Processo nº 00001882920168050224
Número do Processo:
0000188-29.2016.8.05.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000188-29.2016.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA PARTE AUTORA: FLEDISSON PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917) PARTE RE: ANA SANTANA BARBOSA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial. A parte autora requereu a desistência do feito (ID. 436994075). Intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID. 451715770). É o que importa relatar. DECIDO. Mediante o instituto da desistência da ação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo direito potestativo da parte autora. Isso posto, homologo o pedido de desistência da autora, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Encaminho ao Cartório para conferência de eventuais custas. Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em substituição
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000188-29.2016.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA PARTE AUTORA: FLEDISSON PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917) PARTE RE: ANA SANTANA BARBOSA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial. A parte autora requereu a desistência do feito (ID. 436994075). Intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID. 451715770). É o que importa relatar. DECIDO. Mediante o instituto da desistência da ação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo direito potestativo da parte autora. Isso posto, homologo o pedido de desistência da autora, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Encaminho ao Cartório para conferência de eventuais custas. Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em substituição
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000188-29.2016.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA PARTE AUTORA: FLEDISSON PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917) PARTE RE: ANA SANTANA BARBOSA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial. A parte autora requereu a desistência do feito (ID. 436994075). Intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID. 451715770). É o que importa relatar. DECIDO. Mediante o instituto da desistência da ação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo direito potestativo da parte autora. Isso posto, homologo o pedido de desistência da autora, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Encaminho ao Cartório para conferência de eventuais custas. Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em substituição
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000188-29.2016.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA PARTE AUTORA: FLEDISSON PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917) PARTE RE: ANA SANTANA BARBOSA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial. A parte autora requereu a desistência do feito (ID. 436994075). Intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID. 451715770). É o que importa relatar. DECIDO. Mediante o instituto da desistência da ação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo direito potestativo da parte autora. Isso posto, homologo o pedido de desistência da autora, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Encaminho ao Cartório para conferência de eventuais custas. Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em substituição