Processo nº 00001874320245210006
Número do Processo:
0000187-43.2024.5.21.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI ROT 0000187-43.2024.5.21.0006 RECORRENTE: WAGNER DE SOUZA GODOY JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER DE SOUZA GODOY JUNIOR E OUTROS (2) Acórdão Embargos de Declaração n.º 0000187-43.2024.5.21.0006 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Agravante: ACI do Brasil S.A. Advogadas: Camila Gomes Barbalho e Paula Kareninne de Brito Bezerra Agravadas: Wagner de Souza Godoy Júnior; e Inframérica Concessionaria do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A. Advogadas: Solange Alencar de Medeiros Vasconcelos; e as mesmas Origem: TRT da 21.ª Região EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa reclamada contra acórdão que analisou a validade da compensação de jornada no regime 12x36 e a integração do intervalo intrajornada na jornada de trabalho, alegando omissão quanto à aplicação dos arts. 59, §6º, e 71, §2º, da CLT, bem como requerendo prequestionamento para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do art. 59, §6º, da CLT, que trata da compensação de jornada por acordo tácito; (ii) estabelecer se há omissão na apreciação do art. 71, §2º, da CLT, quanto à integração do intervalo intrajornada na jornada de trabalho para efeitos de pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando a possibilidade de compensação tácita em razão da norma especial do art. 5º da Lei nº 11.901/2009, que limita a jornada semanal do bombeiro civil a 36 horas, sendo desnecessária a citação expressa do art. 59, §6º, da CLT. 5. A decisão também analisou expressamente a questão do intervalo intrajornada, destacando que, no regime especial do art. 59-A da CLT, a jornada de 12 horas compreende os intervalos, não havendo, portanto, omissão sobre o art. 71, §2º, da CLT. 6. A pretensão da embargante revela-se como tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado por meio de embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, a decisão apresentou tese explícita sobre as matérias controvertidas, sendo dispensável a menção expressa aos dispositivos legais, conforme Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no julgado quando a tese jurídica invocada pela parte é enfrentada com base em norma legal prevalente, ainda que sem menção expressa ao dispositivo apontado. 2. A pretensão de rediscutir fundamentos jurídicos rejeitados não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. 3. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a decisão adote tese explícita sobre a matéria, ainda que sem citar expressamente o dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 59, §6º, 59-A, 71, §2º, 832, 897-A; CPC, arts. 489, §1º, e 1.022; Lei nº 11.901/2009, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1; TRT 20ª Reg., RO 0000866-41.2022.5.20.0006, Rel. Des. Vilma Leire Machado Amorim, DEJT 03.04.2023; TRT 20ª Reg., RO 0000332-46.2021.5.20.0002, Rel. Des. Maria das Graças Monteiro Melo, DEJT 06.02.2023. RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração opostos por ACI DO BRASIL S.A. em reclamação trabalhista proposta por WAGNER DE SOUZA GODOY JÚNIOR contra a embargante e em face de INFRAMÉRICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A., de acórdão que decidiu: "Por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para: 1) ajustar a planilha de cálculos anexa à sentença, para, quando da apuração da prestação de horas trabalhadas pelo autor, seja considerado o montante de 12 horas diárias relativamente ao período de 08.03.2019 a 28.02.2021, e, quanto ao período de 01/03/2021 a 26/02/2024, que a redução da jornada noturna fique restrita ao horário das 22hs às 5hs; 2) ajustar a planilha de cálculos anexa à sentença, nos moldes do art. 5º da Lei 11.901/09, quanto ao intervalo interjornada. Quanto aos critérios de correção monetária, que seja observado o seguinte: - Até 29 de agosto de 2024, aplicam-se os critérios da ADC 58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento das obrigações até o dia anterior ao ajuizamento da ação, e, após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sem qualquer acréscimo ou dedução, até 29 de agosto de 2024; - A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e os juros corresponderão ao valor resultante da subtração da Selic pelo IPCA-E, aplicados desde o vencimento das obrigações até a quitação integral dos débitos" (Id. 7b59884 - fls. 1489/1510). A embargante, nas razões recursais, sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. A primeira omissão alegada refere-se à ausência de análise sobre a aplicabilidade do art. 59, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que permite a compensação de jornada dentro do mesmo mês mediante acordo tácito, tese expressamente deduzida no recurso ordinário da empresa. A segunda omissão apontada diz respeito à não apreciação da aplicação do art. 71, §2º, da CLT, quanto à repercussão do intervalo intrajornada no pagamento de horas extras, mesmo quando comprovado que o intervalo foi efetivamente usufruído, conforme registrado nos autos. A embargante requer expressamente o saneamento dos vícios e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Id. 5ae2791 - fls. 1593/1597). É o relatório. VOTO. 1.Conhecimento. Merecem conhecimento os embargos de declaração opostos, pois observados os pressupostos de admissibilidade. 2. Mérito. A embargante, nas razões recursais, sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. A primeira omissão alegada refere-se à ausência de análise sobre a aplicabilidade do art. 59, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que permite a compensação de jornada dentro do mesmo mês mediante acordo tácito, tese expressamente deduzida no recurso ordinário da empresa. A segunda omissão apontada diz respeito à não apreciação da aplicação do art. 71, §2º, da CLT, quanto à repercussão do intervalo intrajornada no pagamento de horas extras, mesmo quando comprovado que o intervalo foi efetivamente usufruído, conforme registrado nos autos. A embargante requer expressamente o saneamento dos vícios e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Id. 5ae2791 - fls. 1593/1597). A respeito dos embargos de declaração, dispõe o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho que: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O artigo 1.022 do artigo Código de Processo Civil, por sua vez, expressa que os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Como se verifica da norma supra transcrita, a finalidade dos embargos de declaração consiste em suprir vícios existentes na decisão proferida, quais sejam, aqueles expressamente previstos nos artigos acima indicados (897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil), sendo inadequado o manejo deste remédio jurídico para outras finalidades. Nesse cenário, da análise dos autos, verifica-se que o acórdão foi claro e objetivo, não havendo omissão, nem o que ser mais esclarecido ou modificado, tendo sido analisada a matéria, com a adoção de tese explícita e fundamentada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição Federal), também referido na lei ordinária (artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil), não remanescendo motivo que justifique a oposição dos presentes embargos. Conforme se extrai do acórdão embargado, a controvérsia acerca da validade da compensação de jornada no regime de 12x36 foi exaustivamente enfrentada, tendo sido reconhecida a prevalência do limite semanal de 36 horas, conforme previsto na Lei nº 11.901/2009, norma especial aplicável à categoria dos bombeiros civis, conforme trecho abaixo transcrito (Id. 7b59884 - fl. 1494): A legislação ordinária, ao limitar a duração do trabalho semanal do bombeiro civil em 36 horas, teve como finalidade estabelecer um patamar mínimo de proteção ao empregado dessa categoria profissional. Assim, reconhecido o trabalho do reclamante na função de bombeiro civil durante todo o pacto laboral, a reclamada tem o dever de observar a previsão do art. 5º da Lei nº 11.901/2009. Colhem-se os seguintes arestos do TST no sentido da necessidade de observância do citado ditame legal: (...) Embora o acórdão não tenha citado expressamente o art. 59, §6º, da CLT, ficou claro, a partir da fundamentação adotada, que o Tribunal afastou qualquer hipótese de flexibilização tácita ou convencional que resultasse na extrapolação do limite de 36 horas semanais. A ausência de menção expressa ao dispositivo legal invocado não configura, por si só, omissão relevante, notadamente quando a tese jurídica sustentada foi, de fato, rechaçada com base em norma de prevalência hierárquica superior. Ademais, o acórdão analisou o tema com base na jurisprudência consolidada do TST, destacando que normas coletivas não podem afastar o patamar civilizatório mínimo assegurado por norma legal cogente, como ocorre com o art. 5º da Lei nº 11.901/2009, de modo que, com muito mais razão, não cabe a flexibilização por acordo tácito. Logo, a Turma Julgadora manifestou-se adequadamente sobre a impossibilidade de se admitir compensação tácita que resulte na burla ao limite legal semanal, ainda que sem citação expressa ao preceito infraconstitucional pretendido pela parte. Quanto ao intervalo intrajornada, a decisão foi clara, destacando que, no regime especial do art. 59-A da CLT, a jornada de 12 horas compreende os intervalos, não havendo, portanto, omissão sobre o art. 71, §2º, da CLT. Transcreve-se trecho, por necessário (Id. 7b59884 - fl. 1496): Relativamente ao pedido para desconsideração do intervalo intrajornada como hora trabalhada, deve-se registrar que a jornada especial prevista no art. 59-A da CLT, considera o horário de trabalho de "doze horas seguidas", ainda que observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Da mesma forma, o art. 5º da Lei 11.901/2009 prevê a jornada do bombeiro de "12 (doze) horas de trabalho". Por conseguinte, em se tratando de regime especial de trabalho disciplinado por lei, o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada, razão pela qual a jornada a ser considerada é de doze horas. A propósito, esta 1ª Turma, no Recurso Ordinário n°. 0000181- 39.2024.5.21.0005, de Relatoria da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, entendeu sobre o tema nesse mesmo sentido, sendo oportuna a transcrição do seguinte trecho do Acórdão: (...) Repise-se que a ausência de citação expressa ao dispositivo legal mencionado nos embargos, por si só, não configura omissão relevante, especialmente quando os fundamentos utilizados são suficientes para sustentar a conclusão adotada no julgamento. O certo é que o fato de a fundamentação do referido acórdão contrariar a pretensão da embargante não significa a existência de vícios no julgado, não impondo o trato da matéria sob o enfoque por eles pretendido, ou seja, verifica-se que, na verdade, o que a embargante pretende é a modificação da decisão proferida com rediscussão de seus limites, o que é inadmissível por essa via. Nesse sentido, observem-se os arestos abaixo, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO PROVIMENTO. Não prosperam os Embargos apresentados com o intuito de sanar omissões e/ou contradições apontadas como existentes no julgado, quando se percebe que a real intenção do Embargante não é outra senão a de rediscutir a justiça do decisum embargado, inclusive com a reapreciação do conjunto probatório, hipóteses inadmissíveis em sede de Declaratórios. (TRT 20.ª Reg., RO 0000866-41.2022.5.20.0006, Rel. Vilma Leire Machado Amorim, DEJT 03.04.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO NÃO ENCONTRADAS. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO. Patente a intenção de reapreciação do mérito do julgado, nega-se provimento a embargos de declaração, ainda que opostos sob a alegação de que o acórdão contém obscuridade/contradição, por claro desrespeito ao artigo 1.022 do CPC. (TRT 20.ª Reg., RO 0000332-46.2021.5.20.0002, Rel. Maria das Graças Monteiro Melo, DEJT 06.02.2023) Quanto ao prequestionamento, deve-se atentar, sobre o assunto, para o que dispõe a Súmula n.º 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. NOVA REDAÇÃO. 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Ademais, salienta-se que a decisão será omissa caso incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Vê-se, pois, que, para efeito de prequestionamento, a decisão judicial deve abordar as considerações questionadas pelas partes, capazes de interferir na conclusão adotada, sem a necessidade de se reportar a todos os artigos de lei ou normas suscitados, sendo suficiente que o julgador elucide os motivos de seu convencimento, adotando explicitamente tese a respeito de seu posicionamento, o que ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido, estabelece a Orientação Jurisprudencial n.º 118, da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Quanto a esta questão, na obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho (Valentin Carrion - 35 ed. - São Paulo: Saraiva, 2010, p. 884), há o seguinte ensinamento: "É injurídico e abusivo, com o pretexto de prequestionamento, propor ou deixar de rejeitar embargos de declaração que não estão previstos nos estritos termos da lei: obscuridade, contradição ou omissão (CPC, artigo 535)" - (atual artigo 1.022). Conclui-se, portanto, que não merecem provimento os embargos de declaração, tendo em vista que não existem no julgado embargado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025) e Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua Relatoria. Natal/RN, 20 de maio de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora |Relatora NATAL/RN, 21 de maio de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ACI DO BRASIL S.A
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI ROT 0000187-43.2024.5.21.0006 RECORRENTE: WAGNER DE SOUZA GODOY JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: WAGNER DE SOUZA GODOY JUNIOR E OUTROS (2) Acórdão Embargos de Declaração n.º 0000187-43.2024.5.21.0006 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Agravante: ACI do Brasil S.A. Advogadas: Camila Gomes Barbalho e Paula Kareninne de Brito Bezerra Agravadas: Wagner de Souza Godoy Júnior; e Inframérica Concessionaria do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A. Advogadas: Solange Alencar de Medeiros Vasconcelos; e as mesmas Origem: TRT da 21.ª Região EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa reclamada contra acórdão que analisou a validade da compensação de jornada no regime 12x36 e a integração do intervalo intrajornada na jornada de trabalho, alegando omissão quanto à aplicação dos arts. 59, §6º, e 71, §2º, da CLT, bem como requerendo prequestionamento para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do art. 59, §6º, da CLT, que trata da compensação de jornada por acordo tácito; (ii) estabelecer se há omissão na apreciação do art. 71, §2º, da CLT, quanto à integração do intervalo intrajornada na jornada de trabalho para efeitos de pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando a possibilidade de compensação tácita em razão da norma especial do art. 5º da Lei nº 11.901/2009, que limita a jornada semanal do bombeiro civil a 36 horas, sendo desnecessária a citação expressa do art. 59, §6º, da CLT. 5. A decisão também analisou expressamente a questão do intervalo intrajornada, destacando que, no regime especial do art. 59-A da CLT, a jornada de 12 horas compreende os intervalos, não havendo, portanto, omissão sobre o art. 71, §2º, da CLT. 6. A pretensão da embargante revela-se como tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado por meio de embargos de declaração. 7. Para fins de prequestionamento, a decisão apresentou tese explícita sobre as matérias controvertidas, sendo dispensável a menção expressa aos dispositivos legais, conforme Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no julgado quando a tese jurídica invocada pela parte é enfrentada com base em norma legal prevalente, ainda que sem menção expressa ao dispositivo apontado. 2. A pretensão de rediscutir fundamentos jurídicos rejeitados não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. 3. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a decisão adote tese explícita sobre a matéria, ainda que sem citar expressamente o dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 59, §6º, 59-A, 71, §2º, 832, 897-A; CPC, arts. 489, §1º, e 1.022; Lei nº 11.901/2009, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1; TRT 20ª Reg., RO 0000866-41.2022.5.20.0006, Rel. Des. Vilma Leire Machado Amorim, DEJT 03.04.2023; TRT 20ª Reg., RO 0000332-46.2021.5.20.0002, Rel. Des. Maria das Graças Monteiro Melo, DEJT 06.02.2023. RELATÓRIO Vistos etc. Embargos de declaração opostos por ACI DO BRASIL S.A. em reclamação trabalhista proposta por WAGNER DE SOUZA GODOY JÚNIOR contra a embargante e em face de INFRAMÉRICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S.A., de acórdão que decidiu: "Por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para: 1) ajustar a planilha de cálculos anexa à sentença, para, quando da apuração da prestação de horas trabalhadas pelo autor, seja considerado o montante de 12 horas diárias relativamente ao período de 08.03.2019 a 28.02.2021, e, quanto ao período de 01/03/2021 a 26/02/2024, que a redução da jornada noturna fique restrita ao horário das 22hs às 5hs; 2) ajustar a planilha de cálculos anexa à sentença, nos moldes do art. 5º da Lei 11.901/09, quanto ao intervalo interjornada. Quanto aos critérios de correção monetária, que seja observado o seguinte: - Até 29 de agosto de 2024, aplicam-se os critérios da ADC 58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento das obrigações até o dia anterior ao ajuizamento da ação, e, após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sem qualquer acréscimo ou dedução, até 29 de agosto de 2024; - A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e os juros corresponderão ao valor resultante da subtração da Selic pelo IPCA-E, aplicados desde o vencimento das obrigações até a quitação integral dos débitos" (Id. 7b59884 - fls. 1489/1510). A embargante, nas razões recursais, sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. A primeira omissão alegada refere-se à ausência de análise sobre a aplicabilidade do art. 59, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que permite a compensação de jornada dentro do mesmo mês mediante acordo tácito, tese expressamente deduzida no recurso ordinário da empresa. A segunda omissão apontada diz respeito à não apreciação da aplicação do art. 71, §2º, da CLT, quanto à repercussão do intervalo intrajornada no pagamento de horas extras, mesmo quando comprovado que o intervalo foi efetivamente usufruído, conforme registrado nos autos. A embargante requer expressamente o saneamento dos vícios e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Id. 5ae2791 - fls. 1593/1597). É o relatório. VOTO. 1.Conhecimento. Merecem conhecimento os embargos de declaração opostos, pois observados os pressupostos de admissibilidade. 2. Mérito. A embargante, nas razões recursais, sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. A primeira omissão alegada refere-se à ausência de análise sobre a aplicabilidade do art. 59, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que permite a compensação de jornada dentro do mesmo mês mediante acordo tácito, tese expressamente deduzida no recurso ordinário da empresa. A segunda omissão apontada diz respeito à não apreciação da aplicação do art. 71, §2º, da CLT, quanto à repercussão do intervalo intrajornada no pagamento de horas extras, mesmo quando comprovado que o intervalo foi efetivamente usufruído, conforme registrado nos autos. A embargante requer expressamente o saneamento dos vícios e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Id. 5ae2791 - fls. 1593/1597). A respeito dos embargos de declaração, dispõe o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho que: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O artigo 1.022 do artigo Código de Processo Civil, por sua vez, expressa que os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Como se verifica da norma supra transcrita, a finalidade dos embargos de declaração consiste em suprir vícios existentes na decisão proferida, quais sejam, aqueles expressamente previstos nos artigos acima indicados (897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil), sendo inadequado o manejo deste remédio jurídico para outras finalidades. Nesse cenário, da análise dos autos, verifica-se que o acórdão foi claro e objetivo, não havendo omissão, nem o que ser mais esclarecido ou modificado, tendo sido analisada a matéria, com a adoção de tese explícita e fundamentada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição Federal), também referido na lei ordinária (artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil), não remanescendo motivo que justifique a oposição dos presentes embargos. Conforme se extrai do acórdão embargado, a controvérsia acerca da validade da compensação de jornada no regime de 12x36 foi exaustivamente enfrentada, tendo sido reconhecida a prevalência do limite semanal de 36 horas, conforme previsto na Lei nº 11.901/2009, norma especial aplicável à categoria dos bombeiros civis, conforme trecho abaixo transcrito (Id. 7b59884 - fl. 1494): A legislação ordinária, ao limitar a duração do trabalho semanal do bombeiro civil em 36 horas, teve como finalidade estabelecer um patamar mínimo de proteção ao empregado dessa categoria profissional. Assim, reconhecido o trabalho do reclamante na função de bombeiro civil durante todo o pacto laboral, a reclamada tem o dever de observar a previsão do art. 5º da Lei nº 11.901/2009. Colhem-se os seguintes arestos do TST no sentido da necessidade de observância do citado ditame legal: (...) Embora o acórdão não tenha citado expressamente o art. 59, §6º, da CLT, ficou claro, a partir da fundamentação adotada, que o Tribunal afastou qualquer hipótese de flexibilização tácita ou convencional que resultasse na extrapolação do limite de 36 horas semanais. A ausência de menção expressa ao dispositivo legal invocado não configura, por si só, omissão relevante, notadamente quando a tese jurídica sustentada foi, de fato, rechaçada com base em norma de prevalência hierárquica superior. Ademais, o acórdão analisou o tema com base na jurisprudência consolidada do TST, destacando que normas coletivas não podem afastar o patamar civilizatório mínimo assegurado por norma legal cogente, como ocorre com o art. 5º da Lei nº 11.901/2009, de modo que, com muito mais razão, não cabe a flexibilização por acordo tácito. Logo, a Turma Julgadora manifestou-se adequadamente sobre a impossibilidade de se admitir compensação tácita que resulte na burla ao limite legal semanal, ainda que sem citação expressa ao preceito infraconstitucional pretendido pela parte. Quanto ao intervalo intrajornada, a decisão foi clara, destacando que, no regime especial do art. 59-A da CLT, a jornada de 12 horas compreende os intervalos, não havendo, portanto, omissão sobre o art. 71, §2º, da CLT. Transcreve-se trecho, por necessário (Id. 7b59884 - fl. 1496): Relativamente ao pedido para desconsideração do intervalo intrajornada como hora trabalhada, deve-se registrar que a jornada especial prevista no art. 59-A da CLT, considera o horário de trabalho de "doze horas seguidas", ainda que observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Da mesma forma, o art. 5º da Lei 11.901/2009 prevê a jornada do bombeiro de "12 (doze) horas de trabalho". Por conseguinte, em se tratando de regime especial de trabalho disciplinado por lei, o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada, razão pela qual a jornada a ser considerada é de doze horas. A propósito, esta 1ª Turma, no Recurso Ordinário n°. 0000181- 39.2024.5.21.0005, de Relatoria da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, entendeu sobre o tema nesse mesmo sentido, sendo oportuna a transcrição do seguinte trecho do Acórdão: (...) Repise-se que a ausência de citação expressa ao dispositivo legal mencionado nos embargos, por si só, não configura omissão relevante, especialmente quando os fundamentos utilizados são suficientes para sustentar a conclusão adotada no julgamento. O certo é que o fato de a fundamentação do referido acórdão contrariar a pretensão da embargante não significa a existência de vícios no julgado, não impondo o trato da matéria sob o enfoque por eles pretendido, ou seja, verifica-se que, na verdade, o que a embargante pretende é a modificação da decisão proferida com rediscussão de seus limites, o que é inadmissível por essa via. Nesse sentido, observem-se os arestos abaixo, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO PROVIMENTO. Não prosperam os Embargos apresentados com o intuito de sanar omissões e/ou contradições apontadas como existentes no julgado, quando se percebe que a real intenção do Embargante não é outra senão a de rediscutir a justiça do decisum embargado, inclusive com a reapreciação do conjunto probatório, hipóteses inadmissíveis em sede de Declaratórios. (TRT 20.ª Reg., RO 0000866-41.2022.5.20.0006, Rel. Vilma Leire Machado Amorim, DEJT 03.04.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO NÃO ENCONTRADAS. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO. Patente a intenção de reapreciação do mérito do julgado, nega-se provimento a embargos de declaração, ainda que opostos sob a alegação de que o acórdão contém obscuridade/contradição, por claro desrespeito ao artigo 1.022 do CPC. (TRT 20.ª Reg., RO 0000332-46.2021.5.20.0002, Rel. Maria das Graças Monteiro Melo, DEJT 06.02.2023) Quanto ao prequestionamento, deve-se atentar, sobre o assunto, para o que dispõe a Súmula n.º 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. NOVA REDAÇÃO. 1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Ademais, salienta-se que a decisão será omissa caso incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Vê-se, pois, que, para efeito de prequestionamento, a decisão judicial deve abordar as considerações questionadas pelas partes, capazes de interferir na conclusão adotada, sem a necessidade de se reportar a todos os artigos de lei ou normas suscitados, sendo suficiente que o julgador elucide os motivos de seu convencimento, adotando explicitamente tese a respeito de seu posicionamento, o que ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido, estabelece a Orientação Jurisprudencial n.º 118, da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Quanto a esta questão, na obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho (Valentin Carrion - 35 ed. - São Paulo: Saraiva, 2010, p. 884), há o seguinte ensinamento: "É injurídico e abusivo, com o pretexto de prequestionamento, propor ou deixar de rejeitar embargos de declaração que não estão previstos nos estritos termos da lei: obscuridade, contradição ou omissão (CPC, artigo 535)" - (atual artigo 1.022). Conclui-se, portanto, que não merecem provimento os embargos de declaração, tendo em vista que não existem no julgado embargado quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025) e Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Convocada, ainda, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua Relatoria. Natal/RN, 20 de maio de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora |Relatora NATAL/RN, 21 de maio de 2025. TASIA CRISTINA MATIAS DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A.
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI 0000187-43.2024.5.21.0006 : WAGNER DE SOUZA GODOY JUNIOR E OUTROS (1) : WAGNER DE SOUZA GODOY JUNIOR E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000187-43.2024.5.21.0006 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Recorrentes: Wagner de Souza Godoy Júnior; e ACI do Brasil S.A. Advogados: Solange Alencar de Medeiros Vasconcelos; Camila Gomes Barbalho e Paula Kareninne de Brito Bezerra Recorridos: Os mesmos e Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A. Advogados: Os mesmos Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO E DIREITOS RELATIVOS AO REGIME 12X36. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.901/2009. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ambas as partes em reclamação trabalhista envolvendo um bombeiro civil submetido ao regime de jornada 12x36, buscando discutir a correta aplicação da Lei nº 11.901/2009 quanto ao pagamento de horas extras, inclusão do intervalo intrajornada na jornada de trabalho, e descanso interjornada de 36 horas, além de reflexos em repouso semanal remunerado e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir a extensão das horas extras devidas ao reclamante, considerando a jornada legalmente limitada a 36 horas semanais; (ii) estabelecer se o intervalo intrajornada integra a jornada de trabalho; (iii) determinar se houve supressão do descanso interjornada e se esta gera direito a horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime 12x36, previsto na Lei nº 11.901/2009, fixa a jornada máxima de 36 horas semanais, sendo devidas como extras as horas trabalhadas além desse limite, com integração no cálculo dos reflexos em repouso semanal remunerado. 4. A legislação e a jurisprudência aplicáveis consideram o intervalo intrajornada de alimentação e descanso como parte integrante da jornada especial de 12 horas, não sendo permitida a dedução para fins de apuração de horas extras. 5. Quanto ao intervalo interjornada de 36 horas, ficou comprovado que, em alguns períodos, houve a sua supressão sem a devida compensação, ensejando o pagamento como horas extras com adicional de 50%, sem reflexos, devido à natureza indenizatória. 6. Foi indeferido o pedido de horas extras decorrentes de supressão de intervalos intrajornada, considerando que as provas dos autos não demonstraram a habitualidade da ausência completa desse intervalo. 7. Em relação aos honorários advocatícios, foi mantido o percentual de 10% fixado na origem, por se adequar aos critérios do art. 791-A da CLT, observando-se a complexidade moderada da causa. 8. No tocante à correção monetária, foi determinado o uso do IPCA-E na fase pré-judicial, e, após o ajuizamento, a taxa SELIC até 29/08/2024, e, a partir dessa data, a aplicação do IPCA combinado com a nova redação do art. 389 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamada não provido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido para adequar os critérios de cálculos das horas extras apuradas. Tese de julgamento: 1. O regime de jornada 12x36 previsto no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 não admite ampliação por negociação coletiva que extrapole o limite semanal de 36 horas, sob pena de pagamento como extras das horas excedentes. 2. O intervalo intrajornada integra a jornada de 12 horas no regime especial, salvo previsão em contrário por norma específica. 3. A supressão do intervalo interjornada de 36 horas previsto no regime de bombeiro civil enseja o pagamento do tempo correspondente como hora extra, sem reflexos, devido à natureza indenizatória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.901/2009, art. 5º; CLT, arts. 66, 74, § 2º, 73, § 1º; Constituição Federal, art. 7º, XIII; Código Civil, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0101231-97.2016.5.01.0053, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16.02.2024; TST, Ag-ED-RRAg 1001865-24.2016.5.02.0382, Rel. Min. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20.05.2024. RELATÓRIO Vistos etc. Recursos ordinários interpostos por WAGNER DE SOUZA GODOY JÚNIOR e por ACI DO BRASIL S.A. em face de sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal, que reconheceu a incorporação da reclamada, Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A pela reclamada, ACI do Brasil S.A., e extinguiu o processo sem o julgamento do mérito em relação à primeira (Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A.), nos termos do art. 485, inciso VI do CPC e julgou parcialmente procedente a presente reclamação para condenar a segunda reclamada, ACI do Brasil S.A., a pagar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 28.853,01, correspondente aos seguintes títulos: 2.1) diferenças de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada máxima semanal de 36 horas, com acréscimo do adicional de 50% e reflexos sobre o DSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado (15 dias) e FGTS +40%, 2.2) tempo suprimido do intervalo interjornada com acréscimo do adicional de 50%; e 2.3) multa convencional a incidir sobre ACT descumprido, pelo período de 03/09/2018 até 26/02/2024. Ainda, fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, a serem adimplidos por ambas as partes, realçando que a exigibilidade do ônus do autor fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT (Id. f12c19c - fls. 695/710). Opostos embargos de declaração pela reclamada (Id. 5e5add5 - fls. 813/815) e pelo reclamante (Id. e69dbb1 - fls. 816/829), sendo ambos julgados improcedentes (Id. 81e38cb - fls. 873/875). O reclamante, em suas razões recursais, sustenta que, como bombeiro civil, foi reconhecida a jornada de 12x36 e não 11x36, tendo os cálculos da sentença descontado indevidamente uma hora diária da jornada laborada; afirma que a lei prevê claramente que na jornada 12x36 há o cômputo de 12 horas de trabalho, mesmo com a existência de intervalo intrajornada usufruído, requerendo a retificação dos cálculos da sentença; ressalta que na jornada noturna também foi descontada uma hora diária, em vez de considerar as treze horas de trabalho em decorrência do cômputo da hora reduzida; pede a correção dos cálculos para considerar 12 horas de efetivo trabalho em cada dia de seu labor diurno e 13 horas de efetivo de trabalho em cada dia de seu labor noturno, considerando a hora ficta; alega que lhe deve ser assegurado um descanso interjornada de 36 horas conforme dicção do art. 5º da Lei 11.901/09, e não o intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT; apresenta planilha com análise dos cartões ponto de todo período imprescrito, apontando as datas e quantidades precisas de horas suprimidas do intervalo interjornadas, que totalizam 930,45 horas; destaca que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, considerou inconstitucional a redução e/ou fracionamento do intervalo entre jornadas mesmo por meio de negociação coletiva; pleiteia as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, afirmando que era obrigado a permanecer sempre no local de trabalho, à disposição da empresa, sendo impedido, até mesmo, de sair para comprar a sua alimentação, além dos respectivos reflexos; requer a majoração dos honorários advocatícios para 15%; pede a reforma da sentença para que haja adequação dos parâmetros de correção monetária e juros para os seguintes: "- até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/8/2024) e - a partir de 30/8/2024, IPCA mais juros de mora de 1% ao mês até a integral satisfação das obrigações"; relata a anexação de julgados como prova emprestada (Id. f3ad198 - fls. 879/906). Já a reclamada, em suas razões recursais, quanto às horas extras excedentes à 36ª semanal, assevera que estas estão integralmente quitadas, conforme a rubrica "Lei n. 11.901" presente nos contracheques anexados; aponta que nas semanas em que havia quatro dias de labor, o tempo efetivamente trabalhado era de 44 horas; quanto ao intervalo intrajornada, defende que o intervalo não deve ser computado para fins de apuração da jornada excedente à 36ª hora; diz ser indevido o intervalo interjornada, destacando a compensação de horas prevista em acordo coletivo, inclusive com especificação dos "dias pontes"; ressalta que todas as folgas trabalhadas foram compensadas, conforme cartões de ponto colacionados aos autos; pede que se reconheça a validade do pagamento das diferenças de horas extras com o divisor 180 já realizadas, reforçando que os registros de pagamento demonstram a quitação integral das verbas pleiteadas, inclusive com a aplicação do adicional de periculosidade e o cálculo correto das horas extras conforme as disposições legais; discorre sobre a impossibilidade de aplicação da multa convencional, porquanto devidamente compensados os intervalos; subsidiariamente, quanto aos cálculos, aponta que, na planilha, foi considerado o intervalo intrajornada trabalhado, bem como a redução da hora noturna prolongada; defende que tais parâmetros não estão corretos, não havendo que se "falar em redução ficta da hora noturna, ou mesmo em prorrogação do horário noturno"; por fim, defende a impossibilidade dos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado - RSR (Id. 7d6a5c1 - fls. 1.165/1.179). Contrarrazões pela reclamada (Id. bacef21 - fls. 1.186/1.198) e pelo reclamante no Id. 25598af (fls. 1.199/1.220). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO 1. Conhecimento Conheço de ambos os recursos ordinários, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2. Matéria Comum aos Recursos. 2.1. Horas Extras. O reclamante, em suas razões recursais, sustenta que, como bombeiro civil, foi reconhecida a jornada de 12x36 e não 11x36, tendo os cálculos da sentença descontado indevidamente uma hora diária da jornada laborada; afirma que a lei prevê claramente que na jornada 12x36 há o cômputo de 12 horas de trabalho, mesmo com a existência de intervalo intrajornada usufruído, requerendo a retificação dos cálculos da sentença; ressalta que na jornada noturna também foi descontada uma hora diária, em vez de considerar as treze horas de trabalho em decorrência do cômputo da hora reduzida; pede a correção dos cálculos para considerar 12 horas de efetivo trabalho em cada dia de seu labor diurno e 13 horas de efetivo de trabalho em cada dia de seu labor noturno, considerando a hora ficta. Já a reclamada, em suas razões recursais, quanto às horas extras excedentes à 36ª semanal, assevera que estas estão integralmente quitadas, conforme a rubrica "Lei n. 11.901" presente nos contracheques anexados; aponta que nas semanas em que havia quatro dias de labor, o tempo efetivamente trabalhado era de 44 horas; quanto ao intervalo intrajornada, defende que o intervalo não deve ser computado para fins de apuração da jornada excedente à 36ª hora; diz ser indevido o intervalo interjornada, destacando a compensação de horas prevista em acordo coletivo, inclusive com especificação dos "dias pontes"; ressalta que todas as folgas trabalhadas foram compensadas, conforme cartões de ponto colacionados aos autos; pede que se reconheça a validade do pagamento das diferenças de horas extras com o divisor 180 já realizadas, reforçando que os registros de pagamento demonstram a quitação integral das verbas pleiteadas, inclusive com a aplicação do adicional de periculosidade e o cálculo correto das horas extras conforme as disposições legais; discorre sobre a impossibilidade de aplicação da multa convencional, porquanto devidamente compensados os intervalos; subsidiariamente, quanto aos cálculos, aponta que, na planilha, foi considerado o intervalo intrajornada trabalhado, bem como a redução da hora noturna prolongada; defende que tais parâmetros não estão corretos, não havendo que se "falar em redução ficta da hora noturna, ou mesmo em prorrogação do horário noturno"; por fim, defende a impossibilidade dos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado - RSR. Em sentença (Id. f12c19c - fls. 695/710), o magistrado entendeu pela validade da jornada de 36 horas semanais prevista na Lei n.º 11.901/2009, nos seguintes fundamentos: (...) Registro, inicialmente, que não houve qualquer impugnação do reclamante aos registros de ponto colacionados pela reclamada, exceto em relação ao intervalo intrajornada, o qual era pré-anotado. Por seu turno, é incontroverso que o reclamante exercia a função de bombeiro civil, submetido à escala 12 X 36, ou seja, em uma semana trabalhava por 36 horas e na semana seguinte trabalhava por 48 horas. De fato, a Lei nº 11.901/2009 dispõe expressamente no art. 5º que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais", enquanto a jurisprudência reiterada do C. TST é no sentido de reconhecer a validade da norma legal que impõe a restrição das 36 horas trabalhadas semanalmente. Vejamos: (...) Neste cenário, entendo que a jornada de trabalho do bombeiro civil realmente deve ser limitada a apenas 36 horas semanais, devendo ser consideradas extras as horas que as ultrapassarem. Ora, também é incontroverso que a reclamada efetuava pagamentos de horas extras sob a rubrica, "3072 Lei 11.901", contudo, como bem pontuado pelo reclamante em sede de réplica, os valores pagos eram inferiores ao realmente devido (ID. a97ed37). Cito, à guisa de ilustração, os registros referentes ao mês de julho/2023 (pág. 336 do PDF), pelos quais é possível constatar que o reclamante veio a trabalhar por 04 (quatro) dias durante duas semanas do mesmo mês (totalizando 24 horas extras), porém, em que pese tal aspecto, no contracheque respectivo consta o pagamento de apenas 16 horas extras (pág. 261 do PDF). Portanto, é indene de dúvidas que não houve o pagamento correto e integral de todas as horas extras trabalhadas. Por conseguinte, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 36ª semanal. (...) Na inicial, o autor alega que foi admitido pela empresa em 03/09/2018, no cargo de bombeiro de aeródromo civil, tendo sido dispensado imotivadamente em 26.02.2024 (já com aviso prévio indenizado); afirma que trabalhava em regime de escala de 12x36, com jornada, portanto, de 36 horas e 48 horas em semanas alternadas; destaca que a reclamada previa o pagamento das horas extras laboradas nos demonstrativos de pagamentos sob a rubrica de pagamento "3072 Lei 11.901", mas tais horas extras eram pagas sempre a menor; requereu o pagamento das horas extras trabalhadas, além da 36ª semanal, que não foram contabilizadas pela empresa, com os respectivos reflexos (Id. b9f138e - fls. 02/15). A reclamada, na contestação, afirma que a jornada de trabalho do reclamante era inerente à escala 12x36, alterando semanas de 36 horas e de 48 horas, existindo pagamento das horas extras eventualmente laboradas, conforme se comprova nos contracheques acostados aos autos; destaca que o pagamento das horas extras pelas jornadas semanais de 48 horas se encontra consignado nos contracheques sob a rubrica "Lei 11.901" (Id. a97ed37 - fls. 233/236). É incontroverso que o reclamante exercia a função de bombeiro civil, estando submetido à jornada 12x36, conforme prevista no artigo 5º da Lei n.º 11.901/2009: "Art. 5º. A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Também ficou incontroverso que o autor laborava, na prática, em uma alternância de uma semana com 36 horas e outra de 48 horas trabalhadas. A legislação ordinária, ao limitar a duração do trabalho semanal do bombeiro civil em 36 horas, teve como finalidade estabelecer um patamar mínimo de proteção ao empregado dessa categoria profissional. Assim, reconhecido o trabalho do reclamante na função de bombeiro civil durante todo o pacto laboral, a reclamada tem o dever de observar a previsão do art. 5º da Lei nº 11.901/2009. Colhem-se os seguintes arestos do TST no sentido da necessidade de observância do citado ditame legal: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. BOMBEIRO CIVIL. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a carga horária de trabalho do bombeiro civil deve ser de 36 horas semanais, consoante dispõe a Lei nº 11.901/2009, não podendo ser elastecida por negociação coletiva, Julgados desta Corte Superior. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST - 3ª Turma, Ag-AIRR: 0101231-97.2016.5.01.0053, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT: 16.02.2024) AGRAVO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BOMBEIRO CIVIL. 12X36. EXTRAPOLAÇÃO. LEI Nº 11.901/2009. DIVISOR 180. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. No caso, o Tribunal Regional registrou a extrapolação da jornada estabelecida no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, segundo o qual "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais", concluindo ser devido o pagamento de horas extraordinárias. A decisão proferida pela Corte Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, nos termos da Lei nº 11.901/2009, enseja a sua submissão à jornada de trabalho de 36 horas semanais, sendo aplicável o divisor 180. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST, 8ª Turma, Ag-ED-RRAg: 1001865-24.2016.5.02.0382, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT: 20.05.2024) (...) II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENGENHARIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. - EPS. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BOMBEIRO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ADOTA O REGIME 12X36 SEM OBSERVAR A LIMITAÇÃO DE 36 HORAS SEMANAIS PREVISTA NA LEI Nº 11.901/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, por considerar inválida a norma coletiva que autorizou a adoção do regime 12x36 para o bombeiro civil, sem atentar para a limitação prevista no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 (36 horas semanais). (...) Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista" ; "as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa"; "as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo , composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores"; "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho como no caso das disposições dos incisos VI, XII e XIV do art. 7º da Constituição Federal [...] em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho" . A partir dessa compreensão, se apenas excepcionalmente se admite a redução/supressão, por meio de negociação coletiva, de garantias previstas no padrão geral heterônomo de direitos trabalhistas, não restam dúvidas de que a autonomia coletiva não prevalecerá sobre disposição prevista em lei específica, sobretudo quando desrespeitado o patamar civilizatório mínimo. O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras A Lei nº 11.901/2009, que trata especificamente da profissão exercida pelo reclamante, estabelece que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais" (art. 5º). Logo, se ultrapassado o módulo semanal, o labor do bombeiro civil excedente à 36ª hora semanal deve ser remunerado como extraordinário. Assim, não pode ser admitida norma coletiva que fixa jornada semanal de trabalho que ultrapassa o limite máximo previsto na legislação específica da categoria profissional, como no caso dos autos, em que a norma legal (art. 5º da Lei nº 11.901/2009) estabelece que a jornada do bombeiro civil é de, no máximo, 36 horas semanais e a norma coletiva permite a adoção do regime de 12x36, sem atentar para essa limitação legal, autorizando, assim, que o empregado trabalhe 3 dias em uma semana (no total de 36 horas semanais) e, na semana seguinte, trabalhe 4 dias (no total de 48 horas semanais). Há julgados no mesmo sentido de Turmas do TST, posteriores à tese vinculante do STF. Nesse contexto, o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (TST, 6ª Turma, Ag-AIRR: 0001731-83.2012.5.10.0009, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT: 14.06.2024) (destaques acrescidos) Fixado tal parâmetro, cabe verificar se houve o correto pagamento das horas extras eventualmente laboradas, referentes à jornada de 12x36, com limite semanal de 36 horas, devendo-se ressaltar que não houve impugnação dos registros de pagamento nem aos registros de ponto colacionados aos autos pela reclamada, o que milita a favor da veracidade das informações ali constantes. No entanto, nos contracheques juntados, há, em regra, o pagamento de apenas dezesseis horas extras mensais sob a rubrica "3072 Lei 11.901" (Ids. bf3699a e seguintes - fls. 254/329), portanto, em quantidade menor do que a efetivamente prestada. O certo é que as provas do processo demonstram o pagamento irregular das horas extras porventura realizadas, existindo, portanto, diferenças a serem adimplidas a esse título, tal como apurado na origem. Quanto aos cálculos da sentença, alega o reclamante que estes devem ser retificados, pois descontaram indevidamente uma hora diária da jornada laborada; afirma que a lei prevê claramente que na jornada 12x36 há o cômputo de 12 horas de trabalho, mesmo com a existência de intervalo intrajornada usufruído dentro dessas 12 horas; ressalta que na jornada noturna também foi descontada uma hora diária, ao invés das treze horas de trabalho, requerendo a correção dos cálculos para considerar 12 horas de efetivo trabalho em cada dia de seu labor diurno e 13 horas de efetivo de trabalho em cada dia de seu labor noturno, considerando a hora ficta do trabalho noturno. Relativamente ao pedido para desconsideração do intervalo intrajornada como hora trabalhada, deve-se registrar que a jornada especial prevista no art. 59-A da CLT, considera o horário de trabalho de "doze horas seguidas", ainda que observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Da mesma forma, o art. 5º da Lei 11.901/2009 prevê a jornada do bombeiro de "12 (doze) horas de trabalho". Por conseguinte, em se tratando de regime especial de trabalho disciplinado por lei, o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada, razão pela qual a jornada a ser considerada é de doze horas. A propósito, esta 1ª Turma, no Recurso Ordinário n°. 0000181-39.2024.5.21.0005, de Relatoria da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, entendeu sobre o tema nesse mesmo sentido, sendo oportuna a transcrição do seguinte trecho do Acórdão: Note-se que a jornada de trabalho 12x36 do bombeiro civil é uma jornada especial que decorre de lei estabelecendo 12 horas de trabalho. Não há disposição sobre pausa e descanso para alimentação e repouso, de forma que o cálculo das horas extras deve observar 12 horas trabalhadas; a referência feita pela reclamada ao trabalho de 11 horas remete ao artigo 59-A da CLT que é autorização excepcional para contratos de trabalho em geral. No caso, por se tratar de regime especial de trabalho disciplinado por lei, o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada. A jornada é de doze horas. Já em relação aos pedidos formulados de forma subsidiária acerca da redução da hora noturna, vale mencionar, inicialmente, que a hora ficta reduzida, prevista no § 1º do art. 73 da CLT, permanece sendo aplicada aos trabalhadores que exercem a escala 12x36. O parágrafo único do art. 59-A considera compensado por tal jornada excepcional apenas as prorrogações do trabalho noturno de que trata o art. 73, § 5º, da CLT, isto é, todos os direitos decorrentes do cumprimento da jornada noturna (adicional e hora reduzida) permanecem, entretanto, restritos ao horário das 22hs às 05hs. No caso, deve ser frisado que o autor laborou das 18h às 6h somente a partir de 01.03.2021, até o final do contrato, em 26.02.2024, sendo a jornada de 12 horas diurna no período de 08.03.2019 a 28.02.2021 (das 6h às 18h). Quanto ao período de 01.03.2021 a 26.02.2024 (considerando o corte prescricional), considerando que o autor laborou no período noturno, bem como que as horas trabalhadas em tal período sofrem a redução a que alude o artigo 73, § 1º, da CLT (52 minutos e 30 segundos cada), porém sem prorrogações, deve ser retificado o cálculo apenas para que a redução fique limitada ao horário das 22hs às 5hs, observados os dias efetivamente trabalhados. Por fim, deve ser mantido o entendimento exposto em sentença de que são devidos os reflexos sobre repouso semanal remunerado - RSR, porquanto a remuneração paga por mês somente abrange o valor do descanso semanal remunerado relativamente à jornada de 12 horas. Havendo prestação de trabalho extraordinário, é devido o reflexo em RSR. Por conseguinte, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para que, na planilha de sentença, quando da apuração da prestação de horas trabalhadas pelo autor, seja considerado o montante de 12 horas diárias, relativamente ao período de 08.03.2019 a 28.02.2021, e, quanto ao período de 01.03.2021 a 26.02.2024, que a redução da jornada noturna fique restrita ao horário das 22hs às 5hs. 2.2. Intervalo Interjornada O reclamante, em suas razões recursais, sustenta que deve lhe ser assegurado um descanso interjornada de 36 horas conforme dicção do art. 5º da Lei 11.901/09, e não o intervalo de 11 horas do art. 66 da CLT; apresenta planilha com análise dos cartões ponto de todo período imprescrito, apontando as datas e quantidades precisas de horas suprimidas de intervalo interjornadas, que totalizam 930,45 horas; destaca que o STF, no julgamento da ADI 5322, considerou inconstitucional a redução e/ou fracionamento do intervalo entre jornadas mesmo através de negociação coletiva. Por sua vez, a reclamada diz ser indevido o intervalo interjornada, destacando a compensação de horas prevista em acordo coletivo, inclusive com especificação dos "dias pontes"; ressalta que todas as folgas trabalhadas foram compensadas, conforme cartões de ponto colacionados aos autos. Em sentença, o juízo a quo assim decidiu (Id. f12c19c - fls. 702/703): (...) Ainda remanesce a apreciação da alegação autoral de que havia a supressão dos intervalos inter e intrajornada. A impugnação da reclamada é no sentido de que havia a compensação da supressão do intervalo interjornada mediante a concessão de folgas durante os "dias ponte" trabalhados, conforme autorizado em norma coletiva. Ao apreciar o Tema 1.046, de repercussão geral, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o E. STF, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário, ARE nº 1.121.633, e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Nesse contexto, tem-se como válida a compensação da sobrejornada mediante a concessão de folga dos "dias ponte", na forma prevista na Cláusula 15ª dos ACTs 2018/2020 e 2020/2021, e 16ª do ACT 2021/2022, conforme redação a seguir: (...) Entendo, porém, que é inaplicável ao autor o sistema de compensação de horas previsto na Cláusula 21ª dos ACTs 2018/2020 e 2020/2021, e 22ª do ACT 2021/2022, já que a redação da alínea "a" é expressa no sentido de que "a compensação de horas extras abrangerá os empregados da CONCESSIONÁRIA, excetuando-se aqueles que laboram em regime de escala", tal qual o reclamante. Não obstante a previsão normativa acerca da possibilidade de compensação da sobrejornada com a folga concedida nos "dias ponte", o reclamante demonstrou detalhadamente, em sede de réplica, os períodos em que veio a trabalhar durante o intervalo interjornada de 36 horas, porém, sem a concessão da folga prevista nos instrumentos coletivos (ID. 6745d6b). Passa-se a transcrever: "no cartão de ponto relativo ao mês de janeiro de 2022 (ID. f06a044 - Fls.: 366), percebe-se que no período compreendido entre os dias 09/01/2020 a 15/01/2020, o autor laborou ininterruptamente, em jornada de trabalho diária de 12 horas, não sendo respeitado o intervalo de 36 horas de descanso a cada 12 horas trabalhadas, tendo o obreiro usufruído apenas de 12 horas de descanso entre as jornadas". Realmente, conforme a documentação acima referida, observo que o autor veio a trabalhar durante 07 (sete) dias seguidos, na escala 12h X 12h, sem que lhe fosse concedida a devida folga compensatória. Faz jus o reclamante, portanto, ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada de 36 horas, em relação ao qual não houve a concessão de folga compensatória ou quitação, com o adicional de 50%, mas sem qualquer reflexo ante a natureza indenizatória do pagamento. Na inicial, o reclamante alegou que, conforme o disposto no art. 5º da Lei 11.901/2009, deve lhe ser assegurado um descanso interjornada de 36 horas que frequentemente deixava de ser concedido por ocorrer a dobra de turnos de 12 horas (Id. b9f138e - fls. 05/06). A reclamada asseverou, na contestação, que as horas e os "dias pontes" eram objeto de compensação prevista em normas coletivas: a) 15ª e 21ª, do ACT 2018/2020; b) 15ª e 21ª do ACT 2020/2021; e c) 16ª e 22ª, do ACT 2021/2022 (Id. a97ed37 - fls. 239). Compulsando os autos, verifica-se que as cláusulas das normas coletivas (Ids. f1f7ebc - fls. 80/82 e seguintes) possuem as seguintes redações: CLÁUSULA 15ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS - DIAS PONTES (FERIADOS) A CONCESSIONÁRIA quando houver dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado, poderá adotar sistema de compensação dos dias úteis que vierem a ocorrer. Parágrafo Único - Para aplicação do disposto nesta cláusula, a CONCESSIONÁRIA se compromete a divulgar a compensação de forma que todos os empregados tomem conhecimento da mesma com antecedência. (...) CLÁUSULA 21ª - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS Fica implantado a partir da assinatura deste acordo coletivo 2018/2020, o sistema de compensação de horas extras, nos termos do artigo 59 da CLT, parágrafos 2º e 3º, a seguir: a) O sistema de compensação de horas extras abrangerá os empregados da CONCESSIONARIA, excetuando-se aqueles que laboram em regime de escala; b) As horas extraordinárias realizadas após as jornadas diárias de trabalho e em dias de folga, que excedam a carga horária diária ou semanal estabelecida neste acordo, serão levadas para o sistema de compensação de horas extras para posterior compensação com folgas, em dias completos ou folgas parciais. c) O sistema de compensação de horas extras é fixado em períodos de seis meses, sempre com limite de compensação nos meses de junho e dezembro, compreendidos dentro da validade deste acordo. d) Poderão ser contabilizadas nesse sistema de compensação até 95 (noventa e cinco) horas por período. Eventualmente, ultrapassando-se o limite de noventa e cinco horas as horas excedentes deverão ser pagas no mês subsequente ao da apuração. e) As horas não compensadas deverão ser remuneradas nos mesmos moldes da cláusula 6ª do ACT 2018/2020. f) As horas extras lançadas no sistema de compensação que não forem compensadas deverão ser pagas, havendo saldo devedor no sistema de compensação as horas negativas serão descontadas. g) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso. h) O gestor imediato, após comunicação ao aeroportuário, determinará a ocasião das folgas compensatórias previstas neste acordo. i) A CONCESSIONÁRIA implantará mecanismo de gestão visando manter o acompanhamento e controle das horas extras executadas e saldos a compensar, do qual todos terão acesso para consulta. j) Em caso de rescisão de contrato de trabalho durante o período anual de compensação, o saldo de horas extras remanescente será pago no TRCT- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, havendo saldo negativo a concessionária efetuará o desconto nas verbas rescisórias. k) O sistema de compensação de horas extras ora acordado não tem o objetivo de reduzir o quadro de pessoal da CONCESSIONÁRIA. Como visto, os citados "dias pontes" são definidos como "dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado". Logo, a cláusula respectiva não tem pertinência ao caso de intervalo interjornada. Por outro lado, a cláusula 21 invocada exclui expressamente do sistema de compensação de horas extras nela prevista "aqueles que laboram em regime de escala", que é o caso do autor. Desse modo, não cabe a aplicação da norma coletiva citada, pois ela não dispõe sobre a situação. Em análise aos registros de ponto juntados aos autos, como por exemplo, no mês de janeiro/2022 (Id. f06a044 - fl. 366), observa-se que não houve o efetivo descanso de trinta e seis horas previsto na escala do autor, tendo o reclamante trabalhado seguidamente, por exemplo, nos dias 17 a 21, das 8h às 17h (em média), com uma hora de intervalo. Da mesma forma, em dezembro de 2023, há registro de labor nos dias 20,21 e 22, das 17h50 às 06h (em média), com uma hora de intervalo (Id. 98784e1 - fl. 389). Registre-se que nos contracheques dos referidos meses consta pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%, conforme Id. eb328da (fl. 313), por exemplo, contudo, em quantidade inferior às horas de intervalo interjornada suprimidas. Assim, entendo por acertada a decisão a quo que condenou a reclamada ao "pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada de 36 horas, em relação ao qual não houve a concessão de folga compensatória ou quitação, com o adicional de 50%, mas sem qualquer reflexo ante a natureza indenizatória do pagamento". Quanto aos cálculos da planilha de Id. 3561345 (fls. 727/812), como restou determinado, no subitem anterior, que haja uma alteração quanto à apuração da prestação de horas trabalhadas pelo autor, passando a se considerar o montante de 12 horas diárias, e não o de 11 horas, como havia sido calculado anteriormente, isso alterará, consequentemente, a contagem para efeito do intervalo interjornada, de forma que, dou provimento ao recurso do reclamante neste ponto, determinando o ajuste da planilha de cálculos anexa à sentença, nos moldes do art. 5º da Lei 11.901/09. 3. Recurso do Reclamante. 3.1. Intervalo Intrajornada. Pleiteia o reclamante o pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, afirmando que era obrigado a permanecer sempre no local de trabalho, à disposição da empresa, sendo impedido, até mesmo, de sair para comprar a sua alimentação, com os respectivos reflexos; A sentença recorrida indeferiu o referido pleito, sob os seguintes fundamentos (Id. f12c19c - fls. 695/710): (...) Em relação ao intervalo intrajornada, a impugnação da reclamada é no sentido de que "o local de trabalho da parte reclamante contava com 16 (dezesseis) bombeiros aeródromos por turno de trabalho, considerando a escala 12x36, os quais eram distribuídos em quatro equipes de quatro componentes cada, sendo que, logo no início do turno todas as equipes desempenhavam atividades obrigatórias, como o treinamento físico, a reunião do DDS e testagem de equipamentos, o que ocupava uma média de 5h iniciais da jornada de 12h". Na petição de réplica é reforçado que "o obreiro, durante toda a jornada de trabalho, até no momento de intervalo, ficava sempre à disposição da empresa, no "status" de prontidão, obrigado a permanecer sempre no local de trabalho impedido até mesmo de sair para comprar a sua alimentação. Repita-se: sem nenhum momento de descanso necessário a higidez física e mental do trabalhador". No aspecto, a reclamada trouxe à colação cópias de diversas sentenças e atas de audiência de instrução processual com coleta de prova oral retratando matéria semelhante, porém, é diversa a realidade destes autos, senão vejamos: 1) RT nº 0001726-19.2016.5.21.0008 (ID 737e793), RT nº 0001050- 55.2017.5.21.0002 (ID 56f8f7f) e RT nº 0000050-12.2020.5.21.0003: os períodos contratuais são distintas e até mesmo anteriores ao período contratual do reclamante e, 2) RT nº 0000191-63.2022.5.21.0002: diversa era a função contratual do trabalhador - "Analista AVSEC" (ID 3a93013). Entendo, assim, que a referida prova documental é inservível ao fim a que se destina nestes autos. Já a testemunha interrogada nestes autos afirmou o seguinte sobre o tema: "Que o depoente não é amigo pessoal do reclamante, do qual foi apenas colega de trabalho perante a reclamada, Inframérica; Que ambos trabalhavam como bombeiro civil; Que o depoente trabalhou na referida empresa de 14.02.2014 a 19.02.2024; (...) Que não havia intervalo intrajornada, pois muitas vezes o depoente deixava de almoçar para atender alguma ocorrência; Que o depoente almoçava em torno de 15min; Que era comum a todos os bombeiros ter que interromper o almoço para atender alguma ocorrência; Que o depoente não registrava o intervalo no sistema de ponto; Que a escala de trabalho era de 12 x 36; Que só havia apenas uma única equipe trabalhando em cada turno; Que era possível as seguintes ocorrências: fogo no mato, derramamento de combustível na pista, colisão de veículos no estacionamento, ocorrência aeronáutica no TPS (alarme de incêndio, pane no elevador, etc), atendimento de passageiros (que passasse mal dentro da aeronave), e todas as ocorrências eram repassadas por rádio (era obrigatório portar o equipamento), sirene ou alto-falante; Que não era possível retirar o fardamento durante o turno do trabalho; Que não era permitido se retirar das dependências do aeroporto durante o turno de trabalho (inclusive durante o intervalo intrajornada); Que, além das ocorrências acima descritas, havia a atividade física e a faxina do setor/seção; Que durante o curso que o depoente foi submetido lhe foi dito que teria que ficar de prontidão durante as 12h do turno (inclusive durante o intervalo para refeição), mas não recebeu qualquer orientação nesse sentido diretamente de algum coordenador e/ou supervisor, até porque era desnecessária tal orientação; Que todos os fatos acima narrados se referiam a todos os bombeiros; Que a equipe era formada por 16 / 19 bombeiros; Que em cada turno havia, em média, de 06/08 ou 15 ocorrências; Que cada ocorrência podia ter duração de 5h30, 1h ou até mesmo 10 min, em média; Que nem todos os bombeiros do mesmo turno atendiam a mesma ocorrência; Que o depoente jamais conseguiu tirar o intervalo intrajornada completo de 1h" (ata de audiência, ID. ed5766d - os destaques não constam do original). Outrossim, o reclamante trouxe aos autos a cópia da ata de audiência realizada nos autos do Processo, RT nº 0000193-36.2024.5.21.0043 (ID. 825cf32), podendo-se extrair do interrogatório da testemunha - que trabalhou no exercício da mesma função do reclamante e durante o mesmo período - o seguinte: "que trabalhava com o autor, que chegavam antes das 06: batia o ponto às 06h e saia às 18h; que a princípio não tinham intervalo para descanso e refeição, pois sempre ficavam na tensão de sobreaviso e com frequência tinha acionamento para alguma ocorrência durante o almoço, e por isso nem sempre tinha esse descanso; que havia alojamentos para o descanso, onde ficava armário para guardar os equipamentos de proteção; (...) que não podia sair do aeroporto no seu horário de almoço, exceto se pedisse autorização; que as ocorrências que fala que poderiam obstar seu intervalo de almoço são: ocorrência de abelha, cobra, aranha caranguejeira, animais peçonhentos, carcaça de aves na pista também, derramamento de combustível, abrir elevador com chave reserva, alarme de incêndio no terminal, pois a aviação não podia parar; que poucas vezes no mês conseguia usufruir o intervalo, pois na maioria tinha acionamento com alarme de incêndio e as ocorrências já citadas; que a média de usufruto de intervalo era de uma ou duas vezes no mês; que eram 16 bombeiros no turno; que não podiam sair todos para a ocorrência, dependendo da ocorrência saia um veículo e o restante da equipagem - bombeiros - ficava na sessão de sobreaviso cobrindo os que saíram, podendo pedir mais um veículo a depender da ocorrência;(...) que trabalhou por dois anos e um mês, entrando em 17 de janeiro de 2022; (...) que por dia tinha uma média de cinco a oito ocorrências, alarmes de incêndio, por exemplo, tinha vezes que eram de 3 a 4 vezes no dia do serviço só de alarme de incêndio" (os destaques não constam do original). Cotejando-se a prova testemunhal, é possível extrair que em cada turno havia em torno de 16 bombeiros, os quais se revezavam para atender as ocorrências, o que vai até mesmo ao encontro da tese defensiva no sentido de que haviam quatro equipes (com quatro bombeiros, cada uma delas), e que se revezavam entre si para atender as ocorrências. Sob essa realidade, não se mostra razoável a informação da testemunha interrogada nestes autos, no sentido de que "jamais conseguiu tirar o intervalo intrajornada completo de 1h". Ora, é praticamente impossível que todos os 16 bombeiros fossem acionados ao mesmo tempo, simultaneamente, no intervalo intrajornada, durante todos os dias de trabalho, até porque o aeroporto da Região Metropolitana de Natal-RN se enquadra como de médio porte, sem um quantitativo tão significativo de ocorrências. Destaco que, em processo semelhante, RT nº 0000158- 82.2024.5.21.0041, ao apreciar o tema, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. Higor Marcelino Sanches, assim se manifestou ao proferir a r. sentença (ID. 83b87da): "Em relação ao intervalo intrajornada, o autor não impugnou a informação da empresa de que: o local de trabalho da parte reclamante contava com 16 (dezesseis) bombeiros aeródromos por turno de trabalho, considerando a escala 12x36, os quais eram distribuídos em quatro equipes de quatro componentes cada, sendo que, logo no início do turno todas as equipes desempenhavam atividades obrigatórias, como o treinamento físico, a reunião do DDS e testagem de equipamentos, o que ocupava uma média de 5h iniciais da jornada de 12h. Essa informação, fortalece a tese defensiva de que apenas uma ou no máximo duas equipes atendiam ocorrências simultaneamente, permitindo que uma delas permanecesse de prontidão e a outra em horário de repouso. Por outro lado, as testemunhas ouvidas por este magistrado não passaram a segurança e credibilidade capaz de afastar as informações contidas nos cartões de ponto. Basta ver que a primeira testemunha do autor informou que nunca tirou uma hora de intervalo e que era impossível sair do aeroporto durante o descanso. Essa informação, por exemplo, não parece adequada à realidade dos bombeiros, uma vez que trabalham por chamado e nem sempre são acionados para operações, principalmente nos horários de intervalo. No mesmo sentido, devido à existência de várias equipes não é possível acreditar que não houve gente suficiente para cobrir o reclamante em seu intervalo, o que faz cair por terra toda a narrativa das testemunha do autor. No mais, não convenceu ao Juízo, a alegação de que os bombeiros eram proibidos de se ausentaram do local de trabalho no intervalo, sendo certo que, em razão do aeroporto de São Gonçalo ser localizado em uma região distante dos Centros Urbanos, o deslocamento, em um intervalo de apenas 1 horas, se torna inviável por questões práticas, mas não em razão de qualquer proibição específica. Isso também já foi reconhecido em outras demandas. Dessa forma, reconheço que os intervalos eram regulamente concedidos e utilizados, razão pela qual julgo improcedente o pedido para pagamento de horas extras por intervalo suprimido". Com efeito, o entendimento acima transcrito me parece o mais adequado à realidade fática, razão pela qual o acolho para melhor fundamentar esta decisão. Impõe-se, assim, o indeferimento do pedido de pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada. No tocante ao intervalo intrajornada, tem-se que a parte reclamada trouxe aos autos os controles de jornada do empregado, que foram considerados válidos, com a pré-assinalação do intervalo (Id. 339bce9 - fls. 330/389). Quanto a esse aspecto, é importante esclarecer que o § 2.º, do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho permite a pré-assinalação do intervalo, criando, pois, a presunção de veracidade dos registros contidos nos documentos, sendo da parte autora ônus de comprovar o efetivo trabalho no lapso temporal destinado ao repouso e alimentação. Assim, apenas se verifica possível a invalidação dos registros do intervalo, mesmo que somente pré-assinalados, quando há prova robusta e convincente da ausência de concessão desse tempo de descanso e alimentação para o empregado, não sendo essa a hipótese dos autos. Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento de uma única testemunha do autor, fazendo-se necessária a transcrição das informações por ela prestadas (Id. ed5766d - fls. 672/673): DEPOIMENTO TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "Que o depoente não é amigo pessoal do reclamante, do qual foi apenas colega de trabalho perante a reclamada, Inframérica; Que ambos trabalhavam como bombeiro civil; Que o depoente trabalhou na referida empresa de 14.02.2014 a 19.02.2024; Que o depoente chegou a trabalhar alguns períodos no mesmo turno do reclamante, embora não se recorde o tempo e nem mesmo o turno; Que ambos sofriam mudança de turno, o qual podia perdurar por um ano ou seis meses; Que, na verdade, ambos trabalhavam em equipe e, como dito, o depoente já veio a trabalhar na mesma equipe do reclamante; Que cada turno tinha duração de 12 h; Que o depoente batia o ponto digital; Que, se o depoente trabalhasse no turno diurno, o depoente batia o ponto entre 05h50 / 06h, embora chegasse no aeroporto por volta das 05h30, e das 05h30 até às 06h o depoente não exercia qualquer atividade, pois apenas trocava de roupa e aguardava o tempo necessário para bater o ponto; Que se o depoente trabalhasse em turno diurno, trabalhava até às 18h, horário em que a outra equipe assumia os trabalhos; Que era possível o depoente bater o ponto após às 18h mas, quando isso acontecia, o depoente batia o ponto de saída corretamente; Que não havia intervalo intrajornada, pois muitas vezes o depoente deixava de almoçar para atender alguma ocorrência; Que o depoente almoçava em torno de 15min; Que era comum a todos os bombeiros ter que interromper o almoço para atender alguma ocorrência; Que o depoente não registrava o intervalo no sistema de ponto; Que a escala de trabalho era de 12 x 36; Que só havia apenas uma única equipe trabalhando em cada turno; Que era possível as seguintes ocorrências: fogo no mato, derramamento de combustível na pista, colisão de veículos no estacionamento, ocorrência aeronáutica no TPS (alarme de incêndio, pane no elevador, etc), atendimento de passageiros (que passasse mal dentro da aeronave), e todas as ocorrências eram repassadas por rádio (era obrigatório portar o equipamento), sirene ou alto-falante; Que não era possível retirar o fardamento durante o turno do trabalho; Que não era permitido se retirar das dependências do aeroporto durante o turno de trabalho (inclusive durante o intervalo intrajornada); Que, além das ocorrências acima descritas, havia a atividade física e a faxina do setor/seção; Que durante o curso que o depoente foi submetido lhe foi dito que teria que ficar de prontidão durante as 12h do turno (inclusive durante o intervalo para refeição), mas não recebeu qualquer orientação nesse sentido diretamente de algum coordenador e/ou supervisor, até porque era desnecessária tal orientação; Que todos os fatos acima narrados se referiam a todos os bombeiros; Que a equipe era formada por 16/19 bombeiros; Que em cada turno havia, em média, de 06/08 ou 15 ocorrências; Que cada ocorrência podia ter duração de 5h30, 1h ou até mesmo 10 min, em média; Que nem todos os bombeiros do mesmo turno atendiam a mesma ocorrência; Que o depoente jamais conseguiu tirar o intervalo intrajornada completo de 1h". Depreende-se das informações prestadas pela testemunha do próprio recorrente que, no local de trabalho, ficavam em torno de 16/19 bombeiros e que nem todos os bombeiros do mesmo turno atendiam a mesma ocorrência. Esse relato vai de encontro à alegação de que jamais conseguia tirar o intervalo intrajornada completo de uma hora. Ora, é público e notório a baixa rotatividade do aeroporto em que o reclamante prestava labor, assim como deve se considerar que, existindo equipes de revezamento, o usufruto do intervalo intrajornada era devidamente cumprido, permitindo que uma delas permanecesse de prontidão e a outra em horário de repouso, inclusive tendo a testemunha dos autos de n.º 0000183-89.2024.5.21.0043, utilizada como prova emprestada, mencionado "que eram 16 bombeiros no turno; que não podiam sair todos para a ocorrência, dependendo da ocorrência saia um veículo e o restante da equipagem - bombeiros - ficava na sessão de sobreaviso cobrindo os que saíram, podendo pedir mais um veículo a depender da ocorrência", não tendo o autor se desincumbido do seu ônus (Id. 825cf32 - fls. 653/654). Ressalte-se, ainda, que este Regional já se pronunciou nesse mesmo sentido em processos semelhantes da reclamada, validando a possibilidade do gozo do intervalo intrajornada pelos bombeiros civis, em razão existência de turmas que se revezavam entre o sobreaviso para o atendimento das demandas e o usufruto do intervalo. É o que se depreende dos seguintes julgados, in verbis: (...) 2. Recurso do Reclamante. 2.1. Horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. A prova emprestada conforme o art. 372 do CPC pode ser admitida pelo juiz da instrução dentro dos poderes de direção do processo e a ele é assegurado atribuir a essa prova "o valor que considerar adequado", observado o contraditório. A ata referida foi juntada aos autos sem qualquer pedido e sem submissão ao processo regular para admissão de prova emprestada. Não foi apresentada com a contestação, nem durante a audiência de instrução. Foi, simplesmente, inserida no processo. A prova documental é regular pois a existência de marcações uniformes quanto ao intervalo intrajornada não compromete sua validade e nem atrai a aplicação da Súmula 338 do TST conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2.2. Horas Extras. Descumprimento de Intervalo interjornada. Caracterização. As anotações dos controles de frequência, refletindo a efetiva jornada laboral cumprida, demonstram a não observância do descanso mínimo de 36 horas entre as jornadas de trabalho e resulta devida às horas extras suprimidas, sem reflexos, diante da natureza indenizatória do pedido. 2.3. Recurso qu se dá parcial provimento. (TRT - 21ª Região, 1ª Turma, Recurso Ordinário n°.0000181-39.2024.5.21.0005, Des. Rel. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, DEJT: 10.09.2024) RECURSO DA RECLAMADA (...) INTERVALO INTRAJORNADA - BOMBEIROS CIVIS - SUSPENSÃO EXCEPCIONAL - HORAS EXTRAS INDEVIDAS - São indevidas as horas extras pleiteadas em decorrência da supressão do intervalo intrajornada quando as provas emprestadas demonstram que os bombeiros civis, cargo ocupado pelo reclamante, empregados da reclamada, eram divididos em equipes, mas não chamados ao mesmo tempo, durante o intervalo, para atender ocorrências, salvo em casos excepcionais, o que resulta em raras suspensões do intervalo. (...) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT - 21ª Região, 2ª Turma, RO nº 0000182-13.2024.5.21.0041, Rel. Des. José Barbosa Filho, DEJT: 22.08.2024) Diante disso, nada a deferir neste particular. 3.2. Honorários Advocatícios Quanto aos honorários advocatícios, o autor postula sua majoração de 5% para 15%. O Juízo de origem condenou as partes ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte adversa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ou dos pedidos julgados improcedentes (Id. f12c19c - fl. 708). De plano, é necessário o registro de que a Lei n.º 13.467/2017 instituiu novo regramento acerca da matéria honorários advocatícios, salientando-se que esta possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, tem-se que a alteração em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso. A mudança tratada foi instituída através da inclusão do artigo 791-A ao texto consolidado, que conta com a seguinte redação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(Declarado inconstitucional pela ADI 5766) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. De logo, delimite-se que a matéria ora trazida para debate não diz respeito à admissibilidade ou não de honorários advocatícios sucumbenciais, recaindo o cerne da insatisfação da recorrente no percentual fixado pelo Juízo de origem, requerendo a sua majoração. No caso, observa-se que o percentual de 10% arbitrado pela sentença é coerente com os critérios estabelecidos no § 2.º do artigo 791-A da CLT, porquanto a matéria tratada na presente hipótese não possui elevada complexidade, não demandou a produção de prova mais complexa, como a pericial, e a instrução transcorreu sem incidentes, não se enquadrando, portanto, como lide de alta complexidade a justificar o arbitramento no maior índice previsto em lei. Assim, reputo adequado o percentual arbitrado na origem, não merecendo reforma a sentença. 3.3. Correção Monetária e dos Juros O autor requer a reforma da sentença para que haja adequação dos parâmetros de correção monetária e juros para os seguintes: "- até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/8/2024) e - a partir de 30/8/2024, IPCA mais juros de mora de 1% ao mês até a integral satisfação das obrigações". Em sentença, o juízo a quo fixou os seguintes parâmetros (Id. f12c19c - fl. 709): i) a aplicação do IPCA-E para a atualização na fase pré-judicial (além da indexação, também devem ser aplicados os juros legais, conforme o art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, à partir da data do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (fixada pela Receita Federal/não acumulada), contemplando juros e correção monetária, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ações, ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, de 18.12.2020 (com as alterações introduzidas em sede de embargos de declaração). O Supremo Tribunal Federal (STF), nas decisões das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.857 e 6.021, declarou a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. Decidiu-se que, na fase pré-judicial, o índice IPCA-E deve ser aplicado cumulativamente com os juros de mora, conforme o artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, contados a partir do vencimento de cada parcela. Além disso, desde o ajuizamento da reclamação trabalhista até o pagamento integral, os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados pela taxa Selic, que já inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Desde 30 de agosto de 2024, entretanto, passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 389 do Código Civil e seu parágrafo único, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nos embargos, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob a relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, ajustou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da atualização dos créditos trabalhistas em conformidade com as recentes mudanças no Código Civil, introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024. Vejamos: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, considerando a inovação legislativa quanto ao tema, os critérios de correção monetária devem-se observar o seguinte: - Até 29 de agosto de 2024, aplicam-se os critérios da ADC 58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento das obrigações até o dia anterior ao ajuizamento da ação, e, após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sem qualquer acréscimo ou dedução, até 29 de agosto de 2024; - A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e os juros corresponderão ao valor resultante da subtração da Selic pelo IPCA-E, aplicados desde o vencimento das obrigações até a quitação integral dos débitos. Dou provimento parcial, pois, ao recurso ordinário do autor, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários; no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada; e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: 1) ajustar a planilha de cálculos anexa à sentença, para, quando da apuração da prestação de horas trabalhadas pelo autor, seja considerado o montante de 12 horas diárias relativamente ao período de 08.03.2019 a 28.02.2021, e, quanto ao período de 01/03/2021 a 26/02/2024, que a redução da jornada noturna fique restrita ao horário das 22hs às 5hs; 2) ajustar a planilha de cálculos anexa à sentença, nos moldes do art. 5º da Lei 11.901/09, quanto ao intervalo interjornada. Quanto aos critérios de correção monetária, que seja observado o seguinte: - Até 29 de agosto de 2024, aplicam-se os critérios da ADC 58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento das obrigações até o dia anterior ao ajuizamento da ação, e, após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sem qualquer acréscimo ou dedução, até 29 de agosto de 2024; - A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e os juros corresponderão ao valor resultante da subtração da Selic pelo IPCA-E, aplicados desde o vencimento das obrigações até a quitação integral dos débitos. Custas processuais fixadas em R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, para fins estritamente recursais. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para: 1) ajustar a planilha de cálculos anexa à sentença, para, quando da apuração da prestação de horas trabalhadas pelo autor, seja considerado o montante de 12 horas diárias relativamente ao período de 08.03.2019 a 28.02.2021, e, quanto ao período de 01/03/2021 a 26/02/2024, que a redução da jornada noturna fique restrita ao horário das 22hs às 5hs; 2) ajustar a planilha de cálculos anexa à sentença, nos moldes do art. 5º da Lei 11.901/09, quanto ao intervalo interjornada. Quanto aos critérios de correção monetária, que seja observado o seguinte: - Até 29 de agosto de 2024, aplicam-se os critérios da ADC 58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento das obrigações até o dia anterior ao ajuizamento da ação, e, após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sem qualquer acréscimo ou dedução, até 29 de agosto de 2024; - A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e os juros corresponderão ao valor resultante da subtração da Selic pelo IPCA-E, aplicados desde o vencimento das obrigações até a quitação integral dos débitos. Custas processuais fixadas em R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, para fins estritamente recursais. Obs.: Convocada a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua relatoria. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal/RN, 15 de abril de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER DE SOUZA GODOY JUNIOR
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI 0000187-43.2024.5.21.0006 : WAGNER DE SOUZA GODOY JUNIOR E OUTROS (1) : WAGNER DE SOUZA GODOY JUNIOR E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000187-43.2024.5.21.0006 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Recorrentes: Wagner de Souza Godoy Júnior; e ACI do Brasil S.A. Advogados: Solange Alencar de Medeiros Vasconcelos; Camila Gomes Barbalho e Paula Kareninne de Brito Bezerra Recorridos: Os mesmos e Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A. Advogados: Os mesmos Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO E DIREITOS RELATIVOS AO REGIME 12X36. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.901/2009. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ambas as partes em reclamação trabalhista envolvendo um bombeiro civil submetido ao regime de jornada 12x36, buscando discutir a correta aplicação da Lei nº 11.901/2009 quanto ao pagamento de horas extras, inclusão do intervalo intrajornada na jornada de trabalho, e descanso interjornada de 36 horas, além de reflexos em repouso semanal remunerado e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir a extensão das horas extras devidas ao reclamante, considerando a jornada legalmente limitada a 36 horas semanais; (ii) estabelecer se o intervalo intrajornada integra a jornada de trabalho; (iii) determinar se houve supressão do descanso interjornada e se esta gera direito a horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime 12x36, previsto na Lei nº 11.901/2009, fixa a jornada máxima de 36 horas semanais, sendo devidas como extras as horas trabalhadas além desse limite, com integração no cálculo dos reflexos em repouso semanal remunerado. 4. A legislação e a jurisprudência aplicáveis consideram o intervalo intrajornada de alimentação e descanso como parte integrante da jornada especial de 12 horas, não sendo permitida a dedução para fins de apuração de horas extras. 5. Quanto ao intervalo interjornada de 36 horas, ficou comprovado que, em alguns períodos, houve a sua supressão sem a devida compensação, ensejando o pagamento como horas extras com adicional de 50%, sem reflexos, devido à natureza indenizatória. 6. Foi indeferido o pedido de horas extras decorrentes de supressão de intervalos intrajornada, considerando que as provas dos autos não demonstraram a habitualidade da ausência completa desse intervalo. 7. Em relação aos honorários advocatícios, foi mantido o percentual de 10% fixado na origem, por se adequar aos critérios do art. 791-A da CLT, observando-se a complexidade moderada da causa. 8. No tocante à correção monetária, foi determinado o uso do IPCA-E na fase pré-judicial, e, após o ajuizamento, a taxa SELIC até 29/08/2024, e, a partir dessa data, a aplicação do IPCA combinado com a nova redação do art. 389 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamada não provido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido para adequar os critérios de cálculos das horas extras apuradas. Tese de julgamento: 1. O regime de jornada 12x36 previsto no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 não admite ampliação por negociação coletiva que extrapole o limite semanal de 36 horas, sob pena de pagamento como extras das horas excedentes. 2. O intervalo intrajornada integra a jornada de 12 horas no regime especial, salvo previsão em contrário por norma específica. 3. A supressão do intervalo interjornada de 36 horas previsto no regime de bombeiro civil enseja o pagamento do tempo correspondente como hora extra, sem reflexos, devido à natureza indenizatória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.901/2009, art. 5º; CLT, arts. 66, 74, § 2º, 73, § 1º; Constituição Federal, art. 7º, XIII; Código Civil, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0101231-97.2016.5.01.0053, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16.02.2024; TST, Ag-ED-RRAg 1001865-24.2016.5.02.0382, Rel. Min. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20.05.2024. RELATÓRIO Vistos etc. Recursos ordinários interpostos por WAGNER DE SOUZA GODOY JÚNIOR e por ACI DO BRASIL S.A. em face de sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal, que reconheceu a incorporação da reclamada, Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A pela reclamada, ACI do Brasil S.A., e extinguiu o processo sem o julgamento do mérito em relação à primeira (Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A.), nos termos do art. 485, inciso VI do CPC e julgou parcialmente procedente a presente reclamação para condenar a segunda reclamada, ACI do Brasil S.A., a pagar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 28.853,01, correspondente aos seguintes títulos: 2.1) diferenças de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada máxima semanal de 36 horas, com acréscimo do adicional de 50% e reflexos sobre o DSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado (15 dias) e FGTS +40%, 2.2) tempo suprimido do intervalo interjornada com acréscimo do adicional de 50%; e 2.3) multa convencional a incidir sobre ACT descumprido, pelo período de 03/09/2018 até 26/02/2024. Ainda, fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, a serem adimplidos por ambas as partes, realçando que a exigibilidade do ônus do autor fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT (Id. f12c19c - fls. 695/710). Opostos embargos de declaração pela reclamada (Id. 5e5add5 - fls. 813/815) e pelo reclamante (Id. e69dbb1 - fls. 816/829), sendo ambos julgados improcedentes (Id. 81e38cb - fls. 873/875). O reclamante, em suas razões recursais, sustenta que, como bombeiro civil, foi reconhecida a jornada de 12x36 e não 11x36, tendo os cálculos da sentença descontado indevidamente uma hora diária da jornada laborada; afirma que a lei prevê claramente que na jornada 12x36 há o cômputo de 12 horas de trabalho, mesmo com a existência de intervalo intrajornada usufruído, requerendo a retificação dos cálculos da sentença; ressalta que na jornada noturna também foi descontada uma hora diária, em vez de considerar as treze horas de trabalho em decorrência do cômputo da hora reduzida; pede a correção dos cálculos para considerar 12 horas de efetivo trabalho em cada dia de seu labor diurno e 13 horas de efetivo de trabalho em cada dia de seu labor noturno, considerando a hora ficta; alega que lhe deve ser assegurado um descanso interjornada de 36 horas conforme dicção do art. 5º da Lei 11.901/09, e não o intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT; apresenta planilha com análise dos cartões ponto de todo período imprescrito, apontando as datas e quantidades precisas de horas suprimidas do intervalo interjornadas, que totalizam 930,45 horas; destaca que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, considerou inconstitucional a redução e/ou fracionamento do intervalo entre jornadas mesmo por meio de negociação coletiva; pleiteia as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, afirmando que era obrigado a permanecer sempre no local de trabalho, à disposição da empresa, sendo impedido, até mesmo, de sair para comprar a sua alimentação, além dos respectivos reflexos; requer a majoração dos honorários advocatícios para 15%; pede a reforma da sentença para que haja adequação dos parâmetros de correção monetária e juros para os seguintes: "- até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/8/2024) e - a partir de 30/8/2024, IPCA mais juros de mora de 1% ao mês até a integral satisfação das obrigações"; relata a anexação de julgados como prova emprestada (Id. f3ad198 - fls. 879/906). Já a reclamada, em suas razões recursais, quanto às horas extras excedentes à 36ª semanal, assevera que estas estão integralmente quitadas, conforme a rubrica "Lei n. 11.901" presente nos contracheques anexados; aponta que nas semanas em que havia quatro dias de labor, o tempo efetivamente trabalhado era de 44 horas; quanto ao intervalo intrajornada, defende que o intervalo não deve ser computado para fins de apuração da jornada excedente à 36ª hora; diz ser indevido o intervalo interjornada, destacando a compensação de horas prevista em acordo coletivo, inclusive com especificação dos "dias pontes"; ressalta que todas as folgas trabalhadas foram compensadas, conforme cartões de ponto colacionados aos autos; pede que se reconheça a validade do pagamento das diferenças de horas extras com o divisor 180 já realizadas, reforçando que os registros de pagamento demonstram a quitação integral das verbas pleiteadas, inclusive com a aplicação do adicional de periculosidade e o cálculo correto das horas extras conforme as disposições legais; discorre sobre a impossibilidade de aplicação da multa convencional, porquanto devidamente compensados os intervalos; subsidiariamente, quanto aos cálculos, aponta que, na planilha, foi considerado o intervalo intrajornada trabalhado, bem como a redução da hora noturna prolongada; defende que tais parâmetros não estão corretos, não havendo que se "falar em redução ficta da hora noturna, ou mesmo em prorrogação do horário noturno"; por fim, defende a impossibilidade dos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado - RSR (Id. 7d6a5c1 - fls. 1.165/1.179). Contrarrazões pela reclamada (Id. bacef21 - fls. 1.186/1.198) e pelo reclamante no Id. 25598af (fls. 1.199/1.220). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO 1. Conhecimento Conheço de ambos os recursos ordinários, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2. Matéria Comum aos Recursos. 2.1. Horas Extras. O reclamante, em suas razões recursais, sustenta que, como bombeiro civil, foi reconhecida a jornada de 12x36 e não 11x36, tendo os cálculos da sentença descontado indevidamente uma hora diária da jornada laborada; afirma que a lei prevê claramente que na jornada 12x36 há o cômputo de 12 horas de trabalho, mesmo com a existência de intervalo intrajornada usufruído, requerendo a retificação dos cálculos da sentença; ressalta que na jornada noturna também foi descontada uma hora diária, em vez de considerar as treze horas de trabalho em decorrência do cômputo da hora reduzida; pede a correção dos cálculos para considerar 12 horas de efetivo trabalho em cada dia de seu labor diurno e 13 horas de efetivo de trabalho em cada dia de seu labor noturno, considerando a hora ficta. Já a reclamada, em suas razões recursais, quanto às horas extras excedentes à 36ª semanal, assevera que estas estão integralmente quitadas, conforme a rubrica "Lei n. 11.901" presente nos contracheques anexados; aponta que nas semanas em que havia quatro dias de labor, o tempo efetivamente trabalhado era de 44 horas; quanto ao intervalo intrajornada, defende que o intervalo não deve ser computado para fins de apuração da jornada excedente à 36ª hora; diz ser indevido o intervalo interjornada, destacando a compensação de horas prevista em acordo coletivo, inclusive com especificação dos "dias pontes"; ressalta que todas as folgas trabalhadas foram compensadas, conforme cartões de ponto colacionados aos autos; pede que se reconheça a validade do pagamento das diferenças de horas extras com o divisor 180 já realizadas, reforçando que os registros de pagamento demonstram a quitação integral das verbas pleiteadas, inclusive com a aplicação do adicional de periculosidade e o cálculo correto das horas extras conforme as disposições legais; discorre sobre a impossibilidade de aplicação da multa convencional, porquanto devidamente compensados os intervalos; subsidiariamente, quanto aos cálculos, aponta que, na planilha, foi considerado o intervalo intrajornada trabalhado, bem como a redução da hora noturna prolongada; defende que tais parâmetros não estão corretos, não havendo que se "falar em redução ficta da hora noturna, ou mesmo em prorrogação do horário noturno"; por fim, defende a impossibilidade dos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado - RSR. Em sentença (Id. f12c19c - fls. 695/710), o magistrado entendeu pela validade da jornada de 36 horas semanais prevista na Lei n.º 11.901/2009, nos seguintes fundamentos: (...) Registro, inicialmente, que não houve qualquer impugnação do reclamante aos registros de ponto colacionados pela reclamada, exceto em relação ao intervalo intrajornada, o qual era pré-anotado. Por seu turno, é incontroverso que o reclamante exercia a função de bombeiro civil, submetido à escala 12 X 36, ou seja, em uma semana trabalhava por 36 horas e na semana seguinte trabalhava por 48 horas. De fato, a Lei nº 11.901/2009 dispõe expressamente no art. 5º que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais", enquanto a jurisprudência reiterada do C. TST é no sentido de reconhecer a validade da norma legal que impõe a restrição das 36 horas trabalhadas semanalmente. Vejamos: (...) Neste cenário, entendo que a jornada de trabalho do bombeiro civil realmente deve ser limitada a apenas 36 horas semanais, devendo ser consideradas extras as horas que as ultrapassarem. Ora, também é incontroverso que a reclamada efetuava pagamentos de horas extras sob a rubrica, "3072 Lei 11.901", contudo, como bem pontuado pelo reclamante em sede de réplica, os valores pagos eram inferiores ao realmente devido (ID. a97ed37). Cito, à guisa de ilustração, os registros referentes ao mês de julho/2023 (pág. 336 do PDF), pelos quais é possível constatar que o reclamante veio a trabalhar por 04 (quatro) dias durante duas semanas do mesmo mês (totalizando 24 horas extras), porém, em que pese tal aspecto, no contracheque respectivo consta o pagamento de apenas 16 horas extras (pág. 261 do PDF). Portanto, é indene de dúvidas que não houve o pagamento correto e integral de todas as horas extras trabalhadas. Por conseguinte, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 36ª semanal. (...) Na inicial, o autor alega que foi admitido pela empresa em 03/09/2018, no cargo de bombeiro de aeródromo civil, tendo sido dispensado imotivadamente em 26.02.2024 (já com aviso prévio indenizado); afirma que trabalhava em regime de escala de 12x36, com jornada, portanto, de 36 horas e 48 horas em semanas alternadas; destaca que a reclamada previa o pagamento das horas extras laboradas nos demonstrativos de pagamentos sob a rubrica de pagamento "3072 Lei 11.901", mas tais horas extras eram pagas sempre a menor; requereu o pagamento das horas extras trabalhadas, além da 36ª semanal, que não foram contabilizadas pela empresa, com os respectivos reflexos (Id. b9f138e - fls. 02/15). A reclamada, na contestação, afirma que a jornada de trabalho do reclamante era inerente à escala 12x36, alterando semanas de 36 horas e de 48 horas, existindo pagamento das horas extras eventualmente laboradas, conforme se comprova nos contracheques acostados aos autos; destaca que o pagamento das horas extras pelas jornadas semanais de 48 horas se encontra consignado nos contracheques sob a rubrica "Lei 11.901" (Id. a97ed37 - fls. 233/236). É incontroverso que o reclamante exercia a função de bombeiro civil, estando submetido à jornada 12x36, conforme prevista no artigo 5º da Lei n.º 11.901/2009: "Art. 5º. A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Também ficou incontroverso que o autor laborava, na prática, em uma alternância de uma semana com 36 horas e outra de 48 horas trabalhadas. A legislação ordinária, ao limitar a duração do trabalho semanal do bombeiro civil em 36 horas, teve como finalidade estabelecer um patamar mínimo de proteção ao empregado dessa categoria profissional. Assim, reconhecido o trabalho do reclamante na função de bombeiro civil durante todo o pacto laboral, a reclamada tem o dever de observar a previsão do art. 5º da Lei nº 11.901/2009. Colhem-se os seguintes arestos do TST no sentido da necessidade de observância do citado ditame legal: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. BOMBEIRO CIVIL. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a carga horária de trabalho do bombeiro civil deve ser de 36 horas semanais, consoante dispõe a Lei nº 11.901/2009, não podendo ser elastecida por negociação coletiva, Julgados desta Corte Superior. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST - 3ª Turma, Ag-AIRR: 0101231-97.2016.5.01.0053, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT: 16.02.2024) AGRAVO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BOMBEIRO CIVIL. 12X36. EXTRAPOLAÇÃO. LEI Nº 11.901/2009. DIVISOR 180. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. No caso, o Tribunal Regional registrou a extrapolação da jornada estabelecida no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, segundo o qual "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais", concluindo ser devido o pagamento de horas extraordinárias. A decisão proferida pela Corte Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, nos termos da Lei nº 11.901/2009, enseja a sua submissão à jornada de trabalho de 36 horas semanais, sendo aplicável o divisor 180. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST, 8ª Turma, Ag-ED-RRAg: 1001865-24.2016.5.02.0382, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT: 20.05.2024) (...) II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENGENHARIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. - EPS. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BOMBEIRO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ADOTA O REGIME 12X36 SEM OBSERVAR A LIMITAÇÃO DE 36 HORAS SEMANAIS PREVISTA NA LEI Nº 11.901/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, por considerar inválida a norma coletiva que autorizou a adoção do regime 12x36 para o bombeiro civil, sem atentar para a limitação prevista no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 (36 horas semanais). (...) Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista" ; "as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa"; "as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo , composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores"; "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho como no caso das disposições dos incisos VI, XII e XIV do art. 7º da Constituição Federal [...] em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho" . A partir dessa compreensão, se apenas excepcionalmente se admite a redução/supressão, por meio de negociação coletiva, de garantias previstas no padrão geral heterônomo de direitos trabalhistas, não restam dúvidas de que a autonomia coletiva não prevalecerá sobre disposição prevista em lei específica, sobretudo quando desrespeitado o patamar civilizatório mínimo. O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras A Lei nº 11.901/2009, que trata especificamente da profissão exercida pelo reclamante, estabelece que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais" (art. 5º). Logo, se ultrapassado o módulo semanal, o labor do bombeiro civil excedente à 36ª hora semanal deve ser remunerado como extraordinário. Assim, não pode ser admitida norma coletiva que fixa jornada semanal de trabalho que ultrapassa o limite máximo previsto na legislação específica da categoria profissional, como no caso dos autos, em que a norma legal (art. 5º da Lei nº 11.901/2009) estabelece que a jornada do bombeiro civil é de, no máximo, 36 horas semanais e a norma coletiva permite a adoção do regime de 12x36, sem atentar para essa limitação legal, autorizando, assim, que o empregado trabalhe 3 dias em uma semana (no total de 36 horas semanais) e, na semana seguinte, trabalhe 4 dias (no total de 48 horas semanais). Há julgados no mesmo sentido de Turmas do TST, posteriores à tese vinculante do STF. Nesse contexto, o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (TST, 6ª Turma, Ag-AIRR: 0001731-83.2012.5.10.0009, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT: 14.06.2024) (destaques acrescidos) Fixado tal parâmetro, cabe verificar se houve o correto pagamento das horas extras eventualmente laboradas, referentes à jornada de 12x36, com limite semanal de 36 horas, devendo-se ressaltar que não houve impugnação dos registros de pagamento nem aos registros de ponto colacionados aos autos pela reclamada, o que milita a favor da veracidade das informações ali constantes. No entanto, nos contracheques juntados, há, em regra, o pagamento de apenas dezesseis horas extras mensais sob a rubrica "3072 Lei 11.901" (Ids. bf3699a e seguintes - fls. 254/329), portanto, em quantidade menor do que a efetivamente prestada. O certo é que as provas do processo demonstram o pagamento irregular das horas extras porventura realizadas, existindo, portanto, diferenças a serem adimplidas a esse título, tal como apurado na origem. Quanto aos cálculos da sentença, alega o reclamante que estes devem ser retificados, pois descontaram indevidamente uma hora diária da jornada laborada; afirma que a lei prevê claramente que na jornada 12x36 há o cômputo de 12 horas de trabalho, mesmo com a existência de intervalo intrajornada usufruído dentro dessas 12 horas; ressalta que na jornada noturna também foi descontada uma hora diária, ao invés das treze horas de trabalho, requerendo a correção dos cálculos para considerar 12 horas de efetivo trabalho em cada dia de seu labor diurno e 13 horas de efetivo de trabalho em cada dia de seu labor noturno, considerando a hora ficta do trabalho noturno. Relativamente ao pedido para desconsideração do intervalo intrajornada como hora trabalhada, deve-se registrar que a jornada especial prevista no art. 59-A da CLT, considera o horário de trabalho de "doze horas seguidas", ainda que observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Da mesma forma, o art. 5º da Lei 11.901/2009 prevê a jornada do bombeiro de "12 (doze) horas de trabalho". Por conseguinte, em se tratando de regime especial de trabalho disciplinado por lei, o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada, razão pela qual a jornada a ser considerada é de doze horas. A propósito, esta 1ª Turma, no Recurso Ordinário n°. 0000181-39.2024.5.21.0005, de Relatoria da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, entendeu sobre o tema nesse mesmo sentido, sendo oportuna a transcrição do seguinte trecho do Acórdão: Note-se que a jornada de trabalho 12x36 do bombeiro civil é uma jornada especial que decorre de lei estabelecendo 12 horas de trabalho. Não há disposição sobre pausa e descanso para alimentação e repouso, de forma que o cálculo das horas extras deve observar 12 horas trabalhadas; a referência feita pela reclamada ao trabalho de 11 horas remete ao artigo 59-A da CLT que é autorização excepcional para contratos de trabalho em geral. No caso, por se tratar de regime especial de trabalho disciplinado por lei, o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada. A jornada é de doze horas. Já em relação aos pedidos formulados de forma subsidiária acerca da redução da hora noturna, vale mencionar, inicialmente, que a hora ficta reduzida, prevista no § 1º do art. 73 da CLT, permanece sendo aplicada aos trabalhadores que exercem a escala 12x36. O parágrafo único do art. 59-A considera compensado por tal jornada excepcional apenas as prorrogações do trabalho noturno de que trata o art. 73, § 5º, da CLT, isto é, todos os direitos decorrentes do cumprimento da jornada noturna (adicional e hora reduzida) permanecem, entretanto, restritos ao horário das 22hs às 05hs. No caso, deve ser frisado que o autor laborou das 18h às 6h somente a partir de 01.03.2021, até o final do contrato, em 26.02.2024, sendo a jornada de 12 horas diurna no período de 08.03.2019 a 28.02.2021 (das 6h às 18h). Quanto ao período de 01.03.2021 a 26.02.2024 (considerando o corte prescricional), considerando que o autor laborou no período noturno, bem como que as horas trabalhadas em tal período sofrem a redução a que alude o artigo 73, § 1º, da CLT (52 minutos e 30 segundos cada), porém sem prorrogações, deve ser retificado o cálculo apenas para que a redução fique limitada ao horário das 22hs às 5hs, observados os dias efetivamente trabalhados. Por fim, deve ser mantido o entendimento exposto em sentença de que são devidos os reflexos sobre repouso semanal remunerado - RSR, porquanto a remuneração paga por mês somente abrange o valor do descanso semanal remunerado relativamente à jornada de 12 horas. Havendo prestação de trabalho extraordinário, é devido o reflexo em RSR. Por conseguinte, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para que, na planilha de sentença, quando da apuração da prestação de horas trabalhadas pelo autor, seja considerado o montante de 12 horas diárias, relativamente ao período de 08.03.2019 a 28.02.2021, e, quanto ao período de 01.03.2021 a 26.02.2024, que a redução da jornada noturna fique restrita ao horário das 22hs às 5hs. 2.2. Intervalo Interjornada O reclamante, em suas razões recursais, sustenta que deve lhe ser assegurado um descanso interjornada de 36 horas conforme dicção do art. 5º da Lei 11.901/09, e não o intervalo de 11 horas do art. 66 da CLT; apresenta planilha com análise dos cartões ponto de todo período imprescrito, apontando as datas e quantidades precisas de horas suprimidas de intervalo interjornadas, que totalizam 930,45 horas; destaca que o STF, no julgamento da ADI 5322, considerou inconstitucional a redução e/ou fracionamento do intervalo entre jornadas mesmo através de negociação coletiva. Por sua vez, a reclamada diz ser indevido o intervalo interjornada, destacando a compensação de horas prevista em acordo coletivo, inclusive com especificação dos "dias pontes"; ressalta que todas as folgas trabalhadas foram compensadas, conforme cartões de ponto colacionados aos autos. Em sentença, o juízo a quo assim decidiu (Id. f12c19c - fls. 702/703): (...) Ainda remanesce a apreciação da alegação autoral de que havia a supressão dos intervalos inter e intrajornada. A impugnação da reclamada é no sentido de que havia a compensação da supressão do intervalo interjornada mediante a concessão de folgas durante os "dias ponte" trabalhados, conforme autorizado em norma coletiva. Ao apreciar o Tema 1.046, de repercussão geral, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o E. STF, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário, ARE nº 1.121.633, e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Nesse contexto, tem-se como válida a compensação da sobrejornada mediante a concessão de folga dos "dias ponte", na forma prevista na Cláusula 15ª dos ACTs 2018/2020 e 2020/2021, e 16ª do ACT 2021/2022, conforme redação a seguir: (...) Entendo, porém, que é inaplicável ao autor o sistema de compensação de horas previsto na Cláusula 21ª dos ACTs 2018/2020 e 2020/2021, e 22ª do ACT 2021/2022, já que a redação da alínea "a" é expressa no sentido de que "a compensação de horas extras abrangerá os empregados da CONCESSIONÁRIA, excetuando-se aqueles que laboram em regime de escala", tal qual o reclamante. Não obstante a previsão normativa acerca da possibilidade de compensação da sobrejornada com a folga concedida nos "dias ponte", o reclamante demonstrou detalhadamente, em sede de réplica, os períodos em que veio a trabalhar durante o intervalo interjornada de 36 horas, porém, sem a concessão da folga prevista nos instrumentos coletivos (ID. 6745d6b). Passa-se a transcrever: "no cartão de ponto relativo ao mês de janeiro de 2022 (ID. f06a044 - Fls.: 366), percebe-se que no período compreendido entre os dias 09/01/2020 a 15/01/2020, o autor laborou ininterruptamente, em jornada de trabalho diária de 12 horas, não sendo respeitado o intervalo de 36 horas de descanso a cada 12 horas trabalhadas, tendo o obreiro usufruído apenas de 12 horas de descanso entre as jornadas". Realmente, conforme a documentação acima referida, observo que o autor veio a trabalhar durante 07 (sete) dias seguidos, na escala 12h X 12h, sem que lhe fosse concedida a devida folga compensatória. Faz jus o reclamante, portanto, ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada de 36 horas, em relação ao qual não houve a concessão de folga compensatória ou quitação, com o adicional de 50%, mas sem qualquer reflexo ante a natureza indenizatória do pagamento. Na inicial, o reclamante alegou que, conforme o disposto no art. 5º da Lei 11.901/2009, deve lhe ser assegurado um descanso interjornada de 36 horas que frequentemente deixava de ser concedido por ocorrer a dobra de turnos de 12 horas (Id. b9f138e - fls. 05/06). A reclamada asseverou, na contestação, que as horas e os "dias pontes" eram objeto de compensação prevista em normas coletivas: a) 15ª e 21ª, do ACT 2018/2020; b) 15ª e 21ª do ACT 2020/2021; e c) 16ª e 22ª, do ACT 2021/2022 (Id. a97ed37 - fls. 239). Compulsando os autos, verifica-se que as cláusulas das normas coletivas (Ids. f1f7ebc - fls. 80/82 e seguintes) possuem as seguintes redações: CLÁUSULA 15ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS - DIAS PONTES (FERIADOS) A CONCESSIONÁRIA quando houver dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado, poderá adotar sistema de compensação dos dias úteis que vierem a ocorrer. Parágrafo Único - Para aplicação do disposto nesta cláusula, a CONCESSIONÁRIA se compromete a divulgar a compensação de forma que todos os empregados tomem conhecimento da mesma com antecedência. (...) CLÁUSULA 21ª - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS Fica implantado a partir da assinatura deste acordo coletivo 2018/2020, o sistema de compensação de horas extras, nos termos do artigo 59 da CLT, parágrafos 2º e 3º, a seguir: a) O sistema de compensação de horas extras abrangerá os empregados da CONCESSIONARIA, excetuando-se aqueles que laboram em regime de escala; b) As horas extraordinárias realizadas após as jornadas diárias de trabalho e em dias de folga, que excedam a carga horária diária ou semanal estabelecida neste acordo, serão levadas para o sistema de compensação de horas extras para posterior compensação com folgas, em dias completos ou folgas parciais. c) O sistema de compensação de horas extras é fixado em períodos de seis meses, sempre com limite de compensação nos meses de junho e dezembro, compreendidos dentro da validade deste acordo. d) Poderão ser contabilizadas nesse sistema de compensação até 95 (noventa e cinco) horas por período. Eventualmente, ultrapassando-se o limite de noventa e cinco horas as horas excedentes deverão ser pagas no mês subsequente ao da apuração. e) As horas não compensadas deverão ser remuneradas nos mesmos moldes da cláusula 6ª do ACT 2018/2020. f) As horas extras lançadas no sistema de compensação que não forem compensadas deverão ser pagas, havendo saldo devedor no sistema de compensação as horas negativas serão descontadas. g) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso. h) O gestor imediato, após comunicação ao aeroportuário, determinará a ocasião das folgas compensatórias previstas neste acordo. i) A CONCESSIONÁRIA implantará mecanismo de gestão visando manter o acompanhamento e controle das horas extras executadas e saldos a compensar, do qual todos terão acesso para consulta. j) Em caso de rescisão de contrato de trabalho durante o período anual de compensação, o saldo de horas extras remanescente será pago no TRCT- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, havendo saldo negativo a concessionária efetuará o desconto nas verbas rescisórias. k) O sistema de compensação de horas extras ora acordado não tem o objetivo de reduzir o quadro de pessoal da CONCESSIONÁRIA. Como visto, os citados "dias pontes" são definidos como "dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado". Logo, a cláusula respectiva não tem pertinência ao caso de intervalo interjornada. Por outro lado, a cláusula 21 invocada exclui expressamente do sistema de compensação de horas extras nela prevista "aqueles que laboram em regime de escala", que é o caso do autor. Desse modo, não cabe a aplicação da norma coletiva citada, pois ela não dispõe sobre a situação. Em análise aos registros de ponto juntados aos autos, como por exemplo, no mês de janeiro/2022 (Id. f06a044 - fl. 366), observa-se que não houve o efetivo descanso de trinta e seis horas previsto na escala do autor, tendo o reclamante trabalhado seguidamente, por exemplo, nos dias 17 a 21, das 8h às 17h (em média), com uma hora de intervalo. Da mesma forma, em dezembro de 2023, há registro de labor nos dias 20,21 e 22, das 17h50 às 06h (em média), com uma hora de intervalo (Id. 98784e1 - fl. 389). Registre-se que nos contracheques dos referidos meses consta pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%, conforme Id. eb328da (fl. 313), por exemplo, contudo, em quantidade inferior às horas de intervalo interjornada suprimidas. Assim, entendo por acertada a decisão a quo que condenou a reclamada ao "pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada de 36 horas, em relação ao qual não houve a concessão de folga compensatória ou quitação, com o adicional de 50%, mas sem qualquer reflexo ante a natureza indenizatória do pagamento". Quanto aos cálculos da planilha de Id. 3561345 (fls. 727/812), como restou determinado, no subitem anterior, que haja uma alteração quanto à apuração da prestação de horas trabalhadas pelo autor, passando a se considerar o montante de 12 horas diárias, e não o de 11 horas, como havia sido calculado anteriormente, isso alterará, consequentemente, a contagem para efeito do intervalo interjornada, de forma que, dou provimento ao recurso do reclamante neste ponto, determinando o ajuste da planilha de cálculos anexa à sentença, nos moldes do art. 5º da Lei 11.901/09. 3. Recurso do Reclamante. 3.1. Intervalo Intrajornada. Pleiteia o reclamante o pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, afirmando que era obrigado a permanecer sempre no local de trabalho, à disposição da empresa, sendo impedido, até mesmo, de sair para comprar a sua alimentação, com os respectivos reflexos; A sentença recorrida indeferiu o referido pleito, sob os seguintes fundamentos (Id. f12c19c - fls. 695/710): (...) Em relação ao intervalo intrajornada, a impugnação da reclamada é no sentido de que "o local de trabalho da parte reclamante contava com 16 (dezesseis) bombeiros aeródromos por turno de trabalho, considerando a escala 12x36, os quais eram distribuídos em quatro equipes de quatro componentes cada, sendo que, logo no início do turno todas as equipes desempenhavam atividades obrigatórias, como o treinamento físico, a reunião do DDS e testagem de equipamentos, o que ocupava uma média de 5h iniciais da jornada de 12h". Na petição de réplica é reforçado que "o obreiro, durante toda a jornada de trabalho, até no momento de intervalo, ficava sempre à disposição da empresa, no "status" de prontidão, obrigado a permanecer sempre no local de trabalho impedido até mesmo de sair para comprar a sua alimentação. Repita-se: sem nenhum momento de descanso necessário a higidez física e mental do trabalhador". No aspecto, a reclamada trouxe à colação cópias de diversas sentenças e atas de audiência de instrução processual com coleta de prova oral retratando matéria semelhante, porém, é diversa a realidade destes autos, senão vejamos: 1) RT nº 0001726-19.2016.5.21.0008 (ID 737e793), RT nº 0001050- 55.2017.5.21.0002 (ID 56f8f7f) e RT nº 0000050-12.2020.5.21.0003: os períodos contratuais são distintas e até mesmo anteriores ao período contratual do reclamante e, 2) RT nº 0000191-63.2022.5.21.0002: diversa era a função contratual do trabalhador - "Analista AVSEC" (ID 3a93013). Entendo, assim, que a referida prova documental é inservível ao fim a que se destina nestes autos. Já a testemunha interrogada nestes autos afirmou o seguinte sobre o tema: "Que o depoente não é amigo pessoal do reclamante, do qual foi apenas colega de trabalho perante a reclamada, Inframérica; Que ambos trabalhavam como bombeiro civil; Que o depoente trabalhou na referida empresa de 14.02.2014 a 19.02.2024; (...) Que não havia intervalo intrajornada, pois muitas vezes o depoente deixava de almoçar para atender alguma ocorrência; Que o depoente almoçava em torno de 15min; Que era comum a todos os bombeiros ter que interromper o almoço para atender alguma ocorrência; Que o depoente não registrava o intervalo no sistema de ponto; Que a escala de trabalho era de 12 x 36; Que só havia apenas uma única equipe trabalhando em cada turno; Que era possível as seguintes ocorrências: fogo no mato, derramamento de combustível na pista, colisão de veículos no estacionamento, ocorrência aeronáutica no TPS (alarme de incêndio, pane no elevador, etc), atendimento de passageiros (que passasse mal dentro da aeronave), e todas as ocorrências eram repassadas por rádio (era obrigatório portar o equipamento), sirene ou alto-falante; Que não era possível retirar o fardamento durante o turno do trabalho; Que não era permitido se retirar das dependências do aeroporto durante o turno de trabalho (inclusive durante o intervalo intrajornada); Que, além das ocorrências acima descritas, havia a atividade física e a faxina do setor/seção; Que durante o curso que o depoente foi submetido lhe foi dito que teria que ficar de prontidão durante as 12h do turno (inclusive durante o intervalo para refeição), mas não recebeu qualquer orientação nesse sentido diretamente de algum coordenador e/ou supervisor, até porque era desnecessária tal orientação; Que todos os fatos acima narrados se referiam a todos os bombeiros; Que a equipe era formada por 16 / 19 bombeiros; Que em cada turno havia, em média, de 06/08 ou 15 ocorrências; Que cada ocorrência podia ter duração de 5h30, 1h ou até mesmo 10 min, em média; Que nem todos os bombeiros do mesmo turno atendiam a mesma ocorrência; Que o depoente jamais conseguiu tirar o intervalo intrajornada completo de 1h" (ata de audiência, ID. ed5766d - os destaques não constam do original). Outrossim, o reclamante trouxe aos autos a cópia da ata de audiência realizada nos autos do Processo, RT nº 0000193-36.2024.5.21.0043 (ID. 825cf32), podendo-se extrair do interrogatório da testemunha - que trabalhou no exercício da mesma função do reclamante e durante o mesmo período - o seguinte: "que trabalhava com o autor, que chegavam antes das 06: batia o ponto às 06h e saia às 18h; que a princípio não tinham intervalo para descanso e refeição, pois sempre ficavam na tensão de sobreaviso e com frequência tinha acionamento para alguma ocorrência durante o almoço, e por isso nem sempre tinha esse descanso; que havia alojamentos para o descanso, onde ficava armário para guardar os equipamentos de proteção; (...) que não podia sair do aeroporto no seu horário de almoço, exceto se pedisse autorização; que as ocorrências que fala que poderiam obstar seu intervalo de almoço são: ocorrência de abelha, cobra, aranha caranguejeira, animais peçonhentos, carcaça de aves na pista também, derramamento de combustível, abrir elevador com chave reserva, alarme de incêndio no terminal, pois a aviação não podia parar; que poucas vezes no mês conseguia usufruir o intervalo, pois na maioria tinha acionamento com alarme de incêndio e as ocorrências já citadas; que a média de usufruto de intervalo era de uma ou duas vezes no mês; que eram 16 bombeiros no turno; que não podiam sair todos para a ocorrência, dependendo da ocorrência saia um veículo e o restante da equipagem - bombeiros - ficava na sessão de sobreaviso cobrindo os que saíram, podendo pedir mais um veículo a depender da ocorrência;(...) que trabalhou por dois anos e um mês, entrando em 17 de janeiro de 2022; (...) que por dia tinha uma média de cinco a oito ocorrências, alarmes de incêndio, por exemplo, tinha vezes que eram de 3 a 4 vezes no dia do serviço só de alarme de incêndio" (os destaques não constam do original). Cotejando-se a prova testemunhal, é possível extrair que em cada turno havia em torno de 16 bombeiros, os quais se revezavam para atender as ocorrências, o que vai até mesmo ao encontro da tese defensiva no sentido de que haviam quatro equipes (com quatro bombeiros, cada uma delas), e que se revezavam entre si para atender as ocorrências. Sob essa realidade, não se mostra razoável a informação da testemunha interrogada nestes autos, no sentido de que "jamais conseguiu tirar o intervalo intrajornada completo de 1h". Ora, é praticamente impossível que todos os 16 bombeiros fossem acionados ao mesmo tempo, simultaneamente, no intervalo intrajornada, durante todos os dias de trabalho, até porque o aeroporto da Região Metropolitana de Natal-RN se enquadra como de médio porte, sem um quantitativo tão significativo de ocorrências. Destaco que, em processo semelhante, RT nº 0000158- 82.2024.5.21.0041, ao apreciar o tema, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. Higor Marcelino Sanches, assim se manifestou ao proferir a r. sentença (ID. 83b87da): "Em relação ao intervalo intrajornada, o autor não impugnou a informação da empresa de que: o local de trabalho da parte reclamante contava com 16 (dezesseis) bombeiros aeródromos por turno de trabalho, considerando a escala 12x36, os quais eram distribuídos em quatro equipes de quatro componentes cada, sendo que, logo no início do turno todas as equipes desempenhavam atividades obrigatórias, como o treinamento físico, a reunião do DDS e testagem de equipamentos, o que ocupava uma média de 5h iniciais da jornada de 12h. Essa informação, fortalece a tese defensiva de que apenas uma ou no máximo duas equipes atendiam ocorrências simultaneamente, permitindo que uma delas permanecesse de prontidão e a outra em horário de repouso. Por outro lado, as testemunhas ouvidas por este magistrado não passaram a segurança e credibilidade capaz de afastar as informações contidas nos cartões de ponto. Basta ver que a primeira testemunha do autor informou que nunca tirou uma hora de intervalo e que era impossível sair do aeroporto durante o descanso. Essa informação, por exemplo, não parece adequada à realidade dos bombeiros, uma vez que trabalham por chamado e nem sempre são acionados para operações, principalmente nos horários de intervalo. No mesmo sentido, devido à existência de várias equipes não é possível acreditar que não houve gente suficiente para cobrir o reclamante em seu intervalo, o que faz cair por terra toda a narrativa das testemunha do autor. No mais, não convenceu ao Juízo, a alegação de que os bombeiros eram proibidos de se ausentaram do local de trabalho no intervalo, sendo certo que, em razão do aeroporto de São Gonçalo ser localizado em uma região distante dos Centros Urbanos, o deslocamento, em um intervalo de apenas 1 horas, se torna inviável por questões práticas, mas não em razão de qualquer proibição específica. Isso também já foi reconhecido em outras demandas. Dessa forma, reconheço que os intervalos eram regulamente concedidos e utilizados, razão pela qual julgo improcedente o pedido para pagamento de horas extras por intervalo suprimido". Com efeito, o entendimento acima transcrito me parece o mais adequado à realidade fática, razão pela qual o acolho para melhor fundamentar esta decisão. Impõe-se, assim, o indeferimento do pedido de pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada. No tocante ao intervalo intrajornada, tem-se que a parte reclamada trouxe aos autos os controles de jornada do empregado, que foram considerados válidos, com a pré-assinalação do intervalo (Id. 339bce9 - fls. 330/389). Quanto a esse aspecto, é importante esclarecer que o § 2.º, do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho permite a pré-assinalação do intervalo, criando, pois, a presunção de veracidade dos registros contidos nos documentos, sendo da parte autora ônus de comprovar o efetivo trabalho no lapso temporal destinado ao repouso e alimentação. Assim, apenas se verifica possível a invalidação dos registros do intervalo, mesmo que somente pré-assinalados, quando há prova robusta e convincente da ausência de concessão desse tempo de descanso e alimentação para o empregado, não sendo essa a hipótese dos autos. Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento de uma única testemunha do autor, fazendo-se necessária a transcrição das informações por ela prestadas (Id. ed5766d - fls. 672/673): DEPOIMENTO TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "Que o depoente não é amigo pessoal do reclamante, do qual foi apenas colega de trabalho perante a reclamada, Inframérica; Que ambos trabalhavam como bombeiro civil; Que o depoente trabalhou na referida empresa de 14.02.2014 a 19.02.2024; Que o depoente chegou a trabalhar alguns períodos no mesmo turno do reclamante, embora não se recorde o tempo e nem mesmo o turno; Que ambos sofriam mudança de turno, o qual podia perdurar por um ano ou seis meses; Que, na verdade, ambos trabalhavam em equipe e, como dito, o depoente já veio a trabalhar na mesma equipe do reclamante; Que cada turno tinha duração de 12 h; Que o depoente batia o ponto digital; Que, se o depoente trabalhasse no turno diurno, o depoente batia o ponto entre 05h50 / 06h, embora chegasse no aeroporto por volta das 05h30, e das 05h30 até às 06h o depoente não exercia qualquer atividade, pois apenas trocava de roupa e aguardava o tempo necessário para bater o ponto; Que se o depoente trabalhasse em turno diurno, trabalhava até às 18h, horário em que a outra equipe assumia os trabalhos; Que era possível o depoente bater o ponto após às 18h mas, quando isso acontecia, o depoente batia o ponto de saída corretamente; Que não havia intervalo intrajornada, pois muitas vezes o depoente deixava de almoçar para atender alguma ocorrência; Que o depoente almoçava em torno de 15min; Que era comum a todos os bombeiros ter que interromper o almoço para atender alguma ocorrência; Que o depoente não registrava o intervalo no sistema de ponto; Que a escala de trabalho era de 12 x 36; Que só havia apenas uma única equipe trabalhando em cada turno; Que era possível as seguintes ocorrências: fogo no mato, derramamento de combustível na pista, colisão de veículos no estacionamento, ocorrência aeronáutica no TPS (alarme de incêndio, pane no elevador, etc), atendimento de passageiros (que passasse mal dentro da aeronave), e todas as ocorrências eram repassadas por rádio (era obrigatório portar o equipamento), sirene ou alto-falante; Que não era possível retirar o fardamento durante o turno do trabalho; Que não era permitido se retirar das dependências do aeroporto durante o turno de trabalho (inclusive durante o intervalo intrajornada); Que, além das ocorrências acima descritas, havia a atividade física e a faxina do setor/seção; Que durante o curso que o depoente foi submetido lhe foi dito que teria que ficar de prontidão durante as 12h do turno (inclusive durante o intervalo para refeição), mas não recebeu qualquer orientação nesse sentido diretamente de algum coordenador e/ou supervisor, até porque era desnecessária tal orientação; Que todos os fatos acima narrados se referiam a todos os bombeiros; Que a equipe era formada por 16/19 bombeiros; Que em cada turno havia, em média, de 06/08 ou 15 ocorrências; Que cada ocorrência podia ter duração de 5h30, 1h ou até mesmo 10 min, em média; Que nem todos os bombeiros do mesmo turno atendiam a mesma ocorrência; Que o depoente jamais conseguiu tirar o intervalo intrajornada completo de 1h". Depreende-se das informações prestadas pela testemunha do próprio recorrente que, no local de trabalho, ficavam em torno de 16/19 bombeiros e que nem todos os bombeiros do mesmo turno atendiam a mesma ocorrência. Esse relato vai de encontro à alegação de que jamais conseguia tirar o intervalo intrajornada completo de uma hora. Ora, é público e notório a baixa rotatividade do aeroporto em que o reclamante prestava labor, assim como deve se considerar que, existindo equipes de revezamento, o usufruto do intervalo intrajornada era devidamente cumprido, permitindo que uma delas permanecesse de prontidão e a outra em horário de repouso, inclusive tendo a testemunha dos autos de n.º 0000183-89.2024.5.21.0043, utilizada como prova emprestada, mencionado "que eram 16 bombeiros no turno; que não podiam sair todos para a ocorrência, dependendo da ocorrência saia um veículo e o restante da equipagem - bombeiros - ficava na sessão de sobreaviso cobrindo os que saíram, podendo pedir mais um veículo a depender da ocorrência", não tendo o autor se desincumbido do seu ônus (Id. 825cf32 - fls. 653/654). Ressalte-se, ainda, que este Regional já se pronunciou nesse mesmo sentido em processos semelhantes da reclamada, validando a possibilidade do gozo do intervalo intrajornada pelos bombeiros civis, em razão existência de turmas que se revezavam entre o sobreaviso para o atendimento das demandas e o usufruto do intervalo. É o que se depreende dos seguintes julgados, in verbis: (...) 2. Recurso do Reclamante. 2.1. Horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. A prova emprestada conforme o art. 372 do CPC pode ser admitida pelo juiz da instrução dentro dos poderes de direção do processo e a ele é assegurado atribuir a essa prova "o valor que considerar adequado", observado o contraditório. A ata referida foi juntada aos autos sem qualquer pedido e sem submissão ao processo regular para admissão de prova emprestada. Não foi apresentada com a contestação, nem durante a audiência de instrução. Foi, simplesmente, inserida no processo. A prova documental é regular pois a existência de marcações uniformes quanto ao intervalo intrajornada não compromete sua validade e nem atrai a aplicação da Súmula 338 do TST conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2.2. Horas Extras. Descumprimento de Intervalo interjornada. Caracterização. As anotações dos controles de frequência, refletindo a efetiva jornada laboral cumprida, demonstram a não observância do descanso mínimo de 36 horas entre as jornadas de trabalho e resulta devida às horas extras suprimidas, sem reflexos, diante da natureza indenizatória do pedido. 2.3. Recurso qu se dá parcial provimento. (TRT - 21ª Região, 1ª Turma, Recurso Ordinário n°.0000181-39.2024.5.21.0005, Des. Rel. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, DEJT: 10.09.2024) RECURSO DA RECLAMADA (...) INTERVALO INTRAJORNADA - BOMBEIROS CIVIS - SUSPENSÃO EXCEPCIONAL - HORAS EXTRAS INDEVIDAS - São indevidas as horas extras pleiteadas em decorrência da supressão do intervalo intrajornada quando as provas emprestadas demonstram que os bombeiros civis, cargo ocupado pelo reclamante, empregados da reclamada, eram divididos em equipes, mas não chamados ao mesmo tempo, durante o intervalo, para atender ocorrências, salvo em casos excepcionais, o que resulta em raras suspensões do intervalo. (...) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT - 21ª Região, 2ª Turma, RO nº 0000182-13.2024.5.21.0041, Rel. Des. José Barbosa Filho, DEJT: 22.08.2024) Diante disso, nada a deferir neste particular. 3.2. Honorários Advocatícios Quanto aos honorários advocatícios, o autor postula sua majoração de 5% para 15%. O Juízo de origem condenou as partes ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte adversa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ou dos pedidos julgados improcedentes (Id. f12c19c - fl. 708). De plano, é necessário o registro de que a Lei n.º 13.467/2017 instituiu novo regramento acerca da matéria honorários advocatícios, salientando-se que esta possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, tem-se que a alteração em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso. A mudança tratada foi instituída através da inclusão do artigo 791-A ao texto consolidado, que conta com a seguinte redação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(Declarado inconstitucional pela ADI 5766) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. De logo, delimite-se que a matéria ora trazida para debate não diz respeito à admissibilidade ou não de honorários advocatícios sucumbenciais, recaindo o cerne da insatisfação da recorrente no percentual fixado pelo Juízo de origem, requerendo a sua majoração. No caso, observa-se que o percentual de 10% arbitrado pela sentença é coerente com os critérios estabelecidos no § 2.º do artigo 791-A da CLT, porquanto a matéria tratada na presente hipótese não possui elevada complexidade, não demandou a produção de prova mais complexa, como a pericial, e a instrução transcorreu sem incidentes, não se enquadrando, portanto, como lide de alta complexidade a justificar o arbitramento no maior índice previsto em lei. Assim, reputo adequado o percentual arbitrado na origem, não merecendo reforma a sentença. 3.3. Correção Monetária e dos Juros O autor requer a reforma da sentença para que haja adequação dos parâmetros de correção monetária e juros para os seguintes: "- até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/8/2024) e - a partir de 30/8/2024, IPCA mais juros de mora de 1% ao mês até a integral satisfação das obrigações". Em sentença, o juízo a quo fixou os seguintes parâmetros (Id. f12c19c - fl. 709): i) a aplicação do IPCA-E para a atualização na fase pré-judicial (além da indexação, também devem ser aplicados os juros legais, conforme o art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, à partir da data do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (fixada pela Receita Federal/não acumulada), contemplando juros e correção monetária, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ações, ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, de 18.12.2020 (com as alterações introduzidas em sede de embargos de declaração). O Supremo Tribunal Federal (STF), nas decisões das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.857 e 6.021, declarou a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. Decidiu-se que, na fase pré-judicial, o índice IPCA-E deve ser aplicado cumulativamente com os juros de mora, conforme o artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, contados a partir do vencimento de cada parcela. Além disso, desde o ajuizamento da reclamação trabalhista até o pagamento integral, os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados pela taxa Selic, que já inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Desde 30 de agosto de 2024, entretanto, passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 389 do Código Civil e seu parágrafo único, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nos embargos, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob a relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, ajustou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da atualização dos créditos trabalhistas em conformidade com as recentes mudanças no Código Civil, introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024. Vejamos: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, considerando a inovação legislativa quanto ao tema, os critérios de correção monetária devem-se observar o seguinte: - Até 29 de agosto de 2024, aplicam-se os critérios da ADC 58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento das obrigações até o dia anterior ao ajuizamento da ação, e, após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sem qualquer acréscimo ou dedução, até 29 de agosto de 2024; - A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e os juros corresponderão ao valor resultante da subtração da Selic pelo IPCA-E, aplicados desde o vencimento das obrigações até a quitação integral dos débitos. Dou provimento parcial, pois, ao recurso ordinário do autor, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários; no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada; e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: 1) ajustar a planilha de cálculos anexa à sentença, para, quando da apuração da prestação de horas trabalhadas pelo autor, seja considerado o montante de 12 horas diárias relativamente ao período de 08.03.2019 a 28.02.2021, e, quanto ao período de 01/03/2021 a 26/02/2024, que a redução da jornada noturna fique restrita ao horário das 22hs às 5hs; 2) ajustar a planilha de cálculos anexa à sentença, nos moldes do art. 5º da Lei 11.901/09, quanto ao intervalo interjornada. Quanto aos critérios de correção monetária, que seja observado o seguinte: - Até 29 de agosto de 2024, aplicam-se os critérios da ADC 58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento das obrigações até o dia anterior ao ajuizamento da ação, e, após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sem qualquer acréscimo ou dedução, até 29 de agosto de 2024; - A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e os juros corresponderão ao valor resultante da subtração da Selic pelo IPCA-E, aplicados desde o vencimento das obrigações até a quitação integral dos débitos. Custas processuais fixadas em R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, para fins estritamente recursais. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para: 1) ajustar a planilha de cálculos anexa à sentença, para, quando da apuração da prestação de horas trabalhadas pelo autor, seja considerado o montante de 12 horas diárias relativamente ao período de 08.03.2019 a 28.02.2021, e, quanto ao período de 01/03/2021 a 26/02/2024, que a redução da jornada noturna fique restrita ao horário das 22hs às 5hs; 2) ajustar a planilha de cálculos anexa à sentença, nos moldes do art. 5º da Lei 11.901/09, quanto ao intervalo interjornada. Quanto aos critérios de correção monetária, que seja observado o seguinte: - Até 29 de agosto de 2024, aplicam-se os critérios da ADC 58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento das obrigações até o dia anterior ao ajuizamento da ação, e, após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sem qualquer acréscimo ou dedução, até 29 de agosto de 2024; - A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e os juros corresponderão ao valor resultante da subtração da Selic pelo IPCA-E, aplicados desde o vencimento das obrigações até a quitação integral dos débitos. Custas processuais fixadas em R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, para fins estritamente recursais. Obs.: Convocada a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua relatoria. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal/RN, 15 de abril de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ACI DO BRASIL S.A
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI 0000187-43.2024.5.21.0006 : WAGNER DE SOUZA GODOY JUNIOR E OUTROS (1) : WAGNER DE SOUZA GODOY JUNIOR E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000187-43.2024.5.21.0006 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Recorrentes: Wagner de Souza Godoy Júnior; e ACI do Brasil S.A. Advogados: Solange Alencar de Medeiros Vasconcelos; Camila Gomes Barbalho e Paula Kareninne de Brito Bezerra Recorridos: Os mesmos e Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A. Advogados: Os mesmos Origem: 6ª Vara do Trabalho de Natal EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO E DIREITOS RELATIVOS AO REGIME 12X36. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.901/2009. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ambas as partes em reclamação trabalhista envolvendo um bombeiro civil submetido ao regime de jornada 12x36, buscando discutir a correta aplicação da Lei nº 11.901/2009 quanto ao pagamento de horas extras, inclusão do intervalo intrajornada na jornada de trabalho, e descanso interjornada de 36 horas, além de reflexos em repouso semanal remunerado e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir a extensão das horas extras devidas ao reclamante, considerando a jornada legalmente limitada a 36 horas semanais; (ii) estabelecer se o intervalo intrajornada integra a jornada de trabalho; (iii) determinar se houve supressão do descanso interjornada e se esta gera direito a horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime 12x36, previsto na Lei nº 11.901/2009, fixa a jornada máxima de 36 horas semanais, sendo devidas como extras as horas trabalhadas além desse limite, com integração no cálculo dos reflexos em repouso semanal remunerado. 4. A legislação e a jurisprudência aplicáveis consideram o intervalo intrajornada de alimentação e descanso como parte integrante da jornada especial de 12 horas, não sendo permitida a dedução para fins de apuração de horas extras. 5. Quanto ao intervalo interjornada de 36 horas, ficou comprovado que, em alguns períodos, houve a sua supressão sem a devida compensação, ensejando o pagamento como horas extras com adicional de 50%, sem reflexos, devido à natureza indenizatória. 6. Foi indeferido o pedido de horas extras decorrentes de supressão de intervalos intrajornada, considerando que as provas dos autos não demonstraram a habitualidade da ausência completa desse intervalo. 7. Em relação aos honorários advocatícios, foi mantido o percentual de 10% fixado na origem, por se adequar aos critérios do art. 791-A da CLT, observando-se a complexidade moderada da causa. 8. No tocante à correção monetária, foi determinado o uso do IPCA-E na fase pré-judicial, e, após o ajuizamento, a taxa SELIC até 29/08/2024, e, a partir dessa data, a aplicação do IPCA combinado com a nova redação do art. 389 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamada não provido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido para adequar os critérios de cálculos das horas extras apuradas. Tese de julgamento: 1. O regime de jornada 12x36 previsto no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 não admite ampliação por negociação coletiva que extrapole o limite semanal de 36 horas, sob pena de pagamento como extras das horas excedentes. 2. O intervalo intrajornada integra a jornada de 12 horas no regime especial, salvo previsão em contrário por norma específica. 3. A supressão do intervalo interjornada de 36 horas previsto no regime de bombeiro civil enseja o pagamento do tempo correspondente como hora extra, sem reflexos, devido à natureza indenizatória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.901/2009, art. 5º; CLT, arts. 66, 74, § 2º, 73, § 1º; Constituição Federal, art. 7º, XIII; Código Civil, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 0101231-97.2016.5.01.0053, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16.02.2024; TST, Ag-ED-RRAg 1001865-24.2016.5.02.0382, Rel. Min. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20.05.2024. RELATÓRIO Vistos etc. Recursos ordinários interpostos por WAGNER DE SOUZA GODOY JÚNIOR e por ACI DO BRASIL S.A. em face de sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal, que reconheceu a incorporação da reclamada, Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A pela reclamada, ACI do Brasil S.A., e extinguiu o processo sem o julgamento do mérito em relação à primeira (Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A.), nos termos do art. 485, inciso VI do CPC e julgou parcialmente procedente a presente reclamação para condenar a segunda reclamada, ACI do Brasil S.A., a pagar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 28.853,01, correspondente aos seguintes títulos: 2.1) diferenças de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada máxima semanal de 36 horas, com acréscimo do adicional de 50% e reflexos sobre o DSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado (15 dias) e FGTS +40%, 2.2) tempo suprimido do intervalo interjornada com acréscimo do adicional de 50%; e 2.3) multa convencional a incidir sobre ACT descumprido, pelo período de 03/09/2018 até 26/02/2024. Ainda, fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10%, a serem adimplidos por ambas as partes, realçando que a exigibilidade do ônus do autor fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º da CLT (Id. f12c19c - fls. 695/710). Opostos embargos de declaração pela reclamada (Id. 5e5add5 - fls. 813/815) e pelo reclamante (Id. e69dbb1 - fls. 816/829), sendo ambos julgados improcedentes (Id. 81e38cb - fls. 873/875). O reclamante, em suas razões recursais, sustenta que, como bombeiro civil, foi reconhecida a jornada de 12x36 e não 11x36, tendo os cálculos da sentença descontado indevidamente uma hora diária da jornada laborada; afirma que a lei prevê claramente que na jornada 12x36 há o cômputo de 12 horas de trabalho, mesmo com a existência de intervalo intrajornada usufruído, requerendo a retificação dos cálculos da sentença; ressalta que na jornada noturna também foi descontada uma hora diária, em vez de considerar as treze horas de trabalho em decorrência do cômputo da hora reduzida; pede a correção dos cálculos para considerar 12 horas de efetivo trabalho em cada dia de seu labor diurno e 13 horas de efetivo de trabalho em cada dia de seu labor noturno, considerando a hora ficta; alega que lhe deve ser assegurado um descanso interjornada de 36 horas conforme dicção do art. 5º da Lei 11.901/09, e não o intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT; apresenta planilha com análise dos cartões ponto de todo período imprescrito, apontando as datas e quantidades precisas de horas suprimidas do intervalo interjornadas, que totalizam 930,45 horas; destaca que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, considerou inconstitucional a redução e/ou fracionamento do intervalo entre jornadas mesmo por meio de negociação coletiva; pleiteia as horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, afirmando que era obrigado a permanecer sempre no local de trabalho, à disposição da empresa, sendo impedido, até mesmo, de sair para comprar a sua alimentação, além dos respectivos reflexos; requer a majoração dos honorários advocatícios para 15%; pede a reforma da sentença para que haja adequação dos parâmetros de correção monetária e juros para os seguintes: "- até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/8/2024) e - a partir de 30/8/2024, IPCA mais juros de mora de 1% ao mês até a integral satisfação das obrigações"; relata a anexação de julgados como prova emprestada (Id. f3ad198 - fls. 879/906). Já a reclamada, em suas razões recursais, quanto às horas extras excedentes à 36ª semanal, assevera que estas estão integralmente quitadas, conforme a rubrica "Lei n. 11.901" presente nos contracheques anexados; aponta que nas semanas em que havia quatro dias de labor, o tempo efetivamente trabalhado era de 44 horas; quanto ao intervalo intrajornada, defende que o intervalo não deve ser computado para fins de apuração da jornada excedente à 36ª hora; diz ser indevido o intervalo interjornada, destacando a compensação de horas prevista em acordo coletivo, inclusive com especificação dos "dias pontes"; ressalta que todas as folgas trabalhadas foram compensadas, conforme cartões de ponto colacionados aos autos; pede que se reconheça a validade do pagamento das diferenças de horas extras com o divisor 180 já realizadas, reforçando que os registros de pagamento demonstram a quitação integral das verbas pleiteadas, inclusive com a aplicação do adicional de periculosidade e o cálculo correto das horas extras conforme as disposições legais; discorre sobre a impossibilidade de aplicação da multa convencional, porquanto devidamente compensados os intervalos; subsidiariamente, quanto aos cálculos, aponta que, na planilha, foi considerado o intervalo intrajornada trabalhado, bem como a redução da hora noturna prolongada; defende que tais parâmetros não estão corretos, não havendo que se "falar em redução ficta da hora noturna, ou mesmo em prorrogação do horário noturno"; por fim, defende a impossibilidade dos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado - RSR (Id. 7d6a5c1 - fls. 1.165/1.179). Contrarrazões pela reclamada (Id. bacef21 - fls. 1.186/1.198) e pelo reclamante no Id. 25598af (fls. 1.199/1.220). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO 1. Conhecimento Conheço de ambos os recursos ordinários, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. 2. Matéria Comum aos Recursos. 2.1. Horas Extras. O reclamante, em suas razões recursais, sustenta que, como bombeiro civil, foi reconhecida a jornada de 12x36 e não 11x36, tendo os cálculos da sentença descontado indevidamente uma hora diária da jornada laborada; afirma que a lei prevê claramente que na jornada 12x36 há o cômputo de 12 horas de trabalho, mesmo com a existência de intervalo intrajornada usufruído, requerendo a retificação dos cálculos da sentença; ressalta que na jornada noturna também foi descontada uma hora diária, em vez de considerar as treze horas de trabalho em decorrência do cômputo da hora reduzida; pede a correção dos cálculos para considerar 12 horas de efetivo trabalho em cada dia de seu labor diurno e 13 horas de efetivo de trabalho em cada dia de seu labor noturno, considerando a hora ficta. Já a reclamada, em suas razões recursais, quanto às horas extras excedentes à 36ª semanal, assevera que estas estão integralmente quitadas, conforme a rubrica "Lei n. 11.901" presente nos contracheques anexados; aponta que nas semanas em que havia quatro dias de labor, o tempo efetivamente trabalhado era de 44 horas; quanto ao intervalo intrajornada, defende que o intervalo não deve ser computado para fins de apuração da jornada excedente à 36ª hora; diz ser indevido o intervalo interjornada, destacando a compensação de horas prevista em acordo coletivo, inclusive com especificação dos "dias pontes"; ressalta que todas as folgas trabalhadas foram compensadas, conforme cartões de ponto colacionados aos autos; pede que se reconheça a validade do pagamento das diferenças de horas extras com o divisor 180 já realizadas, reforçando que os registros de pagamento demonstram a quitação integral das verbas pleiteadas, inclusive com a aplicação do adicional de periculosidade e o cálculo correto das horas extras conforme as disposições legais; discorre sobre a impossibilidade de aplicação da multa convencional, porquanto devidamente compensados os intervalos; subsidiariamente, quanto aos cálculos, aponta que, na planilha, foi considerado o intervalo intrajornada trabalhado, bem como a redução da hora noturna prolongada; defende que tais parâmetros não estão corretos, não havendo que se "falar em redução ficta da hora noturna, ou mesmo em prorrogação do horário noturno"; por fim, defende a impossibilidade dos reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado - RSR. Em sentença (Id. f12c19c - fls. 695/710), o magistrado entendeu pela validade da jornada de 36 horas semanais prevista na Lei n.º 11.901/2009, nos seguintes fundamentos: (...) Registro, inicialmente, que não houve qualquer impugnação do reclamante aos registros de ponto colacionados pela reclamada, exceto em relação ao intervalo intrajornada, o qual era pré-anotado. Por seu turno, é incontroverso que o reclamante exercia a função de bombeiro civil, submetido à escala 12 X 36, ou seja, em uma semana trabalhava por 36 horas e na semana seguinte trabalhava por 48 horas. De fato, a Lei nº 11.901/2009 dispõe expressamente no art. 5º que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais", enquanto a jurisprudência reiterada do C. TST é no sentido de reconhecer a validade da norma legal que impõe a restrição das 36 horas trabalhadas semanalmente. Vejamos: (...) Neste cenário, entendo que a jornada de trabalho do bombeiro civil realmente deve ser limitada a apenas 36 horas semanais, devendo ser consideradas extras as horas que as ultrapassarem. Ora, também é incontroverso que a reclamada efetuava pagamentos de horas extras sob a rubrica, "3072 Lei 11.901", contudo, como bem pontuado pelo reclamante em sede de réplica, os valores pagos eram inferiores ao realmente devido (ID. a97ed37). Cito, à guisa de ilustração, os registros referentes ao mês de julho/2023 (pág. 336 do PDF), pelos quais é possível constatar que o reclamante veio a trabalhar por 04 (quatro) dias durante duas semanas do mesmo mês (totalizando 24 horas extras), porém, em que pese tal aspecto, no contracheque respectivo consta o pagamento de apenas 16 horas extras (pág. 261 do PDF). Portanto, é indene de dúvidas que não houve o pagamento correto e integral de todas as horas extras trabalhadas. Por conseguinte, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 36ª semanal. (...) Na inicial, o autor alega que foi admitido pela empresa em 03/09/2018, no cargo de bombeiro de aeródromo civil, tendo sido dispensado imotivadamente em 26.02.2024 (já com aviso prévio indenizado); afirma que trabalhava em regime de escala de 12x36, com jornada, portanto, de 36 horas e 48 horas em semanas alternadas; destaca que a reclamada previa o pagamento das horas extras laboradas nos demonstrativos de pagamentos sob a rubrica de pagamento "3072 Lei 11.901", mas tais horas extras eram pagas sempre a menor; requereu o pagamento das horas extras trabalhadas, além da 36ª semanal, que não foram contabilizadas pela empresa, com os respectivos reflexos (Id. b9f138e - fls. 02/15). A reclamada, na contestação, afirma que a jornada de trabalho do reclamante era inerente à escala 12x36, alterando semanas de 36 horas e de 48 horas, existindo pagamento das horas extras eventualmente laboradas, conforme se comprova nos contracheques acostados aos autos; destaca que o pagamento das horas extras pelas jornadas semanais de 48 horas se encontra consignado nos contracheques sob a rubrica "Lei 11.901" (Id. a97ed37 - fls. 233/236). É incontroverso que o reclamante exercia a função de bombeiro civil, estando submetido à jornada 12x36, conforme prevista no artigo 5º da Lei n.º 11.901/2009: "Art. 5º. A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais". Também ficou incontroverso que o autor laborava, na prática, em uma alternância de uma semana com 36 horas e outra de 48 horas trabalhadas. A legislação ordinária, ao limitar a duração do trabalho semanal do bombeiro civil em 36 horas, teve como finalidade estabelecer um patamar mínimo de proteção ao empregado dessa categoria profissional. Assim, reconhecido o trabalho do reclamante na função de bombeiro civil durante todo o pacto laboral, a reclamada tem o dever de observar a previsão do art. 5º da Lei nº 11.901/2009. Colhem-se os seguintes arestos do TST no sentido da necessidade de observância do citado ditame legal: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. BOMBEIRO CIVIL. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a carga horária de trabalho do bombeiro civil deve ser de 36 horas semanais, consoante dispõe a Lei nº 11.901/2009, não podendo ser elastecida por negociação coletiva, Julgados desta Corte Superior. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST - 3ª Turma, Ag-AIRR: 0101231-97.2016.5.01.0053, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT: 16.02.2024) AGRAVO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BOMBEIRO CIVIL. 12X36. EXTRAPOLAÇÃO. LEI Nº 11.901/2009. DIVISOR 180. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. No caso, o Tribunal Regional registrou a extrapolação da jornada estabelecida no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, segundo o qual "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais", concluindo ser devido o pagamento de horas extraordinárias. A decisão proferida pela Corte Regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, nos termos da Lei nº 11.901/2009, enseja a sua submissão à jornada de trabalho de 36 horas semanais, sendo aplicável o divisor 180. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST, 8ª Turma, Ag-ED-RRAg: 1001865-24.2016.5.02.0382, Relator: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT: 20.05.2024) (...) II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENGENHARIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. - EPS. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BOMBEIRO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ADOTA O REGIME 12X36 SEM OBSERVAR A LIMITAÇÃO DE 36 HORAS SEMANAIS PREVISTA NA LEI Nº 11.901/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, por considerar inválida a norma coletiva que autorizou a adoção do regime 12x36 para o bombeiro civil, sem atentar para a limitação prevista no art. 5º da Lei nº 11.901/2009 (36 horas semanais). (...) Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas "devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista" ; "as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa"; "as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo , composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores"; "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho como no caso das disposições dos incisos VI, XII e XIV do art. 7º da Constituição Federal [...] em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho" . A partir dessa compreensão, se apenas excepcionalmente se admite a redução/supressão, por meio de negociação coletiva, de garantias previstas no padrão geral heterônomo de direitos trabalhistas, não restam dúvidas de que a autonomia coletiva não prevalecerá sobre disposição prevista em lei específica, sobretudo quando desrespeitado o patamar civilizatório mínimo. O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras A Lei nº 11.901/2009, que trata especificamente da profissão exercida pelo reclamante, estabelece que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais" (art. 5º). Logo, se ultrapassado o módulo semanal, o labor do bombeiro civil excedente à 36ª hora semanal deve ser remunerado como extraordinário. Assim, não pode ser admitida norma coletiva que fixa jornada semanal de trabalho que ultrapassa o limite máximo previsto na legislação específica da categoria profissional, como no caso dos autos, em que a norma legal (art. 5º da Lei nº 11.901/2009) estabelece que a jornada do bombeiro civil é de, no máximo, 36 horas semanais e a norma coletiva permite a adoção do regime de 12x36, sem atentar para essa limitação legal, autorizando, assim, que o empregado trabalhe 3 dias em uma semana (no total de 36 horas semanais) e, na semana seguinte, trabalhe 4 dias (no total de 48 horas semanais). Há julgados no mesmo sentido de Turmas do TST, posteriores à tese vinculante do STF. Nesse contexto, o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (TST, 6ª Turma, Ag-AIRR: 0001731-83.2012.5.10.0009, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT: 14.06.2024) (destaques acrescidos) Fixado tal parâmetro, cabe verificar se houve o correto pagamento das horas extras eventualmente laboradas, referentes à jornada de 12x36, com limite semanal de 36 horas, devendo-se ressaltar que não houve impugnação dos registros de pagamento nem aos registros de ponto colacionados aos autos pela reclamada, o que milita a favor da veracidade das informações ali constantes. No entanto, nos contracheques juntados, há, em regra, o pagamento de apenas dezesseis horas extras mensais sob a rubrica "3072 Lei 11.901" (Ids. bf3699a e seguintes - fls. 254/329), portanto, em quantidade menor do que a efetivamente prestada. O certo é que as provas do processo demonstram o pagamento irregular das horas extras porventura realizadas, existindo, portanto, diferenças a serem adimplidas a esse título, tal como apurado na origem. Quanto aos cálculos da sentença, alega o reclamante que estes devem ser retificados, pois descontaram indevidamente uma hora diária da jornada laborada; afirma que a lei prevê claramente que na jornada 12x36 há o cômputo de 12 horas de trabalho, mesmo com a existência de intervalo intrajornada usufruído dentro dessas 12 horas; ressalta que na jornada noturna também foi descontada uma hora diária, ao invés das treze horas de trabalho, requerendo a correção dos cálculos para considerar 12 horas de efetivo trabalho em cada dia de seu labor diurno e 13 horas de efetivo de trabalho em cada dia de seu labor noturno, considerando a hora ficta do trabalho noturno. Relativamente ao pedido para desconsideração do intervalo intrajornada como hora trabalhada, deve-se registrar que a jornada especial prevista no art. 59-A da CLT, considera o horário de trabalho de "doze horas seguidas", ainda que observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Da mesma forma, o art. 5º da Lei 11.901/2009 prevê a jornada do bombeiro de "12 (doze) horas de trabalho". Por conseguinte, em se tratando de regime especial de trabalho disciplinado por lei, o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada, razão pela qual a jornada a ser considerada é de doze horas. A propósito, esta 1ª Turma, no Recurso Ordinário n°. 0000181-39.2024.5.21.0005, de Relatoria da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, entendeu sobre o tema nesse mesmo sentido, sendo oportuna a transcrição do seguinte trecho do Acórdão: Note-se que a jornada de trabalho 12x36 do bombeiro civil é uma jornada especial que decorre de lei estabelecendo 12 horas de trabalho. Não há disposição sobre pausa e descanso para alimentação e repouso, de forma que o cálculo das horas extras deve observar 12 horas trabalhadas; a referência feita pela reclamada ao trabalho de 11 horas remete ao artigo 59-A da CLT que é autorização excepcional para contratos de trabalho em geral. No caso, por se tratar de regime especial de trabalho disciplinado por lei, o intervalo para repouso e alimentação integra a jornada. A jornada é de doze horas. Já em relação aos pedidos formulados de forma subsidiária acerca da redução da hora noturna, vale mencionar, inicialmente, que a hora ficta reduzida, prevista no § 1º do art. 73 da CLT, permanece sendo aplicada aos trabalhadores que exercem a escala 12x36. O parágrafo único do art. 59-A considera compensado por tal jornada excepcional apenas as prorrogações do trabalho noturno de que trata o art. 73, § 5º, da CLT, isto é, todos os direitos decorrentes do cumprimento da jornada noturna (adicional e hora reduzida) permanecem, entretanto, restritos ao horário das 22hs às 05hs. No caso, deve ser frisado que o autor laborou das 18h às 6h somente a partir de 01.03.2021, até o final do contrato, em 26.02.2024, sendo a jornada de 12 horas diurna no período de 08.03.2019 a 28.02.2021 (das 6h às 18h). Quanto ao período de 01.03.2021 a 26.02.2024 (considerando o corte prescricional), considerando que o autor laborou no período noturno, bem como que as horas trabalhadas em tal período sofrem a redução a que alude o artigo 73, § 1º, da CLT (52 minutos e 30 segundos cada), porém sem prorrogações, deve ser retificado o cálculo apenas para que a redução fique limitada ao horário das 22hs às 5hs, observados os dias efetivamente trabalhados. Por fim, deve ser mantido o entendimento exposto em sentença de que são devidos os reflexos sobre repouso semanal remunerado - RSR, porquanto a remuneração paga por mês somente abrange o valor do descanso semanal remunerado relativamente à jornada de 12 horas. Havendo prestação de trabalho extraordinário, é devido o reflexo em RSR. Por conseguinte, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para que, na planilha de sentença, quando da apuração da prestação de horas trabalhadas pelo autor, seja considerado o montante de 12 horas diárias, relativamente ao período de 08.03.2019 a 28.02.2021, e, quanto ao período de 01.03.2021 a 26.02.2024, que a redução da jornada noturna fique restrita ao horário das 22hs às 5hs. 2.2. Intervalo Interjornada O reclamante, em suas razões recursais, sustenta que deve lhe ser assegurado um descanso interjornada de 36 horas conforme dicção do art. 5º da Lei 11.901/09, e não o intervalo de 11 horas do art. 66 da CLT; apresenta planilha com análise dos cartões ponto de todo período imprescrito, apontando as datas e quantidades precisas de horas suprimidas de intervalo interjornadas, que totalizam 930,45 horas; destaca que o STF, no julgamento da ADI 5322, considerou inconstitucional a redução e/ou fracionamento do intervalo entre jornadas mesmo através de negociação coletiva. Por sua vez, a reclamada diz ser indevido o intervalo interjornada, destacando a compensação de horas prevista em acordo coletivo, inclusive com especificação dos "dias pontes"; ressalta que todas as folgas trabalhadas foram compensadas, conforme cartões de ponto colacionados aos autos. Em sentença, o juízo a quo assim decidiu (Id. f12c19c - fls. 702/703): (...) Ainda remanesce a apreciação da alegação autoral de que havia a supressão dos intervalos inter e intrajornada. A impugnação da reclamada é no sentido de que havia a compensação da supressão do intervalo interjornada mediante a concessão de folgas durante os "dias ponte" trabalhados, conforme autorizado em norma coletiva. Ao apreciar o Tema 1.046, de repercussão geral, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o E. STF, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário, ARE nº 1.121.633, e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Nesse contexto, tem-se como válida a compensação da sobrejornada mediante a concessão de folga dos "dias ponte", na forma prevista na Cláusula 15ª dos ACTs 2018/2020 e 2020/2021, e 16ª do ACT 2021/2022, conforme redação a seguir: (...) Entendo, porém, que é inaplicável ao autor o sistema de compensação de horas previsto na Cláusula 21ª dos ACTs 2018/2020 e 2020/2021, e 22ª do ACT 2021/2022, já que a redação da alínea "a" é expressa no sentido de que "a compensação de horas extras abrangerá os empregados da CONCESSIONÁRIA, excetuando-se aqueles que laboram em regime de escala", tal qual o reclamante. Não obstante a previsão normativa acerca da possibilidade de compensação da sobrejornada com a folga concedida nos "dias ponte", o reclamante demonstrou detalhadamente, em sede de réplica, os períodos em que veio a trabalhar durante o intervalo interjornada de 36 horas, porém, sem a concessão da folga prevista nos instrumentos coletivos (ID. 6745d6b). Passa-se a transcrever: "no cartão de ponto relativo ao mês de janeiro de 2022 (ID. f06a044 - Fls.: 366), percebe-se que no período compreendido entre os dias 09/01/2020 a 15/01/2020, o autor laborou ininterruptamente, em jornada de trabalho diária de 12 horas, não sendo respeitado o intervalo de 36 horas de descanso a cada 12 horas trabalhadas, tendo o obreiro usufruído apenas de 12 horas de descanso entre as jornadas". Realmente, conforme a documentação acima referida, observo que o autor veio a trabalhar durante 07 (sete) dias seguidos, na escala 12h X 12h, sem que lhe fosse concedida a devida folga compensatória. Faz jus o reclamante, portanto, ao pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada de 36 horas, em relação ao qual não houve a concessão de folga compensatória ou quitação, com o adicional de 50%, mas sem qualquer reflexo ante a natureza indenizatória do pagamento. Na inicial, o reclamante alegou que, conforme o disposto no art. 5º da Lei 11.901/2009, deve lhe ser assegurado um descanso interjornada de 36 horas que frequentemente deixava de ser concedido por ocorrer a dobra de turnos de 12 horas (Id. b9f138e - fls. 05/06). A reclamada asseverou, na contestação, que as horas e os "dias pontes" eram objeto de compensação prevista em normas coletivas: a) 15ª e 21ª, do ACT 2018/2020; b) 15ª e 21ª do ACT 2020/2021; e c) 16ª e 22ª, do ACT 2021/2022 (Id. a97ed37 - fls. 239). Compulsando os autos, verifica-se que as cláusulas das normas coletivas (Ids. f1f7ebc - fls. 80/82 e seguintes) possuem as seguintes redações: CLÁUSULA 15ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS - DIAS PONTES (FERIADOS) A CONCESSIONÁRIA quando houver dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado, poderá adotar sistema de compensação dos dias úteis que vierem a ocorrer. Parágrafo Único - Para aplicação do disposto nesta cláusula, a CONCESSIONÁRIA se compromete a divulgar a compensação de forma que todos os empregados tomem conhecimento da mesma com antecedência. (...) CLÁUSULA 21ª - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS Fica implantado a partir da assinatura deste acordo coletivo 2018/2020, o sistema de compensação de horas extras, nos termos do artigo 59 da CLT, parágrafos 2º e 3º, a seguir: a) O sistema de compensação de horas extras abrangerá os empregados da CONCESSIONARIA, excetuando-se aqueles que laboram em regime de escala; b) As horas extraordinárias realizadas após as jornadas diárias de trabalho e em dias de folga, que excedam a carga horária diária ou semanal estabelecida neste acordo, serão levadas para o sistema de compensação de horas extras para posterior compensação com folgas, em dias completos ou folgas parciais. c) O sistema de compensação de horas extras é fixado em períodos de seis meses, sempre com limite de compensação nos meses de junho e dezembro, compreendidos dentro da validade deste acordo. d) Poderão ser contabilizadas nesse sistema de compensação até 95 (noventa e cinco) horas por período. Eventualmente, ultrapassando-se o limite de noventa e cinco horas as horas excedentes deverão ser pagas no mês subsequente ao da apuração. e) As horas não compensadas deverão ser remuneradas nos mesmos moldes da cláusula 6ª do ACT 2018/2020. f) As horas extras lançadas no sistema de compensação que não forem compensadas deverão ser pagas, havendo saldo devedor no sistema de compensação as horas negativas serão descontadas. g) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso. h) O gestor imediato, após comunicação ao aeroportuário, determinará a ocasião das folgas compensatórias previstas neste acordo. i) A CONCESSIONÁRIA implantará mecanismo de gestão visando manter o acompanhamento e controle das horas extras executadas e saldos a compensar, do qual todos terão acesso para consulta. j) Em caso de rescisão de contrato de trabalho durante o período anual de compensação, o saldo de horas extras remanescente será pago no TRCT- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, havendo saldo negativo a concessionária efetuará o desconto nas verbas rescisórias. k) O sistema de compensação de horas extras ora acordado não tem o objetivo de reduzir o quadro de pessoal da CONCESSIONÁRIA. Como visto, os citados "dias pontes" são definidos como "dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado". Logo, a cláusula respectiva não tem pertinência ao caso de intervalo interjornada. Por outro lado, a cláusula 21 invocada exclui expressamente do sistema de compensação de horas extras nela prevista "aqueles que laboram em regime de escala", que é o caso do autor. Desse modo, não cabe a aplicação da norma coletiva citada, pois ela não dispõe sobre a situação. Em análise aos registros de ponto juntados aos autos, como por exemplo, no mês de janeiro/2022 (Id. f06a044 - fl. 366), observa-se que não houve o efetivo descanso de trinta e seis horas previsto na escala do autor, tendo o reclamante trabalhado seguidamente, por exemplo, nos dias 17 a 21, das 8h às 17h (em média), com uma hora de intervalo. Da mesma forma, em dezembro de 2023, há registro de labor nos dias 20,21 e 22, das 17h50 às 06h (em média), com uma hora de intervalo (Id. 98784e1 - fl. 389). Registre-se que nos contracheques dos referidos meses consta pagamento de horas extras com adicionais de 50% e 100%, conforme Id. eb328da (fl. 313), por exemplo, contudo, em quantidade inferior às horas de intervalo interjornada suprimidas. Assim, entendo por acertada a decisão a quo que condenou a reclamada ao "pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada de 36 horas, em relação ao qual não houve a concessão de folga compensatória ou quitação, com o adicional de 50%, mas sem qualquer reflexo ante a natureza indenizatória do pagamento". Quanto aos cálculos da planilha de Id. 3561345 (fls. 727/812), como restou determinado, no subitem anterior, que haja uma alteração quanto à apuração da prestação de horas trabalhadas pelo autor, passando a se considerar o montante de 12 horas diárias, e não o de 11 horas, como havia sido calculado anteriormente, isso alterará, consequentemente, a contagem para efeito do intervalo interjornada, de forma que, dou provimento ao recurso do reclamante neste ponto, determinando o ajuste da planilha de cálculos anexa à sentença, nos moldes do art. 5º da Lei 11.901/09. 3. Recurso do Reclamante. 3.1. Intervalo Intrajornada. Pleiteia o reclamante o pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, afirmando que era obrigado a permanecer sempre no local de trabalho, à disposição da empresa, sendo impedido, até mesmo, de sair para comprar a sua alimentação, com os respectivos reflexos; A sentença recorrida indeferiu o referido pleito, sob os seguintes fundamentos (Id. f12c19c - fls. 695/710): (...) Em relação ao intervalo intrajornada, a impugnação da reclamada é no sentido de que "o local de trabalho da parte reclamante contava com 16 (dezesseis) bombeiros aeródromos por turno de trabalho, considerando a escala 12x36, os quais eram distribuídos em quatro equipes de quatro componentes cada, sendo que, logo no início do turno todas as equipes desempenhavam atividades obrigatórias, como o treinamento físico, a reunião do DDS e testagem de equipamentos, o que ocupava uma média de 5h iniciais da jornada de 12h". Na petição de réplica é reforçado que "o obreiro, durante toda a jornada de trabalho, até no momento de intervalo, ficava sempre à disposição da empresa, no "status" de prontidão, obrigado a permanecer sempre no local de trabalho impedido até mesmo de sair para comprar a sua alimentação. Repita-se: sem nenhum momento de descanso necessário a higidez física e mental do trabalhador". No aspecto, a reclamada trouxe à colação cópias de diversas sentenças e atas de audiência de instrução processual com coleta de prova oral retratando matéria semelhante, porém, é diversa a realidade destes autos, senão vejamos: 1) RT nº 0001726-19.2016.5.21.0008 (ID 737e793), RT nº 0001050- 55.2017.5.21.0002 (ID 56f8f7f) e RT nº 0000050-12.2020.5.21.0003: os períodos contratuais são distintas e até mesmo anteriores ao período contratual do reclamante e, 2) RT nº 0000191-63.2022.5.21.0002: diversa era a função contratual do trabalhador - "Analista AVSEC" (ID 3a93013). Entendo, assim, que a referida prova documental é inservível ao fim a que se destina nestes autos. Já a testemunha interrogada nestes autos afirmou o seguinte sobre o tema: "Que o depoente não é amigo pessoal do reclamante, do qual foi apenas colega de trabalho perante a reclamada, Inframérica; Que ambos trabalhavam como bombeiro civil; Que o depoente trabalhou na referida empresa de 14.02.2014 a 19.02.2024; (...) Que não havia intervalo intrajornada, pois muitas vezes o depoente deixava de almoçar para atender alguma ocorrência; Que o depoente almoçava em torno de 15min; Que era comum a todos os bombeiros ter que interromper o almoço para atender alguma ocorrência; Que o depoente não registrava o intervalo no sistema de ponto; Que a escala de trabalho era de 12 x 36; Que só havia apenas uma única equipe trabalhando em cada turno; Que era possível as seguintes ocorrências: fogo no mato, derramamento de combustível na pista, colisão de veículos no estacionamento, ocorrência aeronáutica no TPS (alarme de incêndio, pane no elevador, etc), atendimento de passageiros (que passasse mal dentro da aeronave), e todas as ocorrências eram repassadas por rádio (era obrigatório portar o equipamento), sirene ou alto-falante; Que não era possível retirar o fardamento durante o turno do trabalho; Que não era permitido se retirar das dependências do aeroporto durante o turno de trabalho (inclusive durante o intervalo intrajornada); Que, além das ocorrências acima descritas, havia a atividade física e a faxina do setor/seção; Que durante o curso que o depoente foi submetido lhe foi dito que teria que ficar de prontidão durante as 12h do turno (inclusive durante o intervalo para refeição), mas não recebeu qualquer orientação nesse sentido diretamente de algum coordenador e/ou supervisor, até porque era desnecessária tal orientação; Que todos os fatos acima narrados se referiam a todos os bombeiros; Que a equipe era formada por 16 / 19 bombeiros; Que em cada turno havia, em média, de 06/08 ou 15 ocorrências; Que cada ocorrência podia ter duração de 5h30, 1h ou até mesmo 10 min, em média; Que nem todos os bombeiros do mesmo turno atendiam a mesma ocorrência; Que o depoente jamais conseguiu tirar o intervalo intrajornada completo de 1h" (ata de audiência, ID. ed5766d - os destaques não constam do original). Outrossim, o reclamante trouxe aos autos a cópia da ata de audiência realizada nos autos do Processo, RT nº 0000193-36.2024.5.21.0043 (ID. 825cf32), podendo-se extrair do interrogatório da testemunha - que trabalhou no exercício da mesma função do reclamante e durante o mesmo período - o seguinte: "que trabalhava com o autor, que chegavam antes das 06: batia o ponto às 06h e saia às 18h; que a princípio não tinham intervalo para descanso e refeição, pois sempre ficavam na tensão de sobreaviso e com frequência tinha acionamento para alguma ocorrência durante o almoço, e por isso nem sempre tinha esse descanso; que havia alojamentos para o descanso, onde ficava armário para guardar os equipamentos de proteção; (...) que não podia sair do aeroporto no seu horário de almoço, exceto se pedisse autorização; que as ocorrências que fala que poderiam obstar seu intervalo de almoço são: ocorrência de abelha, cobra, aranha caranguejeira, animais peçonhentos, carcaça de aves na pista também, derramamento de combustível, abrir elevador com chave reserva, alarme de incêndio no terminal, pois a aviação não podia parar; que poucas vezes no mês conseguia usufruir o intervalo, pois na maioria tinha acionamento com alarme de incêndio e as ocorrências já citadas; que a média de usufruto de intervalo era de uma ou duas vezes no mês; que eram 16 bombeiros no turno; que não podiam sair todos para a ocorrência, dependendo da ocorrência saia um veículo e o restante da equipagem - bombeiros - ficava na sessão de sobreaviso cobrindo os que saíram, podendo pedir mais um veículo a depender da ocorrência;(...) que trabalhou por dois anos e um mês, entrando em 17 de janeiro de 2022; (...) que por dia tinha uma média de cinco a oito ocorrências, alarmes de incêndio, por exemplo, tinha vezes que eram de 3 a 4 vezes no dia do serviço só de alarme de incêndio" (os destaques não constam do original). Cotejando-se a prova testemunhal, é possível extrair que em cada turno havia em torno de 16 bombeiros, os quais se revezavam para atender as ocorrências, o que vai até mesmo ao encontro da tese defensiva no sentido de que haviam quatro equipes (com quatro bombeiros, cada uma delas), e que se revezavam entre si para atender as ocorrências. Sob essa realidade, não se mostra razoável a informação da testemunha interrogada nestes autos, no sentido de que "jamais conseguiu tirar o intervalo intrajornada completo de 1h". Ora, é praticamente impossível que todos os 16 bombeiros fossem acionados ao mesmo tempo, simultaneamente, no intervalo intrajornada, durante todos os dias de trabalho, até porque o aeroporto da Região Metropolitana de Natal-RN se enquadra como de médio porte, sem um quantitativo tão significativo de ocorrências. Destaco que, em processo semelhante, RT nº 0000158- 82.2024.5.21.0041, ao apreciar o tema, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. Higor Marcelino Sanches, assim se manifestou ao proferir a r. sentença (ID. 83b87da): "Em relação ao intervalo intrajornada, o autor não impugnou a informação da empresa de que: o local de trabalho da parte reclamante contava com 16 (dezesseis) bombeiros aeródromos por turno de trabalho, considerando a escala 12x36, os quais eram distribuídos em quatro equipes de quatro componentes cada, sendo que, logo no início do turno todas as equipes desempenhavam atividades obrigatórias, como o treinamento físico, a reunião do DDS e testagem de equipamentos, o que ocupava uma média de 5h iniciais da jornada de 12h. Essa informação, fortalece a tese defensiva de que apenas uma ou no máximo duas equipes atendiam ocorrências simultaneamente, permitindo que uma delas permanecesse de prontidão e a outra em horário de repouso. Por outro lado, as testemunhas ouvidas por este magistrado não passaram a segurança e credibilidade capaz de afastar as informações contidas nos cartões de ponto. Basta ver que a primeira testemunha do autor informou que nunca tirou uma hora de intervalo e que era impossível sair do aeroporto durante o descanso. Essa informação, por exemplo, não parece adequada à realidade dos bombeiros, uma vez que trabalham por chamado e nem sempre são acionados para operações, principalmente nos horários de intervalo. No mesmo sentido, devido à existência de várias equipes não é possível acreditar que não houve gente suficiente para cobrir o reclamante em seu intervalo, o que faz cair por terra toda a narrativa das testemunha do autor. No mais, não convenceu ao Juízo, a alegação de que os bombeiros eram proibidos de se ausentaram do local de trabalho no intervalo, sendo certo que, em razão do aeroporto de São Gonçalo ser localizado em uma região distante dos Centros Urbanos, o deslocamento, em um intervalo de apenas 1 horas, se torna inviável por questões práticas, mas não em razão de qualquer proibição específica. Isso também já foi reconhecido em outras demandas. Dessa forma, reconheço que os intervalos eram regulamente concedidos e utilizados, razão pela qual julgo improcedente o pedido para pagamento de horas extras por intervalo suprimido". Com efeito, o entendimento acima transcrito me parece o mais adequado à realidade fática, razão pela qual o acolho para melhor fundamentar esta decisão. Impõe-se, assim, o indeferimento do pedido de pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada. No tocante ao intervalo intrajornada, tem-se que a parte reclamada trouxe aos autos os controles de jornada do empregado, que foram considerados válidos, com a pré-assinalação do intervalo (Id. 339bce9 - fls. 330/389). Quanto a esse aspecto, é importante esclarecer que o § 2.º, do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho permite a pré-assinalação do intervalo, criando, pois, a presunção de veracidade dos registros contidos nos documentos, sendo da parte autora ônus de comprovar o efetivo trabalho no lapso temporal destinado ao repouso e alimentação. Assim, apenas se verifica possível a invalidação dos registros do intervalo, mesmo que somente pré-assinalados, quando há prova robusta e convincente da ausência de concessão desse tempo de descanso e alimentação para o empregado, não sendo essa a hipótese dos autos. Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento de uma única testemunha do autor, fazendo-se necessária a transcrição das informações por ela prestadas (Id. ed5766d - fls. 672/673): DEPOIMENTO TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "Que o depoente não é amigo pessoal do reclamante, do qual foi apenas colega de trabalho perante a reclamada, Inframérica; Que ambos trabalhavam como bombeiro civil; Que o depoente trabalhou na referida empresa de 14.02.2014 a 19.02.2024; Que o depoente chegou a trabalhar alguns períodos no mesmo turno do reclamante, embora não se recorde o tempo e nem mesmo o turno; Que ambos sofriam mudança de turno, o qual podia perdurar por um ano ou seis meses; Que, na verdade, ambos trabalhavam em equipe e, como dito, o depoente já veio a trabalhar na mesma equipe do reclamante; Que cada turno tinha duração de 12 h; Que o depoente batia o ponto digital; Que, se o depoente trabalhasse no turno diurno, o depoente batia o ponto entre 05h50 / 06h, embora chegasse no aeroporto por volta das 05h30, e das 05h30 até às 06h o depoente não exercia qualquer atividade, pois apenas trocava de roupa e aguardava o tempo necessário para bater o ponto; Que se o depoente trabalhasse em turno diurno, trabalhava até às 18h, horário em que a outra equipe assumia os trabalhos; Que era possível o depoente bater o ponto após às 18h mas, quando isso acontecia, o depoente batia o ponto de saída corretamente; Que não havia intervalo intrajornada, pois muitas vezes o depoente deixava de almoçar para atender alguma ocorrência; Que o depoente almoçava em torno de 15min; Que era comum a todos os bombeiros ter que interromper o almoço para atender alguma ocorrência; Que o depoente não registrava o intervalo no sistema de ponto; Que a escala de trabalho era de 12 x 36; Que só havia apenas uma única equipe trabalhando em cada turno; Que era possível as seguintes ocorrências: fogo no mato, derramamento de combustível na pista, colisão de veículos no estacionamento, ocorrência aeronáutica no TPS (alarme de incêndio, pane no elevador, etc), atendimento de passageiros (que passasse mal dentro da aeronave), e todas as ocorrências eram repassadas por rádio (era obrigatório portar o equipamento), sirene ou alto-falante; Que não era possível retirar o fardamento durante o turno do trabalho; Que não era permitido se retirar das dependências do aeroporto durante o turno de trabalho (inclusive durante o intervalo intrajornada); Que, além das ocorrências acima descritas, havia a atividade física e a faxina do setor/seção; Que durante o curso que o depoente foi submetido lhe foi dito que teria que ficar de prontidão durante as 12h do turno (inclusive durante o intervalo para refeição), mas não recebeu qualquer orientação nesse sentido diretamente de algum coordenador e/ou supervisor, até porque era desnecessária tal orientação; Que todos os fatos acima narrados se referiam a todos os bombeiros; Que a equipe era formada por 16/19 bombeiros; Que em cada turno havia, em média, de 06/08 ou 15 ocorrências; Que cada ocorrência podia ter duração de 5h30, 1h ou até mesmo 10 min, em média; Que nem todos os bombeiros do mesmo turno atendiam a mesma ocorrência; Que o depoente jamais conseguiu tirar o intervalo intrajornada completo de 1h". Depreende-se das informações prestadas pela testemunha do próprio recorrente que, no local de trabalho, ficavam em torno de 16/19 bombeiros e que nem todos os bombeiros do mesmo turno atendiam a mesma ocorrência. Esse relato vai de encontro à alegação de que jamais conseguia tirar o intervalo intrajornada completo de uma hora. Ora, é público e notório a baixa rotatividade do aeroporto em que o reclamante prestava labor, assim como deve se considerar que, existindo equipes de revezamento, o usufruto do intervalo intrajornada era devidamente cumprido, permitindo que uma delas permanecesse de prontidão e a outra em horário de repouso, inclusive tendo a testemunha dos autos de n.º 0000183-89.2024.5.21.0043, utilizada como prova emprestada, mencionado "que eram 16 bombeiros no turno; que não podiam sair todos para a ocorrência, dependendo da ocorrência saia um veículo e o restante da equipagem - bombeiros - ficava na sessão de sobreaviso cobrindo os que saíram, podendo pedir mais um veículo a depender da ocorrência", não tendo o autor se desincumbido do seu ônus (Id. 825cf32 - fls. 653/654). Ressalte-se, ainda, que este Regional já se pronunciou nesse mesmo sentido em processos semelhantes da reclamada, validando a possibilidade do gozo do intervalo intrajornada pelos bombeiros civis, em razão existência de turmas que se revezavam entre o sobreaviso para o atendimento das demandas e o usufruto do intervalo. É o que se depreende dos seguintes julgados, in verbis: (...) 2. Recurso do Reclamante. 2.1. Horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. A prova emprestada conforme o art. 372 do CPC pode ser admitida pelo juiz da instrução dentro dos poderes de direção do processo e a ele é assegurado atribuir a essa prova "o valor que considerar adequado", observado o contraditório. A ata referida foi juntada aos autos sem qualquer pedido e sem submissão ao processo regular para admissão de prova emprestada. Não foi apresentada com a contestação, nem durante a audiência de instrução. Foi, simplesmente, inserida no processo. A prova documental é regular pois a existência de marcações uniformes quanto ao intervalo intrajornada não compromete sua validade e nem atrai a aplicação da Súmula 338 do TST conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2.2. Horas Extras. Descumprimento de Intervalo interjornada. Caracterização. As anotações dos controles de frequência, refletindo a efetiva jornada laboral cumprida, demonstram a não observância do descanso mínimo de 36 horas entre as jornadas de trabalho e resulta devida às horas extras suprimidas, sem reflexos, diante da natureza indenizatória do pedido. 2.3. Recurso qu se dá parcial provimento. (TRT - 21ª Região, 1ª Turma, Recurso Ordinário n°.0000181-39.2024.5.21.0005, Des. Rel. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, DEJT: 10.09.2024) RECURSO DA RECLAMADA (...) INTERVALO INTRAJORNADA - BOMBEIROS CIVIS - SUSPENSÃO EXCEPCIONAL - HORAS EXTRAS INDEVIDAS - São indevidas as horas extras pleiteadas em decorrência da supressão do intervalo intrajornada quando as provas emprestadas demonstram que os bombeiros civis, cargo ocupado pelo reclamante, empregados da reclamada, eram divididos em equipes, mas não chamados ao mesmo tempo, durante o intervalo, para atender ocorrências, salvo em casos excepcionais, o que resulta em raras suspensões do intervalo. (...) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT - 21ª Região, 2ª Turma, RO nº 0000182-13.2024.5.21.0041, Rel. Des. José Barbosa Filho, DEJT: 22.08.2024) Diante disso, nada a deferir neste particular. 3.2. Honorários Advocatícios Quanto aos honorários advocatícios, o autor postula sua majoração de 5% para 15%. O Juízo de origem condenou as partes ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte adversa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ou dos pedidos julgados improcedentes (Id. f12c19c - fl. 708). De plano, é necessário o registro de que a Lei n.º 13.467/2017 instituiu novo regramento acerca da matéria honorários advocatícios, salientando-se que esta possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, tem-se que a alteração em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso. A mudança tratada foi instituída através da inclusão do artigo 791-A ao texto consolidado, que conta com a seguinte redação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(Declarado inconstitucional pela ADI 5766) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. De logo, delimite-se que a matéria ora trazida para debate não diz respeito à admissibilidade ou não de honorários advocatícios sucumbenciais, recaindo o cerne da insatisfação da recorrente no percentual fixado pelo Juízo de origem, requerendo a sua majoração. No caso, observa-se que o percentual de 10% arbitrado pela sentença é coerente com os critérios estabelecidos no § 2.º do artigo 791-A da CLT, porquanto a matéria tratada na presente hipótese não possui elevada complexidade, não demandou a produção de prova mais complexa, como a pericial, e a instrução transcorreu sem incidentes, não se enquadrando, portanto, como lide de alta complexidade a justificar o arbitramento no maior índice previsto em lei. Assim, reputo adequado o percentual arbitrado na origem, não merecendo reforma a sentença. 3.3. Correção Monetária e dos Juros O autor requer a reforma da sentença para que haja adequação dos parâmetros de correção monetária e juros para os seguintes: "- até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/8/2024) e - a partir de 30/8/2024, IPCA mais juros de mora de 1% ao mês até a integral satisfação das obrigações". Em sentença, o juízo a quo fixou os seguintes parâmetros (Id. f12c19c - fl. 709): i) a aplicação do IPCA-E para a atualização na fase pré-judicial (além da indexação, também devem ser aplicados os juros legais, conforme o art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, à partir da data do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (fixada pela Receita Federal/não acumulada), contemplando juros e correção monetária, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ações, ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, de 18.12.2020 (com as alterações introduzidas em sede de embargos de declaração). O Supremo Tribunal Federal (STF), nas decisões das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.857 e 6.021, declarou a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. Decidiu-se que, na fase pré-judicial, o índice IPCA-E deve ser aplicado cumulativamente com os juros de mora, conforme o artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, contados a partir do vencimento de cada parcela. Além disso, desde o ajuizamento da reclamação trabalhista até o pagamento integral, os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados pela taxa Selic, que já inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Desde 30 de agosto de 2024, entretanto, passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 389 do Código Civil e seu parágrafo único, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nos embargos, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob a relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, ajustou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da atualização dos créditos trabalhistas em conformidade com as recentes mudanças no Código Civil, introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024. Vejamos: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Assim, considerando a inovação legislativa quanto ao tema, os critérios de correção monetária devem-se observar o seguinte: - Até 29 de agosto de 2024, aplicam-se os critérios da ADC 58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento das obrigações até o dia anterior ao ajuizamento da ação, e, após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sem qualquer acréscimo ou dedução, até 29 de agosto de 2024; - A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e os juros corresponderão ao valor resultante da subtração da Selic pelo IPCA-E, aplicados desde o vencimento das obrigações até a quitação integral dos débitos. Dou provimento parcial, pois, ao recurso ordinário do autor, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários; no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada; e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: 1) ajustar a planilha de cálculos anexa à sentença, para, quando da apuração da prestação de horas trabalhadas pelo autor, seja considerado o montante de 12 horas diárias relativamente ao período de 08.03.2019 a 28.02.2021, e, quanto ao período de 01/03/2021 a 26/02/2024, que a redução da jornada noturna fique restrita ao horário das 22hs às 5hs; 2) ajustar a planilha de cálculos anexa à sentença, nos moldes do art. 5º da Lei 11.901/09, quanto ao intervalo interjornada. Quanto aos critérios de correção monetária, que seja observado o seguinte: - Até 29 de agosto de 2024, aplicam-se os critérios da ADC 58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento das obrigações até o dia anterior ao ajuizamento da ação, e, após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sem qualquer acréscimo ou dedução, até 29 de agosto de 2024; - A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e os juros corresponderão ao valor resultante da subtração da Selic pelo IPCA-E, aplicados desde o vencimento das obrigações até a quitação integral dos débitos. Custas processuais fixadas em R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, para fins estritamente recursais. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto e Isaura Maria Barbalho Simonetti (Relatora), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso da reclamada. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para: 1) ajustar a planilha de cálculos anexa à sentença, para, quando da apuração da prestação de horas trabalhadas pelo autor, seja considerado o montante de 12 horas diárias relativamente ao período de 08.03.2019 a 28.02.2021, e, quanto ao período de 01/03/2021 a 26/02/2024, que a redução da jornada noturna fique restrita ao horário das 22hs às 5hs; 2) ajustar a planilha de cálculos anexa à sentença, nos moldes do art. 5º da Lei 11.901/09, quanto ao intervalo interjornada. Quanto aos critérios de correção monetária, que seja observado o seguinte: - Até 29 de agosto de 2024, aplicam-se os critérios da ADC 58, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento das obrigações até o dia anterior ao ajuizamento da ação, e, após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sem qualquer acréscimo ou dedução, até 29 de agosto de 2024; - A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, e os juros corresponderão ao valor resultante da subtração da Selic pelo IPCA-E, aplicados desde o vencimento das obrigações até a quitação integral dos débitos. Custas processuais fixadas em R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, para fins estritamente recursais. Obs.: Convocada a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, para julgar processos de sua relatoria. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal/RN, 15 de abril de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A.
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)