Cartorio Do 5 Oficio De Notas De Taguatinga e outros x Carlos Alberto Lima Conceicao e outros

Número do Processo: 0000187-03.2021.5.23.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Aguimar Peixoto
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ 0000187-03.2021.5.23.0003 : ELEXANDRE DIAS DA SILVA : PRIME CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00859b7 proferido nos autos.  Vistos, etc. Suspenda-se o cumprimento do mandado de Id 34ac4b8.Recebo os EMBARGOS À  EXECUÇÃO opostos pelo(a) executada.Intime-se o(a) exequente, ora embargado(a) para, querendo, no prazo legal, contestar os embargos, sob pena de preclusão. CUIABA/MT, 23 de maio de 2025. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRIME CONSTRUCOES LTDA
    - JOSE FRANCISCO ALVES PEREIRA
    - GOLD INVESTIMENTOS & INCORPORACOES S.A
    - CARLOS ALBERTO LIMA CONCEICAO
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ 0000187-03.2021.5.23.0003 : ELEXANDRE DIAS DA SILVA : PRIME CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 362e1ae proferido nos autos. Vistos, etc. À Secretaria para atualização dos cálculos no prazo de 15 dias. Considerando que o § 2º do art. 833, IV do CPC excepcionou os salários da impenhorabilidade quando a dívida é de natureza alimentar, determino a expedição de mandado para a penhora de 30% benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social – INSS do(a) executado(a) CARLOS ALBERTO LIMA CONCEICAO (CPF: 390.907.525-87), até a integral satisfação da execução. A ser cumprido no INSS, AVENIDA GETÚLIO VARGAS, no. 553,sala 1304, 13º andar, centro, CEP-78.005.370, Cuiabá-MT. Neste sentido transcrevo a ementa dos acórdãos, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. Não obstante a regra seja a impenhorabilidade de salários e proventos, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, o § 2º do referido dispositivo legal, ao referir-se à penhora para pagamento de prestação alimentícia, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, traz expressamente "independentemente de sua origem". Assim, a impenhorabilidade sobre salários e proventos deve ser excepcionada, no caso de satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza é eminentemente alimentar. Agravo da Exequente a que se dá provimento. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0002607-49.2013.5.23.0071; Data: 11/09/2019; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: Nicanor Fávero Filho). Consigne-se que o descumprimento da presente determinação por extrapolação do limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC deverá ser justificado nos presentes autos, sob pena de caracterizar crime de desobediência, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis por tal conduta, e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até vinte por cento do valor da execução, nos termos do art. 77, §§ 1º, 2º e 3º do NCPC. Intime-se o(a) exequente. CUIABA/MT, 24 de abril de 2025. TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELEXANDRE DIAS DA SILVA
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