Fatex Industria, Comércio, Importação E Exportação Ltda x Kesia Da Silva Rezende Lopes
Número do Processo:
0000198-35.2020.8.16.0157
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de São João do Triunfo
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de São João do Triunfo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Fórum Estadual - CENTRO - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Celular: (42) 99955-2152 - E-mail: mras@tjpr.jus.br Processo: 0000198-35.2020.8.16.0157 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$33.051,88 Exequente(s): FATEX Industria, Comércio, Importação e Exportação Ltda Executado(s): Kesia da Silva Rezende Lopes representado(a) por KESIA DA SILVA REZENDE Vistos etc. 1. Prolatada decisão de mov. 161.1, interpôs o embargante/exequente Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão, devendo haver expresso pronunciamento sobre as diversas funcionalidades do sistema e da impossibilidade de a exequente obter as informações sem a intervenção do Poder Judiciário, especialmente quanto a pesquisa de escrituras e procurações públicas (mov. 162.1). Devidamente intimada a parte contrária (mov. 167), apresentou impugnação aos embargos declaratórios (mov. 173.1). 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Recebo-os por tempestivos (art. 1.023 CPC). Ocorre que, a despeito de se alegar omissão na decisão prolatada pelo Juízo, nenhuma hipótese típica deste meio recursal se faz presente, restando o decisum suficientemente claro para ser facilmente compreendido. A questão se refere, em verdade, ao inconformismo do recorrente com a justiça da decisão, logo não é atacável pela via dos embargos declaratórios. 3. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e deixo de lhes dar provimento, mantendo a decisão tal como está lançada. 4. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito. 5. Defiro o pedido de mov. 172.1, devendo a serventia providenciar o desentranhamento da manifestação de mov. 170.1. 6. Diligências necessárias. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito