S. F. P. x A. E. P.
Número do Processo:
0000189-56.2025.8.26.0404
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Orlândia - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Orlândia - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000189-56.2025.8.26.0404 (processo principal 1000555-59.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.F.P. - A.E.P. - Decido. Tendo decorrido o prazo legal, sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, de rigor o decreto da prisão civil do executado (planilha débito - R$924,86 - fls.103 e 112/113 - referente aos meses de abril e maio de 2025). Existe pedido expresso para o decreto de sua prisão feito pela parte exequente, com a plena concordância do órgão ministerial. O débito alimentar autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo. Nesse sentido, decreto a prisão civil do alimentante pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Conforme preceito da jurisprudência (Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça- 'O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo'), o qual me filio, o obstáculo à prisão civil será o pagamento das três prestações anteriores à ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso do processo. Expeça-se mandado de prisão junto ao BNMP 3.0, importando-o para o processo, com envio via e-mail ao IIRGD, nos termos do Comunicado CG 464/2019 (DJE 02/04/2019, página 06): para mandados de prisão: mandados.iirgd@sp.gov.br; para contramandados de prisão: contramandado.iirgd@sp.gov.br; para alvarás de soltura: alvara.iirgd@sp.gov.br; para outras comunicações: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br. Consigne-se no mandado de prisão civil os valores devidos da pensão alimentícia pelo executado. Caso o executado tenha endereço certo nesta Comarca, encaminhe-se também o mandado de prisão diretamente à autoridade policial responsável pelo cumprimento, via e-mail, servindo este como OFÍCIO, caso necessário. Para emissão da peça junto ao BNMP 3.0, atente a serventia para o estatuído no Comunicado Conjunto nº 554/2024 (Toda pessoa para qual tenha sido imposta alguma das medidas previstas da Resolução CNJ 417/2021 será cadastrada no BNMP 3.0 com o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF). O cadastro da pessoa no sistema deverá ser precedido de consulta, a fim de se evitar duplicidades). ACertidão de Cumprimento do mandado de prisão expedida no BNMP 3.0 não substitui a certidão de cumprimento do documento emitida pela Autoridade Policial ou Agente Penitenciário que será juntada aos autos (Comunicado Conjunto nº 554/2024). Com a Chegada de informação acerca do cumprimento do mandado de prisão, faça-se a emissão da peça junto ao BNMP 3.0 (Certidão de Cumprimento do mandado de prisão - BNMP), importando-a para o processo. Se o executado for domiciliado em outro Estado da Federação, EXPEÇA-SE carta precatória, encaminhando o mandado de prisão para cumprimento. Autorizo a busca de dados do executado para emissão do mandado de prisão junto aos sistemas disponíveis. Intime(m)-se. - ADV: CARLA FERNANDA MANIEZIO (OAB 282046/SP), THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP), MARIA RITA GONÇALVES MARGARIDO (OAB 442070/SP)
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Orlândia - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000189-56.2025.8.26.0404 (processo principal 1000555-59.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.F.P. - A.E.P. - Vistos. Fl. 112/113: Faça-se vista ao Ministério Público. Anoto que o patrono do executado não regularizou sua representação processual (item 1 de fl. 105). Após, conclusos para analise do pedido de prisão. Int. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP), CARLA FERNANDA MANIEZIO (OAB 282046/SP), MARIA RITA GONÇALVES MARGARIDO (OAB 442070/SP)