Neuza Alves Amorim x Espólio De Paulo Cesar Alves De Amorim Representado(A) Por Alefer Ronny Mendes Amorim, Dienifer Lorrayne Mendes Amorim e outros
Número do Processo:
0000199-31.2017.8.16.0155
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Família e Sucessões de São Jerônimo da Serra
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de São Jerônimo da Serra | Classe: INVENTáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 184) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e Sucessões de São Jerônimo da Serra | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3572-8712 - E-mail: luiza.bueno@tjpr.jus.br Autos nº. 0000199-31.2017.8.16.0155 Processo: 0000199-31.2017.8.16.0155 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): NEUZA ALVES AMORIM De Cujus(s): ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ALVES DE AMORIM 1. Trata-se de Ação de Inventário em razão dos bens deixados por Sebastião Alves de Amorim. A decisão inicial nomeou como inventariante Neuza Alves Amorim (mov. 6.1). A inventariante juntou documentos, assim como termo de compromisso (mov. 7.1/3 e 8.1). Na sequência, apresentou as primeiras declarações (mov. 12.1/3). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (mov. 34.1). Os herdeiros José Carlos Alves Amorim, Luiz Carlos Alves Amorim e Sidnei Roberto Alves de Amorim foram devidamente citados (mov. 36.1, 37.1 e 71.1). A inventariante requereu a fixação de aluguel mensal no imóvel inventariado em que o herdeiro José Carlos Alves amorim reside (mov. 76.1). A Fazenda Pública do Estado do Paraná informou que aguarda o preenchimento da declaração do imposto no sistema ITCMD-Web pelas partes (mov. 87.1). O Juízo determinou que a inventariante apresentasse a documentação pendente (mov. 94.1), que foi parcialmente cumprido ao mov. 97.1/4. Noticiou-se o falecimento do herdeiro Paulo Cesar de Amorim (mov. 98.1/3). O Juízo indeferiu a habilitação direta dos herdeiros de Paulo Cesar de Amorim e deferiu a habilitação de seu espólio, representado pelos herdeiros Alefer Ronny Mendes Amorim e Dienifer Lorrayne Mendes Amorim. No mais, intimou a inventariante para que cumprisse integralmente a decisão de mov. 94.1 (mov. 103.1). O herdeiro Sidnei habilitou-se nos autos (mov. 104.1/2). A inventariante juntou outros documentos (mov. 105.1/2) e retificou as primeiras declarações (mov. 106.1). Américo Rodrigues e Olga Pessôa Alves requereram o ingresso como cessionários do inventário. Informaram que adquiriram dos herdeiros de Sebastião Alves de Amorim o loteamento denominado “Jardim Solidariedade, situado no perímetro urbano de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, matriculado sob nº. 6.914, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná” (mov. 122.1). A inventariante informou que os herdeiros anuem com o pedido dos cessionários, requerendo a substituição processual do polo ativo para que somente aqueles figurem como autores (mov. 123.1). A inventariante apresentou a matrícula atualizada do imóvel e juntou a declaração do ITCMD com as guias de recolhimento (mov. 126.1/2 e 128.1/3). A inventariante apresentou documentos faltantes (mov. 141.1). A Secretaria certificou que todos os herdeiros foram citados e intimados no processo (mov. 181.1). Vieram conclusos. Passo a decidir. 2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que pende decisão em relação à cessão noticiada ao mov. 122.1. Conforme preceitua o art. 1.793 do Código Civil, a cessão mostra-se válida e eficaz quando formalizada por meio de escritura pública: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. No mesmo sentido converge a jurisprudência do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RENÚNCIA TRANSLATIVA DA QUOTA PARTE DA HERANÇA DA AGRAVANTE EM FAVOR DO TAMBÉM AGRAVANTE GILSON. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ATO. REJEIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DEPENDE DE FORMALIDADE ESPECIAL E SOLENE PARA SUA VALIDADE, SOMENTE SENDO VÁLIDA MEDIANTE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 1.793 DO CC. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0088770-11.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 14.12.2024). (Grifou-se). No caso em análise, verifica-se que o imóvel objeto de cessão é o único bem inventariado, conforme descrito nas primeiras declarações apresentadas ao mov. 106.1. Mesmo que todos os herdeiros tenham anuído com a venda do imóvel, devem-se considerar os §§ 2º e 3º do art. 1.793 do Código Civil: Art. 1.793. [..] § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Deste modo, a cessão de direitos não é automaticamente considerada válida, devendo ser submetida ao crivo e autorização do Juízo. Da escritura pública de cessão e transferência onerosa de direitos hereditários apresentada, verifica-se que os herdeiros cederam “suas partes ideais cabíveis ou seja 100% correspondentes no imóvel ora cedido” (mov. 122.3, p. 2). Portanto, cederam direitos hereditários, o que é perfeitamente possível de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO . CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA DOS BENS PERTENCENTES A QUOTA-PARTE DO CEDENTE NÃO SE CONFUNDE COM A VEDAÇÃO CONTIDA NO § 2º DO ART . 1.793 DO CC/02. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, quando a fundamentação adotada pelo Tribunal distrital é apta, clara e suficiente para dirimir a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O § 2º do art. 1 .793 do CC/02 tem como ineficaz a cessão de direitos hereditários relativa a bem singular do monte-mor, mas não veda a referência feita de forma meramente exemplificativa de bem pertencente a quota-parte do direito que o cedente pode vir a receber sobre a sua participação no inventário. 3. Enquanto não ultimada a partilha, o herdeiro não poderá ceder um bem específico do monte, porque ele ainda faz parte da universalidade. 4 . Viável, contudo, a cessão universal ou parcial de direitos hereditários, cientificados os demais herdeiros, e havendo autorização judicial. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 2042491 DF 2022/0383524-4, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). (Grifou-se). No mesmo sentido, o E. TJPR: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS A TERCEIRO . CESSÃO A TÍTULO UNIVERSAL. ÚNICO BEM COMPONENTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. INOCORRÊNCIA DE CESSÃO A TÍTULO SINGULAR. CESSÃO EFETIVADA POR ESCRITURA PÚBLICA . INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.793, §§ 2º E 3º DO CC. MENÇÃO AO BEM NA ESCRITURA PÚBLICA APENAS A TÍTULO EXEMPLIFICATIVO . NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENVOLVIA OS DIREITOS SUCESSÓRIOS. EFICÁCIA DA CESSÃO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DOS CO-HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA . INTERESSADOS QUE NÃO EXERCERAM O DIREITO DE PREFERÊNCIA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo inventariante em face de decisão que reconheceu a ineficácia de cessões de direitos hereditários em ação de inventário, por suposta violação ao Art . 1.793, §§ 2º e 3º e ao Art. 1.974, todos do CC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a eficácia das cessões de direitos hereditários realizadas sem autorização judicial e sem a anuência e cientificação dos demais herdeiros para exercício do direito de preferência. III . RAZÕES DE DECIDIR3. As cessões de direitos hereditários foram realizadas por escritura pública, atendendo ao requisito de forma prescrita pelo Art. 1.793 do Código Civil . 4. As cessões não se referem a bens singulares, mas ao quinhão hereditário dos herdeiros, não havendo violação ao Art. 1.793, § 2º, e nem necessidade de autorização judicial, conforme Art . 1.793, § 3º, ambos do Código Civil, por não ter havido a disposição de bem componente do acervo hereditário. 5. O direito de preferência dos co-herdeiros, previsto no Art . 1.795 do Código Civil, não foi exercido no prazo decadencial de 180 dias. 6. Diante da ausência do exercício do direito de preferência, não se mantém qualquer causa legal de ineficácia, a cessão de direitos foi reputada eficaz . IV. DISPOSITIVO E TESE7. Provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade e eficácia das cessões de direitos hereditários.Tese de julgamento: A cessão de direitos hereditários realizada por escritura pública é eficaz se não envolver bem singular, mas tratar universalmente dos direitos sucessórios em si considerados, ainda que haja apenas um bem no acervo da herança, não necessitando de autorização judicial ou anuência dos co-herdeiros . O direito de preferência dos co-herdeiros decai se não exercido no prazo de 180 dias. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, Arts. 1.793, 1 .794, 1.795. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0012690-40.2023 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des . Sigurd Roberto Bengtsson - J. 21.08.2023. (TJ-PR 00503624820248160000 Joaquim Távora, Relator.: fabio luis franco, Data de Julgamento: 14/10/2024, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024). (Grifou-se). Destarte, reconheço a cessão de direitos hereditários realizada por meio de escritura pública em que os herdeiros figuram como cedentes, em favor de AMÉRICO RODRIGUES e OLGA ALVES RODRIGUES (mov. 122.3). 3. No mais, verifica-se que as partes são maiores e capazes, assim como não houve impugnação específica acerca das primeiras declarações. No mesmo sentido, a cessão de direitos hereditários do único imóvel do acervo inventariado foi realizada por todos os herdeiros. Sendo assim, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conversão do inventário para o rito do arrolamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Bigliardi Zibetti Juiz Substituto