Thais Ikeda x Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda.

Número do Processo: 0000196-38.2023.8.16.0132

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Peabiru
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Peabiru | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000196-38.2023.8.16.0132   Processo:   0000196-38.2023.8.16.0132 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Irregularidade no atendimento Valor da Causa:   R$56.742,00 Autor(s):   THAIS IKEDA Réu(s):   ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Thais Ikeda em face de Allergan Produtos Farmacêuticos LTDA. Narra a autora que, em 20/01/2017, realizou cirurgia de implante de próteses mamárias fabricadas pela ré, modelo Allergan Natrelle Inspira TSX-400, registradas sob os números de série 2122094 (lado esquerdo) e 21200457 (lado direito). Alega que, após algum tempo da cirurgia, começou a sentir dores nas mamas e grande desconforto, tanto estético quanto físico. Realizou exames que diagnosticaram ptose mamária com implantes palpáveis de consistência endurecida bilateralmente e assimetria, sendo constatada contratura capsular bilateral e indicado tratamento cirúrgico com troca dos implantes. Afirma que em 24/07/2019, a empresa Allergan anunciou um recall mundial de implantes de seios texturizados, incluindo o modelo implantado na autora, após a Food and Drug Administration (FDA) identificar associação entre esses implantes e um tipo raro de câncer, o linfoma anaplásico de grandes células (BIA-ALCL). Relata que entrou em contato com a ré em 30/11/2022, formalizando reclamação através de e-mail, tendo a empresa reconhecido a situação, mas oferecido apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como compensação, valor que a autora considera insuficiente para cobrir os gastos com exames, medicamentos e substituição das próteses. Aduz que, preocupada com sua saúde e com medo de desenvolver o referido câncer, contraiu empréstimos e obteve ajuda de familiares e amigos para realizar, em 07/12/2022, nova cirurgia para retirada dos implantes Allergan e substituição por próteses da marca Motiva, com custo total de R$ 25.146,00 (vinte e cinco mil, cento e quarenta e seis reais). Segundo a autora, a cirurgia teve duração aproximada de 8 horas, tendo sido dificultada pela grande aderência das cápsulas aos tecidos vizinhos. Sustenta que cumpriu todos os requisitos solicitados pela ré, como fornecimento de notas fiscais, fotos e vídeos da prótese retirada, e documentação médica, mas que a empresa manteve a oferta de apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais), insuficiente para cobrir os gastos realizados. Argumenta que a orientação da fabricante de que as próteses só sejam substituídas em caso de surgimento de sintomas do linfoma é inaceitável, pois constitui um risco à saúde dos consumidores, violando seus direitos básicos previstos no CDC. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais no valor de R$ 26.742,54 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), referentes aos gastos com a cirurgia de substituição das próteses, exames e medicamentos; (ii) lucros cessantes no valor de R$ 1.383,30 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta centavos), referentes ao período em que ficou impossibilitada de trabalhar durante o pós-operatório; e (iii) danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, vieram procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.22). No mov. 20.1 foi recebida a inicial e deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, inicialmente, a ausência de requisitos necessários à concessão da Justiça Gratuita. Ademais, afirma: (i) que a ré disponibiliza todas as informações necessárias sobre a garantia, segurança, programa de recolhimento voluntário e possíveis complicações relacionadas ao implante; (ii) que a garantia oferecida pela ré não engloba as despesas advindas de substituição de próteses e outros custos sem que seja constatado o defeito do produto; (iii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, aduz a inexistência do dever de indenizar, uma vez que os produtos comercializados pela ré sempre tiveram todas as autorizações necessárias, concedidas pela ANVISA. Afirma que não restou comprovada a existência de defeito nas próteses, ou que o produto tenha causado dano à saúde da parte autora. Alega que o recolhimento voluntário anunciado pela ré não configura qualquer reconhecimento de defeitos nos implantes, além de que o objeto do recolhimento (câncer linfático – BIA-ALCL) não possui qualquer relação com o problema enfrentado pela parte autora (contratura capsular). Narra que o risco da contratura capsular foi devidamente informado à autora, que, de forma livre e consciente, decidiu realizar o procedimento. Argumenta que inexistem laudos/relatórios que tenha apontado a necessidade de os implantes mamários serem substituídos em razão de suposto defeito no produto. Salienta que a contratura capsular é decorrente de uma reação de defesa naturalmente produzida pelo corpo da parte autora. Impugna o pedido de danos morais, uma vez que os dissabores suportados pela parte autora não são provenientes de defeito nas próteses. Ao final, requereu a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte autora e, no mérito, a improcedência total da demanda (mov. 52.1). Com a contestação vieram os documentos juntados aos autos nos movs. 52.2 a 52.25. Na audiência de conciliação realizada, a proposta de acordo entre as partes restou infrutífera (mov. 53.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 67.1). Na decisão de saneamento e organização do processo, a preliminar de impugnação da assistência judiciária gratuita foi rejeitada, tendo sido deferida a produção de prova documental e pericial (mov. 77.1). O laudo pericial foi juntado aos autos no mov. 168.1. Instadas, as partes apresentaram alegações finais, tendo a ré reiterado os termos da contestação, baseando-se na perícia realizada, que concluiu pela ausência de defeito nos implantes utilizados pela autora no procedimento de 2017. Por sua vez, a parte autora repisou os argumentos da petição inicial (movs. 183.1 e 196.1, respectivamente). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.   2. Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Thais Ikeda em face de Allergan Produtos Farmacêuticos LTDA. A causa de pedir remota consiste na suposta falha apresentada pelas próteses fornecidas pela empresa ré à parte autora. A causa de pedir próxima gravita no entorno de perquirir eventual responsabilidade civil da ré pelos danos materiais e morais oriundos da substituição das próteses. As controvérsias nos autos foram devidamente delimitadas por ocasião da decisão saneadora proferida no mov. 77.1. Da análise detida dos autos, observa-se que o pedido deve ser julgado improcedente. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva do fabricante pelos defeitos decorrentes do produto, nos termos do art. 12 do CDC. No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou quando o dano decorrer de fator diverso. No caso em apreço, a autora alega que adquiriu as próteses mamárias da fabricante, tendo sido realizada a cirurgia em 20/01/2017. Porém, alega que, tempos após a cirurgia, passou a sentir desconfortos e dores nas mamas, tendo sido diagnosticada com contratura capsular bilateral, havendo indicação de tratamento cirúrgico com troca de implantes. Afirma que, em 2019, a empresa ré realizou um recall mundial de próteses mamárias texturizadas, incluindo o modelo implantado em seu corpo, devido à associação com um tipo raro de câncer (BIA-ALCL). Aduz que o valor oferecido pela ré, a título de apoio financeiro, se mostrou ínfimo, não tendo outra opção a não ser realizar outra cirurgia por conta própria, que lhe gerou danos materiais no valor de R$26.742,54 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), além de danos morais. A questão central a ser analisada é se houve, de fato, algum defeito nas próteses implantadas na autora que justifique a responsabilização da ré pelos danos alegados. Após cuidadosa análise do conjunto probatório, notadamente da prova pericial produzida nos autos, verifica-se que as razões da parte autora não merecem prosperar. A prova pericial foi categórica ao apontar que não houve comprovação de defeito nas próteses mamárias implantadas na autora em 2017 (mov. 168.1, pág. 23). O perito médico concluiu que o exame de ultrassonografia, realizado em 19/11/2022, não demonstra sinais de contratura ou de defeito nas próteses, sem evidências de rotura (pág. 11). Em verdade, a autora foi diagnosticada com a denominada contratura capsular, consoante laudo médico juntado aos autos pela própria parte no mov. 1.6. Conforme esclarecido no laudo pericial, a ocorrência de contratura capsular após a inclusão de implantes mamários pode ser relacionada à resposta imunológica orgânica individual de cada paciente, frente à resposta ao “corpo estranho” implantado no organismo (mov. 168.1, pág. 22). Trata-se, portanto, de fenômeno que pode ocorrer independentemente da marca ou do fabricante do implante, estando relacionada a fatores do próprio organismo, e não a defeitos do produto. Conforme pontuado pelo Sr. Perito, inexiste qualquer suspeição ou correção com hipótese de linfoma anaplásico de grandes células (mov. 168.1, pág. 19). No caso em tela, a indicação médica para substituição das próteses da autora foi devida exclusivamente ao tratamento da contratura capsular diagnosticada. Diante disso, verifica-se que as próteses não apresentaram qualquer vício de qualidade, podendo-se concluir, assim, pela ausência completa de relação de causa e efeito, ou seja, o quadro que a paciente apresentou, que demandou a substituição das próteses mamárias, não teve qualquer relação com a qualidade do produto, inexistindo responsabilidade do fornecedor. Nesse sentido, importante destacar o entendimento jurisprudencial firmado em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PARA IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. “RECALL” REALIZADO PELA FABRICANTE PARA RETIRADA DO MERCADO DE DIVERSOS MODELOS DE PRÓTESES, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CÂNCER. CONTRATURA CAPSULAR DA PRÓTESE DE SILICONE IMPLANTADA NA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FABRICANTE QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DEFEITOS APRESENTADOS PELO PRODUTO. ART. 12, “CAPUT, DO CDC. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NAS PRÓTESES IMPLANTADAS NA REQUERENTE, INDICANDO EXPRESSAMENTE QUE A CONTRATURA CAPSULAR FOI DECORRENTE DE REAÇÃO NATURAL DO ORGANISMO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O “RECALL” DO MATERIAL E AS COMPLICAÇÕES SOFRIDAS PELA DEMANDANTE. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010140-09.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 25.04.2024) - grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PACIENTE DIAGNOSTICADA COM PROCESSO TUMORAL DE ETIOLOGIA MALIGNA NA MAMA ESQUERDA, SUBMETIDA A MASTECTOMIA TOTAL, QUE ACABOU POR ABRANGER, A TÍTULO PROFILÁTICO, A MAMA DIREITA - CONCOMITANTE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE - ALEGAÇÃO DE POSTERIOR VAZAMENTO DO CONTEÚDO DA PRÓTESE DA MAMA ESQUERDA - PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA FABRICANTE DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORNECEDORA QUE DEMONSTRA, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SATISFATORIAMENTE, ATRAVÉS DE PROVA TÉCNICA, QUE O VAZAMENTO INOCORREU, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO PRODUTO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE OS PROBLEMAS APRESENTADOS NA MAMA ESQUERDA, JUSTAMENTE A QUE ESTAVA DOENTE, COM A PRÓTESE QUE ALI FORA IMPLANTADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - Unânime - J. 17.03.2016) – grifo nosso É incontroverso que a ré realizou o recall, em 2019, de diversas próteses mamárias comercializadas por ela, incluindo a Allergan Natrelle Inspira. Ocorre que a ANVISA prestou esclarecimentos no sentido de que “não há recomendação de remoção ou substituição de implantes mamários ou expansores de tecido texturizados BIOCELL®em pacientes assintomáticos” (mov. 168.1, pág. 22), sendo que, conforme atestou a perícia, no caso da parte autora, não foram constatados sintomas de linfoma anaplásico de grandes células associadas ao implante mamário (BIA-ALCL). Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS PELA POSTULANTE. PRODUTOS POSTERIORMENTE RETIRADOS DO MERCADO PELA FABRICANTE (RECALL), DIANTE DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA INCOMUM DE LINFOMA (ANASPLÁSICO DE GRANDES CÉLULAS). FATO DO PRODUTO/DEFEITO VERIFICADO. DANO MORAL DEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. CIRURGIA DE RETIRADA DA PRÓTESE REALIZADA EM RAZÃO DE FATO ALHEIO AO RECALL. AUTORA COM RUPTURA INTRACAPSULAR COMPROVADO ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÃO DO PRÓPRIO ORGANISMO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. NEXO CAUSAL NO TOCANTE AO DANO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0040782-88.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.06.2023) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. RUPTURA DE UMA DAS PRÓTESES, ANOS APÓS O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, POR ALEGADO DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. (...) 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FABRICANTE QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DEFEITOS APRESENTADOS PELO PRODUTO. ART. 12, “CAPUT, DO CDC. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU EXPRESSAMENTE QUE A RUPTURA DA PRÓTESE MAMÁRIA FOI DECORRENTE DE REAÇÃO NATURAL DO ORGANISMO DA AUTORA, COMO CONSEQUÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE CONTRATURA CAPSULAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FABRICAÇÃO DO PRODUTO E AS COMPLICAÇÕES SOFRIDAS PELA DEMANDANTE. PRÓTESES, PORÉM, QUE SE ENCONTRAVAM NO PERÍODO DE GARANTIA CONTRATUAL. EXPRESSA PREVISÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IMPLANTE EM CASO DE PERDA DA INTEGRIDADE DO INVÓLUCRO POR RUPTURA OU CONTRATURA CAPSULAR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.3. VALOR INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. DIMINUIÇÃO INVIÁVEL. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030353-72.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.02.2023) – grifo nosso Quanto à alegação de que a ré teria reconhecido a situação ao oferecer R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como compensação, denota-se que o apoio financeiro seria exclusivamente em benefício dos pacientes diagnosticados com seroma tardio ou suspeita de BIA-ALCL, o que não é o caso dos autos. Observa-se com clareza a aplicação da hipótese de exclusão de responsabilidade do fornecedor prevista no artigo 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Embora o caso envolva relação de consumo e, consequentemente, responsabilidade objetiva do fabricante, a ré Allergan Produtos Farmacêuticos LTDA demonstrou a inexistência de defeito no produto fornecido à autora. A prova pericial produzida nos autos foi conclusiva ao afirmar que "não houve comprovação de defeito nas próteses mamárias implantadas na autora em 2017", o que rompe o nexo causal entre o produto e os danos alegados, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil. Ficou demonstrado que a condição apresentada pela autora - contratura capsular - não estava relacionada a qualquer falha ou defeito do produto, mas sim a uma resposta individual do próprio organismo ao corpo estranho implantado. Vale rememorar que o Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê a exclusão da responsabilidade quando comprovada a inexistência de defeito no produto, mesmo que este tenha sido colocado no mercado pelo fornecedor. Importante destacar que o mero fato de a empresa ter realizado um recall, medida preventiva e de cautela, não implica automaticamente no reconhecimento de defeito em todos os produtos da mesma linha ou modelo, sendo necessária a análise específica de cada caso concreto. Portanto, ausente a comprovação de que os problemas apresentados tenham qualquer relação com defeito no produto fornecido, configura-se plenamente a hipótese legal de exclusão da responsabilidade do fornecedor, afastando o dever de indenizar (art. 12, §3º, II, CDC).   3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que apresente contrarrazões, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Peabiru, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Peabiru | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 200) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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