jurisprudencial. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC . 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita , submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 20/08/2020, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-671-68.2020.5.12.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022) - grifei "3 - JULGAMENTO ULTRA PETITA . PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 e 492 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO . 1 - O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2 - No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, tendo o reclamante estabelecido, na inicial, pedidos líquidos, indicando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sob pena de proferir julgamento ultra petita . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10907-63.2019.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 141 E 492. Diante de potencial ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 141 E 492. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, ausente a ressalva de que se trata de meras estimativas ou critério para rito processual, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10263-26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021) No caso concreto, o v. acórdão consagrou o entendimento da mais alta Corte Trabalhista. Dessa forma, não vislumbro ofensa aos dispositivos legal e constitucional invocados. Nego seguimento à Revista. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso XXIX do artigo 7º; incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 223 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada quanto a alegação de prescrição total e parcial, nos termos da seguinte ementa: "2. RECURSO DA RECLAMADA. 2.1. PRESCRIÇÃO. No que se refere ao pedido de pagamento de diferenças de comissões decorrentes da equiparação salarial (uma vez que não há pleito de pagamento de diferenças de prêmios), cabe ressaltar que não há falar em prescrição total, pois se tratam de parcelas de trato sucessivo." Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, mediante as alegações em destaque, sustentando estarem prescritas as parcelas postuladas a título de equiparação salarial e diferenças de comissões, por não serem de trato sucessivo. Acrescenta, outrossim, ser inaplicável ao processo do trabalho a suspensão do prazo prescricional nos moldes estabelecidos pela Lei 14.010/2020, impondo-se a roforma da decisão quanto a prescrição parcial. O v. acórdão combatido assinala, de forma expressa, que "No que se refere ao pedido de pagamento de diferenças de comissões decorrentes da equiparação salarial (uma vez que não há pleito de pagamento de diferenças de prêmios), cabe ressaltar que não há falar em prescrição total, pois se tratam de parcelas de trato sucessivo, considerando que os períodos laborados pelos paradigmas são os parâmetros adotados para análise do pedido e que a prescrição quinquenal no pedido de equiparação salarial recai apenas sobre as diferenças salariais pleiteadas nos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, como já restou reconhecido na origem, nos limites do contrato do reclamante, e não com relação aos períodos contratuais dos paradigmas, posto que a prescrição é parcial e não total. Noutro lado, entendo que a suspensão da prescrição quinquenal, no período da pandemia, com fulcro na Lei nº 14.010/2020, não cabe na justiça do trabalho, tendo em vista o caráter transitório da referida lei e sua aplicação somente em casos especiais. Contudo, com ressalva de entendimento pessoal, acompanho o entendimento predominante nessa Egr. Turma, no sentido de que a Lei 14.010/2020 suspendeu o fluxo dos prazos prescricionais, inclusive o quinquenal". A pretensão da recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Quanto a aplicação da Lei 14.010/2020, o entendimento firmado no v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do col. TST. Confira-se: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 ". Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024). "RECURSO DE REVISTA - LEI N° 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO . SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020 , ao fazer referência expressa à "regulação de relações jurídicas de Direito Privado", aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-642-82.2022.5.09.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024). "(...)3. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PANDEMIA. COVID-19. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Situação em que o Tribunal Regional rejeitou a arguição de prescrição bienal, uma vez que o término do contrato de trabalho ocorreu em 14/05/2019, com projeção do aviso prévio para 21/06/2019, e a presente demanda foi proposta em 16/07/2021. A Corte de origem concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos da Lei 14.010/2020. Consta do artigo 7º, XXIX, da CF/88 que são direitos dos trabalhadores a "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". E do artigo 11 da CLT que "A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho." No entanto, por força da Lei 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), nos termos de seu art. 3º, houve suspensão do prazo prescricional no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias). Com efeito, a contagem do biênio prescricional - que, em condições normais, teria como termo final a data de 21/06/2021 - permaneceu suspensa durante o aludido período de 140 dias, postergando, assim, seu término para 08/11/2021. Desse modo, é de se concluir que, ajuizada a reclamação trabalhista em 16/07/2021, não há espaço para pronúncia da prescrição bienal. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e desprovido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1000822-68.2021.5.02.0320, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2024). Assi, não se vislumbram violados os dispositivos indicados. Portanto, com fulcro nas Súmulas nº's 126 e 333 do TST, é inviável o processamento do recurso. Nego, pois, seguimento ao recurso. Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Trabalho aos Domingos Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 85; Súmula nº 338; Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 182 da SBDI-I/TST. - violação ao(s) inciso XIII do artigo 7º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 67, 71, 386 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º, 5º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que deferiu as horas extras, intervalo intrajornada e domigos e feriados laborados em dobro, nos termos da seguinte ementa: "2.4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REFLEXOS E BASE DE CÁLCULO. Considerando as provas dos autos e o teor dos depoimentos colhidos, prevalece a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, sendo devidos os adicionais de horas extras pleiteados, o tempo de intervalo indevidamente suprimido e os domingos e feriados laborados. Mantida a condenação principal, ratificam-se os pedidos acessórios de reflexos. Base de cálculo na forma da Súmula 340 do col. TST." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações em destaque. Sustenta haver comprovado a inexistência de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e labor aos domingos e feriados, recaindo sobre a trabalhadora o encargo probatório, do qual não se desincumbiu. O v. acórdão combatido assinala que "considerando as provas dos autos e o teor dos depoimentos colhidos, mantenho a sentença originária que reconheceu a veracidade da jornada declinada na exordial, sendo devidos os adicionais de horas extras pleiteados, o tempo de intervalo indevidamente suprimido e os domingos e feriados laborados. Mantida a condenação principal, ratificam-se os pedidos acessórios de reflexos. Ressalte-se que, no que tange aos reflexos de horas extras sobre RSR, o entendimento dessa egr. Turma é no sentido de que as horas extras habituais, mesmo para os empregados mensalistas, refletem no cálculo do repouso semanal remunerado, conforme sedimentado na Súmula 172 do col. TST. Por outro lado, o terço constitucional das férias tem natureza salarial e não indenizatória, logo devem os reflexos dos adicionais incidir sobre a parcela ". Quanto aos dispositivos constitucionais invocados, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que os princípios insculpidos no preceito mostram-se como normas gerais do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. A pretensão da recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Ademais, os arestos trazidos para confronto são inespecíficos, atraindo a incidência da Súmula 296, I, do TST. Nego seguimento ao recurso. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 461 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a decisão que deferiu à autora as diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. Assim consta da r. ementa: "2.3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. As provas produzidas demonstram que a reclamante e os paradigmas indicados exerciam a mesma função de vendedor e que houve a prestação de serviços para o mesmo empregador Grupo Casas Bahia, na mesma localidade, tendo a ação sido proposta após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o que atrai o direito ao pagamento de diferenças salariais pela equiparação." Recorre de revista a reclamada, mediante as alegações acima destacadas, afirmando não ter a trabalhadora comprovado o encargo probatório que lhe competia. O v. acórdão regional assinalou que "a partir das provas emprestadas juntadas aos autos (aos IDs a3889b6 e seguintes - a fls. 38/75 e 96/118), constata-se que tanto a reclamante quanto os paradigmas indicados exerciam a mesma função de vendedor e que houve a prestação de serviços para o mesmo empregador Grupo Casas Bahia., na mesma localidade, considerando ainda que a ação foi proposta após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Da prova emprestada extrai-se, ainda, que os paradigmas, também na função de vendedores, fazem jus ao mesmo percentual de comissões sobre as vendas, sem distinção e, mesmo tendo sido a prova emprestada impugnada em defesa, não foi elidida pela reclamada. Por outro lado, a reclamada indicou fato modificativo do direito da reclamante ao afirmar que não havia contemporaneidade no exercício de função entre reclamante e os paradigmas indicados, nem labor no mesmo local. Contudo, a testemunha apresentada pela reclamante declarou, na audiência de instrução, que "que o depoente também trabalhou com o Sr. OSNIL; que a reclamante também trabalhava na reclamada nessa época; que o Sr. OSNIL também era vendedor, a exemplo da reclamante". Logo, a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar a ausência de contemporaneidade e labor na mesma localidade entre a reclamante e o paradigma Osnil. Ademais, a vasta prova emprestada colacionada aos autos é suficiente a corroborar o fato de que a reclamante e os paradigmas exerciam as mesmas atividades e nas quais é possível concluir que não havia diferenças nas funções dos vendedores, que justificassem o pagamento diferenciado do percentual de comissões. No mais, cumpre destacar que é possível a equiparação salarial originária de decisão judicial como é o caso dos presentes autos (Súmula 6, VI, do TST). Some-se que fere o princípio da isonomia e da não discriminação o exercício da mesma função, para o mesmo empregador e o recebimento de percentuais de comissão diferentes". Todavia, rever a conclusão alcançada pelo Colegiado importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que é defeso no atual estágio, a teor da Súmula nº 126 do TST. Prescindível a apreciação do dissenso jurisprudencial. Nego seguimento ao Recurso. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigos 462 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao apelo do autor para determinar a restituição dos valores descontados da reclamante a título de "Desc. Insuf. Saldo"; "Prêmio Antecipado Quinzenal"; "Ajuste de Líquido Mês Ant"; "Prestação de Carnê"; "Desconto Adto Empreg", observados os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos, nos termos da seguinte ementa: "1. RECURSO DA RECLAMANTE. 1.1. DESCONTOS INDEVIDOS. Nos termos do art. 462 da CLT, "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". Portanto, os descontos somente serão válidos se comprovadamente resultarem de adiantamentos ou de previsão legal/normativa. Compulsando a documentação apresentada, verifico que a reclamada não comprovou a regularidade de todos os descontos efetuados, ônus que lhe competia (art. 818, II da CLT e art. 373, II do CPC), razão pela qual é devida a restituição dos valores indevidamente descontados da reclamante." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, afirmando que agiu com licitude, por "estar no exercício regular de um direito reconhecido", insistindo não haver prova de descontos indevidos. A decisão combatida assinala que "houve a juntada do demonstrativo de pagamento, durante o período imprescrito, das parcelas "Antec. Prêmio Superação Vendedor" e "Antec. Prêmio Sócio" (a fls. 1800), e "Prêmio Vendedor" (a fls.1837, 1841, 1845) . Nesse contexto, somente em relação às parcelas "Adiantamento Quinzenal", "Antec. Prêmio Superação Vendedor", "Antec. Prêmio Sócio" e "Prêmio Vendedor" consta o pagamento antecipado, o que justificaria possível lançamento de entrada e saída desses valores nos contracheques, para fins de contabilização, pois já recebidos uma vez. Conquanto a reclamante tenha impugnado especificamente os referidos documentos, não foi produzida prova apta a invalidar os registros de pagamentos neles descritos. Não obstante, quanto às demais rubricas descontadas, quais sejam, "Desc. Insuf. Saldo"; "Prêmio Antecipado Quinzenal"; "Ajuste de Líquido Mês Ant"; "Prestação de Carnê"; "Desconto Adto Empreg", compulsando a documentação apresentada, verifico que não consta o aludido adiantamento de tais parcelas, tampouco há prova da concessão de parcelamentos para a compra de serviços ou produtos a justificar os descontos efetuados. Portanto, a reclamada não comprovou a regularidade dos descontos efetuados a título de "Desc. Insuf. Saldo"; "Prêmio Antecipado Quinzenal"; "Ajuste de Líquido Mês Ant"; "Prestação de Carnê"; "Desconto Adto Empreg", razão pela qual é devida a restituição dos valores respectivos, descontados da reclamante, mediante demonstrativos de pagamento, observado o limite do pedido e o período não prescrito". Quanto aos dispositivos constitucionais invocados, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que os princípios insculpidos no preceito mostram-se como normas gerais do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. A pretensão da recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao recurso. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa / Uniforme Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que deferiu o pagamento de indenização material pelos gastos efetuados com itens de vestuário, nos termos da seguinte ementa: "2.7. REEMBOLSO DESPESAS COM UNIFORME. Comprovada a imposição patronal no uso de uniforme composto pela camisa fornecida pela empresa, calça preta social e sapato/sapatilha preta, deve a empresa arcar com os custos do vestuário exigido, ressarcindo os custos com aquisição pela reclamante dos itens que compunham o uniforme." Volta-se a reclamada contra a decisão, interpondo Recurso de Revista. Afirma que os itens de vestuário são colocados a título de sugestão para os funcionários, não sendo de uso obrigatório. O v. acórdão combatido assinala, de forma expressa, que "restou comprovada a imposição patronal no uso de uniforme composto pela camisa fornecida pela empresa, calça preta social e sapato/sapatilha preta. Assim, deve a empresa arcar com os custos do vestuário exigido, devendo ressarcir os custos com aquisição pela reclamante dos itens que compunham o uniforme, nos termos delineados na origem". Verifica-se que o posicionamento adotado no v. acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo egr. Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria, não se verificando as violações apontadas pela recorrente. Ademais, a pretensão da recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao recurso. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Vale Transporte Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de vale-refeição e transporte correspondente ao trabalho nos domingos e feriados, nos termos da seguinte ementa: "2.8. VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. Não comprovado o pagamento dos valores relativos ao vale transporte e vale alimentação pelo labor em domingos e feriados, deve a reclamada pagar os valores respectivos, conforme previsto na norma coletiva." Interpõe a reclamada Recurso de Revista. Aduz ter comprovado o pagamento relativo ao vale-transporte e vale-alimentação nos diasm em que os empregados laboravam aos domingos e feriados. Pugna pela reforma. A decisão combatida assinala que "a reclamada não demonstrou que efetuava o pagamento devido a tal título, vez que os contracheques juntados nos autos não contêm nenhum pagamento de vale-refeição e vale-transporte para o trabalho em tais dias, nem foi apresentado recibo avulso para o aludido pagamento direto no caixa. Além disso, a testemunha trazida pela reclamante foi convincente ao afirmar que "não recebia vale-transporte nem tíquete-alimentação pelo trabalho aos domingos e feriados". Logo, correta a sentença originária que determinou o pagamento dos valores previstos nas normas coletivas, referentes ao vale alimentação e vale transporte, devidos pelo labor em domingos e feriados". Dos fundamentos declinados no v. acórdão observo tratar-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do TST. Prescindíviel análise de dissenso jurisprudencial. Nego, pois, seguimento ao recurso. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 67, 386, 611, 611-A e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada para manter a decisão que a condenou ao pagamento da multa convencional. Eis os termos da ementa: "2.6. MULTA CONVENCIONAL. Descumprido o estabelecido nas normas coletivas quanto ao trabalho aos domingos e feriados, incide a multa prevista na convenção coletiva." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações em destaque. Insiste ter cumprido as obrigações previstas em normas coletivas, devendo ser reformada a decisão. Acrescenta que as obrigações constantes em convenção coletiva encotnram previsão em normas legais e constitucionais e não devem ser flexibilizadas pelo instrumento normativo. O v. acórdão combatido assinala que "a reclamada não cumpriu as determinações previstas nas normas coletivas quanto ao trabalho em domingos e feriados, portanto é devida a multa pelo descumprimento de normas previstas no referido instrumento coletivo, nos termos e valores estipulados nas cláusulas mencionadas no parágrafo anterior". Verifica-se que o posicionamento adotado no v. acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo egr. Colegiado aos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, não se verificando as violações apontadas pela recorrente. Ademais, a pretensão da recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: MAYARA DA LUZ ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 28/03/2025; recurso apresentado em 09/04/2025 - fls. 3026). Regular a representação processual (fls. 27). Dispensado o preparo (fls. 2494). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão DIFERENÇAS DE COMISSÕES / VENDAS PARCELADAS / ENCARGOS DO FINANCIAMENTO Alegação(ões): - violação ao(s) incisos IV e XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 2º, 457 e 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Lei nº 3207/1957; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu rovimento ao recurso da reclamada para afastar o pagamento das diferenças de comissões decorrentes das vendas parceladas. Eis os termos da ementa: "2.2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE VENDAS PARCELADAS E FINANCIADAS. São indevidas diferenças salariais no pagamento das comissões decorrentes da variação entre o valor total da venda (valor final) e o valor do produto (valor da nota fiscal), pois não há irregularidade na prática empresarial, uma vez que o risco do negócio é da empresa e o empregado não assume o risco pela venda a prazo." Inconformada, a reclamante interpõe Recurso de Revista, afirmando que os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados são indevidos, não só por representarem a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado, como também por não estarem previstos na lei que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas. Efetivamente, logrou êxito o recorrente na demonstração do dissenso jurisprudencial, tendo em vista que os arestos vinculados ao TRT da 3ª, 4ª, 17ª e 23ª Regiões (fls. 3034/3036), que consignaram teses diametralmente opostas à adotada pela egr. Turma, vertendo entendimento no sentido de que o valor dos encargos, por financiamento cobrados dos clientes, deve fazer parte da base de cálculo das comissões. Nesse sentido vêm se posicionando as Turmas do col. TST: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES - VENDAS A PRAZO - INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. A decisão agravada ao entender que " a Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo decomissões, de modo que são indevidos os descontos dejurose encargos financeiros das vendas realizadas a prazo " decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, no sentido de que, no que se refere às comissões por vendas a prazo, não havendo ajuste entre as partes, são devidas sobre o valor das vendas a prazo, incluídos os juros e encargos financeiros, e não sobre o valor à vista. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (Ag-RRAg-487-08.2021.5.23.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE COMPRA A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, ressalvadas tão somente as hipóteses em que houver ajuste em contrário, o que não se verifica no caso. 2. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela autora. [...]. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1001652-77.2020.5.02.0608, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT. Isso em razão da previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Precedentes. Nesse contexto incide a Súmula nº 333 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-544-41.2021.5.10.0812, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. VENDA PARCELADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as comissões devidas em razão de vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos eventuais encargos financeiros incidentes decorrentes do parcelamento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-776-10.2019.5.06.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. CÁLCULO SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Esta Corte Superior tem firme entendimento sobre a impossibilidade de se efetuar os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto, à luz do disposto no art. 2º da CLT, veda-se a transferência do risco da atividade econômica do empregador. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11744-60.2017.5.03.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024). Nessa quadra, entendo prudente o processamento do Recurso de Revista por potencial divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Ante o exposto, RECEBO o Recurso de Revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 15 de abril de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYARA DA LUZ ALVES
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARIA DO ROSARIO PIRES 0000186-70.2024.5.10.0101 : MAYARA DA LUZ ALVES : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 626a0c8 proferida nos autos. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 28/03/2025; recurso apresentado em 09/04/2025 - fls. 2956). Regular a representação processual (fls. 2867/2880). Satisfeito o preparo (fl(s). 2661/2662, 2663/2664 e 3024/3025). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação ao(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 98, 99 e 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 14 da Lei nº 5584/1970; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso patronal para manter a sentença que deferiu a gratuidade de justiça ao autor. Eis o teor da ementa: "2.10. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de miserabilidade jurídica firmada pela autora ostenta presunção ficta de veracidade, não infirmada por qualquer meio, em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula 463 do col. TST." A reclamada se insurge contra a decisão colegiada. Insiste na tese de que o laborista não comprovou a insuficiência de recursos. O Tribunal Pleno do col. TST, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Desse modo, por estar o acórdão em conformidade com o entendimento do col. TST, nego seguimento ao recurso, nos termos da Súmula nº 333 do colendo TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial Alegação(ões): - violação a(a)(o)(s) inciso I do §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso interposto pela reclamada para manter a senteça que afastou a alegação de inépcia da inicial. A parte reclamada requer o reconhecimento da inépcia alegada, afirmando que a parte recorrida apresentou pedidos genéricos quanto pedidos referentes a domingos e feriados, intervalos intrajornada e interjornada. O v. acórdão recorrido assinalou que "o processo trabalhista é norteado pela simplicidade e informalidade, não imperando os mesmos rigores técnicos existentes no processo civil, bastando narrar na inicial uma "breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", nos termos do § 1.º do art. 840 da CLT. Ademais, da forma como produzida a inicial, não restou prejuízo algum ao exercício do contraditório e da ampla defesa, como se depreende da defesa escrita apresentada ". A pretensão da recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Ademais, os arestos trazidos para confronto são inespecíficos, atraindo a incidência da Súmula 296, I, do TST. Nego seguimento ao apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa Alegação(ões): - violação ao(s) parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada mantendo a sentença que para afastou a limitação da condenação aos valores da exordial. A reclamada almeja a reforma do acórdão. Afirma que o acórdão regional afastou a limitação do valor da condenação pelo valor da causa apresentado na inicial do presente processo equivocadamente, visto que o comando da CLT, no artigo 840, §1º, é no sentido de que o pedido deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor. O col. TST consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, sem que haja ressalva de que se trata de mera estimativa, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pela parte reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Portanto, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial. Nesse sentido, é atual e iterativa jurisprudência do TST, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "[...] RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA À PRETENSÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, §3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade . Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma . Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão " com a indicação do seu valor ", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g. ), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT . É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto , constata-se que na inicial, às fls. 13, ficou expressamente consignado que: "Dá-se à causa o valor de R$ 93.132,04, que corresponde ao valor estimado dos pedidos, realizado com base no demonstrativo de horas extras (anexos). Por fim, esclarece que a atribuição do valor da causa por estimativa atende ao art. 840, § 1º da CLT e os arts. 291 e 324, § 1º, do CPC". Logo, ao restringir o limite da condenação ao valor especificamente postulado, a Corte de origem dissentiu do posicionamento aqui apresentado , razão pela qual merece reforma a decisão. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-534-81.2019.5.09.0654, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023) "[...]. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta divergência jurisprudencial. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC . 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita , submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 20/08/2020, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-671-68.2020.5.12.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022) - grifei "3 - JULGAMENTO ULTRA PETITA . PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 e 492 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. Demonstrada possível violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO . 1 - O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2 - No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Desta forma, tendo o reclamante estabelecido, na inicial, pedidos líquidos, indicando o valor pleiteado em relação a cada uma das verbas, deve o juiz ater-se a tais valores, sob pena de proferir julgamento ultra petita . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10907-63.2019.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 141 E 492. Diante de potencial ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 141 E 492. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, ausente a ressalva de que se trata de meras estimativas ou critério para rito processual, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10263-26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021) No caso concreto, o v. acórdão consagrou o entendimento da mais alta Corte Trabalhista. Dessa forma, não vislumbro ofensa aos dispositivos legal e constitucional invocados. Nego seguimento à Revista. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso XXIX do artigo 7º; incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 223 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada quanto a alegação de prescrição total e parcial, nos termos da seguinte ementa: "2. RECURSO DA RECLAMADA. 2.1. PRESCRIÇÃO. No que se refere ao pedido de pagamento de diferenças de comissões decorrentes da equiparação salarial (uma vez que não há pleito de pagamento de diferenças de prêmios), cabe ressaltar que não há falar em prescrição total, pois se tratam de parcelas de trato sucessivo." Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, mediante as alegações em destaque, sustentando estarem prescritas as parcelas postuladas a título de equiparação salarial e diferenças de comissões, por não serem de trato sucessivo. Acrescenta, outrossim, ser inaplicável ao processo do trabalho a suspensão do prazo prescricional nos moldes estabelecidos pela Lei 14.010/2020, impondo-se a roforma da decisão quanto a prescrição parcial. O v. acórdão combatido assinala, de forma expressa, que "No que se refere ao pedido de pagamento de diferenças de comissões decorrentes da equiparação salarial (uma vez que não há pleito de pagamento de diferenças de prêmios), cabe ressaltar que não há falar em prescrição total, pois se tratam de parcelas de trato sucessivo, considerando que os períodos laborados pelos paradigmas são os parâmetros adotados para análise do pedido e que a prescrição quinquenal no pedido de equiparação salarial recai apenas sobre as diferenças salariais pleiteadas nos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, como já restou reconhecido na origem, nos limites do contrato do reclamante, e não com relação aos períodos contratuais dos paradigmas, posto que a prescrição é parcial e não total. Noutro lado, entendo que a suspensão da prescrição quinquenal, no período da pandemia, com fulcro na Lei nº 14.010/2020, não cabe na justiça do trabalho, tendo em vista o caráter transitório da referida lei e sua aplicação somente em casos especiais. Contudo, com ressalva de entendimento pessoal, acompanho o entendimento predominante nessa Egr. Turma, no sentido de que a Lei 14.010/2020 suspendeu o fluxo dos prazos prescricionais, inclusive o quinquenal". A pretensão da recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Quanto a aplicação da Lei 14.010/2020, o entendimento firmado no v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do col. TST. Confira-se: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 ". Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-645-33.2021.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024). "RECURSO DE REVISTA - LEI N° 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO . SUSPENSÃO DOS PRAZOS. APLICABILIDADE DA LEI N° 14.010/2020 NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020 , ao fazer referência expressa à "regulação de relações jurídicas de Direito Privado", aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-642-82.2022.5.09.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024). "(...)3. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PANDEMIA. COVID-19. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Situação em que o Tribunal Regional rejeitou a arguição de prescrição bienal, uma vez que o término do contrato de trabalho ocorreu em 14/05/2019, com projeção do aviso prévio para 21/06/2019, e a presente demanda foi proposta em 16/07/2021. A Corte de origem concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos da Lei 14.010/2020. Consta do artigo 7º, XXIX, da CF/88 que são direitos dos trabalhadores a "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". E do artigo 11 da CLT que "A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho." No entanto, por força da Lei 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), nos termos de seu art. 3º, houve suspensão do prazo prescricional no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias). Com efeito, a contagem do biênio prescricional - que, em condições normais, teria como termo final a data de 21/06/2021 - permaneceu suspensa durante o aludido período de 140 dias, postergando, assim, seu término para 08/11/2021. Desse modo, é de se concluir que, ajuizada a reclamação trabalhista em 16/07/2021, não há espaço para pronúncia da prescrição bienal. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e desprovido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1000822-68.2021.5.02.0320, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2024). Assi, não se vislumbram violados os dispositivos indicados. Portanto, com fulcro nas Súmulas nº's 126 e 333 do TST, é inviável o processamento do recurso. Nego, pois, seguimento ao recurso. Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Trabalho aos Domingos Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 85; Súmula nº 338; Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 182 da SBDI-I/TST. - violação ao(s) inciso XIII do artigo 7º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 67, 71, 386 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º, 5º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que deferiu as horas extras, intervalo intrajornada e domigos e feriados laborados em dobro, nos termos da seguinte ementa: "2.4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REFLEXOS E BASE DE CÁLCULO. Considerando as provas dos autos e o teor dos depoimentos colhidos, prevalece a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, sendo devidos os adicionais de horas extras pleiteados, o tempo de intervalo indevidamente suprimido e os domingos e feriados laborados. Mantida a condenação principal, ratificam-se os pedidos acessórios de reflexos. Base de cálculo na forma da Súmula 340 do col. TST." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações em destaque. Sustenta haver comprovado a inexistência de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e labor aos domingos e feriados, recaindo sobre a trabalhadora o encargo probatório, do qual não se desincumbiu. O v. acórdão combatido assinala que "considerando as provas dos autos e o teor dos depoimentos colhidos, mantenho a sentença originária que reconheceu a veracidade da jornada declinada na exordial, sendo devidos os adicionais de horas extras pleiteados, o tempo de intervalo indevidamente suprimido e os domingos e feriados laborados. Mantida a condenação principal, ratificam-se os pedidos acessórios de reflexos. Ressalte-se que, no que tange aos reflexos de horas extras sobre RSR, o entendimento dessa egr. Turma é no sentido de que as horas extras habituais, mesmo para os empregados mensalistas, refletem no cálculo do repouso semanal remunerado, conforme sedimentado na Súmula 172 do col. TST. Por outro lado, o terço constitucional das férias tem natureza salarial e não indenizatória, logo devem os reflexos dos adicionais incidir sobre a parcela ". Quanto aos dispositivos constitucionais invocados, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que os princípios insculpidos no preceito mostram-se como normas gerais do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. A pretensão da recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Ademais, os arestos trazidos para confronto são inespecíficos, atraindo a incidência da Súmula 296, I, do TST. Nego seguimento ao recurso. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 461 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a decisão que deferiu à autora as diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. Assim consta da r. ementa: "2.3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. As provas produzidas demonstram que a reclamante e os paradigmas indicados exerciam a mesma função de vendedor e que houve a prestação de serviços para o mesmo empregador Grupo Casas Bahia, na mesma localidade, tendo a ação sido proposta após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o que atrai o direito ao pagamento de diferenças salariais pela equiparação." Recorre de revista a reclamada, mediante as alegações acima destacadas, afirmando não ter a trabalhadora comprovado o encargo probatório que lhe competia. O v. acórdão regional assinalou que "a partir das provas emprestadas juntadas aos autos (aos IDs a3889b6 e seguintes - a fls. 38/75 e 96/118), constata-se que tanto a reclamante quanto os paradigmas indicados exerciam a mesma função de vendedor e que houve a prestação de serviços para o mesmo empregador Grupo Casas Bahia., na mesma localidade, considerando ainda que a ação foi proposta após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Da prova emprestada extrai-se, ainda, que os paradigmas, também na função de vendedores, fazem jus ao mesmo percentual de comissões sobre as vendas, sem distinção e, mesmo tendo sido a prova emprestada impugnada em defesa, não foi elidida pela reclamada. Por outro lado, a reclamada indicou fato modificativo do direito da reclamante ao afirmar que não havia contemporaneidade no exercício de função entre reclamante e os paradigmas indicados, nem labor no mesmo local. Contudo, a testemunha apresentada pela reclamante declarou, na audiência de instrução, que "que o depoente também trabalhou com o Sr. OSNIL; que a reclamante também trabalhava na reclamada nessa época; que o Sr. OSNIL também era vendedor, a exemplo da reclamante". Logo, a reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar a ausência de contemporaneidade e labor na mesma localidade entre a reclamante e o paradigma Osnil. Ademais, a vasta prova emprestada colacionada aos autos é suficiente a corroborar o fato de que a reclamante e os paradigmas exerciam as mesmas atividades e nas quais é possível concluir que não havia diferenças nas funções dos vendedores, que justificassem o pagamento diferenciado do percentual de comissões. No mais, cumpre destacar que é possível a equiparação salarial originária de decisão judicial como é o caso dos presentes autos (Súmula 6, VI, do TST). Some-se que fere o princípio da isonomia e da não discriminação o exercício da mesma função, para o mesmo empregador e o recebimento de percentuais de comissão diferentes". Todavia, rever a conclusão alcançada pelo Colegiado importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que é defeso no atual estágio, a teor da Súmula nº 126 do TST. Prescindível a apreciação do dissenso jurisprudencial. Nego seguimento ao Recurso. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigos 462 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu parcial provimento ao apelo do autor para determinar a restituição dos valores descontados da reclamante a título de "Desc. Insuf. Saldo"; "Prêmio Antecipado Quinzenal"; "Ajuste de Líquido Mês Ant"; "Prestação de Carnê"; "Desconto Adto Empreg", observados os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos, nos termos da seguinte ementa: "1. RECURSO DA RECLAMANTE. 1.1. DESCONTOS INDEVIDOS. Nos termos do art. 462 da CLT, "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". Portanto, os descontos somente serão válidos se comprovadamente resultarem de adiantamentos ou de previsão legal/normativa. Compulsando a documentação apresentada, verifico que a reclamada não comprovou a regularidade de todos os descontos efetuados, ônus que lhe competia (art. 818, II da CLT e art. 373, II do CPC), razão pela qual é devida a restituição dos valores indevidamente descontados da reclamante." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, afirmando que agiu com licitude, por "estar no exercício regular de um direito reconhecido", insistindo não haver prova de descontos indevidos. A decisão combatida assinala que "houve a juntada do demonstrativo de pagamento, durante o período imprescrito, das parcelas "Antec. Prêmio Superação Vendedor" e "Antec. Prêmio Sócio" (a fls. 1800), e "Prêmio Vendedor" (a fls.1837, 1841, 1845) . Nesse contexto, somente em relação às parcelas "Adiantamento Quinzenal", "Antec. Prêmio Superação Vendedor", "Antec. Prêmio Sócio" e "Prêmio Vendedor" consta o pagamento antecipado, o que justificaria possível lançamento de entrada e saída desses valores nos contracheques, para fins de contabilização, pois já recebidos uma vez. Conquanto a reclamante tenha impugnado especificamente os referidos documentos, não foi produzida prova apta a invalidar os registros de pagamentos neles descritos. Não obstante, quanto às demais rubricas descontadas, quais sejam, "Desc. Insuf. Saldo"; "Prêmio Antecipado Quinzenal"; "Ajuste de Líquido Mês Ant"; "Prestação de Carnê"; "Desconto Adto Empreg", compulsando a documentação apresentada, verifico que não consta o aludido adiantamento de tais parcelas, tampouco há prova da concessão de parcelamentos para a compra de serviços ou produtos a justificar os descontos efetuados. Portanto, a reclamada não comprovou a regularidade dos descontos efetuados a título de "Desc. Insuf. Saldo"; "Prêmio Antecipado Quinzenal"; "Ajuste de Líquido Mês Ant"; "Prestação de Carnê"; "Desconto Adto Empreg", razão pela qual é devida a restituição dos valores respectivos, descontados da reclamante, mediante demonstrativos de pagamento, observado o limite do pedido e o período não prescrito". Quanto aos dispositivos constitucionais invocados, não se cogita do reconhecimento de afronta literal e direta, já que os princípios insculpidos no preceito mostram-se como normas gerais do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, ofensa ao seu texto. A pretensão da recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao recurso. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa / Uniforme Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que deferiu o pagamento de indenização material pelos gastos efetuados com itens de vestuário, nos termos da seguinte ementa: "2.7. REEMBOLSO DESPESAS COM UNIFORME. Comprovada a imposição patronal no uso de uniforme composto pela camisa fornecida pela empresa, calça preta social e sapato/sapatilha preta, deve a empresa arcar com os custos do vestuário exigido, ressarcindo os custos com aquisição pela reclamante dos itens que compunham o uniforme." Volta-se a reclamada contra a decisão, interpondo Recurso de Revista. Afirma que os itens de vestuário são colocados a título de sugestão para os funcionários, não sendo de uso obrigatório. O v. acórdão combatido assinala, de forma expressa, que "restou comprovada a imposição patronal no uso de uniforme composto pela camisa fornecida pela empresa, calça preta social e sapato/sapatilha preta. Assim, deve a empresa arcar com os custos do vestuário exigido, devendo ressarcir os custos com aquisição pela reclamante dos itens que compunham o uniforme, nos termos delineados na origem". Verifica-se que o posicionamento adotado no v. acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo egr. Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria, não se verificando as violações apontadas pela recorrente. Ademais, a pretensão da recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao recurso. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Vale Transporte Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação Alegação(ões): - violação ao(s) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de vale-refeição e transporte correspondente ao trabalho nos domingos e feriados, nos termos da seguinte ementa: "2.8. VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. Não comprovado o pagamento dos valores relativos ao vale transporte e vale alimentação pelo labor em domingos e feriados, deve a reclamada pagar os valores respectivos, conforme previsto na norma coletiva." Interpõe a reclamada Recurso de Revista. Aduz ter comprovado o pagamento relativo ao vale-transporte e vale-alimentação nos diasm em que os empregados laboravam aos domingos e feriados. Pugna pela reforma. A decisão combatida assinala que "a reclamada não demonstrou que efetuava o pagamento devido a tal título, vez que os contracheques juntados nos autos não contêm nenhum pagamento de vale-refeição e vale-transporte para o trabalho em tais dias, nem foi apresentado recibo avulso para o aludido pagamento direto no caixa. Além disso, a testemunha trazida pela reclamante foi convincente ao afirmar que "não recebia vale-transporte nem tíquete-alimentação pelo trabalho aos domingos e feriados". Logo, correta a sentença originária que determinou o pagamento dos valores previstos nas normas coletivas, referentes ao vale alimentação e vale transporte, devidos pelo labor em domingos e feriados". Dos fundamentos declinados no v. acórdão observo tratar-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do TST. Prescindíviel análise de dissenso jurisprudencial. Nego, pois, seguimento ao recurso. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 67, 386, 611, 611-A e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada para manter a decisão que a condenou ao pagamento da multa convencional. Eis os termos da ementa: "2.6. MULTA CONVENCIONAL. Descumprido o estabelecido nas normas coletivas quanto ao trabalho aos domingos e feriados, incide a multa prevista na convenção coletiva." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações em destaque. Insiste ter cumprido as obrigações previstas em normas coletivas, devendo ser reformada a decisão. Acrescenta que as obrigações constantes em convenção coletiva encotnram previsão em normas legais e constitucionais e não devem ser flexibilizadas pelo instrumento normativo. O v. acórdão combatido assinala que "a reclamada não cumpriu as determinações previstas nas normas coletivas quanto ao trabalho em domingos e feriados, portanto é devida a multa pelo descumprimento de normas previstas no referido instrumento coletivo, nos termos e valores estipulados nas cláusulas mencionadas no parágrafo anterior". Verifica-se que o posicionamento adotado no v. acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo egr. Colegiado aos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, não se verificando as violações apontadas pela recorrente. Ademais, a pretensão da recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Prescindível a análise sob o prisma do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: MAYARA DA LUZ ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 28/03/2025; recurso apresentado em 09/04/2025 - fls. 3026). Regular a representação processual (fls. 27). Dispensado o preparo (fls. 2494). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão DIFERENÇAS DE COMISSÕES / VENDAS PARCELADAS / ENCARGOS DO FINANCIAMENTO Alegação(ões): - violação ao(s) incisos IV e XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 2º, 457 e 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 2º da Lei nº 3207/1957; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma deu rovimento ao recurso da reclamada para afastar o pagamento das diferenças de comissões decorrentes das vendas parceladas. Eis os termos da ementa: "2.2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE VENDAS PARCELADAS E FINANCIADAS. São indevidas diferenças salariais no pagamento das comissões decorrentes da variação entre o valor total da venda (valor final) e o valor do produto (valor da nota fiscal), pois não há irregularidade na prática empresarial, uma vez que o risco do negócio é da empresa e o empregado não assume o risco pela venda a prazo." Inconformada, a reclamante interpõe Recurso de Revista, afirmando que os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados são indevidos, não só por representarem a transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado, como também por não estarem previstos na lei que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas. Efetivamente, logrou êxito o recorrente na demonstração do dissenso jurisprudencial, tendo em vista que os arestos vinculados ao TRT da 3ª, 4ª, 17ª e 23ª Regiões (fls. 3034/3036), que consignaram teses diametralmente opostas à adotada pela egr. Turma, vertendo entendimento no sentido de que o valor dos encargos, por financiamento cobrados dos clientes, deve fazer parte da base de cálculo das comissões. Nesse sentido vêm se posicionando as Turmas do col. TST: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES - VENDAS A PRAZO - INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. A decisão agravada ao entender que " a Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo decomissões, de modo que são indevidos os descontos dejurose encargos financeiros das vendas realizadas a prazo " decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, no sentido de que, no que se refere às comissões por vendas a prazo, não havendo ajuste entre as partes, são devidas sobre o valor das vendas a prazo, incluídos os juros e encargos financeiros, e não sobre o valor à vista. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido" (Ag-RRAg-487-08.2021.5.23.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE COMPRA A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, ressalvadas tão somente as hipóteses em que houver ajuste em contrário, o que não se verifica no caso. 2. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela autora. [...]. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1001652-77.2020.5.02.0608, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT. Isso em razão da previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Precedentes. Nesse contexto incide a Súmula nº 333 desta Corte como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-544-41.2021.5.10.0812, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. VENDA PARCELADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as comissões devidas em razão de vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos eventuais encargos financeiros incidentes decorrentes do parcelamento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-776-10.2019.5.06.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. CÁLCULO SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Esta Corte Superior tem firme entendimento sobre a impossibilidade de se efetuar os descontos dos encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo no cálculo das comissões dos empregados, porquanto, à luz do disposto no art. 2º da CLT, veda-se a transferência do risco da atividade econômica do empregador. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11744-60.2017.5.03.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/02/2024). Nessa quadra, entendo prudente o processamento do Recurso de Revista por potencial divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Ante o exposto, RECEBO o Recurso de Revista. A(o)(s) recorrido(a)(s), para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TST. Publique-se. Brasília-DF, 15 de abril de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.