Dutra E Zago Advogados Associados e outros x Auri Estevam Junior
Número do Processo:
0000199-15.2022.8.16.0039
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Andirá
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Andirá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Andirá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000199-15.2022.8.16.0039 Processo: 0000199-15.2022.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$12.394,85 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE DUTRA E ZAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): AURI ESTEVAM JUNIOR DECISÃO 1. Compulsando o presente feito, verifica-se que a parte exequente requereu a busca de veículos via Sistema RENAJUD. 2. DEFIRO o pedido de busca de veículos via Sistema RENAJUD. 2.1. Caso sejam encontrados veículos em nome da parte executada, livres de ônus, insira-se, desde logo, a restrição de “circulação”. 2.2. Consigno que, em caso de haver ônus, a Serventia deverá acostar minuta completa. 3. Na sequência, a penhora deverá ser feita por termo nos autos, conforme art. 845, § 1º, do CPC. 4. Lavrado o termo e intimada a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar o preço médio de mercado do veículo, obtido mediante pesquisas em órgãos oficiais (art. 871, inc. IV, do CPC). 5. Com a apresentação do preço do bem, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à referida estimativa de valor, justificando eventual discordância. 6. Não encontrados bens, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Andirá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 210) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Andirá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 210) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Andirá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 207) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Andirá | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000199-15.2022.8.16.0039 Processo: 0000199-15.2022.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$12.394,85 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE DUTRA E ZAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): AURI ESTEVAM JUNIOR DECISÃO A parte exequente acostou manifestação ao ev. 202.1 pugnando pela penhora do título de capitalização que o executado possui juntado a empresa BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A. Com relação a títulos de capitalização, estes são penhoráveis, conforme entendimento: PENHORA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. O título de capitalização não conta com a proteção da impenhorabilidade, conforme hipóteses previstas no artigo 833 do CPC, uma vez que se trata de mera aplicação financeira. (TRT-2 00021496320125020261 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 19/08/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PENHORA - TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Penhora sobre títulos de capitalização - Possibilidade - Ausência da proteção prevista no artigo 833 do CPC, porquanto inexistente o caráter alimentar - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20599648920208260000 SP 2059964-89.2020.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 14/06/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2020) Sendo assim, DEFIRO o requerimento de seq. 202.1. Lavre-se o termo de penhora dos valores do título de capitalização descrito no ofício de seq. 194.1. Cumprido, oficie-se à BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A. para que promova a transferência dos respectivos valores para conta judicial vinculada ao presente feito. Realizada a transferência, intimem-se os executados da penhora (CPC, art. 841). Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito