Processo nº 00001949620258260301
Número do Processo:
0000194-96.2025.8.26.0301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Jarinu - Vara Única
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jarinu - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000194-96.2025.8.26.0301 (apensado ao processo 1001293-89.2022.8.26.0301) (processo principal 1001293-89.2022.8.26.0301) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Vital Hospitalar Comercial Ltda - Vistos. Inicialmente, anoto que não cabe embargos contra ato ordinatório expedido pelo serventuário. Entretanto, passo a analisar à luz do Princípios da Fungibilidade e da Primazia da Decisão de Mérito, passo a analisar. Trata-se de embargos interpostos pelo exequente, em que refuta o teor do ato ordinatório que determinou o recolhimento das custas processuais iniciais, diante da nova redação dada à Lei nº 11.608/2003, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 17.785/2023, que inseriu o inciso IV ao artigo 4º da referida norma. Tal dispositivo exige o adiantamento das custas no cumprimento de sentença e execuções extrajudiciais, no montante de 2% do valor a ser satisfeito. A parte embargante alega, em síntese, que a exigência de custas na fase de cumprimento de sentença seria indevida, diante da isenção ao pagamento de custas que recai sobre a Fazenda Pública. Contudo, não assiste razão à parte embargante. A decisão embargada encontra-se em conformidade com o disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, que prevê expressamente a incidência de custas no cumprimento de sentença, inclusive contra a Fazenda Pública, no percentual de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido a legalidade da cobrança de custas nessa fase processual, mesmo em face da Fazenda Pública, desde que respeitados os limites legais e constitucionais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA DE 2% SOBRE O CRÉDITO A SER SATISFEITO. JULGAMENTO DE PLANO. Não provimento do agravo sem abertura de audiência da parte contrária. Prevalência dos princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, razoável duração do processo, gerenciamento, economicidade. Preservação do devido processo legal. Excepcionalidade do julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária. Interpretação sistemática das normas processuais. Aproximação da regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. TAXA JUDICIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Determinação de adiantamento da taxa pela parte credora. Dever de reembolso das custas, ao final, pelo ente público. A questão em discussão consiste em saber se no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública há incidência de taxa judiciária. A isenção de que goza a Fazenda Pública não afasta a responsabilidade pelo reembolso das custas processuais adiantadas pelo vencedor da demanda. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3011741-49.2024.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru - Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) Ademais, não há omissão, obscuridade ou contradição no ato embargado, sendo os embargos utilizados com nítido caráter infringente, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por ausência dos requisitos legais e, ainda, porque no mérito, não merece acatamento. No derradeiro prazo de quinze dias, promova, o embargante/exequente, o pagamento das custas processuais e atualização da planilha para incluir o valor a ser reembolsado pelo Ente Público executado. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA DE BARROS FONSECA OLIVEIRA (OAB 80509/SP)