Diego De Almeida Da Silva e outros x Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda e outros
Número do Processo:
0000199-38.2023.5.05.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000199-38.2023.5.05.0006 RECLAMANTE: JOEL DE JESUS FONSECA RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6fcf87 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando o art. 2º da Recomendação GP/CR TRT5 n. 2/2024, no sentido de nomear peritos contábeis para a conferência dos cálculos impugnados pelas partes, na liquidação e execução dos processos em trâmite nas Varas do Trabalho; DETERMINO a realização da análise dos pontos impugnados por contador(a) expert. Nomeio o(a) senhor(a) Diego de Almeida da Silva - email: daspericias@gmail.com, para funcionar como perito(a) do Juízo. Ciente o(a) expert da sua nomeação via intimação de Id fe20012, inclusive de que deverá apresentar o laudo pericial correspondente até o dia 23/06/2025. Notifique-se, portanto, o(a) perito(a) para cuidar de agendar dia e hora para início dos trabalhos, DEVENDO INFORMAR A ESTE JUÍZO, BEM COMO ÀS PARTES, POR MEIO DO E-MAIL OU TELEFONE. Notifiquem-se as partes para ciência dos termos deste despacho, indicação de assistentes técnicos, querendo, e para informarem seus respectivos contatos telefônicos e/ou emails para fornecimento ao(à) perito(a). Na oportunidade, saliente-se que os honorários periciais e o ônus pelo pagamento serão fixados quando da decisão acerca da impugnação ao cálculo ou embargos à execução, no percentual entre 0,50% e 2% (dois por cento) do valor bruto devido ao/à reclamante, considerando a complexidade do caso concreto, limitado entre uma e dez vezes a quantia estabelecida no artigo 1º do Ato TRT5 0127/2020, é saber, R$ 1.000,00 (mil reais), e devidos pela parte sucumbente, qual seja, aquela que mais se afastar, em termos absolutos, do valor por ele(ela) apontado. SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. ANDREA ROCHA TROCOLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL DE JESUS FONSECA