Processo nº 00001883820235110201

Número do Processo: 0000188-38.2023.5.11.0201

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000188-38.2023.5.11.0201 RECLAMANTE: ELIGTON DOS SANTOS RAMOS RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL CHACARAS DE JANAUARY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6335513 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Regular a representação das partes, HOMOLOGO o acordo noticiado (Id. a2713ca) e ratificado (Id. b8f5bd2) para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Cumprida a avença, declaro extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC, o qual tem aplicação subsidiária ao processo trabalhista (art. 769 da CLT), bem como do Ato nº 17/GCGJT de 09/09/2011.  As parcelas que compõem o acordo já estão discriminadas no acordo noticiado (Id. a2713ca). Os recolhimentos previdenciários deverão ser quitados na forma do acordo noticiado (Id. a2713ca), devendo o recolhimento ser realizado por meio da retenção da 4ª parcela.  Não há custas a recolher. Determino a expedição de Alvará, em favor do exequente, representado por seu patrono, para transferência do valor depositado em juízo, na importância de R$ 15.307,55 (quinze mil, trezentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), na conta bancária indicada na petição de Id. b8f5bd2. Determino o desbloqueio do valor excedente à  R$ 15.307,55 (quinze mil, trezentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), eventualmente bloqueado pelo sistema SISBAJUD. Cumprido o acordo, dê-se baixa e arquive-se o presente feito. MANACAPURU/AM, 09 de julho de 2025. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL CHACARAS DE JANAUARY
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000188-38.2023.5.11.0201 RECLAMANTE: ELIGTON DOS SANTOS RAMOS RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL CHACARAS DE JANAUARY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb50a78 proferido nos autos. DESPACHO   O procedimento previsto no art. 879, § 2º, da CLT, não obsta o manejo, na forma do art. 884, § 3º, do texto consolidado, de embargos à execução, inclusive com renovação de matérias suscitadas na impugnação à conta de liquidação,  como aquelas de ordem pública, não havendo que se falar em preclusão, pois a decisão de liquidação serve apenas para fixar o quantum debeatur e, assim, deflagrar o início da execução propriamente dita. Além do mais, reitera-se o entendimento de que o parcelamento do valor da execução depende da anuência parte contrária, a qual não compete a este Juízo suprir.  Considerando que ainda não houve garantia integral da execução, aguarde-se o resultado da consulta programada ao SISBAJUD de id 685eda7. MANACAPURU/AM, 07 de julho de 2025. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIGTON DOS SANTOS RAMOS
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000188-38.2023.5.11.0201 RECLAMANTE: ELIGTON DOS SANTOS RAMOS RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL CHACARAS DE JANAUARY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb50a78 proferido nos autos. DESPACHO   O procedimento previsto no art. 879, § 2º, da CLT, não obsta o manejo, na forma do art. 884, § 3º, do texto consolidado, de embargos à execução, inclusive com renovação de matérias suscitadas na impugnação à conta de liquidação,  como aquelas de ordem pública, não havendo que se falar em preclusão, pois a decisão de liquidação serve apenas para fixar o quantum debeatur e, assim, deflagrar o início da execução propriamente dita. Além do mais, reitera-se o entendimento de que o parcelamento do valor da execução depende da anuência parte contrária, a qual não compete a este Juízo suprir.  Considerando que ainda não houve garantia integral da execução, aguarde-se o resultado da consulta programada ao SISBAJUD de id 685eda7. MANACAPURU/AM, 07 de julho de 2025. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL CHACARAS DE JANAUARY
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000188-38.2023.5.11.0201 RECLAMANTE: ELIGTON DOS SANTOS RAMOS RECLAMADO: KARDEX ADMINISTRACAO E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1904f67 proferido nos autos. DESPACHO   I. Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamante, por meio de seu patrono, para apresentar o cálculo de liquidação, conforme disposto no art. 879, § 1°- B da CLT, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de início da contagem do prazo de 02 (dois) anos de prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 11-A da CLT. II. Após a apresentação do cálculo, intime-se a reclamada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 8 (oito) dias. III. Decorrido o prazo com apresentação de cálculos, encaminhem-se os autos para a Contadoria da Vara para emissão de parecer. IV. Em caso de inércia das partes, Sobrestem-se os autos dando início à contagem do prazo de 02 (dois) anos de prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 11-A da CLT.  MANACAPURU/AM, 20 de maio de 2025. SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIGTON DOS SANTOS RAMOS
  6. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000188-38.2023.5.11.0201 RECLAMANTE: ELIGTON DOS SANTOS RAMOS RECLAMADO: KARDEX ADMINISTRACAO E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1904f67 proferido nos autos. DESPACHO   I. Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamante, por meio de seu patrono, para apresentar o cálculo de liquidação, conforme disposto no art. 879, § 1°- B da CLT, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de início da contagem do prazo de 02 (dois) anos de prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 11-A da CLT. II. Após a apresentação do cálculo, intime-se a reclamada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 8 (oito) dias. III. Decorrido o prazo com apresentação de cálculos, encaminhem-se os autos para a Contadoria da Vara para emissão de parecer. IV. Em caso de inércia das partes, Sobrestem-se os autos dando início à contagem do prazo de 02 (dois) anos de prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 11-A da CLT.  MANACAPURU/AM, 20 de maio de 2025. SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KARDEX ADMINISTRACAO E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA.
    - ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL CHACARAS DE JANAUARY
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000188-38.2023.5.11.0201 RECORRENTE: ELIGTON DOS SANTOS RAMOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ELIGTON DOS SANTOS RAMOS E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ELIGTON DOS SANTOS RAMOS, de parte, do teor do Acórdão de Id. 639c1a7, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 24103115025013400000013370620, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Em matéria de vínculo de emprego, quando negada a prestação de serviços, incumbe ao autor o ônus de comprovar os elementos caracterizadores da relação de emprego, por serem fatos constitutivos de direito seu (art. 818, I, da CLT). No caso em tela, a despeito das reclamadas negarem a prestação de serviços, o autor desincumbiu-se de seu ônus de provar o vínculo empregatício com a reclamada Associação de Proprietários e Promitentes Compradores do Residencial Chácaras de Janauary. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas e pelo reclamante, e rejeitar as preliminares suscitadas. Dar provimento parcial ao recurso de ambas as reclamadas, a fim de rejeitar a alegação de formação de grupo econômico entre as empresas. Dar provimento parcial ao recurso da reclamada KARDEX ADMINISTRACAO E SERVICOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e excluí-la da lide, mantendo a condenação imposta apenas à reclamada ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL CHÁCARAS DE JANAUARY, reconhecendo o vínculo empregatício pelo período de 01/09/2021 a 31/5/2023, consoante fundamentação. Negar provimento ao recurso do reclamante. De ofício, determinar a observância do disposto na ADC n. 58, do C. STF e na Lei n. 14.905/2024, em relação aos juros e correção monetária. Cominar custas à reclamada ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL CHÁCARAS DE JANAUARY, no valor de R$200,00, calculadas sobre o montante de R$10.000,00, ora arbitrado à condenação. Mantida inalterada a decisão nos demais termos, conforme a fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 3 a 15 de abril de 2025.   SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora     MANAUS/AM, 29 de abril de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIGTON DOS SANTOS RAMOS
  8. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000188-38.2023.5.11.0201 RECORRENTE: ELIGTON DOS SANTOS RAMOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ELIGTON DOS SANTOS RAMOS E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL CHACARAS DE JANAUARY, de parte, do teor do Acórdão de Id. 639c1a7, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 24103115025013400000013370620, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Em matéria de vínculo de emprego, quando negada a prestação de serviços, incumbe ao autor o ônus de comprovar os elementos caracterizadores da relação de emprego, por serem fatos constitutivos de direito seu (art. 818, I, da CLT). No caso em tela, a despeito das reclamadas negarem a prestação de serviços, o autor desincumbiu-se de seu ônus de provar o vínculo empregatício com a reclamada Associação de Proprietários e Promitentes Compradores do Residencial Chácaras de Janauary. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas e pelo reclamante, e rejeitar as preliminares suscitadas. Dar provimento parcial ao recurso de ambas as reclamadas, a fim de rejeitar a alegação de formação de grupo econômico entre as empresas. Dar provimento parcial ao recurso da reclamada KARDEX ADMINISTRACAO E SERVICOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e excluí-la da lide, mantendo a condenação imposta apenas à reclamada ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL CHÁCARAS DE JANAUARY, reconhecendo o vínculo empregatício pelo período de 01/09/2021 a 31/5/2023, consoante fundamentação. Negar provimento ao recurso do reclamante. De ofício, determinar a observância do disposto na ADC n. 58, do C. STF e na Lei n. 14.905/2024, em relação aos juros e correção monetária. Cominar custas à reclamada ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL CHÁCARAS DE JANAUARY, no valor de R$200,00, calculadas sobre o montante de R$10.000,00, ora arbitrado à condenação. Mantida inalterada a decisão nos demais termos, conforme a fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 3 a 15 de abril de 2025.   SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora     MANAUS/AM, 29 de abril de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL CHACARAS DE JANAUARY
  9. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000188-38.2023.5.11.0201 RECORRENTE: ELIGTON DOS SANTOS RAMOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ELIGTON DOS SANTOS RAMOS E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) KARDEX ADMINISTRACAO E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA., de parte, do teor do Acórdão de Id. 639c1a7, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 24103115025013400000013370620, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Em matéria de vínculo de emprego, quando negada a prestação de serviços, incumbe ao autor o ônus de comprovar os elementos caracterizadores da relação de emprego, por serem fatos constitutivos de direito seu (art. 818, I, da CLT). No caso em tela, a despeito das reclamadas negarem a prestação de serviços, o autor desincumbiu-se de seu ônus de provar o vínculo empregatício com a reclamada Associação de Proprietários e Promitentes Compradores do Residencial Chácaras de Janauary. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas e pelo reclamante, e rejeitar as preliminares suscitadas. Dar provimento parcial ao recurso de ambas as reclamadas, a fim de rejeitar a alegação de formação de grupo econômico entre as empresas. Dar provimento parcial ao recurso da reclamada KARDEX ADMINISTRACAO E SERVICOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e excluí-la da lide, mantendo a condenação imposta apenas à reclamada ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL CHÁCARAS DE JANAUARY, reconhecendo o vínculo empregatício pelo período de 01/09/2021 a 31/5/2023, consoante fundamentação. Negar provimento ao recurso do reclamante. De ofício, determinar a observância do disposto na ADC n. 58, do C. STF e na Lei n. 14.905/2024, em relação aos juros e correção monetária. Cominar custas à reclamada ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS E PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL CHÁCARAS DE JANAUARY, no valor de R$200,00, calculadas sobre o montante de R$10.000,00, ora arbitrado à condenação. Mantida inalterada a decisão nos demais termos, conforme a fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 3 a 15 de abril de 2025.   SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora     MANAUS/AM, 29 de abril de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KARDEX ADMINISTRACAO E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou