Ministerio Da Ciencia, Tecnologia E Inovacoes e outros x Joao Carlos Duarte e outros

Número do Processo: 0000189-81.2018.5.10.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000189-81.2018.5.10.0021 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RECLAMADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOAO CARLOS DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4de0a8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDISERVIÇOS/DF, exequente na presente demanda, ajuizou execução de sentença em face de RDJ - ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, executada, visando à cobrança de contribuições sindicais referentes aos anos de 2011, 2012 e 2015, decorrentes de acordo extrajudicial não cumprido. Após diversas tentativas de satisfação do crédito junto à executada, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), no qual se incluiu JOÃO CARLOS DUARTE no polo passivo da execução (ID 656e664). Regularmente citado por edital (ID f59145e), o excipiente JOÃO CARLOS DUARTE apresentou a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 3eed20f), arguindo, preliminarmente, a nulidade de sua citação por edital. No mérito, sustentou sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo débito, sob a alegação de que: a) o crédito exequendo possui natureza tributária, e não trabalhista, o que afastaria a aplicação da teoria menor da desconsideração; b) sua saída da sociedade em 27/08/2020 imporia a observância do benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT, responsabilizando-o apenas subsidiariamente e após esgotamento das execuções contra a empresa e sócios atuais. O sindicato exequente apresentou manifestação (ID 4aad54d) pugnando pela improcedência da exceção. No ID f448426, oo excipiente destaca que sobreveio fato novo, consubstanciado na homologação do pedido de desistência da recuperação judicial da RDJ, ocorrida em 05 de abril de 2024, que culminou na extinção do feito recuperacional nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com a cessação imediata dos efeitos da recuperação judicial, em especial a suspensão das execuções individuais prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, o excipiente postula, primariamente, o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Reclamada RDJ, com a expedição imediata de alvará de transferência dos valores constantes em conta judicial para a conta do Reclamante, até a integral satisfação do débito, dada a expressiva quantia já bloqueada e que se revela superior ao crédito exequendo. Consequentemente, requer a extinção do feito executivo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao excipiente, conforme o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Subsidiariamente, para a hipótese de não acolhimento dos pleitos principais, reitera a análise de sua Exceção de Pré-Executividade, requerendo o reconhecimento da nulidade da sua citação por edital, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos dela decorrentes, assegurando-se a restituição do prazo para a apresentação de defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, argumentando que a dívida não possui natureza trabalhista e que a desconsideração da personalidade jurídica não se justifica pela ausência dos pressupostos legais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, citando precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Sucessivamente, caso se entenda por sua responsabilidade, requer que esta seja reconhecida como subsidiária à dos atuais sócios da Reclamada, observando-se o benefício de ordem previsto no artigo 10-A da CLT, determinando que atos constritivos sobre seu patrimônio somente ocorram após esgotadas as tentativas de busca de bens dos sócios atuais da RDJ. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui via processual de construção pretoriana, amplamente admitida na Justiça do Trabalho, que permite ao devedor arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória, ou seja, que possam ser comprovadas de plano por prova documental pré-constituída ou por fatos incontroversos. As teses levantadas pelo excipiente enquadram-se nesse perfil. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Exceção de Pré-Executividade. 2. DO MÉRITO 2.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL O excipiente arguiu a nulidade de sua citação por edital no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobre o argumento de que não foram esgotados os meios de localização antes da medida excepcional. Contudo, a citação via edital, embora subsidiária e excepcional, é legítima quando esgotados os meios razoáveis de localização do devedor, ou quando este se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. No caso dos autos, verifica-se que foram empregados os meios hábeis e disponíveis de citação, inclusive via postal (AR), que retornou com resultado negativo ("endereço insuficiente para entrega", conforme ID 3eed20f, pág. 6). É imperativo ressaltar que a manutenção e atualização dos dados cadastrais perante as autoridades e bancos de dados públicos constitui dever de todos, incluindo o próprio excipiente. A inércia em manter tais dados atualizados não pode servir de subterfúgio para se esquivar da responsabilidade processual, especialmente após tentativas de localização pelo Juízo e pela parte exequente. A citação por edital, neste contexto, não se afigura nula, pois a diligência prévia se mostrou infrutífera em face da ausência de dados cadastrais corretos e atualizados, atribuível à parte. A medida foi adotada após a tentativa de notificação postal, sendo, portanto, adequada aos termos do art. 841, §1º, da CLT e do art. 256, §3º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Desse modo, afasto a preliminar de nulidade da citação. 2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO, DA ORDEM DE PREFERÊNCIA E DA GARANTIA DA EXECUÇÃO Superada a preliminar, passo à análise do mérito da exceção. O excipiente, JOÃO CARLOS DUARTE, argumenta sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, primeiramente, pela natureza do débito (contribuições sindicais de caráter tributário) e, secundariamente, pela observância do benefício de ordem do art. 10-A da CLT. Segundo a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida em interpretação conferida do §5º do art. 28 do CDC, utilizado nesta Especializada, que adota a Teoria Menor da desconsideração, que o óbice ao adimplemento da obrigação judicialmente constituída merece ser levantado, retirando-se o véu da proteção da personalidade jurídica constituída, responsabilizando os componentes do quadro societário da malfadada empresa. Logo, a ruína do empreendimento é prova suficiente que, atrelada ao indício de ocultação patrimônio, permitem concluir, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial. Portanto, os pressupostos para a desconsideração da personalidade estão presentes: a responsabilidade da Devedora Principal nos haveres trabalhistas ora executados, e o seu esvaziamento patrimonial - ilação obtida com os reiterados insucessos na obtenção judicial de bens e créditos aptos a solver o débito trabalhista -, fatos que permitem concluir pela má gestão societária, a atuação coordenada dos responsáveis, e o encerramento irregular do empreendimento, sem a correspondente liquidação dos haveres da Devedora Principal, violando, assim, a função social do empreendimento, e revelando o comportamento contumaz dos empreendedores brasileiros, a de, empresa após empresa, abandonar o malsucedido empreendimento, fundar nova empresa no intuito de se esquivar da responsabilidade perante terceiros e perante a Sociedade, deixando rastro de dívidas pendentes, almejando irresponsavelmente o lucro individual em detrimento da coletividade e paz social. Considerando: i) que foram infrutíferas as diversas tentativas de localização de bens da executada livres desembaraçados, de fácil liquidez, que obedeçam à ordem de preferência de que trata o artigo 835 do CPC; ii) que a responsabilização dos sócios não está restrita às hipóteses do art. 50 do Código Civil, ante a aplicabilidade do arts. 28, § 5º do CDC ao Processo do Trabalho, por analogia; Decido pela inclusão de  JOÃO CARLOS DUARTE no polo passivo desta demanda, cujos bens deverão responder pela satisfação dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 790, II e VII, do CPC. Prossigo. A saída do excipiente da sociedade em 27/08/2020 (ID f6769fa) impõe a observância da ordem de preferência do art. 10-A da CLT, que estabelece a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, e apenas após esgotados os bens da empresa devedora e dos sócios atuais. Não há prova nos autos de que a execução contra a empresa e o sócio atual (RICARDO AUGUSTO FAGUNDES DE ALMEIDA, conforme ID f448426) tenha sido exaurida. Porém, mais relevante do que as discussões sobre a natureza do débito e a aplicação das teorias da desconsideração, é o fato superveniente da homologação do pedido de desistência da recuperação judicial da executada RDJ (ID 223154353). Com a extinção do processo de recuperação judicial, cessa o impedimento à livre movimentação e constrição do patrimônio da empresa. Somado a isso, e de forma determinante para a presente decisão, constatou-se a existência de valores já bloqueados e depositados judicialmente, conforme sentença de origem (ID 2de4db5). A finalidade da execução é a satisfação do crédito. Havendo valores em depósito judicial suficientes para adimplir integralmente o débito, torna-se desnecessária e desproporcional a manutenção do ex-sócio no polo passivo da execução, uma vez que o crédito pode ser satisfeito diretamente com os bens da pessoa jurídica principal. A continuidade da execução contra o excipiente, nestas circunstâncias, representaria excesso de execução e desvio da finalidade processual. Assim, em face da plena garantia da execução, torna-se insubsistente o fundamento para a inclusão do excipiente no polo passivo, independentemente das demais arguições. E, se assim não for definido, nos termos do art. 10-A da CLT, o benefício de ordem postulado deve ser seguido, com investida integral da execução em face do devedor primário. DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por JOÃO CARLOS DUARTE. No mérito, rejeito a preliminar de nulidade da citação do excipiente e, no mérito, julgo a exceção IMPROCEDENTE. Sem custas. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes processuais. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF
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