Leandro Domingues De Sousa x Companhia Do Metropolitano Do Distrito Federal Metro Df

Número do Processo: 0000197-56.2025.5.10.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000197-56.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: LEANDRO DOMINGUES DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1590417 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRNA CRISTINA ALMEIDA, em 21 de maio de 2025.   DESPACHO Vistos. Vista ao(à) reclamante, no prazo de 08 dias, do recurso ordinário interposto pela parte contrária. Intime-se. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEANDRO DOMINGUES DE SOUSA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000197-56.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: LEANDRO DOMINGUES DE SOUSA RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4616394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que LEANDRO DOMINGUES DE SOUSA move em desfavor de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o reclamado a pagar ao autor, no prazo legal, o que se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos a título de diferenças de anuênios, decorrentes da suspensão da contagem de tempo de serviço, no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, no percentual de 1% ao ano, incidente sobre as parcelas de salário base e gratificação de titulação, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS, adicional de periculosidade, adicional noturno e previdência privada, além de multa normativa. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá o reclamado efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT nº 03/05, autorizada a dedução relativa ao autor, pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRRF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre diferenças de anuênios e seus reflexos em 13º salários incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º e 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Dec. 3.048/99), procedendo-se à execução ex officio por este juízo, na forma dos artigos 114, § 3º da CF/88 e 876, § único da CLT. A execução das parcelas deferidas deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 524, que estendeu ao METRÔ/DF a execução pelo regime de precatório. Fica o reclamado dispensado de realizar depósito recursal. Honorários de sucumbência, pelo reclamado, fixados em 10% conforme fundamentação. Custas, pelo reclamado, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor atribuído à condenação e para este fim fixado, de cujo recolhimento fica dispensado. Publique-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEANDRO DOMINGUES DE SOUSA
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