Jones Da Cunha De Sa e outros x Retifica De Motores Tres Poderes Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0000193-20.2025.5.14.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000193-20.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: JONES DA CUNHA DE SA RECLAMADO: RETIFICA DE MOTORES TRES PODERES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a46c28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JONES DA CUNHA DE SÁ em face de RETÍFICA DE MOTORES TRÊS PODERES LTDA – ME, para, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 15/07/2024 a 04/12/2024; e, por consequência, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - promover a anotação e baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, observados os parâmetros e condições da fundamentação, inclusive quanto à multa fixada; - pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor postulado na petição inicial (R$ 1.412,00); - recolher em conta vinculada os depósitos do FGTS devidos ao longo de todo o contrato de trabalho, inclusive incidentes sobre a gratificação natalina, observados, de todo modo, os limites da postulação e o salário reconhecido nesta sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive os deduzidos em face da segunda reclamada (WILENE MATOS DOS SANTOS). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira reclamada a pagar honorários de sucumbência em prol do patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. Condeno a parte reclamante ao pagamento de verba honorária em proveito dos advogados do(s) reclamado(s), ora arbitrada em 10% (dez por cento) do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a qual deverá ser atualizada pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (Súmula nº 14, STJ), com exigibilidade suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Considerando que a parte autora foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, sendo beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT (com interpretação conferida pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766/DF), a UNIÃO arcará com o pagamento dos honorários periciais, arbitrado no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Com o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT 14. Juros de mora, correção monetária, parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Sentença prolatada de forma líquida. Custas, a cargo da primeira reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Receita Federal do Brasil, encaminhando-lhe cópia da presente sentença, para adoção das providências que entender pertinentes, na forma do art. 144 do Provimento Geral Consolidado deste E. TRT. Intimem-se as partes. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- RETIFICA DE MOTORES TRES PODERES LTDA - ME
- WILENE MATOS DOS SANTOS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000193-20.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: JONES DA CUNHA DE SA RECLAMADO: RETIFICA DE MOTORES TRES PODERES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 229356d proferido nos autos. DESPACHO I - Dê-se ciência às partes acerca da data, horário e local da perícia, a ser realizada no dia 30/04/2025, às 10:00 horas, no endereço: sede da reclamada RETIFICA DE MOTORES TRÊS PODERES LTDA, localizada na Rua Duque de Caxias, nº2621, bairro São Cristóvão, CEP: 78.901-280, município de Porto Velho, estado de Rondônia, pelo perito MAURO EDNEY SILVA MAIO, observando-se as informações da petição de ID 124f246. II - Após, aguarde-se a realização da perícia e a entrega do correspondente laudo pericial. PORTO VELHO/RO, 14 de abril de 2025. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JONES DA CUNHA DE SA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000193-20.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: JONES DA CUNHA DE SA RECLAMADO: RETIFICA DE MOTORES TRES PODERES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 229356d proferido nos autos. DESPACHO I - Dê-se ciência às partes acerca da data, horário e local da perícia, a ser realizada no dia 30/04/2025, às 10:00 horas, no endereço: sede da reclamada RETIFICA DE MOTORES TRÊS PODERES LTDA, localizada na Rua Duque de Caxias, nº2621, bairro São Cristóvão, CEP: 78.901-280, município de Porto Velho, estado de Rondônia, pelo perito MAURO EDNEY SILVA MAIO, observando-se as informações da petição de ID 124f246. II - Após, aguarde-se a realização da perícia e a entrega do correspondente laudo pericial. PORTO VELHO/RO, 14 de abril de 2025. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- RETIFICA DE MOTORES TRES PODERES LTDA - ME
- WILENE MATOS DOS SANTOS
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000193-20.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: JONES DA CUNHA DE SA RECLAMADO: RETIFICA DE MOTORES TRES PODERES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ed750 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Na audiência de conciliação (ID aa662fc), as partes requereram "a não realização da audiência de instrução, com o consequente julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC)", encerrando-se a instrução processual e vindo os autos conclusos para a prolação de sentença. Contudo, observa-se que o processo não está em condições de imediato julgamento, havendo diversos pontos controvertidos que demandam a produção de provas, a saber: (i) o real motivo da extinção contratual, especialmente diante da alegação, pelo reclamante, de coação na assinatura do pedido demissional de #id:22ef53a, conforme alegado em réplica à defesa; (ii) a condição de sócia oculta da reclamada WILENE MATOS DOS SANTOS, fato impugnado em contestação; e (iii) a existência de trabalho em condições insalubres, diante da alegação defensiva de que o reclamante era ajudante e não tinha contato direto com substâncias químicas, além de que eventuais exposições eram mínimas e esporádicas. Ressalte-se, ademais, que, havendo alegação de insalubridade, impõe-se a realização de perícia técnica, na forma do art. 195, § 2º, da CLT, providência que deve ser adotada de ofício pelo julgador. Portanto, converto o julgamento em diligência e determino a reabertura da instrução processual. Em virtude da alegação de insalubridade, determino a realização de prova pericial e nomeio como perito o Sr. MAURO EDNEY SILVA MAIO, que deverá apresentar laudo em 10 (dez) dias, após a realização da perícia. Intime-se o Perito, para, no prazo de 2 (dois) dias, informar dia, hora, local da perícia e, ainda, ponto de encontro com as partes. Para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, terão as partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, a contar da ciência deste despacho. Quanto aos honorários periciais, o Juízo reserva-se para arbitrar o seu valor quando do julgamento da lide. Anexado o laudo pericial, INTIMEM-SE AS PARTES para, querendo, manifestarem a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, bem como, ato contínuo, REINCLUA-SE o feito em pauta para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, dando-se ciência às partes. Por fim, nos termos do art. 124 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT 14, comunique-se à Corregedoria Regional nos autos PJE-COR nº 0000005-85.2025.2.00.0514. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 11 de abril de 2025. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JONES DA CUNHA DE SA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000193-20.2025.5.14.0003 RECLAMANTE: JONES DA CUNHA DE SA RECLAMADO: RETIFICA DE MOTORES TRES PODERES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ed750 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Na audiência de conciliação (ID aa662fc), as partes requereram "a não realização da audiência de instrução, com o consequente julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC)", encerrando-se a instrução processual e vindo os autos conclusos para a prolação de sentença. Contudo, observa-se que o processo não está em condições de imediato julgamento, havendo diversos pontos controvertidos que demandam a produção de provas, a saber: (i) o real motivo da extinção contratual, especialmente diante da alegação, pelo reclamante, de coação na assinatura do pedido demissional de #id:22ef53a, conforme alegado em réplica à defesa; (ii) a condição de sócia oculta da reclamada WILENE MATOS DOS SANTOS, fato impugnado em contestação; e (iii) a existência de trabalho em condições insalubres, diante da alegação defensiva de que o reclamante era ajudante e não tinha contato direto com substâncias químicas, além de que eventuais exposições eram mínimas e esporádicas. Ressalte-se, ademais, que, havendo alegação de insalubridade, impõe-se a realização de perícia técnica, na forma do art. 195, § 2º, da CLT, providência que deve ser adotada de ofício pelo julgador. Portanto, converto o julgamento em diligência e determino a reabertura da instrução processual. Em virtude da alegação de insalubridade, determino a realização de prova pericial e nomeio como perito o Sr. MAURO EDNEY SILVA MAIO, que deverá apresentar laudo em 10 (dez) dias, após a realização da perícia. Intime-se o Perito, para, no prazo de 2 (dois) dias, informar dia, hora, local da perícia e, ainda, ponto de encontro com as partes. Para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, terão as partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, a contar da ciência deste despacho. Quanto aos honorários periciais, o Juízo reserva-se para arbitrar o seu valor quando do julgamento da lide. Anexado o laudo pericial, INTIMEM-SE AS PARTES para, querendo, manifestarem a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, bem como, ato contínuo, REINCLUA-SE o feito em pauta para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, dando-se ciência às partes. Por fim, nos termos do art. 124 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT 14, comunique-se à Corregedoria Regional nos autos PJE-COR nº 0000005-85.2025.2.00.0514. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 11 de abril de 2025. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- RETIFICA DE MOTORES TRES PODERES LTDA - ME
- WILENE MATOS DOS SANTOS