Processo nº 00001874620245100007
Número do Processo:
0000187-46.2024.5.10.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO 0000187-46.2024.5.10.0007 : ALEXANDRE MORAES RIBEIRO E OUTROS (2) : RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000187-46.2024.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES RECORRENTE: ALEXANDRE MORAES RIBEIRO ADVOGADO : JEAN CHARLES DE SOUZA MOREIRA RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. ADVOGADO : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA RECORRENTE : MOUSTACHE BEAMS LTDA. ADVOGADO : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA : MÔNICA RAMOS EMERY EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES. PLATAFORMA DIGITAL. ENTREGADOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS DAS RECLAMADAS PROVIDOS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante, buscando a revisão da média salarial fixada, aumento do valor da indenização pelo uso da motocicleta própria, condenação ao pagamento de horas extras e intervalos e a expedição de guias do seguro-desemprego. 2. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas alegando que a relação jurídica é de natureza comercial e não empregatícia, pleiteando a reforma da sentença para afastar o vínculo de emprego e a responsabilidade solidária. II. Questões em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há vínculo empregatício entre o entregador e a plataforma digital, considerando a autonomia do trabalhador e a ausência de subordinação jurídica; (ii) saber se há responsabilidade solidária da segunda reclamada no caso concreto; e (iii) saber se a inversão do ônus da sucumbência é aplicável diante da improcedência do pedido do reclamante. III. Razões de decidir 4 A relação entre o reclamante e a Rappi não se enquadra nos requisitos do artigo 3º da CLT, dada a autonomia do trabalhador para definir horários, aceitar ou recusar entregas e arcar com custos operacionais, afastando a subordinação jurídica necessária ao vínculo empregatício. 5. A Moustache Beams Ltda. não exerceu ingerência sobre a prestação dos serviços do reclamante, sendo sua relação com a Rappi meramente comercial, não justificando sua responsabilização solidária. 6. Ante a reforma da sentença e o afastamento do vínculo de emprego, os pleitos recursais do reclamante foram julgados prejudicados. Em razão disso, inverte-se o ônus da sucumbência. O reclamante torna-se responsável pelo pagamento das custas processuais, com dispensa do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso das reclamadas provido. Recurso do reclamante julgado prejudicado. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I e IX; CLT, arts. 2º, 3º, 9º e 790-A. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 1000123-89.2017.5.02.0038, Rel. Min. Breno Medeiros, j. 07.02.2020; TST, AIRR 11199-47.2017.5.03.0185, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 31.01.2019; TRT10, ROT 0000468-28.2022.5.10.0021, Rel. Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, j. 18.10.2023. RELATÓRIO A Juíza MONICA RAMOS EMERY, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALEXANDRE MORAES RIBEIRO em desfavor de RAPPI BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. e MOUSTACHE BEAMS LTDA. (Id. fd667c0 e Id. ddb4dc5). Recurso ordinário do reclamante e das reclamadas (Id 823a3ec, Id. 666948e e Id. 59a8496). Contrarrazões das reclamadas (Id. a493292 e Id. 8d36dde). Devidamente intimado, o reclamante não apresentou. Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. VOTO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são tempestivos e regulares. Contrarrazões em ordem. MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO COMERCIAL. O juízo originário rejeitou a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada para julgar a relação estabelecida entre o reclamante e a empresa ré. A reclamada reafirma a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, sob o argumento de que a relação entre as partes é de natureza comercial, e não de trabalho. Assim, requer a reforma da sentença de piso para declarar incompetência absoluta desta Justiça Especializada sobre o tema em questão. Vejamos. De início, é importante salientar que a discussão sobre a competência material não deve se confundir com o exame do mérito da causa. Mesmo que se adote a corrente que defende a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais quando o juízo é considerado incompetente em razão da matéria, a análise deve ser abstrata, comparando o conteúdo da causa de pedir e do pedido com as competências do órgão jurisdicional. No caso específico, a ação envolve o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, o que, se não reconhecido, levaria à improcedência do pedido declaratório e, por consequência, dos pedidos condenatórios. Destaca-se que a resolução do mérito é prioritária no direito processual brasileiro, inclusive diante de nulidades processuais ou situações que justifiquem a extinção processual sem análise do mérito. Nesse contexto, a relação estabelecida entre o autor e a empresa de transporte por meio de uma plataforma digital é considerada uma parceria laboral. A Justiça do Trabalho, portanto, é competente para resolver as questões decorrentes do término desse contrato de parceria. A compreensão dessa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços, no âmbito das novas relações de trabalho da era digital, é crucial. Mesmo que essas relações não se enquadrem na típica relação de emprego da CLT, elas mantêm a premissa laboral de retorno financeiro por meio da parceria entre o agente de mercado e o agente de trabalho. E a aplicação da Justiça do Trabalho a essas novas relações de trabalho é defendida não apenas como uma resposta histórica à autoridade dos direitos sociais, mas também como uma adaptação política que busca ressignificar os esforços dos trabalhadores em parcerias mais livres e descentralizadas. Ainda que essas relações inovadoras não se encaixem no modelo convencional de emprego formal, elas estão sujeitas à regulação estatal dos direitos sociais. A sindicabilidade desses direitos constitucionais, como o livre exercício da força de trabalho pelos parceiros laborais, está vinculada à história institucional dos direitos laborais, mas com uma perspectiva aberta e inovadora. Nessa linha, cito alguns julgados deste Tribunal Regional e do TST: "1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. TRABALHO REALIZADO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. 1.1. Quando se fala em relação de trabalho, por óbvio que não se pode fazer a leitura da realidade do Século XXI com as lentes desfocadas ou já ultrapassadas que foram adotadas para enxergar o mundo no Século XX. Querer entender e enquadrar o novo, o futuro, com o pensamento encarcerado no velho, no passado, é a receita mais eficiente para se incorrer no equívoco e no erro de percepção, porque se está a negar o princípio evolutivo que a tudo rege e governa. 1.2. "O trabalho contemporâneo vem sofrendo, rapidamente, uma transformação topológica, uma torção, em que já se percebem três tendências bem nítidas: (i) a crise de valor, sobretudo daquele decorrente do trabalho tradicional, como força de transformação (direta ou linear) da natureza material, (ii) os influxos da nova ciência das redes e a (iii) a desconcentração produtiva, impulsionada pelas inovações disruptivas" (JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JÚNIOR). 1.3. A despeito da pretensa inovação do modelo econômico trazido pelo trabalho on demand, o trabalho não deixou de se fazer presente, e prestado por uma pessoa humana de modo individual, o que não permite a recusa do status de trabalhador àquele que, com o suor de sua face, busca de forma honesta e digna prover a sua subsistência e a de sua família, conquistando o pão sofrido de cada dia, ainda que por intermédio de uma plataforma digital. 1.4. Em que pese ser defensável a percepção de que as relações travadas no âmbito desse novo modelo econômico habitam uma zona cinzenta, a merecer maiores estudos e uma legislação específica para a sua disciplina e proteção social, prevalece, no entanto, um certo consenso quanto ao fato de que há autêntica e inafastável relação de trabalho humano envolvida, que não pode ser tratada como uma mercadoria (de acordo com a Declaração de Filadélfia da OIT), coisificando a pessoa humana e retirando-lhe a própria dignidade. 1.5. E sendo relação de trabalho, a competência para dirimir as controvérsias dela decorrentes é inequivocamente da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114, I, da CLT, conforme orientação mais abalizada da jurisprudência do TRT da 10ª Região e do colendo TST. (...)" (TRT10, ROT 0000468-28.2022.5.10.0021, 2ª Turma, Relatoria do Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, Julgado em 18/10/2023 e Publicado em 21/10/2023) "RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se, no caso, que a pretensão do autor, consistente na reativação de sua conta no aplicativo 99POP, bem como a condenação da empresa ao pagamento de lucros cessantes pelo suposto descredenciamento indevido, está relacionada à relação de parceria laboral travada com o aplicativo de ativação por demanda de usuários, pelo que emerge a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia em torno dos danos decorrentes da cessação do contrato de parceria firmado com a empresa prestadora dos serviços de transporte de particulares. É importante compreender essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços no contexto das novas relações de trabalho, que emergem como consequência do desenvolvimento tecnológico eruptivo da revolução 4.0. As relações de trabalho operadas pelos novos meios tecnológicos, à parte de não configurarem em essência a relação jurídica de emprego prevista na CLT, não se afastam da premissa laboral do retorno financeiro guiado pela parceria de trabalho entre agente de mercado e agente de labor, o que no caso das relações entre o aplicativo e o motorista credenciado se desenvolvem por um princípio geral de distribuição equitativa de lucros, incompatível com a relação tradicional de emprego, mas plenamente classificável como relação autônoma de parceria laboral, intermediada por meios digitais próprios das novas formas de oferecimento da mão de obra dinâmica dos trabalhadores não enquadrados no modelo nine-to-five (das nove às cinco), cujo crepúsculo coincide com a emergência das novas demandas de mercado que a citada revolução 4.0 fomenta no seio da relação entre capital, labor e consumo. O alvorecer de uma sociedade 5.0, focada no ser humano e na inventividade atrelada aos novos meios de trabalho, aponta para um progresso dignitário cuja inspiração se encontra atrelada à agenda de sustentabilidade socioambiental e aos modelos ESG ( Enviromental, Social and Governence ) de gestão, os quais tangenciam as boas práticas de mercado e, por conseguinte, refletem-se em novas práticas laborais. Focadas em parcerias produtivas de trabalho, tendentes à valorização das habilidades singulares dos parceiros laborais (e à maximização dos ganhos por critérios individuais de engajamento e retorno), essas novas práticas laborais não deixam de ser ancoradas na função social que rege a capitalização das oportunidades pelo critério de livre iniciativa, já que no mesmo preceito constitucional em que se erige tal pilar como princípio fundante da República coabita a valorização social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição), sendo certo que ambos os aspectos valorativos da norma estão intimamente imbricados à noção sistêmica de relação laboral. Desse modo, o enquadramento jurídico das novas relações de trabalho na seara da Justiça do Trabalho atende, a um só tempo, à premissa histórico-efeitual da autoridade dos direitos sociais, cuja defesa é sediada na Justiça do Trabalho, assim como ao argumento de vanguarda política que impulsiona uma ressignificação necessária dos esforços de trabalhadores em regimes de parceria disruptiva mais livres e descentralizadas de poderes diretivos mais imediatos da força de trabalho. Assim é que se conclui que, em que pese tais relações de trabalho inovadoras já não pertençam ao modelo de produção típico do século XX, forjado pelo emprego formal celetista, nem por isso estão fora do contexto de regulação estatal dos direitos sociais, de modo que a sindicabilidade de direitos constitucionais, entre eles o de livre disposição da força de trabalho pelo parceiro laboral, está imediatamente ligado à história institucional da narrativa dos direitos laborais, embora sob uma perspectiva dialeticamente aberta e nova, que rejeita a simples redução do trabalho ao modelo empírico do emprego. É bem verdade que o engajamento em plataformas de ativação por demanda de usuários está longe de reproduzir todas as dimensões inovadoras do chamado "trabalho 5.0", até porque a função de motorista encontra-se dentro dos critérios de obsolescência programada das atividades monológicas de trabalho. Mas, até por isso, deve ser reforçada a competência jurisdicional desse ramo laboral da Justiça para o exame de tais relações descentralizadas , mas igualmente focadas na matéria-prima labor como condicionante central do objeto contratual firmado entre as partes. Ora, se até mesmo em relações mais sofisticadas de parceria laboral é essencial reconhecer a competência desta Justiça especializada para o processamento de ações entre parceiros e agentes de mercado, com maior razão enxerga-se nessa nova forma de aproximação entre o trabalhador e as oportunidades de trabalho uma semente inexorável da relação de trabalho lato sensu , cuja competência para o exame decorre do critério fixado pelo inciso IX do art. 114 da Constituição Federal, o qual dispõe ser competência desta Justiça especializada o exame de causas que versem sobre "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" . Sendo a relação de intermediação entre o agente de labor e a plataforma de serviço um autêntico contrato de parceria laboral, cuja origem do interesse comum é exatamente o agenciamento do trabalho de transporte pessoal fornecido a terceiros, não há como excluir da competência da Justiça do Trabalho o exame de controvérsia que envolva a hipótese de ruptura do contrato de parceira laboral, bem como os danos emergentes da cessação unilateral desse instrumento individual de contrato firmado com a empresa. Em termos simples, conclui-se que a relação contratual entre essa empresa e seus clientes é consumerista, ao passo que a sua relação com seus prestadores de serviço é uma relação de trabalho lato sensu , o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para quaisquer controvérsias que se travem em torno da relação de parceria do trabalho firmada entre os trabalhadores credenciados e a plataforma de serviços. Fixada a competência deste ramo trabalhista o exame da presente causa judicial, merece reforma a decisão do Regional, a fim de que os autos sejam remetidos à Vara do Trabalho para regular processamento e julgamento do feito, como se entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-443-06.2021.5.21.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). Ainda que se negue a tese de que existe uma parceria laboral lato sensu entre as partes, a Justiça do Trabalho permanece com a competência para decidir sobre a controvérsia. Isso porque a Justiça do Trabalho é competente para julgar as demandas que envolvem o reconhecimento de vínculo de emprego (artigo 114, I e IX, da CF/88). Se a relação empregatícia vai ser reconhecida ou não, pouco importa na determinação da competência jurisdicional. Afinal, a competência material é determinada pela natureza da causa de pedir e do pedido. Portanto, se o motorista de aplicativo requer direitos trabalhistas decorrentes de suposto vínculo empregatício, cabe à Justiça Trabalhista reconhecer ou negar a existência da relação trabalhista com a plataforma digital. Nesse sentido, transcrevo precedente do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIADA POR PLATAFORMA DIGITAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS VIA APLICATIVO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia cinge-se sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. A reclamada alega que não se trata de relação de emprego ou de trabalho, de modo que a Justiça Especializada não possui competência material, devendo a ação ser remetida à Justiça Comum. Para o TRT, contudo, esta ação é oriunda de relação de trabalho (art. 114, I, Constituição Federal), tal como todas as demais ações em que haja postulação de declaração de existência de vínculo de emprego acompanhada dos pedidos condenatórios decorrentes dessa relação jurídica. 3 - À Justiça do Trabalho compete processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal), o que compreende, não exclusivamente, mas com maior frequência, as relações de emprego. É patente que o pedido e a causa de pedir expõem, como ponto de partida, pretensão declaratória (art. 19, I, do CPC), à qual se subordinam pretensões condenatórias típicas das relações de emprego. Logo, como a competência para processar e julgar causas em que se pretenda a declaração de existência de vínculo de emprego pertence à Justiça do Trabalho, é este ramo do Poder Judiciário o competente para analisar se, no caso concreto, existe, ou não, relação empregatícia gravada pelos requisitos do art. 3º da CLT, ou elementos que atraiam a aplicação do art. 9º da CLT.4 - Registre-se que não é possível atrair ao debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação os precedentes que tratam de definição de competência criados para tratar de relações de trabalho distintas, como a do Transportador Autônomo de Cargas, regido pela Lei n. 11.442/2007, a exemplo de quaisquer outras. Afinal, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante dos precedentes firmados em controle concentrado de constitucionalidade restringem-se ao dispositivo (art. 28 da Lei n. 9.868/1999), não se estendendo à fundamentação da respectiva ação, já que o ordenamento jurídico brasileiro não suporta a teoria de matriz alemã da transcendência dos motivos determinantes (tragende gründe). Ainda que tal teoria fosse aplicável, não existe, atualmente, precedente de eficácia erga omnes e efeito vinculante que contemple as razões de decidir indispensáveis ao exame da existência de vínculo de emprego entre motorista de aplicativos e empresa que gerencie, mediante algoritmos, plataforma digital de transportes. 5 - Nesses termos, considerando que a ação trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, correto o acórdão do TRT que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho (...)." (TST - AIRR: 00104797620225150151, Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2023). Nego provimento. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLATAFORMAS DIGITAIS. O juízo originário reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda., determinando o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes e atribuindo responsabilidade solidária à Moustache Beams Ltda. O reclamante interpôs recurso ordinário, pleiteando a revisão da média salarial fixada na sentença, o aumento do valor da indenização pelo uso da motocicleta própria, a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e feriados trabalhados e a expedição das guias do seguro-desemprego. A reclamada Rappi, por sua vez, argumenta que não há vínculo empregatício, pois o reclamante tinha autonomia para definir seus horários e aceitar ou recusar entregas, caracterizando uma relação comercial e não trabalhista. Defende, portanto, a reforma da sentença para afastar o vínculo empregatício. A Moustache Beams Ltda. sustenta que não pode ser responsabilizada, pois não exerceu qualquer ingerência sobre a prestação dos serviços do reclamante, limitando-se a disponibilizar seus produtos na plataforma da Rappi. A sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF concluiu pelo reconhecimento do vínculo empregatício, sob o fundamento de que a Rappi exercia ingerência sobre os entregadores, organizando o fluxo de trabalho por meio de sua plataforma digital, caracterizando subordinação estrutural. Ambas as reclamadas interpuseram recurso ordinário, reiterando a inexistência de vínculo empregatício e invocando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a relação comercial e autônoma entre prestadores de serviço e plataformas digitais. Vejamos. Inicialmente, cabe conceituar a natureza da Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda., se uma empresa de prestação de serviços, como definido na sentença, ou uma simples plataforma tecnológica que atua como intermediadora entre estabelecimentos comerciais, consumidores e entregadores cadastrados. Nesse particular, precisas são as lições doutrinárias de CAMILA DOS SANTOS REIS e EDILTON MEIRELES(in "O trabalho nas plataformas digitais de entrega delivery", na obra "Trabalho, Reformas e Tecnologias", Retrabalho, 2020, p. 187): "[...] Para tanto, é preciso fazer uma distinção entre empresa, plataforma digital e aplicativo. O aplicativo é um programa de computador desenvolvido para instalação e uso nos smartphones. É ele que faz a conexão do usuário com a plataforma digital, responsável por conectar diversos grupos em rede e definir certas regras de governança. Já a plataforma digital é o próprio sistema algoritmo que é programado para controlar e definir as regras do trabalho. Por trás do aplicativo e da plataforma, subsiste uma empresa, responsável por criar, manter e investir nesse sistema de programação algorítmica, a qual suporta certos custos e aufere lucros, sendo ela que fornece as diretrizes de controle e gerenciamento do trabalho. Desse modo, é importante evitar utilizar esses conceitos como sinônimos; fazer esse exercício seria reduzir o todo a apenas uma parte (BRASIL, 2020)." As denominadas "plataformas digitais", portanto, são, de fato, "uma empresa de trabalho, não simplesmente uma startup tecnológica, o que significa que elas dependem da disponibilidade e abundância de trabalho barato e de um ambiente regulatório permissivo" (SCHOLZ). Evidenciada esta distinção e identificada a existência de uma empresa no comando e na exploração dessa plataforma digital de serviços, auferindo lucros, cabe, então, analisar se estão presentes os requisitos da relação de emprego, nos moldes perfilhados pela CLT. Além disso, a plataforma digital representa avanço tecnológico presente nas relações de consumo e de prestação de serviços, garantindo ao consumidor/cliente a segurança do serviço prestado ou do produto adquirido, e em contrapartida oferecendo ao vendedor/prestador a garantia do pagamento. As plataformas virtuais têm conquistado rápido e amplo papel nos diversos setores da vida moderna, incrementando e facilitando o acesso a setores ligados ao transporte, ao turismo, ao consumo, ao lazer, à prestação de serviços, sem que isso caracterize desvirtuamento das antigas práticas nas relações entre tomador e prestador de serviços. O fato preponderante a distinguir a relação empregatícia e a prestação de serviço é a subordinação. A subordinação significa um estado de dependência ou obediência que evidencie uma submissão ou sujeição ao poder de outros. Uma relação estabelecida entre pessoas e segundo a qual uma recebe ordens ou incumbências numa posição de dependência. A subordinação jurídica no contrato de trabalho traduz-se num comprometimento do empregado em sujeitar-se ao poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços. O empregador, em face dessa subordinação jurídica, detém a prerrogativa de determinar as condições para a utilização e aplicação concreta da força de trabalho do empregado, verificar o exato cumprimento da prestação dos serviços, e aplicar penas disciplinares, em caso de inadimplemento de obrigações contratuais. Destaco a independência do autor em aderir a esta ou a outra plataforma digital, ou se desvincular, não representando exclusividade ou limitação de sua autonomia. Outro ponto importante a destacar, mesmo em relação à primeira reclamada, o autor se mantinha no direito de se abster de ser incluído na escala ou de sua disponibilidade. Na oportunidade, convém lembrar que o empregado não detém tal possibilidade, posto que a força laboral é disponibilizada ao empregador, consoante poder diretivo. No caso concreto, verifica-se que a vinculação do autor ao contrato com a plataforma digital constitui adesão às normas desta para fins de colaboração com signatário, que se mantém na qualidade de prestador de serviço. Vale lembrar a independência deste em aderir a esta ou a outra plataforma digital, ou desvincular-se, não representando exclusividade ou limitação de sua autonomia. Outro ponto importante a destacar é a obtenção do lucro diretamente proporcional à atividade desempenhada pelo trabalhador autônomo, sendo que o valor percentual repassado à empresa desenvolvedora da plataforma virtual representa verdadeira parceria pela promoção da publicidade e angariação de clientes ao prestador, no caso, motorista de aplicativo. Quanto à Moustache Beams Ltda., verifica-se que não há elementos nos autos que comprovem a sua ingerência sobre a prestação dos serviços do reclamante. A relação entre a Moustache e a Rappi é estritamente comercial, sem qualquer interferência na dinâmica do trabalho dos entregadores. Nesse sentido, seguem os recentes precedentes do TST, os quais reconhecem a ausência de vínculo empregatício em modelos de intermediação por plataformas digitais: "RECURSO DE REVISTA OBREIRO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA PROVEDORA DA PLATAFORMA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão . 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (Uber) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a Uber e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias , horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (v.g.,valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da Uber, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela Uber, de cota parte do motorista, entre 75% e 80% do preço pago pelo usuário , serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos. 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, sob o fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo Uber. Recurso de revista desprovido." (Acórdão 4ª Turma - RR10555-54.2019.5.03.0179, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, julgamento: 2/3/2021, publicação: 5/3/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA. APLICATIVO. UBER . IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia "Uber" e a sua criadora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (arts. 2º, 3º, e 6º, da CLT) , sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença em que se reconheceu a condição de trabalhador autônomo do Reclamante . No particular, houve reconhecimento na instância ordinária de que o Reclamante ostentava ampla autonomia na prestação de serviços, sendo dele o ônus da atividade econômica. Registrou-se, ainda, a ausência de subordinação do trabalhador para com a Reclamada, visto que 'o autor não estava sujeito ao poder diretivo, fiscalizador e punitivo da ré'. Tais premissas são insusceptíveis de revisão ou alteração nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. IV. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo) . O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. O STF já declarou constitucional tal enquadramento jurídico de trabalho autônomo (ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 123, de 18/05/2020), a evidenciar a possibilidade de que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT. V. O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas fáticas incorporadas pelo acórdão Regional, ao manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em procedimento sumaríssimo. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas-usuários e demanda de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista profissional e a desenvolvedora do aplicativo, o que não acarreta violação do disposto no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal . VII . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AC. 4ª Turma - AIRR 10575-88.2019.5.03.0003, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, julgamento: 9/9/2020, publicação: 11/9/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Destaque-se, de início, que o reexame do caso não demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos, isso porque a transcrição do depoimento pessoal do autor no acórdão recorrido contempla elemento fático hábil ao reconhecimento da confissão quanto à autonomia na prestação de serviços. Com efeito, o reclamante admite expressamente a possibilidade de ficar " off line" , sem delimitação de tempo, circunstância que indica a ausência completa e voluntária da prestação dos serviços em exame, que só ocorre em ambiente virtual. Tal fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia. Tal auto-determinação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo. Não bastasse a confissão do reclamante quanto à autonomia para o desempenho de suas atividades, é fato incontroverso nos autos que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. Dentre os termos e condições relacionados aos referidos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário , conforme consignado pelo e. TRT. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (Ac. 5ª Turma - RR 1000123-89.2017.5.02.0038, Relator: Ministro Breno Medeiros, julgamento: 5/2/2020, publicação: 7/2/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA APLICATIVO CABIFY. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Tribunal Regional consignou que havia enorme autonomia na prestação de serviços do reclamante, incompatível com a existência de vínculo de emprego, concluindo que o recorrente não estava sujeito a um efetivo poder diretivo exercido pela reclamada, desempenhando suas atividades com autonomia e conforme sua conveniência. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Assim, ilesos os arts. 2º, 3º e 818 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AC. 8ª Turma - AIRR 1002011-63.2017.5.02.0048, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, julgamento: 23/10/2019, publicação: 25/10/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. O Tribunal Regional consignou que os elementos dos autos demonstram autonomia do reclamante na prestação dos serviços, especialmente pela ausência de prova robusta acerca da subordinação jurídica. Ademais, restando incontroverso nos autos que, 'pelos serviços prestados aos usuários, o motorista do UBER, como o reclamante aufere 75% do total bruto arrecadado como remuneração, enquanto que a quantia equivalente a 25% era destinada à reclamada (petição inicial - item 27 - id. 47af69d), como pagamento pelo fornecimento do aplicativo', ressaltou o Tribunal Regional que, 'pelo critério utilizado na divisão dos valores arrecadados, a situação se aproxima mais de um regime de parceria, mediante o qual o reclamante utilizava a plataforma digital disponibilizada pela reclamada, em troca da destinação de um percentual relevante, calculado sobre a quantia efetivamente auferida com os serviços prestados'. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os artigos 1º, III e IV, da Constituição Federal e 2º, 3º e 6º, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AC. 8ª Turma - AIRR 11199-47.2017.5.03.0185, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, julgamento: 18/12/2018, publicação: 31/1/2019). Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário das reclamadas para reformar a sentença e afastar o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, excluindo da condenação o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias. Ademais, registro que, diante da reforma da sentença e do afastamento do vínculo empregatício, os pleitos recursais do reclamante não podem ser acolhidos. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Em razão do decidido, inverto o ônus da sucumbência e condeno o reclamante ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o montante de R$ 15.000,00, valor atribuído à causa, dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, no mérito, dou-lhes provimento para reformar a sentença e afastar o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, excluindo da condenação o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias. Em decorrência, julgo prejudicados os pedidos recursais do reclamante. Tudo nos termos da fundamentação. Em razão do decidido, inverto o ônus da sucumbência e condeno o reclamante ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o montante de R$ 15.000,00, valor atribuído à causa, dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários das reclamadas e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para reformar a sentença e afastar o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, excluindo da condenação o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias. Em decorrência, julgam-se prejudicados os pedidos recursais do reclamante. Invertem-se os ônus da sucumbência, condenando-se o reclamante ao pagamento das custas processuais, dispensado do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Vencido o Desembargador Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e dos Juízes convocados Denilson B. Coêlho e Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica) e André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 23 de abril de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal: "RELAÇÃO DE EMPREGO - VERBAS POSTULADAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega o reclamante que laborou para a 1ª reclamada de 03/05 /2022 a 25/02/2023, na função de motoboy de entrega de alimentos, prestando serviços exclusivamente para a 2ª reclamada, percebendo salário mensal de R$3.440,54, sendo demitido sem justa causa, sem registro em CTPS e sem acerto rescisório; laborava em sobrejornada, sem intervalo para descanso e alimentação, assim como laborava em feriados, sem receber a devida remuneração; a 1ª reclamada descumpriu diversos preceitos legais e convencionais, deixando de efetuar pagamento da indenização pelo uso de motocicleta própria (desgate e desvalorização da motocicleta e gasto com combustível) e do adicional de periculosidade, bem como recolher o FGTS; as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, dirigido pelo Sr. José Francisco Reyes. Postula, em consequência, a declaração da existência de vínculo empregatício com a 1ª reclamada, a responsabilidade solidária da 2ª reclamada, o reconhecimento do exercício da profissão de motoboy, o pagamento da indenização pelo uso de motocicleta própria, horas extras com reflexos, intervalo intrajornada, verbas rescisórias, FGTS com 40%, aplicação do art. 467 da CLT, multa do art. 477 § 8º da CLT, férias com 1/3 e 13º salários do pacto laboral, adicional de periculosidade com reflexos, feriados em dobro, liberação de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, anotação em CTPS. Contestando as alegações do autor, a 1ª acionada sustenta que trata-se de uma parceria entre o aplicativo e o entregador, que possui liberdade para realizar ou não as entregas; o reclamante não foi obrigado a aceitar o Termo e Condições Gerais do Serviços, sequer foi convidado a utilizar a plataforma; o autor por livre e espontânea vontade baixou o aplicativo da reclamada, a fim de se conectar virtualmente com os restaurantes e consumifores, para prestar serviços; a prestação de serviços se dava de forma independente, para os clientes usuários, que lhes atribuíam as atividades a serem realizadas; não houve vínculo empregatício entre as partes, pois ausentes os requisitos para sua configuração; a remuneração era feita exclusivamente a título de taxas de entrega. Requer a improcedência dos pedidos. Por sua vez, a 2ª reclamada refuta a existência de responsabilidade solidária entre as rés e nega a existência de vínculo empregatício com o reclamante. Requer a improcedência dos pleitos. Admitindo a prestação de serviços do autor, é de se presumir a relação de emprego, cabendo às reclamadas desincumbirem-se do ônus da prova quanto ao apontado labor autônomo, alegação de caráter impeditivo do direito do autor ao reconhecimento da relação de emprego (art. 818 da CLT c/c 333, II do CPC). Na lição de SÉRGIO PINTO MARTINS, trabalhador autônomo é a pessoa física que presta serviços habitualmente por conta própria a mais de uma pessoa, assumindo os riscos de sua atividade econômica. (...) O trabalhador autônomonão é subordinado como o empregado, não estando sujeito ao poder de direção do empregador, podendo exercer livremente sua atividade, no momento que o desejar, de acordo com sua conveniência. Assume o autônomo os riscos de sua atividade, enquanto os riscos da atividade no contrato de trabalho ficam a cargo do empregador, como se verifica do art. 2º da CLT, que não podem ser transferidos ao ( Direito do trabalho, 13. ed., rev. e ampl., atualizada até dezembro/2000,empregado in São Paulo: Atlas, 2001). Cotejando os termos da inicial e das defesas apresentadas pelas réu não se discute estarem presentes na relação jurídica entre as partes os requisitos da onerosidade e da continuidade ou não-eventualidade, pois incontroverso que o autor prestou serviços à 2ª reclamada, por intermédio do aplicativo disponibilizado pelo RAPPI. Resta, pois, demonstrar a existência de subordinação e pessoalidade. Em seu depoimento, o reclamante declarou: "O depoente baixou o aplicativo e começou a trabalhar na sequência. Nessa época, o depoente não tinha cadastro em outras plataformas. Por dia, o depoente fazia de 10 a 20 entregas em média. Cada entrega, a depender da distância, poderia variar de 10 a 15 minutos e as mais distantes de 30 a 40 minutos. Havia uma supervisora de nome Yasmin, que ficava em São Paulo e ditava para os entregadores os horários de escala disponíveis. Caso o depoente, em um determinado dia, não pudesse ir trabalhar, tinha que avisar a senhora Yasmin através do WhatsApp. O depoente não podia indicar uma pessoa para ir no seu lugar caso precisasse faltar, sendo que isso era feito pela senhora Yasmin, que destacava outro membro do grupo para substituição. O local de trabalho também era definido pela senhora Yasmin já que na cidade Havia três lojas fixas e era ela que definia onde cada empregador ia trabalhar. Os pedidos somente seriam recebidos pelo depoente na loja em que estava . Nunca ficou dias sem ligar odestacado pela senhora Yasmin para permanecer aplicativo. Caso ficasse com o aplicativo desligado, poderia sofrer punição. O depoente não poderia recusar entregas e, se o fizesse, poderia sofrer punição de ficar até 3 dias . Rejeitar entrega significa deixar de aceitar uma entrega esem receber as demandas abandonar entrega significa aceitar uma entrega e depois deixar de fazê-la. Não podia alterar porque o aplicativo já traçava um caminho que deveria ser seguido pelo depoente. Caso o depoente tivesse um problema no meio de seu turno Tinha que avisar a senhora Yasmin para que autorizasse o depoente a desligar o aplicativo e ." (ata id 3ec1dfd) (grifei)também para achar uma pessoa para assumir o seu turno A única testemunha ouvida nos autos, Sr. Diego Pereira dos Reis, assim informou: "Trabalhou até o fechamento das três lojas de entrega de produtos da Rappi, que se chamavam Rappi Turbo. O depoente fazia entrega de todo .tipo de produtos de mercado, cerveja, refrigerante, pães, bebidas, de tudo um pouco O depoente se cadastrou no aplicativo através de um primo seu que lá já trabalhava e deu a informação para o depoente. O primo do depoente indicou o depoente para a Sra. Yasmim, que entrou em contato com o depoente, e cadastrou o depoente numa "casinha". O depoente cumpria o turno de 7h às 15h, que era a vaga que estava em . Na época conversou com o Vítor que era o gerente dessaaberto para a loja da Asa Sul loja. Cada vez que o depoente chegava para trabalhar no seu turno, entrava na . A Sra. Yasmim sabia"casinha" e era avisado a todos que o depoente havia chegado que o funcionário estava logado e a chegada do entregador avisada nos grupos de WhatsApp dos entregadores e do pessoal que trabalhava na loja. Como o depoente era fixo na loja da Asa Sul, não poderia por vontade própria ir para outra loja da reclamada, a não ser para cobrir folga de outros entregadores e fora de seu turno. O depoente não podia recusar entregas e se o fizesse poderia ser punido ficando fora do aplicativo por Assinado eletronicamente por: MONICA RAMOS EMERY - Juntado em: 14/10/2024 10:50:42 - fd667c0 uma semana ou até um mês. O depoente já recebeu punição de ficar algumas horas fora do aplicativo. O depoente nunca ficou sem logar o aplicativo. Caso tivesse um problema pessoal, tinha que faltar, pois não tinha ninguém para substituir. Caso . Nas três lojasfaltasse, poderia ser punido com a retirada do aplicativo da "casinha" mencionadas pelo depoente, as entregas eram efetuadas apenas pela primeira reclamada. Nessa época, o depoente não chegou a rodar por nenhum outro aplicativo, embora tivesse se cadastrado também na Uber Eats. Quando o depoente concluía uma entrega, tinha que retornar para a loja onde era fixo. O depoente tinha que ir, inicialmente, logar no aplicativo da Rappi e depois logar no aplicativo da casinha, momento em que passava a receber pedidos de entrega exclusivamente da loja. A casinha mencionada pelo depoente era uma figura que havia dentro do aplicativo da Rappi. Cada loja possuía a sua própria casinha. O pessoal que trabalhava como ."nuvem" não tinha acesso aos ícones da casinha, apenas aqueles fixos nas três lojas "Fake order" significava o seguinte: quando o entregador ficava aguardando mais do que 15min as entregas na loja e elas não aconteciam, recebiam essa " fake order", que era o valor de R$ 5,00 correspondente ao tempo de espera. Exibido ao depoente o documento de id 98b753e, afirma que não conhece esse documento e nunca teve contato com isso. Através do aplicativo era possível ver uma espécie de relatório, que . Nesse relatório apareciam as "fake orders"continha as entregas feitas pelo motoboy com o símbolo F.O. A sra Yasmin participava e era responsável pelo grupo de . A sra Yasmin tinha o poder de colocar e retirarWhatsApp dos entregadores fixos pessoas nesse grupo. As escalas de trabalho eram enviadas para esse grupo de WhatsApp pela senhora Yasmin. A sra Yasmin colocava as escalas no grupo toda segunda-feira. O depoente tinha que cumprir exatamente o horário que estava previsto na sua escala não podendo chegar mais tarde ou sair mais cedo ou coisa (ata id 3ec1dfd) (grifei). A motocicleta era de propriedade do entregador."semelhante Na audiência de instrução, as partes requereram a utilização, como prova emprestada, os depoimentos de quatro testemunhas, porém, somente foi juntada a transcrição do depoimento da testemunha Ariane Oliveira Santos (autos nº 0000634-61.2023.5.07.004), não sendo possível analisar os demais depoimentos, eis que este Juízo não tem acesso às gravações. Vejamos o referido depoimento: ARIANE OLIVEIRA SANTOS: "Que não existe punição para o entregador se este rejeita uma entrega; que se por acaso o entregador já pegou o ; quepedido e não conseguiu efetuar a entrega, ele precisa fazer a devolução do pedido isso, salvo engano, é o abandono do pedido; que ao abandonar o pedido, o entregador fica com uma dívida no valor do produto não entregue até que este devolva o pedido; que, devolvida a mercadoria, a dívida é retirada (...) que se o entregador deixa de logar (...) que ona plataforma por um período longo de tempo, ele não é inabilitado algoritmo identifica quais os entregadores no veículo necessário estão mais próximos do estabelecimento comercial e distribui os pedidos para estes entregadores; que não é necessário agendar dia, hora e área para recebimento do pedido, basta estar online (...) que a frequência em que o entregador se loga no aplicativo nãonaquela região influi no número de entregas que é enviado para ele quando está logado; que o aplicativo funciona da mesma forma tanto em São Paulo quanto no estado do Ceará." (ata id 459faed) (grifei) De acordo com os depoimentos acima transcritos, é forçoso concluir que o reclamante não possuía autonomia no desempenho dos serviços, uma vez que era entregador fixo, vinculado a um estabelecimento comercial (2ª reclamada, não trabalhava no modo nuvem, não podendo recusar a realização de determinadas entregas, sob pena sofrer punição, havia controle da jornada de trabalho e caso houvesse algum impedimento na realização da entrega, deveria comunicar o fato à supervisora Yasmin, que era quem coordenava o trabalho dos entregadores, por meio do grupo de Whatsapp), o que reforça as características de subordinação. A pessoalidade restou caracterizada na medida em que não ficou comprovado de que o autor pudesse ser substituído por outro funcionário, sem o conhecimento e a autorização da 1ª reclamada. Diante do exposto, declaro que a relação jurídica entre as partes revestiu-se de natureza empregatícia, perdurando de 03/05/2022 a 25/02/2023. Não havendo comprovação de quitação das verbas postuladas, restam deferidos ao reclamante, com base no salário médio mensal de R$2.611,21 (relatório de ganhos id 67cc514), os seguintes haveres: a) aviso prévio indenizado (30 dias), projetando-se o término do contrato de trabalho para 27/03/2023; b) 13º salários de 2022 (8/12) e 2023 (3/12)), já computado o aviso prévio; c) férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3; d) FGTS sobre os salários do pacto laboral, aviso prévio e 13º salários; e) indenização de 40% sobre FGTS; f) multa do art. 477, § 8º da CLT, ante a falta de quitação das verbas rescisórias no prazo legal; g) indenização pelo uso de motocicleta própria, que, ora, arbitro em R$200,00 mensais; h) adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário básico do reclamante, durante todo o período contratual, com base no art. 193, § 4º da CLT e anexo V da NR-16 e reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, FGTS e 40%. Indefiro a aplicação do art. 467 da CLT, ante a razoável controvérsia lavrada entre as partes. Deixo de determinar a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS, uma vez que não houve anotação da CTPS, nem foram efetuados depósitos na conta vinculada do reclamante. Considerando-se o lapso temporal de duração do contrato, o reclamante não faz jus ao seguro desemprego, não obstante a modalidade rescisória. Indefiro. Nos termos do art. 29 da CLT, deverá a 1ª reclamada anotar a CTPS do autor, fazendo constar admissão em 03/05/2022, funções de motoboy, salário mensal de R$2.611,21 e saída em 27/03/2023, já computado o aviso prévio. Transitada em julgado a decisão sem cumprimento da determinação pela 1ª reclamada, após intimada para tanto, deverá a Secretaria fazê-lo, a teor do art. 39, § 1º CLT." Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente. BRASILIA/DF, 27 de abril de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MOUSTACHE BEAMS LTDA
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)