Beathriz Pereira Chianca x Diego Pereira Negrellos e outros
Número do Processo:
0000198-46.2022.5.21.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0000198-46.2022.5.21.0005 : DIEGO PEREIRA NEGRELLOS E OUTROS (1) : DIEGO PEREIRA NEGRELLOS E OUTROS (1) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000198-46.2022.5.21.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1º AGRAVANTE: DIEGO PEREIRA NEGRELLOS, TV PONTA NEGRA LTDA ADVOGADA: MONALISSA DANTAS ALVES DA SILVA - RN0009257 2ª AGRAVANTE: TV PONTA NEGRA LTDA ADVOGADO:EUGENIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA - RN0005920 AGRAVADOS: AS PARTES ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREMATURIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. A contagem do prazo para a impugnação do exequente à sentença de liquidação somente tem início a partir da ciência inequívoca da garantia do juízo, sem a qual não flui o prazo previsto no art. 884 da CLT. Na hipótese, a impugnação à decisão que homologou os cálculos de liquidação, apresentada por meio de agravo de petição, é prematura, uma vez que interposta antes da fluência do prazo legal, já que não há garantia do juízo ou pagamento da dívida. Além disso, considerando que referida decisão tem natureza essencialmente interlocutória e que, por corolário lógico, não desafia o manejo de qualquer espécie recursal, a teor do que dispõe a Súmula n. 214 do c. TST, impõe-se o não conhecimento do agravo porquanto manifestamente incabível. Precedentes de ambas as Turmas deste Regional: AP 0000897-45.2019.5.21.0004. Agravo de petição não conhecido. RECURSO ADESIVO. EXECUTADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONDICIONADO AO PROCESSAMENTO DO RECURSO AUTÔNOMO AO QUAL SE VINCULA. À luz do disposto no inciso III, do §2º, do art. 997, do CPC, o recurso adesivo, pela acessoriedade da forma de sua interposição, subordina-se, quanto ao seu processamento, ao recurso autônomo ao qual se vincula. Sendo assim, uma vez negado conhecimento ao apelo autônomo, o adesivo, de igual modo, não alcança conhecimento. Na hipótese, o recurso do exequente não ultrapassou a barreira do conhecimento, logo, o recurso adesivo da executada não obtém Juízo de admissibilidade positivo. Precedente: ROT 0000625-81.2024.5.21.0002. Agravo de petição adesivo prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por DIEGO PEREIRA NEGRELLOS (exequente), e agravo de petição adesivo interposto por TV PONTA NEGRA LTDA. (executada), em face da decisão prolatada pela Exma. Juíza Stella Paiva de Autran Nunes, em atuação na 11ª Vara do Trabalho de Natal (ID. ca4978d - fls. 1830/1831), que julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo exequente e homologou os cálculos de liquidação retificados e apresentados pela contadoria (ID. 6cfaeb9, fls. 1834/1910) e determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento do quantum apurado sob pena de execução forçada. Em suas razões recursais (ID. 2c048ec), o exequente, sustenta que, em primeiro plano, que o recurso é cabível e adequado à situação, tendo em vista que ataca decisão proferida na fase de execução. Menciona decisões de outros Regionais Trabalhistas. Alega, ainda, que, os cálculos das horas extras está equivocado porque não observa a jornada determinada pelo acórdão proferido por este E. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, e a jornada descrita nas conversas de whatsapp entre a reclamada e o reclamante, anexadas às fls. 17 a 566 e da 582 a 665. Afirma que a jornada fixada no acórdão foi de segunda à sexta-feira, da 06h30min às 09h30min e das 13h às 19h45min, cumprindo diariamente 9h45min, gerando 1h45min de jornada extraordinária, totalizando durante 20 dias de labor, cerca de 35 horas extras, ao passo que os cálculos apuraram 23,75 horas extras. Destaca pretenso erro no cálculo relativo ao mês de julho de 2019, onde foram apuradas apenas 19 horas extras, durante 23 dias de trabalhados. Sustenta que em vários dias, as conversas de whatsapp comprovam o labor, inclusive durante o período do intervalo intrajornada definido pelo acórdão proferido. Requer a retificação do cálculo elaborado pela contadoria do Juízo de origem, para constar as horas extras laboradas após as 19h45min, bem assim aquelas laboradas durante o intervalo intrajornada, de acordo com as conversas do whatsapp anexadas. Por fim, alega que o tempo deferido pelo acórdão proferido como intervalo intrajornada, de 03h30min, pela aplicação do entendimento sedimentado na Súmula n. 118 do TST, caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, devendo ser computado como horas extras o excedente do limite legal máximo de duas horas, definido no art. 71 da CLT para o intervalo intrajornada. Assim, requer que o período de 1h30min seja considerado como horas extras, decorrente do excesso do intervalo intrajornada, acima das duas horas previstas no art. 71 da CLT. A executada, em razões de agravo de petição adesivo (ID. 0346eaf), alega que os dias de feriados municipais, estaduais e federais, e dias santos, não foram excluídos do cálculo das horas extras pela contadoria do Juízo de Origem. Requer, desta forma, a reforma dos cálculos para exclusão de tais dias dos cálculos das horas extras. Contraminuta apresentada apenas pela parte executada (ID. 220d13d). É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Em suas razões recursais (ID. 2c048ec), o exequente, sustenta que, em primeiro plano, que o recurso é cabível e adequado à situação, tendo em vista que ataca decisão proferida na fase de execução. Menciona decisões de outros Regionais Trabalhistas. Alega, ainda, que, os cálculos das horas extras está equivocado porque não observa a jornada determinada pelo acórdão proferido por este E. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, e a jornada descrita nas conversas de whatsapp entre a reclamada e o reclamante, anexadas às fls. 17 a 566 e da 582 a 665. Afirma que a jornada fixada no acórdão foi de segunda à sexta-feira, da 06h30min às 09h30min e das 13h às 19h45min, cumprindo diariamente 9h45min, gerando 1h45min de jornada extraordinária, totalizando durante 20 dias de labor, cerca de 35 horas extras, ao passo que os cálculos apuraram 23,75 horas extras. Destaca pretenso erro no cálculo relativo ao mês de julho de 2019, onde foram apuradas apenas 19 horas extras, durante 23 dias de trabalhados. Sustenta que em vários dias, as conversas de whatsapp comprovam o labor, inclusive durante o período do intervalo intrajornada definido pelo acórdão proferido. Requer a retificação do cálculo elaborado pela contadoria do Juízo de origem, para constar as horas extras laboradas após as 19h45min, bem assim aquelas laboradas durante o intervalo intrajornada, de acordo com as conversas do whatsapp anexadas. Por fim, alega que o tempo deferido pelo acórdão proferido como intervalo intrajornada, de 03h30min, pela aplicação do entendimento sedimentado na Súmula n. 118 do TST, caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, devendo ser computado como horas extras o excedente do limite legal máximo de duas horas, definido no art. 71 da CLT para o intervalo intrajornada. Assim, requer que o período de 1h30min seja considerado como horas extras, decorrente do excesso do intervalo intrajornada, acima das duas horas previstas no art. 71 da CLT. Pois bem. Prima facie, faz-se mister trazermos a lume a r. decisão agravada (ID. ca4978d), in verbis: "Vistos, etc. A parte autora/exequente apresenta impugnação aos cálculos confeccionados pela contadoria do juízo. Requer, em suma, que seja aplicado o critério de apuração da extrapolação diária no computo da jornada extraordinária desenvolvida por este. Ainda, aponta incorreções quanto a horas extras não contabilizadas, de modo que requer as horas extras laboradas após às 19h45 (horário de término da jornada), bem como aquelas trabalhadas durante o horário de intervalo (9h30 às 13h), as quais podem ser apuradas por meio das conversas nos grupos de whatsapp, bem como horas extras em função do desrespeito ao intervalo intrajornada. Por fim, aponta equivoco quanto à base de cálculo, requerendo a aplicação da súmula n. 264 do TST. Analiso. Quanto ao primeiro apontamento, apuração das horas extras, verifico que o acordão do e. TRT foi claro ao dispor que as horas excedentes ao labor ordinário devem ser computadas observando o que supere a 8ª hora diária e 44ª semanal. Disto isso, depreende-se que a conjunção 'e', constante no dispositivo do acordão, detém sentido alternativo e retrata a orientação para que ambos os limites sejam observados, aplicando-se aquele que se mostrar mais benéfico, sem cogitar em cumulação do excesso diário com o semanal. Dessa forma, com razão a parte impugnante, devendo, portanto, a contadoria proceder ao ajuste para o modulo de apuração mais benéfico ao exequente. No tocante às demais insurgências relativas às horas extraordinárias, vejo que a parte autora tenta rediscutir temas sobre os quais este juízo bem como o Regional já se pronunciaram, e em decorrência encontram-se preclusos. Sem reparos. Ainda, em relação à base de cálculo utilizada, verifico que em acordão de ID. fc82e10, às fls. 1318, foi fixada a utilização do salário como base de cálculos das verbas da condenação, vejamos: "Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para, reformando a sentença, fixar a jornada de trabalho do obreiro, entre 31.03.2017 e 30.04.2021, de segunda a sexta feira, das 06h30min às 09h30min e das 13h às 19h45min, e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as realizadas após a 8ª diária e 44ª semanal, além de reflexos em DSR, observados para a base de cálculo da aludida parcela o valor do salário contratual e o divisor 220." (grifei) Desse modo, sem reparos. Decido. Ante aos fundamentos acima alinhavados, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pela parte exequente. À contadoria para adequação dos cálculos conforme fundamentação. Fica homologada a conta de liquidação que segue esta decisão. Findo prazo legal, intime-se a executada para pagamento dos valores ainda devidos no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumpra-se. (...)" Conforme se dessume, a questão deve ser analisada à luz dos artigos 879, § 2° e 884, ambos da CLT, que assim expressam: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (...) § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (...) § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo." Veja-se que não se pode confundir o regramento previsto no parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, com base no qual é oportunizado às partes manifestação acerca da conta apresentada e aquele que inicia a execução, previsto no caput do artigo 884 da CLT, segundo o qual, após garantido o juízo, tem o executado 5 dias para opor embargos à execução, cabendo igual prazo à parte exequente para, agora sim, impugnar a sentença de liquidação. Na hipótese destes autos, constata-se que, apresentados os cálculos pela contadoria do Juízo (ID. b21f888), o Juízo de origem concedeu vistas às partes para manifestação. A executada se manifestou, concordando com os cálculos elaboradora pela contadoria do Juízo (ID. 8f91728), ao passo que o exequente, inconformado, opôs impugnação aos cálculos de liquidação (ID. c20f129), alegando equívocos do Juízo de origem quanto ao cálculo das horas extras deferidas pelo acórdão deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, insurgindo-se contra a decisão que homologou os cálculos de liquidação. Ora, a impugnação à sentença de liquidação, apresentada por meio de agravo de petição, é prematura, uma vez que interposta antes da fluência do prazo legal, já que não há garantia do juízo ou pagamento da dívida. Ressalte-se, entretanto, que a apresentação antes de iniciado o prazo não obsta o conhecimento futuro da insurgência em si, mas apenas posterga sua análise para após o transcurso do prazo legal, o qual, se inicia após a garantia da execução ou adimplemento da dívida. Logo, em que pese os princípios da celeridade e da economia processual, não se sobrepõem estes aos da efetividade processual e do devido processo legal, sendo incabível, pois, proceder-se à discussão pretendida pelo exequente antes da garantia da presente execução. Nesse trilhar caminha a jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O exercício do direito do exequente de oferecer Impugnação, assim como do executado de oferecer Embargos à Execução, supõe prévia garantia material do Juízo, conforme o disposto no artigo 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, não alterado pela Reforma Trabalhista. No presente caso, considerando que ainda não houve a garantia integral do juízo, impõe-se a extinção da Impugnação do Exequente, sem resolução do mérito, por não preenchidos os requisitos de procedibilidade." (TRT-AP-0100340-17.2016.5.01.0202, 10ª Turma, Relator Desembargador Leonardo Dias Borges, publicado no DEJT de 27-05-2021). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Nos termos do artigo 897, alínea a da CLT caberá agravo de petição das decisões na execução,impondo-se assim o não conhecimento do agravo interposto antes mesmo da fase de liquidação. Agravo de petição não conhecido. (TRT 7ª Reg., 3ª T., AP n.º 0002231-97.2017.5.07.0029, Rel. Maria José Girão, DEJT 18.07.2019) AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CLT, ARTS. 884, 893, § 1º E 897, "A". Encontra-se amplamente pacificado que a sentença de liquidação possui natureza de decisão interlocutória, não podendo ser atacada diretamente por meio de agravo de petição (CLT, arts. 897, "a"; 893, § 1º). A insurgência relacionada ao quantum debeatur, diante do caráter interlocutório, deve, primeiro, ser procedida por meio de competente impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução. Nesse sentido, o parágrafo 3º do artigo 884 da CLT e a jurisprudência do C. TST que se encontra firmada. Portanto, somente depois de exaurido o iter processual normal na instância primária, restará autorizado a interposição do recurso competente (art. 897, alínea "a", da CLT), o que não foi observado in casu. (TRT da 2.ª Região; Processo: 1000578-25.2020.5.02.0434; Data: 17-03-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) AGRAVOS DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Consoante preconiza o§ 3º do art. 884 da CLT, somente nos embargos à penhora poderão as partes impugnar a sentença de liquidação, não se admitindo que o façam via Agravo de Petição. Recursos não conhecidos por incabíveis. (TRT-7 - AP: 01920006520095070010, Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO, Data de Julgamento: 27/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019) NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. Incabível agravo de petição contra decisão que acolhe os cálculos de liquidação, por não ser o meio próprio, conforme art. 884 da CLT. Agravo de petição não conhecido. (TRT-4 - AP: 00205579520155040664, Seção Especializada em Execução, Data de Publicação: 11/02/2019). E desta e. 1ª Turma Recursal, in textus: Agravo de Petição. Fase de Execução Não Iniciada. Não Cabimento. Não cabe o manejo direto de agravo de petição para atacar decisão proferida antes de iniciada a execução, diante dos termos do artigo 897, a, da CLT. (TRT 21 - 1ª TJ; AP 0000296-19.2017.5.21.0001; Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos; Publicação: DEJT: 14.08.2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE EXECUTÓRIA NÃO INICIADA. INEXISTÊNCIA DE MANDADO DE CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO Não cabe a interposição de agravo de petição para atacar decisão proferida antes de iniciada a execução, diante dos termos do artigo 897, a, da CLT. (TRT 21 - 1ª TJ; AP 0000928-59.2019.5.21.0006; Desembargadora Relatora: Auxiliadora Rodrigues; Publicação: DEJT: 122.09.2020) Impugnação aos cálculos de liquidação. Decisão interlocutória. Agravo de petição. Não conhecimento. A decisão que recebeu a impugnação aos cálculos manejados pela parte autora e determinou a retificação da planilha de liquidação tem natureza interlocutória, nos termos do § 1º do art. 893 da CLT, não desafiando, portanto, a interposição de agravo de petição. (TRT 21 - 2ª TJ; AP 0000746-64.2014.5.21.0001; Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros; Publicação: DEJT: 12.02.2021) Evidente, portanto, que o agravante interpôs o presente recurso sem a existência de uma sentença na fase executiva, competindo registrar que a decisão agravada que homologou os cálculos reveste-se de natureza essencialmente interlocutória e, por corolário lógico, não desafia o manejo de qualquer espécie recursal, a teor do que pressupõe a Súmula n. 214 do c. TST. Dessarte, não há como conhecer do agravo de petição, por se tratar de meio processual manifestamente inadequado ao fim perseguido. Agravo de petição não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DA EXECUTADA Recurso tempestivo. Representação regular. Todavia, o recurso adesivo da executada não ultrapassa a barreira do conhecimento. Trata-se de agravo de petição, interposto pela executada, de forma adesiva ao agravo de petição interposto pelo exequente. Colhe-se da lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, quanto ao recurso adesivo: "Recurso adesivo é o recurso contraposto ao da parte adversa, por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o outro litigante." (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm. 2016, p. 148). O recurso adesivo não se trata de modalidade distinta de recurso, mas refere-se à forma de sua interposição. O recurso adesivo guarda relação de similaridade com o recurso autônomo, em nada diferindo quanto aos demais aspectos de admissibilidade e cabimento. No entanto, pela acessoriedade da forma de sua interposição, subordina-se, quanto ao processamento, ao recurso interposto de forma autônoma e ao qual encontra-se vinculado. Dessa forma, uma vez negado seguimento ao recurso autônomo, o recurso adesivo segue-lhe a sorte, nos termos do inciso III, do §2º, do art. 997 do CPC, vejamos: "Art. 997. (...) I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível." No caso dos autos, o agravo de petição interposto pelo exequente não alcançou o conhecimento, por irrecorribilidade da decisão atacada, conforme capítulo anterior deste voto. Diante disto, o recurso adesivo da executada resta prejudicado, conforme estabelece o inciso III, do §2º, do art. 997, do CPC, acima transcrito. Em face do acima decidido, deixo de conhecer do agravo de petição adesivo da executada, em razão do não conhecimento do agravo de petição autônomo interposto pelo exequente, ao qual o conhecimento do apelo adesivo se subordina. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do agravo de petição interposto por DIEGO PEREIRA NEGRELLOS, porquanto manifestamente incabível. Em razão disso, resta prejudicado o recurso adesivo da executada TV PONTA NEGRA LTDA, nos termos do inciso III, do §2º, do art. 997, do CPC, ao qual o conhecimento do apelo adesivo se subordina, tudo nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto por DIEGO PEREIRA NEGRELLOS, porquanto manifestamente incabível. Em razão disso, resta prejudicado o recurso adesivo da executada TV PONTA NEGRA LTDA., nos termos do inciso III, do §2º, do art. 997, do CPC, ao qual o conhecimento do apelo adesivo se subordina, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 22 de abril de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO PEREIRA NEGRELLOS
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES 0000198-46.2022.5.21.0005 : DIEGO PEREIRA NEGRELLOS E OUTROS (1) : DIEGO PEREIRA NEGRELLOS E OUTROS (1) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000198-46.2022.5.21.0005 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1º AGRAVANTE: DIEGO PEREIRA NEGRELLOS, TV PONTA NEGRA LTDA ADVOGADA: MONALISSA DANTAS ALVES DA SILVA - RN0009257 2ª AGRAVANTE: TV PONTA NEGRA LTDA ADVOGADO:EUGENIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA - RN0005920 AGRAVADOS: AS PARTES ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREMATURIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. A contagem do prazo para a impugnação do exequente à sentença de liquidação somente tem início a partir da ciência inequívoca da garantia do juízo, sem a qual não flui o prazo previsto no art. 884 da CLT. Na hipótese, a impugnação à decisão que homologou os cálculos de liquidação, apresentada por meio de agravo de petição, é prematura, uma vez que interposta antes da fluência do prazo legal, já que não há garantia do juízo ou pagamento da dívida. Além disso, considerando que referida decisão tem natureza essencialmente interlocutória e que, por corolário lógico, não desafia o manejo de qualquer espécie recursal, a teor do que dispõe a Súmula n. 214 do c. TST, impõe-se o não conhecimento do agravo porquanto manifestamente incabível. Precedentes de ambas as Turmas deste Regional: AP 0000897-45.2019.5.21.0004. Agravo de petição não conhecido. RECURSO ADESIVO. EXECUTADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONDICIONADO AO PROCESSAMENTO DO RECURSO AUTÔNOMO AO QUAL SE VINCULA. À luz do disposto no inciso III, do §2º, do art. 997, do CPC, o recurso adesivo, pela acessoriedade da forma de sua interposição, subordina-se, quanto ao seu processamento, ao recurso autônomo ao qual se vincula. Sendo assim, uma vez negado conhecimento ao apelo autônomo, o adesivo, de igual modo, não alcança conhecimento. Na hipótese, o recurso do exequente não ultrapassou a barreira do conhecimento, logo, o recurso adesivo da executada não obtém Juízo de admissibilidade positivo. Precedente: ROT 0000625-81.2024.5.21.0002. Agravo de petição adesivo prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por DIEGO PEREIRA NEGRELLOS (exequente), e agravo de petição adesivo interposto por TV PONTA NEGRA LTDA. (executada), em face da decisão prolatada pela Exma. Juíza Stella Paiva de Autran Nunes, em atuação na 11ª Vara do Trabalho de Natal (ID. ca4978d - fls. 1830/1831), que julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo exequente e homologou os cálculos de liquidação retificados e apresentados pela contadoria (ID. 6cfaeb9, fls. 1834/1910) e determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento do quantum apurado sob pena de execução forçada. Em suas razões recursais (ID. 2c048ec), o exequente, sustenta que, em primeiro plano, que o recurso é cabível e adequado à situação, tendo em vista que ataca decisão proferida na fase de execução. Menciona decisões de outros Regionais Trabalhistas. Alega, ainda, que, os cálculos das horas extras está equivocado porque não observa a jornada determinada pelo acórdão proferido por este E. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, e a jornada descrita nas conversas de whatsapp entre a reclamada e o reclamante, anexadas às fls. 17 a 566 e da 582 a 665. Afirma que a jornada fixada no acórdão foi de segunda à sexta-feira, da 06h30min às 09h30min e das 13h às 19h45min, cumprindo diariamente 9h45min, gerando 1h45min de jornada extraordinária, totalizando durante 20 dias de labor, cerca de 35 horas extras, ao passo que os cálculos apuraram 23,75 horas extras. Destaca pretenso erro no cálculo relativo ao mês de julho de 2019, onde foram apuradas apenas 19 horas extras, durante 23 dias de trabalhados. Sustenta que em vários dias, as conversas de whatsapp comprovam o labor, inclusive durante o período do intervalo intrajornada definido pelo acórdão proferido. Requer a retificação do cálculo elaborado pela contadoria do Juízo de origem, para constar as horas extras laboradas após as 19h45min, bem assim aquelas laboradas durante o intervalo intrajornada, de acordo com as conversas do whatsapp anexadas. Por fim, alega que o tempo deferido pelo acórdão proferido como intervalo intrajornada, de 03h30min, pela aplicação do entendimento sedimentado na Súmula n. 118 do TST, caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, devendo ser computado como horas extras o excedente do limite legal máximo de duas horas, definido no art. 71 da CLT para o intervalo intrajornada. Assim, requer que o período de 1h30min seja considerado como horas extras, decorrente do excesso do intervalo intrajornada, acima das duas horas previstas no art. 71 da CLT. A executada, em razões de agravo de petição adesivo (ID. 0346eaf), alega que os dias de feriados municipais, estaduais e federais, e dias santos, não foram excluídos do cálculo das horas extras pela contadoria do Juízo de Origem. Requer, desta forma, a reforma dos cálculos para exclusão de tais dias dos cálculos das horas extras. Contraminuta apresentada apenas pela parte executada (ID. 220d13d). É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE Em suas razões recursais (ID. 2c048ec), o exequente, sustenta que, em primeiro plano, que o recurso é cabível e adequado à situação, tendo em vista que ataca decisão proferida na fase de execução. Menciona decisões de outros Regionais Trabalhistas. Alega, ainda, que, os cálculos das horas extras está equivocado porque não observa a jornada determinada pelo acórdão proferido por este E. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, e a jornada descrita nas conversas de whatsapp entre a reclamada e o reclamante, anexadas às fls. 17 a 566 e da 582 a 665. Afirma que a jornada fixada no acórdão foi de segunda à sexta-feira, da 06h30min às 09h30min e das 13h às 19h45min, cumprindo diariamente 9h45min, gerando 1h45min de jornada extraordinária, totalizando durante 20 dias de labor, cerca de 35 horas extras, ao passo que os cálculos apuraram 23,75 horas extras. Destaca pretenso erro no cálculo relativo ao mês de julho de 2019, onde foram apuradas apenas 19 horas extras, durante 23 dias de trabalhados. Sustenta que em vários dias, as conversas de whatsapp comprovam o labor, inclusive durante o período do intervalo intrajornada definido pelo acórdão proferido. Requer a retificação do cálculo elaborado pela contadoria do Juízo de origem, para constar as horas extras laboradas após as 19h45min, bem assim aquelas laboradas durante o intervalo intrajornada, de acordo com as conversas do whatsapp anexadas. Por fim, alega que o tempo deferido pelo acórdão proferido como intervalo intrajornada, de 03h30min, pela aplicação do entendimento sedimentado na Súmula n. 118 do TST, caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, devendo ser computado como horas extras o excedente do limite legal máximo de duas horas, definido no art. 71 da CLT para o intervalo intrajornada. Assim, requer que o período de 1h30min seja considerado como horas extras, decorrente do excesso do intervalo intrajornada, acima das duas horas previstas no art. 71 da CLT. Pois bem. Prima facie, faz-se mister trazermos a lume a r. decisão agravada (ID. ca4978d), in verbis: "Vistos, etc. A parte autora/exequente apresenta impugnação aos cálculos confeccionados pela contadoria do juízo. Requer, em suma, que seja aplicado o critério de apuração da extrapolação diária no computo da jornada extraordinária desenvolvida por este. Ainda, aponta incorreções quanto a horas extras não contabilizadas, de modo que requer as horas extras laboradas após às 19h45 (horário de término da jornada), bem como aquelas trabalhadas durante o horário de intervalo (9h30 às 13h), as quais podem ser apuradas por meio das conversas nos grupos de whatsapp, bem como horas extras em função do desrespeito ao intervalo intrajornada. Por fim, aponta equivoco quanto à base de cálculo, requerendo a aplicação da súmula n. 264 do TST. Analiso. Quanto ao primeiro apontamento, apuração das horas extras, verifico que o acordão do e. TRT foi claro ao dispor que as horas excedentes ao labor ordinário devem ser computadas observando o que supere a 8ª hora diária e 44ª semanal. Disto isso, depreende-se que a conjunção 'e', constante no dispositivo do acordão, detém sentido alternativo e retrata a orientação para que ambos os limites sejam observados, aplicando-se aquele que se mostrar mais benéfico, sem cogitar em cumulação do excesso diário com o semanal. Dessa forma, com razão a parte impugnante, devendo, portanto, a contadoria proceder ao ajuste para o modulo de apuração mais benéfico ao exequente. No tocante às demais insurgências relativas às horas extraordinárias, vejo que a parte autora tenta rediscutir temas sobre os quais este juízo bem como o Regional já se pronunciaram, e em decorrência encontram-se preclusos. Sem reparos. Ainda, em relação à base de cálculo utilizada, verifico que em acordão de ID. fc82e10, às fls. 1318, foi fixada a utilização do salário como base de cálculos das verbas da condenação, vejamos: "Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para, reformando a sentença, fixar a jornada de trabalho do obreiro, entre 31.03.2017 e 30.04.2021, de segunda a sexta feira, das 06h30min às 09h30min e das 13h às 19h45min, e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as realizadas após a 8ª diária e 44ª semanal, além de reflexos em DSR, observados para a base de cálculo da aludida parcela o valor do salário contratual e o divisor 220." (grifei) Desse modo, sem reparos. Decido. Ante aos fundamentos acima alinhavados, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pela parte exequente. À contadoria para adequação dos cálculos conforme fundamentação. Fica homologada a conta de liquidação que segue esta decisão. Findo prazo legal, intime-se a executada para pagamento dos valores ainda devidos no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Cumpra-se. (...)" Conforme se dessume, a questão deve ser analisada à luz dos artigos 879, § 2° e 884, ambos da CLT, que assim expressam: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (...) § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (...) § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo." Veja-se que não se pode confundir o regramento previsto no parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, com base no qual é oportunizado às partes manifestação acerca da conta apresentada e aquele que inicia a execução, previsto no caput do artigo 884 da CLT, segundo o qual, após garantido o juízo, tem o executado 5 dias para opor embargos à execução, cabendo igual prazo à parte exequente para, agora sim, impugnar a sentença de liquidação. Na hipótese destes autos, constata-se que, apresentados os cálculos pela contadoria do Juízo (ID. b21f888), o Juízo de origem concedeu vistas às partes para manifestação. A executada se manifestou, concordando com os cálculos elaboradora pela contadoria do Juízo (ID. 8f91728), ao passo que o exequente, inconformado, opôs impugnação aos cálculos de liquidação (ID. c20f129), alegando equívocos do Juízo de origem quanto ao cálculo das horas extras deferidas pelo acórdão deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, insurgindo-se contra a decisão que homologou os cálculos de liquidação. Ora, a impugnação à sentença de liquidação, apresentada por meio de agravo de petição, é prematura, uma vez que interposta antes da fluência do prazo legal, já que não há garantia do juízo ou pagamento da dívida. Ressalte-se, entretanto, que a apresentação antes de iniciado o prazo não obsta o conhecimento futuro da insurgência em si, mas apenas posterga sua análise para após o transcurso do prazo legal, o qual, se inicia após a garantia da execução ou adimplemento da dívida. Logo, em que pese os princípios da celeridade e da economia processual, não se sobrepõem estes aos da efetividade processual e do devido processo legal, sendo incabível, pois, proceder-se à discussão pretendida pelo exequente antes da garantia da presente execução. Nesse trilhar caminha a jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O exercício do direito do exequente de oferecer Impugnação, assim como do executado de oferecer Embargos à Execução, supõe prévia garantia material do Juízo, conforme o disposto no artigo 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, não alterado pela Reforma Trabalhista. No presente caso, considerando que ainda não houve a garantia integral do juízo, impõe-se a extinção da Impugnação do Exequente, sem resolução do mérito, por não preenchidos os requisitos de procedibilidade." (TRT-AP-0100340-17.2016.5.01.0202, 10ª Turma, Relator Desembargador Leonardo Dias Borges, publicado no DEJT de 27-05-2021). AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Nos termos do artigo 897, alínea a da CLT caberá agravo de petição das decisões na execução,impondo-se assim o não conhecimento do agravo interposto antes mesmo da fase de liquidação. Agravo de petição não conhecido. (TRT 7ª Reg., 3ª T., AP n.º 0002231-97.2017.5.07.0029, Rel. Maria José Girão, DEJT 18.07.2019) AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CLT, ARTS. 884, 893, § 1º E 897, "A". Encontra-se amplamente pacificado que a sentença de liquidação possui natureza de decisão interlocutória, não podendo ser atacada diretamente por meio de agravo de petição (CLT, arts. 897, "a"; 893, § 1º). A insurgência relacionada ao quantum debeatur, diante do caráter interlocutório, deve, primeiro, ser procedida por meio de competente impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução. Nesse sentido, o parágrafo 3º do artigo 884 da CLT e a jurisprudência do C. TST que se encontra firmada. Portanto, somente depois de exaurido o iter processual normal na instância primária, restará autorizado a interposição do recurso competente (art. 897, alínea "a", da CLT), o que não foi observado in casu. (TRT da 2.ª Região; Processo: 1000578-25.2020.5.02.0434; Data: 17-03-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) AGRAVOS DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Consoante preconiza o§ 3º do art. 884 da CLT, somente nos embargos à penhora poderão as partes impugnar a sentença de liquidação, não se admitindo que o façam via Agravo de Petição. Recursos não conhecidos por incabíveis. (TRT-7 - AP: 01920006520095070010, Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO, Data de Julgamento: 27/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019) NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. Incabível agravo de petição contra decisão que acolhe os cálculos de liquidação, por não ser o meio próprio, conforme art. 884 da CLT. Agravo de petição não conhecido. (TRT-4 - AP: 00205579520155040664, Seção Especializada em Execução, Data de Publicação: 11/02/2019). E desta e. 1ª Turma Recursal, in textus: Agravo de Petição. Fase de Execução Não Iniciada. Não Cabimento. Não cabe o manejo direto de agravo de petição para atacar decisão proferida antes de iniciada a execução, diante dos termos do artigo 897, a, da CLT. (TRT 21 - 1ª TJ; AP 0000296-19.2017.5.21.0001; Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos; Publicação: DEJT: 14.08.2020) AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE EXECUTÓRIA NÃO INICIADA. INEXISTÊNCIA DE MANDADO DE CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO Não cabe a interposição de agravo de petição para atacar decisão proferida antes de iniciada a execução, diante dos termos do artigo 897, a, da CLT. (TRT 21 - 1ª TJ; AP 0000928-59.2019.5.21.0006; Desembargadora Relatora: Auxiliadora Rodrigues; Publicação: DEJT: 122.09.2020) Impugnação aos cálculos de liquidação. Decisão interlocutória. Agravo de petição. Não conhecimento. A decisão que recebeu a impugnação aos cálculos manejados pela parte autora e determinou a retificação da planilha de liquidação tem natureza interlocutória, nos termos do § 1º do art. 893 da CLT, não desafiando, portanto, a interposição de agravo de petição. (TRT 21 - 2ª TJ; AP 0000746-64.2014.5.21.0001; Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros; Publicação: DEJT: 12.02.2021) Evidente, portanto, que o agravante interpôs o presente recurso sem a existência de uma sentença na fase executiva, competindo registrar que a decisão agravada que homologou os cálculos reveste-se de natureza essencialmente interlocutória e, por corolário lógico, não desafia o manejo de qualquer espécie recursal, a teor do que pressupõe a Súmula n. 214 do c. TST. Dessarte, não há como conhecer do agravo de petição, por se tratar de meio processual manifestamente inadequado ao fim perseguido. Agravo de petição não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO ADESIVO DA EXECUTADA Recurso tempestivo. Representação regular. Todavia, o recurso adesivo da executada não ultrapassa a barreira do conhecimento. Trata-se de agravo de petição, interposto pela executada, de forma adesiva ao agravo de petição interposto pelo exequente. Colhe-se da lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, quanto ao recurso adesivo: "Recurso adesivo é o recurso contraposto ao da parte adversa, por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera o outro litigante." (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm. 2016, p. 148). O recurso adesivo não se trata de modalidade distinta de recurso, mas refere-se à forma de sua interposição. O recurso adesivo guarda relação de similaridade com o recurso autônomo, em nada diferindo quanto aos demais aspectos de admissibilidade e cabimento. No entanto, pela acessoriedade da forma de sua interposição, subordina-se, quanto ao processamento, ao recurso interposto de forma autônoma e ao qual encontra-se vinculado. Dessa forma, uma vez negado seguimento ao recurso autônomo, o recurso adesivo segue-lhe a sorte, nos termos do inciso III, do §2º, do art. 997 do CPC, vejamos: "Art. 997. (...) I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível." No caso dos autos, o agravo de petição interposto pelo exequente não alcançou o conhecimento, por irrecorribilidade da decisão atacada, conforme capítulo anterior deste voto. Diante disto, o recurso adesivo da executada resta prejudicado, conforme estabelece o inciso III, do §2º, do art. 997, do CPC, acima transcrito. Em face do acima decidido, deixo de conhecer do agravo de petição adesivo da executada, em razão do não conhecimento do agravo de petição autônomo interposto pelo exequente, ao qual o conhecimento do apelo adesivo se subordina. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do agravo de petição interposto por DIEGO PEREIRA NEGRELLOS, porquanto manifestamente incabível. Em razão disso, resta prejudicado o recurso adesivo da executada TV PONTA NEGRA LTDA, nos termos do inciso III, do §2º, do art. 997, do CPC, ao qual o conhecimento do apelo adesivo se subordina, tudo nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto por DIEGO PEREIRA NEGRELLOS, porquanto manifestamente incabível. Em razão disso, resta prejudicado o recurso adesivo da executada TV PONTA NEGRA LTDA., nos termos do inciso III, do §2º, do art. 997, do CPC, ao qual o conhecimento do apelo adesivo se subordina, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 22 de abril de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TV PONTA NEGRA LTDA
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)