Ministério Público Do Trabalho e outros x Bimbo Do Brasil Ltda

Número do Processo: 0000191-49.2025.5.10.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000191-49.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: PALOMA ALVES MAGALHAES RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e211eef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PALOMA ALVES MAGALHAES em face de BIMBO DO BRASIL, ratifico a tutela de urgência deferida e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à autora o que se apurar em regular liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: a) indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários de 02/09/2024 a 18/03/2025; b) 13º salário proporcional referente ao período de 02/09/2024 a 18/03/2025; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3, referentes ao período de 02/09/2024 a 18/03/2025; d) recolhimento na conta vinculada da reclamante, no prazo de 15 dias úteis a contar do trânsito em julgado, do FGTS (8%) incidente sobre os salários e o 13º salário proporcional deferidos nos itens "a" e "b", sob pena de execução direta dos valores correspondentes. Tudo consoante fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá a reclamada efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT nº 03/05, autorizada a dedução relativa à autora, pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRRF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre salários e gratificações natalinas, incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º, 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Decreto 3.048/99), observado o teto máximo de contribuição na forma da S. 368/TST, procedendo-se à execução de ofício na forma dos artigos 114, § 3º da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT. Honorários de sucumbência, pelas partes, fixados em 10% sobre a condenação, na forma da fundamentação, ficando os honorários devidos pela parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, valor atribuído à condenação. Publique-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PALOMA ALVES MAGALHAES
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000191-49.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: PALOMA ALVES MAGALHAES RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e211eef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PALOMA ALVES MAGALHAES em face de BIMBO DO BRASIL, ratifico a tutela de urgência deferida e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar à autora o que se apurar em regular liquidação de sentença por simples cálculos, a título de: a) indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente aos salários de 02/09/2024 a 18/03/2025; b) 13º salário proporcional referente ao período de 02/09/2024 a 18/03/2025; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3, referentes ao período de 02/09/2024 a 18/03/2025; d) recolhimento na conta vinculada da reclamante, no prazo de 15 dias úteis a contar do trânsito em julgado, do FGTS (8%) incidente sobre os salários e o 13º salário proporcional deferidos nos itens "a" e "b", sob pena de execução direta dos valores correspondentes. Tudo consoante fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá a reclamada efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT nº 03/05, autorizada a dedução relativa à autora, pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRRF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre salários e gratificações natalinas, incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º, 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Decreto 3.048/99), observado o teto máximo de contribuição na forma da S. 368/TST, procedendo-se à execução de ofício na forma dos artigos 114, § 3º da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT. Honorários de sucumbência, pelas partes, fixados em 10% sobre a condenação, na forma da fundamentação, ficando os honorários devidos pela parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamada, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, valor atribuído à condenação. Publique-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BIMBO DO BRASIL LTDA
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