Creomar Caires Barros x Petronol Distribuidora De Petroleo E Etanol Ltda
Número do Processo:
0000198-33.2024.5.05.0551
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Jequié
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Jequié | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ 0000198-33.2024.5.05.0551 : CREOMAR CAIRES BARROS : PETRONOL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E ETANOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6246594 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando-se a aplicação subsidiária do rito de cumprimento de sentença definido no art. 523, caput, do CPC/2015 ao processo do trabalho, em razão da unicidade processual, sendo a execução uma mera fase, não há mais necessidade de citação para início da execução. Ante o exposto, conforme art. 878 e 880 da CLT, dou início à execução definitiva, determinando a intimação do executado, na pessoa de seu(s) procurador(es), na forma dos arts. 523, caput e 841, §1º do CPC e do item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para que façam o pagamento voluntário da dívida e cumprir eventual obrigação de fazer, comprovando nos autos, no prazo de 48h contados da intimação, sob pena de penhora e protesto (art. 517 do CPC), inclusive para que, conforme art. 774, V, do CPC, indique quais são seus bens, onde se encontram, seus respectivos valores e prova de propriedade, incluídas as certidões negativas de ônus, o que deverá fazer no prazo de 10 dias, ficando ciente de que se a obrigação ora imposta, não for atendida, será considerada conduta omissiva e, pelo caput do mencionado artigo, é ato atentatório à dignidade da Justiça. Outrossim, o devedor fica intimado de que o não atendimento da ordem de apresentação de seus bens (art. 835 do CPC - dinheiro em primeiro lugar), conforme legalmente previsto e ora obrigado, com dedução de eventual saldo recursal retido a seu encargo, importará na presunção de ausência de bens, com a aplicação do art. 185-A do CTN, para fim de análise sobre potencial declaração de indisponibilidade de bens. Decorrido o prazo sem que haja pagamento ou garantia da execução, DETERMINO: Proceda-se ao bloqueio de numerário em contas da(s) executada(s), via SISBAJUD, até o limite do valor devido nestes autos, utilizando o sistema de repetições por 30 dias e, no insucesso, repita-se a operação por mais 30 dias.Inclua(m)-se a(s) devedora(s) no BNDT; efetue-se o registro de solicitação de indisponibilidade no CNIB e, concomitantemente, proceda-se a tentativa de constrição de veículos do(s) Executado(s) por meio do sistema RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se à restrição do(s) veículo(s) passível(eis) de penhora.Decorridos 30 (trinta) dias da inclusão no CNIB, certifique-se o resultado da indisponibilidade de bens. Havendo resposta positiva dos cartórios, façam-se os autos conclusos para apreciação. Não havendo resposta positiva dos cartórios, cumpra-se o item seguinte.Expeça(m)-se mandado(s) de penhora e pesquisas básicas para busca patrimonial e penhora por um dos oficiais de justiça do Polo Especializado em Execução do Sul ou do Polo vinculado. Conste-se no mandado a seguinte OBSERVAÇÃO/AUTORIZAÇÃO: Ressalta-se que, no presente feito, foi concedida Justiça Gratuita, inclusive para fins de isenção de emolumentos cartorários, conforme decisão de 12/09/2024, ID f2c0988. Fica autorizada a quebra de sigilo fiscal e bancário da(s) executada(s), além da pesquisa do BACENJUD e CCS.Caso o executada seja empresa individual, retifique-se a autuação incluindo o titular da reclamada no polo passivo da ação, tendo em vista que a empresa individual é mera ficção jurídica, sendo que o empresário individual responde ilimitadamente pelas dívidas decorrentes de sua atividade;Atente a Secretaria na expedição dos mandados, para a parametrização de procedimentos dos Pólos de Execução, que orienta: em havendo mais de um executado no processo, devem ser expedidos mandados individualizados por devedor destinatário, observando o mesmo CEP do devedor principal.Frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, notifique-se o exequente para tomar ciência da pesquisa patrimonial realizada e indicar meios de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, de forma conclusiva, consoante o art. 1º, inciso II, alínea B, do Provimento GP/CR nº 002/2011 deste Regional, sob pena de arquivamento provisório, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 921, II, do CPC. Vale salientar que transcorrido o biênio prescricional, será declarada a prescrição intercorrente, com base no artigo 11-A da CLT c/c com artigo 9º, 10 e 921, 5º, do CPC (art. 4º da IN TST nº 39/2016 e art. 21 da IN TST nº 41/2018), com extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Cumpra-se JEQUIE/BA, 24 de abril de 2025. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CREOMAR CAIRES BARROS
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Jequié | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ 0000198-33.2024.5.05.0551 : CREOMAR CAIRES BARROS : PETRONOL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E ETANOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6246594 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando-se a aplicação subsidiária do rito de cumprimento de sentença definido no art. 523, caput, do CPC/2015 ao processo do trabalho, em razão da unicidade processual, sendo a execução uma mera fase, não há mais necessidade de citação para início da execução. Ante o exposto, conforme art. 878 e 880 da CLT, dou início à execução definitiva, determinando a intimação do executado, na pessoa de seu(s) procurador(es), na forma dos arts. 523, caput e 841, §1º do CPC e do item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para que façam o pagamento voluntário da dívida e cumprir eventual obrigação de fazer, comprovando nos autos, no prazo de 48h contados da intimação, sob pena de penhora e protesto (art. 517 do CPC), inclusive para que, conforme art. 774, V, do CPC, indique quais são seus bens, onde se encontram, seus respectivos valores e prova de propriedade, incluídas as certidões negativas de ônus, o que deverá fazer no prazo de 10 dias, ficando ciente de que se a obrigação ora imposta, não for atendida, será considerada conduta omissiva e, pelo caput do mencionado artigo, é ato atentatório à dignidade da Justiça. Outrossim, o devedor fica intimado de que o não atendimento da ordem de apresentação de seus bens (art. 835 do CPC - dinheiro em primeiro lugar), conforme legalmente previsto e ora obrigado, com dedução de eventual saldo recursal retido a seu encargo, importará na presunção de ausência de bens, com a aplicação do art. 185-A do CTN, para fim de análise sobre potencial declaração de indisponibilidade de bens. Decorrido o prazo sem que haja pagamento ou garantia da execução, DETERMINO: Proceda-se ao bloqueio de numerário em contas da(s) executada(s), via SISBAJUD, até o limite do valor devido nestes autos, utilizando o sistema de repetições por 30 dias e, no insucesso, repita-se a operação por mais 30 dias.Inclua(m)-se a(s) devedora(s) no BNDT; efetue-se o registro de solicitação de indisponibilidade no CNIB e, concomitantemente, proceda-se a tentativa de constrição de veículos do(s) Executado(s) por meio do sistema RENAJUD. Em caso positivo, proceda-se à restrição do(s) veículo(s) passível(eis) de penhora.Decorridos 30 (trinta) dias da inclusão no CNIB, certifique-se o resultado da indisponibilidade de bens. Havendo resposta positiva dos cartórios, façam-se os autos conclusos para apreciação. Não havendo resposta positiva dos cartórios, cumpra-se o item seguinte.Expeça(m)-se mandado(s) de penhora e pesquisas básicas para busca patrimonial e penhora por um dos oficiais de justiça do Polo Especializado em Execução do Sul ou do Polo vinculado. Conste-se no mandado a seguinte OBSERVAÇÃO/AUTORIZAÇÃO: Ressalta-se que, no presente feito, foi concedida Justiça Gratuita, inclusive para fins de isenção de emolumentos cartorários, conforme decisão de 12/09/2024, ID f2c0988. Fica autorizada a quebra de sigilo fiscal e bancário da(s) executada(s), além da pesquisa do BACENJUD e CCS.Caso o executada seja empresa individual, retifique-se a autuação incluindo o titular da reclamada no polo passivo da ação, tendo em vista que a empresa individual é mera ficção jurídica, sendo que o empresário individual responde ilimitadamente pelas dívidas decorrentes de sua atividade;Atente a Secretaria na expedição dos mandados, para a parametrização de procedimentos dos Pólos de Execução, que orienta: em havendo mais de um executado no processo, devem ser expedidos mandados individualizados por devedor destinatário, observando o mesmo CEP do devedor principal.Frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, notifique-se o exequente para tomar ciência da pesquisa patrimonial realizada e indicar meios de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, de forma conclusiva, consoante o art. 1º, inciso II, alínea B, do Provimento GP/CR nº 002/2011 deste Regional, sob pena de arquivamento provisório, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 921, II, do CPC. Vale salientar que transcorrido o biênio prescricional, será declarada a prescrição intercorrente, com base no artigo 11-A da CLT c/c com artigo 9º, 10 e 921, 5º, do CPC (art. 4º da IN TST nº 39/2016 e art. 21 da IN TST nº 41/2018), com extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Cumpra-se JEQUIE/BA, 24 de abril de 2025. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PETRONOL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO E ETANOL LTDA