Julianne Macedo Rodrigues x Municipio De Vila Nova Dos Martirios
Número do Processo:
0000197-42.2015.8.10.0044
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de São Pedro da Água Branca
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVELGABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0000197-42.2015.8.10.0044 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 13 A 20 DE MAIO DE 2025 Apelante: MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS Procurado: JULIANNE MACÊDO RODRIGUES (OAB/MA Nº 16.275) Apelada: BRISA BRINDES LTDA - EPP Advogado: ANDRÉ FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES (OAB/MA Nº 11.183) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NOTAS FISCAIS E CANHOTOS DE ENTREGA ASSINADOS. EXISTÊNCIA DO DÉBITO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Vila Nova dos Martírios contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por Brisa Brindes Ltda., reconhecendo o inadimplemento de contrato de fornecimento de materiais e constituindo título executivo judicial em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos anexados à inicial da ação monitória — notas fiscais e comprovantes de entrega — constituem prova escrita suficiente para autorizar a constituição do título executivo judicial, à luz do art. 700 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, bastando que os documentos apresentados possibilitem ao juiz formar juízo de probabilidade sobre a existência do crédito alegado (art. 700, caput, do CPC). 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, para fins de ação monitória, não é necessária prova robusta, sendo bastante a documentação apta a formar a convicção do juízo quanto à existência do crédito. 5. Os documentos juntados pela autora — notas fiscais com canhotos de entrega assinados, requerimento dos materiais e relatório de atualização da dívida — são suficientes para demonstrar a execução do objeto contratado, conferindo verossimilhança à cobrança. 6. Evidenciada que a assinatura na solicitação dos materiais partiu de autoridade municipal competente e que o respectivo termo de recebimento de materiais foi subscrito por servidor público vinculado ao contratante, impõe-se a manutenção da sentença que constituiu o título executivo judicial em favor da parte autora/apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É regular a ação monitória instruída com documentos escritos que comprovem a existência da dívida e a sua evolução”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.109.100/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.609.869/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 06.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0000197-42.2015.8.10.0044, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público conheceu e negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES e RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Vila Nova dos Martírios pugnando pela reforma da sentença de ID 38840695, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Pedro da Água Branca, Dr. Bruno Ramos Mendes, que rejeitou os embargos opostos pelo ente público apelante e julgou procedente a ação monitória ajuizada por Brisa Brindes Ltda. No referido decisum, o juízo primevo, ao reconhecer o inadimplemento da municipalidade em relação ao contrato de fornecimento de materiais celebrado com a parte autora, ora apelada, constituiu o título executivo judicial em seu favor no importe de R$5.760,38 (cinco mil, setecentos e sessenta reais e trinta e oito centavos). No apelo (ID 38840697), o recorrente sustentou, em síntese, que, além das notas fiscais, não foi apresentada documentação da efetiva execução dos serviços contratados, mormente o instrumento contratual firmado com a Administração ou o comprovante da entrega dos materiais. Assinalou, ademais, as assinaturas constantes nos documentos fiscais apresentados não se encontram devidamente identificadas, restando, desse modo, comprometida a sua idoneidade para instruir o procedimento monitório. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso manejado. Nas contrarrazões (ID 38840700), o apelado defendeu a manutenção da sentença alvejada, esclarecendo que a dívida foi devidamente constituída. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado (ID 40515429). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, o apelante argumentou que a nota fiscal do serviço prestado, que fundamenta a demanda originária, não seria suficiente para demonstrar a regularidade do crédito exigido na inicial, notadamente diante da ausência de hígida comprovação da entrega dos materiais supostamente adquiridos à Administração Municipal. Com efeito, o inciso I, do art. 700 do CPC estabelece que a ação monitória é o instrumento processual adequado para exigir do devedor, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia certa. A respeito do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais: São Paulo. p. 1.581), lecionam que: ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para satisfação de seu direito. No caso em exame, com o objetivo de exigir o pagamento do valor de R$ 5.760,38 (cinco mil setecentos e sessenta reais e trinta e oito centavos), a Brisa Brindes Ltda propôs ação monitória em face do Município de Vila Nova dos Martírios, anexando à inicial os pedidos realizado pelo citado ente público (ID 38840178 - Pág. 1, 4 e 5), o relatório de atualização da dívida (ID 38840181 - Pág. 7 e 8), além dos documentos fiscais do material fornecido, com os canhotos de entrega devidamente assinado (ID 38840177 - Pág. 16 e ID 38840178 - Pág. 3). Nesse aspecto, importa ressaltar que a partir do cotejo da suporte probatório em referência com os documentos incluídos no ID 38840181 (Págs. 7 e 9), restou evidenciada que a solicitação de materiais foi realizada por Lidiane Ribeiro de Oliveira Amaral, então Secretária de Administração e Finanças do Município de Vila Nova dos Martírios, ao passo que a assinatura aposta nas notas fiscais nº 05409 e 05454, atestando que os materiais foram efetivamente fornecidos, pertence ao servidor municipal Elson Gomes da Silva. Sendo assim, restou evidenciada a total regularidade da ação monitória em referência, na medida que os documentos que servem de prova escrita do crédito exigido evidenciaram o cumprimento da obrigação pactuada, impondo-se o registro que para a instruir a monitória não é necessária apresentação de prova robusta, mas tão somente elementos de convicção que autorizem a aferir a probabilidade do direito. A respeito do tema, convém trazer à colação a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, conforme se abstrai dos arestos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADITIVOS CONTRATUAIS. E-MAILS. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação monitória ajuizada em 2/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/5/2023 e concluso ao gabinete em 3/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails constituem documentos hábeis a instruir a ação monitória e se é aplicável o instituto da exceção do contrato não cumprido. 3. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito. Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc. I, do CPC). 4. Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC). Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresentar embargos monitórios, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito, já que, com o oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur mediante dilação probatória. 5. No particular, a petição inicial foi instruída com memória de cálculo e com prova documental consistente em contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails. Tais documentos são hábeis a instruir a ação monitória, porque evidenciam a probabilidade do débito. 6. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a recorrente não comprovou o inadimplemento contratual da recorrente, motivo pelo qual não se aplica o instituto da exceção de contrato não cumprido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ. REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016)." (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/3/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de prova apta a amparar a ação monitória. Alterar tal entendimento ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.609.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024). Portanto, o conjunto da documentação anexada à peça vestibular confere a robustez necessária à pretensão da parte autora, atendendo, assim, os requisitos do art. 700 do CPC, de sorte que, não tendo a municipalidade demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa (art. 373, II, do CPC), a manutenção do comando sentencial é medida que se impõe. Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do apelo interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)