Espólio De Marcio Calgaro Representado(A) Por Fabiana Calgaro e outros x Aguinelo Furtado e outros
Número do Processo:
0000199-25.2024.8.16.0110
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Mangueirinha
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mangueirinha | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOIntimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mangueirinha | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOIntimação referente ao movimento (seq. 61) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mangueirinha | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOIntimação referente ao movimento (seq. 61) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Mangueirinha | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000199-25.2024.8.16.0110 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$54.276,95 Embargante(s): ESPÓLIO DE MARCIO CALGARO representado(a) por FABIANA CALGARO Embargado(s): AGUINELO FURTADO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Vangleiser de Lima, inventariante do espólio de Márcio Calgaro, contra a decisão saneadora de mov. 51, que rejeitou o pedido de apresentação do título original na execução movida por Aguinelo Furtado. Intimado, o embargado informou que apresentou a nota promissória em cartório nos autos principais (mov. 55.1). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, na forma do art. 1.022, inciso II do CPC, eis que tempestivos. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração constituem, assim, instrumento processual excepcional cuja função processual destina-se ao aprimoramento da decisão que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador; não é, portanto, via adequada para rediscussão de matéria já devidamente apreciada pelo juízo ante inconformismo do embargante, ou, ainda, para apreciar fato superveniente. No caso em tela, a decisão embargada foi clara ao fundamentar a desnecessidade de apresentação da via original do título nestes autos. Verifica-se, assim, a ausência de qualquer contradição, pretendendo o embargante, em verdade, reforma de mérito, o que não é cabível em sede de embargos. No mais, ainda que desnecessária a apresentação, o embargado apresentou o título em cartório, conforme se verifica na informação prestada ao mov. 55.1. 3. Dispositivo Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Vangleiser de Lima, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos. Cumpra-se a decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito