Jaeckson Soares De Oliveira e outros x Companhia Energetica Do Rio Grande Do Norte Cosern e outros
Número do Processo:
0000190-49.2025.5.21.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000190-49.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: VERISSIMO GARCIA PEREIRA RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4717e5 proferida nos autos. SENTENÇAPROLATADA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N° 190-49.2025.5.21.0010Órgão prolator:ZEU PALMEIRA SOBRINHOJuiz da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RNData:03 de julho de 2025 Reclamante: VERISSIMO GARCIA PEREIRA Reclamada : COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Reclamada : LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP 1. Vistos, etc. VERISSIMO GARCIA PEREIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou reclamação em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP, também qualificadaS, alegando que laborou para a segunda reclamada em prol da primeira, exercendo no período imprescrito a função de eletrotécnico. Alega que se efetivou em sobrejornada e com supressão do intervalo para refeição e descanso, bem como tinha metade da sua remuneração total paga “por fora”. Menciona, que embora não tenha sido pré-avisado acerca da dispensa, não teve indenizado o período de aviso prévio, bem assim não houve repercussão do período em outras verbas. Pleiteia, além da justiça gratuita, a retificação da remuneração e da data de saída na CTPS e os seguintes títulos: integração da verba recebida por fora à sua remuneração e diferenças salariais correspondentes; projeção do aviso prévio indenizado e diferenças salariais decorrentes; horas extras por sobrejornada e por supressão do intervalo intrajornada e reflexos; e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 150.977,11. Presentes as partes, instalou-se a audiência inaugural (id a65bca2). Infrutífera a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação eletrônica (id b965bbf), acompanhada de instrumento procuratório e documentos. O juízo indeferiu, sob protestos do seu causídico, o pedido da reclamada de juntada de outras folhas de ponto, com fundamento no art. 434 do CPC, por não se tratarem de documentos novos nem contraposição de provas produzidas após a defesa. Réplica do autor e manifestação aos documentos anexos à peça de defesa no id 9a08f7a. Alçada fixada na inicial. Sessão de prosseguimento (id 1348eb0). Ouvidas as partes e a testemunha do autor. Reconhecida a suspeição da testemunha da reclamada, sob protestos do advogado. Indeferido, sob protestos do seu causídico, o pedido da reclamada para que fosse tomado o depoimento da testemunha Analidice de Brito de forma telepresencial, com fulcro na Resolução 354/2020, do CNJ. Rejeitada a contradita ofertada pela reclamada à testemunha indicada pelo autor, sob a alegação de que esta tem ação contra a empresa. Tudo sob protestos de seu causídico. Sem mais provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais em memoriais pela parte reclamada (id 3117cf3) e reclamante (id aef8903). Malograda a segunda proposta de conciliação. Aprazada sessão de julgamento. É O RELATÓRIO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS A primeira reclamada requereu exclusividade de notificação em relação ao causídico OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR. Sendo incumbência da parte cadastrar nos autos eletrônicos os advogados a quem pretende que se destinem as comunicações processuais e cadastrado apenas aquele indicado, não há nada a apreciar no tocante. 2.2. DA APLICABILIDADE DA LEI N.º 13.467/2017 Aplicam-se os efeitos processuais da Lei 13.467/2017 neste momento decisório em face do ajuizamento após o início da vigência do citado diploma legal (11/11/2017). Quanto aos efeitos materiais da norma, emerge dos autos que parte da relação trabalhista contratual se deu antes da vigência da referida Reforma, existindo entre as partes o direito adquirido a aplicação das normas celetistas anteriores a 11/11/2017, com fundamento no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A litisconsorte suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a relação jurídica entre reclamante e Reclamada é oriunda da prestação de serviços terceirizados, pelo que inexiste qualquer vínculo empregatício entre as partes. Argumenta que por ser concessionaria de serviços públicos, atuando conforme a Lei nº 8.987/1995 e o art. 175 da CF, estaria autorizada a contratar terceiros sem responder subsidiariamente por eventuais descumprimentos de obrigações por parte das empresas contratadas. A prefacial resta rejeitada, posto que - pela teoria do direito abstrato de agir - quando o julgador analisa as provas dos autos com a finalidade de revelar a existência, ou não, da avença de emprego ou responsabilidade da litisconsorte passiva, a conclusão judicial estará inevitavelmente circunscrita ao mérito da demanda. Vale dizer, não há de se confundir direito material com direito processual. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.4. DAS NULIDADES - PROTESTOS EM AUDIÊNCIA 2.4.1. Juntada de documentos Nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, sendo “lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Admite-se, ainda, “a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. No caso, na audiência inicial a vindicada requereu a juntada posterior de cartões de ponto que não foram juntados com a defesa. Não se trata, contudo, de documentos novos nem a parte interessada apresentou justo impedimento para a sua juntada oportuna. Sendo assim, tipificada a preclusão temporal e consumativa, este Juízo ratifica a decisão prolatada em audiência (id 1348eb0), no sentido do indeferimento da juntada de cartões de ponto. 2.4.2. Das contraditas O advogado da reclamante, suscitou a contradita alegando que a testemunha da reclamada é esposa da preposta. Perguntada a respeito, a testemunha confirmou. O juízo acatou a contradita, sob protesto do advogado da reclamada, tendo em vista que a jurisprudência considera o relacionamento afetivo entre testemunha e parte como amizade íntima. Veja-se ementa a esse respeito: SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. Para se configurar a suspeição, necessário se faz que seja verificada a inequívoca existência de amizade íntima, pela comprovação de que a testemunha e a parte apresentam laços que transcendem os limites de uma mera relação de trabalho, fato este que pode ser demonstrado por diversas situações, tais como a frequência regular ao ambiente familiar, compadrio, passeios conjuntos, e se essa amizade poderia acarretar a parcialidade do testemunho. (TRT-1 - RO: 00100514320145010029 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Terceira Turma, Data de Publicação: 05/07/2017) (grifo nosso) Contradita suscitada pelo causídico da parte reclamada, sob o argumento de que a pretensa testemunha da parte autora teria interesse na causa, por demandar contra a empresa. Contradita rejeitada tendo em vista que, objetivamente, o fato de um empregado ter demandado contra a reclamada não resulta nas hipóteses de suspeição ou impedimento constantes no art. 447 do CPC (Súmula 357, TST). Importante salientar, que o destinatário final da prova é o juízo, não havendo garantia de que o depoimento da testemunha traria benefício à parte que a patrocinou, como tenta argumentar o causídico, ou suposto prejuízo, não havendo que se falar em nulidade processual. Ademais, a parte não comprovou as razões de sua postulação, mesmo quando oportunizado a ela durante a assentada de instrução processual, ônus acometido nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do art. 15 daquele diploma c/c art. 769 da CLT. 2.4.3. Ouvida de nova testemunha de forma telepresencial Protesto formulado pelo advogado da reclamada contra a decisão do juízo de não ouvir sua testemunha de forma telepresencial. A reclamada trouxe uma única testemunha, com contradita a ela acolhida pelo juízo. A reclamada, por sua vez, informou que gostaria de ouvir outra testemunha de forma presencial. Pelo juízo foi dito que: “Pela ordem, o advogado da reclamada Lader requereu a tomada de depoimento da testemunha Analidice de Brito de forma telepresencial em virtude desta estar trabalhando para outra empresa, atuando neste momento em obra. O Juízo indeferiu o pleito, nos termos da resolução 354/2020 do CNJ haja vista que na audiência anterior não houve qualquer postulação de oitiva de testemunha pelo modelo telepresencial, exceto em relação a testemunha da reclamante, ademais é obrigação da parte, uma vez intimada para apresentar testemunha, comprovar que efetuou o convite ou postular, no momento da postulação da produção da prova testemunhal que para o réu coincide com o momento da defesa, a expedição de carta precatória, o que não é a situação dos autos. Consignados os protestos do patrono da reclamada.” Ademais, a teor do art. 455, do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Acrescente-se, ainda, que nos termos do art. 463, do CPC, o depoimento é um serviço público e irrecusável, de modo que o fato de a testemunha ser empregada, sujeita ao regime da legislação trabalhista, não é motivo para deixar de colaborar para com a justiça, pois o comparecimento à Justiça não lhe traz perda de salário e nem autoriza qualquer desconto no seu tempo de serviço. Assim, ante as considerações já elencadas, ratifica-se a decisão consubstanciada na ata de audiência. 2.5. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE AUTORA Com a nova redação dada pela Lei n° 11.925/2009, é de se ter em mente que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, para ser eficiente, a impugnação deve se referir ao conteúdo, e não apenas ao mero aspecto formal. Sendo assim, rejeita-se a impugnação genérica ofertada pela ré. 2.6. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte autora pleiteia a concessão da justiça gratuita, aduzindo que percebe remuneração inferior ao equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. A parte reclamada impugna o pedido, alegando que a parte autora não comprova sua condição de miserabilidade econômica, pressuposto para a concessão da gratuidade, pois não teria juntado qualquer documento com tal finalidade. O legislador ordinário, por meio da Lei 13.467/2017, nominada de “Reforma Trabalhista”, modificou a redação do § 3º do art. 790 da CLT, estabelecendo um novo limitador objetivo de renda para a concessão do benefício da gratuidade judiciária no processo do Trabalho, que passou de dois salários mínimos para 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Em recente decisão (16/12/2024), o Pleno do TST, no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21), fixou tese vinculante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, decidindo que “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, de acordo com evidência dos autos. Portanto, comprovada a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 3.262,96), a gratuidade judiciária deve ser deferida, conforme § 3º do art. 790 da CLT Ante o exposto, defere-se o benefício à parte autora, estando dispensada de eventuais custas e emolumentos, nos termos do caput do art. 790-A da CLT. 2.7. DAS PREJUDICIAIS – PRESCRIÇÃO TOTAL E QUINQUENAL A presente reclamatória foi ajuizada em 26/02/2025. Tendo a autora sido admitida em 02/01/2012 e despedida sem justa causa em 06/11/2023, não há falar em prescrição total, mas apenas na prescrição parcial, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, do vigente Texto Magno, combinado com o art. 11, da CLT, em relação aos créditos anteriores a 26/02/2020. Acolhe-se, assim, a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada, para extinguir com resolução de mérito as pretensões com exigibilidade anterior a 26/02/2020, na forma do art. 487, II, do CPC/15, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362, TST). 2.8. DO SALÁRIO “POR FORA” E VERBAS DECORRENTES O reclamante alega, em sua exordial, que, além do valor fixo, percebia remuneração paga por fora, equivalente a 100% do salário-base, que não repercutia em outras verbas. Postula, desta forma, os seguintes títulos: diferenças salariais resultantes da repercussão dos valores por fora e aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%. A reclamada afirma que a remuneração do obreiro era aquela estipulada em sua CTPS e nos contracheques e que os valores extrafolha seriam fruto de ajuste verbal entre o falecido proprietário da empresa e o autor, pagos por mera liberalidade em razão de premiação por atingimento de metas relacionadas aos serviços de manutenção de rede e georreferenciamento. Em sua defesa, a segunda ré não nega os pagamentos, sustentou, todavia, que os demais valores extrafolha referem-se a ajuda de custo paga para custear despesas de manutenção em viagens. Passa-se à análise. O inciso I, do art. 40 da CLT, estabelece o seguinte: Art. 40. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: I - nos casos de dissídio na justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; Destarte, o salário anotado na CTPS gera presunção relativa (juris tantum) de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário. O que define se uma verba é indenizatória é se ela é paga para a realização do trabalho, e não como retribuição pelo trabalho. A ideia principal é a de que, se um valor foi gasto pelo empregado para possibilitar a realização de uma atividade laboral e ele está sendo ressarcido, esse pagamento tem natureza indenizatória. Assim, é necessário registrar o que dispõem os parágrafos 2º e 4º, do artigo 457, da Consolidação das leis do Trabalho - CLT: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (…) § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (...) § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (destacamos) A distinção entre premiação e comissão consiste no fato gerador do direito à sua percepção. A comissão será devida em decorrência do simples negócio aperfeiçoado; já a premiação, contudo, depende de indicadores ou requisitos estabelecidos pela empresa, a exemplo de metas e resultados, não se limitando ao ato de aperfeiçoar o negócio. Ou seja, em relação à premiação, deve haver conjugação do negócio com outros parâmetros Dessa forma, para afastar a natureza salarial da verba paga, deve seu pagamento estar atrelado ao atingimento de uma meta preestabelecida, em razão de um desempenho superior ao ordinariamente esperado, conforme definição legal. Nesse contexto, a citada parcela é destinada a recompensar o empregado por condutas individuais especiais, não apresentando, por isso, caráter salarial, por se tratar de liberalidade patronal voltada a estimular um desempenho extraordinário. Tratando-se de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, deveria a reclamada comprovar os critérios que levaram a considerar as verbas pagas por fora como premiação. Desse ônus a reclamada não se desincumbiu, pois não apresentou prova documental ou testemunhal a comprovar os critérios para pagamento de premiação. Na prática, é irrelevante se o prêmio pago é pago em folha ou fora dela, sendo imprescindível apenas que seja vinculado ao estímulo de um desempenho extraordinário, superior ao ordinariamente esperado. Nesse contexto, entendo que os valores pagos fora dos contracheques constituem fortes indícios de burla a direitos trabalhistas e previdenciários, por meio de prática ilegal de pagamento de uma parte do salário sem registro em folha de pagamento e sem repercussão em outras verbas de natureza salarial. Os argumentos da reclamada são confusos e até contraditórios. O preposto assim declarou em audiência (id 1348eb0): “(…) que a ajuda de custo não constava no contracheque do reclamante; que os extratos de ID f990909 não se referem a depósito da empresa concernente a salário por fora; que os depósitos mencionados provavelmente são ajuda de custo ou ressarcimento de despesas com material (…)” Na inicial, a ré traz a seguinte tese: Em verdade, foi ajustado entre o antigo proprietário da empresa e o reclamante que, em caso de superação das metas estabelecidas para os serviços de manutenção de redes e georreferenciamento, devidamente validadas pelo autor, este receberia um valor variável de conformidade a proporção da meta superada. E assim ocorreu ao longo da contratualidade, tendo a reclamada adimplido os valores a tempo e modo, conforme acusa a documentação trazida à baila juntamente com a petição inicial. Por óbvio, durante o período em que o reclamante permaneceu em casa, não recebeu os valores devidos a título de bonificação. (grifados) O autor afirmou em depoimento que recebeu salário por fora até novembro de 2022 e que durante 18 meses, entre 2021 e 2022, o salário por fora foi depositado em sua conta corrente. Analisando os contracheques acostados (id 1ebebd9 e seguintes), vejo que o salário base do autor era de R$ 2.216,29, em 2021, e R$ 2.491,95, em 2022, sendo que os extratos bancários de 2022 (id 1ebebd9), especialmente, revelam pagamentos mensais em valores muitos superiores aos registrados nos contracheques do período, sem considerar as ajudas de custos, corroborando a tese autoral de pagamento por fora. Ora, se o pagamento do salário deve ser feito até o 5º dia útil, como determina a CLT, os depósitos de valores fora desse período, diretamente na conta bancária do obreiro, caracterizam fortes indícios de pagamento “por fora”, com objetivo de eximir a Reclamada da obrigação de pagar outras obrigações trabalhistas que deveriam incidir sobre os valores pagos, a exemplo do FGTS e da contribuição previdenciária. Assim, em respeito aos limites da lide, resolve este Juízo considerar como pago por fora o equivalente a 100% da remuneração-base do autor. Ante o exposto, julga-se procedente o pleito de diferenças salariais, decorrentes da integração dos valores pagos “por fora” e seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, no período imprescrito, de 26/02/2020 a agosto de 2022, quanto o autor passou a situação de disponibilidade em sua residência. O FGTS + 40% deve ser recolhido à conta vinculada do obreiro, nos termos do que foi decidido de forma vinculante pelo TST (Tema 68). Neste passo, condena-se, ainda, a empresa ré na obrigação de proceder à retificação da remuneração na CTPS digital do autor, conforme fixado. Para cumprimento da obrigação de fazer ora imposta à reclamada, a parte reclamante, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, deve depositar sua CTPS na Secretaria do Juízo. Em seguida, a parte acionada deve ser notificada para que proceda às anotações com os dados acima relacionados e devolva a carteira profissional à Secretaria do Juízo, também no prazo de 10 (dez) dias. Se suplantado o prazo assinado à parte reclamada, fica, desde já, em desfavor dela arbitrada a multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da parte reclamante. Após 30 dias, mantida a recalcitrância, proceda a Secretaria às anotações (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT), expedindo, se necessário e independentemente de novo despacho nesse sentido, mandado de busca e apreensão da CTPS da parte reclamante, sem prejuízo da execução das astreintes (art. 497 e ss. do CPC). Ao proceder às anotações ora determinadas, a parte reclamada deve abster-se de fazer qualquer vinculação e/ou menção ao presente processo na CTPS, sob pena de pagamento do valor total da multa cominatória total fixada (R$ 3.000,00), sem prejuízo de outras sanções. 2.9. DO AVISO PRÉVIO E DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O reclamante alega que mesmo tendo sido dispensado sem justa causa e sem pré-aviso pelo empregador, não teve a projeção do período nem recebeu a indenização correspondente. A reclamada defende-se aduzindo que o aviso prévio foi concedido na modalidade trabalhada, não havendo que se falar em indenização. O demandante não impugnou o TRCT (páginas 742/743), onde consta sua assinatura, tampouco se insurgiu contra a alegação da ré no que toca ao aviso prévio trabalhado, pelo que se julga improcedente o pedido de indenização do período de aviso prévio e de retificação da CTPS. A multa rescisória, prevista no art. 477, § 8º, da CLT, foi fixada pelo legislador para que o empregador promova o pagamento relativo às verbas rescisórias no tempo certo, qual seja 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato. (§ 6º do mesmo artigo, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). O autor alega, ademais, que as verbas rescisórias foram quitadas somente em 19/12/2023. A reclamada não acostou comprovante de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, ônus que lhe pertencia, por força do arts. 818, II, CLT, e 373, II, do CPC. Ademais, o autor trouxe aos autos extrato da sua conta bancária (página 121) onde consta a transferência pela reclamada de R$ 5.409,20, valor do TRCT, no dia 19/12/2023. Encerrado o contrato em 06/11/2023 e quitadas as verbas rescisórias após o prazo do § 6º do art. 477, da CLT, faz jus o autor a multa celetista do § 8º do referido artigo. 2.10. DAS HORAS EXTRAS A parte reclamante alega em depoimento o labor em sobrejornada e com supressão do intervalo intrajornada, postulando o pagamento do trabalho extraordinário realizado. Sustenta que cumpria jornada de 6h às 17h ou 17h30, com intervalo de 30 minutos, em média, e das 3h30/4h até as 17h30/18h, com intervalo de 30 minutos em média para café e 30 minutos para almoço, quando viajava para as cidades mais distantes, acrescendo que os registros de ponto não consignam os corretos horários, que eram anotados de acordo com a orientação de seu superior hierárquico. A reclamada nega tais informações, aduzindo o respeito ao limite de jornada constitucional, postulando, por via de consequência, a improcedência de qualquer valor a título de horas extras por sobrejornada. Refuta qualquer interferência na anotação da real jornada, que ficava a cargo do reclamante. Passa-se à análise. Analisando as provas documentais produzidas pela ré, observo que acostou apenas cartões de ponto dos meses de Dez/22 e Jan e Mar de 2023. De acordo com a Súmula 338, I do TST, c/c art. 74, § 2º, da CLT, é ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No entanto, a ausência de cartões de ponto, por si só, não implica automática adoção da jornada da inicial, especialmente quando houver prova testemunhal que demonstre situação distinta da inicial ou a inicial contenha alegações pouco verossímeis. É o caso dos autos, em que o depoimento da testemunha conflita diretamente a com as alegações do autor. Veja-se: DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA: "que trabalhou para a reclamada de 02/01/2012 até 06/11/2023 na qualidade de fiscal de obras; que realizava seu trabalho de forma interna e externa; que era subordinado diretamente a Fernanda, funcionária da Lader e a engenheira Analidice, também da Lader; que assinava folha de ponto uma única vez no mês; que já chegou a assinar folha de ponto correspondente a um ano; que trabalhava em veículo da empresa; que não tinha subordinado; que cumpria horário das 6, quando chegava ao escritório da empresa até 17 ou 17h30, com intervalo de 30 minutos em média; que comparecia ao escritório da empresa um ou dois dias na semana; que viajava praticamente todos os dias, sendo que para as cidades mais distantes viajava duas vezes na semana; que as cidades mais próximas compreendiam a região metropolitana de Natal e as cidades mais distantes eram Mossoró, Grossos, Macau, Guamaré, Pendências, Alto do Rodrigues, Tibau do Norte; que a reclamada tinha 4 fiscais de obras no estado do Rio Grande do Norte; que quando visitava obras na região metropolitana de Natal, também cumpria horário das 6 às 17h ou 17h30, com intervalo de 30 minutos em média; que quando viajava para as cidades mais distantes começava às 3h30 ou 4h até às 17h30 ou 18h, com intervalo de 30 minutos em média para café e 30 minutos para almoço; que o depoente era quem dirigia o veículo da empresa; que na maioria das vezes viajava sozinho; que folgava aos domingos e às vezes trabalhava no sábado; que trabalhava em média 2 sábados por mês, geralmente nas cidades mais distantes; que operava o equipamento denominado Jumbo para fins de localização geoprocessual dos postes; que preenchia os formulários de controle de utilização de veículos; que o veículo permanecia 24h com o depoente; que antes de viajar não havia obrigatoriedade de ir a empresa entregar o controle de utilização de veículo; que não sabe dizer com qual periodicidade entregava o formulário de controle de utilização de veículos a Sra. Fernanda; que a jornada aos sábados era idêntica a da semana; que não sabe especificar o período de vigência do contrato entre a reclamada e o litisconsorte tanto para a região metropolitana como para as outras cidades mencionadas; que fora da região metropolitana viajou até meados de 2022; que a partir setembro de 2022 até ser desligado a empresa parou as atividades em relação a prestação de serviços da Cosern e o depoente permaneceu em casa aguardando o contrato ser regularizado; que recebia como ajuda de custo em média de R$100,00 para região metropolitana e R$ 300,00 para cidades mais distantes; que ao ser contratado ficou acertado em 2012 um salário de aproximadamente R$ 3.000,00 sendo que R$ 1.500,00 era pago por fora; que recebeu salário por fora até novembro de 2022; que durante 18 meses entre 2021 e 2022 o salário por fora foi pago depositado em conta corrente do depoente; que chegava a obra antes da equipe de trabalhadores". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Ramon Luiz de França (...) Pela ordem, a parte reclamada suscitou a contradita alegando que a testemunha tem ação contra a empresa. Contradita rejeitada nos termos da súmula 357 do TST. Protestos pela parte reclamada. Compromissado na forma da lei, disse: "que trabalhou para a reclamada de abril de 2012 a dezembro de 2022 na qualidade de encarregado de linha viva; que trabalhava externamente tanto na região metropolitana de Natal quanto em cidades mais distantes; que o depoente trabalhava mais fora da região metropolitana de Natal; que trabalhava nas cidades de Touros, Mossoró, Goianinha; que em novembro de 2022 as atividades da reclamada foram paralisadas e o depoente foi mandado para casa; que um mês depois recebeu o comunicado da empresa de que estava sendo desligado; que a paralisação das atividades da empresa em novembro de 2022 não atingiu a região metropolitana de Natal; que o reclamante fazia a fiscalização em campo; que era comum coincidir o local do trabalho do reclamante com o do depoente; que nunca viajou juntamente com o reclamante; que o depoente viajava em veículo da empresa; que o reclamante viajava em veículo da empresa; que várias vezes esteve no mesmo local de trabalho em Mossoró juntamente com o reclamante; que o reclamante chegava ao local de trabalho em Mossoró às 4h30 ou 5h; que não sabe dizer o horário de largada do reclamante, porque quem saia primeiro era o depoente; que o depoente ganhava pouco mais de R$ 3.000,00; que o salário era depositado em conta corrente; que não sabe dizer sobre a remuneração do reclamante; que recebia ajuda de custo no valor aproximado de R$ 1.200,00 por mês; que o valor da ajuda de custo constava do contracheque do depoente; que o valor da ajuda de custo também era depositado em conta; que o reclamante, Melquizedek, Isaac e outros recebiam salário por fora; que não sabe dizer se o salário por fora era depositado em conta; que nunca presenciou o reclamante recebendo salário por fora; que não havia banco de horas na empresa; que o depoente gozava 20 minutos de intervalo para refeição; que o reclamante trabalhava todos os sábados, começando das 4 ou 4h50 até as 18h; que não sabe informar quantas vezes por mês o reclamante viajava para trabalhar em Mossoró, sabendo informar que o reclamante viajava toda semana para Mossoró; que não sabe dizer quando a reclamada deixou de ter serviços em Mossoró; que não se recorda o último mês em que viajou para trabalhar em Mossoró, mas lembra que isso aconteceu antes da pandemia; que não sabe dizer se o reclamante viajou para trabalhar em Mossoró depois da pandemia; que na região metropolitana o horário de trabalho do reclamante era idêntico ao horário nas cidades mais distantes; que não sabe dizer se o reclamante tomava café da manhã ". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. (destacados) Não merece credibilidade depoimento contraditório e excessivo, produzido no afã de ajudar a causa da parte que arrolou a testemunha, no caso, o autor. A confiança do Juízo no depoimento prestado pela testemunha deve ser plena. A testemunha ouvida extrapolou em relação ao alegado pelo próprio reclamante em relação aos sábados trabalhados e a outros pontos. Os excessos observados no depoimento não podem ser relevados, haja vista que o Juízo depende das declarações da testemunha para formar a convicção que vai embasar seu veredicto Deste modo, Julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. 2.11. DA RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE O autor objetiva a responsabilização da parte litisconsorte sob o argumento de que prestou serviços em favor desta, uma vez que era a tomadora de serviços. A vindicada em sua defesa invoca a existência de contrato de prestação de serviços com a reclamada principal, em razão da terceirização autorizada pela Lei 8.987/95. Alega que jamais celebrou contrato de trabalho diretamente com o reclamante, não tendo ocorrido prestação de serviços de nenhuma espécie para a tomadora de serviços. Aduz, ainda, que nunca o obreiro foi supervisionado ou remunerado pela tomadora, o que enseja a inexistência de qualquer prova de vínculo empregatício entre estes. Razão não assiste a primeira reclamada. Dos depoimentos colhidos nas audiências, restou claro que a litisconsorte foi a beneficiária exclusiva da prestação de serviços do autor, apesar do vínculo empregatício deste com a segunda reclamada. É irrelevante o fato de haver um contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, isso porque a partir da Súmula 331 do TST a responsabilidade do tomador de serviços passa a ser subsidiária, mesmo que lícita a terceirização de serviços. E, independentemente da nomenclatura do contrato civil, se mera prestação de serviços ou representação comercial, a prestação de serviços pela litisconsorte na casa de seus clientes por outra empresa é terceirização de serviço essencial ao seu modo de produção. Lecionando sobre o conceito de responsabilidade subsidiária, o jurista DE PLÁCIDO E SILVA, ministra: "Responsabilidade subsidiária entende-se a que vem reforçar a responsabilidade principal, desde que não seja esta suficiente para atender os imperativos da obrigação assumida" (IN, Vocabulário Jurídico, vol. IV, Ed. Forense, 3ª edição, 1991, página 278). Assim, somente na hipótese objetiva do patrimônio da cedente ser insuficiente para saldar as obrigações é que a tomadora será chamada para solvê-las com o seu patrimônio particular. Todavia, a legitimidade passiva da tomadora permanece, agora a título subsidiário, uma vez que figurando no título executivo judicial poderá ser chamada a Juízo, conforme se depreende do inciso IV da Súmula 331 do TST, "verbis": O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não há que se falar em limitação da responsabilidade da tomadora a parcelas de caráter remuneratório, uma vez que as verbas de caráter indenizatório se inserem na órbita gravitacional da relação de emprego (inciso VI da Súmula nº 331 do TST). Nesse sentido explicita Maurício Godinho Delgado: "O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviço por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização. Apreende também a nova súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência - rectius: insolvência - da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário." (São Paulo, LTr, 2002, p. 447). Desse modo, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não encontra restrições na seara trabalhista, de sorte a abranger todo o período contratual e todas as obrigações trabalhistas decorrentes do inadimplemento contratual, sem exceção. Atinge-se, assim, o escopo sócio-jurídico de amplificar as possibilidades de cumprimento da obrigação surgida em face da relação de trabalho, sem excluir qualquer direito situado na esfera juslaboral, inclusive as reparações morais e materiais cabíveis. O inadimplemento, por parte do devedor principal, implicará a imediata execução dos bens da tomadora, inexistindo, portanto, a obrigação de serem executados previamente os bens dos sócios da empresa principal (Precedentes do TRT21, Acórdão unânime n° 64.636, AP 1989/2003, DJE/RN de 27.1.07, pág. 61). Ademais, não há a necessidade de inclusão dos sócios no título judicial, uma vez que, constatada a insuficiência de patrimônio, a execução pode ser direcionada aos sócios da executada, consoante a Teoria Menor aplicável ao Direito do Trabalho. Se o integrante de grupo econômico não necessita figurar na sentença para que seu patrimônio seja objeto da execução, uma vez que não mais viceja a Súmula nº 205 do TST, com muito mais razão aplica-se idêntico raciocínio aos sócios das empresas demandadas. No tocante à obrigação previdenciária, a responsabilidade das demandadas é de natureza solidária, conforme dispõe o § 5º do artigo 33 da Lei n. 8.212/91 c/c o art. 128 do Código Tributário Nacional. 2.12. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT passou a ter a seguinte redação (Lei 13.467/17): "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Por conseguinte, em face da sucumbência da reclamada nos autos e considerando o grau de zelo dos patronos do reclamante, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o seu serviço, arbitram-se em 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença. No tocante aos honorários sucumbenciais dos patronos da reclamada, entende este Juízo que a redação do § 4º do art. 791-A da CLT, cobrando honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, acaba por esvaziar o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), seja em sua acepção formal (burocratizando procedimentos), quanto no aspecto material (retirando efetividade ao provimento jurisdicional). Notadamente pelo fato de que despreza a qualidade do beneficiário da justiça gratuita que, segundo a própria Constituição Federal, tem direito à assistência jurídica integral e gratuita – incluindo honorários advocatícios - desde que comprove insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF c/c art. 790, § 3º da CLT). Se não bastasse isso, acaba por regredir a processualística laboral à década de 1950, antes da primeira onda de acesso à justiça e os benefícios da gratuidade judiciária introduzidos pela Lei 1.060/50. Nesse sentido, acaba por violar, também, o princípio fundamental da vedação ao retrocesso social (art. 7º, caput da CF c/c art. 26 do Pacto de São José da Costa Rica). A previsão de que, inexistindo créditos a serem compensados, a exigibilidade dos honorários ficará suspensa, na prática, somente virá a assoberbar ainda mais o judiciário trabalhista com processos que deverão aguardar o prazo de dois anos. Trata-se de previsão ineficaz ante a própria realidade, eis que é altamente improvável que o trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, obtenha a qualquer tempo, proventos que não possuam natureza alimentar. Atenta, portanto, também ao direito fundamental de acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Não é por outra razão que recentemente (14/10/2021) o Plenário do STF, por maioria, acompanhando o voto divergente do Ministro Edson Fachin, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI de nº 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para declarar inconstitucionais o caput e § 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A da CLT, dispositivos modificados (caput do art. 790-B) ou introduzidos (§ 4º dos arts. 790-B e 791-A) pela Lei nº 13.467/17, nominada de “Reforma Trabalhista”, que possibilitavam a cobrança de honorários periciais e advocatícios, respectivamente, dos beneficiários da justiça gratuita. Antes mesmo da decisão do STF, este Juízo já vinha decidindo no sentido do reconhecimento da flagrante violação do caput e § 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A da CLT aos direitos fundamentais de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da vedação ao retrocesso social (art. 7º, caput da CF c/c art. 26 do Pacto de São José da Costa Rica), bem como à garantia de gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CF). Assim, por entender que a sucumbência recíproca, introduzida pela Lei nº 13.467/17, somente será aplicável nos casos que não for concedida a gratuidade judiciária, seja para o autor, seja para a reclamada, e, ainda, considerando os efeitos erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, indefere-se o pleito de honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da Reclamada. 2.13. DA LIQUIDAÇÃO Os valores acham-se atualizados até 01/07/2025, eis que apurado conforme diretrizes lançadas no presente decreto judicial, observando, ainda, a correta aplicação dos coeficientes de atualização monetária de débitos trabalhistas, conforme tabela divulgada mensalmente pelo TRT da 21ª Região. A interpretação dos pedidos considerou o conjunto da postulação e a observância do princípio da boa-fé (art. 322, §2º do NCPC/15) e os valores ora deferidos limitam-se aos termos postulados, haja vista que, na dicção do art. 492, do Novo Estatuto Processual Civil, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. As verbas deferidas nesta decisão incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, na forma da s. 381 do c. TST c/c art. 459 da CLT. A correção monetária deve corresponder à recomposição integral do poder aquisitivo decorrente do período apurado, sob pena de violar a efetividade e a eficácia do título judicial e favorecer o enriquecimento ilícito do devedor, nos seguintes moldes: 1) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); 2) A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 3) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora pela taxa legal (subtração da SELIC pelo IPCA: artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nas condenações por dano moral a atualização monetária (SELIC) será devida a partir da data da decisão ou da alteração do valor. A decisão do STF não alcança as demandas submetidas às decisões proferidas nas ADIS 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, bem como no RE nº 870.940. Os débitos contra a Fazenda Pública, ainda que na Justiça do Trabalho, continuam sendo corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). 2.14. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A planilha de liquidação das verbas previdenciárias foi elaborada tomando-se como base de cálculo as verbas de natureza salarial que foram objeto da condenação. Em homenagem ao preceito do inciso IX, do art. 93, da atual Carta Magna, as parcelas que integram o salário de contribuição são consideradas conforme a fundamentação legal indigitada - minuciosamente - no referido demonstrativo que, por ser ato do Juízo, integra o presente decisum para todos os efeitos. Os valores apurados na referida planilha ficarão submetidos, doravante, aos juros equivalentes à taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme a determinação do art. 879, § 4º, da CLT. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo da condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Deverá a reclamada providenciar o recolhimento das verbas previdenciárias apontadas na planilha em anexo, inclusive em relação às verbas que – por obrigação legal – deveria ter recolhido, visto que por força do art. 30, da Lei 8.212/91, incumbe obrigatoriamente ao empregador arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. Como no presente caso a reclamada não procedeu à retenção, o empregado desobriga-se perante a autarquia previdenciária, de modo que a empresa responsabiliza-se por toda a verba devida, visto que ninguém poderá tirar proveito de sua própria omissão. Na hipótese de a reclamada enquadrar-se na situação prevista no art. 31, da Lei 8.212/91, ser-lhe-á facultado postular - perante a autarquia previdenciária – que seja feita a compensação do valor retido. 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, resolve o Juízo com atuação perante a 10ª Vara do Trabalho de Natal-RN decidir o seguinte: 3.1. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do litisconsorte, na forma da fundamentação; 3.2. Ratificar as decisões adotadas em audiência e rejeitar as arguições de nulidades, nos termos da fundamentação; 3.3. Rejeitar a impugnação aos documentos, na forma da fundamentação; 3.4. Rejeitar a impugnação e deferir à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, estando dispensada de eventuais custas e emolumentos; 3.6. Acolher a arguição de prescrição quinquenal suscitada pela reclamada, para extinguir com resolução de mérito as pretensões com exigibilidade anterior a 26/02/2020, na forma do art. 487, II, do CPC/15, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362, TST); 3.7. Reconhecer a responsabilidade subsidiária da COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN; e 3.8. Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação de VERISSIMO GARCIA PEREIRA para condenar LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA – EPP e COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, esta última de forma subsidiária, no prazo legal, a: a) pagar à parte autora a importância de R$ 21.686,38 (vinte e um mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), correspondente aos seguintes títulos: diferenças salariais decorrentes da integração dos valores pagos “por fora” e seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, no período de 26/02/2020 a agosto de 2022; e multa do art. 477, 8º, da CLT. Tudo conforme a fundamentação; c) proceder, por meio do eSocial, à retificação da remuneração recebida na CTPS obreira, conforme fundamentação; d) pagar ao (s) patrono (s) da parte autora o valor de R$ 3.252,96 (três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), equivalente a 15% (quinze por cento), calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; e e) pagar à União o valor de R$ 1.307,40 (um mil, trezentos e sete reais e quarenta centavos) correspondente às contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, consoante planilha descritiva em anexo. O FGTS + 40% deve ser recolhido à conta vinculada da obreira. Com base no § 1º do art. 8321 e do art. 8352 da CLT cabe ao magistrado, no caso de procedência do pedido de pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições de cumprimento da sentença proferida. Nesse sentido, visando à celeridade e efetividade processual, bem como certa segurança jurídica, entende esse Juízo por razoável a fixação de parâmetros para estimular o cumprimento da presente decisão, razão pela qual se arbitra a multa de 10% sobre o valor da condenação, se a parte condenada não cumprir com o decisum no prazo de 15 dias da ciência desta. Incumbe, portanto, à parte devedora efetuar o pagamento da quantia ora fixada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de aplicação da multa de 10% que recai sobre o montante da condenação, podendo, ainda, indicar desde logo os bens a serem penhorados. Transcorrido o prazo aludido, sem a ocorrência de quitação e independentemente da indicação de bens penhoráveis, reputa-se desde já ciente a parte demandada que este Juízo procederá, ato contínuo, a utilização de ferramentas restritivas (BNDT e SERASAJUD), de consulta (SERPRO, INFOJUD, INFOSEG, CCS, SEMUT, CNIB, CENSEC, MATILHA e DETRANNET) e constritivas (BACENJUD e RENAJUD), visando ao bloqueio do valor devido ou a apreensão de bens para fins de penhora, com a consequente intimação da executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado, pelo correio ou, se for o caso, por edital. Havendo o pagamento parcial, a multa incidirá apenas sobre o saldo remanescente. O valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 40.000,00, hipótese que torna necessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 47, de 07/07/2023, da PGF/AGU. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST). Os valores acima discriminados, e que constam da planilha de cálculos em apenso, acham-se atualizados até 01/07/2025, incidindo juros e correção monetária (Súmula 200 do TST). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 524,93, calculadas sobre R$ 26.246,74. Intimem-se as partes. Natal-RN, 03 de julho de 2025. ZÉU PALMEIRA SOBRINHO Juiz Titular da 10ª Vara do Trabalho de Natal 1 Art. 832, CLT - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. 2 Art. 835, CLT - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas. NATAL/RN, 03 de julho de 2025. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN
- LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP