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Número do Processo: 0000196-95.2016.5.10.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000196-95.2016.5.10.0101 : SANDRINE ROSA FERREIRA : OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000196-95.2016.5.10.0101 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha   AGRAVANTE: SANDRINE ROSA FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO LEONEL DE ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO: RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: STANDART PANIFICADORA LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE AGRAVADO: BRUNO DA SILVA RAMOS AGRAVADO: ELISEU FELIPE DE ARAUJO ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: MIRON JOSE DE ARAUJO AGRAVADO: MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: EDUARDO FIDELES DE ANDRADE AGRAVADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME   ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) 14EMV     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PENHORA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou processamento de agravo de petição, em execução trabalhista, sob o fundamento de que a decisão recorrida possuía natureza interlocutória. A exequente insurgiu-se contra despacho que indeferiu pedido de penhora e avaliação de imóvel sob a justificativa de que já havia indisponibilidades determinadas por outras varas. Sustentou que a decisão impugnada teria natureza terminativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de imóvel, sob fundamento de indisponibilidade anterior decretada por outros juízos, possui natureza interlocutória e, portanto, se é irrecorrível de imediato no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de bem em sede de execução tem natureza interlocutória, pois não põe fim ao processo executório, tratando-se de questão incidental. 4. No processo do trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST, sendo incabível agravo de petição contra tais decisões. 5. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses excepcionais que justificam a mitigação do princípio da irrecorribilidade imediata, pois a via executória permanece aberta ao credor, que pode indicar outros meios para prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 7. A decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de imóvel por já estar gravado com indisponibilidades decretadas em outros processos possui natureza interlocutória e, portanto, não desafia recurso imediato no processo do trabalho. 8. No âmbito da execução trabalhista, aplica-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio da decisão ao ID. 1f65201, denegou o seguimento do agravo de petição interposto pela exequente SANDRINE ROSA FERREIRA na execução contra as executadas OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME, STANDART PANIFICADORA LTDA - ME, ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE, BRUNO DA SILVA RAMOS, ELISEU FELIPE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, EDUARDO FIDELES DE ANDRADE e COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME. A exequente interpõe agravo de instrumento em agravo de petição ao ID. a2e48f5. As contrarrazões e as contraminutas não foram apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.    MÉRITO DECISÃO QUE DENEGA PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BENS. A exequente interpôs agravo de petição contra o seguinte despacho: "Vistos os autos. Atualizem-se os cálculos, conforme requerido na petição de ID. ab089ae . A parte exequente requer a expedição de mandado para penhora e avaliação do imóvel de matrícula n.º 285790, a seguir transcrito: APARTAMENTO N.º 2002, VAGAS DE GARAGEM N.ºs 2,4, 6, 8 e 10, PRAÇA DAS GARÇAS, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA - DF, DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, ELISEU FILIPE DE ARAÚJO (CPF N.º 009.072.391-02) E MIRON JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF N.º 027.324.281-40). Solicita que este Juízo determine e proceda a averbação da indisponibilidade dos direitos dos executados sobre o imóvel acima informado. Indefiro o pedido da parte para expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel acima mencionado, tendo em vista que recai sobre o imóvel indisponibilidades determinadas por outras Varas. Quanto ao pedido de averbação da indisponibilidade sobre o referido imóvel, esclareço à parte que já consta indisponibilidade sobre o imóvel neste processo, realizada em 2/6/2014. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação" Todavia, o magistrado da execução denegou seguimento ao agravo de petição da executada, nos seguintes termos: "Vistos os autos. A parte Exequente interpôs agravo de petição em face da decisão que indeferiu pedido de realização de atos executórios ineficazes em curso de execução. Observo que a decisão citada tem caráter interlocutório e, como tal, no direito processual trabalhista, não desafia recurso, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214, do TST. É também este o entendimento deste e. Tribunal: 'EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. Nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a teor do art. 893, § 1º, da CLT. Na hipótese, o despacho que indefere diligências executórias tem caráter interlocutório e não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência como capazes de justificar a mitigação desse princípio, nos termos da Súmula nº 214 do TST. (TRT 10ª Região - AP 0001779-52.2015.5.10.0101, Relator Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, 1ª Turma, Julgto, 30/10/2019, DEJT 11 /11/2019)' Assim, deixo de receber o recurso interposto pelos motivos acima expostos." Em sua minuta de agravo de instrumento em agravo de petição, a exequente defende que a decisão que indeferiu a pretensão de penhora da agravante possui nítida natureza terminativa. Sem razão. A decisão agravada ostenta nítido caráter interlocutório, não pondo fim ao processo executório, porquanto decide questão incidente, de negativa de expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel já com gravação de indisponibilidade por outros processos. Dessa maneira, a via para que o credor dê seguimento à execução está aberta, sendo cabível à exequente apontar outros meios para o prosseguimento da execução. Diversamente do alegado pela agravante, a decisão detém natureza interlocutória, razão pela qual revela-se irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). Não há espaço, no caso concreto, para a interpretação ampliativa do art. 893, § 1º, da CLT, na diretriz do referido verbete sumular.  Portanto, conforme compreensão sedimentada no artigo consolidado e na Súmula em destaque, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Nego provimento ao agravo de instrumento.  14EMV CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação.                 Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do relator. Vencidos os Desembargadores Grijalbo Coutinho (que juntará declaração de voto) e Dorival Borges, que o acompanhava com ressalvas. Ementa aprovada. Julgamento sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Presente, ainda, o Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho que, mesmo em férias, compareceu para julgar os processos a ele vinculados, inclusive alguns desempates nesta sessão. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Elaine Vasconcelos (em licença médica). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).                   Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho     DECISÃO APARENTEMENTE INTERLOCUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO DE SEU CONTEÚDO. REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO OBREIRO QUANTO À PENHORA DE BENS   DECISÃO DE CARÁTER TERMINATIVO AQUELA QUE REJEITA PENHORA DE BEM SOBRE O QUAL A EXEQUENTE BUSCA OBTER A CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO Ainda que aparentemente interlocutória, a decisão recorrida ostenta caráter terminativo quanto à providências requerida para o regular prosseguimento e eventual sucesso na execução. A exequente pretende sejam penhorados bens. O requerimento obreiro, reitere-se, restara indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, daí advindo o Agravo de Petição, que foi trancado na origem por entender-se que a decisão atacada é de natureza interlocutória. A decisão interlocutória é aquela que resolve questão incidente no curso do processo, sem impedir, por isso, a continuação da relação jurídico-processual. Não é, portanto, terminativa do feito, na medida em que não põe fim ao processo, independentemente da matéria tratada naquele ato processual, que continua em direção à sentença definitiva. É certo que, no processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º). Saliento a importância da prevalência do entendimento acima, que evita que as partes executadas travem de forma reiterada o regular andamento do feito, em violação ao direito da exequente à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. O c. TST, ao editar a Súmula nº 214, previu algumas exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata, in verbis: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Todavia, as exceções previstas no referido enunciado sumular não são peremptórias, o que permite, em tese e de forma excepcional, a interposição imediata de recurso em face de decisão interlocutória quando presente o seu caráter terminativo, consoante § 1º, do art. 893, da CLT. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do eminente jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, segundo o qual "por outro lado, pensamos, data venia, que a Súmula 214 do TST, embora pareça exaurir o tema, na verdade descuidou de mencionar outras decisões interlocutórias suscetíveis de interposição imediata de recurso" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 915, 2022). Referido jurista cita, a título de exemplo, algumas execuções ao §1º do art. 893 da CLT que não foram previstas na Súmula nº 214 do c. TST, a saber: a) decisão interlocutória que acolhe preliminar de incompetência absoluta; b) decisão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei n. 5.584/1970 (quando o juiz mantiver o valor da causa fixado para fins de alçada); e c) decisão que denega seguimento a recurso (CLT, art. 897, b). No caso em apreço, embora não esteja presente nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do c. TST, a decisão proferida na origem tem natureza terminativa, desafiando a imediata interposição de recurso. Trata-se da insurgência obreira dirigida contra decisão do Juízo originário que rejeitou a possibilidade da realização de penhora. Ora, considerando que o Agravo de Petição constitui-se em via ordinária de impugnação recursal, na fase de liquidação ou execução, com o seu não conhecimento por este colegiado, inexistirá outra oportunidade para a parte exequente se rebelar contra o decidido de forma definitiva pelo Juízo originário. Basta que, a partir de agora, nenhum outro bem seja encontrado para cumprir a execução, a ponto de levar os autos ao arquivo, para que não se abra outra oportunidade judicial com a finalidade de discutir a penhora de bens  do executado. Daí exsurge a natureza terminativa ou definitiva da decisão recorrida, o que autoriza o conhecimento ou a admissibilidade do recurso de agravo de petição. Como já visto, as decisões aparentemente interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva. Ora, caso se reconheça a natureza meramente interlocutória da decisão hostilizada quando a parte poderá ter a sua pretensão analisada perante o Regional? Provavelmente, nunca. A única hipótese da celeuma ora instalada chegar ao Regional estará circunscrita à hipótese de rara probabilidade da superveniência de outros temas puxarem aquela primeira para eventual análise recursal de um conjunto de questões autônomas e independentes. Com efeito, afastar a natureza terminativa da decisão poderá inviabilizar a apreciação do tema ora discutido, em seu mérito, por qualquer instância recursal. Outrossim, a irrecorribilidade imediata aplicável ao processo do trabalho decorre do desdobramento do princípio da celeridade processual, especialmente em face da natureza alimentar do crédito trabalhista. Dessa maneira, impedir a análise meritória do apelo representa total ineficácia do processo executivo, haja vista a potencial impossibilidade de satisfação do direito autoral. A parte pode não ter mais adiante a oportunidade, inclusive quanto ao tempo eficaz da medida, para buscar as diligências requeridas, em face do insucesso verificado antes em todas as ações perpetradas. Uma decisão que rejeita a possibilidade de penhora fundada na suposta existência do bem de família, inegavelmente, esgota essa discussão e inviabiliza o seu debate posterior, salvo se outro tema posterior arrastar a discussão para novo pronunciamento do Regional. Não há como questionar tal decisão senão por meio de agravo de petição. Ademais, a execução pode restar frustrada para sempre, caso a diligência seja rejeitada como até agora ocorreu. Em síntese, estamos diante de uma decisão complexa, revestida de aparente caráter interlocutório, pois decide incidente no curso do processo e não põe o seu fim, mas também de natureza terminativa, ao não permitir à parte trazer novamente essa discussão em nível de recurso de Agravo de Petição. Conheço do agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para destrancar o agravo de petição.     BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000196-95.2016.5.10.0101 : SANDRINE ROSA FERREIRA : OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000196-95.2016.5.10.0101 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha   AGRAVANTE: SANDRINE ROSA FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO LEONEL DE ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO: RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: STANDART PANIFICADORA LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE AGRAVADO: BRUNO DA SILVA RAMOS AGRAVADO: ELISEU FELIPE DE ARAUJO ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: MIRON JOSE DE ARAUJO AGRAVADO: MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: EDUARDO FIDELES DE ANDRADE AGRAVADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME   ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) 14EMV     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PENHORA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou processamento de agravo de petição, em execução trabalhista, sob o fundamento de que a decisão recorrida possuía natureza interlocutória. A exequente insurgiu-se contra despacho que indeferiu pedido de penhora e avaliação de imóvel sob a justificativa de que já havia indisponibilidades determinadas por outras varas. Sustentou que a decisão impugnada teria natureza terminativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de imóvel, sob fundamento de indisponibilidade anterior decretada por outros juízos, possui natureza interlocutória e, portanto, se é irrecorrível de imediato no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de bem em sede de execução tem natureza interlocutória, pois não põe fim ao processo executório, tratando-se de questão incidental. 4. No processo do trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST, sendo incabível agravo de petição contra tais decisões. 5. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses excepcionais que justificam a mitigação do princípio da irrecorribilidade imediata, pois a via executória permanece aberta ao credor, que pode indicar outros meios para prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 7. A decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de imóvel por já estar gravado com indisponibilidades decretadas em outros processos possui natureza interlocutória e, portanto, não desafia recurso imediato no processo do trabalho. 8. No âmbito da execução trabalhista, aplica-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio da decisão ao ID. 1f65201, denegou o seguimento do agravo de petição interposto pela exequente SANDRINE ROSA FERREIRA na execução contra as executadas OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME, STANDART PANIFICADORA LTDA - ME, ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE, BRUNO DA SILVA RAMOS, ELISEU FELIPE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, EDUARDO FIDELES DE ANDRADE e COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME. A exequente interpõe agravo de instrumento em agravo de petição ao ID. a2e48f5. As contrarrazões e as contraminutas não foram apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.    MÉRITO DECISÃO QUE DENEGA PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BENS. A exequente interpôs agravo de petição contra o seguinte despacho: "Vistos os autos. Atualizem-se os cálculos, conforme requerido na petição de ID. ab089ae . A parte exequente requer a expedição de mandado para penhora e avaliação do imóvel de matrícula n.º 285790, a seguir transcrito: APARTAMENTO N.º 2002, VAGAS DE GARAGEM N.ºs 2,4, 6, 8 e 10, PRAÇA DAS GARÇAS, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA - DF, DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, ELISEU FILIPE DE ARAÚJO (CPF N.º 009.072.391-02) E MIRON JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF N.º 027.324.281-40). Solicita que este Juízo determine e proceda a averbação da indisponibilidade dos direitos dos executados sobre o imóvel acima informado. Indefiro o pedido da parte para expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel acima mencionado, tendo em vista que recai sobre o imóvel indisponibilidades determinadas por outras Varas. Quanto ao pedido de averbação da indisponibilidade sobre o referido imóvel, esclareço à parte que já consta indisponibilidade sobre o imóvel neste processo, realizada em 2/6/2014. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação" Todavia, o magistrado da execução denegou seguimento ao agravo de petição da executada, nos seguintes termos: "Vistos os autos. A parte Exequente interpôs agravo de petição em face da decisão que indeferiu pedido de realização de atos executórios ineficazes em curso de execução. Observo que a decisão citada tem caráter interlocutório e, como tal, no direito processual trabalhista, não desafia recurso, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214, do TST. É também este o entendimento deste e. Tribunal: 'EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. Nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a teor do art. 893, § 1º, da CLT. Na hipótese, o despacho que indefere diligências executórias tem caráter interlocutório e não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência como capazes de justificar a mitigação desse princípio, nos termos da Súmula nº 214 do TST. (TRT 10ª Região - AP 0001779-52.2015.5.10.0101, Relator Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, 1ª Turma, Julgto, 30/10/2019, DEJT 11 /11/2019)' Assim, deixo de receber o recurso interposto pelos motivos acima expostos." Em sua minuta de agravo de instrumento em agravo de petição, a exequente defende que a decisão que indeferiu a pretensão de penhora da agravante possui nítida natureza terminativa. Sem razão. A decisão agravada ostenta nítido caráter interlocutório, não pondo fim ao processo executório, porquanto decide questão incidente, de negativa de expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel já com gravação de indisponibilidade por outros processos. Dessa maneira, a via para que o credor dê seguimento à execução está aberta, sendo cabível à exequente apontar outros meios para o prosseguimento da execução. Diversamente do alegado pela agravante, a decisão detém natureza interlocutória, razão pela qual revela-se irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). Não há espaço, no caso concreto, para a interpretação ampliativa do art. 893, § 1º, da CLT, na diretriz do referido verbete sumular.  Portanto, conforme compreensão sedimentada no artigo consolidado e na Súmula em destaque, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Nego provimento ao agravo de instrumento.  14EMV CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação.                 Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do relator. Vencidos os Desembargadores Grijalbo Coutinho (que juntará declaração de voto) e Dorival Borges, que o acompanhava com ressalvas. Ementa aprovada. Julgamento sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Presente, ainda, o Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho que, mesmo em férias, compareceu para julgar os processos a ele vinculados, inclusive alguns desempates nesta sessão. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Elaine Vasconcelos (em licença médica). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).                   Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho     DECISÃO APARENTEMENTE INTERLOCUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO DE SEU CONTEÚDO. REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO OBREIRO QUANTO À PENHORA DE BENS   DECISÃO DE CARÁTER TERMINATIVO AQUELA QUE REJEITA PENHORA DE BEM SOBRE O QUAL A EXEQUENTE BUSCA OBTER A CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO Ainda que aparentemente interlocutória, a decisão recorrida ostenta caráter terminativo quanto à providências requerida para o regular prosseguimento e eventual sucesso na execução. A exequente pretende sejam penhorados bens. O requerimento obreiro, reitere-se, restara indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, daí advindo o Agravo de Petição, que foi trancado na origem por entender-se que a decisão atacada é de natureza interlocutória. A decisão interlocutória é aquela que resolve questão incidente no curso do processo, sem impedir, por isso, a continuação da relação jurídico-processual. Não é, portanto, terminativa do feito, na medida em que não põe fim ao processo, independentemente da matéria tratada naquele ato processual, que continua em direção à sentença definitiva. É certo que, no processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º). Saliento a importância da prevalência do entendimento acima, que evita que as partes executadas travem de forma reiterada o regular andamento do feito, em violação ao direito da exequente à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. O c. TST, ao editar a Súmula nº 214, previu algumas exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata, in verbis: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Todavia, as exceções previstas no referido enunciado sumular não são peremptórias, o que permite, em tese e de forma excepcional, a interposição imediata de recurso em face de decisão interlocutória quando presente o seu caráter terminativo, consoante § 1º, do art. 893, da CLT. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do eminente jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, segundo o qual "por outro lado, pensamos, data venia, que a Súmula 214 do TST, embora pareça exaurir o tema, na verdade descuidou de mencionar outras decisões interlocutórias suscetíveis de interposição imediata de recurso" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 915, 2022). Referido jurista cita, a título de exemplo, algumas execuções ao §1º do art. 893 da CLT que não foram previstas na Súmula nº 214 do c. TST, a saber: a) decisão interlocutória que acolhe preliminar de incompetência absoluta; b) decisão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei n. 5.584/1970 (quando o juiz mantiver o valor da causa fixado para fins de alçada); e c) decisão que denega seguimento a recurso (CLT, art. 897, b). No caso em apreço, embora não esteja presente nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do c. TST, a decisão proferida na origem tem natureza terminativa, desafiando a imediata interposição de recurso. Trata-se da insurgência obreira dirigida contra decisão do Juízo originário que rejeitou a possibilidade da realização de penhora. Ora, considerando que o Agravo de Petição constitui-se em via ordinária de impugnação recursal, na fase de liquidação ou execução, com o seu não conhecimento por este colegiado, inexistirá outra oportunidade para a parte exequente se rebelar contra o decidido de forma definitiva pelo Juízo originário. Basta que, a partir de agora, nenhum outro bem seja encontrado para cumprir a execução, a ponto de levar os autos ao arquivo, para que não se abra outra oportunidade judicial com a finalidade de discutir a penhora de bens  do executado. Daí exsurge a natureza terminativa ou definitiva da decisão recorrida, o que autoriza o conhecimento ou a admissibilidade do recurso de agravo de petição. Como já visto, as decisões aparentemente interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva. Ora, caso se reconheça a natureza meramente interlocutória da decisão hostilizada quando a parte poderá ter a sua pretensão analisada perante o Regional? Provavelmente, nunca. A única hipótese da celeuma ora instalada chegar ao Regional estará circunscrita à hipótese de rara probabilidade da superveniência de outros temas puxarem aquela primeira para eventual análise recursal de um conjunto de questões autônomas e independentes. Com efeito, afastar a natureza terminativa da decisão poderá inviabilizar a apreciação do tema ora discutido, em seu mérito, por qualquer instância recursal. Outrossim, a irrecorribilidade imediata aplicável ao processo do trabalho decorre do desdobramento do princípio da celeridade processual, especialmente em face da natureza alimentar do crédito trabalhista. Dessa maneira, impedir a análise meritória do apelo representa total ineficácia do processo executivo, haja vista a potencial impossibilidade de satisfação do direito autoral. A parte pode não ter mais adiante a oportunidade, inclusive quanto ao tempo eficaz da medida, para buscar as diligências requeridas, em face do insucesso verificado antes em todas as ações perpetradas. Uma decisão que rejeita a possibilidade de penhora fundada na suposta existência do bem de família, inegavelmente, esgota essa discussão e inviabiliza o seu debate posterior, salvo se outro tema posterior arrastar a discussão para novo pronunciamento do Regional. Não há como questionar tal decisão senão por meio de agravo de petição. Ademais, a execução pode restar frustrada para sempre, caso a diligência seja rejeitada como até agora ocorreu. Em síntese, estamos diante de uma decisão complexa, revestida de aparente caráter interlocutório, pois decide incidente no curso do processo e não põe o seu fim, mas também de natureza terminativa, ao não permitir à parte trazer novamente essa discussão em nível de recurso de Agravo de Petição. Conheço do agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para destrancar o agravo de petição.     BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STANDART PANIFICADORA LTDA - ME
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000196-95.2016.5.10.0101 : SANDRINE ROSA FERREIRA : OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000196-95.2016.5.10.0101 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha   AGRAVANTE: SANDRINE ROSA FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO LEONEL DE ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO: RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: STANDART PANIFICADORA LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE AGRAVADO: BRUNO DA SILVA RAMOS AGRAVADO: ELISEU FELIPE DE ARAUJO ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: MIRON JOSE DE ARAUJO AGRAVADO: MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: EDUARDO FIDELES DE ANDRADE AGRAVADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME   ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) 14EMV     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PENHORA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou processamento de agravo de petição, em execução trabalhista, sob o fundamento de que a decisão recorrida possuía natureza interlocutória. A exequente insurgiu-se contra despacho que indeferiu pedido de penhora e avaliação de imóvel sob a justificativa de que já havia indisponibilidades determinadas por outras varas. Sustentou que a decisão impugnada teria natureza terminativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de imóvel, sob fundamento de indisponibilidade anterior decretada por outros juízos, possui natureza interlocutória e, portanto, se é irrecorrível de imediato no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de bem em sede de execução tem natureza interlocutória, pois não põe fim ao processo executório, tratando-se de questão incidental. 4. No processo do trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST, sendo incabível agravo de petição contra tais decisões. 5. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses excepcionais que justificam a mitigação do princípio da irrecorribilidade imediata, pois a via executória permanece aberta ao credor, que pode indicar outros meios para prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 7. A decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de imóvel por já estar gravado com indisponibilidades decretadas em outros processos possui natureza interlocutória e, portanto, não desafia recurso imediato no processo do trabalho. 8. No âmbito da execução trabalhista, aplica-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio da decisão ao ID. 1f65201, denegou o seguimento do agravo de petição interposto pela exequente SANDRINE ROSA FERREIRA na execução contra as executadas OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME, STANDART PANIFICADORA LTDA - ME, ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE, BRUNO DA SILVA RAMOS, ELISEU FELIPE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, EDUARDO FIDELES DE ANDRADE e COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME. A exequente interpõe agravo de instrumento em agravo de petição ao ID. a2e48f5. As contrarrazões e as contraminutas não foram apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.    MÉRITO DECISÃO QUE DENEGA PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BENS. A exequente interpôs agravo de petição contra o seguinte despacho: "Vistos os autos. Atualizem-se os cálculos, conforme requerido na petição de ID. ab089ae . A parte exequente requer a expedição de mandado para penhora e avaliação do imóvel de matrícula n.º 285790, a seguir transcrito: APARTAMENTO N.º 2002, VAGAS DE GARAGEM N.ºs 2,4, 6, 8 e 10, PRAÇA DAS GARÇAS, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA - DF, DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, ELISEU FILIPE DE ARAÚJO (CPF N.º 009.072.391-02) E MIRON JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF N.º 027.324.281-40). Solicita que este Juízo determine e proceda a averbação da indisponibilidade dos direitos dos executados sobre o imóvel acima informado. Indefiro o pedido da parte para expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel acima mencionado, tendo em vista que recai sobre o imóvel indisponibilidades determinadas por outras Varas. Quanto ao pedido de averbação da indisponibilidade sobre o referido imóvel, esclareço à parte que já consta indisponibilidade sobre o imóvel neste processo, realizada em 2/6/2014. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação" Todavia, o magistrado da execução denegou seguimento ao agravo de petição da executada, nos seguintes termos: "Vistos os autos. A parte Exequente interpôs agravo de petição em face da decisão que indeferiu pedido de realização de atos executórios ineficazes em curso de execução. Observo que a decisão citada tem caráter interlocutório e, como tal, no direito processual trabalhista, não desafia recurso, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214, do TST. É também este o entendimento deste e. Tribunal: 'EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. Nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a teor do art. 893, § 1º, da CLT. Na hipótese, o despacho que indefere diligências executórias tem caráter interlocutório e não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência como capazes de justificar a mitigação desse princípio, nos termos da Súmula nº 214 do TST. (TRT 10ª Região - AP 0001779-52.2015.5.10.0101, Relator Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, 1ª Turma, Julgto, 30/10/2019, DEJT 11 /11/2019)' Assim, deixo de receber o recurso interposto pelos motivos acima expostos." Em sua minuta de agravo de instrumento em agravo de petição, a exequente defende que a decisão que indeferiu a pretensão de penhora da agravante possui nítida natureza terminativa. Sem razão. A decisão agravada ostenta nítido caráter interlocutório, não pondo fim ao processo executório, porquanto decide questão incidente, de negativa de expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel já com gravação de indisponibilidade por outros processos. Dessa maneira, a via para que o credor dê seguimento à execução está aberta, sendo cabível à exequente apontar outros meios para o prosseguimento da execução. Diversamente do alegado pela agravante, a decisão detém natureza interlocutória, razão pela qual revela-se irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). Não há espaço, no caso concreto, para a interpretação ampliativa do art. 893, § 1º, da CLT, na diretriz do referido verbete sumular.  Portanto, conforme compreensão sedimentada no artigo consolidado e na Súmula em destaque, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Nego provimento ao agravo de instrumento.  14EMV CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação.                 Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do relator. Vencidos os Desembargadores Grijalbo Coutinho (que juntará declaração de voto) e Dorival Borges, que o acompanhava com ressalvas. Ementa aprovada. Julgamento sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Presente, ainda, o Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho que, mesmo em férias, compareceu para julgar os processos a ele vinculados, inclusive alguns desempates nesta sessão. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Elaine Vasconcelos (em licença médica). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).                   Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho     DECISÃO APARENTEMENTE INTERLOCUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO DE SEU CONTEÚDO. REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO OBREIRO QUANTO À PENHORA DE BENS   DECISÃO DE CARÁTER TERMINATIVO AQUELA QUE REJEITA PENHORA DE BEM SOBRE O QUAL A EXEQUENTE BUSCA OBTER A CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO Ainda que aparentemente interlocutória, a decisão recorrida ostenta caráter terminativo quanto à providências requerida para o regular prosseguimento e eventual sucesso na execução. A exequente pretende sejam penhorados bens. O requerimento obreiro, reitere-se, restara indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, daí advindo o Agravo de Petição, que foi trancado na origem por entender-se que a decisão atacada é de natureza interlocutória. A decisão interlocutória é aquela que resolve questão incidente no curso do processo, sem impedir, por isso, a continuação da relação jurídico-processual. Não é, portanto, terminativa do feito, na medida em que não põe fim ao processo, independentemente da matéria tratada naquele ato processual, que continua em direção à sentença definitiva. É certo que, no processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º). Saliento a importância da prevalência do entendimento acima, que evita que as partes executadas travem de forma reiterada o regular andamento do feito, em violação ao direito da exequente à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. O c. TST, ao editar a Súmula nº 214, previu algumas exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata, in verbis: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Todavia, as exceções previstas no referido enunciado sumular não são peremptórias, o que permite, em tese e de forma excepcional, a interposição imediata de recurso em face de decisão interlocutória quando presente o seu caráter terminativo, consoante § 1º, do art. 893, da CLT. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do eminente jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, segundo o qual "por outro lado, pensamos, data venia, que a Súmula 214 do TST, embora pareça exaurir o tema, na verdade descuidou de mencionar outras decisões interlocutórias suscetíveis de interposição imediata de recurso" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 915, 2022). Referido jurista cita, a título de exemplo, algumas execuções ao §1º do art. 893 da CLT que não foram previstas na Súmula nº 214 do c. TST, a saber: a) decisão interlocutória que acolhe preliminar de incompetência absoluta; b) decisão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei n. 5.584/1970 (quando o juiz mantiver o valor da causa fixado para fins de alçada); e c) decisão que denega seguimento a recurso (CLT, art. 897, b). No caso em apreço, embora não esteja presente nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do c. TST, a decisão proferida na origem tem natureza terminativa, desafiando a imediata interposição de recurso. Trata-se da insurgência obreira dirigida contra decisão do Juízo originário que rejeitou a possibilidade da realização de penhora. Ora, considerando que o Agravo de Petição constitui-se em via ordinária de impugnação recursal, na fase de liquidação ou execução, com o seu não conhecimento por este colegiado, inexistirá outra oportunidade para a parte exequente se rebelar contra o decidido de forma definitiva pelo Juízo originário. Basta que, a partir de agora, nenhum outro bem seja encontrado para cumprir a execução, a ponto de levar os autos ao arquivo, para que não se abra outra oportunidade judicial com a finalidade de discutir a penhora de bens  do executado. Daí exsurge a natureza terminativa ou definitiva da decisão recorrida, o que autoriza o conhecimento ou a admissibilidade do recurso de agravo de petição. Como já visto, as decisões aparentemente interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva. Ora, caso se reconheça a natureza meramente interlocutória da decisão hostilizada quando a parte poderá ter a sua pretensão analisada perante o Regional? Provavelmente, nunca. A única hipótese da celeuma ora instalada chegar ao Regional estará circunscrita à hipótese de rara probabilidade da superveniência de outros temas puxarem aquela primeira para eventual análise recursal de um conjunto de questões autônomas e independentes. Com efeito, afastar a natureza terminativa da decisão poderá inviabilizar a apreciação do tema ora discutido, em seu mérito, por qualquer instância recursal. Outrossim, a irrecorribilidade imediata aplicável ao processo do trabalho decorre do desdobramento do princípio da celeridade processual, especialmente em face da natureza alimentar do crédito trabalhista. Dessa maneira, impedir a análise meritória do apelo representa total ineficácia do processo executivo, haja vista a potencial impossibilidade de satisfação do direito autoral. A parte pode não ter mais adiante a oportunidade, inclusive quanto ao tempo eficaz da medida, para buscar as diligências requeridas, em face do insucesso verificado antes em todas as ações perpetradas. Uma decisão que rejeita a possibilidade de penhora fundada na suposta existência do bem de família, inegavelmente, esgota essa discussão e inviabiliza o seu debate posterior, salvo se outro tema posterior arrastar a discussão para novo pronunciamento do Regional. Não há como questionar tal decisão senão por meio de agravo de petição. Ademais, a execução pode restar frustrada para sempre, caso a diligência seja rejeitada como até agora ocorreu. Em síntese, estamos diante de uma decisão complexa, revestida de aparente caráter interlocutório, pois decide incidente no curso do processo e não põe o seu fim, mas também de natureza terminativa, ao não permitir à parte trazer novamente essa discussão em nível de recurso de Agravo de Petição. Conheço do agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para destrancar o agravo de petição.     BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000196-95.2016.5.10.0101 : SANDRINE ROSA FERREIRA : OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000196-95.2016.5.10.0101 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha   AGRAVANTE: SANDRINE ROSA FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO LEONEL DE ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO: RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: STANDART PANIFICADORA LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE AGRAVADO: BRUNO DA SILVA RAMOS AGRAVADO: ELISEU FELIPE DE ARAUJO ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: MIRON JOSE DE ARAUJO AGRAVADO: MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: EDUARDO FIDELES DE ANDRADE AGRAVADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME   ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) 14EMV     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PENHORA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou processamento de agravo de petição, em execução trabalhista, sob o fundamento de que a decisão recorrida possuía natureza interlocutória. A exequente insurgiu-se contra despacho que indeferiu pedido de penhora e avaliação de imóvel sob a justificativa de que já havia indisponibilidades determinadas por outras varas. Sustentou que a decisão impugnada teria natureza terminativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de imóvel, sob fundamento de indisponibilidade anterior decretada por outros juízos, possui natureza interlocutória e, portanto, se é irrecorrível de imediato no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de bem em sede de execução tem natureza interlocutória, pois não põe fim ao processo executório, tratando-se de questão incidental. 4. No processo do trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST, sendo incabível agravo de petição contra tais decisões. 5. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses excepcionais que justificam a mitigação do princípio da irrecorribilidade imediata, pois a via executória permanece aberta ao credor, que pode indicar outros meios para prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 7. A decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de imóvel por já estar gravado com indisponibilidades decretadas em outros processos possui natureza interlocutória e, portanto, não desafia recurso imediato no processo do trabalho. 8. No âmbito da execução trabalhista, aplica-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio da decisão ao ID. 1f65201, denegou o seguimento do agravo de petição interposto pela exequente SANDRINE ROSA FERREIRA na execução contra as executadas OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME, STANDART PANIFICADORA LTDA - ME, ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE, BRUNO DA SILVA RAMOS, ELISEU FELIPE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, EDUARDO FIDELES DE ANDRADE e COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME. A exequente interpõe agravo de instrumento em agravo de petição ao ID. a2e48f5. As contrarrazões e as contraminutas não foram apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.    MÉRITO DECISÃO QUE DENEGA PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BENS. A exequente interpôs agravo de petição contra o seguinte despacho: "Vistos os autos. Atualizem-se os cálculos, conforme requerido na petição de ID. ab089ae . A parte exequente requer a expedição de mandado para penhora e avaliação do imóvel de matrícula n.º 285790, a seguir transcrito: APARTAMENTO N.º 2002, VAGAS DE GARAGEM N.ºs 2,4, 6, 8 e 10, PRAÇA DAS GARÇAS, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA - DF, DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, ELISEU FILIPE DE ARAÚJO (CPF N.º 009.072.391-02) E MIRON JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF N.º 027.324.281-40). Solicita que este Juízo determine e proceda a averbação da indisponibilidade dos direitos dos executados sobre o imóvel acima informado. Indefiro o pedido da parte para expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel acima mencionado, tendo em vista que recai sobre o imóvel indisponibilidades determinadas por outras Varas. Quanto ao pedido de averbação da indisponibilidade sobre o referido imóvel, esclareço à parte que já consta indisponibilidade sobre o imóvel neste processo, realizada em 2/6/2014. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação" Todavia, o magistrado da execução denegou seguimento ao agravo de petição da executada, nos seguintes termos: "Vistos os autos. A parte Exequente interpôs agravo de petição em face da decisão que indeferiu pedido de realização de atos executórios ineficazes em curso de execução. Observo que a decisão citada tem caráter interlocutório e, como tal, no direito processual trabalhista, não desafia recurso, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214, do TST. É também este o entendimento deste e. Tribunal: 'EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. Nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a teor do art. 893, § 1º, da CLT. Na hipótese, o despacho que indefere diligências executórias tem caráter interlocutório e não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência como capazes de justificar a mitigação desse princípio, nos termos da Súmula nº 214 do TST. (TRT 10ª Região - AP 0001779-52.2015.5.10.0101, Relator Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, 1ª Turma, Julgto, 30/10/2019, DEJT 11 /11/2019)' Assim, deixo de receber o recurso interposto pelos motivos acima expostos." Em sua minuta de agravo de instrumento em agravo de petição, a exequente defende que a decisão que indeferiu a pretensão de penhora da agravante possui nítida natureza terminativa. Sem razão. A decisão agravada ostenta nítido caráter interlocutório, não pondo fim ao processo executório, porquanto decide questão incidente, de negativa de expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel já com gravação de indisponibilidade por outros processos. Dessa maneira, a via para que o credor dê seguimento à execução está aberta, sendo cabível à exequente apontar outros meios para o prosseguimento da execução. Diversamente do alegado pela agravante, a decisão detém natureza interlocutória, razão pela qual revela-se irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). Não há espaço, no caso concreto, para a interpretação ampliativa do art. 893, § 1º, da CLT, na diretriz do referido verbete sumular.  Portanto, conforme compreensão sedimentada no artigo consolidado e na Súmula em destaque, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Nego provimento ao agravo de instrumento.  14EMV CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação.                 Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do relator. Vencidos os Desembargadores Grijalbo Coutinho (que juntará declaração de voto) e Dorival Borges, que o acompanhava com ressalvas. Ementa aprovada. Julgamento sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Presente, ainda, o Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho que, mesmo em férias, compareceu para julgar os processos a ele vinculados, inclusive alguns desempates nesta sessão. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Elaine Vasconcelos (em licença médica). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).                   Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho     DECISÃO APARENTEMENTE INTERLOCUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO DE SEU CONTEÚDO. REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO OBREIRO QUANTO À PENHORA DE BENS   DECISÃO DE CARÁTER TERMINATIVO AQUELA QUE REJEITA PENHORA DE BEM SOBRE O QUAL A EXEQUENTE BUSCA OBTER A CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO Ainda que aparentemente interlocutória, a decisão recorrida ostenta caráter terminativo quanto à providências requerida para o regular prosseguimento e eventual sucesso na execução. A exequente pretende sejam penhorados bens. O requerimento obreiro, reitere-se, restara indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, daí advindo o Agravo de Petição, que foi trancado na origem por entender-se que a decisão atacada é de natureza interlocutória. A decisão interlocutória é aquela que resolve questão incidente no curso do processo, sem impedir, por isso, a continuação da relação jurídico-processual. Não é, portanto, terminativa do feito, na medida em que não põe fim ao processo, independentemente da matéria tratada naquele ato processual, que continua em direção à sentença definitiva. É certo que, no processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º). Saliento a importância da prevalência do entendimento acima, que evita que as partes executadas travem de forma reiterada o regular andamento do feito, em violação ao direito da exequente à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. O c. TST, ao editar a Súmula nº 214, previu algumas exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata, in verbis: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Todavia, as exceções previstas no referido enunciado sumular não são peremptórias, o que permite, em tese e de forma excepcional, a interposição imediata de recurso em face de decisão interlocutória quando presente o seu caráter terminativo, consoante § 1º, do art. 893, da CLT. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do eminente jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, segundo o qual "por outro lado, pensamos, data venia, que a Súmula 214 do TST, embora pareça exaurir o tema, na verdade descuidou de mencionar outras decisões interlocutórias suscetíveis de interposição imediata de recurso" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 915, 2022). Referido jurista cita, a título de exemplo, algumas execuções ao §1º do art. 893 da CLT que não foram previstas na Súmula nº 214 do c. TST, a saber: a) decisão interlocutória que acolhe preliminar de incompetência absoluta; b) decisão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei n. 5.584/1970 (quando o juiz mantiver o valor da causa fixado para fins de alçada); e c) decisão que denega seguimento a recurso (CLT, art. 897, b). No caso em apreço, embora não esteja presente nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do c. TST, a decisão proferida na origem tem natureza terminativa, desafiando a imediata interposição de recurso. Trata-se da insurgência obreira dirigida contra decisão do Juízo originário que rejeitou a possibilidade da realização de penhora. Ora, considerando que o Agravo de Petição constitui-se em via ordinária de impugnação recursal, na fase de liquidação ou execução, com o seu não conhecimento por este colegiado, inexistirá outra oportunidade para a parte exequente se rebelar contra o decidido de forma definitiva pelo Juízo originário. Basta que, a partir de agora, nenhum outro bem seja encontrado para cumprir a execução, a ponto de levar os autos ao arquivo, para que não se abra outra oportunidade judicial com a finalidade de discutir a penhora de bens  do executado. Daí exsurge a natureza terminativa ou definitiva da decisão recorrida, o que autoriza o conhecimento ou a admissibilidade do recurso de agravo de petição. Como já visto, as decisões aparentemente interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva. Ora, caso se reconheça a natureza meramente interlocutória da decisão hostilizada quando a parte poderá ter a sua pretensão analisada perante o Regional? Provavelmente, nunca. A única hipótese da celeuma ora instalada chegar ao Regional estará circunscrita à hipótese de rara probabilidade da superveniência de outros temas puxarem aquela primeira para eventual análise recursal de um conjunto de questões autônomas e independentes. Com efeito, afastar a natureza terminativa da decisão poderá inviabilizar a apreciação do tema ora discutido, em seu mérito, por qualquer instância recursal. Outrossim, a irrecorribilidade imediata aplicável ao processo do trabalho decorre do desdobramento do princípio da celeridade processual, especialmente em face da natureza alimentar do crédito trabalhista. Dessa maneira, impedir a análise meritória do apelo representa total ineficácia do processo executivo, haja vista a potencial impossibilidade de satisfação do direito autoral. A parte pode não ter mais adiante a oportunidade, inclusive quanto ao tempo eficaz da medida, para buscar as diligências requeridas, em face do insucesso verificado antes em todas as ações perpetradas. Uma decisão que rejeita a possibilidade de penhora fundada na suposta existência do bem de família, inegavelmente, esgota essa discussão e inviabiliza o seu debate posterior, salvo se outro tema posterior arrastar a discussão para novo pronunciamento do Regional. Não há como questionar tal decisão senão por meio de agravo de petição. Ademais, a execução pode restar frustrada para sempre, caso a diligência seja rejeitada como até agora ocorreu. Em síntese, estamos diante de uma decisão complexa, revestida de aparente caráter interlocutório, pois decide incidente no curso do processo e não põe o seu fim, mas também de natureza terminativa, ao não permitir à parte trazer novamente essa discussão em nível de recurso de Agravo de Petição. Conheço do agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para destrancar o agravo de petição.     BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000196-95.2016.5.10.0101 : SANDRINE ROSA FERREIRA : OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000196-95.2016.5.10.0101 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha   AGRAVANTE: SANDRINE ROSA FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO LEONEL DE ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO: RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: STANDART PANIFICADORA LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE AGRAVADO: BRUNO DA SILVA RAMOS AGRAVADO: ELISEU FELIPE DE ARAUJO ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: MIRON JOSE DE ARAUJO AGRAVADO: MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: EDUARDO FIDELES DE ANDRADE AGRAVADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME   ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) 14EMV     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PENHORA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou processamento de agravo de petição, em execução trabalhista, sob o fundamento de que a decisão recorrida possuía natureza interlocutória. A exequente insurgiu-se contra despacho que indeferiu pedido de penhora e avaliação de imóvel sob a justificativa de que já havia indisponibilidades determinadas por outras varas. Sustentou que a decisão impugnada teria natureza terminativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de imóvel, sob fundamento de indisponibilidade anterior decretada por outros juízos, possui natureza interlocutória e, portanto, se é irrecorrível de imediato no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de bem em sede de execução tem natureza interlocutória, pois não põe fim ao processo executório, tratando-se de questão incidental. 4. No processo do trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST, sendo incabível agravo de petição contra tais decisões. 5. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses excepcionais que justificam a mitigação do princípio da irrecorribilidade imediata, pois a via executória permanece aberta ao credor, que pode indicar outros meios para prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 7. A decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de imóvel por já estar gravado com indisponibilidades decretadas em outros processos possui natureza interlocutória e, portanto, não desafia recurso imediato no processo do trabalho. 8. No âmbito da execução trabalhista, aplica-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio da decisão ao ID. 1f65201, denegou o seguimento do agravo de petição interposto pela exequente SANDRINE ROSA FERREIRA na execução contra as executadas OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME, STANDART PANIFICADORA LTDA - ME, ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE, BRUNO DA SILVA RAMOS, ELISEU FELIPE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, EDUARDO FIDELES DE ANDRADE e COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME. A exequente interpõe agravo de instrumento em agravo de petição ao ID. a2e48f5. As contrarrazões e as contraminutas não foram apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.    MÉRITO DECISÃO QUE DENEGA PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BENS. A exequente interpôs agravo de petição contra o seguinte despacho: "Vistos os autos. Atualizem-se os cálculos, conforme requerido na petição de ID. ab089ae . A parte exequente requer a expedição de mandado para penhora e avaliação do imóvel de matrícula n.º 285790, a seguir transcrito: APARTAMENTO N.º 2002, VAGAS DE GARAGEM N.ºs 2,4, 6, 8 e 10, PRAÇA DAS GARÇAS, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA - DF, DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, ELISEU FILIPE DE ARAÚJO (CPF N.º 009.072.391-02) E MIRON JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF N.º 027.324.281-40). Solicita que este Juízo determine e proceda a averbação da indisponibilidade dos direitos dos executados sobre o imóvel acima informado. Indefiro o pedido da parte para expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel acima mencionado, tendo em vista que recai sobre o imóvel indisponibilidades determinadas por outras Varas. Quanto ao pedido de averbação da indisponibilidade sobre o referido imóvel, esclareço à parte que já consta indisponibilidade sobre o imóvel neste processo, realizada em 2/6/2014. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação" Todavia, o magistrado da execução denegou seguimento ao agravo de petição da executada, nos seguintes termos: "Vistos os autos. A parte Exequente interpôs agravo de petição em face da decisão que indeferiu pedido de realização de atos executórios ineficazes em curso de execução. Observo que a decisão citada tem caráter interlocutório e, como tal, no direito processual trabalhista, não desafia recurso, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214, do TST. É também este o entendimento deste e. Tribunal: 'EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. Nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a teor do art. 893, § 1º, da CLT. Na hipótese, o despacho que indefere diligências executórias tem caráter interlocutório e não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência como capazes de justificar a mitigação desse princípio, nos termos da Súmula nº 214 do TST. (TRT 10ª Região - AP 0001779-52.2015.5.10.0101, Relator Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, 1ª Turma, Julgto, 30/10/2019, DEJT 11 /11/2019)' Assim, deixo de receber o recurso interposto pelos motivos acima expostos." Em sua minuta de agravo de instrumento em agravo de petição, a exequente defende que a decisão que indeferiu a pretensão de penhora da agravante possui nítida natureza terminativa. Sem razão. A decisão agravada ostenta nítido caráter interlocutório, não pondo fim ao processo executório, porquanto decide questão incidente, de negativa de expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel já com gravação de indisponibilidade por outros processos. Dessa maneira, a via para que o credor dê seguimento à execução está aberta, sendo cabível à exequente apontar outros meios para o prosseguimento da execução. Diversamente do alegado pela agravante, a decisão detém natureza interlocutória, razão pela qual revela-se irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). Não há espaço, no caso concreto, para a interpretação ampliativa do art. 893, § 1º, da CLT, na diretriz do referido verbete sumular.  Portanto, conforme compreensão sedimentada no artigo consolidado e na Súmula em destaque, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Nego provimento ao agravo de instrumento.  14EMV CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação.                 Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do relator. Vencidos os Desembargadores Grijalbo Coutinho (que juntará declaração de voto) e Dorival Borges, que o acompanhava com ressalvas. Ementa aprovada. Julgamento sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Presente, ainda, o Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho que, mesmo em férias, compareceu para julgar os processos a ele vinculados, inclusive alguns desempates nesta sessão. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Elaine Vasconcelos (em licença médica). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).                   Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho     DECISÃO APARENTEMENTE INTERLOCUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO DE SEU CONTEÚDO. REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO OBREIRO QUANTO À PENHORA DE BENS   DECISÃO DE CARÁTER TERMINATIVO AQUELA QUE REJEITA PENHORA DE BEM SOBRE O QUAL A EXEQUENTE BUSCA OBTER A CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO Ainda que aparentemente interlocutória, a decisão recorrida ostenta caráter terminativo quanto à providências requerida para o regular prosseguimento e eventual sucesso na execução. A exequente pretende sejam penhorados bens. O requerimento obreiro, reitere-se, restara indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, daí advindo o Agravo de Petição, que foi trancado na origem por entender-se que a decisão atacada é de natureza interlocutória. A decisão interlocutória é aquela que resolve questão incidente no curso do processo, sem impedir, por isso, a continuação da relação jurídico-processual. Não é, portanto, terminativa do feito, na medida em que não põe fim ao processo, independentemente da matéria tratada naquele ato processual, que continua em direção à sentença definitiva. É certo que, no processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º). Saliento a importância da prevalência do entendimento acima, que evita que as partes executadas travem de forma reiterada o regular andamento do feito, em violação ao direito da exequente à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. O c. TST, ao editar a Súmula nº 214, previu algumas exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata, in verbis: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Todavia, as exceções previstas no referido enunciado sumular não são peremptórias, o que permite, em tese e de forma excepcional, a interposição imediata de recurso em face de decisão interlocutória quando presente o seu caráter terminativo, consoante § 1º, do art. 893, da CLT. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do eminente jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, segundo o qual "por outro lado, pensamos, data venia, que a Súmula 214 do TST, embora pareça exaurir o tema, na verdade descuidou de mencionar outras decisões interlocutórias suscetíveis de interposição imediata de recurso" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 915, 2022). Referido jurista cita, a título de exemplo, algumas execuções ao §1º do art. 893 da CLT que não foram previstas na Súmula nº 214 do c. TST, a saber: a) decisão interlocutória que acolhe preliminar de incompetência absoluta; b) decisão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei n. 5.584/1970 (quando o juiz mantiver o valor da causa fixado para fins de alçada); e c) decisão que denega seguimento a recurso (CLT, art. 897, b). No caso em apreço, embora não esteja presente nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do c. TST, a decisão proferida na origem tem natureza terminativa, desafiando a imediata interposição de recurso. Trata-se da insurgência obreira dirigida contra decisão do Juízo originário que rejeitou a possibilidade da realização de penhora. Ora, considerando que o Agravo de Petição constitui-se em via ordinária de impugnação recursal, na fase de liquidação ou execução, com o seu não conhecimento por este colegiado, inexistirá outra oportunidade para a parte exequente se rebelar contra o decidido de forma definitiva pelo Juízo originário. Basta que, a partir de agora, nenhum outro bem seja encontrado para cumprir a execução, a ponto de levar os autos ao arquivo, para que não se abra outra oportunidade judicial com a finalidade de discutir a penhora de bens  do executado. Daí exsurge a natureza terminativa ou definitiva da decisão recorrida, o que autoriza o conhecimento ou a admissibilidade do recurso de agravo de petição. Como já visto, as decisões aparentemente interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva. Ora, caso se reconheça a natureza meramente interlocutória da decisão hostilizada quando a parte poderá ter a sua pretensão analisada perante o Regional? Provavelmente, nunca. A única hipótese da celeuma ora instalada chegar ao Regional estará circunscrita à hipótese de rara probabilidade da superveniência de outros temas puxarem aquela primeira para eventual análise recursal de um conjunto de questões autônomas e independentes. Com efeito, afastar a natureza terminativa da decisão poderá inviabilizar a apreciação do tema ora discutido, em seu mérito, por qualquer instância recursal. Outrossim, a irrecorribilidade imediata aplicável ao processo do trabalho decorre do desdobramento do princípio da celeridade processual, especialmente em face da natureza alimentar do crédito trabalhista. Dessa maneira, impedir a análise meritória do apelo representa total ineficácia do processo executivo, haja vista a potencial impossibilidade de satisfação do direito autoral. A parte pode não ter mais adiante a oportunidade, inclusive quanto ao tempo eficaz da medida, para buscar as diligências requeridas, em face do insucesso verificado antes em todas as ações perpetradas. Uma decisão que rejeita a possibilidade de penhora fundada na suposta existência do bem de família, inegavelmente, esgota essa discussão e inviabiliza o seu debate posterior, salvo se outro tema posterior arrastar a discussão para novo pronunciamento do Regional. Não há como questionar tal decisão senão por meio de agravo de petição. Ademais, a execução pode restar frustrada para sempre, caso a diligência seja rejeitada como até agora ocorreu. Em síntese, estamos diante de uma decisão complexa, revestida de aparente caráter interlocutório, pois decide incidente no curso do processo e não põe o seu fim, mas também de natureza terminativa, ao não permitir à parte trazer novamente essa discussão em nível de recurso de Agravo de Petição. Conheço do agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para destrancar o agravo de petição.     BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNO DA SILVA RAMOS
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000196-95.2016.5.10.0101 : SANDRINE ROSA FERREIRA : OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000196-95.2016.5.10.0101 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha   AGRAVANTE: SANDRINE ROSA FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO LEONEL DE ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO: RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: STANDART PANIFICADORA LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE AGRAVADO: BRUNO DA SILVA RAMOS AGRAVADO: ELISEU FELIPE DE ARAUJO ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: MIRON JOSE DE ARAUJO AGRAVADO: MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: EDUARDO FIDELES DE ANDRADE AGRAVADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME   ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) 14EMV     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PENHORA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou processamento de agravo de petição, em execução trabalhista, sob o fundamento de que a decisão recorrida possuía natureza interlocutória. A exequente insurgiu-se contra despacho que indeferiu pedido de penhora e avaliação de imóvel sob a justificativa de que já havia indisponibilidades determinadas por outras varas. Sustentou que a decisão impugnada teria natureza terminativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de imóvel, sob fundamento de indisponibilidade anterior decretada por outros juízos, possui natureza interlocutória e, portanto, se é irrecorrível de imediato no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de bem em sede de execução tem natureza interlocutória, pois não põe fim ao processo executório, tratando-se de questão incidental. 4. No processo do trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST, sendo incabível agravo de petição contra tais decisões. 5. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses excepcionais que justificam a mitigação do princípio da irrecorribilidade imediata, pois a via executória permanece aberta ao credor, que pode indicar outros meios para prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 7. A decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de imóvel por já estar gravado com indisponibilidades decretadas em outros processos possui natureza interlocutória e, portanto, não desafia recurso imediato no processo do trabalho. 8. No âmbito da execução trabalhista, aplica-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio da decisão ao ID. 1f65201, denegou o seguimento do agravo de petição interposto pela exequente SANDRINE ROSA FERREIRA na execução contra as executadas OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME, STANDART PANIFICADORA LTDA - ME, ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE, BRUNO DA SILVA RAMOS, ELISEU FELIPE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, EDUARDO FIDELES DE ANDRADE e COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME. A exequente interpõe agravo de instrumento em agravo de petição ao ID. a2e48f5. As contrarrazões e as contraminutas não foram apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.    MÉRITO DECISÃO QUE DENEGA PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BENS. A exequente interpôs agravo de petição contra o seguinte despacho: "Vistos os autos. Atualizem-se os cálculos, conforme requerido na petição de ID. ab089ae . A parte exequente requer a expedição de mandado para penhora e avaliação do imóvel de matrícula n.º 285790, a seguir transcrito: APARTAMENTO N.º 2002, VAGAS DE GARAGEM N.ºs 2,4, 6, 8 e 10, PRAÇA DAS GARÇAS, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA - DF, DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, ELISEU FILIPE DE ARAÚJO (CPF N.º 009.072.391-02) E MIRON JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF N.º 027.324.281-40). Solicita que este Juízo determine e proceda a averbação da indisponibilidade dos direitos dos executados sobre o imóvel acima informado. Indefiro o pedido da parte para expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel acima mencionado, tendo em vista que recai sobre o imóvel indisponibilidades determinadas por outras Varas. Quanto ao pedido de averbação da indisponibilidade sobre o referido imóvel, esclareço à parte que já consta indisponibilidade sobre o imóvel neste processo, realizada em 2/6/2014. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação" Todavia, o magistrado da execução denegou seguimento ao agravo de petição da executada, nos seguintes termos: "Vistos os autos. A parte Exequente interpôs agravo de petição em face da decisão que indeferiu pedido de realização de atos executórios ineficazes em curso de execução. Observo que a decisão citada tem caráter interlocutório e, como tal, no direito processual trabalhista, não desafia recurso, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214, do TST. É também este o entendimento deste e. Tribunal: 'EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. Nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a teor do art. 893, § 1º, da CLT. Na hipótese, o despacho que indefere diligências executórias tem caráter interlocutório e não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência como capazes de justificar a mitigação desse princípio, nos termos da Súmula nº 214 do TST. (TRT 10ª Região - AP 0001779-52.2015.5.10.0101, Relator Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, 1ª Turma, Julgto, 30/10/2019, DEJT 11 /11/2019)' Assim, deixo de receber o recurso interposto pelos motivos acima expostos." Em sua minuta de agravo de instrumento em agravo de petição, a exequente defende que a decisão que indeferiu a pretensão de penhora da agravante possui nítida natureza terminativa. Sem razão. A decisão agravada ostenta nítido caráter interlocutório, não pondo fim ao processo executório, porquanto decide questão incidente, de negativa de expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel já com gravação de indisponibilidade por outros processos. Dessa maneira, a via para que o credor dê seguimento à execução está aberta, sendo cabível à exequente apontar outros meios para o prosseguimento da execução. Diversamente do alegado pela agravante, a decisão detém natureza interlocutória, razão pela qual revela-se irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). Não há espaço, no caso concreto, para a interpretação ampliativa do art. 893, § 1º, da CLT, na diretriz do referido verbete sumular.  Portanto, conforme compreensão sedimentada no artigo consolidado e na Súmula em destaque, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Nego provimento ao agravo de instrumento.  14EMV CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação.                 Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do relator. Vencidos os Desembargadores Grijalbo Coutinho (que juntará declaração de voto) e Dorival Borges, que o acompanhava com ressalvas. Ementa aprovada. Julgamento sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Presente, ainda, o Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho que, mesmo em férias, compareceu para julgar os processos a ele vinculados, inclusive alguns desempates nesta sessão. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Elaine Vasconcelos (em licença médica). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).                   Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho     DECISÃO APARENTEMENTE INTERLOCUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO DE SEU CONTEÚDO. REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO OBREIRO QUANTO À PENHORA DE BENS   DECISÃO DE CARÁTER TERMINATIVO AQUELA QUE REJEITA PENHORA DE BEM SOBRE O QUAL A EXEQUENTE BUSCA OBTER A CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO Ainda que aparentemente interlocutória, a decisão recorrida ostenta caráter terminativo quanto à providências requerida para o regular prosseguimento e eventual sucesso na execução. A exequente pretende sejam penhorados bens. O requerimento obreiro, reitere-se, restara indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, daí advindo o Agravo de Petição, que foi trancado na origem por entender-se que a decisão atacada é de natureza interlocutória. A decisão interlocutória é aquela que resolve questão incidente no curso do processo, sem impedir, por isso, a continuação da relação jurídico-processual. Não é, portanto, terminativa do feito, na medida em que não põe fim ao processo, independentemente da matéria tratada naquele ato processual, que continua em direção à sentença definitiva. É certo que, no processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º). Saliento a importância da prevalência do entendimento acima, que evita que as partes executadas travem de forma reiterada o regular andamento do feito, em violação ao direito da exequente à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. O c. TST, ao editar a Súmula nº 214, previu algumas exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata, in verbis: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Todavia, as exceções previstas no referido enunciado sumular não são peremptórias, o que permite, em tese e de forma excepcional, a interposição imediata de recurso em face de decisão interlocutória quando presente o seu caráter terminativo, consoante § 1º, do art. 893, da CLT. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do eminente jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, segundo o qual "por outro lado, pensamos, data venia, que a Súmula 214 do TST, embora pareça exaurir o tema, na verdade descuidou de mencionar outras decisões interlocutórias suscetíveis de interposição imediata de recurso" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 915, 2022). Referido jurista cita, a título de exemplo, algumas execuções ao §1º do art. 893 da CLT que não foram previstas na Súmula nº 214 do c. TST, a saber: a) decisão interlocutória que acolhe preliminar de incompetência absoluta; b) decisão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei n. 5.584/1970 (quando o juiz mantiver o valor da causa fixado para fins de alçada); e c) decisão que denega seguimento a recurso (CLT, art. 897, b). No caso em apreço, embora não esteja presente nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do c. TST, a decisão proferida na origem tem natureza terminativa, desafiando a imediata interposição de recurso. Trata-se da insurgência obreira dirigida contra decisão do Juízo originário que rejeitou a possibilidade da realização de penhora. Ora, considerando que o Agravo de Petição constitui-se em via ordinária de impugnação recursal, na fase de liquidação ou execução, com o seu não conhecimento por este colegiado, inexistirá outra oportunidade para a parte exequente se rebelar contra o decidido de forma definitiva pelo Juízo originário. Basta que, a partir de agora, nenhum outro bem seja encontrado para cumprir a execução, a ponto de levar os autos ao arquivo, para que não se abra outra oportunidade judicial com a finalidade de discutir a penhora de bens  do executado. Daí exsurge a natureza terminativa ou definitiva da decisão recorrida, o que autoriza o conhecimento ou a admissibilidade do recurso de agravo de petição. Como já visto, as decisões aparentemente interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva. Ora, caso se reconheça a natureza meramente interlocutória da decisão hostilizada quando a parte poderá ter a sua pretensão analisada perante o Regional? Provavelmente, nunca. A única hipótese da celeuma ora instalada chegar ao Regional estará circunscrita à hipótese de rara probabilidade da superveniência de outros temas puxarem aquela primeira para eventual análise recursal de um conjunto de questões autônomas e independentes. Com efeito, afastar a natureza terminativa da decisão poderá inviabilizar a apreciação do tema ora discutido, em seu mérito, por qualquer instância recursal. Outrossim, a irrecorribilidade imediata aplicável ao processo do trabalho decorre do desdobramento do princípio da celeridade processual, especialmente em face da natureza alimentar do crédito trabalhista. Dessa maneira, impedir a análise meritória do apelo representa total ineficácia do processo executivo, haja vista a potencial impossibilidade de satisfação do direito autoral. A parte pode não ter mais adiante a oportunidade, inclusive quanto ao tempo eficaz da medida, para buscar as diligências requeridas, em face do insucesso verificado antes em todas as ações perpetradas. Uma decisão que rejeita a possibilidade de penhora fundada na suposta existência do bem de família, inegavelmente, esgota essa discussão e inviabiliza o seu debate posterior, salvo se outro tema posterior arrastar a discussão para novo pronunciamento do Regional. Não há como questionar tal decisão senão por meio de agravo de petição. Ademais, a execução pode restar frustrada para sempre, caso a diligência seja rejeitada como até agora ocorreu. Em síntese, estamos diante de uma decisão complexa, revestida de aparente caráter interlocutório, pois decide incidente no curso do processo e não põe o seu fim, mas também de natureza terminativa, ao não permitir à parte trazer novamente essa discussão em nível de recurso de Agravo de Petição. Conheço do agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para destrancar o agravo de petição.     BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELISEU FELIPE DE ARAUJO
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000196-95.2016.5.10.0101 : SANDRINE ROSA FERREIRA : OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000196-95.2016.5.10.0101 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha   AGRAVANTE: SANDRINE ROSA FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO LEONEL DE ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO: RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: STANDART PANIFICADORA LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE AGRAVADO: BRUNO DA SILVA RAMOS AGRAVADO: ELISEU FELIPE DE ARAUJO ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: MIRON JOSE DE ARAUJO AGRAVADO: MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: EDUARDO FIDELES DE ANDRADE AGRAVADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME   ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) 14EMV     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PENHORA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou processamento de agravo de petição, em execução trabalhista, sob o fundamento de que a decisão recorrida possuía natureza interlocutória. A exequente insurgiu-se contra despacho que indeferiu pedido de penhora e avaliação de imóvel sob a justificativa de que já havia indisponibilidades determinadas por outras varas. Sustentou que a decisão impugnada teria natureza terminativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de imóvel, sob fundamento de indisponibilidade anterior decretada por outros juízos, possui natureza interlocutória e, portanto, se é irrecorrível de imediato no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de bem em sede de execução tem natureza interlocutória, pois não põe fim ao processo executório, tratando-se de questão incidental. 4. No processo do trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST, sendo incabível agravo de petição contra tais decisões. 5. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses excepcionais que justificam a mitigação do princípio da irrecorribilidade imediata, pois a via executória permanece aberta ao credor, que pode indicar outros meios para prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 7. A decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de imóvel por já estar gravado com indisponibilidades decretadas em outros processos possui natureza interlocutória e, portanto, não desafia recurso imediato no processo do trabalho. 8. No âmbito da execução trabalhista, aplica-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio da decisão ao ID. 1f65201, denegou o seguimento do agravo de petição interposto pela exequente SANDRINE ROSA FERREIRA na execução contra as executadas OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME, STANDART PANIFICADORA LTDA - ME, ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE, BRUNO DA SILVA RAMOS, ELISEU FELIPE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, EDUARDO FIDELES DE ANDRADE e COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME. A exequente interpõe agravo de instrumento em agravo de petição ao ID. a2e48f5. As contrarrazões e as contraminutas não foram apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.    MÉRITO DECISÃO QUE DENEGA PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BENS. A exequente interpôs agravo de petição contra o seguinte despacho: "Vistos os autos. Atualizem-se os cálculos, conforme requerido na petição de ID. ab089ae . A parte exequente requer a expedição de mandado para penhora e avaliação do imóvel de matrícula n.º 285790, a seguir transcrito: APARTAMENTO N.º 2002, VAGAS DE GARAGEM N.ºs 2,4, 6, 8 e 10, PRAÇA DAS GARÇAS, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA - DF, DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, ELISEU FILIPE DE ARAÚJO (CPF N.º 009.072.391-02) E MIRON JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF N.º 027.324.281-40). Solicita que este Juízo determine e proceda a averbação da indisponibilidade dos direitos dos executados sobre o imóvel acima informado. Indefiro o pedido da parte para expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel acima mencionado, tendo em vista que recai sobre o imóvel indisponibilidades determinadas por outras Varas. Quanto ao pedido de averbação da indisponibilidade sobre o referido imóvel, esclareço à parte que já consta indisponibilidade sobre o imóvel neste processo, realizada em 2/6/2014. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação" Todavia, o magistrado da execução denegou seguimento ao agravo de petição da executada, nos seguintes termos: "Vistos os autos. A parte Exequente interpôs agravo de petição em face da decisão que indeferiu pedido de realização de atos executórios ineficazes em curso de execução. Observo que a decisão citada tem caráter interlocutório e, como tal, no direito processual trabalhista, não desafia recurso, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214, do TST. É também este o entendimento deste e. Tribunal: 'EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. Nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a teor do art. 893, § 1º, da CLT. Na hipótese, o despacho que indefere diligências executórias tem caráter interlocutório e não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência como capazes de justificar a mitigação desse princípio, nos termos da Súmula nº 214 do TST. (TRT 10ª Região - AP 0001779-52.2015.5.10.0101, Relator Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, 1ª Turma, Julgto, 30/10/2019, DEJT 11 /11/2019)' Assim, deixo de receber o recurso interposto pelos motivos acima expostos." Em sua minuta de agravo de instrumento em agravo de petição, a exequente defende que a decisão que indeferiu a pretensão de penhora da agravante possui nítida natureza terminativa. Sem razão. A decisão agravada ostenta nítido caráter interlocutório, não pondo fim ao processo executório, porquanto decide questão incidente, de negativa de expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel já com gravação de indisponibilidade por outros processos. Dessa maneira, a via para que o credor dê seguimento à execução está aberta, sendo cabível à exequente apontar outros meios para o prosseguimento da execução. Diversamente do alegado pela agravante, a decisão detém natureza interlocutória, razão pela qual revela-se irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). Não há espaço, no caso concreto, para a interpretação ampliativa do art. 893, § 1º, da CLT, na diretriz do referido verbete sumular.  Portanto, conforme compreensão sedimentada no artigo consolidado e na Súmula em destaque, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Nego provimento ao agravo de instrumento.  14EMV CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação.                 Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do relator. Vencidos os Desembargadores Grijalbo Coutinho (que juntará declaração de voto) e Dorival Borges, que o acompanhava com ressalvas. Ementa aprovada. Julgamento sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Presente, ainda, o Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho que, mesmo em férias, compareceu para julgar os processos a ele vinculados, inclusive alguns desempates nesta sessão. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Elaine Vasconcelos (em licença médica). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).                   Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho     DECISÃO APARENTEMENTE INTERLOCUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO DE SEU CONTEÚDO. REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO OBREIRO QUANTO À PENHORA DE BENS   DECISÃO DE CARÁTER TERMINATIVO AQUELA QUE REJEITA PENHORA DE BEM SOBRE O QUAL A EXEQUENTE BUSCA OBTER A CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO Ainda que aparentemente interlocutória, a decisão recorrida ostenta caráter terminativo quanto à providências requerida para o regular prosseguimento e eventual sucesso na execução. A exequente pretende sejam penhorados bens. O requerimento obreiro, reitere-se, restara indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, daí advindo o Agravo de Petição, que foi trancado na origem por entender-se que a decisão atacada é de natureza interlocutória. A decisão interlocutória é aquela que resolve questão incidente no curso do processo, sem impedir, por isso, a continuação da relação jurídico-processual. Não é, portanto, terminativa do feito, na medida em que não põe fim ao processo, independentemente da matéria tratada naquele ato processual, que continua em direção à sentença definitiva. É certo que, no processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º). Saliento a importância da prevalência do entendimento acima, que evita que as partes executadas travem de forma reiterada o regular andamento do feito, em violação ao direito da exequente à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. O c. TST, ao editar a Súmula nº 214, previu algumas exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata, in verbis: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Todavia, as exceções previstas no referido enunciado sumular não são peremptórias, o que permite, em tese e de forma excepcional, a interposição imediata de recurso em face de decisão interlocutória quando presente o seu caráter terminativo, consoante § 1º, do art. 893, da CLT. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do eminente jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, segundo o qual "por outro lado, pensamos, data venia, que a Súmula 214 do TST, embora pareça exaurir o tema, na verdade descuidou de mencionar outras decisões interlocutórias suscetíveis de interposição imediata de recurso" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 915, 2022). Referido jurista cita, a título de exemplo, algumas execuções ao §1º do art. 893 da CLT que não foram previstas na Súmula nº 214 do c. TST, a saber: a) decisão interlocutória que acolhe preliminar de incompetência absoluta; b) decisão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei n. 5.584/1970 (quando o juiz mantiver o valor da causa fixado para fins de alçada); e c) decisão que denega seguimento a recurso (CLT, art. 897, b). No caso em apreço, embora não esteja presente nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do c. TST, a decisão proferida na origem tem natureza terminativa, desafiando a imediata interposição de recurso. Trata-se da insurgência obreira dirigida contra decisão do Juízo originário que rejeitou a possibilidade da realização de penhora. Ora, considerando que o Agravo de Petição constitui-se em via ordinária de impugnação recursal, na fase de liquidação ou execução, com o seu não conhecimento por este colegiado, inexistirá outra oportunidade para a parte exequente se rebelar contra o decidido de forma definitiva pelo Juízo originário. Basta que, a partir de agora, nenhum outro bem seja encontrado para cumprir a execução, a ponto de levar os autos ao arquivo, para que não se abra outra oportunidade judicial com a finalidade de discutir a penhora de bens  do executado. Daí exsurge a natureza terminativa ou definitiva da decisão recorrida, o que autoriza o conhecimento ou a admissibilidade do recurso de agravo de petição. Como já visto, as decisões aparentemente interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva. Ora, caso se reconheça a natureza meramente interlocutória da decisão hostilizada quando a parte poderá ter a sua pretensão analisada perante o Regional? Provavelmente, nunca. A única hipótese da celeuma ora instalada chegar ao Regional estará circunscrita à hipótese de rara probabilidade da superveniência de outros temas puxarem aquela primeira para eventual análise recursal de um conjunto de questões autônomas e independentes. Com efeito, afastar a natureza terminativa da decisão poderá inviabilizar a apreciação do tema ora discutido, em seu mérito, por qualquer instância recursal. Outrossim, a irrecorribilidade imediata aplicável ao processo do trabalho decorre do desdobramento do princípio da celeridade processual, especialmente em face da natureza alimentar do crédito trabalhista. Dessa maneira, impedir a análise meritória do apelo representa total ineficácia do processo executivo, haja vista a potencial impossibilidade de satisfação do direito autoral. A parte pode não ter mais adiante a oportunidade, inclusive quanto ao tempo eficaz da medida, para buscar as diligências requeridas, em face do insucesso verificado antes em todas as ações perpetradas. Uma decisão que rejeita a possibilidade de penhora fundada na suposta existência do bem de família, inegavelmente, esgota essa discussão e inviabiliza o seu debate posterior, salvo se outro tema posterior arrastar a discussão para novo pronunciamento do Regional. Não há como questionar tal decisão senão por meio de agravo de petição. Ademais, a execução pode restar frustrada para sempre, caso a diligência seja rejeitada como até agora ocorreu. Em síntese, estamos diante de uma decisão complexa, revestida de aparente caráter interlocutório, pois decide incidente no curso do processo e não põe o seu fim, mas também de natureza terminativa, ao não permitir à parte trazer novamente essa discussão em nível de recurso de Agravo de Petição. Conheço do agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para destrancar o agravo de petição.     BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO
  9. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000196-95.2016.5.10.0101 : SANDRINE ROSA FERREIRA : OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000196-95.2016.5.10.0101 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha   AGRAVANTE: SANDRINE ROSA FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO LEONEL DE ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO: RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: STANDART PANIFICADORA LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE AGRAVADO: BRUNO DA SILVA RAMOS AGRAVADO: ELISEU FELIPE DE ARAUJO ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: MIRON JOSE DE ARAUJO AGRAVADO: MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: EDUARDO FIDELES DE ANDRADE AGRAVADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME   ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) 14EMV     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PENHORA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou processamento de agravo de petição, em execução trabalhista, sob o fundamento de que a decisão recorrida possuía natureza interlocutória. A exequente insurgiu-se contra despacho que indeferiu pedido de penhora e avaliação de imóvel sob a justificativa de que já havia indisponibilidades determinadas por outras varas. Sustentou que a decisão impugnada teria natureza terminativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de imóvel, sob fundamento de indisponibilidade anterior decretada por outros juízos, possui natureza interlocutória e, portanto, se é irrecorrível de imediato no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de bem em sede de execução tem natureza interlocutória, pois não põe fim ao processo executório, tratando-se de questão incidental. 4. No processo do trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST, sendo incabível agravo de petição contra tais decisões. 5. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses excepcionais que justificam a mitigação do princípio da irrecorribilidade imediata, pois a via executória permanece aberta ao credor, que pode indicar outros meios para prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 7. A decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de imóvel por já estar gravado com indisponibilidades decretadas em outros processos possui natureza interlocutória e, portanto, não desafia recurso imediato no processo do trabalho. 8. No âmbito da execução trabalhista, aplica-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio da decisão ao ID. 1f65201, denegou o seguimento do agravo de petição interposto pela exequente SANDRINE ROSA FERREIRA na execução contra as executadas OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME, STANDART PANIFICADORA LTDA - ME, ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE, BRUNO DA SILVA RAMOS, ELISEU FELIPE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, EDUARDO FIDELES DE ANDRADE e COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME. A exequente interpõe agravo de instrumento em agravo de petição ao ID. a2e48f5. As contrarrazões e as contraminutas não foram apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.    MÉRITO DECISÃO QUE DENEGA PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BENS. A exequente interpôs agravo de petição contra o seguinte despacho: "Vistos os autos. Atualizem-se os cálculos, conforme requerido na petição de ID. ab089ae . A parte exequente requer a expedição de mandado para penhora e avaliação do imóvel de matrícula n.º 285790, a seguir transcrito: APARTAMENTO N.º 2002, VAGAS DE GARAGEM N.ºs 2,4, 6, 8 e 10, PRAÇA DAS GARÇAS, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA - DF, DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, ELISEU FILIPE DE ARAÚJO (CPF N.º 009.072.391-02) E MIRON JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF N.º 027.324.281-40). Solicita que este Juízo determine e proceda a averbação da indisponibilidade dos direitos dos executados sobre o imóvel acima informado. Indefiro o pedido da parte para expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel acima mencionado, tendo em vista que recai sobre o imóvel indisponibilidades determinadas por outras Varas. Quanto ao pedido de averbação da indisponibilidade sobre o referido imóvel, esclareço à parte que já consta indisponibilidade sobre o imóvel neste processo, realizada em 2/6/2014. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação" Todavia, o magistrado da execução denegou seguimento ao agravo de petição da executada, nos seguintes termos: "Vistos os autos. A parte Exequente interpôs agravo de petição em face da decisão que indeferiu pedido de realização de atos executórios ineficazes em curso de execução. Observo que a decisão citada tem caráter interlocutório e, como tal, no direito processual trabalhista, não desafia recurso, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214, do TST. É também este o entendimento deste e. Tribunal: 'EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. Nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a teor do art. 893, § 1º, da CLT. Na hipótese, o despacho que indefere diligências executórias tem caráter interlocutório e não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência como capazes de justificar a mitigação desse princípio, nos termos da Súmula nº 214 do TST. (TRT 10ª Região - AP 0001779-52.2015.5.10.0101, Relator Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, 1ª Turma, Julgto, 30/10/2019, DEJT 11 /11/2019)' Assim, deixo de receber o recurso interposto pelos motivos acima expostos." Em sua minuta de agravo de instrumento em agravo de petição, a exequente defende que a decisão que indeferiu a pretensão de penhora da agravante possui nítida natureza terminativa. Sem razão. A decisão agravada ostenta nítido caráter interlocutório, não pondo fim ao processo executório, porquanto decide questão incidente, de negativa de expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel já com gravação de indisponibilidade por outros processos. Dessa maneira, a via para que o credor dê seguimento à execução está aberta, sendo cabível à exequente apontar outros meios para o prosseguimento da execução. Diversamente do alegado pela agravante, a decisão detém natureza interlocutória, razão pela qual revela-se irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). Não há espaço, no caso concreto, para a interpretação ampliativa do art. 893, § 1º, da CLT, na diretriz do referido verbete sumular.  Portanto, conforme compreensão sedimentada no artigo consolidado e na Súmula em destaque, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Nego provimento ao agravo de instrumento.  14EMV CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação.                 Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do relator. Vencidos os Desembargadores Grijalbo Coutinho (que juntará declaração de voto) e Dorival Borges, que o acompanhava com ressalvas. Ementa aprovada. Julgamento sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Presente, ainda, o Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho que, mesmo em férias, compareceu para julgar os processos a ele vinculados, inclusive alguns desempates nesta sessão. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Elaine Vasconcelos (em licença médica). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).                   Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho     DECISÃO APARENTEMENTE INTERLOCUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO DE SEU CONTEÚDO. REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO OBREIRO QUANTO À PENHORA DE BENS   DECISÃO DE CARÁTER TERMINATIVO AQUELA QUE REJEITA PENHORA DE BEM SOBRE O QUAL A EXEQUENTE BUSCA OBTER A CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO Ainda que aparentemente interlocutória, a decisão recorrida ostenta caráter terminativo quanto à providências requerida para o regular prosseguimento e eventual sucesso na execução. A exequente pretende sejam penhorados bens. O requerimento obreiro, reitere-se, restara indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, daí advindo o Agravo de Petição, que foi trancado na origem por entender-se que a decisão atacada é de natureza interlocutória. A decisão interlocutória é aquela que resolve questão incidente no curso do processo, sem impedir, por isso, a continuação da relação jurídico-processual. Não é, portanto, terminativa do feito, na medida em que não põe fim ao processo, independentemente da matéria tratada naquele ato processual, que continua em direção à sentença definitiva. É certo que, no processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º). Saliento a importância da prevalência do entendimento acima, que evita que as partes executadas travem de forma reiterada o regular andamento do feito, em violação ao direito da exequente à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. O c. TST, ao editar a Súmula nº 214, previu algumas exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata, in verbis: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Todavia, as exceções previstas no referido enunciado sumular não são peremptórias, o que permite, em tese e de forma excepcional, a interposição imediata de recurso em face de decisão interlocutória quando presente o seu caráter terminativo, consoante § 1º, do art. 893, da CLT. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do eminente jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, segundo o qual "por outro lado, pensamos, data venia, que a Súmula 214 do TST, embora pareça exaurir o tema, na verdade descuidou de mencionar outras decisões interlocutórias suscetíveis de interposição imediata de recurso" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 915, 2022). Referido jurista cita, a título de exemplo, algumas execuções ao §1º do art. 893 da CLT que não foram previstas na Súmula nº 214 do c. TST, a saber: a) decisão interlocutória que acolhe preliminar de incompetência absoluta; b) decisão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei n. 5.584/1970 (quando o juiz mantiver o valor da causa fixado para fins de alçada); e c) decisão que denega seguimento a recurso (CLT, art. 897, b). No caso em apreço, embora não esteja presente nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do c. TST, a decisão proferida na origem tem natureza terminativa, desafiando a imediata interposição de recurso. Trata-se da insurgência obreira dirigida contra decisão do Juízo originário que rejeitou a possibilidade da realização de penhora. Ora, considerando que o Agravo de Petição constitui-se em via ordinária de impugnação recursal, na fase de liquidação ou execução, com o seu não conhecimento por este colegiado, inexistirá outra oportunidade para a parte exequente se rebelar contra o decidido de forma definitiva pelo Juízo originário. Basta que, a partir de agora, nenhum outro bem seja encontrado para cumprir a execução, a ponto de levar os autos ao arquivo, para que não se abra outra oportunidade judicial com a finalidade de discutir a penhora de bens  do executado. Daí exsurge a natureza terminativa ou definitiva da decisão recorrida, o que autoriza o conhecimento ou a admissibilidade do recurso de agravo de petição. Como já visto, as decisões aparentemente interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva. Ora, caso se reconheça a natureza meramente interlocutória da decisão hostilizada quando a parte poderá ter a sua pretensão analisada perante o Regional? Provavelmente, nunca. A única hipótese da celeuma ora instalada chegar ao Regional estará circunscrita à hipótese de rara probabilidade da superveniência de outros temas puxarem aquela primeira para eventual análise recursal de um conjunto de questões autônomas e independentes. Com efeito, afastar a natureza terminativa da decisão poderá inviabilizar a apreciação do tema ora discutido, em seu mérito, por qualquer instância recursal. Outrossim, a irrecorribilidade imediata aplicável ao processo do trabalho decorre do desdobramento do princípio da celeridade processual, especialmente em face da natureza alimentar do crédito trabalhista. Dessa maneira, impedir a análise meritória do apelo representa total ineficácia do processo executivo, haja vista a potencial impossibilidade de satisfação do direito autoral. A parte pode não ter mais adiante a oportunidade, inclusive quanto ao tempo eficaz da medida, para buscar as diligências requeridas, em face do insucesso verificado antes em todas as ações perpetradas. Uma decisão que rejeita a possibilidade de penhora fundada na suposta existência do bem de família, inegavelmente, esgota essa discussão e inviabiliza o seu debate posterior, salvo se outro tema posterior arrastar a discussão para novo pronunciamento do Regional. Não há como questionar tal decisão senão por meio de agravo de petição. Ademais, a execução pode restar frustrada para sempre, caso a diligência seja rejeitada como até agora ocorreu. Em síntese, estamos diante de uma decisão complexa, revestida de aparente caráter interlocutório, pois decide incidente no curso do processo e não põe o seu fim, mas também de natureza terminativa, ao não permitir à parte trazer novamente essa discussão em nível de recurso de Agravo de Petição. Conheço do agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para destrancar o agravo de petição.     BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MIRON JOSE DE ARAUJO
  10. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000196-95.2016.5.10.0101 : SANDRINE ROSA FERREIRA : OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000196-95.2016.5.10.0101 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha   AGRAVANTE: SANDRINE ROSA FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO LEONEL DE ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO: RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: STANDART PANIFICADORA LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE AGRAVADO: BRUNO DA SILVA RAMOS AGRAVADO: ELISEU FELIPE DE ARAUJO ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: MIRON JOSE DE ARAUJO AGRAVADO: MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: EDUARDO FIDELES DE ANDRADE AGRAVADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME   ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) 14EMV     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PENHORA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou processamento de agravo de petição, em execução trabalhista, sob o fundamento de que a decisão recorrida possuía natureza interlocutória. A exequente insurgiu-se contra despacho que indeferiu pedido de penhora e avaliação de imóvel sob a justificativa de que já havia indisponibilidades determinadas por outras varas. Sustentou que a decisão impugnada teria natureza terminativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de imóvel, sob fundamento de indisponibilidade anterior decretada por outros juízos, possui natureza interlocutória e, portanto, se é irrecorrível de imediato no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de bem em sede de execução tem natureza interlocutória, pois não põe fim ao processo executório, tratando-se de questão incidental. 4. No processo do trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST, sendo incabível agravo de petição contra tais decisões. 5. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses excepcionais que justificam a mitigação do princípio da irrecorribilidade imediata, pois a via executória permanece aberta ao credor, que pode indicar outros meios para prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 7. A decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de imóvel por já estar gravado com indisponibilidades decretadas em outros processos possui natureza interlocutória e, portanto, não desafia recurso imediato no processo do trabalho. 8. No âmbito da execução trabalhista, aplica-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio da decisão ao ID. 1f65201, denegou o seguimento do agravo de petição interposto pela exequente SANDRINE ROSA FERREIRA na execução contra as executadas OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME, STANDART PANIFICADORA LTDA - ME, ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE, BRUNO DA SILVA RAMOS, ELISEU FELIPE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, EDUARDO FIDELES DE ANDRADE e COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME. A exequente interpõe agravo de instrumento em agravo de petição ao ID. a2e48f5. As contrarrazões e as contraminutas não foram apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.    MÉRITO DECISÃO QUE DENEGA PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BENS. A exequente interpôs agravo de petição contra o seguinte despacho: "Vistos os autos. Atualizem-se os cálculos, conforme requerido na petição de ID. ab089ae . A parte exequente requer a expedição de mandado para penhora e avaliação do imóvel de matrícula n.º 285790, a seguir transcrito: APARTAMENTO N.º 2002, VAGAS DE GARAGEM N.ºs 2,4, 6, 8 e 10, PRAÇA DAS GARÇAS, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA - DF, DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, ELISEU FILIPE DE ARAÚJO (CPF N.º 009.072.391-02) E MIRON JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF N.º 027.324.281-40). Solicita que este Juízo determine e proceda a averbação da indisponibilidade dos direitos dos executados sobre o imóvel acima informado. Indefiro o pedido da parte para expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel acima mencionado, tendo em vista que recai sobre o imóvel indisponibilidades determinadas por outras Varas. Quanto ao pedido de averbação da indisponibilidade sobre o referido imóvel, esclareço à parte que já consta indisponibilidade sobre o imóvel neste processo, realizada em 2/6/2014. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação" Todavia, o magistrado da execução denegou seguimento ao agravo de petição da executada, nos seguintes termos: "Vistos os autos. A parte Exequente interpôs agravo de petição em face da decisão que indeferiu pedido de realização de atos executórios ineficazes em curso de execução. Observo que a decisão citada tem caráter interlocutório e, como tal, no direito processual trabalhista, não desafia recurso, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214, do TST. É também este o entendimento deste e. Tribunal: 'EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. Nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a teor do art. 893, § 1º, da CLT. Na hipótese, o despacho que indefere diligências executórias tem caráter interlocutório e não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência como capazes de justificar a mitigação desse princípio, nos termos da Súmula nº 214 do TST. (TRT 10ª Região - AP 0001779-52.2015.5.10.0101, Relator Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, 1ª Turma, Julgto, 30/10/2019, DEJT 11 /11/2019)' Assim, deixo de receber o recurso interposto pelos motivos acima expostos." Em sua minuta de agravo de instrumento em agravo de petição, a exequente defende que a decisão que indeferiu a pretensão de penhora da agravante possui nítida natureza terminativa. Sem razão. A decisão agravada ostenta nítido caráter interlocutório, não pondo fim ao processo executório, porquanto decide questão incidente, de negativa de expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel já com gravação de indisponibilidade por outros processos. Dessa maneira, a via para que o credor dê seguimento à execução está aberta, sendo cabível à exequente apontar outros meios para o prosseguimento da execução. Diversamente do alegado pela agravante, a decisão detém natureza interlocutória, razão pela qual revela-se irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). Não há espaço, no caso concreto, para a interpretação ampliativa do art. 893, § 1º, da CLT, na diretriz do referido verbete sumular.  Portanto, conforme compreensão sedimentada no artigo consolidado e na Súmula em destaque, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Nego provimento ao agravo de instrumento.  14EMV CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação.                 Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do relator. Vencidos os Desembargadores Grijalbo Coutinho (que juntará declaração de voto) e Dorival Borges, que o acompanhava com ressalvas. Ementa aprovada. Julgamento sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Presente, ainda, o Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho que, mesmo em férias, compareceu para julgar os processos a ele vinculados, inclusive alguns desempates nesta sessão. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Elaine Vasconcelos (em licença médica). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).                   Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho     DECISÃO APARENTEMENTE INTERLOCUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO DE SEU CONTEÚDO. REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO OBREIRO QUANTO À PENHORA DE BENS   DECISÃO DE CARÁTER TERMINATIVO AQUELA QUE REJEITA PENHORA DE BEM SOBRE O QUAL A EXEQUENTE BUSCA OBTER A CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO Ainda que aparentemente interlocutória, a decisão recorrida ostenta caráter terminativo quanto à providências requerida para o regular prosseguimento e eventual sucesso na execução. A exequente pretende sejam penhorados bens. O requerimento obreiro, reitere-se, restara indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, daí advindo o Agravo de Petição, que foi trancado na origem por entender-se que a decisão atacada é de natureza interlocutória. A decisão interlocutória é aquela que resolve questão incidente no curso do processo, sem impedir, por isso, a continuação da relação jurídico-processual. Não é, portanto, terminativa do feito, na medida em que não põe fim ao processo, independentemente da matéria tratada naquele ato processual, que continua em direção à sentença definitiva. É certo que, no processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º). Saliento a importância da prevalência do entendimento acima, que evita que as partes executadas travem de forma reiterada o regular andamento do feito, em violação ao direito da exequente à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. O c. TST, ao editar a Súmula nº 214, previu algumas exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata, in verbis: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Todavia, as exceções previstas no referido enunciado sumular não são peremptórias, o que permite, em tese e de forma excepcional, a interposição imediata de recurso em face de decisão interlocutória quando presente o seu caráter terminativo, consoante § 1º, do art. 893, da CLT. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do eminente jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, segundo o qual "por outro lado, pensamos, data venia, que a Súmula 214 do TST, embora pareça exaurir o tema, na verdade descuidou de mencionar outras decisões interlocutórias suscetíveis de interposição imediata de recurso" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 915, 2022). Referido jurista cita, a título de exemplo, algumas execuções ao §1º do art. 893 da CLT que não foram previstas na Súmula nº 214 do c. TST, a saber: a) decisão interlocutória que acolhe preliminar de incompetência absoluta; b) decisão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei n. 5.584/1970 (quando o juiz mantiver o valor da causa fixado para fins de alçada); e c) decisão que denega seguimento a recurso (CLT, art. 897, b). No caso em apreço, embora não esteja presente nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do c. TST, a decisão proferida na origem tem natureza terminativa, desafiando a imediata interposição de recurso. Trata-se da insurgência obreira dirigida contra decisão do Juízo originário que rejeitou a possibilidade da realização de penhora. Ora, considerando que o Agravo de Petição constitui-se em via ordinária de impugnação recursal, na fase de liquidação ou execução, com o seu não conhecimento por este colegiado, inexistirá outra oportunidade para a parte exequente se rebelar contra o decidido de forma definitiva pelo Juízo originário. Basta que, a partir de agora, nenhum outro bem seja encontrado para cumprir a execução, a ponto de levar os autos ao arquivo, para que não se abra outra oportunidade judicial com a finalidade de discutir a penhora de bens  do executado. Daí exsurge a natureza terminativa ou definitiva da decisão recorrida, o que autoriza o conhecimento ou a admissibilidade do recurso de agravo de petição. Como já visto, as decisões aparentemente interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva. Ora, caso se reconheça a natureza meramente interlocutória da decisão hostilizada quando a parte poderá ter a sua pretensão analisada perante o Regional? Provavelmente, nunca. A única hipótese da celeuma ora instalada chegar ao Regional estará circunscrita à hipótese de rara probabilidade da superveniência de outros temas puxarem aquela primeira para eventual análise recursal de um conjunto de questões autônomas e independentes. Com efeito, afastar a natureza terminativa da decisão poderá inviabilizar a apreciação do tema ora discutido, em seu mérito, por qualquer instância recursal. Outrossim, a irrecorribilidade imediata aplicável ao processo do trabalho decorre do desdobramento do princípio da celeridade processual, especialmente em face da natureza alimentar do crédito trabalhista. Dessa maneira, impedir a análise meritória do apelo representa total ineficácia do processo executivo, haja vista a potencial impossibilidade de satisfação do direito autoral. A parte pode não ter mais adiante a oportunidade, inclusive quanto ao tempo eficaz da medida, para buscar as diligências requeridas, em face do insucesso verificado antes em todas as ações perpetradas. Uma decisão que rejeita a possibilidade de penhora fundada na suposta existência do bem de família, inegavelmente, esgota essa discussão e inviabiliza o seu debate posterior, salvo se outro tema posterior arrastar a discussão para novo pronunciamento do Regional. Não há como questionar tal decisão senão por meio de agravo de petição. Ademais, a execução pode restar frustrada para sempre, caso a diligência seja rejeitada como até agora ocorreu. Em síntese, estamos diante de uma decisão complexa, revestida de aparente caráter interlocutório, pois decide incidente no curso do processo e não põe o seu fim, mas também de natureza terminativa, ao não permitir à parte trazer novamente essa discussão em nível de recurso de Agravo de Petição. Conheço do agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para destrancar o agravo de petição.     BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR
  11. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA 0000196-95.2016.5.10.0101 : SANDRINE ROSA FERREIRA : OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000196-95.2016.5.10.0101 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha   AGRAVANTE: SANDRINE ROSA FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO LEONEL DE ALMEIDA CAMPOS ADVOGADO: RAFAEL VASCONCELOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: STANDART PANIFICADORA LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE AGRAVADO: BRUNO DA SILVA RAMOS AGRAVADO: ELISEU FELIPE DE ARAUJO ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA AGRAVADO: MIRON JOSE DE ARAUJO AGRAVADO: MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR ADVOGADO: ALENCAR CAMPOS DE LIMA ADVOGADO: LUIS FERNANDO CORDEIRO AGRAVADO: EDUARDO FIDELES DE ANDRADE AGRAVADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME   ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) 14EMV     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PENHORA. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou processamento de agravo de petição, em execução trabalhista, sob o fundamento de que a decisão recorrida possuía natureza interlocutória. A exequente insurgiu-se contra despacho que indeferiu pedido de penhora e avaliação de imóvel sob a justificativa de que já havia indisponibilidades determinadas por outras varas. Sustentou que a decisão impugnada teria natureza terminativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de imóvel, sob fundamento de indisponibilidade anterior decretada por outros juízos, possui natureza interlocutória e, portanto, se é irrecorrível de imediato no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de bem em sede de execução tem natureza interlocutória, pois não põe fim ao processo executório, tratando-se de questão incidental. 4. No processo do trabalho, vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme dispõe o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST, sendo incabível agravo de petição contra tais decisões. 5. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses excepcionais que justificam a mitigação do princípio da irrecorribilidade imediata, pois a via executória permanece aberta ao credor, que pode indicar outros meios para prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 7. A decisão que indefere pedido de penhora e avaliação de imóvel por já estar gravado com indisponibilidades decretadas em outros processos possui natureza interlocutória e, portanto, não desafia recurso imediato no processo do trabalho. 8. No âmbito da execução trabalhista, aplica-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST.   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por intermédio da decisão ao ID. 1f65201, denegou o seguimento do agravo de petição interposto pela exequente SANDRINE ROSA FERREIRA na execução contra as executadas OMEGA PANIFICADORA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - ME, STANDART PANIFICADORA LTDA - ME, ALPHA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, DOUGLAS TAVARES DE ANDRADE, BRUNO DA SILVA RAMOS, ELISEU FELIPE DE ARAUJO, MARIA DE FATIMA ARAUJO E ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO, MIRON JOSE DE ARAUJO JUNIOR, EDUARDO FIDELES DE ANDRADE e COMERCIO DE ALIMENTOS SAO GERALDO LTDA - ME. A exequente interpõe agravo de instrumento em agravo de petição ao ID. a2e48f5. As contrarrazões e as contraminutas não foram apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.    MÉRITO DECISÃO QUE DENEGA PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BENS. A exequente interpôs agravo de petição contra o seguinte despacho: "Vistos os autos. Atualizem-se os cálculos, conforme requerido na petição de ID. ab089ae . A parte exequente requer a expedição de mandado para penhora e avaliação do imóvel de matrícula n.º 285790, a seguir transcrito: APARTAMENTO N.º 2002, VAGAS DE GARAGEM N.ºs 2,4, 6, 8 e 10, PRAÇA DAS GARÇAS, ÁGUAS CLARAS, BRASÍLIA - DF, DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, ELISEU FILIPE DE ARAÚJO (CPF N.º 009.072.391-02) E MIRON JOSÉ DE ARAÚJO JÚNIOR (CPF N.º 027.324.281-40). Solicita que este Juízo determine e proceda a averbação da indisponibilidade dos direitos dos executados sobre o imóvel acima informado. Indefiro o pedido da parte para expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel acima mencionado, tendo em vista que recai sobre o imóvel indisponibilidades determinadas por outras Varas. Quanto ao pedido de averbação da indisponibilidade sobre o referido imóvel, esclareço à parte que já consta indisponibilidade sobre o imóvel neste processo, realizada em 2/6/2014. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Adicionalmente, esclareço que o pleito de reiteração de diligências já realizadas com resultado negativo ou daquelas já indeferidas pelo Juízo implicarão no sobrestamento dos autos, independentemente de nova intimação" Todavia, o magistrado da execução denegou seguimento ao agravo de petição da executada, nos seguintes termos: "Vistos os autos. A parte Exequente interpôs agravo de petição em face da decisão que indeferiu pedido de realização de atos executórios ineficazes em curso de execução. Observo que a decisão citada tem caráter interlocutório e, como tal, no direito processual trabalhista, não desafia recurso, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214, do TST. É também este o entendimento deste e. Tribunal: 'EMENTA: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. Nesta Justiça Especializada, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias a teor do art. 893, § 1º, da CLT. Na hipótese, o despacho que indefere diligências executórias tem caráter interlocutório e não se amolda a nenhuma das hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência como capazes de justificar a mitigação desse princípio, nos termos da Súmula nº 214 do TST. (TRT 10ª Região - AP 0001779-52.2015.5.10.0101, Relator Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, 1ª Turma, Julgto, 30/10/2019, DEJT 11 /11/2019)' Assim, deixo de receber o recurso interposto pelos motivos acima expostos." Em sua minuta de agravo de instrumento em agravo de petição, a exequente defende que a decisão que indeferiu a pretensão de penhora da agravante possui nítida natureza terminativa. Sem razão. A decisão agravada ostenta nítido caráter interlocutório, não pondo fim ao processo executório, porquanto decide questão incidente, de negativa de expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel já com gravação de indisponibilidade por outros processos. Dessa maneira, a via para que o credor dê seguimento à execução está aberta, sendo cabível à exequente apontar outros meios para o prosseguimento da execução. Diversamente do alegado pela agravante, a decisão detém natureza interlocutória, razão pela qual revela-se irrecorrível de imediato (artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). Não há espaço, no caso concreto, para a interpretação ampliativa do art. 893, § 1º, da CLT, na diretriz do referido verbete sumular.  Portanto, conforme compreensão sedimentada no artigo consolidado e na Súmula em destaque, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo de petição, por incabível. Nego provimento ao agravo de instrumento.  14EMV CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação.                 Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do relator. Vencidos os Desembargadores Grijalbo Coutinho (que juntará declaração de voto) e Dorival Borges, que o acompanhava com ressalvas. Ementa aprovada. Julgamento sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Presente, ainda, o Juiz Convocado Denilson Bandeira Coêlho que, mesmo em férias, compareceu para julgar os processos a ele vinculados, inclusive alguns desempates nesta sessão. Ausentes, justificadamente, as Desembargadoras Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Elaine Vasconcelos (em licença médica). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Extraordinária Presencial de 14 de abril de 2025 (data do julgamento).                   Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho     DECISÃO APARENTEMENTE INTERLOCUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO DE SEU CONTEÚDO. REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO OBREIRO QUANTO À PENHORA DE BENS   DECISÃO DE CARÁTER TERMINATIVO AQUELA QUE REJEITA PENHORA DE BEM SOBRE O QUAL A EXEQUENTE BUSCA OBTER A CONSTRIÇÃO. NECESSIDADE DE CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO Ainda que aparentemente interlocutória, a decisão recorrida ostenta caráter terminativo quanto à providências requerida para o regular prosseguimento e eventual sucesso na execução. A exequente pretende sejam penhorados bens. O requerimento obreiro, reitere-se, restara indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, daí advindo o Agravo de Petição, que foi trancado na origem por entender-se que a decisão atacada é de natureza interlocutória. A decisão interlocutória é aquela que resolve questão incidente no curso do processo, sem impedir, por isso, a continuação da relação jurídico-processual. Não é, portanto, terminativa do feito, na medida em que não põe fim ao processo, independentemente da matéria tratada naquele ato processual, que continua em direção à sentença definitiva. É certo que, no processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, §1º). Saliento a importância da prevalência do entendimento acima, que evita que as partes executadas travem de forma reiterada o regular andamento do feito, em violação ao direito da exequente à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República. O c. TST, ao editar a Súmula nº 214, previu algumas exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata, in verbis: "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". Todavia, as exceções previstas no referido enunciado sumular não são peremptórias, o que permite, em tese e de forma excepcional, a interposição imediata de recurso em face de decisão interlocutória quando presente o seu caráter terminativo, consoante § 1º, do art. 893, da CLT. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do eminente jurista Carlos Henrique Bezerra Leite, segundo o qual "por outro lado, pensamos, data venia, que a Súmula 214 do TST, embora pareça exaurir o tema, na verdade descuidou de mencionar outras decisões interlocutórias suscetíveis de interposição imediata de recurso" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 20ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 915, 2022). Referido jurista cita, a título de exemplo, algumas execuções ao §1º do art. 893 da CLT que não foram previstas na Súmula nº 214 do c. TST, a saber: a) decisão interlocutória que acolhe preliminar de incompetência absoluta; b) decisão prevista nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei n. 5.584/1970 (quando o juiz mantiver o valor da causa fixado para fins de alçada); e c) decisão que denega seguimento a recurso (CLT, art. 897, b). No caso em apreço, embora não esteja presente nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 214 do c. TST, a decisão proferida na origem tem natureza terminativa, desafiando a imediata interposição de recurso. Trata-se da insurgência obreira dirigida contra decisão do Juízo originário que rejeitou a possibilidade da realização de penhora. Ora, considerando que o Agravo de Petição constitui-se em via ordinária de impugnação recursal, na fase de liquidação ou execução, com o seu não conhecimento por este colegiado, inexistirá outra oportunidade para a parte exequente se rebelar contra o decidido de forma definitiva pelo Juízo originário. Basta que, a partir de agora, nenhum outro bem seja encontrado para cumprir a execução, a ponto de levar os autos ao arquivo, para que não se abra outra oportunidade judicial com a finalidade de discutir a penhora de bens  do executado. Daí exsurge a natureza terminativa ou definitiva da decisão recorrida, o que autoriza o conhecimento ou a admissibilidade do recurso de agravo de petição. Como já visto, as decisões aparentemente interlocutórias, na Justiça do Trabalho, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, podendo ser impugnadas na oportunidade da interposição de recurso contra decisão definitiva. Ora, caso se reconheça a natureza meramente interlocutória da decisão hostilizada quando a parte poderá ter a sua pretensão analisada perante o Regional? Provavelmente, nunca. A única hipótese da celeuma ora instalada chegar ao Regional estará circunscrita à hipótese de rara probabilidade da superveniência de outros temas puxarem aquela primeira para eventual análise recursal de um conjunto de questões autônomas e independentes. Com efeito, afastar a natureza terminativa da decisão poderá inviabilizar a apreciação do tema ora discutido, em seu mérito, por qualquer instância recursal. Outrossim, a irrecorribilidade imediata aplicável ao processo do trabalho decorre do desdobramento do princípio da celeridade processual, especialmente em face da natureza alimentar do crédito trabalhista. Dessa maneira, impedir a análise meritória do apelo representa total ineficácia do processo executivo, haja vista a potencial impossibilidade de satisfação do direito autoral. A parte pode não ter mais adiante a oportunidade, inclusive quanto ao tempo eficaz da medida, para buscar as diligências requeridas, em face do insucesso verificado antes em todas as ações perpetradas. Uma decisão que rejeita a possibilidade de penhora fundada na suposta existência do bem de família, inegavelmente, esgota essa discussão e inviabiliza o seu debate posterior, salvo se outro tema posterior arrastar a discussão para novo pronunciamento do Regional. Não há como questionar tal decisão senão por meio de agravo de petição. Ademais, a execução pode restar frustrada para sempre, caso a diligência seja rejeitada como até agora ocorreu. Em síntese, estamos diante de uma decisão complexa, revestida de aparente caráter interlocutório, pois decide incidente no curso do processo e não põe o seu fim, mas também de natureza terminativa, ao não permitir à parte trazer novamente essa discussão em nível de recurso de Agravo de Petição. Conheço do agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para destrancar o agravo de petição.     BRASILIA/DF, 22 de abril de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDUARDO FIDELES DE ANDRADE
  12. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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