Maria Do Carmo Pereira De Barros x Clarear Comercio E Servicos De Mao De Obra Ltda e outros
Número do Processo:
0000199-14.2025.5.21.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000199-14.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DE BARROS RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae99eb6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto por INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA. À parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões. Terminado o prazo, faça-se a remessa para processamento do apelo. NATAL/RN, 07 de julho de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000199-14.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DE BARROS RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f10a705 proferida nos autos. SENTENÇA PJe-JT RELATÓRIO MARIA DO CARMO PEREIRA DE BARROS ajuizou reclamação trabalhista em face de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA EIRELI e IDEMA – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, indenização substitutiva do seguro-desemprego, diferenças salariais por desvio de função, FGTS com multa de 40%, vale-alimentação, multas celetistas, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 125.554,15 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos). As reclamadas apresentaram contestação, impugnando os pedidos iniciais e requerendo, ao final, a improcedência da ação. Juntaram documentos. Tentativas conciliatórias em audiência resultaram infrutíferas. Encerrada a instrução processual. Mantidos os termos da inicial e da defesa como razões finais, facultada às partes a apresentação de memoriais. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O IDEMA – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte, na figura do ente público tomador de serviços, representado por sua Procuradoria Estadual, argui ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas seria exclusivamente da empresa terceirizada CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA EIRELI, empregadora direta da reclamante. A legitimidade processual ordinária diz respeito à pertinência subjetiva existente entre as partes do processo e as partes da relação jurídica material deduzida em juízo. E, sendo a legitimidade uma condição para a apreciação do mérito da causa, a análise sobre ser a parte legítima ou não deve ocorrer com base nas alegações apostas na petição inicial, sem dilações probatórias, sob pena de o Juízo se imiscuir no julgamento do mérito. No caso em exame, a reclamante alega que laborava em prol do IDEMA, ainda que contratada formalmente pela CLAREAR, configurando-se, em tese, hipótese de terceirização de serviços, com possível responsabilidade subsidiária da tomadora. Dessa forma, não há como afastar de plano a legitimidade passiva do ente público, cabendo à instrução processual o exame da eventual responsabilidade subsidiária. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada principal impugnou o requerimento de justiça gratuita, feito pela parte autora, sob o argumento de que esta não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos, conforme previsão legal, alegando que ainda que a Reclamante não se enquadra na hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT. Sem razão, posto que o direito à justiça gratuita encontra fundamento no direito constitucional de acesso à justiça. A Carta Magna determina em seu artigo 5º, inciso LXXIV que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, conforme os contracheques juntados aos autos, denota-se que a parte requerente auferia salários inferiores a 40% do maior benefício pago pela Previdência Social. Defiro à requerente os benefícios da Justiça Gratuita, com base na Constituição Federal (arts. 1º, incisos III e VI, 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LV, LXXIV, art. 7º, caput, art. 9º, art. 114, art. 170 e art. 193) e do CPC (art. 98, caput). Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada principal pugna pelo pronunciamento da prescrição quinquenal. A prescrição delimita o exercício do direito de ação a determinado lapso de tempo, de maneira que o seu não desempenho no prazo legal importa na impossibilidade de fazê-lo posteriormente. A ação foi ajuizada em 27/02/2025, tendo a reclamada requerido o reconhecimento da prescrição sobre títulos anteriores a 27/02/2020. Considerando que a reclamante alega ter sido contratada em 16/05/2012, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição de todos os títulos cujo fato gerador seja anterior a 27/02/2020, e julgo-os extintos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. DA RESCISÃO INDIRETA Alega a parte reclamante que, ao longo da contratualidade, houve reiterados descumprimentos por parte da empregadora, notadamente quanto ao atraso no pagamento de benefícios, verbas salariais e entrega de documentos obrigatórios após a rescisão contratual. Afirma que o vale-alimentação era frequentemente pago com atraso, deixando de ser creditado em diversas oportunidades, inclusive com inadimplemento total em determinados meses. Relata, ainda, que, após a ruptura contratual, não recebeu as guias para requerimento do seguro-desemprego, ficando impedida de acessar o benefício legal, o que ensejaria indenização substitutiva. Analiso. Quanto ao vale-alimentação, a reclamante afirmou que o benefício “era pago em atraso, uma média de 02 ou 03 meses” (ID PJe: 2c0c36d). A 1ª TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE, Sr(a). MARIA DAS GRAÇAS AZEVEDO relatou, em audiência, que “reclamam muito do atraso do pagamento do vale alimentação”, e a 1ª TESTEMUNHA DO(A) RECLAMADA declarou que também sofria com os mesmos atrasos (ID PJe: 2c0c36d). Documento anexado aos autos (ID PJe: 0da3db2) comprova ausência de pagamento nos meses de 06/2022, 05/2023, 02/2024 e 09/2024, além de atrasos dentro de diversos outros meses. No que se refere à ausência das guias para o seguro-desemprego, a reclamante alegou que não as recebeu (ID PJe: fcec9ea), e a reclamada limitou-se a, caso reconhecida a rescisão indireta, requerer apenas prazo para emissão das guias, o que caracteriza reconhecimento implícito da não entrega até a data da audiência. A reclamante ainda apresentou extratos bancários que demonstram atrasos salariais recorrentes (ID PJe: 2b313c1, 74e1b1c, 5d332be), além de extrato do FGTS que aponta ausência de depósito em 2025 e atrasos reiterados entre 2012 e 2024 (ID PJe: 0da3db2). Esse inadimplemento, por si só, já constitui fundamento suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, d, da CLT. Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00204608520215040664, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em: 22/03/2023, 3ª Turma, Publicado em: 24/03/2023) Em face do exposto, julgo o pedido procedente e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho entre autora e ré no dia 28/01/2025, devendo o registro de baixa ser anotado na CTPS da reclamante, indicando como data da rescisão o dia 03/04/2025, considerada a projeção do aviso prévio, de 66 dias. Ademais, o reconhecimento da rescisão indireta impõe o adimplemento das verbas rescisórias concernentes a despedida imotivada. No diapasão uma vez comprovado através dos documento anexado aos autos (ID PJe: 0da3db2) a ausência de pagamento nos meses de 06/2022, 05/2023, 02/2024 e 09/2024, além de atrasos dentro de diversos outros meses, é devido à reclamante o recebimento dos vales-alimentação não pagos, bem como de eventuais depósitos de FGTS não realizados, inclusive o referente ao mês de janeiro/2025, devem ser considerados como devidos, por se tratarem de obrigações legais e contratuais que persistem até a data da ruptura contratual. Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte reclamada para efetuar o registro do vínculo laboral ora reconhecido na CTPS Digital do obreiro, nos termos dos artigos 14 a 16 da CLT, bem como a Portaria n.º 1.065 de 23/09/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Tal diligência deverá ser comprovada pela reclamada no prazo de 10 dias. A fim de evitar prejuízos ao empregado, as anotações da CTPS digital deverão acompanhar o registro via e-social e GFIP, de modo a assegurar os direitos trabalhistas não reconhecidos pelo labor clandestino. Destarte, no mesmo prazo de 10 dias, fica a parte reclamada obrigada a apresentar o comprovante de tais registros, sob pena de pagamento de multa diária de 1/30 do salário do reclamante a ser convertida em favor da parte autora, até 30 dias. Não cumprindo a parte ré as determinações supra, independentemente da execução da multa acima aplicada, deverá a secretaria da Vara efetuar registro de anotação na CTPS física da parte autora, com notificação desta, no prazo de 10 dias, para depositá-la na Secretaria da Vara a fim de viabilizar seu registro. Ato contínuo, a Secretaria do Juízo deverá expedir ofício à Secretaria do Trabalho vinculada ao Ministério da Economia via SEI, para que viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados o registro da retificação da anotação e baixa do Contrato de Trabalho indicando CPF – 358.026.854-68 do(a) autor(a), CNPJ 02.567.270/0001-04 da reclamada CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA EIRELI e período contratual (admissão 16/05/2012, saída em 03/04/2025, considerada a projeção do aviso prévio). Em face da incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de questões previdenciárias que digam respeito ao segurado e à seguridade social (artigos 109, inciso I e § 3º, e 114 da Constituição Federal), conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 57 da SDI-2, do colendo TST, no caso de descumprimento da reclamada quanto à sua obrigação, após o envio do ofício supramencionado pela secretaria da vara, o reclamante, fica desde já ciente de que deverá diligenciar, administrativamente, perante o INSS para obter a averbação do contrato de trabalho junto ao CNIS, mediante comparecimento pessoal em qualquer agência do INSS ou de forma online pelo site ou aplicativo “Meu INSS” (https://meu.inss.gov.br ou aplicativo nos sistemas Android e IOS). DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DOS SALÁRIOS À DISPOSIÇÃO A parte autora informa que, durante a contratualidade, exercia funções típicas de secretária executiva, apesar de formalmente registrada como secretária comum, recebendo remuneração significativamente inferior àquela praticada para o cargo efetivamente desempenhado. Requer, assim, o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com os respectivos reflexos legais. Em contestação, a reclamada sustenta que a autora sempre exerceu as atribuições compatíveis com sua função contratual, não havendo desvio de função ou diferenças remuneratórias a serem reconhecidas. Conforme relatado em ata de audiência, em depoimento pessoal a autora afirmou que “fazia minuta de ofício, usava sistemas administrativos, apoiava coordenação, elaborava pauta SEI” (ID PJe: 2c0c36d). A testemunha da reclamada, supervisora direta da reclamante, confirmou que esta “liberava a pauta, fazia relatórios, respondia e-mails [...] fazia as mesmas atividades das secretárias executivas” (ID PJe: 2c0c36d). Já o preposto da reclamada declarou que, anteriormente, havia no contrato o cargo de secretária executiva, cuja remuneração era de R$ 3.100,00, enquanto a secretária comum recebia R$ 1.580,00 (ID PJe: 2c0c36d). Além da prova oral, verifica-se dos documentos anexados à petição inicial comparativo entre contracheques de secretária comum e secretária executiva, evidenciando diferença salarial substancial – R$ 1.536,04 versus R$ 3.072,54 (ID PJe: 7cb6aa2), o que corrobora a alegação de desigualdade remuneratória frente à função efetivamente desempenhada. Ressalte-se que as atividades efetivamente exercidas pela reclamante — como responder e-mails, atendimento ao público, elaboração de ofícios, controle de pauta e apoio à coordenação — são compatíveis com as descrições constantes no Termo de Referência para o cargo de Secretário(a) Executivo(a), acostado aos autos sob ID PJe: 8d44121, onde constam como atribuições desse cargo: responder e-mails, atendimento ao público, elaborar memorandos e demais expedientes administrativos e outras tarefas correlatas. A prova testemunhal e documental é coesa e suficiente para demonstrar que a autora exercia atividades de maior grau técnico e complexidade, características do cargo de secretária executiva, sem que houvesse a devida contraprestação salarial. Incide, portanto, a aplicação do art. 468 da CLT, bem como o princípio da primazia da realidade. As alegações da reclamada principal quanto ao não enquadramento se resumiram a teses genéricas, insinuando exercício fortuito das funções paradigma pela reclamante. Tais teses não prosperam diante do que foi trazido até aqui. Por tais razões, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar à reclamante as diferenças salariais em relação à remuneração paga aos empregados exercentes da mesma função, referente ao período imprescrito. Outrossim, procede o pedido de pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido entre 27/02/2020 e 27/02/2025. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando-se o período integral de labor e a remuneração devida à função efetivamente exercida. Requer, ainda, o pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, diante da ausência de entrega das guias obrigatórias. A reclamada, em contestação, nega a existência de descumprimento contratual relevante, sustentando que não há verbas rescisórias em aberto, tampouco direito à indenização substitutiva, por entender que a ruptura contratual se deu por iniciativa da autora, e sem prova de inadimplemento. Analiso. Como reconhecido em tópico próprio, restou caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, com término em 28/01/2025 e projeção do aviso prévio até 03/04/2025, diante do reiterado descumprimento de obrigações contratuais essenciais por parte da reclamada. Comprovada a prestação de serviços com desvio funcional devidamente reconhecido, é cabível a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, considerando a remuneração compatível com o cargo de secretária executiva e o período de vínculo reconhecido. Além disso, verifica-se que não houve comprovação de pagamento do salário correspondente ao mês de janeiro de 2025, até a data de reconhecimento da rescisão indireta (28/01/2025). Assim, é devido à reclamante o saldo de salário proporcional aos 28 dias efetivamente trabalhados naquele mês. Em face do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar à reclamante, nos limites do pedido: Aviso prévio indenizado (66 dias);Saldo de salário referente ao mês de janeiro de 2025 (28 dias trabalhados);13º salário proporcional;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;FGTS dos meses inadimplidos, com multa de 40% sobre o total do FGTS devido durante todo o pacto laboral;Indenização substitutiva do seguro-desemprego.Multa do art. 467 sobre o incontroverso Multa do 477. A multa do art. 477 da CLT se faz devida ao se considerar que nem os títulos rescisórios devidos a título de demissão a pedido foram pagos tempestivamente, nos termos do artigo 477 da CLT. No que se refere à multa do artigo 467 da CLT, verifica-se que a reclamada, ao apresentar contestação, formulou pedido contraposto de reconhecimento da demissão a pedido da reclamante (ID PJe: 62cc9f0), inclusive declarando ter anexado um TRCT simulado com valores rescisórios aplicáveis à demissão a pedido, entretanto não foram acostados. Assim, tratando-se de verbas reconhecidas pela própria parte reclamada como devidas, sob fundamento da modalidade de demissão que considera válida, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre tais parcelas, diante do não pagamento na primeira audiência. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO A reclamante alega que fora contratada pela reclamada para prestar serviços diretamente nas dependências do IDEMA, mediante contrato de terceirização. A prestação de serviços restou incontroversa nos autos, tendo a reclamante afirmado que “fazia pauta SEI, GAIA e apoio à coordenação do IDEMA” (ID PJe: 2c0c36d), sendo tal afirmação corroborada por testemunha engenheira do órgão, que relatou que “quem fazia a distribuição da pauta dos fiscais [...] o acesso à parte jurídica era toda com a reclamante” (ID PJe: 2c0c36d). Quanto à fiscalização contratual, o preposto do IDEMA declarou expressamente “não saber como o IDEMA faz o controle das obrigações sociais [...] não sabe se fiscaliza o cumprimento dessas obrigações” (ID PJe: 2c0c36d). Tal manifestação evidencia a ausência de fiscalização efetiva, caracterizando culpa in vigilando. A Súmula 331, IV e V, do Colendo TST prevê que: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. À luz da jurisprudência supra, o tomador de serviços que não fiscaliza adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada responde subsidiariamente pelos créditos deferidos. Por esses fundamentos, assento a responsabilidade subsidiária do IDEMA quanto ao pagamento de todos os títulos deferidos nesta sentença. Ressalva-se, contudo, que a obrigação de retificação da CTPS da parte autora recai exclusivamente sobre a reclamada principal. JUSTIÇA GRATUITA Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com base na Constituição Federal (arts. 1º, incisos III e VI, 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LV, LXXIV, art. 7º, caput, art. 9º, art. 114, art. 170 e art. 193) e do CPC (art. 98, caput). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Pretende a parte reclamante a condenação da reclamada em honorários advocatícios de sucumbência. Desde que a presente ação judicial foi ajuizada quando vigente a Lei nº. 13.467/2017, cabíveis honorários de sucumbência conforme previsão do artigo 79-A, da CLT, que dispõe que "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, defiro os honorários de 15%, conforme requerido, sobre o valor que resultar da liquidação desta sentença em favor do advogado do autor. DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. As contribuições previdenciárias deverão incidir consoante o art. 28, da Lei 8.212/1991, e devem ser calculadas na forma do art. 43 da Lei 8.212/1991. De igual modo, deve incidir imposto de renda na forma do art. 46 da Lei 8.541/1992, observadas as disposições estabelecidas pela IN 1.127/2011, no sentido de que pode ser utilizado o regime de competência quanto a tais rendimentos recebidos acumuladamente. Por fim, não incide imposto de renda sobre os juros de mora, por não representar acréscimo ao patrimônio do Reclamante, consoante art. 404 do Código Civil Brasileiro. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial da Subseção de Dissídios Individuais 1 nº 400. Em relação à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, a cota-parte do empregado deve ser deduzida à época própria pelo empregador. Havendo novos fatos geradores, ou seja, sendo reconhecida posteriormente hipótese em que deva incidir o tributo, após decorrido o prazo legal de recolhimento, deve ser aplicado o art. 33, §5º da Lei 8.212/1993 que disciplina: Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (...) § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Assim, não deve ser deduzida das contribuições sociais ora cobradas a cota-parte do empregado. Do mesmo, com base na leitura atenta do art. 43, §3º da Lei 8.212/1993, com a redação dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2009, determina-se que os acréscimos legais incidirão a partir da prestação do serviço. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Como parâmetros de liquidação dos juros e correção monetária, devem ser utilizadas as balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido em 18/12/2020, das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6021, com acórdão publicado em 07/04/2021. III - DISPOSITIVO. Em face do exposto, nos autos da Reclamatória Trabalhista proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA DE BARROS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões iniciais para condenar CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA EIRELI, nas seguintes obrigações, tudo consoante fundamentação e planilha anexa, que passam a integrar in totum este dispositivo: a) Obrigações de fazer: Anotar a CTPS da parte autora, registrando o contrato de emprego, por prazo indeterminado, no período de labor entre 16/05/2012 a 03/04/2025, com a função de secretária executiva e remuneração mensal de R$ 3.072,54 (três mil, setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos das determinações fixadas na fundamentação. b) Obrigações de pagar (nos limites do pedido): Aviso prévio indenizado (66 dias);Saldo de salário referente ao mês de janeiro de 2025 (28 dias trabalhados);13º salário proporcional;Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;FGTS dos meses inadimplidos, com multa de 40% sobre o total devido;Indenização substitutiva do seguro-desemprego;Diferenças salariais decorrentes do desvio de função, com base na remuneração da função de secretária executiva, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%;Pagamento dos vales-alimentação inadimplidos, nos limites do pedido;Multa do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT sobre o incontroverso, nos termos da fundamentação.Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. c) Responsabilidade subsidiária: Reconhecida a responsabilidade subsidiária do IDEMA – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, quanto ao adimplemento das obrigações deferidas, exceto em relação ao dever de anotação da CTPS, que permanece exclusivamente da reclamada principal. Para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado da sentença, deve o reclamante depositar a CTPS na Secretaria da Vara, após o que, terá o reclamado o prazo consecutivo e improrrogável de 5 dias, devendo aguardar intimação para tanto. A reclamada deverá efetuar a anotação e devolvê-la, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 30,00, limitada a 30 dias-multa. Sem prejuízo da multa acima cominada, decorridos 30 dias sem cumprimento do registro contratual, deverá a Secretaria da Vara: a) proceder à retificação contratual, nos termos do art. 39, parágrafo 1º, da CLT; b) haja vista os termos da RECOMENDAÇÃO TRT/CR Nº 01/2008, oficiar a Secretaria à Superintendência do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Norte, para que promova às retificações necessárias no CNIS através da alteração dos dados alusivos ao CAGED. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais sobre os salários a serem pagos. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas salariais ora deferidas, a cargo exclusivo da parte reclamada, por aplicação do disposto no artigo 33, § 5º, da Lei nº. 8.212/91. Atualização com observância aos índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e na forma dos parágrafos acrescentados ao art. 43 da Lei nº. 8.212/91 pela Lei nº. 11.941/09, combinado com o art. 195, I, a, da CF (o fato gerador da contribuição ocorre no momento em que o empregado realiza o serviço, não obstante, receba seu pagamento posteriormente, uma vez que se aplica o regime de competência). Custas, pela reclamada, no importe correspondente a 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. Deverá a parte reclamada pagar a condenação, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, podendo, se preferir, indicar bens a serem constritos. Se decorrido o prazo citado sem a quitação da dívida ou indicação de bens penhoráveis dar-se-á, de imediato, o início da execução. Na hipótese de pagamento parcial, a multa persistirá tão-somente sobre o saldo remanescente. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. Acaso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento das obrigações, após o que, registre seu pagamento no sistema PJE, com arquivamento dos autos, ou, inadimplente a ré, à Contadoria Judicial para atualização com inclusão das correspondentes multas, dando-se início à execução forçada, nos termos do Provimento 01/2011, artigo 1º, a partir da alínea "b". Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
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- CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000199-14.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DE BARROS RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f10a705 proferida nos autos. SENTENÇA PJe-JT RELATÓRIO MARIA DO CARMO PEREIRA DE BARROS ajuizou reclamação trabalhista em face de CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA EIRELI e IDEMA – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, indenização substitutiva do seguro-desemprego, diferenças salariais por desvio de função, FGTS com multa de 40%, vale-alimentação, multas celetistas, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 125.554,15 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos). As reclamadas apresentaram contestação, impugnando os pedidos iniciais e requerendo, ao final, a improcedência da ação. Juntaram documentos. Tentativas conciliatórias em audiência resultaram infrutíferas. Encerrada a instrução processual. Mantidos os termos da inicial e da defesa como razões finais, facultada às partes a apresentação de memoriais. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O IDEMA – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte, na figura do ente público tomador de serviços, representado por sua Procuradoria Estadual, argui ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento das verbas pleiteadas seria exclusivamente da empresa terceirizada CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA EIRELI, empregadora direta da reclamante. A legitimidade processual ordinária diz respeito à pertinência subjetiva existente entre as partes do processo e as partes da relação jurídica material deduzida em juízo. E, sendo a legitimidade uma condição para a apreciação do mérito da causa, a análise sobre ser a parte legítima ou não deve ocorrer com base nas alegações apostas na petição inicial, sem dilações probatórias, sob pena de o Juízo se imiscuir no julgamento do mérito. No caso em exame, a reclamante alega que laborava em prol do IDEMA, ainda que contratada formalmente pela CLAREAR, configurando-se, em tese, hipótese de terceirização de serviços, com possível responsabilidade subsidiária da tomadora. Dessa forma, não há como afastar de plano a legitimidade passiva do ente público, cabendo à instrução processual o exame da eventual responsabilidade subsidiária. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada principal impugnou o requerimento de justiça gratuita, feito pela parte autora, sob o argumento de que esta não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos, conforme previsão legal, alegando que ainda que a Reclamante não se enquadra na hipótese prevista no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT. Sem razão, posto que o direito à justiça gratuita encontra fundamento no direito constitucional de acesso à justiça. A Carta Magna determina em seu artigo 5º, inciso LXXIV que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, conforme os contracheques juntados aos autos, denota-se que a parte requerente auferia salários inferiores a 40% do maior benefício pago pela Previdência Social. Defiro à requerente os benefícios da Justiça Gratuita, com base na Constituição Federal (arts. 1º, incisos III e VI, 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LV, LXXIV, art. 7º, caput, art. 9º, art. 114, art. 170 e art. 193) e do CPC (art. 98, caput). Rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada principal pugna pelo pronunciamento da prescrição quinquenal. A prescrição delimita o exercício do direito de ação a determinado lapso de tempo, de maneira que o seu não desempenho no prazo legal importa na impossibilidade de fazê-lo posteriormente. A ação foi ajuizada em 27/02/2025, tendo a reclamada requerido o reconhecimento da prescrição sobre títulos anteriores a 27/02/2020. Considerando que a reclamante alega ter sido contratada em 16/05/2012, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição de todos os títulos cujo fato gerador seja anterior a 27/02/2020, e julgo-os extintos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. DA RESCISÃO INDIRETA Alega a parte reclamante que, ao longo da contratualidade, houve reiterados descumprimentos por parte da empregadora, notadamente quanto ao atraso no pagamento de benefícios, verbas salariais e entrega de documentos obrigatórios após a rescisão contratual. Afirma que o vale-alimentação era frequentemente pago com atraso, deixando de ser creditado em diversas oportunidades, inclusive com inadimplemento total em determinados meses. Relata, ainda, que, após a ruptura contratual, não recebeu as guias para requerimento do seguro-desemprego, ficando impedida de acessar o benefício legal, o que ensejaria indenização substitutiva. Analiso. Quanto ao vale-alimentação, a reclamante afirmou que o benefício “era pago em atraso, uma média de 02 ou 03 meses” (ID PJe: 2c0c36d). A 1ª TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE, Sr(a). MARIA DAS GRAÇAS AZEVEDO relatou, em audiência, que “reclamam muito do atraso do pagamento do vale alimentação”, e a 1ª TESTEMUNHA DO(A) RECLAMADA declarou que também sofria com os mesmos atrasos (ID PJe: 2c0c36d). Documento anexado aos autos (ID PJe: 0da3db2) comprova ausência de pagamento nos meses de 06/2022, 05/2023, 02/2024 e 09/2024, além de atrasos dentro de diversos outros meses. No que se refere à ausência das guias para o seguro-desemprego, a reclamante alegou que não as recebeu (ID PJe: fcec9ea), e a reclamada limitou-se a, caso reconhecida a rescisão indireta, requerer apenas prazo para emissão das guias, o que caracteriza reconhecimento implícito da não entrega até a data da audiência. A reclamante ainda apresentou extratos bancários que demonstram atrasos salariais recorrentes (ID PJe: 2b313c1, 74e1b1c, 5d332be), além de extrato do FGTS que aponta ausência de depósito em 2025 e atrasos reiterados entre 2012 e 2024 (ID PJe: 0da3db2). Esse inadimplemento, por si só, já constitui fundamento suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. RESCISÃO INDIRETA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, d, da CLT. Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00204608520215040664, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em: 22/03/2023, 3ª Turma, Publicado em: 24/03/2023) Em face do exposto, julgo o pedido procedente e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho entre autora e ré no dia 28/01/2025, devendo o registro de baixa ser anotado na CTPS da reclamante, indicando como data da rescisão o dia 03/04/2025, considerada a projeção do aviso prévio, de 66 dias. Ademais, o reconhecimento da rescisão indireta impõe o adimplemento das verbas rescisórias concernentes a despedida imotivada. No diapasão uma vez comprovado através dos documento anexado aos autos (ID PJe: 0da3db2) a ausência de pagamento nos meses de 06/2022, 05/2023, 02/2024 e 09/2024, além de atrasos dentro de diversos outros meses, é devido à reclamante o recebimento dos vales-alimentação não pagos, bem como de eventuais depósitos de FGTS não realizados, inclusive o referente ao mês de janeiro/2025, devem ser considerados como devidos, por se tratarem de obrigações legais e contratuais que persistem até a data da ruptura contratual. Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte reclamada para efetuar o registro do vínculo laboral ora reconhecido na CTPS Digital do obreiro, nos termos dos artigos 14 a 16 da CLT, bem como a Portaria n.º 1.065 de 23/09/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Tal diligência deverá ser comprovada pela reclamada no prazo de 10 dias. A fim de evitar prejuízos ao empregado, as anotações da CTPS digital deverão acompanhar o registro via e-social e GFIP, de modo a assegurar os direitos trabalhistas não reconhecidos pelo labor clandestino. Destarte, no mesmo prazo de 10 dias, fica a parte reclamada obrigada a apresentar o comprovante de tais registros, sob pena de pagamento de multa diária de 1/30 do salário do reclamante a ser convertida em favor da parte autora, até 30 dias. Não cumprindo a parte ré as determinações supra, independentemente da execução da multa acima aplicada, deverá a secretaria da Vara efetuar registro de anotação na CTPS física da parte autora, com notificação desta, no prazo de 10 dias, para depositá-la na Secretaria da Vara a fim de viabilizar seu registro. Ato contínuo, a Secretaria do Juízo deverá expedir ofício à Secretaria do Trabalho vinculada ao Ministério da Economia via SEI, para que viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados o registro da retificação da anotação e baixa do Contrato de Trabalho indicando CPF – 358.026.854-68 do(a) autor(a), CNPJ 02.567.270/0001-04 da reclamada CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA EIRELI e período contratual (admissão 16/05/2012, saída em 03/04/2025, considerada a projeção do aviso prévio). Em face da incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de questões previdenciárias que digam respeito ao segurado e à seguridade social (artigos 109, inciso I e § 3º, e 114 da Constituição Federal), conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 57 da SDI-2, do colendo TST, no caso de descumprimento da reclamada quanto à sua obrigação, após o envio do ofício supramencionado pela secretaria da vara, o reclamante, fica desde já ciente de que deverá diligenciar, administrativamente, perante o INSS para obter a averbação do contrato de trabalho junto ao CNIS, mediante comparecimento pessoal em qualquer agência do INSS ou de forma online pelo site ou aplicativo “Meu INSS” (https://meu.inss.gov.br ou aplicativo nos sistemas Android e IOS). DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DOS SALÁRIOS À DISPOSIÇÃO A parte autora informa que, durante a contratualidade, exercia funções típicas de secretária executiva, apesar de formalmente registrada como secretária comum, recebendo remuneração significativamente inferior àquela praticada para o cargo efetivamente desempenhado. Requer, assim, o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com os respectivos reflexos legais. Em contestação, a reclamada sustenta que a autora sempre exerceu as atribuições compatíveis com sua função contratual, não havendo desvio de função ou diferenças remuneratórias a serem reconhecidas. Conforme relatado em ata de audiência, em depoimento pessoal a autora afirmou que “fazia minuta de ofício, usava sistemas administrativos, apoiava coordenação, elaborava pauta SEI” (ID PJe: 2c0c36d). A testemunha da reclamada, supervisora direta da reclamante, confirmou que esta “liberava a pauta, fazia relatórios, respondia e-mails [...] fazia as mesmas atividades das secretárias executivas” (ID PJe: 2c0c36d). Já o preposto da reclamada declarou que, anteriormente, havia no contrato o cargo de secretária executiva, cuja remuneração era de R$ 3.100,00, enquanto a secretária comum recebia R$ 1.580,00 (ID PJe: 2c0c36d). Além da prova oral, verifica-se dos documentos anexados à petição inicial comparativo entre contracheques de secretária comum e secretária executiva, evidenciando diferença salarial substancial – R$ 1.536,04 versus R$ 3.072,54 (ID PJe: 7cb6aa2), o que corrobora a alegação de desigualdade remuneratória frente à função efetivamente desempenhada. Ressalte-se que as atividades efetivamente exercidas pela reclamante — como responder e-mails, atendimento ao público, elaboração de ofícios, controle de pauta e apoio à coordenação — são compatíveis com as descrições constantes no Termo de Referência para o cargo de Secretário(a) Executivo(a), acostado aos autos sob ID PJe: 8d44121, onde constam como atribuições desse cargo: responder e-mails, atendimento ao público, elaborar memorandos e demais expedientes administrativos e outras tarefas correlatas. A prova testemunhal e documental é coesa e suficiente para demonstrar que a autora exercia atividades de maior grau técnico e complexidade, características do cargo de secretária executiva, sem que houvesse a devida contraprestação salarial. Incide, portanto, a aplicação do art. 468 da CLT, bem como o princípio da primazia da realidade. As alegações da reclamada principal quanto ao não enquadramento se resumiram a teses genéricas, insinuando exercício fortuito das funções paradigma pela reclamante. Tais teses não prosperam diante do que foi trazido até aqui. Por tais razões, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar à reclamante as diferenças salariais em relação à remuneração paga aos empregados exercentes da mesma função, referente ao período imprescrito. Outrossim, procede o pedido de pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido entre 27/02/2020 e 27/02/2025. DAS VERBAS RESCISÓRIAS A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando-se o período integral de labor e a remuneração devida à função efetivamente exercida. Requer, ainda, o pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, diante da ausência de entrega das guias obrigatórias. A reclamada, em contestação, nega a existência de descumprimento contratual relevante, sustentando que não há verbas rescisórias em aberto, tampouco direito à indenização substitutiva, por entender que a ruptura contratual se deu por iniciativa da autora, e sem prova de inadimplemento. Analiso. Como reconhecido em tópico próprio, restou caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, com término em 28/01/2025 e projeção do aviso prévio até 03/04/2025, diante do reiterado descumprimento de obrigações contratuais essenciais por parte da reclamada. Comprovada a prestação de serviços com desvio funcional devidamente reconhecido, é cabível a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, considerando a remuneração compatível com o cargo de secretária executiva e o período de vínculo reconhecido. Além disso, verifica-se que não houve comprovação de pagamento do salário correspondente ao mês de janeiro de 2025, até a data de reconhecimento da rescisão indireta (28/01/2025). Assim, é devido à reclamante o saldo de salário proporcional aos 28 dias efetivamente trabalhados naquele mês. Em face do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar à reclamante, nos limites do pedido: Aviso prévio indenizado (66 dias);Saldo de salário referente ao mês de janeiro de 2025 (28 dias trabalhados);13º salário proporcional;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;FGTS dos meses inadimplidos, com multa de 40% sobre o total do FGTS devido durante todo o pacto laboral;Indenização substitutiva do seguro-desemprego.Multa do art. 467 sobre o incontroverso Multa do 477. A multa do art. 477 da CLT se faz devida ao se considerar que nem os títulos rescisórios devidos a título de demissão a pedido foram pagos tempestivamente, nos termos do artigo 477 da CLT. No que se refere à multa do artigo 467 da CLT, verifica-se que a reclamada, ao apresentar contestação, formulou pedido contraposto de reconhecimento da demissão a pedido da reclamante (ID PJe: 62cc9f0), inclusive declarando ter anexado um TRCT simulado com valores rescisórios aplicáveis à demissão a pedido, entretanto não foram acostados. Assim, tratando-se de verbas reconhecidas pela própria parte reclamada como devidas, sob fundamento da modalidade de demissão que considera válida, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre tais parcelas, diante do não pagamento na primeira audiência. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO A reclamante alega que fora contratada pela reclamada para prestar serviços diretamente nas dependências do IDEMA, mediante contrato de terceirização. A prestação de serviços restou incontroversa nos autos, tendo a reclamante afirmado que “fazia pauta SEI, GAIA e apoio à coordenação do IDEMA” (ID PJe: 2c0c36d), sendo tal afirmação corroborada por testemunha engenheira do órgão, que relatou que “quem fazia a distribuição da pauta dos fiscais [...] o acesso à parte jurídica era toda com a reclamante” (ID PJe: 2c0c36d). Quanto à fiscalização contratual, o preposto do IDEMA declarou expressamente “não saber como o IDEMA faz o controle das obrigações sociais [...] não sabe se fiscaliza o cumprimento dessas obrigações” (ID PJe: 2c0c36d). Tal manifestação evidencia a ausência de fiscalização efetiva, caracterizando culpa in vigilando. A Súmula 331, IV e V, do Colendo TST prevê que: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. À luz da jurisprudência supra, o tomador de serviços que não fiscaliza adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada responde subsidiariamente pelos créditos deferidos. Por esses fundamentos, assento a responsabilidade subsidiária do IDEMA quanto ao pagamento de todos os títulos deferidos nesta sentença. Ressalva-se, contudo, que a obrigação de retificação da CTPS da parte autora recai exclusivamente sobre a reclamada principal. JUSTIÇA GRATUITA Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, com base na Constituição Federal (arts. 1º, incisos III e VI, 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LV, LXXIV, art. 7º, caput, art. 9º, art. 114, art. 170 e art. 193) e do CPC (art. 98, caput). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Pretende a parte reclamante a condenação da reclamada em honorários advocatícios de sucumbência. Desde que a presente ação judicial foi ajuizada quando vigente a Lei nº. 13.467/2017, cabíveis honorários de sucumbência conforme previsão do artigo 79-A, da CLT, que dispõe que "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Assim, defiro os honorários de 15%, conforme requerido, sobre o valor que resultar da liquidação desta sentença em favor do advogado do autor. DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. As contribuições previdenciárias deverão incidir consoante o art. 28, da Lei 8.212/1991, e devem ser calculadas na forma do art. 43 da Lei 8.212/1991. De igual modo, deve incidir imposto de renda na forma do art. 46 da Lei 8.541/1992, observadas as disposições estabelecidas pela IN 1.127/2011, no sentido de que pode ser utilizado o regime de competência quanto a tais rendimentos recebidos acumuladamente. Por fim, não incide imposto de renda sobre os juros de mora, por não representar acréscimo ao patrimônio do Reclamante, consoante art. 404 do Código Civil Brasileiro. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial da Subseção de Dissídios Individuais 1 nº 400. Em relação à responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, a cota-parte do empregado deve ser deduzida à época própria pelo empregador. Havendo novos fatos geradores, ou seja, sendo reconhecida posteriormente hipótese em que deva incidir o tributo, após decorrido o prazo legal de recolhimento, deve ser aplicado o art. 33, §5º da Lei 8.212/1993 que disciplina: Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (...) § 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Assim, não deve ser deduzida das contribuições sociais ora cobradas a cota-parte do empregado. Do mesmo, com base na leitura atenta do art. 43, §3º da Lei 8.212/1993, com a redação dada pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2009, determina-se que os acréscimos legais incidirão a partir da prestação do serviço. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Como parâmetros de liquidação dos juros e correção monetária, devem ser utilizadas as balizas definidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido em 18/12/2020, das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6021, com acórdão publicado em 07/04/2021. III - DISPOSITIVO. Em face do exposto, nos autos da Reclamatória Trabalhista proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA DE BARROS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões iniciais para condenar CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA EIRELI, nas seguintes obrigações, tudo consoante fundamentação e planilha anexa, que passam a integrar in totum este dispositivo: a) Obrigações de fazer: Anotar a CTPS da parte autora, registrando o contrato de emprego, por prazo indeterminado, no período de labor entre 16/05/2012 a 03/04/2025, com a função de secretária executiva e remuneração mensal de R$ 3.072,54 (três mil, setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos das determinações fixadas na fundamentação. b) Obrigações de pagar (nos limites do pedido): Aviso prévio indenizado (66 dias);Saldo de salário referente ao mês de janeiro de 2025 (28 dias trabalhados);13º salário proporcional;Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;FGTS dos meses inadimplidos, com multa de 40% sobre o total devido;Indenização substitutiva do seguro-desemprego;Diferenças salariais decorrentes do desvio de função, com base na remuneração da função de secretária executiva, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%;Pagamento dos vales-alimentação inadimplidos, nos limites do pedido;Multa do art. 477 da CLT;Multa do art. 467 da CLT sobre o incontroverso, nos termos da fundamentação.Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. c) Responsabilidade subsidiária: Reconhecida a responsabilidade subsidiária do IDEMA – Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente, quanto ao adimplemento das obrigações deferidas, exceto em relação ao dever de anotação da CTPS, que permanece exclusivamente da reclamada principal. Para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado da sentença, deve o reclamante depositar a CTPS na Secretaria da Vara, após o que, terá o reclamado o prazo consecutivo e improrrogável de 5 dias, devendo aguardar intimação para tanto. A reclamada deverá efetuar a anotação e devolvê-la, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 30,00, limitada a 30 dias-multa. Sem prejuízo da multa acima cominada, decorridos 30 dias sem cumprimento do registro contratual, deverá a Secretaria da Vara: a) proceder à retificação contratual, nos termos do art. 39, parágrafo 1º, da CLT; b) haja vista os termos da RECOMENDAÇÃO TRT/CR Nº 01/2008, oficiar a Secretaria à Superintendência do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Norte, para que promova às retificações necessárias no CNIS através da alteração dos dados alusivos ao CAGED. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais sobre os salários a serem pagos. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas salariais ora deferidas, a cargo exclusivo da parte reclamada, por aplicação do disposto no artigo 33, § 5º, da Lei nº. 8.212/91. Atualização com observância aos índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e na forma dos parágrafos acrescentados ao art. 43 da Lei nº. 8.212/91 pela Lei nº. 11.941/09, combinado com o art. 195, I, a, da CF (o fato gerador da contribuição ocorre no momento em que o empregado realiza o serviço, não obstante, receba seu pagamento posteriormente, uma vez que se aplica o regime de competência). Custas, pela reclamada, no importe correspondente a 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. Deverá a parte reclamada pagar a condenação, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, podendo, se preferir, indicar bens a serem constritos. Se decorrido o prazo citado sem a quitação da dívida ou indicação de bens penhoráveis dar-se-á, de imediato, o início da execução. Na hipótese de pagamento parcial, a multa persistirá tão-somente sobre o saldo remanescente. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. Acaso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento das obrigações, após o que, registre seu pagamento no sistema PJE, com arquivamento dos autos, ou, inadimplente a ré, à Contadoria Judicial para atualização com inclusão das correspondentes multas, dando-se início à execução forçada, nos termos do Provimento 01/2011, artigo 1º, a partir da alínea "b". Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO PEREIRA DE BARROS