Processo nº 00001926420258260354

Número do Processo: 0000192-64.2025.8.26.0354

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000192-64.2025.8.26.0354 (processo principal 1002827-95.2023.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Liminar - S.C.F.M. - Manifeste-se o(s) requerente(s) quanto ao AR negativo juntado às fls. 77. Prazo: 5 (cinco) dias. Se o caso de nova remessa postal e/ou via mandado, para tanto, recolher as custas devidas. O valor das diligências sofreram alterações, de acordo com o Provimento CSM 2.739/2024 (link valores). - ADV: FABIANO CERQUEIRA SILVA (OAB 261326/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Fabiano Cerqueira Silva (OAB 261326/SP) Processo 0000192-64.2025.8.26.0354 - Cumprimento de sentença - Exeqte: S. C. de F. L. M. - Vistos. Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o débito, acrescido de custas, se houver, na forma do artigo 513 §2º C/C art. 523, caput, do CPC. Fica o Executado advertidao de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, § 1º, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante, no teor do artigo 523, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, no teor Art. 525, do CPC. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, no teor do Art. 525, § 6º, do CPC. Intime-se.
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