L. C. B. e outros x R. D. B.

Número do Processo: 0000196-29.2025.8.26.0281

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Processo 0000196-29.2025.8.26.0281 (processo principal 1002445-77.2018.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.C.B. - R.D.B. - Posto isso, julgo EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por L.C.B. menor representado pela genitora L.R.C. em face de R. D. B., SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 354 e no inciso VI do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os critérios delineados no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da execução. Isento-a, entretanto, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil), da hipótese preceituada no artigo 98, §2º do Código de Processo Civil. Isento-a, entretanto, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil), da hipótese preceituada no artigo 98, §2º do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P. I. C. - ADV: JEFFERSON VASQUES DE TOLEDO JUNIOR (OAB 394068/SP), FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP)
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