Processo nº 00001882920168050224

Número do Processo: 0000188-29.2016.8.05.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000188-29.2016.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA PARTE AUTORA: FLEDISSON PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917) PARTE RE: ANA SANTANA BARBOSA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos.   Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial.   A parte autora requereu a desistência do feito (ID. 436994075). Intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID. 451715770).  É o que importa relatar.   DECIDO.   Mediante o instituto da desistência da ação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo direito potestativo da parte autora.   Isso posto, homologo o pedido de desistência da autora, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Encaminho ao Cartório para conferência de eventuais custas. Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, datado e assinado digitalmente.   Alexandre Mota Brandão de Araújo   Juiz de Direito em substituição  
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000188-29.2016.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA PARTE AUTORA: FLEDISSON PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917) PARTE RE: ANA SANTANA BARBOSA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos.   Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial.   A parte autora requereu a desistência do feito (ID. 436994075). Intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID. 451715770).  É o que importa relatar.   DECIDO.   Mediante o instituto da desistência da ação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo direito potestativo da parte autora.   Isso posto, homologo o pedido de desistência da autora, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Encaminho ao Cartório para conferência de eventuais custas. Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, datado e assinado digitalmente.   Alexandre Mota Brandão de Araújo   Juiz de Direito em substituição  
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000188-29.2016.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA PARTE AUTORA: FLEDISSON PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917) PARTE RE: ANA SANTANA BARBOSA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos.   Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial.   A parte autora requereu a desistência do feito (ID. 436994075). Intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID. 451715770).  É o que importa relatar.   DECIDO.   Mediante o instituto da desistência da ação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo direito potestativo da parte autora.   Isso posto, homologo o pedido de desistência da autora, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Encaminho ao Cartório para conferência de eventuais custas. Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, datado e assinado digitalmente.   Alexandre Mota Brandão de Araújo   Juiz de Direito em substituição  
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000188-29.2016.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA PARTE AUTORA: FLEDISSON PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): ROMULO BITTENCOURT DA SILVA (OAB:BA29917) PARTE RE: ANA SANTANA BARBOSA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos.   Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, envolvendo as partes acima identificadas, conforme os fatos e fundamentos descritos na petição inicial.   A parte autora requereu a desistência do feito (ID. 436994075). Intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID. 451715770).  É o que importa relatar.   DECIDO.   Mediante o instituto da desistência da ação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo direito potestativo da parte autora.   Isso posto, homologo o pedido de desistência da autora, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Encaminho ao Cartório para conferência de eventuais custas. Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. SANTA RITA DE CÁSSIA/BA, datado e assinado digitalmente.   Alexandre Mota Brandão de Araújo   Juiz de Direito em substituição