Isabelly Christiny Carvalho Stipp x Andrade & Bastos Assessoria De Cobranca Ltda - Epp
Número do Processo:
0000191-17.2025.5.14.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATAlc 0000191-17.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: ISABELLY CHRISTINY CARVALHO STIPP RECLAMADO: ANDRADE & BASTOS ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f31824d proferido nos autos. DECISÃO 1) SENTENÇA LÍQUIDA. 2) INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO: Fica a parte executada ANDRADE & BASTOS ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - EPP, CNPJ: 04.980.562/0001-08, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do valor integral e atualizado acima discriminado ou indicar bens livres e desimpedidos passíveis de penhora para garantia do juízo, observada a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, da seguinte forma: a) proceder ao depósito judicial individualizado do valor do crédito líquido da parte exequente, no importe de R$982,32, vinculado às agências 2783 da Caixa Econômica Federal ou 1181 do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e processo, comprovando nos autos; b) proceder ao depósito judicial individualizado do valor dos honorários advocatícios, no importe de R$178,93, vinculado às agências 2783 da Caixa Econômica Federal ou 1181 do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e processo, comprovando nos autos; c) proceder ao recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, R$779,53, na conta vinculada do exequente; d) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no importe de R$143,66 por meio de Guia DARF; e) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no importe de R$41,69, por meio de Guia de Recolhimento à União (GRU), informando a Unidade Gestora 080015, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2 e CNPJ do(a) executado(a). 3) INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Desnecessária a intimação do representante judicial da União, visto ser valor inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. 4) INTIMAÇÃO DO(A) EXEQUENTE: Fica o(a) exequente, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar nos autos os dados completos de uma conta corrente de sua titularidade para transferência do crédito trabalhista. 5) INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: Fica o(a) advogado(a) do(a) exequente, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar nos autos os dados completos de uma conta corrente de sua titularidade para transferência dos honorários advocatícios. 6) PAGAMENTO ESPONTÂNEO E INTEGRAL DO DÉBITO: Havendo pagamento integral e espontâneo da dívida por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria, independentemente de nova determinação: a) expedir o necessário para pagamento à parte exequente ou seu(sua) advogado(a) com poderes especiais outorgados por meio da procuração de ID e4eec7e do valor líquido do crédito trabalhista, com as atualizações da conta judicial, que deverá, após comprovado o seu levantamento ou a sua transferência no prazo de 5 (cinco) dias, ser zerada e encerrada; b) expedir o necessário para pagamento ao(à) advogado(a) da parte exequente do valor líquido dos honorários advocatícios, com as atualizações da conta judicial, que deverá, após comprovado o seu levantamento ou a sua transferência no prazo de 5 (cinco) dias, ser zerada e encerrada; c) aguardar a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais devidas, pelo prazo assinalado, sob pena de execução; d) registrar, oportunamente, todos os pagamentos para fins estatísticos; e) verificar eventuais pendências, principalmente a existência de saldo remanescente depositado no processo, e, não havendo, fazer os conclusos para extinção da execução. 7) GARANTIA DA EXECUÇÃO E INTIMAÇÃO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO: Havendo garantia integral da execução por meio de depósito judicial do débito total, fica o valor convolado em penhora e ciente desde logo a parte executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do depósito bancário e independente de nova intimação, opor embargos, sob pena de preclusão. 8) INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA E ATOS EXECUTIVOS: Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, prossiga-se com a prática dos atos executivos típicos e atípicos pela Secretaria desta Vara ou demais órgãos auxiliares deste Juízo, conforme a seguir determinados de ofício, conforme autorizam os arts. 765 e 878 da CLT c/c do art. 2º do CPC. 9) INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS: Proceda-se à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, e: a) sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade intime-se a(o) executada(o), na pessoa do seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, opor embargos à penhora, nos termos do art. 884 da CLT; b) sem manifestação da(o) executada(o) no prazo legal, ficam os valores indisponibilizados automaticamente convolados em penhora, devendo ser efetuada a transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo e processo. 10) PENHORA DE VEÍCULOS: Se a indisponibilidade de ativos financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da execução, proceda-se à consulta pelo sistema RENAJUD para tentativa de localização de eventuais veículos em nome do(a) executado(a) e, sendo essa positiva: a) inclua-se as restrições de transferência e circulação sobre os referidos veículos no sistema RENAJUD; b) expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), bem como de intimação da parte executada ou seu(sua) advogado(a) para, querendo, opor embargos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ficando autorizado o oficial de justiça a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, do CPC), bem como realizar a diligência após o horário previsto no art. 212, caput e § 1º, do CPC. 11) PENHORA DE IMÓVEIS: Se a indisponibilidade de ativos financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da execução, proceda-se à consulta pelo sistema CNIB para tentativa de localização de eventuais imóveis em nome do(a) executado(a) e, sendo essa positiva: a) inclua-se a ordem de indisponibilidade do(s) imóvel(is) em nome do(a) executado(a) pelo sistema CNIB; b) expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e registro do(s) imóvel(is), bem como intimação da parte executada, na pessoa do seu(sua) advogado(a) ou, pessoalmente, assim como do seu cônjuge, se houver e não for casado em regime de separação total de bens, para, querendo, opor embargos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 12) PENHORA LIVRE DE BENS: Se as consultas pelos sistemas RENAJUD e/ou CNIB resultarem totalmente negativas ou forem insuficientes para garantia integral da execução proceda-se à penhora livre de bens no estabelecimento ou residência da parte executada, ficando autorizado o oficial de justiça a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, do CPC), bem como realizar a diligência após o horário previsto no art. 212, caput e § 1º, do CPC. 13) INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES: Se parcialmente positivas as medidas determinadas nos itens anteriores ou não se logrando êxito em garantir integralmente a execução, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a que alude o art. 883-A da CLT: a) inclua-se o nome da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) conforme determina a Lei nº 12.440/2011 e observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, sobretudo no que tange às informações quanto à existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito e as correspondentes modificações futuras dessas situações de fato, cujos registros de inclusão e exclusão deverão ser efetuados pela Secretaria nos exatos moldes do citado ato normativo; b) inscreva-se o nome da parte executada no(s) órgão(s) de proteção ao crédito por meio do convênio SERASAJUD. 14) INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO: Esgotadas as tentativas de indisponibilidade ou penhora de bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento da execução, ficando desde logo ciente o interessado de que o seu silêncio ou o requerimento de medidas já apreciadas pelo juízo ou ineficazes importarão a suspensão da execução por até 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 c/c art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Sem manifestação no prazo assinalado, o processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada), com a inclusão do(a) executado(a) no BNDT, Serasajud e CNIB. Após o decurso do prazo de 1 (um) ano, o feito será arquivado provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação, na forma art. 40, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. 15) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Transcorrido o prazo prescricional bienal, desarquivem-se os autos e intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Sem manifestação, façam os conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito, dos quais ficam desde logo cientes e intimadas as partes na forma do art. 10 do CPC. PIMENTA BUENO/RO, 15 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRADE & BASTOS ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - EPP
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATAlc 0000191-17.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: ISABELLY CHRISTINY CARVALHO STIPP RECLAMADO: ANDRADE & BASTOS ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - EPP Intimação ao reclamante Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o interesse no início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, em 5 dias. PIMENTA BUENO/RO, 11 de julho de 2025. ANDRESSA PACIFICO PORTEL Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLY CHRISTINY CARVALHO STIPP
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATAlc 0000191-17.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: ISABELLY CHRISTINY CARVALHO STIPP RECLAMADO: ANDRADE & BASTOS ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c81fbf proferido nos autos. DESPACHO Considerando que o(a) reclamante OPTOU, quando do ajuizamento da ação, pela tramitação do processo no Juízo 100% Digital, na forma prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000, ficam devidamente cientes e intimadas as partes e seus advogados das determinações e cominações processuais a seguir: 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Designa-se audiência de CONCILIAÇÃO e INICIAL na modalidade telepresencial, por meio de videoconferência, a ser realizada no dia 07/05/2025 10:00, no Núcleo de Justiça 4.0 de 1º Grau, devendo as partes informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, seus respectivos e-mails e números de telefone celular, os dos seus(suas) advogados(as), bem como de todas as demais pessoas participantes para envio do link de acesso à plataforma ZOOM. 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES: As partes deverão se fazer presentes pessoalmente à audiência acima designada, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação, pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento de identificação pessoal com foto. 3) PENALIDADES PROCESSUAIS: O atraso ou não comparecimento pessoal das partes à audiência telepresencial importará a aplicação das sanções processuais correspondentes, nos termos do art. 844 da CLT. 4) DEFESA: A(s) reclamada(s) deverá(ão), querendo, apresentar defesa nos termos do art. 847 da CLT e art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e, eventual exceção de incompetência, no prazo e modo previstos no art. 800 da CLT. 5) MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: A(o) reclamante deverá se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pela(o) reclamada(o) na própria audiência INICIAL, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 849 e 852-H, § 1º, da CLT, salvo se de modo diverso entender o juiz que a presidir. 6) PROVA DOCUMENTAL: As partes deverão juntar todos os documentos ao processo eletrônico observando o disposto nos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017, sob pena de serem excluídos do processo pelo juiz, notadamente: a) identificá-los de acordo com o tipo específico disponibilizado no PJe-JT, vedada a utilização do tipo “documento diverso”, salvo se inexistente aquele; b) agrupá-los num único arquivo somente se forem do mesmo tipo; c) descrevê-los no campo “descrição” com as informações resumidas do seu conteúdo, vedadas as que não possibilitem a sua correta identificação; d) apresentá-los de maneira legível, com orientação visual correta e ordenados cronologicamente. 7) PROVA TESTEMUNHAL: As partes deverão apresentar suas testemunhas na audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO a ser posteriormente designada, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC. 8) PROVA PERICIAL: Havendo necessidade de produção de prova pericial, será observado o disposto nos arts. 790-B e 852-H, § 4º, da CLT e, supletivamente, nos arts. 464 a 480 do CPC. 9) PROVA DIGITAL: As provas nato-digitais deverão ser anexadas ao PJe-JT nos formatos permitidos ou, em caso de impossibilidade técnica, apresentadas por outro meio legítimo, observando-se os requisitos de autenticidade, integridade e cadeia de custódia para garantia da sua validade e eficácia no processo. 10) RAZÕES FINAIS: As partes, querendo, deverão apresentar razões finais, oralmente, na audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO a ser posteriormente designada, no prazo de 10 minutos previsto no art. 850 da CLT. 11) PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: A audiência telepresencial será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma ZOOM, sendo responsabilidade exclusiva das partes: a) providenciar a instalação do referido aplicativo no dispositivo tecnológico que será utilizado para participar da audiência designada; b) informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala de audiência, que também poderá ser obtido nos autos do processo eletrônico; c) acessar o link enviado e ingressar na sala de audiência no dia e horário designados, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes. 12) IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA: Eventual impossibilidade técnica de participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato, observado o seguinte: a) em caso de indeferimento do(s) pedido(s) ou ausência injustificada de qualquer das partes, aplicar-se-ão as sanções processuais pertinentes; b) em caso de deferimento do pedido ou de ausência justificada da(o) reclamante, o processo será adiado para o primeiro dia desimpedido na pauta; c) em caso de deferimento do pedido ou ausência justificada da reclamada, seguir-se-á automaticamente o disposto no art. 335 do CPC, aplicado analogicamente e observadas as especificidades do processo do trabalho quanto aos prazos para a prática dos atos processuais na forma dos arts. 841 e 847 da CLT, devendo ela apresentar diretamente no PJe-JT, até o horário de início da audiência designada, sua defesa, sob pena de revelia e confissão, acompanhada de documentos, conforme estabelece o art. 434 do CPC, bem como da indicação expressa das demais provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, tudo sob pena de indeferimento e/ou preclusão. 13) JUÍZO 100% DIGITAL: A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) manifestar sua oposição à tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital de forma expressa nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da primeira notificação, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, sob pena de aceitação tácita, podendo, após o referido prazo, retratar-se, com efeitos ex nunc, por uma única vez, até a prolação da sentença, mantida a prática dos atos processuais em curso (art. 276, CPC) e preservados todos aqueles já praticados naquela modalidade (art. 277, CPC), conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 345/2020. 14) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo: a) balcão virtual: https://meet.google.com/for-ajna-uwp b) telefone: (69) 3218-6349 c) e-mail: vtpbueno@trt14.jus.br 15) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS: Em se tratando qualquer uma das partes de espólio ou seus dependentes/sucessores, deverá a Secretaria oficiar ao INSS para que envie a este juízo, no prazo de 5 dias, a certidão de dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social, caso ainda não tenha sido juntada aos autos. 16) INTIMAÇÃO DO MPT: Havendo interesse de menor, deverá a Secretaria intimar o MPT, via sistema, para, querendo, no prazo de 5 dias, se manifestar e para comparecer à audiência designada. 17) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E PROCURADORES(AS): a) ficam a parte reclamante e seu(sua) advogado(a) intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s), via postal, telegrama ou por oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento, ou, se já houver advogado habilitado nos autos, ficam a parte reclamada e seu(sua) advogado(a) também devidamente intimados pelo DJEN; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s) via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos quando por esses requerido ou autorizado. PIMENTA BUENO/RO, 21 de abril de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLY CHRISTINY CARVALHO STIPP
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22/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000191-17.2025.5.14.0111 distribuído para VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO na data 16/04/2025
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