Sindicato Dos Trabalhadores Em Hoteis Turismo Hospitalidade E Condominios Do Municipio De Cairu Bahia x Magaly Conceicao Da Silva Patricio
Número do Processo:
0000188-29.2022.5.05.0431
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO DE CUMPRIMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Valença
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Valença | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA 0000188-29.2022.5.05.0431 : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS TURISMO HOSPITALIDADE E CONDOMINIOS DO MUNICIPIO DE CAIRU BAHIA : MAGALY CONCEICAO DA SILVA PATRICIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7566428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, na AÇÃO DE CUMPRIMENTO formulada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS TURISMO HOSPITALIDADE E CONDOMINIOS DO MUNICIPIO DE CAIRU BAHIA em face MAGALY CONCEICAO DA SILVA PATRICIO: a) defiro o pedido de justiça gratuita; b) No mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar, à parte autora, o valor correspondente à(s) parcela(s) trabalhista(s) deferida(s) na fundamentação supra que faz(em) parte deste dispositivo como se nele estivesse(m) transcrita(s), calculada(s) no valor de R$ 3.507,06, conforme planilha anexa. Valor da condenação apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, com a dedução de todos os valores já pagos a idêntico título. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o E.STF decidiu Que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 68,77, calculadas sobre o valor da condenação, ora calculado em R$ 3.438,29, conforme planilha anexa. Considerando que a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 2023 determinou que fica dispensada a atuação da União, através da PGF, nos processos cujo valor da contribuição previdenciária devida seja igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), torna-se desnecessária a intimação da União Federal/INSS. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS TURISMO HOSPITALIDADE E CONDOMINIOS DO MUNICIPIO DE CAIRU BAHIA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Valença | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA 0000188-29.2022.5.05.0431 : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS TURISMO HOSPITALIDADE E CONDOMINIOS DO MUNICIPIO DE CAIRU BAHIA : MAGALY CONCEICAO DA SILVA PATRICIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7566428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, na AÇÃO DE CUMPRIMENTO formulada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS TURISMO HOSPITALIDADE E CONDOMINIOS DO MUNICIPIO DE CAIRU BAHIA em face MAGALY CONCEICAO DA SILVA PATRICIO: a) defiro o pedido de justiça gratuita; b) No mérito, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar, à parte autora, o valor correspondente à(s) parcela(s) trabalhista(s) deferida(s) na fundamentação supra que faz(em) parte deste dispositivo como se nele estivesse(m) transcrita(s), calculada(s) no valor de R$ 3.507,06, conforme planilha anexa. Valor da condenação apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, com a dedução de todos os valores já pagos a idêntico título. No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o E.STF decidiu Que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 68,77, calculadas sobre o valor da condenação, ora calculado em R$ 3.438,29, conforme planilha anexa. Considerando que a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 2023 determinou que fica dispensada a atuação da União, através da PGF, nos processos cujo valor da contribuição previdenciária devida seja igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), torna-se desnecessária a intimação da União Federal/INSS. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGALY CONCEICAO DA SILVA PATRICIO