Heinz Roland Jakobi e outros x Jbs S/A

Número do Processo: 0000192-02.2025.5.14.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000192-02.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: MAXWELL OLIVEIRA CORDEIRO RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bde792a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista proposta por MAXWELL OLIVEIRA CORDEIRO em face de JBS S/A, na forma da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: - pagamento de 25% das despesas médicas relacionadas à sua enfermidade em ombros, tais como, medicamentos, consultas médicas e fisioterápicas, pelo período estimado de seis meses, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, após apresentação das notas fiscais correspondentes. - pensão mensal a partir de 03/06/2025, até o reclamante completar 73,1 anos (10/06/2070), no percentual de 25% sobre a perda da capacidade laboral (8%), ou seja, no percentual de 2% sobre o valor mensal da média salarial do trabalhador (R$3.638,11 x 0,02% = R$72,76 por mês - ID. bee15ac). A pensão deverá ser reajustada anualmente de acordo com a data base da categoria e incluir o 13º salário e o terço constitucional das férias. Para garantir as parcelas do pensionamento, determino que a reclamada inclua o reclamante em folha de pagamento  (art. 533, §2º, CPC c/c art. 769, CLT). - lucros cessantes, no período de 10/04/2024 a 05/11/2024, correspondente a 25% da diferença entre o valor mensal da média salarial do trabalhador (R$3.638,11) e do benefício previdenciário recebido, a ser apurado em liquidação por artigos mediante juntada do CNIS, e no período de 11/11/2024 (último dia laborado após o retorno) até 02/06/2025 (data da perícia), 25% do valor mensal da média salarial do reclamante (R$3.638,11 x 25% = R$909,52 por mês), haja vista que em referido período o reclamante não estava percebendo benefício previdenciário tampouco salário da reclamada. - indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; Improcedente os demais pedidos. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em prol do advogado do reclamante. Arbitro honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, em prol do advogado da reclamada. Assim, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, após o trânsito em julgado da presente sentença será suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo autor por dois anos, com posterior extinção da obrigação, salvo se, durante esse prazo, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Fixo os honorários periciais no valor de R$2.500,00, a cargo da reclamada. Contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$1.400,00 calculadas sobre o valor de R$70.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Liquidação por cálculos. Com vistas a prestigiar os princípios da boa fé processual, duração razoável do processo e celeridade, advirto as partes que observem o seguinte: 1) O juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos das partes, apenas aqueles que são capazes de infirmar a sua conclusão, além de ter que analisar todos os pedidos (art. 489 e art. 141, CPC) e fundamentar suas decisões (art. 93, IX, CRFB) com base no convencimento racionalmente motivado (art. 371, CPC); 2) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento, muito menos para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Para esta finalidade a parte deve interpor o recurso ordinário; 3) os embargos de declaração são destinados a corrigir omissões, obscuridades ou a existência de contradição sobre o raciocínio desenvolvido na fundamentação (art. 897-A, da CLT); 4) a interposição de embargos de declaração, sem que existam as hipóteses acima, de forma clara, importarão na aplicação da multa, tudo de acordo com o previsto nos art. 1026, parágrafo segundo do CPC aplicável a esta especializada por força do art. 769, CLT. Esta decisão vale como título executivo de hipoteca judiciária, na forma do art. 495, CPC e poderá ser inscrita nos cartórios de registro de imóveis, cartório de notas e protestos de todo o território nacional. Prazo para cumprimento 08 dias. Intime-se as partes. Dispensada a intimação do representante judicial da União, visto ser valor inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Nada mais. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JBS S/A
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000192-02.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: MAXWELL OLIVEIRA CORDEIRO RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 014aabf proferido nos autos. DESPACHO   Considerando que o(a) reclamante OPTOU, quando do ajuizamento da ação, pela tramitação do processo no Juízo 100% Digital, na forma prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000, ficam devidamente cientes e intimadas as partes e seus advogados das determinações e cominações processuais a seguir: 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Designa-se audiência de CONCILIAÇÃO e INICIAL na modalidade telepresencial, por meio de videoconferência, a ser realizada no dia 05/05/2025 09:00, no Núcleo de Justiça 4.0 de 1º Grau, devendo as partes informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, seus respectivos e-mails e números de telefone celular, os dos seus(suas) advogados(as), bem como de todas as demais pessoas participantes para envio do link de acesso à plataforma ZOOM. 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES: As partes deverão se fazer presentes pessoalmente à audiência acima designada, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação, pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento de identificação pessoal com foto. 3) PENALIDADES PROCESSUAIS: O atraso ou não comparecimento pessoal das partes à audiência telepresencial importará a aplicação das sanções processuais correspondentes, nos termos do art. 844 da CLT.  4) DEFESA: A(s) reclamada(s) deverá(ão), querendo, apresentar defesa nos termos do art. 847 da CLT e art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e, eventual exceção de incompetência, no prazo e modo previstos no art. 800 da CLT. 5) MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: A(o) reclamante deverá se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pela(o) reclamada(o) na própria audiência INICIAL, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 849 e 852-H, § 1º, da CLT, salvo se de modo diverso entender o juiz que a presidir. 6) PROVA DOCUMENTAL: As partes deverão juntar todos os documentos ao processo eletrônico observando o disposto nos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017, sob pena de serem excluídos do processo pelo juiz, notadamente: a) identificá-los de acordo com o tipo específico disponibilizado no PJe-JT, vedada a utilização do tipo “documento diverso”, salvo se inexistente aquele;  b) agrupá-los num único arquivo somente se forem do mesmo tipo;  c) descrevê-los no campo “descrição” com as informações resumidas do seu conteúdo, vedadas as que não possibilitem a sua correta identificação; d) apresentá-los de maneira  legível, com orientação visual correta e ordenados cronologicamente.  7) PROVA TESTEMUNHAL: As partes deverão apresentar suas testemunhas na audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO a ser posteriormente designada, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC.  8) PROVA PERICIAL: Havendo necessidade de produção de prova pericial, será observado o disposto nos arts. 790-B e 852-H, § 4º, da CLT e, supletivamente, nos arts. 464 a 480 do CPC. 9) PROVA DIGITAL: As provas nato-digitais deverão ser anexadas ao PJe-JT nos formatos permitidos ou, em caso de impossibilidade técnica, apresentadas por outro meio legítimo, observando-se os requisitos de autenticidade, integridade e cadeia de custódia para garantia da sua validade e eficácia no processo. 10) RAZÕES FINAIS: As partes, querendo, deverão apresentar razões finais, oralmente, na audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO a ser posteriormente designada, no prazo de 10 minutos previsto no art. 850 da CLT. 11) PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: A audiência telepresencial será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma ZOOM, sendo responsabilidade exclusiva das partes: a) providenciar a instalação do referido aplicativo no dispositivo tecnológico que será utilizado para participar da audiência designada; b) informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala de audiência, que também poderá ser obtido nos autos do processo eletrônico; c) acessar o link enviado e ingressar na sala de audiência no dia e horário designados, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes. 12) IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA: Eventual impossibilidade técnica de participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato, observado o seguinte: a) em caso de indeferimento do(s) pedido(s) ou ausência injustificada de qualquer das partes, aplicar-se-ão as sanções processuais pertinentes; b) em caso de deferimento do pedido ou de ausência justificada da(o) reclamante, o processo será adiado para o primeiro dia desimpedido na pauta; c) em caso de deferimento do pedido ou ausência justificada da reclamada, seguir-se-á automaticamente o disposto no art. 335 do CPC, aplicado analogicamente e observadas as especificidades do processo do trabalho quanto aos prazos para a prática dos atos processuais na forma dos arts. 841 e 847 da CLT, devendo ela apresentar diretamente no PJe-JT, até o horário de início da audiência designada, sua defesa, sob pena de revelia e confissão, acompanhada de documentos, conforme estabelece o art. 434 do CPC, bem como da indicação expressa das demais provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, tudo sob pena de indeferimento e/ou preclusão. 13) JUÍZO 100% DIGITAL: A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) manifestar sua oposição à tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital de forma expressa nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da primeira notificação, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, sob pena de aceitação tácita, podendo, após o referido prazo, retratar-se, com efeitos ex nunc, por uma única vez, até a prolação da sentença, mantida a prática dos atos processuais em curso (art. 276, CPC) e preservados todos aqueles já praticados naquela modalidade (art. 277, CPC), conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 345/2020. 14) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo:  a) balcão virtual: https://meet.google.com/for-ajna-uwp  b) telefone: (69) 3218-6349 c) e-mail: vtpbueno@trt14.jus.br 15) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS:  Em se tratando qualquer uma das partes de espólio ou seus dependentes/sucessores, deverá a Secretaria oficiar ao INSS para que envie a este juízo, no prazo de 5 dias, a certidão de dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social, caso ainda não tenha sido juntada aos autos. 16) INTIMAÇÃO DO MPT:  Havendo interesse de menor, deverá a Secretaria intimar o MPT, via sistema, para, querendo, no prazo de 5 dias, se manifestar e para comparecer à audiência designada. 17) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E PROCURADORES(AS):  a) ficam a parte reclamante e seu(sua) advogado(a) intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s), via postal, telegrama ou por oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento, ou, se já houver advogado habilitado nos autos, ficam a parte reclamada e seu(sua) advogado(a) também devidamente intimados pelo DJEN; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s) via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos quando por esses requerido ou autorizado. PIMENTA BUENO/RO, 21 de abril de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAXWELL OLIVEIRA CORDEIRO
  4. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    Processo 0000192-02.2025.5.14.0111 distribuído para VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO na data 16/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25041700300089300000023475232?instancia=1
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