Reinaldo Aparecido Quinalia x Jean Antonio Martins Perillo
Número do Processo:
0000187-08.2023.8.26.0291
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000187-08.2023.8.26.0291 (apensado ao processo 1003442-25.2021.8.26.0291) (processo principal 1003442-25.2021.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Cheque - Reinaldo Aparecido Quinalia - Jean Antonio Martins Perillo - Vistos. Fl. 253: homologo a desistência da penhora. Fl. 254: defiro a expedição de certidão para fins de inscrição do nome do executado, junto ao Sistema SERASAJUD (Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA), além da expedição de certidão nos termos do artigo 104-A das NSCGJ c.c. art. 517 do CPC. A certidão do artigo 517 do CPC, caberá ser direcionada aos cartórios para protesto, pelo próprio credor. A qualificação completa das partes consta no cabeçalho da presente decisão. A DATA DA DISTRIBUIÇÃO do presente incidente foi em 30/01/2023, tendo como VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO PELO CREDOR ATÉ 13/05/2025: R$ 3.040.441,07 (três milhões e quarenta, quatrocentos e quarenta e um reais e sete centavos). Fica a parte exequente ciente que é de sua inteira responsabilidade a apresentação desta certidão, ainda que o envio ocorra pela serventia, utilizando-se o Sistema SERASAJUD. Esta decisão, servirá por cópia digitada, como Certidão para fins de inscrição do nome do executado junto ao Sistema SERASAJUD. Fls. 255: Trata-se de pedido de penhora on-line, formulado pela parte exequente em conta corrente de titularidade da esposa do executado, haja vista serem casados no regime da comunhão parcial de bens. O pedido veio instruído com a certidão de casamento (fls. 261/262). Incontroverso que o executado casou com D. C. L. M. P. (dados às folhas 261), sob o regime da comunhão parcial de bens. Fato demonstrado por meio de documento público hábil, a provar o alegado pela parte exequente. No casamento realizado sob esse regime comunicam-se todos os bens do casal, após a constituição do vínculo matrimonial, a teor do que preceitua o art. 1.658 do Código Civil, que assim dispõe: "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Tal norma é complementada por aquela contida no artigo 1.664 Código Civil que institui a solidariedade entre os cônjuges, in verbis: Art. 1.664 Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. O artigo 790, inciso IV, do CPC, por sua vez, disciplina que é possível que os bens dos cônjuges, ou até mesmo do companheiro, respondam pelas dívidas do casal. Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) IV do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; Assim é que, caso não obtido êxito na penhora de bens da parte executada, possível que se volte também em face do patrimônio de sua esposa. Confira-se, a propósito, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos análogos: Ementa:Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Pretensão de pesquisa de bens em nome da esposa do executado - Possibilidade - Presunção de dívida assumida em benefício do casal - Reconhecida a responsabilidade do patrimônio comum, resguardada a meação do outro cônjuge - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste Órgão fracionário - Recurso provido - Decisão reformada. (Agravo de Instrumento nº 2060717-70.2025.8.26.0000, Relator Ademir Benedito, Comarca de São João da Boa Vista, 21ª Câmara de Direito Privado, DJ/DP/DR: 05/05/2025). Ementa:Agravo de instrumento - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de ativos financeiros em nome da ex-cônjuge do executado por meio do sistema SISBAJUD - Inadmissibilidade - Dívida contraída ao tempo em que o executado era casado em regime de comunhão universal de bens - Possibilidade de realizar a pesquisa pretendida via Sisbajud, resguardada a meação - Inteligência do art. 1.667 do CC - Decisão reformada especificamente para esse fim - Recurso provido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2055006-84.2025.8.26.0000, Relator Irineu Fava, Comarca de Ribeirão Preto, 17ª Câmara de Direito Privado, DJ/DP/DR: 30/04/2025). Ementa: Agravo de instrumento. Ação monitoria em fase de cumprimento de sentença. Pleito de realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do cônjuge da executada. Cabimento da pretensão. Devedor que é casado pelo regime da comunhão parcial de bens (art. 1.658 Código Civil). Possibilidade de eventual futura constrição da sua meação em relação aos bens comuns do casal.Precedentes do e.STJ e desta Corte.Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2073722-62.2025.8.26.0000, Relator Sérgio Gomes, Comarca de São Carlos, 18ª Câmara de Direito Privado, DJ/DP/DR: 11/04/2025). Defiro, portanto, a penhora de ativos financeiros, via, SISBAJUD da cônjuge do executado, até metade do limite do débito (R$ 1.520.220,54), cuja planilha encontra-se à fl. 256 e pesquisa INFOJUD, tendo em vista a guia recolhida à fl. 263 . Com o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Frutífera a ordem de bloqueio, deverá a serventia dar ciência ao exequente, ficando ainda, desde já, advertido que deve recolher a diligência do oficial de justiça para intimação pessoal da cônjuge do executado, acerca da penhora realizada, para manifestar-se no prazo de 5 dias, acerca do bloqueio positivo realizado, conforme determina o artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, desde que recolhida a taxa de diligência, caso a providência não tenha sido tomada. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Fls. 248/252: o pedido fica prejudicado, em virtude da afetação da matéria, sem prejuízo de renovação e análise posterior. Confira-se: EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do agravado e bloqueios de passaporte e de cartões de crédito. Impossibilidade. A adoção de medidas coercitivas atípicas é admitida pelo STF, nos termos da ADI 5941, a fim de se garantir a efetividade da demanda executiva. Neste contexto, o art. 139, IV do CPC está voltado para as hipóteses de existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável ou que esteja adotando subterfúgios para não quitar a dívida. In casu, nenhuma prova foi produzida nesse sentido, o que impede o deferimento do pleito. Ademais, houve a afetação da matéria ao regime dos recursos repetitivos pelo E. STJ. Tema 1137. Circunstância que reforça a impossibilidade, por ora, de deferimento das medidas, com a ressalva de que o requerimento pode ser renovado após o julgamento do referido Tema. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO) (TJSP: Agravo de Instrumento 2116276-12.2025.8.26.0000; Relatora: Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 27/04/2025; Data de Registro: 27/04/2025) Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PEDRAZZOLI (OAB 166794/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Antonio Cesar de Souza (OAB 150554/SP), Ricardo Alexandre Pedrazzoli (OAB 166794/SP) Processo 0000187-08.2023.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Reinaldo Aparecido Quinalia - Exectdo: Jean Antonio Martins Perillo - Fica a parte ciente da(s) pesquisa(s) realizada(s) e juntada(s) aos autos, bem como da expedição da certidão do artigo 517 do CPC (fl. 271). Considerando o bloqueio de ativos financeiros, proceda ao recolhimento da diligência para expedição de carta AR, no valor de R$ 32,75 (cada endereço/parte passiva) ou mandado, para intimação da cônjuge do executado, com vistas a manifestar-se no prazo de 5 dias, acerca do bloqueio positivo realizado, conforme determina o artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem como indicando endereço válido. Nada Mais.