Andriele Priscila De Brito Cavalcante e outros x Maria Talita Galdino Da Silva

Número do Processo: 0000199-63.2024.5.21.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000199-63.2024.5.21.0004 RECORRENTE: INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA TALITA GALDINO DA SILVA       PROCESSO nº 0000199-63.2024.5.21.0004 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA, FLEURY S.A., FLEURY CENTRO DE PROCEDIMENTOS MEDICOS AVANCADOS S/A RECORRENTE Advogados: JOSAPHAT MARINHO MENDONCA - BA0018518 RECORRENTE Advogados: JOSAPHAT MARINHO MENDONCA - BA0018518 RECORRENTE Advogados: JOSAPHAT MARINHO MENDONCA - BA0018518  RECORRIDO: MARIA TALITA GALDINO DA SILVA RECORRIDO Advogados: RAUL GIL SALVADOR FERREIRA - RN0016062-B  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA (15 MINUTOS ).DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. DISPENSA. REINTEGRAÇÃO.PENSÃO VITALÍCIA. .FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais (doença ocupacional e dispensa discriminatória), pensão vitalícia, além de determinar a reintegração da reclamante ao emprego, FGTS, horas extras, e honorários advocatícios e periciais. As reclamadas alegaram, preliminarmente, nulidade processual por suspeição de testemunha. No mérito, contestaram a existência de doença ocupacional,o valor dos danos morais, a dispensa discriminatória, a reintegração e a necessidade de pensão vitalícia, o pagamento do FGTS e dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a validade da oitiva da testemunha cuja contradita foi indeferida; (ii) definir se houve doença ocupacional e o respectivo nexo causal com o trabalho; (iii) definir o valor da indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional; (iv) definir se ocorreu dispensa discriminatória e o respectivo valor da indenização; (v) definir a necessidade de pagamento de pensão vitalícia; (vi) definir o direito ao pagamento de FGTS durante o período de auxílio-doença; (vii) definir os critérios de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da contradita da testemunha é mantido, por ausência de prova de amizade íntima suficiente a gerar suspeição. 4. A existência de doença ocupacional, com nexo concausal com as atividades laborais, é confirmada pelo laudo pericial, mesmo que não seja a causa exclusiva, justificando a indenização por danos morais. 5. O valor da indenização por danos morais em razão da doença ocupacional é reduzido para R$ 5.000,00, diante da natureza leve da conduta e ausência de doença na época da dispensa, conforme atestado médico. 6. Não há prova robusta de dispensa discriminatória, pois a reclamante não possuía estabilidade provisória na data da dispensa e estava apta ao trabalho, conforme atestado. A condenação por danos morais decorrentes de suposta dispensa discriminatória  e a reintegração são afastadas. 7. Não há amparo para o pagamento de pensão vitalícia, pois a incapacidade da reclamante foi temporária e parcial, e a reclamante já está trabalhando novamente. 8. O pagamento do FGTS durante o período de auxílio-doença é mantido em razão da posterior conversão do benefício de comum para acidentário, confirmando o nexo concausal. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais são arbitrados de forma recíproca, considerando a procedência parcial dos pedidos e a jurisprudência do STF e TST sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A simples frequência em um mesmo local de culto não configura, por si só, amizade íntima capaz de gerar suspeição de testemunha. A existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho, comprovada por perícia, justifica a indenização por danos morais, mesmo que não seja a causa exclusiva. A dispensa imotivada, quando o empregado não detém estabilidade provisória e não está doente à época do desligamento, não configura dispensa discriminatória. A incapacidade laboral para fins de pensão vitalícia deve ser comprovada como permanente, não se configurando em caso de incapacidade temporária e parcial. A conversão do auxílio-doença comum em auxílio-doença acidentário, após o início do benefício, garante o direito ao pagamento de FGTS. Em caso de procedência parcial, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de forma recíproca, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, II, CRFB/88; art. 19, § 1º, Lei 8.213/91; art. 15, § 5º, Lei 8.036/90; arts. 790-B e 791-A, CLT; arts. 141 e 492, CPC; art. 880, CLT. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 3782020165080010; TST - RR: 31283920145080115; TST - RR: 5489720105090325; TST - AIRR: 200533120215040292; TRT-9 - ROT: 00005098820195090130; TRT-9 - ROT: 00009849520225090661; TRT-3 - ROT: 0010630-74.2022.5.03.0022; TST - Ag: 5397520125010071; ADI n.º 5766.       RELATÓRIO   Ab initio, os presentes autos vieram redistribuídos a este relator por prevenção, em razão da Tutela Cautelar Antecedente nº 0000151-82.2025.5.21.0000 (TutCautAnt), distribuída a este Gabinete em 06/02/2025 (Decisão - ID 4d2a20d). A respectiva tutela que buscava a concessão de efeito suspensivo ao apelo foi declarada extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - Certidão - ID 8d27570 /f4bc123 (Decisão - anexo - ID 655e72c). Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA., FLEURY S.A e FLEURY CENTRO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS AVANÇADOS S.A em face da sentença de ID 1ca7cdc, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedentes em parte os pedidos dos autos da reclamação trabalhista proposta por MARIA TALITA GALDINO DA SILVA contra as reclamadas INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA., FLEURY S.A e FLEURY CENTRO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS AVANÇADOS S.A. O Juízo de primeira instância, declarou a prescrição das parcelas anteriores a 13/03/2019 e extinguiu o processo, quanto a elas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II NCPC, e julgou procedentes em parte os pedidos ajuizados na petição inicial conforme Dispositivo parcialmente transcrito (sentença - ID 1ca7cdc) : "(...) julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na reclamação trabalhista promovida por MARIA TALITA GALDINO DA SILVA, a quem se defere o benefício da Justiça gratuita, contra INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA, FLEURY S.A. E FLEURY CENTRO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS AVANÇADOS S/A, para solidariamente pagarem à reclamante, no prazo de 10 dias após a sentença de liquidação desta decisão, pena de multa de 10%, o valor correspondente aos seguintes títulos: 1) indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 pelo reconhecimento da doença ocupacional (acidente de trabalho); 2) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 pela dispensa discriminatória; 3) FGTS do período correspondente ao do benefício previdenciário recebido (17/11/2020 a 30/09/2021), autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados; 4) 15 minutos extras pela supressão do intervalo intrajornada, observando-se, na apuração, a supressão ocorrida em cada um dos 3 dias trabalhados por semana sem o intervalo, ao longo do período de 13/03/2019 a 13/06/2023, com incidência do adicional de 50% e excluídos os períodos de afastamentos por férias, atestados médicos e benefícios previdenciários; e 5) pensão vitalícia no valor de R$660,00/mês, com início em 17/11/2020, devendo a reclamada implementá-la em sua folha de pagamento corrente. Condena-se, ainda, a reclamada em obrigação de fazer consistente em proceder à imediata reintegração da reclamante em setor compatível com suas funções e limitações, inclusive salários e vantagens anteriormente concedidas, como se não houvesse dispensa, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 em favor da reclamante, assegurando-se a percepção dos salários vencidos e vincendos até a implementação desta medida, a apurar em liquidação de sentença e retificação da CTPS para suprimir a data de afastamento. Condena-se, por fim, a reclamada a pagar honorários sucumbenciais na base de 10% do valor da condenação. Condena-se a reclamada a pagar os honorários periciais arbitrados.(...)" Embargos de declaração opostos pelas reclamadas ID 6150b38, alegando contradição e omissão na sentença Id 6150b38. A parte autora apresentou manifestação (ID 898e4f5), pela manutenção da sentença "a quo" Os embargos foram rejeitados, consoante decisão de ID 9e021ec. As reclamadas, em suas razões recursais ID 8476e2e, pugnam pela nulidade processual ao argumento de que a testemunha arrolada pela recorrida não possuía isenção de ânimo, e portanto, no seu entender, flagrante sua suspeição por possuir amizade íntima com a reclamante/recorrida. Insiste na nulidade processual a partir do indeferimento da contradita. Aduz que o juízo "a quo" se valeu desse testemunho para deferir o pagamento de intervalo intrajornada. Ao final, requer a nulidade processual por violação a dispositivos legais, arts. 794 e 795 da CLT, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para fins de regularização processual, desconsiderando-se o depoimento da testemunha contraditada por suspeita e a consequente exclusão da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. Insiste na inexistência da doença ocupacional e no consequente afastamento da condenação às reclamadas ao pagamento da indenização por dano moral correspondente. Sustenta que a decisão do Juízo "a quo" teve como fundamentação o laudo médico pericial. Prossegue no seu inconformismo aduzindo que quando da dispensa da reclamante esta já não era mais detentora daquela estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91. Aduz que a cessação do benefício previdenciário ocorreu em 30/09/2022, tendo sua demissão ocorrido em 13/06/2023, isto é, mais de um ano após a alta do INSS. Insiste na reforma da sentença que condenou as reclamadas, ora recorrentes, ao pagamento de uma pensão vitalícia em razão de suposta incapacidade laborativa e ao mesmo tempo determinou a reintegração da recorrida em setor compatível com suas funções e limitações, inclusive salários e vantagens anteriormente concedidas como se não houvesse dispensa. Reitera que o Juízo "a quo" afastou o direito à reintegração por já exaurido o período de estabilidade, por outro lado constou no dispositivo a condenação em obrigação de fazer para proceder à imediata reintegração da autora em função compatível com suas limitações ao pedido deduzido na inicial. Defende, também que diferentemente do que entendeu o magistrado de primeiro grau, a recorrida não se encontrava enferma, à época da dispensa, consoante exame médico periódico realizado em maio/2023 (ASO DEMISSIONAL - ID dc558da). Prossegue no seu inconformismo alegando que além da sentença se mostrar contraditória ainda se revela extra petita, uma vez que se declara a nulidade da despedida e ao mesmo tempo determina a reintegração da reclamante ao emprego por supostamente estar enferma à época do seu desligamento, quando, sequer, há pedido inicial, neste sentido. Traz o art. 141 do CPC c/c o art. 492 do mesmo diploma, para sustentar sua tese. Pugna ao final pela reforma da sentença para que seja julgado improcedentes os pedidos, ora combatidos, ou sucessivamente, pela reforma para fixar o início do pagamento da pensão em maio/2021, data em que a reclamante se afastou para percepção do auxílio doença acidentário (B-91), bem como para limitar o pagamento até enquanto durar a incapacidade e, por fim, proceder a limitação etária nos moldes do art. 48 da Lei 8.213/91. Insubordina-se contra a condenação ao pagamento do FGTS, hora extra intrajornada pela suposta supressão do horário de Intervalo intrajornada (15 minutos),e insiste na redução do do montante indenizatório arbitrado. Regularmente notificada para apresentar contrarrazões, a recorrida se manifestou no ID 8fc08de, requerendo a manutenção da sentença. É o Relatório.             ADMISSIBILIDADE   O recurso está tempestivo (ciência da sentença do ED, via DEJT, em 10.12.2024 - ID def1d8f; e recurso interposto em 28.01.2025 - ID 8476e2e, considerando o Recesso Forense e a suspensão de prazos do art. 220, CPC/15, e Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 018/2024 - anexo); a representação está regular. custas processuais recolhidas e depósito recursal depositado a tempo e modo (ID's 75c11d3; ffa396c). Conheço do recurso.                 PRELIMINARES       Nulidade Processual por Indeferimento de contradita à oitiva de testemunha suscitada pela reclamada sob alegação de Amizade Íntima   O Juízo "a quo" rejeitou a contradita da oitiva da testemunha lançada pela parte reclamada, sob alegação de amizade íntima entre a reclamante e a respectiva testemunha arrolada pela parte autora. Lançada a contradita pela reclamada e impugnada pela parte autora, o Juízo de origem passou a indagar a testemunha acerca da contradita formulada, tendo a respectiva testemunha respondido que: " não é amiga íntima da reclamante; que frequenta a igreja de Monte Alegre, mas eventualmente também a de Natal, onde a reclamante frequenta ; que a depoente foi na casa da reclamante há muito tempo somente uma vez ; que só foi fazer uma entrega dos produtos que ela vende, como reforço na renda familiar ; que a reclamante não é mais sua cliente." . Na sequência, o Juízo decidiu pelo indeferimento da contradita suscitada, por falta de prova da amizade íntima, esclarecendo que, como toda prova, o depoimento seria analisado considerando todo o conjunto probatório. A decisão não merece reforma, neste particular. Ora, o fato de a testemunha frequentar o mesmo local de culto da parte autora não é suficiente para demonstrar a existência de amizade íntima entre ambas, capaz de influenciar o depoimento e comprometê-lo. De sorte que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses de suspeição previstas nos arts. 829 da CLT e art. 447 § 3º, I do CPC. Inexistindo, pois, prova suficiente para demonstrar a amizade íntima entre a parte autora e a testemunha contraditada, não há como a contradita ser acolhida, tampouco que a respectiva testemunha seja considerada suspeita, portanto, não há que se cogitar de nulidade processual a luz da Constituição Federal (art. 5º , LIV da CF/1988). De sorte que não merece reparo a sentença que indeferiu a contradita, consequentemente a Sentença deve ser mantida, nesse particular. Rejeita-se a preliminar. Ultrapassada a preliminar suscitada, passo a análise do mérito propriamente dito, ocasião em que se analisará o pedido alternativo para desconsiderar o depoimento da respectiva testemunha, e consequentemente a reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido.           MÉRITO             Desconsideração do testemunho da testemunha que teve a contradita indeferida. Horas extras pela supressão do intervalo Intrajornada   Examino. O juízo de primeira instância condenou as reclamadas a pagarem à reclamante 15 minutos extras pela supressão do intervalo intrajornada, observando-se, na apuração, a supressão ocorrida em cada um dos 3 dias trabalhados por semana sem o intervalo, ao longo do período de 13/03/2019 a 13/06/2023, com incidência do adicional de 50% e excluídos os períodos de afastamentos por férias, atestados médicos e benefícios previdenciários; Inconformadas com a decisão de origem, as reclamadas em suas razões recursais insistem no pedido alternativo para desconsiderar o valor probatório da testemunha arrolada pela parte autora e a consequente exclusão da condenação em horas extras. Aduz que o juiz a quo julgou procedente o pedido de horas extras, tendo como respaldo apenas a prova oral da respectiva testemunha que teve a contradita rejeitada. Pugna pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes do suposto intervalo intrajornada suprimido. Não lhe assiste razão mais uma vez O juízo de origem deferiu as horas extras postuladas, e diversamente do que entendeu as recorrentes, respaldou-se em todo conjunto probatório, e não apenas na oitiva da testemunha que teve a contradita rejeitada. Confira-se: As testemunhas ao ser indagadas pelo Juízo a quo (Ata de Instrução - ID 32743ea) responderam " que a depoente trabalhava 24h semanais; que a depoente usufruía de 15 minutos; que muitas vezes não era possível usufruir devido a demanda; que a jornada a tarde era mais tranquilo e dava para tirar mais o intervalo; que pela manhã era mais corrido e dificilmente usufruía do intervalo; que trabalhava de segunda a sábado; que quando trabalhou pela manhã o intervalo era tirado no máximo em um ou dois dias; que a empresa não remunerava o intervalo não usufruído pela depoente; que trabalhou junto com a reclamante pela manhã durante um mês; que a depoente tinha que bater o ponto no intervalo mesmo se não usufruísse; que o ponto era digital." (grifos nossos) Como se vê, não há como prosperar o pedido sucessivo/alternativo para se desconsiderar o depoimento que segundo a reclamada, o Juízo de origem teve como único respaldo para deferir o intervalo de 15 minutos suprimido. O pedido do intervalo intrajornada suprimido está fulcrado na não concessão do intervalo de 15 minutos sem a remuneração devida (ID 72d0bb9 - fl. 02). A recorrente apresentou contestação de ID 02d167c, afirmando que não havia prática de horas extras sem remuneração e disse que seria impossível a reclamante provar que não gozou dos quinze minutos de intervalo para repouso e alimentação, uma vez que esta já confessou a correta concessão de tal período na exordial. Na hipótese de deferimento, pugna pela quantificação sob a forma indenizatória e no limite de tempo indicado em sua peça contestatória. Conforme já demonstrado linhas acima na audiência de instrução ID 32743ea, quando do depoimento pessoal da reclamante indagada pelo Juízo respondeu "(...) que apresentado o documento de ID 3a19e95, a depoente confirma os horários de entrada e de saída, a empresa informou que a partir de 2018 ou 2019, quando a Fleury assumiu, foi conferido o intervalo de 15 minutos, mas raramente tirava." (grifei) No mesmo sentido segue o depoimento parcial das testemunhas arroladas por ambas as partes: (...) "que a depoente usufruía de 15 minutos ; que muitas vezes não era possível usufruir devido a demanda ;(...) ; que pela manhã era mais corrido e dificilmente usufruía do intervalo ; (...); que quando trabalhou pela manhã o intervalo era tirado no máximo em um ou dois dias ; que a empresa não remunerava o intervalo não usufruído pela depoente . E por fim, segue o depoimento parcial da testemunha arrolada pela reclamada: "(...)que o horário de maior movimento é pela manhã ; que a reclamante trabalhava pela manhã ; que havia dias com movimento maior e outros menores ; que 03 dias na semana havia um maior movimento ; que nos dias de maior movimento não tinha como dar o intervalo ; que conhece Andriele ; que Andriele estava entre as que foram dispensadas na mesma época que a reclamante". (grifos nossos). Como se vê, os argumentos recursais não prosperam. De sorte que a sentença não merece reparo, nesse ínterim, devendo ser mantida a condenação em horas extras pelo intervalo suprimido, pelos fundamentos expostos na decisão combatida. Nego provimento       Doença ocupacional. Dano moral     Na inicial (ID 72d0bb9), a reclamante narra que desenvolveu lesão por esforço repetitivo no seu ambiente de trabalho, sofrendo constantemente com afastamento por atestado médico e que a reclamada nada fez para "ponderar a situação". Requereu o pagamento de danos morais, aduzindo que padece de doença ocupacional limitante da capacidade plena para o exercício de suas atribuições. Em contestação (ID 02d167c), a reclamada sustenta que a reclamante jamais foi sobrecarregada ou compelida a exercer funções superiores as suas forças; que jamais exerceu tarefas repetitivas, na medida em que os serviços respectivos importavam na execução de tarefas diversificadas, e não, exclusivamente, de movimentos repetitivos. Acrescenta que as atividades da reclamante como técnica de radiologia não importavam na execução de movimentos que contribuíssem para o aparecimento de doenças. O juízo a quo, após produção de prova técnica (ID 63a4441), concluiu que o laudo pericial confirmou as alegações da autora, uma vez que a enfermidade da reclamante se manifestou no curso do contrato de trabalho, tendo sua origem se dado na prática repetitiva de rotinas que lhe exigiam permanentemente posturas inadequadas, e que o quadro patológico apresentado pela reclamante se refere ao acidente de trabalho por ela invocado. Confira-se a Decisão parcial do Juízo de origem: "(...) há claras evidências nos autos de que a saúde da reclamante foi afetada por problemas relacionados às tarefas executadas no curso do seu trabalho prestado à empresa. Desde o início do pacto - ocasião em que, encaminhada a exame admissional, foi declarada apta - a reclamante se submeteu a rotinas repetitivas que exigiam a utilização dos membros superiores e de posturas inadequadas para a sua implementação. Isto é fato e está provado nos autos. A existência da doença ocupacional foi confirmada pelos exames médicos da autora e diagnósticos dos médicos que a consultaram, tão imparciais quanto a perita que atuou neste processo, já que eles não possuem o dom de prever o futuro em que haveria uma disputa jurisdicional. Também foi confirmada pela perita judicial, cujo laudo, pormenorizado e detalhado, com abrangência sobre todos os aspectos contidos no objeto do litígio, se encontra nos autos. Impende destacar, ainda, que a ocorrência da doença se deu durante a vigência do contrato de trabalho da reclamante. O laudo, portanto, confirmou as alegações da autora. A enfermidade se manifestou incisivamente no curso do contrato de trabalho. E a sua origem - é inequívoca tal conclusão - se deu na prática repetitiva de rotinas que lhe exigiam permanentemente posturas inadequadas, esforço constante e repetitivo sobre os membros superiores, movimentos desconfortáveis necessários para a execução das tarefas em favor da empresa, causando dor, desconforto e limitação de movimentos. Destarte, o laudo, elaborado de forma cuidadosa e meticulosa, além de responder às questões apresentadas, chega à conclusão de que a doença que acometeu a reclamante teve sua origem também nas atividades profissionais enquanto empregada da reclamada, o que trouxe, como consequência, a limitação da capacidade funcional. A perita esclarece que a história clínica ocupacional evidencia o acometimento à reclamante de epicondilite medial e síndrome compressiva do nervo mediano ao nível do cotovelo em virtude da execução das funções de técnica em radiologia para os exames de mamografia, raio-x e densitometria simultaneamente, verbis: "As atividades desempenhadas pela Reclamante na empresa Reclamada são predominantemente estáticas para a articulação dos punhos e cotovelos sem imposição de força significativa para movimentar os cassetes, bem como, para manusear o mulk e a ampola de Raio-X, cujo mecanismo hidráulico diminui a sobrecarga sobre as articulações. A ferramenta ergonômica aplicada para a atividade de puxar os equipamentos de mecanismo hidráulico, aponta risco leve para sobrecarga física. O histórico nosológico da Reclamante, os exames de saúde acostados aos autos, as condições do trabalho realizado e a persistência dos sintomas após correção cirúrgica, permitem inferir sobre a existência de fatores predisponentes e condicionantes no estudo do nexo. Nesse sentido, há caracterização de condições concausais, que foram quantificadas e qualificadas de acordo com o referenciado por Oliveira (2022). ... RISCO BIOMECÂNICO Movimentação manual de puxar e empurrar mulk, ampola de raio-x e placas do mamógrafo; RISCOS ESTRESSANTES Demanda aumentada de exames para realizar no período entre 2018 e 2020; DOENÇAS DO GRUPO ETÁRIO Epicondilite medial e neuropatia compressiva são prevalentes na idade produtiva, compatível com o período do surgimento dos sintomas; DOENÇAS DEGENERATIVAS Discopatias degenerativas da coluna cervical; PRÁTICAS ESPORTIVAS/ HOBBIES Declarou que durante muito tempo confeccionou bijuterias como hobby; CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR DA VÍTIMA O acometimento do cotovelo não dominante, a persistência da parestesia (dormência) nos três primeiros dedos da mão esquerda, o déficit de força mesmo depois do afastamento definitivo das atividades laborais na Reclamada e, a cirurgia de descompressão do nervo mediano, leva a crer que existem fatores extra-laborais não identificados, mas relacionados ao desenvolvimento das doenças neuromusculoesqueléticas diagnosticadas." Ao final, concluiu a perita que o trabalho atuou como concausa para o aparecimento da enfermidade: "Sendo assim, de acordo com a proposta de gradação de concausas de Oliveira (2022), conclui-se por NEXO CONCAUSAL CONCOMITANTE classificado como Grau I, por contribuição menor do trabalho (33,3%) em relação à contribuição de fatores não laborais (66,7%)." Como bem se nota, o labor funcionou como concausa para a epicondilite medial e síndrome compressiva do nervo mediano ao nível do cotovelo adquiridas pela autora e que resultaram em uma cirurgia, além do longo afastamento. Na atualidade, apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho, cabendo reabilitação. Assim, reconheço a existência de doença ocupacional em face da evidência que a etiologia da enfermidade que acometeu a reclamante foi proveniente do seu trabalho para a reclamada. Esclareço, por fim, que a manifestação da reclamada sobre o laudo carece de argumentos sólidos a desvirtuar ou afastar a conclusão pericial. Primeiro porque, ao reconhecer que a doença é multifatorial, a perita não fragiliza seus argumentos, mas tão somente reconhece que o trabalho atuou como mais uma causa, senão a principal - dado que quase na maior parte do tempo do dia em que está acordada a reclamante permanecia no trabalho -, daí a concausalidade. As alegações da reclamada se revelam, pois, impertinentes. O laudo é bastante exaustivo, claro e satisfatório quanto aos esclarecimentos das doenças, apontando o nexo concausal quanto à Síndrome do Túnel do Carpo." (...) A empresa foi negligente em conceder pausas e, apesar de instituir no ambiente empresarial a prática da ginástica laboral e de ter cuidadoso programa de prevenção de risco, tais medidas não foram suficientes para afastar a lesão que veio a se manifestar após a dispensa da autora. Com efeito, a reclamada negligenciou na utilização de sistema efetivo de prevenção. Por outro lado, não há prova da concorrência de culpa ou a culpa exclusiva da reclamante na ocorrência do dano. Sendo presumida a culpa da empresa, não logrou demonstrar ela a culpa exclusiva do autor. Destarte, a responsabilidade subjetiva está caracterizada". As reclamadas insistem na inexistência da doença ocupacional e no consequente afastamento da condenação às reclamadas ao pagamento da indenização por dano moral correspondente. Não lhes assistem razão A existência da doença ocupacional foi confirmada pelos exames médicos da autora e diagnósticos dos médicos que a consultaram, bem como pela perita judicial, cujo laudo, pormenorizado e detalhado, com abrangência sobre todos os aspectos contidos no objeto do litígio, se encontra nos autos. Como bem fundamentou o Juízo "a quo" o laudo pericial de ID 63a4441 é bastante exaustivo, claro e satisfatório quanto aos esclarecimentos das doenças, apontando o nexo concausal quanto às doenças alegadas pela reclamante, tais como epicondilite medial e Síndrome compressiva do nervo mediano ao nível do cotovelo foram desencadeadas e/ou agravadas pelas atividades desempenhadas na empresa reclamada. A perícia constatou que as atividades desempenhadas pela reclamante na empresa reclamada são predominantemente estáticas para a articulação dos punhos e cotovelos sem imposição de força significativa para movimentar e ou manusear os equipamentos de trabalho, tais como, cassetes, mulk de ampola de Raio-X, cujo mecanismo hidráulico diminui a sobrecarga sobre as articulações. Acrescenta o laudo que a ferramenta ergonômica aplicada para atividade de puxar os equipamentos de mecanismo hidráulico, aponta risco leve para sobrecarga física. Ao final concluiu pela existência de nexo concausal concomitante classificado como grau I. A legislação previdenciária, em seu art. 19, § 1º define o acidente do trabalho quando há "a) (...) c) a verificação de um dano, consistente em morte do trabalhador, ou na perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade laboral. (grifei). O Juízo "a quo", ao decidir pelo reconhecimento da doença ocupacional, esclareceu que a manifestação da reclamada sobre o laudo carece de argumentos sólidos a desvirtuar ou afastar a conclusão pericial. Primeiro porque, ao reconhecer que a doença é multifatorial, a perita não fragiliza seus argumentos, mas tão somente reconhece que o trabalho atuou como mais uma causa, senão a principal - dado que quase na maior parte do tempo do dia em que está acordada a reclamante permanecia no trabalho -, daí a concausalidade. Na realidade, o juiz não está adstrito à conclusão da prova técnica realizada (arts. 371 e 479 do CPC/2015), inclusive à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, CRFB/88). Contudo, a finalidade da perícia é justamente avaliar as circunstâncias concretas e específicas do caso, mediante a utilização de métodos científicos e por quem detenha conhecimento especializado para tanto. Como se vê, o caso em análise foi objetivamente apreciado pelo perito, sendo os esclarecimentos transcritos no laudo fornecidos suficientemente hábeis para elidir os argumentos recursais. Dessa forma, é a perícia prova técnica hábil a comprovar as reais condições do labor do empregado, juntamente com a prova oral produzida, acima referida. Nesse diapasão, diante da análise minuciosa e plural do caso vertente, a tese recursal para afastar a concausalidade não prospera. Durante toda instrução processual, e das demais provas constantes dos autos, constata-se que as doenças acometidas pela parte autora possuem nexo concausal com o labor, o que autoriza a possibilidade de responsabilização civil da empresa nesta seara. Nesse sentido, confira a jurisprudência do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. 2. Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre a moléstia da autora e o labor, caracteriza-se a responsabilidade civil . Cabíveis, assim, as indenizações respectivas, a cargo do empregador. 3. Caracterizado o acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/213/91, faz jus a empregada ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Incidência da parte final do item II da Súmula 378 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (TST - AIRR: 6134120185110007, Relator.: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2021). Restou inconteste que o trabalho prestado à recorrente, mesmo que não tenha sido a causa principal e única, contribuiu para o agravamento do adoecimento da parte autora. A existência de nexo concausal entre a doença e as atividades laborais, comprovada por perícia, justifica a indenização por danos morais, mesmo sem ser a causa única. Assim, considerando que a parte reclamada, ora recorrente não logrou êxito em demonstrar o fato modificativo do direito da autora, no sentido de afastar o nexo concausal entre as lesões autorais e as atividades desenvolvidas para a empresa (inteligência do art. 333 , do CPC c/c 818 , da CLT ), conclui-se pela mantença da condenação, neste particular. Nego provimento ao recurso, nesse ínterim.       Quantum indenizatório   O juízo "a quo" fixou a título de indenização por danos morais o valor de R$ 15.000,00, e assim fundamentou: "O dever de indenizar por tal dano, em casos como tais, é imanente, inafastável, e atende ao anseio de ordem jurídica. É certo que a indenização pelo dano moral não objetiva ressarcir o prejuízo causado, dado que não há correspondência, por sua natureza, entre a dor moral e a reparação pecuniária. Mas a indenização visa atenuar a dor e reconfortar a vítima com um bem da vida caro a todos os indivíduos: dinheiro. Se não traz de volta a integridade corporal, ao menos permite que a vítima abrande a sua dor com a possibilidade de saciar os seus mais intensos desejos com a fruição de outros bens da vida até então inatingíveis diante de sua realidade econômica. Por outro lado, não se pode deixar de reconhecer que a lesão exige compensação proporcional à dor moral sofrida, ao tempo que se deve punir a conduta antijurídica do reclamado e servir de estímulo a que não mais incida no erro. A reclamada, por sua vez, possui idoneidade econômica suficiente a autorizar a concessão de indenização em importe bastante a desestimular a reincidência e a ser mais atenta às condições físicas que se encontram submetidos os empregados. Ressalto também que a empresa, embora atenta ao problema, com a instituição dos programas de prevenção de risco, cujas recomendações vêm tentando implementar no seu âmbito, ainda não foi capaz de resolver a contento o problema. De se notar, por fim, que a indenização não pode ser elevada a ponto de incidir em enriquecimento ilícito da parte e ruína do outro, nem írrita a causar profunda decepção na vítima." A reclamada insubordina-se contra a condenação em danos morais decorrente da doença ocupacional, e pede sucessivamente que seja reduzido o quantum indenizatório, para um valor não superior a R$ 5.000,00. Assiste-lhe razão No caso em análise, restou evidente que a indenização pela condenação de danos morais em face da parte autora se deve ao fato desta ter desenvolvido quadro patológico com a presença de nexo concausal em relação ao labor, conforme fundamentado no tópico anterior. É de se ressaltar, conforme bem elucidado pelo laudo pericial produzido, que a reclamante não estava doente à época da demissão e que quando isso ocorreu encontrava-se apta ao trabalho (ID 63a4441), razão pela qual entendo que o caso se relaciona a falta patronal de natureza leve e não gravíssima, à vista do mencionado nexo concausal referido, aliado ao fato de que quando da dispensa não se encontrava doente, conforme restou cabalmente comprovado, tudo em conformidade com o artigo 223-G, caput, da CLT. Com relação a esse aspecto, deve-se ter em mente que a reparação não deve ser de tamanho que importe em enriquecimento sem causa da vítima, mas deve ser suficiente para atenuar o dano sofrido. Também se deve levar em conta o porte econômico do ofensor, de sorte que a condenação surta efeitos pedagógicos capazes de reprimir a prática do ato ofensivo; e o estabelecido na jurisprudência turmária reiterativa deste órgão em casos similares. "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. Embora não haja parâmetro, rigoroso ou matemático, previsto em lei, para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, esse arbitramento deve ser feito com suporte nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se também, a extensão do dano, a parcela de culpa da empresa e as condições das partes. No caso, considerando todos esses elementos e, na hipótese específica, a extensão do dano, a incapacidade temporária do autor, a parcela de culpa da empresa e os parâmetros de outros julgados desta Turma, há de ser reduzido o montante condenatório arbitrado em 1ª instância. Recurso da reclamada parcialmente provido, no aspecto. (Processo: ROT - 0000823-34.2016.5.06.0191, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 11/05/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/05/2022)". Presentes os requisitos da reparação civil, notadamente a conduta culposa da reclamada, a meu ver, de natureza leve, e o nexo de concausalidade da doença com a atividade laboral da reclamante, conclui-se que os argumentos recursais foram aptos a infirmar a sentença de origem, de modo que esta merece reforma para reduzir o quantum indenizatório e fixar o valor da condenação para R$5.000,00. O recurso prospera, nesse ínterim.       Dispensa Discriminatória. Reintegração   O juízo "a quo" condenou a reclamada a pagar à reclamante a indenização por danos morais em função da dispensa discriminatória no valor de R$5.000,00.". Confira-se: "A dispensa sem justa causa está inserida no poder diretivo do empregador, é fato. Todavia, tal prerrogativa encontra limites no ordenamento jurídico, consoante art. 7º, inciso I, da Constituição. No caso dos autos, a cronologia das doenças que acometeram a reclamante e os diversos afastamentos demonstram a existência de circunstâncias hábeis a provocar a alegada dispensa discriminatória. A empresa reclamada, de seu turno, não provou que a dispensa da autora esteve calcada em razões legítimas e desvinculada de motivação relacionada ao quadro de saúde da empregada e sua redução na capacidade laboral, o que denota a caracterização de dispensa discriminatória. Ainda que a testemunha da empresa tenha afirmado que seis técnicos teriam sido dispensados por estratégia da empresa para redução do quadro de funcionários, o histórico de afastamentos da autora e sua condição de saúde certamente pesaram na sua escolha. Anexou julgado do c.TST para corroborar suas razões de decidir, verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE QUE PORTAVA ATESTADO MÉDICO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser extraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. O dano moral corresponde a toda dor psicológica ou física injustamente provocada em uma pessoa humana, sendo do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral ou à imagem resultantes da conduta ilícita por ele cometida contra o empregado, ainda que sem relação com a infortunística do trabalho. É o que ocorre no caso concreto. Na hipótese, conforme se extrai da decisão recorrida, a Reclamada dispensou o Autor estando ciente de que ele estava doente e temporariamente incapacitado para o trabalho, pois tinha sido informada do atestado médico emitido 3 dias antes da dispensa, que concedia o afastamento de 60 dias ao Autor, bem como do atestado emitido no dia da rescisão contratual, que declarou a sua inaptidão para a demissão, por estar submetido a tratamento médico. Nesse contexto, a Corte de origem, mantendo a sentença, registrou ser indene de dúvida o "caráter discriminatório da dispensa efetivada pela empresa, tendo em vista que o longo afastamento concedido ao Autor revelou que ele enfrentava um momento de séria fragilidade orgânica". Logo, tem-se que o patrimônio moral do Obreiro foi efetivamente violado, sendo, portanto, cabível a condenação para indenizá-lo pelos danos morais suportados. Ademais, extrai-se que a controvérsia foi solucionada a partir das provas produzidas e valoradas pelo Órgão Julgador (arts. 371 do CPC/2015 - 131 do CPC/1973 - e 852-D da CLT), sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou o caráter discriminatório da dispensa. Ademais, não se divisa ofensa às normas indicadas para fundamentar a tese de que houve confissão ficta ante a ausência do Reclamante à audiência, haja vista que o TRT assentou que "a inaptidão para o trabalho impossibilitava a dispensa, independente da causa da moléstia. Tais fatos decorrem de prova documental, pré-constituída nos autos, portanto, não sofrem os efeitos da confissão do autor". Logo, considerando que a prova sopesada para firmar o convencimento do julgador foi de natureza documental, sendo pré-constituída, conclui-se que tal circunstância afasta os efeitos da suposta confissão que seria decorrente da ausência do Autor à audiência. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 243353620155240076, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/06/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019)." Inconformada a reclamada defende a tese de que diferentemente do que entendeu o magistrado de primeira instância, a recorrida não se encontrava enferma, à época da dispensa, consoante exame médico periódico realizado em maio/2023 (ASO DEMISSIONAL - ID dc558da). Prossegue no seu inconformismo alegando que além da sentença se mostrar contraditória ainda se revela extra petita, uma vez que de um lado declara a nulidade da despedida e ao mesmo tempo determina a reintegração da reclamante ao emprego por supostamente estar enferma à época do seu desligamento, quando, sequer, há pedido inicial, neste sentido. Traz o art. 141 do CPC c/c o art. 492 do mesmo diploma, para sustentar sua tese. Prossegue no seu inconformismo reiterando as informações trazidas em sua peça defensiva de que o desligamento de 11 técnicos de radiologia, incluindo a recorrida foi uma decisão interna da empresa, em razão da redução de equipamentos na regional, tais como mamógrafo, tomógrafo, raios - x e densitômetro, que tal medida foi fulcrada no seu direito potestativo, sem qualquer relação com a saúde da parte autora. Assiste razão à recorrente. Conforme dito linhas acima, na inicial a parte autora pede a condenação da reclamada a pagar pensão vitalícia pela incapacidade permanente gerada à reclamante. Aduz que a reclamada submetia a reclamante a situações vexatórias, abusivas e inconvenientes, gerando, assim, o dever de indenizar. Prossegue " a exposição do empregado a situações constrangedoras por parte do reclamado, que extrapolou no exercício do poder diretivo caracteriza abuso de direito do qual resulta em dano à honra e à integridade psíquica do autor, com violação aos direitos básicos da personalidade tutelados pela lei" , mais adiante diz que foi demitida sem justa causa sob alegação de redução de quadro de funcionários. E no rol dos pedidos em seu item 4 alínea 'b' requer " Seja condenada a reclamada a reintegrar a reclamante para função readaptada com direito de receber os valores dos salários em dobro deixados de auferir nesse interregno ou indenização substitutiva e reflexos no valor estimado.....(..)" na linea 'c' "Seja condenada a Reclamada a pagar uma indenização por danos morais por dispensa discriminatória em razão da doença da reclamante em um valor não inferior a R$ 20.000,00". Pois bem, inconteste nos autos que no ato da dispensa a reclamante não era portadora de estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Isso é fato, e foi consignado na sentença ora combatida (Decisum - ID 1ca7cdc). Também é inconteste que quando da dispensa, a reclamante não estava doente e nem portava atestado médico, portanto, não há falar em dispensa discriminatória presumida. No caso sub examine, o benefício previdenciário da reclamante cessou em 30.09.2021, portanto era portadora de estabilidade provisória até 30.09.2022. A dispensa da reclamante ocorreu em 13.06.2023, um ano depois do término de sua estabilidade provisória, sem qualquer restrição por parte do médico do trabalho. Isto é, a autora não se encontrava doente, tampouco inapta ao trabalho. Em sede de Embargos de Declaração os quais foram rejeitados, o Juízo esclareceu que a sentença evidencia que não há qualquer contradição. A reintegração com fundamento no período de estabilidade foi afastada, mas se ressaltou expressamente que a dispensa operada é nula, não pela estabilidade, mas porque a autora se encontrava enferma. Não há, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A reintegração é direito da autora. (Sentença ED - ID 9e021ec ).(grifei). Os fundamentos respaldados pelo Juízo de primeira instância para declarar a nulidade da dispensa da reclamante não foram evidenciados nos autos, a uma porque não gozava de estabilidade provisória; a duas, a reclamante não estava doente e nem portava atestado médico. O ASO demissional (exame médico periódico realizado em maio de 2023 (ID dc558da) demonstra que a reclamante não se encontrava enferma, não sendo o caso de reparação por danos morais, ou reintegração no emprego. Confira-se: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. A rescisão unilateral e injustificada do contrato, por simples manifestação da vontade do interessado e independentemente da anuência da parte contrária, é direito potestativo reconhecido na legislação trabalhista tanto para o empregado quanto para o empregador . Contudo, o direito potestativo de romper o contrato não é absoluto (a nenhuma das partes) e deve ser exercido dentro de parâmetros de legalidade. No caso de alegação de dispensa discriminatória, em regra, o ônus de prova recai sobre o trabalhador, pois consiste no fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). No caso, a Reclamante não demonstrou a alegada discriminação, sendo indevida a nulidade da dispensa . Nega-se provimento ao recurso ordinário da Reclamante. (TRT-9 - ROT: 00005098820195090130, Relator.: JANETE DO AMARANTE, Data de Publicação: 17/03/2022). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. No direito brasileiro, configura direito potestativo do empregador a dispensa de seus empregados, inclusive sem justa causa (arts. 482 e 487 da CLT) . Nesse sentido, milita a presunção de exercício regular de direito em seu favor, no ato da dispensa. Uma vez alegada a prática de ato discriminatório, discute-se fato constitutivo do direito do Reclamante, razão pela qual é seu o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a contento. Recurso ordinário do Autor a que se nega provimento. (TRT-9 - ROT: 00009849520225090661, Relator.: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA, Data de Julgamento: 13/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL. I . Não obstante o recurso de revista tenha sido recebido no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", não se verificam omissões relevantes quanto à delimitação dos fatos e das provas. II. No que tange à multa do art. 477 da CLT, registrou-se, no acórdão regional, que a data da demissão se deu em 5/3/2012, quitadas as verbas rescisórias no dia 14/3/2021, inclusive com o pagamento do saldo salarial desses cinco primeiros dias do mês de março, dentro do prazo legal, portanto . Quanto ao desligamento do autor, o Colegiado consignou que a dispensa sem justa causa, embora desagradável e constrangedora, tem respaldo jurídico, vez que a empresa apenas teria exercido regularmente seu poder diretivo, bem como o direito potestativo de dispensar seu empregado, que recebeu seus haveres rescisórios, e que "restou incontroverso que o autor concordou, por livre e espontânea vontade, em participar do processo seletivo e, após a contratação, pedir demissão do emprego anterior, sem que a ré oferecesse qualquer garantia de emprego". III. Assim, o mero inconformismo da parte reclamante com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 458 do CPC de 1973 . Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição da Republica, 832 e 897-A da CLT, e 458 e 535, II, do CPC de 1973. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 2. DISPENSA IMOTIVADA. PODER POTESTATIVO. I . O empregador é a parte detentora do poder diretivo e econômico de seu empreendimento (art. 2º da CLT) e, desse poder, nasce a discricionariedade pertinente ao direito de dispensa de seus empregados. II. O Tribunal Regional entendeu que a dispensa sem justa causa, embora desagradável e constrangedora, tem respaldo jurídico, vez que a empresa apenas teria exercido regularmente seu poder diretivo, bem como o direito potestativo de dispensar seu empregado . O acórdão recorrido registrou que, após o período de três meses, o reclamante não atendeu as expectativas da empresa e foi dispensado de forma imotivada, bem como que recebeu as verbas rescisórias no prazo legal. Consignou, ainda, a decisão regional que o autor concordou, por livre e espontânea vontade, em participar do processo seletivo e, após a contratação, pediu demissão do emprego anterior, sem que a ré oferecesse qualquer garantia de emprego (fato incontroverso). III. Diante desse panorama, verifica-se, in casu , que houve o exercício regular do poder diretivo do empregador, não se configurando o abuso de direito previsto no art . 157 do Código Civil, uma vez que dispensar o empregado sem justo motivo constitui prerrogativa do empregador. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . MULTA DO ART. 477 DA CLT. I. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos no art . 477 da CLT. II. O Tribunal Regional registrou que, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, consta que a dispensa sem justa causa ocorreu em 5/3/2012, inclusive com o pagamento do saldo salarial desses cinco primeiros dias do mês de março, e que a data do recebimento das verbas rescisórias ocorreu em 14/3/2012, dentro do prazo previsto art. 477 da CLT . III. Dessa forma, constata-se que, embora o autor tenha sido comunicado do desligamento, por e-mail, no dia 24/2/2012, a baixa na CTPS se deu em 5/3/2012, com o correspondente pagamento do saldo de salário, bem como que não houve quitação extemporânea dos haveres rescisórios, não se configurando caso de aplicação da penalidade legal. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (TST - Ag: 5397520125010071, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 11/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR . Para o reconhecimento da dispensa discriminatória é imprescindível prova robusta de que o fato gerador da despedida decorreu de ato discriminatório do empregador. Conquanto seja lamentável a situação de um trabalhador perder o emprego, sabe-se que a extinção do contrato de trabalho é direito potestativo do empregador, a teor do disposto no art. 7º, I, da CF/88, sendo certo que o referido direito somente não pode ser exercido em determinadas situações, como nos casos de estabilidade e garantia provisória de emprego. (TRT-3 - ROT: 0010630-74 .2022.5.03.0022, Relator.: Rosemary de O .Pires, Quarta Turma) Na realidade, a empresa apenas exerceu o seu direito potestativo de dispensar imotivadamente a empregada, no exercício regular de seu poder diretivo, portanto não há falar em reintegração por dispensa discriminatória, tampouco em indenização por danos morais. Ademais a declaração de nulidade da dispensa, pelo Juízo "a quo' por presumir que foi discriminatória, mostra-se extra petita, uma vez que não há na inicial pedido de nulidade de dispensa por discriminação. De sorte que no entender deste relator houve flagrante violação ao principio da congruência , que exige que o juiz decida dentro dos limites da lide proposta pelas partes. A sentença mostra-se extra petita, e, portanto, deve ser anulada a parte que extrapolou o limite do pedido e, consequentemente, não há falar em obrigação de fazer consistente na reintegração da reclamante. De sorte que, inconteste nos autos que a parte autora não gozava de estabilidade provisória no momento da dispensa, de igual modo, não há prova no sentido de demonstrar que a parte autora tenha sofrido qualquer discriminação por parte do empregador, e considerando ainda, o princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, merece reparo a sentença "a quo" para excluir da condenação a) a indenização por danos morais decorrentes da suposta dispensa discriminatória, bem como b) a obrigação de fazer consistente em proceder à imediata reintegração da reclamante. Dou provimento ao recurso, no particular.       Pensão vitalícia   As reclamadas insistem na reforma da sentença que condenou as reclamadas, ora recorrentes, ao pagamento de uma pensão vitalícia em razão de suposta incapacidade laborativa e ao mesmo tempo determinou a reintegração da recorrida em setor compatível com suas funções e limitações, inclusive salários e vantagens anteriormente concedidas como se não houvesse dispensa. Reitera que o Juizo "a quo" afastou o direito à reintegração por já exaurido o período de estabilidade, no entanto, constou no dispositivo a condenação em obrigação de fazer para proceder à imediata reintegração da autora em função compatível com suas limitações ao pedido deduzido na inicial. Defende, também que diferentemente do que entendeu o magistrado de primeiro grau, a recorrida não se encontrava enferma, à época da dispensa, consoante exame médico periódico realizado em maio/2023 (ASO DEMISSIONAL - ID dc558da). Prossegue no seu inconformismo alegando que além da sentença se mostrar contraditória ainda se revela extra petita, uma vez que se declara a nulidade da despedida e ao mesmo tempo determina a reintegração da reclamante ao emprego por supostamente estar enferma à época do seu desligamento, quando, sequer, há pedido inicial, neste sentido. Traz o art. 141 do CPC c/c o art. 492 do mesmo diploma, para corroborar sua tese. Assiste-lhe razão Observa-se na inicial que o pedido de pensão vitalícia foi respaldado na incapacidade total e permanente da autora. Ocorre que no decorrer da instrução, constatou-se que a reclamante teve incapacidade parcial e temporária, de sorte que ela se reabilitou e se encontra trabalhando, tendo, inclusive, dito em depoimento que "atualmente a depoente está trabalhando, desde 11.01.24, como assistente administrativa, em um escritório que formula sistemas para escritórios de contabilidade (...) - (Ata de Audiência - ID 32743ea). Ademais, insta observar que, segundo a conclusão do laudo apresentado (ID 63a4441 - fls. 781 a 790) destaca-se resposta quanto a pergunta de número 15 : "15 - A doença foi causada pelas atividades laborais exercidas na empresa? R. Não" , observa-se também que no parecer anexo ( fls. 808 a 821 ) destaca-se na página 11 "..Por fim, tendo analisado detalhadamente as variáveis que compõem o caso em tela, bem como tendo-as relacionado aos outros elementos complementares, não evidenciamos sinais objetivos compatíveis com a incapacidade alegada Ante o exposto, concluo que não existe Nexo Causal/Concausal entre as doenças alegadas pelo Reclamante com o trabalho desenvolvido na Reclamada. Não existe incapacidade laborativa" . Destaca-se ainda que, segundo consta na fl. 551, Comunicação de Decisão, que indefere o pedido de prorrogação de Benefício por Incapacidade, pois constata que não há incapacidade laborativa desde novembro de 2021. Após a cessação do benefício previdenciário a reclamante foi considerada apta para a função, ocasião em que voltou a trabalhar para reclamada (ID b46839e). Portanto, merece forma a r. sentença para excluir da condenação à obrigação de pagamento de pensão vitalícia. Nego provimento, no particular.       FGTS   O juízo "a quo" condenou a reclamada ao pagamento do FGTS: "Devido o pagamento de FGTS no período em que esteve sob benefício previdenciário (17/11/2020 a 30/09/2021), autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados, ainda que o órgão previdenciário não tenha reconhecido o auxílio como acidentário - o que o fez posteriormente ao retificar a espécie do benefício -, dada a conclusão a que se chegou com a perícia realizada nestes autos. " A reclamada inconformada insurge-se contra essa decisão, e insiste na tese de que no período de novembro/2020 a maio de 2021 a reclamante obteve a concessão do benefício na modalidade auxílio-doença comum (espécie B-31) circunstância que não gera direito ao recolhimento do FGTS durante o período de afastamento por ausência de respaldo legal. Não lhe assiste razão De fato, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, o recolhimento do FGTS não é devido, no período de afastamento do trabalhador por auxílio-doença comum (espécie 31). Ocorre que, conforme ressalvou o magistrado de primeira instância,"(...) ainda que o órgão previdenciário não tenha reconhecido o auxílio como acidentário - o que o fez posteriormente ao retificar a espécie do benefício -, dada a conclusão a que se chegou com a perícia realizada nestes autos", tal mudança da espécie do benefício de auxílio-doença comum (B-31) para a espécie auxilio doença acidentário (B-91), implica que o afastamento está relacionado a um acidente de trabalho ou doença ocupacional, o que autoriza a condenação do FGTS do período de novembro/2020 a setembro2021. A sentença, mais uma vez, detalhou que a conclusão do adoecimento da autora independe da nomenclatura dada pelo órgão previdenciário ao conceder o benefício, sobretudo porque houve posterior retificação do mesmo. Segue ementa nesse sentido, verbis: "CONVERSÃO RETROATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (CÓDIGO 31) EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (CÓDIGO 91) EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. PAGAMENTO RETROATIVO DE DEPÓSITOS DE FGTS QUITAÇÃO DEVIDA. (...) No caso, consignou o Regional que, "convertida pela autarquia federal a licença saúde previdenciária (código 31) para licença saúde acidentária (código 91), o reclamado, ainda que não figure como parte na ação acidentária, submete-se aos seus efeitos expansionistas, que alcançam a relação empregatícia, já que confirmado o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo empregado e labor prestado ao empregador". Determinou, em consequência, o pagamento retroativo de depósitos de FGTS, de acordo com o 15, § 5º, da Lei 8.036/90, de diferenças de PLR e de gratificação de caixa, posto que preenchidos os requisitos previstos em norma coletiva. Cumpre salientar que, na hipótese em que ao empregado é concedido auxílio-doença acidentário (código 91) em ação acidentária perante o INSS, havendo a conversão retroativa do benefício , compete ao empregador pagar retroativamente os depósitos de FGTS e demais parcelas previstas em norma coletiva para o caso de concessão de benefício acidentário . Isto porque, neste caso, foi confirmado que o afastamento do empregado é resultante de doença ocupacional, sendo devidos os consectários legais daí resultantes (precedentes)." (Ministro do TST Freire Pimenta) (TRT-10 00001477820215100004 DF, Data de Julgamento: 06/04/2022, Data de Publicação: 09/04/2022) (grifos nossos). De sorte que os argumentos da reclamada não prosperam e a sentença deve ser mantida no particular. Nego provimento ao recurso       Multa por descumprimento da sentença   A reclamada pugna pela reforma da sentença que fixou o prazo de 10 dias para cumprimento da sentença após o transito em julgado, nos arts 652, 'd' e 832, § 1º, ambas da CLT, sob pena de multa de 10%. Confira-se: "Saliento inicialmente que a multa a ser reconhecida, imposta, aplicada e fundamentada nas linhas abaixo nada tem a ver com o disposto no CPC art. 523 §1º. Menos ainda com a decisão do c. TST no IUJ sobre o tema. Trata-se, na verdade, de aplicação da sistemática própria da normatividade existente no processo do trabalho, toda prevista na CLT, que traduz a disposição e a preocupação do legislador em dar efetividade à execução do crédito de natureza alimentar reconhecida em sentença com trânsito em julgado. "(...)" Com o devido respeito a quem pensa diferente, a CLT art. 832 §1º - que não se confunde nem tem aspectos "semelhantes" com o CPC art. 523 - expressamente impõe ao magistrado o dever de estabelecer, na sentença, o prazo e as condições para cumprimento das suas decisões, verbis: (...) Assim, o entendimento de que a multa prevista na CLT art. 652 "d" é incompatível com a sistemática do processo de execução trabalhista confronta indiscutivelmente com o comando ali contido segundo o qual "Compete às Varas do Trabalho... impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua Competência". "(...)" Logo, com amparo nos art. 652, "d", e art. 832, §1º, ambos da CLT, é de se impor multa de 10% se não efetuado o pagamento espontâneo no prazo definido. Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento da sentença (CLT art.880, caput), contados a partir do trânsito em julgado ou da liquidação da sentença." Com razão a recorrente. Vejamos as disposições celetistas referentes ao tema em questão: Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas. Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Observa-se que a Consolidação não impôs a multa estabelecida na origem, de onde se conclui que sua aplicação viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB/88), ainda que se invoque a liberdade do magistrado para fixar condições para o cumprimento da sentença. Em verdade, a sistemática da execução trabalhista possui regramento próprio, independente do que preceitua a Lei Adjetiva Civil, que não pode ser invocada se não existe omissão a ser sanada (art. 769 da CLT). Esta questão inclusive foi pacificada pelo Col. TST no julgamento do IRR 1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 4), decisão que, proferida em sede de recurso repetitivo, vincula toda a Justiça Laboral de 1º e 2º graus, conforme a nova sistemática processual trazida pelas Leis 13.015/2014 e 13.105/2015 (Novo CPC). Assim, deve ser seguida a tese fixada pela composição Plena do Tribunal Superior do Trabalho, que insofismavelmente veda a aplicabilidade da multa em comento: A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. O c. TST, pois, firmou entendimento pela inaplicabilidade de multa por descumprimento de sentença nesta justiça especializada, confira-se: RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ARTIGO 832, § 1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. A legislação trabalhista prevê, nos termos do artigo 880 da CLT, que cabem ao executado, no prazo das 48 horas que se seguem à citação por mandado, duas providências: o pagamento ou a garantia da execução. Caso não adotada nenhuma das duas condutas, a consequência é a determinação de penhora. O eg. Tribunal Regional, ao manter a determinação de aplicação de multa em caso de ausência de pagamento ou de garantia da dívida no prazo de 48 horas previsto no artigo 880 da CLT, impôs penalidade que não dispõe de fundamento na normatização de execução trabalhista, bem como destoa do consectário previsto na legislação processual laboral, que é a penhora. Dessa forma, a aplicação da multa por descumprimento da decisão, com fundamento na liberdade do magistrado para fixar as condições para o cumprimento da r. sentença, conforme os termos do artigo 832, § 1º, da CLT, não se mantém, porque o referido dispositivo não contém expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 880 da CLT e provido. (GRIFO NOSSO, TST - RR: 3782020165080010, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018) RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ARTIGO 832, § 1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. A legislação trabalhista prevê, nos termos do artigo 880 da CLT, que cabem ao executado, no prazo das 48 horas que se seguem à citação por mandado, duas providências: o pagamento ou a garantia da execução. Caso não adotada nenhuma das duas condutas, a consequência é a determinação de penhora. Verifica-se que, ao determinar a aplicação de multa em caso de ausência de pagamento, o Tribunal local impôs penalidade que não dispõe de fundamento legal na normatização de execução trabalhista, bem como destoa do consectário previsto na legislação processual laboral, que é a penhora. Dessa forma, a aplicação da multa por descumprimento da decisão, com fundamento no artigo 832, § 1º, da CLT, não se mantém, porque referido dispositivo não contém expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção, pois apenas dispõe que "quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento". Julgados do c. TST. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 880 da CLT e provido . (GRIFO NOSSO, TST - RR: 31283920145080115, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018) [...] MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO . 1. O Tribunal Regional entendeu pela aplicação da multa do art. 475-J, do CPC ao presente processo. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que é inaplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto não se visualiza omissão na Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco compatibilidade da norma processual civil com as normas processuais trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (GRIFO NOSSO, TST - RR: 5489720105090325, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Face ao exposto, merece reforma a sentença, para que seja afastada da sentença a condenação à recorrente da aplicação de multa de 10% pelo descumprimento da sentença, estabelecida na origem com base nos artigos 832, § 1º e 835 da CLT. Dou provimento ao recurso no particular.     Honorários Periciais   Juízo de origem condenou a reclamada a arcar com os honorários periciais arbitrados. A reclamada em suas razões recursais, insubordina-se contra a sentença 'a quo' , sob o argumento de que a reclamante não é portadora de doença ocupacional, e , portanto deve arcar com os respectivos honorários periciais. Não lhe assiste razão A existência de doença ocupacional foi confirmada, e a perícia realizada é inconteste, cujo laudo pericial foi pormenorizado, detalhado, além do que respondeu todas as questões apresentadas tanto pelas partes, quanto pelo Juízo, tendo concluído pelo nexo de concausalidade. De sorte que os argumentos da reclamada não se prestam a afastar a condenação em comento. O recurso não prospera no particular.       Honorários advocatícios sucumbenciais   A sentença "a quo" julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial e condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, tomando por base o novo regramento trazido pela Lei nº 13.467/17 a qual inseriu o art. 791-A da CLT. A reclamada insubordina-se contra essa decisão, e pugna pela condenação da reclamante a parar os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º do CPC, o qual estabelece a condição suspensiva de exigibilidade de honorários sucumbenciais aos beneficiários da Justiça Gratuita. Analiso Ab initio, a sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, e, nem todos os pleitos recursais foram acolhidos, o que já afasta a tese da reclamada de que nada seria devido à recorrente por este título. Por outro lado, preceitua o Texto Consolidado: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Todavia, foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 5766), julgada em 20.10.2021, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, da CLT, declarando ainda constitucional o artigo 844, § 2º, do Texto Consolidado, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Em face disso, a despeito do entendimento que anteriormente firmei, havia me curvado ao decidido pelo STF para não condenar a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em face da gratuidade judiciária que lhe foi concedida na origem. A Corte Superior Trabalhista, porém, interpretando o alcance da decisão do STF nos referidos autos, em sede de embargos de declaração, estabeleceu que, em verdade, restou vedada apenas a compensação automática de honorários sucumbenciais devidos pelo vencido beneficiário de gratuidade judiciária com os créditos obtidos em demandas judiciais, mas mantida a possibilidade de fixação de verba honorária, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme ementa in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Negritei, TST - AIRR: 200533120215040292, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) Desse modo, considerando a decisão do STF e do c. TST, acima retratadas, bem como os termos estabelecidos no artigo 791-A, §§2º, e 3º, do Texto Consolidado, merece reparo a decisão de origem para arbitrar os honorários de sucumbência de forma recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, que se mantém. Recurso parcialmente provido.     DO EFEITO AMPLO DEVOLUTIVO   Em derradeiro, se observa que a reclamada, invocando o "amplo efeitodevolutivo do recurso à luz do art. 1.013, § 1o, CPC" pediu que "na remota hipótese de serem ultrapassadas as questões acima discutidas", fossem "renovadas todas as demais matérias suscitadas na contestação e em suas manifestações para enfrentamento por este Regional". No ponto, consigna-se que o efeito devolutivo permite à Corte Recursal,na condição de instância revisora, analisar as alegações recursais e toda a matéria a ela afeta, sendo certo que tal atividade, em respeito à ordem sistemática do Direito Processual, deve ser compreendida à luz do que dispõe o supracitado do art. 1013 do CPC, isto é, sem perder de vista que o recurso devolve ao tribunal "o conhecimento da matéria impugnada". Assim, imperioso registrar que, in casu, todas as matérias objeto do apelo patronal foram examinadas por este Relator nos limites de sua devolução à Instância Recursal "tantum devolutum quantum appellattum", inclusive em sua ampla profundidade que observou, ademais, que o art. 15 da Instrução Normativa 39/2016 do Col. TST dispensa o magistrado trabalhista de enfrentar cada argumento trazido pelas partes, bem como, de se manifestar acerca de todas as violações constitucionais ou legais suscitadas, o que se faz mais premente em relação às questões acessórias, sempre que a análise anterior das condições subordinantes já definiu, por si só, a solução da controvérsia.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e rejeito a preliminar de nulidade suscitada e No mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação: a)indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 pela dispensa discriminatória; b) pensão vitalícia no valor de R$660,00/mês, e c)bem como excluir da condenação à reclamada em obrigação de fazer consistente em proceder à imediata reintegração da reclamante em setor compatível com suas funções e limitações; para arbitrar os honorários de sucumbência de forma recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, que se mantém nos termos da fundamentação. Para reduzir o dano moral decorrente de doença ocupacional para R$5.000,00, nos termos da fundamentação. Custas reduzidas para R$500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o novo valor arbitrado da condenação, de R$25.000,00.       ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada.  Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação: a)indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 pela dispensa discriminatória; b) pensão vitalícia no valor de R$660,00/mês, e c)bem como excluir da condenação à reclamada em obrigação de fazer consistente em proceder à imediata reintegração da reclamante em setor compatível com suas funções e limitações; para arbitrar os honorários de sucumbência de forma recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, que se mantém nos termos da fundamentação. Para reduzir o dano moral decorrente de doença ocupacional para R$5.000,00, nos termos da fundamentação; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que negava provimento ao recurso, no tocante aos ítens "a" e "b". Custas reduzidas para R$500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o novo valor arbitrado da condenação, de R$25.000,00. Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Houve sustentação oral na sessão de 02 de julho de 2025 pelo (a)(os) Advogado(a)(os) Dr. Marcos Maia Carneiro, OAB/RJ 150.310, representando a(s) parte(s) Recorrentes/Reclamados. Juntada de voto convergente pelo Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza. Juntada de voto divergente pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Natal, 09 de julho de 2025.             CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator     VOTOS       Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza   Juntada de voto convergente   Na sessão da 2ª Turma de Julgamento realizada em 2/7/25, após a leitura do voto pelo e. Relator e do voto divergente lançado pela e. Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (quanto aos temas da indenização por danos morais - dispensa discriminatória; e pensão vitalícia no valor de R$ 660,00 mensais), resolvi pedir vista regimental para melhor exame das matérias debatidas no recurso ordinário interposto pelas reclamadas. 1. Matéria preliminar: Nulidade Processual por Indeferimento de contradita à oitiva de testemunha suscitada pela reclamada sob alegação de Amizade Íntima. Acompanho o voto do e. Relator, rejeitando a preliminar: "A decisão não merece reforma, neste particular. Ora, o fato de a testemunha frequentar o mesmo local de culto da parte autora não é suficiente para demonstrar a existência de amizade íntima entre ambas, capaz de influenciar o depoimento e comprometê-lo. De sorte que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses de suspeição previstas nos arts. 829 da CLT e art. 447 § 3º, I do CPC. Inexistindo, pois, prova suficiente para demonstrar a amizade íntima entre a parte autora e a testemunha contraditada, não há como a contradita ser acolhida, tampouco que a respectiva testemunha seja considerada suspeita, portanto, não há que se cogitar de nulidade processual a luz da Constituição Federal (art. 5º , LIV da CF/1988). De sorte que não merece reparo a sentença que indeferiu a contradita, consequentemente a Sentença deve ser mantida, nesse particular. Rejeita-se a preliminar". 2. Mérito. 2.1. Desconsideração do testemunho da testemunha que teve a contradita indeferida. Horas extras pela supressão do intervalo Intrajornada. Acompanho o voto do e. Relator, pela negativa de provimento: "O juízo de origem deferiu as horas extras postuladas, e diversamente do que entendeu as recorrentes, respaldou-se em todo conjunto probatório, e não apenas na oitiva da testemunha que teve a contradita rejeitada. Confira-se: As testemunhas ao ser indagadas pelo Juízo a quo (Ata de Instrução - ID 32743ea) responderam " que a depoente trabalhava 24h semanais; que a depoente usufruía de 15 minutos; que muitas vezes não era possível usufruir devido a demanda; que a jornada a tarde era mais tranquilo e dava para tirar mais o intervalo; que pela manhã era mais corrido e dificilmente usufruía do intervalo; que trabalhava de segunda a sábado; que quando trabalhou pela manhã o intervalo era tirado no máximo em um ou dois dias; que a empresa não remunerava o intervalo não usufruído pela depoente; que trabalhou junto com a reclamante pela manhã durante um mês; que a depoente tinha que bater o ponto no intervalo mesmo se não usufruísse; que o ponto era digital." (grifos nossos). Como se vê, não há como prosperar o pedido sucessivo/alternativo para se desconsiderar o depoimento que segundo a reclamada, o Juízo de origem teve como único respaldo para deferir o intervalo de 15 minutos suprimido. O pedido do intervalo intrajornada suprimido está fulcrado na não concessão do intervalo de 15 minutos sem a remuneração devida (ID 72d0bb9 - fl. 02). A recorrente apresentou contestação de ID 02d167c, afirmando que não havia prática de horas extras sem remuneração e disse que seria impossível a reclamante provar que não gozou dos quinze minutos de intervalo para repouso e alimentação, uma vez que esta já confessou a correta concessão de tal período na exordial. Na hipótese de deferimento, pugna pela quantificação sob a forma indenizatória e no limite de tempo indicado em sua peça contestatória. Conforme já demonstrado linhas acima na audiência de instrução ID 32743ea, quando do depoimento pessoal da reclamante indagada pelo Juízo respondeu "(...) que apresentado o documento de ID 3a19e95, a depoente confirma os horários de entrada e de saída, a empresa informou que a partir de 2018 ou 2019, quando a Fleury assumiu, foi conferido o intervalo de 15 minutos, mas raramente tirava." (grifei). No mesmo sentido segue o depoimento parcial das testemunhas arroladas por ambas as partes: (...) "que a depoente usufruía de 15 minutos ; que muitas vezes não era possível usufruir devido a demanda ;(...) ; que pela manhã era mais corrido e dificilmente usufruía do intervalo ; (...); que quando trabalhou pela manhã o intervalo era tirado no máximo em um ou dois dias ; que a empresa não remunerava o intervalo não usufruído pela depoente . E por fim, segue o depoimento parcial da testemunha arrolada pela reclamada: "(...)que o horário de maior movimento é pela manhã ; que a reclamante trabalhava pela manhã ; que havia dias com movimento maior e outros menores ; que 03 dias na semana havia um maior movimento ; que nos dias de maior movimento não tinha como dar o intervalo ; que conhece Andriele ; que Andriele estava entre as que foram dispensadas na mesma época que a reclamante". (grifos nossos). Como se vê, os argumentos recursais não prosperam. De sorte que a sentença não merece reparo, nesse ínterim, devendo ser mantida a condenação em horas extras pelo intervalo suprimido, pelos fundamentos expostos na decisão combatida. Nego provimento". 2.2. Doença ocupacional. Dano moral. Acompanho o voto do Relator, pela negativa de provimento: "As reclamadas insistem na inexistência da doença ocupacional e no consequente afastamento da condenação às reclamadas ao pagamento da indenização por dano moral correspondente. Não lhes assistem razão. A existência da doença ocupacional foi confirmada pelos exames médicos da autora e diagnósticos dos médicos que a consultaram, bem como pela perita judicial, cujo laudo, pormenorizado e detalhado, com abrangência sobre todos os aspectos contidos no objeto do litígio, se encontra nos autos. Como bem fundamentou o Juízo "a quo" o laudo pericial de ID 63a4441 é bastante exaustivo, claro e satisfatório quanto aos esclarecimentos das doenças, apontando o nexo concausal quanto às doenças alegadas pela reclamante, tais como epicondilite medial e Síndrome compressiva do nervo mediano ao nível do cotovelo foram desencadeadas e/ou agravadas pelas atividades desempenhadas na empresa reclamada. A perícia constatou que as atividades desempenhadas pela reclamante na empresa reclamada são predominantemente estáticas para a articulação dos punhos e cotovelos sem imposição de força significativa para movimentar e ou manusear os equipamentos de trabalho, tais como, cassetes, mulk de ampola de Raio-X, cujo mecanismo hidráulico diminui a sobrecarga sobre as articulações. Acrescenta o laudo que a ferramenta ergonômica aplicada para atividade de puxar os equipamentos de mecanismo hidráulico, aponta risco leve para sobrecarga física. Ao final concluiu pela existência de nexo concausal concomitante classificado como grau I. A legislação previdenciária, em seu art. 19, § 1º define o acidente do trabalho quando há "a) (...) c) a verificação de um dano, consistente em morte do trabalhador, ou na perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade laboral. (grifei). O Juízo "a quo", ao decidir pelo reconhecimento da doença ocupacional, esclareceu que a manifestação da reclamada sobre o laudo carece de argumentos sólidos a desvirtuar ou afastar a conclusão pericial. Primeiro porque, ao reconhecer que a doença é multifatorial, a perita não fragiliza seus argumentos, mas tão somente reconhece que o trabalho atuou como mais uma causa, senão a principal - dado que quase na maior parte do tempo do dia em que está acordada a reclamante permanecia no trabalho -, daí a concausalidade. Na realidade, o juiz não está adstrito à conclusão da prova técnica realizada (arts. 371 e 479 do CPC/2015), inclusive à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, CRFB/88). Contudo, a finalidade da perícia é justamente avaliar as circunstâncias concretas e específicas do caso, mediante a utilização de métodos científicos e por quem detenha conhecimento especializado para tanto. Como se vê, o caso em análise foi objetivamente apreciado pelo perito, sendo os esclarecimentos transcritos no laudo fornecidos suficientemente hábeis para elidir os argumentos recursais. Dessa forma, é a perícia prova técnica hábil a comprovar as reais condições do labor do empregado, juntamente com a prova oral produzida, acima referida. Nesse diapasão, diante da análise minuciosa e plural do caso vertente, a tese recursal para afastar a concausalidade não prospera. Durante toda instrução processual, e das demais provas constantes dos autos, constata-se que as doenças acometidas pela parte autora possuem nexo concausal com o labor, o que autoriza a possibilidade de responsabilização civil da empresa nesta seara". 2.3. Quantum indenizatório. Acompanho o voto do Relator, pelo provimento parcial do recurso: "No caso em análise, restou evidente que a indenização pela condenação de danos morais em face da parte autora se deve ao fato desta ter desenvolvido quadro patológico com a presença de nexo concausal em relação ao labor, conforme fundamentado no tópico anterior. É de se ressaltar, conforme bem elucidado pelo laudo pericial produzido, que a reclamante não estava doente à época da demissão e que quando isso ocorreu encontrava-se apta ao trabalho (ID 63a4441), razão pela qual entendo que o caso se relaciona a falta patronal de natureza leve e não gravíssima, à vista do mencionado nexo concausal referido, aliado ao fato de que quando da dispensa não se encontrava doente, conforme restou cabalmente comprovado, tudo em conformidade com o artigo 223-G, caput, da CLT. Com relação a esse aspecto, deve-se ter em mente que a reparação não deve ser de tamanho que importe em enriquecimento sem causa da vítima, mas deve ser suficiente para atenuar o dano sofrido. Também se deve levar em conta o porte econômico do ofensor, de sorte que a condenação surta efeitos pedagógicos capazes de reprimir a prática do ato ofensivo; e o estabelecido na jurisprudência turmária reiterativa deste órgão em casos similares. (...) Presentes os requisitos da reparação civil, notadamente a conduta culposa da reclamada, a meu ver, de natureza leve, e o nexo de concausalidade da doença com a atividade laboral da reclamante, conclui-se que os argumentos recursais foram aptos a infirmar a sentença de origem, de modo que esta merece reforma para reduzir o quantum indenizatório e fixar o valor da condenação para R$5.000,00". 2.4. Dispensa Discriminatória. Reintegração. O voto do e. Relator, no aspecto, coloca-se no sentido do provimento do recurso da reclamada para excluir da condenação: a) a indenização por danos morais decorrentes da suposta dispensa discriminatória e; b) a obrigação de fazer consistente em proceder à imediata reintegração da reclamante. Vejam-se trechos do voto: "Conforme dito linhas acima, na inicial a parte autora pede a condenação da reclamada a pagar pensão vitalícia pela incapacidade permanente gerada à reclamante. Aduz que a reclamada submetia a reclamante a situações vexatórias, abusivas e inconvenientes, gerando, assim, o dever de indenizar. Prossegue " a exposição do empregado a situações constrangedoras por parte do reclamado, que extrapolou no exercício do poder diretivo caracteriza abuso de direito do qual resulta em dano à honra e à integridade psíquica do autor, com violação aos direitos básicos da personalidade tutelados pela lei" , mais adiante diz que foi demitida sem justa causa sob alegação de redução de quadro de funcionários. E no rol dos pedidos em seu item 4 alínea 'b' requer " Seja condenada a reclamada a reintegrar a reclamante para função readaptada com direito de receber os valores dos salários em dobro deixados de auferir nesse interregno ou indenização substitutiva e reflexos no valor estimado.....(..)" na linea 'c' "Seja condenada a Reclamada a pagar uma indenização por danos morais por dispensa discriminatória em razão da doença da reclamante em um valor não inferior a R$ 20.000,00". Pois bem, inconteste nos autos que no ato da dispensa a reclamante não era portadora de estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Isso é fato, e foi consignado na sentença ora combatida (Decisum - ID 1ca7cdc). Também é inconteste que quando da dispensa, a reclamante não estava doente e nem portava atestado médico, portanto, não há falar em dispensa discriminatória presumida. No caso sub examine, o benefício previdenciário da reclamante cessou em 30.09.2021, portanto era portadora de estabilidade provisória até 30.09.2022. A dispensa da reclamante ocorreu em 13.06.2023, um ano depois do término de sua estabilidade provisória, sem qualquer restrição por parte do médico do trabalho. Isto é, a autora não se encontrava doente, tampouco inapta ao trabalho. Em sede de Embargos de Declaração os quais foram rejeitados, o Juízo esclareceu que a sentença evidencia que não há qualquer contradição. A reintegração com fundamento no período de estabilidade foi afastada, mas se ressaltou expressamente que a dispensa operada é nula, não pela estabilidade, mas porque a autora se encontrava enferma. Não há, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A reintegração é direito da autora. (Sentença ED - ID 9e021ec ).(grifei). Os fundamentos respaldados pelo Juízo de primeira instância para declarar a nulidade da dispensa da reclamante não foram evidenciados nos autos, a uma porque não gozava de estabilidade provisória; a duas, a reclamante não estava doente e nem portava atestado médico. O ASO demissional (exame médico periódico realizado em maio de 2023 (ID dc558da) demonstra que a reclamante não se encontrava enferma, não sendo o caso de reparação por danos morais, ou reintegração no emprego. (...) Na realidade, a empresa apenas exerceu o seu direito potestativo de dispensar imotivadamente a empregada, no exercício regular de seu poder diretivo, portanto não há falar em reintegração por dispensa discriminatória, tampouco em indenização por danos morais. Ademais a declaração de nulidade da dispensa, pelo Juízo "a quo' por presumir que foi discriminatória, mostra-se extra petita, uma vez que não há na inicial pedido de nulidade de dispensa por discriminação. De sorte que no entender deste relator houve flagrante violação ao principio da congruência , que exige que o juiz decida dentro dos limites da lide proposta pelas partes. A sentença mostra-se extra petita, e, portanto, deve ser anulada a parte que extrapolou o limite do pedido e, consequentemente, não há falar em obrigação de fazer consistente na reintegração da reclamante. De sorte que, inconteste nos autos que a parte autora não gozava de estabilidade provisória no momento da dispensa, de igual modo, não há prova no sentido de demonstrar que a parte autora tenha sofrido qualquer discriminação por parte do empregador, e considerando ainda, o princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, merece reparo a sentença "a quo" para excluir da condenação a) a indenização por danos morais decorrentes da suposta dispensa discriminatória, bem como b) a obrigação de fazer consistente em proceder à imediata reintegração da reclamante. Dou provimento ao recurso, no particular" Já o voto da e. Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro coloca-se no sentido de confirmar a sentença: "para tanto, considero os termos da sentença recorrida - "No caso dos autos, a cronologia das doenças que acometeram a reclamante e os diversos afastamentos demonstram a existência de circunstâncias hábeis a provocar a alegada dispensa discriminatória. A empresa reclamada, de seu turno, não provou que a dispensa da autora esteve calcada em razões legítimas e desvinculada de motivação relacionada ao quadro de saúde da empregada e sua redução na capacidade laboral, o que denota a caracterização de dispensa discriminatória. Ainda que a testemunha da empresa tenha afirmado que seis técnicos teriam sido dispensados por estratégia da empresa para redução do quadro de funcionários, o histórico de afastamentos da autora e sua condição de saúde certamente pesaram na sua escolha." Ou seja, a reclamante foi despedida por ter um histórico de doenças e afastamentos em razão disso" Examino. Com efeito, analisando-se a teor da petição inicial, verifica-se que não houve formulação de pedido de reintegração do reclamante com base em dispensa discriminatória. O contexto da discriminação foi realçado pela parte reclamante apenas como causa de pedir da indenização por danos morais. Confiram-se os pedidos formulados: "(...) Pagar ao Reclamante um quantum a título de danos patrimoniais, contemplando: i) a condenação a uma pensão vitalícia ou enquanto perdurar a redução da capacidade laboral, considerando a expectativa de vida do Reclamante no valor mínimo de R$ 299.020,00; ii) pagamento de uma indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00, considerando as condições das partes e a função pedagógica da indenização; iii) a condenação a pagar os lucros cessante à Reclamante no valor mínimo de R$ 299.020,00; iv) a condenação a pagar o FGTS pelo afastamento por doença no valor estimado de R$ 5.314,00 b) Seja condenada a Reclamada a reintegrar a Reclamante para função readaptada com direito de receber os valores dos salários em dobro deixados de auferir nesse interregno ou indenização substitutiva e reflexos no valor estimado de R$ 45.680,00. c) Seja condenada a Reclamada a pagar uma indenização por danos morais por dispensa discriminatória em razão da doença da Reclamante, em um valor não inferior a R$ 20.000,00 d) Pagar as Horas Extras e reflexos trabalhistas em razão da não concessão do intervalo de 15 minutos no valor de R$ 15.142,42. e) Seja condenado ao pagamento dos honorários do procurador do Reclamante na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação; f) Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, testemunhal e pericial. Tampouco na narrativa fática da inicial observa-se pretensão de reintegração da parte autora com base em dispensa discriminatória. Quanto ao aspecto da indenização por danos morais por dispensa discriminatória, de fato não há nos autos elementos que possam concretizar a figura do dano, não havendo que se falar em dano presumido. Perceba-se que, conforme bem realçado no voto do e. Relator, "a reclamante não estava doente e nem portava atestado médico. O ASO demissional (exame médico periódico realizado em maio de 2023 (ID dc558da) demonstra que a reclamante não se encontrava enferma, não sendo o caso de reparação por danos morais, ou reintegração no emprego" Prova é tanto que o próprio juízo de primeiro grau não reconheceu a figura da estabilidade provisória. Logo, não havendo no universo da prova dos autos elemento que indique a figura da dispensa discriminatória e inexistindo na inicial pretensão de reintegração com base na discriminação, acompanho o voto do Relator no sentido de "excluir da condenação a) a indenização por danos morais decorrentes da suposta dispensa discriminatória, bem como b) a obrigação de fazer consistente em proceder à imediata reintegração da reclamante". 2.5. Pensão vitalícia No aspecto, o voto do e. Relator coloca-se no seguinte sentido: "As reclamadas insistem na reforma da sentença que condenou as reclamadas, ora recorrentes, ao pagamento de uma pensão vitalícia em razão de suposta incapacidade laborativa e ao mesmo tempo determinou a reintegração da recorrida em setor compatível com suas funções e limitações, inclusive salários e vantagens anteriormente concedidas como se não houvesse dispensa. Reitera que o Juizo "a quo" afastou o direito à reintegração por já exaurido o período de estabilidade, no entanto, constou no dispositivo a condenação em obrigação de fazer para proceder à imediata reintegração da autora em função compatível com suas limitações ao pedido deduzido na inicial. Defende, também que diferentemente do que entendeu o magistrado de primeiro grau, a recorrida não se encontrava enferma, à época da dispensa, consoante exame médico periódico realizado em maio/2023 (ASO DEMISSIONAL - ID dc558da). Prossegue no seu inconformismo alegando que além da sentença se mostrar contraditória ainda se revela extra petita, uma vez que se declara a nulidade da despedida e ao mesmo tempo determina a reintegração da reclamante ao emprego por supostamente estar enferma à época do seu desligamento, quando, sequer, há pedido inicial, neste sentido. Traz o art. 141 do CPC c/c o art. 492 do mesmo diploma, para corroborar sua tese. Assiste-lhe razão. Observa-se na inicial que o pedido de pensão vitalícia foi respaldado na incapacidade total e permanente da autora. Ocorre que no decorrer da instrução, constatou-se que a reclamante teve incapacidade parcial e temporária, de sorte que ela se reabilitou e se encontra trabalhando, tendo, inclusive, dito em depoimento que "atualmente a depoente está trabalhando, desde 11.01.24, como assistente administrativa, em um escritório que formula sistemas para escritórios de contabilidade (...) - (Ata de Audiência - ID 32743ea). Ademais, insta observar que, segundo a conclusão do laudo apresentado (ID 63a4441 - fls. 781 a 790) destaca-se resposta quanto a pergunta de número 15 : "15 - A doença foi causada pelas atividades laborais exercidas na empresa? R. Não" , observa-se também que no parecer anexo (fls. 808 a 821) destaca-se na página 11 "..Por fim, tendo analisado detalhadamente as variáveis que compõem o caso em tela, bem como tendo-as relacionado aos outros elementos complementares, não evidenciamos sinais objetivos compatíveis com a incapacidade alegada Ante o exposto, concluo que não existe Nexo Causal/Concausal entre as doenças alegadas pelo Reclamante com o trabalho desenvolvido na Reclamada. Não existe incapacidade laborativa". Destaca-se ainda que, segundo consta na fl. 551, Comunicação de Decisão, que indefere o pedido de prorrogação de Benefício por Incapacidade, pois constata que não há incapacidade laborativa desde novembro de 2021. Após a cessação do benefício previdenciário a reclamante foi considerada apta para a função, ocasião em que voltou a trabalhar para reclamada (ID b46839e). Portanto, merece forma a r. sentença para excluir da condenação à obrigação de pagamento de pensão vitalícia". Por sua vez, o voto da e. Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro é divergente, verbis: "a respeito, consta na sentença, "No caso, a perita, reconhecendo a concausalidade, atribuiu em 25% a redução definitiva da capacidade laboral da autora, por conta do serviço executado na empresa. O caso, portanto, é de depreciação sofrida pela autora na sua capacidade de trabalho. Incapacidade parcial a 25%. Visto isso, tocante aos lucros cessantes, a reclamante nada provou quanto ao que deixou de ganhar no período em que permaneceu afastada em benefício previdenciário E quando foi extinto o benefício, a autora retornou à empresa, readaptada em outra função, de modo que não teve prejuízo a provocar a responsabilidade da empresa. Já no que se refere à pensão, há pertinência por causa da incapacidade parcial. O art. 950, citada, é categórico quanto à responsabilidade do causador da lesão ou da incapacidade, ainda que parcial. A pensão, contudo, é restrita a 25% do salário básico mensal devido. Tal valor, para fins de apuração, corresponde ao último salário da reclamante. Com efeito, constando na prova técnica a redução parcial, mas definitiva, da capacidade laboral da vítima, a pensão é devida, em proporção à redução constatada. RESSALTO, por fim que constou na sentença ( ID 1ca7cdc, fls. 859) o indeferimento da reintegração, com a explicação de que " a dispensa operada é nula. Não pela estabilidade, mas porque a autora se encontrava enferma. Por este ato da empresa, a autora reforça os argumentos da indenização pela dispensa discriminatória. Mas não faz jus à reintegração. Indefiro". As empresas interpuseram embargos de declaração, cuja sentença tem o seguinte teor, no particular: 'Uma leitura mais detida da sentença evidencia que não há qualquer contradição. A reintegração com fundamento no período de estabilidade foi afastada, mas se ressaltou expressamente que a dispensa operada é nula, não pela estabilidade, mas porque a autora se encontrava enferma. Não há, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A reintegração é direito da autora". Aprecio. No capítulo, igualmente acompanho o voto do Relator. O documento de id. b46839e, consistente no atestado de saúde ocupacional da reclamante, datado de 21/11/21, atesta a plena capacidade da autora para exercício da função de técnico de radiologia, o que igualmente se constada no exame realizado em maio de 2023 (id. dc558da). Logo, não subsiste a condenação em pensão mensal vitalícia. Conclusão Ante o exposto, acompanho o voto do e. Relator. Ronaldo Medeiros de Souza Desembargador Federal do Trabalho (voto convergente)     Voto do(a) Des(a). MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO / Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro   manifesto divergência parcial, que se refere aos seguintes tópicos, nos quais nego provimento ao recurso: a)indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 pela dispensa discriminatória; para tanto, considero os termos da sentença recorrida - "No caso dos autos, a cronologia das doenças que acometeram a reclamante e os diversos afastamentos demonstram a existência de circunstâncias hábeis a provocar a alegada dispensa discriminatória. A empresa reclamada, de seu turno, não provou que a dispensa da autora esteve calcada em razões legítimas e desvinculada de motivação relacionada ao quadro de saúde da empregada e sua redução na capacidade laboral, o que denota a caracterização de dispensa discriminatória. Ainda que a testemunha da empresa tenha afirmado que seis técnicos teriam sido dispensados por estratégia da empresa para redução do quadro de funcionários, o histórico de afastamentos da autora e sua condição de saúde certamente pesaram na sua escolha." ou seja, a reclamante foi despedida por ter um histórico de doenças e afastamentos em razão disso. b) pensão vitalícia no valor de R$660,00/mês, a respeito, consta na sentença, "No caso, a perita, reconhecendo a concausalidade, atribuiu em 25% a redução definitiva da capacidade laboral da autora, por conta do serviço executado na empresa. O caso, portanto, é de depreciação sofrida pela autora na sua capacidade de trabalho. Incapacidade parcial a 25%. Visto isso, tocante aos lucros cessantes, a reclamante nada provou quanto ao que deixou de ganhar no período em que permaneceu afastada em benefício previdenciário E quando foi extinto o benefício, a autora retornou à empresa, readaptada em outra função, de modo que não teve prejuízo a provocar a responsabilidade da empresa. Já no que se refere à pensão, há pertinência por causa da incapacidade parcial. O art. 950, citada, é categórico quanto à responsabilidade do causador da lesão ou da incapacidade, ainda que parcial. A pensão, contudo, é restrita a 25% do salário básico mensal devido. Tal valor, para fins de apuração, corresponde ao último salário da reclamante. ' com efeito, constando na prova técnica a redução parcial, mas definitiva, da capacidade laboral da vítima, a pensão é devida, em proporção à redução constatada. RESSALTO, por fim que constou na sentença ( ID 1ca7cdc, fls. 859) o indeferimento da reintegração, com a explicação de que " a dispensa operada é nula. Não pela estabilidade, mas porque a autora se encontrava enferma. Por este ato da empresa, a autora reforça os argumentos da indenização pela dispensa discriminatória. Mas não faz jus à reintegração. Indefiro." As empresas interpuseram embargos de declaração, cuja sentença tem o seguinte teor, no particular: 'Uma leitura mais detida da sentença evidencia que não há qualquer contradição. A reintegração com fundamento no período de estabilidade foi afastada, mas se ressaltou expressamente que a dispensa operada é nula, não pela estabilidade, mas porque a autora se encontrava enferma. Não há, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A reintegração é direito da autora." Portanto a minha divergência consiste no que exposto quanto aos itens a e b.      NATAL/RN, 15 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FLEURY S.A.
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000199-63.2024.5.21.0004 RECORRENTE: INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA TALITA GALDINO DA SILVA       PROCESSO nº 0000199-63.2024.5.21.0004 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA, FLEURY S.A., FLEURY CENTRO DE PROCEDIMENTOS MEDICOS AVANCADOS S/A RECORRENTE Advogados: JOSAPHAT MARINHO MENDONCA - BA0018518 RECORRENTE Advogados: JOSAPHAT MARINHO MENDONCA - BA0018518 RECORRENTE Advogados: JOSAPHAT MARINHO MENDONCA - BA0018518  RECORRIDO: MARIA TALITA GALDINO DA SILVA RECORRIDO Advogados: RAUL GIL SALVADOR FERREIRA - RN0016062-B  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA (15 MINUTOS ).DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. DISPENSA. REINTEGRAÇÃO.PENSÃO VITALÍCIA. .FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais (doença ocupacional e dispensa discriminatória), pensão vitalícia, além de determinar a reintegração da reclamante ao emprego, FGTS, horas extras, e honorários advocatícios e periciais. As reclamadas alegaram, preliminarmente, nulidade processual por suspeição de testemunha. No mérito, contestaram a existência de doença ocupacional,o valor dos danos morais, a dispensa discriminatória, a reintegração e a necessidade de pensão vitalícia, o pagamento do FGTS e dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a validade da oitiva da testemunha cuja contradita foi indeferida; (ii) definir se houve doença ocupacional e o respectivo nexo causal com o trabalho; (iii) definir o valor da indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional; (iv) definir se ocorreu dispensa discriminatória e o respectivo valor da indenização; (v) definir a necessidade de pagamento de pensão vitalícia; (vi) definir o direito ao pagamento de FGTS durante o período de auxílio-doença; (vii) definir os critérios de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da contradita da testemunha é mantido, por ausência de prova de amizade íntima suficiente a gerar suspeição. 4. A existência de doença ocupacional, com nexo concausal com as atividades laborais, é confirmada pelo laudo pericial, mesmo que não seja a causa exclusiva, justificando a indenização por danos morais. 5. O valor da indenização por danos morais em razão da doença ocupacional é reduzido para R$ 5.000,00, diante da natureza leve da conduta e ausência de doença na época da dispensa, conforme atestado médico. 6. Não há prova robusta de dispensa discriminatória, pois a reclamante não possuía estabilidade provisória na data da dispensa e estava apta ao trabalho, conforme atestado. A condenação por danos morais decorrentes de suposta dispensa discriminatória  e a reintegração são afastadas. 7. Não há amparo para o pagamento de pensão vitalícia, pois a incapacidade da reclamante foi temporária e parcial, e a reclamante já está trabalhando novamente. 8. O pagamento do FGTS durante o período de auxílio-doença é mantido em razão da posterior conversão do benefício de comum para acidentário, confirmando o nexo concausal. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais são arbitrados de forma recíproca, considerando a procedência parcial dos pedidos e a jurisprudência do STF e TST sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A simples frequência em um mesmo local de culto não configura, por si só, amizade íntima capaz de gerar suspeição de testemunha. A existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho, comprovada por perícia, justifica a indenização por danos morais, mesmo que não seja a causa exclusiva. A dispensa imotivada, quando o empregado não detém estabilidade provisória e não está doente à época do desligamento, não configura dispensa discriminatória. A incapacidade laboral para fins de pensão vitalícia deve ser comprovada como permanente, não se configurando em caso de incapacidade temporária e parcial. A conversão do auxílio-doença comum em auxílio-doença acidentário, após o início do benefício, garante o direito ao pagamento de FGTS. Em caso de procedência parcial, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de forma recíproca, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, II, CRFB/88; art. 19, § 1º, Lei 8.213/91; art. 15, § 5º, Lei 8.036/90; arts. 790-B e 791-A, CLT; arts. 141 e 492, CPC; art. 880, CLT. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 3782020165080010; TST - RR: 31283920145080115; TST - RR: 5489720105090325; TST - AIRR: 200533120215040292; TRT-9 - ROT: 00005098820195090130; TRT-9 - ROT: 00009849520225090661; TRT-3 - ROT: 0010630-74.2022.5.03.0022; TST - Ag: 5397520125010071; ADI n.º 5766.       RELATÓRIO   Ab initio, os presentes autos vieram redistribuídos a este relator por prevenção, em razão da Tutela Cautelar Antecedente nº 0000151-82.2025.5.21.0000 (TutCautAnt), distribuída a este Gabinete em 06/02/2025 (Decisão - ID 4d2a20d). A respectiva tutela que buscava a concessão de efeito suspensivo ao apelo foi declarada extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - Certidão - ID 8d27570 /f4bc123 (Decisão - anexo - ID 655e72c). Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA., FLEURY S.A e FLEURY CENTRO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS AVANÇADOS S.A em face da sentença de ID 1ca7cdc, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedentes em parte os pedidos dos autos da reclamação trabalhista proposta por MARIA TALITA GALDINO DA SILVA contra as reclamadas INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA., FLEURY S.A e FLEURY CENTRO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS AVANÇADOS S.A. O Juízo de primeira instância, declarou a prescrição das parcelas anteriores a 13/03/2019 e extinguiu o processo, quanto a elas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II NCPC, e julgou procedentes em parte os pedidos ajuizados na petição inicial conforme Dispositivo parcialmente transcrito (sentença - ID 1ca7cdc) : "(...) julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na reclamação trabalhista promovida por MARIA TALITA GALDINO DA SILVA, a quem se defere o benefício da Justiça gratuita, contra INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA, FLEURY S.A. E FLEURY CENTRO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS AVANÇADOS S/A, para solidariamente pagarem à reclamante, no prazo de 10 dias após a sentença de liquidação desta decisão, pena de multa de 10%, o valor correspondente aos seguintes títulos: 1) indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 pelo reconhecimento da doença ocupacional (acidente de trabalho); 2) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 pela dispensa discriminatória; 3) FGTS do período correspondente ao do benefício previdenciário recebido (17/11/2020 a 30/09/2021), autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados; 4) 15 minutos extras pela supressão do intervalo intrajornada, observando-se, na apuração, a supressão ocorrida em cada um dos 3 dias trabalhados por semana sem o intervalo, ao longo do período de 13/03/2019 a 13/06/2023, com incidência do adicional de 50% e excluídos os períodos de afastamentos por férias, atestados médicos e benefícios previdenciários; e 5) pensão vitalícia no valor de R$660,00/mês, com início em 17/11/2020, devendo a reclamada implementá-la em sua folha de pagamento corrente. Condena-se, ainda, a reclamada em obrigação de fazer consistente em proceder à imediata reintegração da reclamante em setor compatível com suas funções e limitações, inclusive salários e vantagens anteriormente concedidas, como se não houvesse dispensa, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 em favor da reclamante, assegurando-se a percepção dos salários vencidos e vincendos até a implementação desta medida, a apurar em liquidação de sentença e retificação da CTPS para suprimir a data de afastamento. Condena-se, por fim, a reclamada a pagar honorários sucumbenciais na base de 10% do valor da condenação. Condena-se a reclamada a pagar os honorários periciais arbitrados.(...)" Embargos de declaração opostos pelas reclamadas ID 6150b38, alegando contradição e omissão na sentença Id 6150b38. A parte autora apresentou manifestação (ID 898e4f5), pela manutenção da sentença "a quo" Os embargos foram rejeitados, consoante decisão de ID 9e021ec. As reclamadas, em suas razões recursais ID 8476e2e, pugnam pela nulidade processual ao argumento de que a testemunha arrolada pela recorrida não possuía isenção de ânimo, e portanto, no seu entender, flagrante sua suspeição por possuir amizade íntima com a reclamante/recorrida. Insiste na nulidade processual a partir do indeferimento da contradita. Aduz que o juízo "a quo" se valeu desse testemunho para deferir o pagamento de intervalo intrajornada. Ao final, requer a nulidade processual por violação a dispositivos legais, arts. 794 e 795 da CLT, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para fins de regularização processual, desconsiderando-se o depoimento da testemunha contraditada por suspeita e a consequente exclusão da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. Insiste na inexistência da doença ocupacional e no consequente afastamento da condenação às reclamadas ao pagamento da indenização por dano moral correspondente. Sustenta que a decisão do Juízo "a quo" teve como fundamentação o laudo médico pericial. Prossegue no seu inconformismo aduzindo que quando da dispensa da reclamante esta já não era mais detentora daquela estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91. Aduz que a cessação do benefício previdenciário ocorreu em 30/09/2022, tendo sua demissão ocorrido em 13/06/2023, isto é, mais de um ano após a alta do INSS. Insiste na reforma da sentença que condenou as reclamadas, ora recorrentes, ao pagamento de uma pensão vitalícia em razão de suposta incapacidade laborativa e ao mesmo tempo determinou a reintegração da recorrida em setor compatível com suas funções e limitações, inclusive salários e vantagens anteriormente concedidas como se não houvesse dispensa. Reitera que o Juízo "a quo" afastou o direito à reintegração por já exaurido o período de estabilidade, por outro lado constou no dispositivo a condenação em obrigação de fazer para proceder à imediata reintegração da autora em função compatível com suas limitações ao pedido deduzido na inicial. Defende, também que diferentemente do que entendeu o magistrado de primeiro grau, a recorrida não se encontrava enferma, à época da dispensa, consoante exame médico periódico realizado em maio/2023 (ASO DEMISSIONAL - ID dc558da). Prossegue no seu inconformismo alegando que além da sentença se mostrar contraditória ainda se revela extra petita, uma vez que se declara a nulidade da despedida e ao mesmo tempo determina a reintegração da reclamante ao emprego por supostamente estar enferma à época do seu desligamento, quando, sequer, há pedido inicial, neste sentido. Traz o art. 141 do CPC c/c o art. 492 do mesmo diploma, para sustentar sua tese. Pugna ao final pela reforma da sentença para que seja julgado improcedentes os pedidos, ora combatidos, ou sucessivamente, pela reforma para fixar o início do pagamento da pensão em maio/2021, data em que a reclamante se afastou para percepção do auxílio doença acidentário (B-91), bem como para limitar o pagamento até enquanto durar a incapacidade e, por fim, proceder a limitação etária nos moldes do art. 48 da Lei 8.213/91. Insubordina-se contra a condenação ao pagamento do FGTS, hora extra intrajornada pela suposta supressão do horário de Intervalo intrajornada (15 minutos),e insiste na redução do do montante indenizatório arbitrado. Regularmente notificada para apresentar contrarrazões, a recorrida se manifestou no ID 8fc08de, requerendo a manutenção da sentença. É o Relatório.             ADMISSIBILIDADE   O recurso está tempestivo (ciência da sentença do ED, via DEJT, em 10.12.2024 - ID def1d8f; e recurso interposto em 28.01.2025 - ID 8476e2e, considerando o Recesso Forense e a suspensão de prazos do art. 220, CPC/15, e Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 018/2024 - anexo); a representação está regular. custas processuais recolhidas e depósito recursal depositado a tempo e modo (ID's 75c11d3; ffa396c). Conheço do recurso.                 PRELIMINARES       Nulidade Processual por Indeferimento de contradita à oitiva de testemunha suscitada pela reclamada sob alegação de Amizade Íntima   O Juízo "a quo" rejeitou a contradita da oitiva da testemunha lançada pela parte reclamada, sob alegação de amizade íntima entre a reclamante e a respectiva testemunha arrolada pela parte autora. Lançada a contradita pela reclamada e impugnada pela parte autora, o Juízo de origem passou a indagar a testemunha acerca da contradita formulada, tendo a respectiva testemunha respondido que: " não é amiga íntima da reclamante; que frequenta a igreja de Monte Alegre, mas eventualmente também a de Natal, onde a reclamante frequenta ; que a depoente foi na casa da reclamante há muito tempo somente uma vez ; que só foi fazer uma entrega dos produtos que ela vende, como reforço na renda familiar ; que a reclamante não é mais sua cliente." . Na sequência, o Juízo decidiu pelo indeferimento da contradita suscitada, por falta de prova da amizade íntima, esclarecendo que, como toda prova, o depoimento seria analisado considerando todo o conjunto probatório. A decisão não merece reforma, neste particular. Ora, o fato de a testemunha frequentar o mesmo local de culto da parte autora não é suficiente para demonstrar a existência de amizade íntima entre ambas, capaz de influenciar o depoimento e comprometê-lo. De sorte que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses de suspeição previstas nos arts. 829 da CLT e art. 447 § 3º, I do CPC. Inexistindo, pois, prova suficiente para demonstrar a amizade íntima entre a parte autora e a testemunha contraditada, não há como a contradita ser acolhida, tampouco que a respectiva testemunha seja considerada suspeita, portanto, não há que se cogitar de nulidade processual a luz da Constituição Federal (art. 5º , LIV da CF/1988). De sorte que não merece reparo a sentença que indeferiu a contradita, consequentemente a Sentença deve ser mantida, nesse particular. Rejeita-se a preliminar. Ultrapassada a preliminar suscitada, passo a análise do mérito propriamente dito, ocasião em que se analisará o pedido alternativo para desconsiderar o depoimento da respectiva testemunha, e consequentemente a reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido.           MÉRITO             Desconsideração do testemunho da testemunha que teve a contradita indeferida. Horas extras pela supressão do intervalo Intrajornada   Examino. O juízo de primeira instância condenou as reclamadas a pagarem à reclamante 15 minutos extras pela supressão do intervalo intrajornada, observando-se, na apuração, a supressão ocorrida em cada um dos 3 dias trabalhados por semana sem o intervalo, ao longo do período de 13/03/2019 a 13/06/2023, com incidência do adicional de 50% e excluídos os períodos de afastamentos por férias, atestados médicos e benefícios previdenciários; Inconformadas com a decisão de origem, as reclamadas em suas razões recursais insistem no pedido alternativo para desconsiderar o valor probatório da testemunha arrolada pela parte autora e a consequente exclusão da condenação em horas extras. Aduz que o juiz a quo julgou procedente o pedido de horas extras, tendo como respaldo apenas a prova oral da respectiva testemunha que teve a contradita rejeitada. Pugna pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes do suposto intervalo intrajornada suprimido. Não lhe assiste razão mais uma vez O juízo de origem deferiu as horas extras postuladas, e diversamente do que entendeu as recorrentes, respaldou-se em todo conjunto probatório, e não apenas na oitiva da testemunha que teve a contradita rejeitada. Confira-se: As testemunhas ao ser indagadas pelo Juízo a quo (Ata de Instrução - ID 32743ea) responderam " que a depoente trabalhava 24h semanais; que a depoente usufruía de 15 minutos; que muitas vezes não era possível usufruir devido a demanda; que a jornada a tarde era mais tranquilo e dava para tirar mais o intervalo; que pela manhã era mais corrido e dificilmente usufruía do intervalo; que trabalhava de segunda a sábado; que quando trabalhou pela manhã o intervalo era tirado no máximo em um ou dois dias; que a empresa não remunerava o intervalo não usufruído pela depoente; que trabalhou junto com a reclamante pela manhã durante um mês; que a depoente tinha que bater o ponto no intervalo mesmo se não usufruísse; que o ponto era digital." (grifos nossos) Como se vê, não há como prosperar o pedido sucessivo/alternativo para se desconsiderar o depoimento que segundo a reclamada, o Juízo de origem teve como único respaldo para deferir o intervalo de 15 minutos suprimido. O pedido do intervalo intrajornada suprimido está fulcrado na não concessão do intervalo de 15 minutos sem a remuneração devida (ID 72d0bb9 - fl. 02). A recorrente apresentou contestação de ID 02d167c, afirmando que não havia prática de horas extras sem remuneração e disse que seria impossível a reclamante provar que não gozou dos quinze minutos de intervalo para repouso e alimentação, uma vez que esta já confessou a correta concessão de tal período na exordial. Na hipótese de deferimento, pugna pela quantificação sob a forma indenizatória e no limite de tempo indicado em sua peça contestatória. Conforme já demonstrado linhas acima na audiência de instrução ID 32743ea, quando do depoimento pessoal da reclamante indagada pelo Juízo respondeu "(...) que apresentado o documento de ID 3a19e95, a depoente confirma os horários de entrada e de saída, a empresa informou que a partir de 2018 ou 2019, quando a Fleury assumiu, foi conferido o intervalo de 15 minutos, mas raramente tirava." (grifei) No mesmo sentido segue o depoimento parcial das testemunhas arroladas por ambas as partes: (...) "que a depoente usufruía de 15 minutos ; que muitas vezes não era possível usufruir devido a demanda ;(...) ; que pela manhã era mais corrido e dificilmente usufruía do intervalo ; (...); que quando trabalhou pela manhã o intervalo era tirado no máximo em um ou dois dias ; que a empresa não remunerava o intervalo não usufruído pela depoente . E por fim, segue o depoimento parcial da testemunha arrolada pela reclamada: "(...)que o horário de maior movimento é pela manhã ; que a reclamante trabalhava pela manhã ; que havia dias com movimento maior e outros menores ; que 03 dias na semana havia um maior movimento ; que nos dias de maior movimento não tinha como dar o intervalo ; que conhece Andriele ; que Andriele estava entre as que foram dispensadas na mesma época que a reclamante". (grifos nossos). Como se vê, os argumentos recursais não prosperam. De sorte que a sentença não merece reparo, nesse ínterim, devendo ser mantida a condenação em horas extras pelo intervalo suprimido, pelos fundamentos expostos na decisão combatida. Nego provimento       Doença ocupacional. Dano moral     Na inicial (ID 72d0bb9), a reclamante narra que desenvolveu lesão por esforço repetitivo no seu ambiente de trabalho, sofrendo constantemente com afastamento por atestado médico e que a reclamada nada fez para "ponderar a situação". Requereu o pagamento de danos morais, aduzindo que padece de doença ocupacional limitante da capacidade plena para o exercício de suas atribuições. Em contestação (ID 02d167c), a reclamada sustenta que a reclamante jamais foi sobrecarregada ou compelida a exercer funções superiores as suas forças; que jamais exerceu tarefas repetitivas, na medida em que os serviços respectivos importavam na execução de tarefas diversificadas, e não, exclusivamente, de movimentos repetitivos. Acrescenta que as atividades da reclamante como técnica de radiologia não importavam na execução de movimentos que contribuíssem para o aparecimento de doenças. O juízo a quo, após produção de prova técnica (ID 63a4441), concluiu que o laudo pericial confirmou as alegações da autora, uma vez que a enfermidade da reclamante se manifestou no curso do contrato de trabalho, tendo sua origem se dado na prática repetitiva de rotinas que lhe exigiam permanentemente posturas inadequadas, e que o quadro patológico apresentado pela reclamante se refere ao acidente de trabalho por ela invocado. Confira-se a Decisão parcial do Juízo de origem: "(...) há claras evidências nos autos de que a saúde da reclamante foi afetada por problemas relacionados às tarefas executadas no curso do seu trabalho prestado à empresa. Desde o início do pacto - ocasião em que, encaminhada a exame admissional, foi declarada apta - a reclamante se submeteu a rotinas repetitivas que exigiam a utilização dos membros superiores e de posturas inadequadas para a sua implementação. Isto é fato e está provado nos autos. A existência da doença ocupacional foi confirmada pelos exames médicos da autora e diagnósticos dos médicos que a consultaram, tão imparciais quanto a perita que atuou neste processo, já que eles não possuem o dom de prever o futuro em que haveria uma disputa jurisdicional. Também foi confirmada pela perita judicial, cujo laudo, pormenorizado e detalhado, com abrangência sobre todos os aspectos contidos no objeto do litígio, se encontra nos autos. Impende destacar, ainda, que a ocorrência da doença se deu durante a vigência do contrato de trabalho da reclamante. O laudo, portanto, confirmou as alegações da autora. A enfermidade se manifestou incisivamente no curso do contrato de trabalho. E a sua origem - é inequívoca tal conclusão - se deu na prática repetitiva de rotinas que lhe exigiam permanentemente posturas inadequadas, esforço constante e repetitivo sobre os membros superiores, movimentos desconfortáveis necessários para a execução das tarefas em favor da empresa, causando dor, desconforto e limitação de movimentos. Destarte, o laudo, elaborado de forma cuidadosa e meticulosa, além de responder às questões apresentadas, chega à conclusão de que a doença que acometeu a reclamante teve sua origem também nas atividades profissionais enquanto empregada da reclamada, o que trouxe, como consequência, a limitação da capacidade funcional. A perita esclarece que a história clínica ocupacional evidencia o acometimento à reclamante de epicondilite medial e síndrome compressiva do nervo mediano ao nível do cotovelo em virtude da execução das funções de técnica em radiologia para os exames de mamografia, raio-x e densitometria simultaneamente, verbis: "As atividades desempenhadas pela Reclamante na empresa Reclamada são predominantemente estáticas para a articulação dos punhos e cotovelos sem imposição de força significativa para movimentar os cassetes, bem como, para manusear o mulk e a ampola de Raio-X, cujo mecanismo hidráulico diminui a sobrecarga sobre as articulações. A ferramenta ergonômica aplicada para a atividade de puxar os equipamentos de mecanismo hidráulico, aponta risco leve para sobrecarga física. O histórico nosológico da Reclamante, os exames de saúde acostados aos autos, as condições do trabalho realizado e a persistência dos sintomas após correção cirúrgica, permitem inferir sobre a existência de fatores predisponentes e condicionantes no estudo do nexo. Nesse sentido, há caracterização de condições concausais, que foram quantificadas e qualificadas de acordo com o referenciado por Oliveira (2022). ... RISCO BIOMECÂNICO Movimentação manual de puxar e empurrar mulk, ampola de raio-x e placas do mamógrafo; RISCOS ESTRESSANTES Demanda aumentada de exames para realizar no período entre 2018 e 2020; DOENÇAS DO GRUPO ETÁRIO Epicondilite medial e neuropatia compressiva são prevalentes na idade produtiva, compatível com o período do surgimento dos sintomas; DOENÇAS DEGENERATIVAS Discopatias degenerativas da coluna cervical; PRÁTICAS ESPORTIVAS/ HOBBIES Declarou que durante muito tempo confeccionou bijuterias como hobby; CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR DA VÍTIMA O acometimento do cotovelo não dominante, a persistência da parestesia (dormência) nos três primeiros dedos da mão esquerda, o déficit de força mesmo depois do afastamento definitivo das atividades laborais na Reclamada e, a cirurgia de descompressão do nervo mediano, leva a crer que existem fatores extra-laborais não identificados, mas relacionados ao desenvolvimento das doenças neuromusculoesqueléticas diagnosticadas." Ao final, concluiu a perita que o trabalho atuou como concausa para o aparecimento da enfermidade: "Sendo assim, de acordo com a proposta de gradação de concausas de Oliveira (2022), conclui-se por NEXO CONCAUSAL CONCOMITANTE classificado como Grau I, por contribuição menor do trabalho (33,3%) em relação à contribuição de fatores não laborais (66,7%)." Como bem se nota, o labor funcionou como concausa para a epicondilite medial e síndrome compressiva do nervo mediano ao nível do cotovelo adquiridas pela autora e que resultaram em uma cirurgia, além do longo afastamento. Na atualidade, apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho, cabendo reabilitação. Assim, reconheço a existência de doença ocupacional em face da evidência que a etiologia da enfermidade que acometeu a reclamante foi proveniente do seu trabalho para a reclamada. Esclareço, por fim, que a manifestação da reclamada sobre o laudo carece de argumentos sólidos a desvirtuar ou afastar a conclusão pericial. Primeiro porque, ao reconhecer que a doença é multifatorial, a perita não fragiliza seus argumentos, mas tão somente reconhece que o trabalho atuou como mais uma causa, senão a principal - dado que quase na maior parte do tempo do dia em que está acordada a reclamante permanecia no trabalho -, daí a concausalidade. As alegações da reclamada se revelam, pois, impertinentes. O laudo é bastante exaustivo, claro e satisfatório quanto aos esclarecimentos das doenças, apontando o nexo concausal quanto à Síndrome do Túnel do Carpo." (...) A empresa foi negligente em conceder pausas e, apesar de instituir no ambiente empresarial a prática da ginástica laboral e de ter cuidadoso programa de prevenção de risco, tais medidas não foram suficientes para afastar a lesão que veio a se manifestar após a dispensa da autora. Com efeito, a reclamada negligenciou na utilização de sistema efetivo de prevenção. Por outro lado, não há prova da concorrência de culpa ou a culpa exclusiva da reclamante na ocorrência do dano. Sendo presumida a culpa da empresa, não logrou demonstrar ela a culpa exclusiva do autor. Destarte, a responsabilidade subjetiva está caracterizada". As reclamadas insistem na inexistência da doença ocupacional e no consequente afastamento da condenação às reclamadas ao pagamento da indenização por dano moral correspondente. Não lhes assistem razão A existência da doença ocupacional foi confirmada pelos exames médicos da autora e diagnósticos dos médicos que a consultaram, bem como pela perita judicial, cujo laudo, pormenorizado e detalhado, com abrangência sobre todos os aspectos contidos no objeto do litígio, se encontra nos autos. Como bem fundamentou o Juízo "a quo" o laudo pericial de ID 63a4441 é bastante exaustivo, claro e satisfatório quanto aos esclarecimentos das doenças, apontando o nexo concausal quanto às doenças alegadas pela reclamante, tais como epicondilite medial e Síndrome compressiva do nervo mediano ao nível do cotovelo foram desencadeadas e/ou agravadas pelas atividades desempenhadas na empresa reclamada. A perícia constatou que as atividades desempenhadas pela reclamante na empresa reclamada são predominantemente estáticas para a articulação dos punhos e cotovelos sem imposição de força significativa para movimentar e ou manusear os equipamentos de trabalho, tais como, cassetes, mulk de ampola de Raio-X, cujo mecanismo hidráulico diminui a sobrecarga sobre as articulações. Acrescenta o laudo que a ferramenta ergonômica aplicada para atividade de puxar os equipamentos de mecanismo hidráulico, aponta risco leve para sobrecarga física. Ao final concluiu pela existência de nexo concausal concomitante classificado como grau I. A legislação previdenciária, em seu art. 19, § 1º define o acidente do trabalho quando há "a) (...) c) a verificação de um dano, consistente em morte do trabalhador, ou na perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade laboral. (grifei). O Juízo "a quo", ao decidir pelo reconhecimento da doença ocupacional, esclareceu que a manifestação da reclamada sobre o laudo carece de argumentos sólidos a desvirtuar ou afastar a conclusão pericial. Primeiro porque, ao reconhecer que a doença é multifatorial, a perita não fragiliza seus argumentos, mas tão somente reconhece que o trabalho atuou como mais uma causa, senão a principal - dado que quase na maior parte do tempo do dia em que está acordada a reclamante permanecia no trabalho -, daí a concausalidade. Na realidade, o juiz não está adstrito à conclusão da prova técnica realizada (arts. 371 e 479 do CPC/2015), inclusive à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, CRFB/88). Contudo, a finalidade da perícia é justamente avaliar as circunstâncias concretas e específicas do caso, mediante a utilização de métodos científicos e por quem detenha conhecimento especializado para tanto. Como se vê, o caso em análise foi objetivamente apreciado pelo perito, sendo os esclarecimentos transcritos no laudo fornecidos suficientemente hábeis para elidir os argumentos recursais. Dessa forma, é a perícia prova técnica hábil a comprovar as reais condições do labor do empregado, juntamente com a prova oral produzida, acima referida. Nesse diapasão, diante da análise minuciosa e plural do caso vertente, a tese recursal para afastar a concausalidade não prospera. Durante toda instrução processual, e das demais provas constantes dos autos, constata-se que as doenças acometidas pela parte autora possuem nexo concausal com o labor, o que autoriza a possibilidade de responsabilização civil da empresa nesta seara. Nesse sentido, confira a jurisprudência do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. 2. Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre a moléstia da autora e o labor, caracteriza-se a responsabilidade civil . Cabíveis, assim, as indenizações respectivas, a cargo do empregador. 3. Caracterizado o acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/213/91, faz jus a empregada ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Incidência da parte final do item II da Súmula 378 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (TST - AIRR: 6134120185110007, Relator.: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2021). Restou inconteste que o trabalho prestado à recorrente, mesmo que não tenha sido a causa principal e única, contribuiu para o agravamento do adoecimento da parte autora. A existência de nexo concausal entre a doença e as atividades laborais, comprovada por perícia, justifica a indenização por danos morais, mesmo sem ser a causa única. Assim, considerando que a parte reclamada, ora recorrente não logrou êxito em demonstrar o fato modificativo do direito da autora, no sentido de afastar o nexo concausal entre as lesões autorais e as atividades desenvolvidas para a empresa (inteligência do art. 333 , do CPC c/c 818 , da CLT ), conclui-se pela mantença da condenação, neste particular. Nego provimento ao recurso, nesse ínterim.       Quantum indenizatório   O juízo "a quo" fixou a título de indenização por danos morais o valor de R$ 15.000,00, e assim fundamentou: "O dever de indenizar por tal dano, em casos como tais, é imanente, inafastável, e atende ao anseio de ordem jurídica. É certo que a indenização pelo dano moral não objetiva ressarcir o prejuízo causado, dado que não há correspondência, por sua natureza, entre a dor moral e a reparação pecuniária. Mas a indenização visa atenuar a dor e reconfortar a vítima com um bem da vida caro a todos os indivíduos: dinheiro. Se não traz de volta a integridade corporal, ao menos permite que a vítima abrande a sua dor com a possibilidade de saciar os seus mais intensos desejos com a fruição de outros bens da vida até então inatingíveis diante de sua realidade econômica. Por outro lado, não se pode deixar de reconhecer que a lesão exige compensação proporcional à dor moral sofrida, ao tempo que se deve punir a conduta antijurídica do reclamado e servir de estímulo a que não mais incida no erro. A reclamada, por sua vez, possui idoneidade econômica suficiente a autorizar a concessão de indenização em importe bastante a desestimular a reincidência e a ser mais atenta às condições físicas que se encontram submetidos os empregados. Ressalto também que a empresa, embora atenta ao problema, com a instituição dos programas de prevenção de risco, cujas recomendações vêm tentando implementar no seu âmbito, ainda não foi capaz de resolver a contento o problema. De se notar, por fim, que a indenização não pode ser elevada a ponto de incidir em enriquecimento ilícito da parte e ruína do outro, nem írrita a causar profunda decepção na vítima." A reclamada insubordina-se contra a condenação em danos morais decorrente da doença ocupacional, e pede sucessivamente que seja reduzido o quantum indenizatório, para um valor não superior a R$ 5.000,00. Assiste-lhe razão No caso em análise, restou evidente que a indenização pela condenação de danos morais em face da parte autora se deve ao fato desta ter desenvolvido quadro patológico com a presença de nexo concausal em relação ao labor, conforme fundamentado no tópico anterior. É de se ressaltar, conforme bem elucidado pelo laudo pericial produzido, que a reclamante não estava doente à época da demissão e que quando isso ocorreu encontrava-se apta ao trabalho (ID 63a4441), razão pela qual entendo que o caso se relaciona a falta patronal de natureza leve e não gravíssima, à vista do mencionado nexo concausal referido, aliado ao fato de que quando da dispensa não se encontrava doente, conforme restou cabalmente comprovado, tudo em conformidade com o artigo 223-G, caput, da CLT. Com relação a esse aspecto, deve-se ter em mente que a reparação não deve ser de tamanho que importe em enriquecimento sem causa da vítima, mas deve ser suficiente para atenuar o dano sofrido. Também se deve levar em conta o porte econômico do ofensor, de sorte que a condenação surta efeitos pedagógicos capazes de reprimir a prática do ato ofensivo; e o estabelecido na jurisprudência turmária reiterativa deste órgão em casos similares. "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. Embora não haja parâmetro, rigoroso ou matemático, previsto em lei, para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, esse arbitramento deve ser feito com suporte nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se também, a extensão do dano, a parcela de culpa da empresa e as condições das partes. No caso, considerando todos esses elementos e, na hipótese específica, a extensão do dano, a incapacidade temporária do autor, a parcela de culpa da empresa e os parâmetros de outros julgados desta Turma, há de ser reduzido o montante condenatório arbitrado em 1ª instância. Recurso da reclamada parcialmente provido, no aspecto. (Processo: ROT - 0000823-34.2016.5.06.0191, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 11/05/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/05/2022)". Presentes os requisitos da reparação civil, notadamente a conduta culposa da reclamada, a meu ver, de natureza leve, e o nexo de concausalidade da doença com a atividade laboral da reclamante, conclui-se que os argumentos recursais foram aptos a infirmar a sentença de origem, de modo que esta merece reforma para reduzir o quantum indenizatório e fixar o valor da condenação para R$5.000,00. O recurso prospera, nesse ínterim.       Dispensa Discriminatória. Reintegração   O juízo "a quo" condenou a reclamada a pagar à reclamante a indenização por danos morais em função da dispensa discriminatória no valor de R$5.000,00.". Confira-se: "A dispensa sem justa causa está inserida no poder diretivo do empregador, é fato. Todavia, tal prerrogativa encontra limites no ordenamento jurídico, consoante art. 7º, inciso I, da Constituição. No caso dos autos, a cronologia das doenças que acometeram a reclamante e os diversos afastamentos demonstram a existência de circunstâncias hábeis a provocar a alegada dispensa discriminatória. A empresa reclamada, de seu turno, não provou que a dispensa da autora esteve calcada em razões legítimas e desvinculada de motivação relacionada ao quadro de saúde da empregada e sua redução na capacidade laboral, o que denota a caracterização de dispensa discriminatória. Ainda que a testemunha da empresa tenha afirmado que seis técnicos teriam sido dispensados por estratégia da empresa para redução do quadro de funcionários, o histórico de afastamentos da autora e sua condição de saúde certamente pesaram na sua escolha. Anexou julgado do c.TST para corroborar suas razões de decidir, verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE QUE PORTAVA ATESTADO MÉDICO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser extraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. O dano moral corresponde a toda dor psicológica ou física injustamente provocada em uma pessoa humana, sendo do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral ou à imagem resultantes da conduta ilícita por ele cometida contra o empregado, ainda que sem relação com a infortunística do trabalho. É o que ocorre no caso concreto. Na hipótese, conforme se extrai da decisão recorrida, a Reclamada dispensou o Autor estando ciente de que ele estava doente e temporariamente incapacitado para o trabalho, pois tinha sido informada do atestado médico emitido 3 dias antes da dispensa, que concedia o afastamento de 60 dias ao Autor, bem como do atestado emitido no dia da rescisão contratual, que declarou a sua inaptidão para a demissão, por estar submetido a tratamento médico. Nesse contexto, a Corte de origem, mantendo a sentença, registrou ser indene de dúvida o "caráter discriminatório da dispensa efetivada pela empresa, tendo em vista que o longo afastamento concedido ao Autor revelou que ele enfrentava um momento de séria fragilidade orgânica". Logo, tem-se que o patrimônio moral do Obreiro foi efetivamente violado, sendo, portanto, cabível a condenação para indenizá-lo pelos danos morais suportados. Ademais, extrai-se que a controvérsia foi solucionada a partir das provas produzidas e valoradas pelo Órgão Julgador (arts. 371 do CPC/2015 - 131 do CPC/1973 - e 852-D da CLT), sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou o caráter discriminatório da dispensa. Ademais, não se divisa ofensa às normas indicadas para fundamentar a tese de que houve confissão ficta ante a ausência do Reclamante à audiência, haja vista que o TRT assentou que "a inaptidão para o trabalho impossibilitava a dispensa, independente da causa da moléstia. Tais fatos decorrem de prova documental, pré-constituída nos autos, portanto, não sofrem os efeitos da confissão do autor". Logo, considerando que a prova sopesada para firmar o convencimento do julgador foi de natureza documental, sendo pré-constituída, conclui-se que tal circunstância afasta os efeitos da suposta confissão que seria decorrente da ausência do Autor à audiência. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 243353620155240076, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/06/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019)." Inconformada a reclamada defende a tese de que diferentemente do que entendeu o magistrado de primeira instância, a recorrida não se encontrava enferma, à época da dispensa, consoante exame médico periódico realizado em maio/2023 (ASO DEMISSIONAL - ID dc558da). Prossegue no seu inconformismo alegando que além da sentença se mostrar contraditória ainda se revela extra petita, uma vez que de um lado declara a nulidade da despedida e ao mesmo tempo determina a reintegração da reclamante ao emprego por supostamente estar enferma à época do seu desligamento, quando, sequer, há pedido inicial, neste sentido. Traz o art. 141 do CPC c/c o art. 492 do mesmo diploma, para sustentar sua tese. Prossegue no seu inconformismo reiterando as informações trazidas em sua peça defensiva de que o desligamento de 11 técnicos de radiologia, incluindo a recorrida foi uma decisão interna da empresa, em razão da redução de equipamentos na regional, tais como mamógrafo, tomógrafo, raios - x e densitômetro, que tal medida foi fulcrada no seu direito potestativo, sem qualquer relação com a saúde da parte autora. Assiste razão à recorrente. Conforme dito linhas acima, na inicial a parte autora pede a condenação da reclamada a pagar pensão vitalícia pela incapacidade permanente gerada à reclamante. Aduz que a reclamada submetia a reclamante a situações vexatórias, abusivas e inconvenientes, gerando, assim, o dever de indenizar. Prossegue " a exposição do empregado a situações constrangedoras por parte do reclamado, que extrapolou no exercício do poder diretivo caracteriza abuso de direito do qual resulta em dano à honra e à integridade psíquica do autor, com violação aos direitos básicos da personalidade tutelados pela lei" , mais adiante diz que foi demitida sem justa causa sob alegação de redução de quadro de funcionários. E no rol dos pedidos em seu item 4 alínea 'b' requer " Seja condenada a reclamada a reintegrar a reclamante para função readaptada com direito de receber os valores dos salários em dobro deixados de auferir nesse interregno ou indenização substitutiva e reflexos no valor estimado.....(..)" na linea 'c' "Seja condenada a Reclamada a pagar uma indenização por danos morais por dispensa discriminatória em razão da doença da reclamante em um valor não inferior a R$ 20.000,00". Pois bem, inconteste nos autos que no ato da dispensa a reclamante não era portadora de estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Isso é fato, e foi consignado na sentença ora combatida (Decisum - ID 1ca7cdc). Também é inconteste que quando da dispensa, a reclamante não estava doente e nem portava atestado médico, portanto, não há falar em dispensa discriminatória presumida. No caso sub examine, o benefício previdenciário da reclamante cessou em 30.09.2021, portanto era portadora de estabilidade provisória até 30.09.2022. A dispensa da reclamante ocorreu em 13.06.2023, um ano depois do término de sua estabilidade provisória, sem qualquer restrição por parte do médico do trabalho. Isto é, a autora não se encontrava doente, tampouco inapta ao trabalho. Em sede de Embargos de Declaração os quais foram rejeitados, o Juízo esclareceu que a sentença evidencia que não há qualquer contradição. A reintegração com fundamento no período de estabilidade foi afastada, mas se ressaltou expressamente que a dispensa operada é nula, não pela estabilidade, mas porque a autora se encontrava enferma. Não há, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A reintegração é direito da autora. (Sentença ED - ID 9e021ec ).(grifei). Os fundamentos respaldados pelo Juízo de primeira instância para declarar a nulidade da dispensa da reclamante não foram evidenciados nos autos, a uma porque não gozava de estabilidade provisória; a duas, a reclamante não estava doente e nem portava atestado médico. O ASO demissional (exame médico periódico realizado em maio de 2023 (ID dc558da) demonstra que a reclamante não se encontrava enferma, não sendo o caso de reparação por danos morais, ou reintegração no emprego. Confira-se: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. A rescisão unilateral e injustificada do contrato, por simples manifestação da vontade do interessado e independentemente da anuência da parte contrária, é direito potestativo reconhecido na legislação trabalhista tanto para o empregado quanto para o empregador . Contudo, o direito potestativo de romper o contrato não é absoluto (a nenhuma das partes) e deve ser exercido dentro de parâmetros de legalidade. No caso de alegação de dispensa discriminatória, em regra, o ônus de prova recai sobre o trabalhador, pois consiste no fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). No caso, a Reclamante não demonstrou a alegada discriminação, sendo indevida a nulidade da dispensa . Nega-se provimento ao recurso ordinário da Reclamante. (TRT-9 - ROT: 00005098820195090130, Relator.: JANETE DO AMARANTE, Data de Publicação: 17/03/2022). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. No direito brasileiro, configura direito potestativo do empregador a dispensa de seus empregados, inclusive sem justa causa (arts. 482 e 487 da CLT) . Nesse sentido, milita a presunção de exercício regular de direito em seu favor, no ato da dispensa. Uma vez alegada a prática de ato discriminatório, discute-se fato constitutivo do direito do Reclamante, razão pela qual é seu o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a contento. Recurso ordinário do Autor a que se nega provimento. (TRT-9 - ROT: 00009849520225090661, Relator.: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA, Data de Julgamento: 13/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL. I . Não obstante o recurso de revista tenha sido recebido no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", não se verificam omissões relevantes quanto à delimitação dos fatos e das provas. II. No que tange à multa do art. 477 da CLT, registrou-se, no acórdão regional, que a data da demissão se deu em 5/3/2012, quitadas as verbas rescisórias no dia 14/3/2021, inclusive com o pagamento do saldo salarial desses cinco primeiros dias do mês de março, dentro do prazo legal, portanto . Quanto ao desligamento do autor, o Colegiado consignou que a dispensa sem justa causa, embora desagradável e constrangedora, tem respaldo jurídico, vez que a empresa apenas teria exercido regularmente seu poder diretivo, bem como o direito potestativo de dispensar seu empregado, que recebeu seus haveres rescisórios, e que "restou incontroverso que o autor concordou, por livre e espontânea vontade, em participar do processo seletivo e, após a contratação, pedir demissão do emprego anterior, sem que a ré oferecesse qualquer garantia de emprego". III. Assim, o mero inconformismo da parte reclamante com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 458 do CPC de 1973 . Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição da Republica, 832 e 897-A da CLT, e 458 e 535, II, do CPC de 1973. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 2. DISPENSA IMOTIVADA. PODER POTESTATIVO. I . O empregador é a parte detentora do poder diretivo e econômico de seu empreendimento (art. 2º da CLT) e, desse poder, nasce a discricionariedade pertinente ao direito de dispensa de seus empregados. II. O Tribunal Regional entendeu que a dispensa sem justa causa, embora desagradável e constrangedora, tem respaldo jurídico, vez que a empresa apenas teria exercido regularmente seu poder diretivo, bem como o direito potestativo de dispensar seu empregado . O acórdão recorrido registrou que, após o período de três meses, o reclamante não atendeu as expectativas da empresa e foi dispensado de forma imotivada, bem como que recebeu as verbas rescisórias no prazo legal. Consignou, ainda, a decisão regional que o autor concordou, por livre e espontânea vontade, em participar do processo seletivo e, após a contratação, pediu demissão do emprego anterior, sem que a ré oferecesse qualquer garantia de emprego (fato incontroverso). III. Diante desse panorama, verifica-se, in casu , que houve o exercício regular do poder diretivo do empregador, não se configurando o abuso de direito previsto no art . 157 do Código Civil, uma vez que dispensar o empregado sem justo motivo constitui prerrogativa do empregador. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . MULTA DO ART. 477 DA CLT. I. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos no art . 477 da CLT. II. O Tribunal Regional registrou que, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, consta que a dispensa sem justa causa ocorreu em 5/3/2012, inclusive com o pagamento do saldo salarial desses cinco primeiros dias do mês de março, e que a data do recebimento das verbas rescisórias ocorreu em 14/3/2012, dentro do prazo previsto art. 477 da CLT . III. Dessa forma, constata-se que, embora o autor tenha sido comunicado do desligamento, por e-mail, no dia 24/2/2012, a baixa na CTPS se deu em 5/3/2012, com o correspondente pagamento do saldo de salário, bem como que não houve quitação extemporânea dos haveres rescisórios, não se configurando caso de aplicação da penalidade legal. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (TST - Ag: 5397520125010071, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 11/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR . Para o reconhecimento da dispensa discriminatória é imprescindível prova robusta de que o fato gerador da despedida decorreu de ato discriminatório do empregador. Conquanto seja lamentável a situação de um trabalhador perder o emprego, sabe-se que a extinção do contrato de trabalho é direito potestativo do empregador, a teor do disposto no art. 7º, I, da CF/88, sendo certo que o referido direito somente não pode ser exercido em determinadas situações, como nos casos de estabilidade e garantia provisória de emprego. (TRT-3 - ROT: 0010630-74 .2022.5.03.0022, Relator.: Rosemary de O .Pires, Quarta Turma) Na realidade, a empresa apenas exerceu o seu direito potestativo de dispensar imotivadamente a empregada, no exercício regular de seu poder diretivo, portanto não há falar em reintegração por dispensa discriminatória, tampouco em indenização por danos morais. Ademais a declaração de nulidade da dispensa, pelo Juízo "a quo' por presumir que foi discriminatória, mostra-se extra petita, uma vez que não há na inicial pedido de nulidade de dispensa por discriminação. De sorte que no entender deste relator houve flagrante violação ao principio da congruência , que exige que o juiz decida dentro dos limites da lide proposta pelas partes. A sentença mostra-se extra petita, e, portanto, deve ser anulada a parte que extrapolou o limite do pedido e, consequentemente, não há falar em obrigação de fazer consistente na reintegração da reclamante. De sorte que, inconteste nos autos que a parte autora não gozava de estabilidade provisória no momento da dispensa, de igual modo, não há prova no sentido de demonstrar que a parte autora tenha sofrido qualquer discriminação por parte do empregador, e considerando ainda, o princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, merece reparo a sentença "a quo" para excluir da condenação a) a indenização por danos morais decorrentes da suposta dispensa discriminatória, bem como b) a obrigação de fazer consistente em proceder à imediata reintegração da reclamante. Dou provimento ao recurso, no particular.       Pensão vitalícia   As reclamadas insistem na reforma da sentença que condenou as reclamadas, ora recorrentes, ao pagamento de uma pensão vitalícia em razão de suposta incapacidade laborativa e ao mesmo tempo determinou a reintegração da recorrida em setor compatível com suas funções e limitações, inclusive salários e vantagens anteriormente concedidas como se não houvesse dispensa. Reitera que o Juizo "a quo" afastou o direito à reintegração por já exaurido o período de estabilidade, no entanto, constou no dispositivo a condenação em obrigação de fazer para proceder à imediata reintegração da autora em função compatível com suas limitações ao pedido deduzido na inicial. Defende, também que diferentemente do que entendeu o magistrado de primeiro grau, a recorrida não se encontrava enferma, à época da dispensa, consoante exame médico periódico realizado em maio/2023 (ASO DEMISSIONAL - ID dc558da). Prossegue no seu inconformismo alegando que além da sentença se mostrar contraditória ainda se revela extra petita, uma vez que se declara a nulidade da despedida e ao mesmo tempo determina a reintegração da reclamante ao emprego por supostamente estar enferma à época do seu desligamento, quando, sequer, há pedido inicial, neste sentido. Traz o art. 141 do CPC c/c o art. 492 do mesmo diploma, para corroborar sua tese. Assiste-lhe razão Observa-se na inicial que o pedido de pensão vitalícia foi respaldado na incapacidade total e permanente da autora. Ocorre que no decorrer da instrução, constatou-se que a reclamante teve incapacidade parcial e temporária, de sorte que ela se reabilitou e se encontra trabalhando, tendo, inclusive, dito em depoimento que "atualmente a depoente está trabalhando, desde 11.01.24, como assistente administrativa, em um escritório que formula sistemas para escritórios de contabilidade (...) - (Ata de Audiência - ID 32743ea). Ademais, insta observar que, segundo a conclusão do laudo apresentado (ID 63a4441 - fls. 781 a 790) destaca-se resposta quanto a pergunta de número 15 : "15 - A doença foi causada pelas atividades laborais exercidas na empresa? R. Não" , observa-se também que no parecer anexo ( fls. 808 a 821 ) destaca-se na página 11 "..Por fim, tendo analisado detalhadamente as variáveis que compõem o caso em tela, bem como tendo-as relacionado aos outros elementos complementares, não evidenciamos sinais objetivos compatíveis com a incapacidade alegada Ante o exposto, concluo que não existe Nexo Causal/Concausal entre as doenças alegadas pelo Reclamante com o trabalho desenvolvido na Reclamada. Não existe incapacidade laborativa" . Destaca-se ainda que, segundo consta na fl. 551, Comunicação de Decisão, que indefere o pedido de prorrogação de Benefício por Incapacidade, pois constata que não há incapacidade laborativa desde novembro de 2021. Após a cessação do benefício previdenciário a reclamante foi considerada apta para a função, ocasião em que voltou a trabalhar para reclamada (ID b46839e). Portanto, merece forma a r. sentença para excluir da condenação à obrigação de pagamento de pensão vitalícia. Nego provimento, no particular.       FGTS   O juízo "a quo" condenou a reclamada ao pagamento do FGTS: "Devido o pagamento de FGTS no período em que esteve sob benefício previdenciário (17/11/2020 a 30/09/2021), autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados, ainda que o órgão previdenciário não tenha reconhecido o auxílio como acidentário - o que o fez posteriormente ao retificar a espécie do benefício -, dada a conclusão a que se chegou com a perícia realizada nestes autos. " A reclamada inconformada insurge-se contra essa decisão, e insiste na tese de que no período de novembro/2020 a maio de 2021 a reclamante obteve a concessão do benefício na modalidade auxílio-doença comum (espécie B-31) circunstância que não gera direito ao recolhimento do FGTS durante o período de afastamento por ausência de respaldo legal. Não lhe assiste razão De fato, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, o recolhimento do FGTS não é devido, no período de afastamento do trabalhador por auxílio-doença comum (espécie 31). Ocorre que, conforme ressalvou o magistrado de primeira instância,"(...) ainda que o órgão previdenciário não tenha reconhecido o auxílio como acidentário - o que o fez posteriormente ao retificar a espécie do benefício -, dada a conclusão a que se chegou com a perícia realizada nestes autos", tal mudança da espécie do benefício de auxílio-doença comum (B-31) para a espécie auxilio doença acidentário (B-91), implica que o afastamento está relacionado a um acidente de trabalho ou doença ocupacional, o que autoriza a condenação do FGTS do período de novembro/2020 a setembro2021. A sentença, mais uma vez, detalhou que a conclusão do adoecimento da autora independe da nomenclatura dada pelo órgão previdenciário ao conceder o benefício, sobretudo porque houve posterior retificação do mesmo. Segue ementa nesse sentido, verbis: "CONVERSÃO RETROATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (CÓDIGO 31) EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (CÓDIGO 91) EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. PAGAMENTO RETROATIVO DE DEPÓSITOS DE FGTS QUITAÇÃO DEVIDA. (...) No caso, consignou o Regional que, "convertida pela autarquia federal a licença saúde previdenciária (código 31) para licença saúde acidentária (código 91), o reclamado, ainda que não figure como parte na ação acidentária, submete-se aos seus efeitos expansionistas, que alcançam a relação empregatícia, já que confirmado o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo empregado e labor prestado ao empregador". Determinou, em consequência, o pagamento retroativo de depósitos de FGTS, de acordo com o 15, § 5º, da Lei 8.036/90, de diferenças de PLR e de gratificação de caixa, posto que preenchidos os requisitos previstos em norma coletiva. Cumpre salientar que, na hipótese em que ao empregado é concedido auxílio-doença acidentário (código 91) em ação acidentária perante o INSS, havendo a conversão retroativa do benefício , compete ao empregador pagar retroativamente os depósitos de FGTS e demais parcelas previstas em norma coletiva para o caso de concessão de benefício acidentário . Isto porque, neste caso, foi confirmado que o afastamento do empregado é resultante de doença ocupacional, sendo devidos os consectários legais daí resultantes (precedentes)." (Ministro do TST Freire Pimenta) (TRT-10 00001477820215100004 DF, Data de Julgamento: 06/04/2022, Data de Publicação: 09/04/2022) (grifos nossos). De sorte que os argumentos da reclamada não prosperam e a sentença deve ser mantida no particular. Nego provimento ao recurso       Multa por descumprimento da sentença   A reclamada pugna pela reforma da sentença que fixou o prazo de 10 dias para cumprimento da sentença após o transito em julgado, nos arts 652, 'd' e 832, § 1º, ambas da CLT, sob pena de multa de 10%. Confira-se: "Saliento inicialmente que a multa a ser reconhecida, imposta, aplicada e fundamentada nas linhas abaixo nada tem a ver com o disposto no CPC art. 523 §1º. Menos ainda com a decisão do c. TST no IUJ sobre o tema. Trata-se, na verdade, de aplicação da sistemática própria da normatividade existente no processo do trabalho, toda prevista na CLT, que traduz a disposição e a preocupação do legislador em dar efetividade à execução do crédito de natureza alimentar reconhecida em sentença com trânsito em julgado. "(...)" Com o devido respeito a quem pensa diferente, a CLT art. 832 §1º - que não se confunde nem tem aspectos "semelhantes" com o CPC art. 523 - expressamente impõe ao magistrado o dever de estabelecer, na sentença, o prazo e as condições para cumprimento das suas decisões, verbis: (...) Assim, o entendimento de que a multa prevista na CLT art. 652 "d" é incompatível com a sistemática do processo de execução trabalhista confronta indiscutivelmente com o comando ali contido segundo o qual "Compete às Varas do Trabalho... impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua Competência". "(...)" Logo, com amparo nos art. 652, "d", e art. 832, §1º, ambos da CLT, é de se impor multa de 10% se não efetuado o pagamento espontâneo no prazo definido. Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento da sentença (CLT art.880, caput), contados a partir do trânsito em julgado ou da liquidação da sentença." Com razão a recorrente. Vejamos as disposições celetistas referentes ao tema em questão: Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas. Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Observa-se que a Consolidação não impôs a multa estabelecida na origem, de onde se conclui que sua aplicação viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB/88), ainda que se invoque a liberdade do magistrado para fixar condições para o cumprimento da sentença. Em verdade, a sistemática da execução trabalhista possui regramento próprio, independente do que preceitua a Lei Adjetiva Civil, que não pode ser invocada se não existe omissão a ser sanada (art. 769 da CLT). Esta questão inclusive foi pacificada pelo Col. TST no julgamento do IRR 1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 4), decisão que, proferida em sede de recurso repetitivo, vincula toda a Justiça Laboral de 1º e 2º graus, conforme a nova sistemática processual trazida pelas Leis 13.015/2014 e 13.105/2015 (Novo CPC). Assim, deve ser seguida a tese fixada pela composição Plena do Tribunal Superior do Trabalho, que insofismavelmente veda a aplicabilidade da multa em comento: A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. O c. TST, pois, firmou entendimento pela inaplicabilidade de multa por descumprimento de sentença nesta justiça especializada, confira-se: RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ARTIGO 832, § 1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. A legislação trabalhista prevê, nos termos do artigo 880 da CLT, que cabem ao executado, no prazo das 48 horas que se seguem à citação por mandado, duas providências: o pagamento ou a garantia da execução. Caso não adotada nenhuma das duas condutas, a consequência é a determinação de penhora. O eg. Tribunal Regional, ao manter a determinação de aplicação de multa em caso de ausência de pagamento ou de garantia da dívida no prazo de 48 horas previsto no artigo 880 da CLT, impôs penalidade que não dispõe de fundamento na normatização de execução trabalhista, bem como destoa do consectário previsto na legislação processual laboral, que é a penhora. Dessa forma, a aplicação da multa por descumprimento da decisão, com fundamento na liberdade do magistrado para fixar as condições para o cumprimento da r. sentença, conforme os termos do artigo 832, § 1º, da CLT, não se mantém, porque o referido dispositivo não contém expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 880 da CLT e provido. (GRIFO NOSSO, TST - RR: 3782020165080010, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018) RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ARTIGO 832, § 1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. A legislação trabalhista prevê, nos termos do artigo 880 da CLT, que cabem ao executado, no prazo das 48 horas que se seguem à citação por mandado, duas providências: o pagamento ou a garantia da execução. Caso não adotada nenhuma das duas condutas, a consequência é a determinação de penhora. Verifica-se que, ao determinar a aplicação de multa em caso de ausência de pagamento, o Tribunal local impôs penalidade que não dispõe de fundamento legal na normatização de execução trabalhista, bem como destoa do consectário previsto na legislação processual laboral, que é a penhora. Dessa forma, a aplicação da multa por descumprimento da decisão, com fundamento no artigo 832, § 1º, da CLT, não se mantém, porque referido dispositivo não contém expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção, pois apenas dispõe que "quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento". Julgados do c. TST. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 880 da CLT e provido . (GRIFO NOSSO, TST - RR: 31283920145080115, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018) [...] MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO . 1. O Tribunal Regional entendeu pela aplicação da multa do art. 475-J, do CPC ao presente processo. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que é inaplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto não se visualiza omissão na Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco compatibilidade da norma processual civil com as normas processuais trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (GRIFO NOSSO, TST - RR: 5489720105090325, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Face ao exposto, merece reforma a sentença, para que seja afastada da sentença a condenação à recorrente da aplicação de multa de 10% pelo descumprimento da sentença, estabelecida na origem com base nos artigos 832, § 1º e 835 da CLT. Dou provimento ao recurso no particular.     Honorários Periciais   Juízo de origem condenou a reclamada a arcar com os honorários periciais arbitrados. A reclamada em suas razões recursais, insubordina-se contra a sentença 'a quo' , sob o argumento de que a reclamante não é portadora de doença ocupacional, e , portanto deve arcar com os respectivos honorários periciais. Não lhe assiste razão A existência de doença ocupacional foi confirmada, e a perícia realizada é inconteste, cujo laudo pericial foi pormenorizado, detalhado, além do que respondeu todas as questões apresentadas tanto pelas partes, quanto pelo Juízo, tendo concluído pelo nexo de concausalidade. De sorte que os argumentos da reclamada não se prestam a afastar a condenação em comento. O recurso não prospera no particular.       Honorários advocatícios sucumbenciais   A sentença "a quo" julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial e condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, tomando por base o novo regramento trazido pela Lei nº 13.467/17 a qual inseriu o art. 791-A da CLT. A reclamada insubordina-se contra essa decisão, e pugna pela condenação da reclamante a parar os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º do CPC, o qual estabelece a condição suspensiva de exigibilidade de honorários sucumbenciais aos beneficiários da Justiça Gratuita. Analiso Ab initio, a sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, e, nem todos os pleitos recursais foram acolhidos, o que já afasta a tese da reclamada de que nada seria devido à recorrente por este título. Por outro lado, preceitua o Texto Consolidado: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Todavia, foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 5766), julgada em 20.10.2021, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, da CLT, declarando ainda constitucional o artigo 844, § 2º, do Texto Consolidado, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Em face disso, a despeito do entendimento que anteriormente firmei, havia me curvado ao decidido pelo STF para não condenar a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em face da gratuidade judiciária que lhe foi concedida na origem. A Corte Superior Trabalhista, porém, interpretando o alcance da decisão do STF nos referidos autos, em sede de embargos de declaração, estabeleceu que, em verdade, restou vedada apenas a compensação automática de honorários sucumbenciais devidos pelo vencido beneficiário de gratuidade judiciária com os créditos obtidos em demandas judiciais, mas mantida a possibilidade de fixação de verba honorária, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme ementa in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Negritei, TST - AIRR: 200533120215040292, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) Desse modo, considerando a decisão do STF e do c. TST, acima retratadas, bem como os termos estabelecidos no artigo 791-A, §§2º, e 3º, do Texto Consolidado, merece reparo a decisão de origem para arbitrar os honorários de sucumbência de forma recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, que se mantém. Recurso parcialmente provido.     DO EFEITO AMPLO DEVOLUTIVO   Em derradeiro, se observa que a reclamada, invocando o "amplo efeitodevolutivo do recurso à luz do art. 1.013, § 1o, CPC" pediu que "na remota hipótese de serem ultrapassadas as questões acima discutidas", fossem "renovadas todas as demais matérias suscitadas na contestação e em suas manifestações para enfrentamento por este Regional". No ponto, consigna-se que o efeito devolutivo permite à Corte Recursal,na condição de instância revisora, analisar as alegações recursais e toda a matéria a ela afeta, sendo certo que tal atividade, em respeito à ordem sistemática do Direito Processual, deve ser compreendida à luz do que dispõe o supracitado do art. 1013 do CPC, isto é, sem perder de vista que o recurso devolve ao tribunal "o conhecimento da matéria impugnada". Assim, imperioso registrar que, in casu, todas as matérias objeto do apelo patronal foram examinadas por este Relator nos limites de sua devolução à Instância Recursal "tantum devolutum quantum appellattum", inclusive em sua ampla profundidade que observou, ademais, que o art. 15 da Instrução Normativa 39/2016 do Col. TST dispensa o magistrado trabalhista de enfrentar cada argumento trazido pelas partes, bem como, de se manifestar acerca de todas as violações constitucionais ou legais suscitadas, o que se faz mais premente em relação às questões acessórias, sempre que a análise anterior das condições subordinantes já definiu, por si só, a solução da controvérsia.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e rejeito a preliminar de nulidade suscitada e No mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação: a)indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 pela dispensa discriminatória; b) pensão vitalícia no valor de R$660,00/mês, e c)bem como excluir da condenação à reclamada em obrigação de fazer consistente em proceder à imediata reintegração da reclamante em setor compatível com suas funções e limitações; para arbitrar os honorários de sucumbência de forma recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, que se mantém nos termos da fundamentação. Para reduzir o dano moral decorrente de doença ocupacional para R$5.000,00, nos termos da fundamentação. Custas reduzidas para R$500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o novo valor arbitrado da condenação, de R$25.000,00.       ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada.  Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação: a)indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 pela dispensa discriminatória; b) pensão vitalícia no valor de R$660,00/mês, e c)bem como excluir da condenação à reclamada em obrigação de fazer consistente em proceder à imediata reintegração da reclamante em setor compatível com suas funções e limitações; para arbitrar os honorários de sucumbência de forma recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, que se mantém nos termos da fundamentação. Para reduzir o dano moral decorrente de doença ocupacional para R$5.000,00, nos termos da fundamentação; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que negava provimento ao recurso, no tocante aos ítens "a" e "b". Custas reduzidas para R$500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o novo valor arbitrado da condenação, de R$25.000,00. Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Houve sustentação oral na sessão de 02 de julho de 2025 pelo (a)(os) Advogado(a)(os) Dr. Marcos Maia Carneiro, OAB/RJ 150.310, representando a(s) parte(s) Recorrentes/Reclamados. Juntada de voto convergente pelo Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza. Juntada de voto divergente pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Natal, 09 de julho de 2025.             CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator     VOTOS       Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza   Juntada de voto convergente   Na sessão da 2ª Turma de Julgamento realizada em 2/7/25, após a leitura do voto pelo e. Relator e do voto divergente lançado pela e. Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (quanto aos temas da indenização por danos morais - dispensa discriminatória; e pensão vitalícia no valor de R$ 660,00 mensais), resolvi pedir vista regimental para melhor exame das matérias debatidas no recurso ordinário interposto pelas reclamadas. 1. Matéria preliminar: Nulidade Processual por Indeferimento de contradita à oitiva de testemunha suscitada pela reclamada sob alegação de Amizade Íntima. Acompanho o voto do e. Relator, rejeitando a preliminar: "A decisão não merece reforma, neste particular. Ora, o fato de a testemunha frequentar o mesmo local de culto da parte autora não é suficiente para demonstrar a existência de amizade íntima entre ambas, capaz de influenciar o depoimento e comprometê-lo. De sorte que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses de suspeição previstas nos arts. 829 da CLT e art. 447 § 3º, I do CPC. Inexistindo, pois, prova suficiente para demonstrar a amizade íntima entre a parte autora e a testemunha contraditada, não há como a contradita ser acolhida, tampouco que a respectiva testemunha seja considerada suspeita, portanto, não há que se cogitar de nulidade processual a luz da Constituição Federal (art. 5º , LIV da CF/1988). De sorte que não merece reparo a sentença que indeferiu a contradita, consequentemente a Sentença deve ser mantida, nesse particular. Rejeita-se a preliminar". 2. Mérito. 2.1. Desconsideração do testemunho da testemunha que teve a contradita indeferida. Horas extras pela supressão do intervalo Intrajornada. Acompanho o voto do e. Relator, pela negativa de provimento: "O juízo de origem deferiu as horas extras postuladas, e diversamente do que entendeu as recorrentes, respaldou-se em todo conjunto probatório, e não apenas na oitiva da testemunha que teve a contradita rejeitada. Confira-se: As testemunhas ao ser indagadas pelo Juízo a quo (Ata de Instrução - ID 32743ea) responderam " que a depoente trabalhava 24h semanais; que a depoente usufruía de 15 minutos; que muitas vezes não era possível usufruir devido a demanda; que a jornada a tarde era mais tranquilo e dava para tirar mais o intervalo; que pela manhã era mais corrido e dificilmente usufruía do intervalo; que trabalhava de segunda a sábado; que quando trabalhou pela manhã o intervalo era tirado no máximo em um ou dois dias; que a empresa não remunerava o intervalo não usufruído pela depoente; que trabalhou junto com a reclamante pela manhã durante um mês; que a depoente tinha que bater o ponto no intervalo mesmo se não usufruísse; que o ponto era digital." (grifos nossos). Como se vê, não há como prosperar o pedido sucessivo/alternativo para se desconsiderar o depoimento que segundo a reclamada, o Juízo de origem teve como único respaldo para deferir o intervalo de 15 minutos suprimido. O pedido do intervalo intrajornada suprimido está fulcrado na não concessão do intervalo de 15 minutos sem a remuneração devida (ID 72d0bb9 - fl. 02). A recorrente apresentou contestação de ID 02d167c, afirmando que não havia prática de horas extras sem remuneração e disse que seria impossível a reclamante provar que não gozou dos quinze minutos de intervalo para repouso e alimentação, uma vez que esta já confessou a correta concessão de tal período na exordial. Na hipótese de deferimento, pugna pela quantificação sob a forma indenizatória e no limite de tempo indicado em sua peça contestatória. Conforme já demonstrado linhas acima na audiência de instrução ID 32743ea, quando do depoimento pessoal da reclamante indagada pelo Juízo respondeu "(...) que apresentado o documento de ID 3a19e95, a depoente confirma os horários de entrada e de saída, a empresa informou que a partir de 2018 ou 2019, quando a Fleury assumiu, foi conferido o intervalo de 15 minutos, mas raramente tirava." (grifei). No mesmo sentido segue o depoimento parcial das testemunhas arroladas por ambas as partes: (...) "que a depoente usufruía de 15 minutos ; que muitas vezes não era possível usufruir devido a demanda ;(...) ; que pela manhã era mais corrido e dificilmente usufruía do intervalo ; (...); que quando trabalhou pela manhã o intervalo era tirado no máximo em um ou dois dias ; que a empresa não remunerava o intervalo não usufruído pela depoente . E por fim, segue o depoimento parcial da testemunha arrolada pela reclamada: "(...)que o horário de maior movimento é pela manhã ; que a reclamante trabalhava pela manhã ; que havia dias com movimento maior e outros menores ; que 03 dias na semana havia um maior movimento ; que nos dias de maior movimento não tinha como dar o intervalo ; que conhece Andriele ; que Andriele estava entre as que foram dispensadas na mesma época que a reclamante". (grifos nossos). Como se vê, os argumentos recursais não prosperam. De sorte que a sentença não merece reparo, nesse ínterim, devendo ser mantida a condenação em horas extras pelo intervalo suprimido, pelos fundamentos expostos na decisão combatida. Nego provimento". 2.2. Doença ocupacional. Dano moral. Acompanho o voto do Relator, pela negativa de provimento: "As reclamadas insistem na inexistência da doença ocupacional e no consequente afastamento da condenação às reclamadas ao pagamento da indenização por dano moral correspondente. Não lhes assistem razão. A existência da doença ocupacional foi confirmada pelos exames médicos da autora e diagnósticos dos médicos que a consultaram, bem como pela perita judicial, cujo laudo, pormenorizado e detalhado, com abrangência sobre todos os aspectos contidos no objeto do litígio, se encontra nos autos. Como bem fundamentou o Juízo "a quo" o laudo pericial de ID 63a4441 é bastante exaustivo, claro e satisfatório quanto aos esclarecimentos das doenças, apontando o nexo concausal quanto às doenças alegadas pela reclamante, tais como epicondilite medial e Síndrome compressiva do nervo mediano ao nível do cotovelo foram desencadeadas e/ou agravadas pelas atividades desempenhadas na empresa reclamada. A perícia constatou que as atividades desempenhadas pela reclamante na empresa reclamada são predominantemente estáticas para a articulação dos punhos e cotovelos sem imposição de força significativa para movimentar e ou manusear os equipamentos de trabalho, tais como, cassetes, mulk de ampola de Raio-X, cujo mecanismo hidráulico diminui a sobrecarga sobre as articulações. Acrescenta o laudo que a ferramenta ergonômica aplicada para atividade de puxar os equipamentos de mecanismo hidráulico, aponta risco leve para sobrecarga física. Ao final concluiu pela existência de nexo concausal concomitante classificado como grau I. A legislação previdenciária, em seu art. 19, § 1º define o acidente do trabalho quando há "a) (...) c) a verificação de um dano, consistente em morte do trabalhador, ou na perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade laboral. (grifei). O Juízo "a quo", ao decidir pelo reconhecimento da doença ocupacional, esclareceu que a manifestação da reclamada sobre o laudo carece de argumentos sólidos a desvirtuar ou afastar a conclusão pericial. Primeiro porque, ao reconhecer que a doença é multifatorial, a perita não fragiliza seus argumentos, mas tão somente reconhece que o trabalho atuou como mais uma causa, senão a principal - dado que quase na maior parte do tempo do dia em que está acordada a reclamante permanecia no trabalho -, daí a concausalidade. Na realidade, o juiz não está adstrito à conclusão da prova técnica realizada (arts. 371 e 479 do CPC/2015), inclusive à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, CRFB/88). Contudo, a finalidade da perícia é justamente avaliar as circunstâncias concretas e específicas do caso, mediante a utilização de métodos científicos e por quem detenha conhecimento especializado para tanto. Como se vê, o caso em análise foi objetivamente apreciado pelo perito, sendo os esclarecimentos transcritos no laudo fornecidos suficientemente hábeis para elidir os argumentos recursais. Dessa forma, é a perícia prova técnica hábil a comprovar as reais condições do labor do empregado, juntamente com a prova oral produzida, acima referida. Nesse diapasão, diante da análise minuciosa e plural do caso vertente, a tese recursal para afastar a concausalidade não prospera. Durante toda instrução processual, e das demais provas constantes dos autos, constata-se que as doenças acometidas pela parte autora possuem nexo concausal com o labor, o que autoriza a possibilidade de responsabilização civil da empresa nesta seara". 2.3. Quantum indenizatório. Acompanho o voto do Relator, pelo provimento parcial do recurso: "No caso em análise, restou evidente que a indenização pela condenação de danos morais em face da parte autora se deve ao fato desta ter desenvolvido quadro patológico com a presença de nexo concausal em relação ao labor, conforme fundamentado no tópico anterior. É de se ressaltar, conforme bem elucidado pelo laudo pericial produzido, que a reclamante não estava doente à época da demissão e que quando isso ocorreu encontrava-se apta ao trabalho (ID 63a4441), razão pela qual entendo que o caso se relaciona a falta patronal de natureza leve e não gravíssima, à vista do mencionado nexo concausal referido, aliado ao fato de que quando da dispensa não se encontrava doente, conforme restou cabalmente comprovado, tudo em conformidade com o artigo 223-G, caput, da CLT. Com relação a esse aspecto, deve-se ter em mente que a reparação não deve ser de tamanho que importe em enriquecimento sem causa da vítima, mas deve ser suficiente para atenuar o dano sofrido. Também se deve levar em conta o porte econômico do ofensor, de sorte que a condenação surta efeitos pedagógicos capazes de reprimir a prática do ato ofensivo; e o estabelecido na jurisprudência turmária reiterativa deste órgão em casos similares. (...) Presentes os requisitos da reparação civil, notadamente a conduta culposa da reclamada, a meu ver, de natureza leve, e o nexo de concausalidade da doença com a atividade laboral da reclamante, conclui-se que os argumentos recursais foram aptos a infirmar a sentença de origem, de modo que esta merece reforma para reduzir o quantum indenizatório e fixar o valor da condenação para R$5.000,00". 2.4. Dispensa Discriminatória. Reintegração. O voto do e. Relator, no aspecto, coloca-se no sentido do provimento do recurso da reclamada para excluir da condenação: a) a indenização por danos morais decorrentes da suposta dispensa discriminatória e; b) a obrigação de fazer consistente em proceder à imediata reintegração da reclamante. Vejam-se trechos do voto: "Conforme dito linhas acima, na inicial a parte autora pede a condenação da reclamada a pagar pensão vitalícia pela incapacidade permanente gerada à reclamante. Aduz que a reclamada submetia a reclamante a situações vexatórias, abusivas e inconvenientes, gerando, assim, o dever de indenizar. Prossegue " a exposição do empregado a situações constrangedoras por parte do reclamado, que extrapolou no exercício do poder diretivo caracteriza abuso de direito do qual resulta em dano à honra e à integridade psíquica do autor, com violação aos direitos básicos da personalidade tutelados pela lei" , mais adiante diz que foi demitida sem justa causa sob alegação de redução de quadro de funcionários. E no rol dos pedidos em seu item 4 alínea 'b' requer " Seja condenada a reclamada a reintegrar a reclamante para função readaptada com direito de receber os valores dos salários em dobro deixados de auferir nesse interregno ou indenização substitutiva e reflexos no valor estimado.....(..)" na linea 'c' "Seja condenada a Reclamada a pagar uma indenização por danos morais por dispensa discriminatória em razão da doença da reclamante em um valor não inferior a R$ 20.000,00". Pois bem, inconteste nos autos que no ato da dispensa a reclamante não era portadora de estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Isso é fato, e foi consignado na sentença ora combatida (Decisum - ID 1ca7cdc). Também é inconteste que quando da dispensa, a reclamante não estava doente e nem portava atestado médico, portanto, não há falar em dispensa discriminatória presumida. No caso sub examine, o benefício previdenciário da reclamante cessou em 30.09.2021, portanto era portadora de estabilidade provisória até 30.09.2022. A dispensa da reclamante ocorreu em 13.06.2023, um ano depois do término de sua estabilidade provisória, sem qualquer restrição por parte do médico do trabalho. Isto é, a autora não se encontrava doente, tampouco inapta ao trabalho. Em sede de Embargos de Declaração os quais foram rejeitados, o Juízo esclareceu que a sentença evidencia que não há qualquer contradição. A reintegração com fundamento no período de estabilidade foi afastada, mas se ressaltou expressamente que a dispensa operada é nula, não pela estabilidade, mas porque a autora se encontrava enferma. Não há, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A reintegração é direito da autora. (Sentença ED - ID 9e021ec ).(grifei). Os fundamentos respaldados pelo Juízo de primeira instância para declarar a nulidade da dispensa da reclamante não foram evidenciados nos autos, a uma porque não gozava de estabilidade provisória; a duas, a reclamante não estava doente e nem portava atestado médico. O ASO demissional (exame médico periódico realizado em maio de 2023 (ID dc558da) demonstra que a reclamante não se encontrava enferma, não sendo o caso de reparação por danos morais, ou reintegração no emprego. (...) Na realidade, a empresa apenas exerceu o seu direito potestativo de dispensar imotivadamente a empregada, no exercício regular de seu poder diretivo, portanto não há falar em reintegração por dispensa discriminatória, tampouco em indenização por danos morais. Ademais a declaração de nulidade da dispensa, pelo Juízo "a quo' por presumir que foi discriminatória, mostra-se extra petita, uma vez que não há na inicial pedido de nulidade de dispensa por discriminação. De sorte que no entender deste relator houve flagrante violação ao principio da congruência , que exige que o juiz decida dentro dos limites da lide proposta pelas partes. A sentença mostra-se extra petita, e, portanto, deve ser anulada a parte que extrapolou o limite do pedido e, consequentemente, não há falar em obrigação de fazer consistente na reintegração da reclamante. De sorte que, inconteste nos autos que a parte autora não gozava de estabilidade provisória no momento da dispensa, de igual modo, não há prova no sentido de demonstrar que a parte autora tenha sofrido qualquer discriminação por parte do empregador, e considerando ainda, o princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, merece reparo a sentença "a quo" para excluir da condenação a) a indenização por danos morais decorrentes da suposta dispensa discriminatória, bem como b) a obrigação de fazer consistente em proceder à imediata reintegração da reclamante. Dou provimento ao recurso, no particular" Já o voto da e. Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro coloca-se no sentido de confirmar a sentença: "para tanto, considero os termos da sentença recorrida - "No caso dos autos, a cronologia das doenças que acometeram a reclamante e os diversos afastamentos demonstram a existência de circunstâncias hábeis a provocar a alegada dispensa discriminatória. A empresa reclamada, de seu turno, não provou que a dispensa da autora esteve calcada em razões legítimas e desvinculada de motivação relacionada ao quadro de saúde da empregada e sua redução na capacidade laboral, o que denota a caracterização de dispensa discriminatória. Ainda que a testemunha da empresa tenha afirmado que seis técnicos teriam sido dispensados por estratégia da empresa para redução do quadro de funcionários, o histórico de afastamentos da autora e sua condição de saúde certamente pesaram na sua escolha." Ou seja, a reclamante foi despedida por ter um histórico de doenças e afastamentos em razão disso" Examino. Com efeito, analisando-se a teor da petição inicial, verifica-se que não houve formulação de pedido de reintegração do reclamante com base em dispensa discriminatória. O contexto da discriminação foi realçado pela parte reclamante apenas como causa de pedir da indenização por danos morais. Confiram-se os pedidos formulados: "(...) Pagar ao Reclamante um quantum a título de danos patrimoniais, contemplando: i) a condenação a uma pensão vitalícia ou enquanto perdurar a redução da capacidade laboral, considerando a expectativa de vida do Reclamante no valor mínimo de R$ 299.020,00; ii) pagamento de uma indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00, considerando as condições das partes e a função pedagógica da indenização; iii) a condenação a pagar os lucros cessante à Reclamante no valor mínimo de R$ 299.020,00; iv) a condenação a pagar o FGTS pelo afastamento por doença no valor estimado de R$ 5.314,00 b) Seja condenada a Reclamada a reintegrar a Reclamante para função readaptada com direito de receber os valores dos salários em dobro deixados de auferir nesse interregno ou indenização substitutiva e reflexos no valor estimado de R$ 45.680,00. c) Seja condenada a Reclamada a pagar uma indenização por danos morais por dispensa discriminatória em razão da doença da Reclamante, em um valor não inferior a R$ 20.000,00 d) Pagar as Horas Extras e reflexos trabalhistas em razão da não concessão do intervalo de 15 minutos no valor de R$ 15.142,42. e) Seja condenado ao pagamento dos honorários do procurador do Reclamante na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação; f) Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, testemunhal e pericial. Tampouco na narrativa fática da inicial observa-se pretensão de reintegração da parte autora com base em dispensa discriminatória. Quanto ao aspecto da indenização por danos morais por dispensa discriminatória, de fato não há nos autos elementos que possam concretizar a figura do dano, não havendo que se falar em dano presumido. Perceba-se que, conforme bem realçado no voto do e. Relator, "a reclamante não estava doente e nem portava atestado médico. O ASO demissional (exame médico periódico realizado em maio de 2023 (ID dc558da) demonstra que a reclamante não se encontrava enferma, não sendo o caso de reparação por danos morais, ou reintegração no emprego" Prova é tanto que o próprio juízo de primeiro grau não reconheceu a figura da estabilidade provisória. Logo, não havendo no universo da prova dos autos elemento que indique a figura da dispensa discriminatória e inexistindo na inicial pretensão de reintegração com base na discriminação, acompanho o voto do Relator no sentido de "excluir da condenação a) a indenização por danos morais decorrentes da suposta dispensa discriminatória, bem como b) a obrigação de fazer consistente em proceder à imediata reintegração da reclamante". 2.5. Pensão vitalícia No aspecto, o voto do e. Relator coloca-se no seguinte sentido: "As reclamadas insistem na reforma da sentença que condenou as reclamadas, ora recorrentes, ao pagamento de uma pensão vitalícia em razão de suposta incapacidade laborativa e ao mesmo tempo determinou a reintegração da recorrida em setor compatível com suas funções e limitações, inclusive salários e vantagens anteriormente concedidas como se não houvesse dispensa. Reitera que o Juizo "a quo" afastou o direito à reintegração por já exaurido o período de estabilidade, no entanto, constou no dispositivo a condenação em obrigação de fazer para proceder à imediata reintegração da autora em função compatível com suas limitações ao pedido deduzido na inicial. Defende, também que diferentemente do que entendeu o magistrado de primeiro grau, a recorrida não se encontrava enferma, à época da dispensa, consoante exame médico periódico realizado em maio/2023 (ASO DEMISSIONAL - ID dc558da). Prossegue no seu inconformismo alegando que além da sentença se mostrar contraditória ainda se revela extra petita, uma vez que se declara a nulidade da despedida e ao mesmo tempo determina a reintegração da reclamante ao emprego por supostamente estar enferma à época do seu desligamento, quando, sequer, há pedido inicial, neste sentido. Traz o art. 141 do CPC c/c o art. 492 do mesmo diploma, para corroborar sua tese. Assiste-lhe razão. Observa-se na inicial que o pedido de pensão vitalícia foi respaldado na incapacidade total e permanente da autora. Ocorre que no decorrer da instrução, constatou-se que a reclamante teve incapacidade parcial e temporária, de sorte que ela se reabilitou e se encontra trabalhando, tendo, inclusive, dito em depoimento que "atualmente a depoente está trabalhando, desde 11.01.24, como assistente administrativa, em um escritório que formula sistemas para escritórios de contabilidade (...) - (Ata de Audiência - ID 32743ea). Ademais, insta observar que, segundo a conclusão do laudo apresentado (ID 63a4441 - fls. 781 a 790) destaca-se resposta quanto a pergunta de número 15 : "15 - A doença foi causada pelas atividades laborais exercidas na empresa? R. Não" , observa-se também que no parecer anexo (fls. 808 a 821) destaca-se na página 11 "..Por fim, tendo analisado detalhadamente as variáveis que compõem o caso em tela, bem como tendo-as relacionado aos outros elementos complementares, não evidenciamos sinais objetivos compatíveis com a incapacidade alegada Ante o exposto, concluo que não existe Nexo Causal/Concausal entre as doenças alegadas pelo Reclamante com o trabalho desenvolvido na Reclamada. Não existe incapacidade laborativa". Destaca-se ainda que, segundo consta na fl. 551, Comunicação de Decisão, que indefere o pedido de prorrogação de Benefício por Incapacidade, pois constata que não há incapacidade laborativa desde novembro de 2021. Após a cessação do benefício previdenciário a reclamante foi considerada apta para a função, ocasião em que voltou a trabalhar para reclamada (ID b46839e). Portanto, merece forma a r. sentença para excluir da condenação à obrigação de pagamento de pensão vitalícia". Por sua vez, o voto da e. Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro é divergente, verbis: "a respeito, consta na sentença, "No caso, a perita, reconhecendo a concausalidade, atribuiu em 25% a redução definitiva da capacidade laboral da autora, por conta do serviço executado na empresa. O caso, portanto, é de depreciação sofrida pela autora na sua capacidade de trabalho. Incapacidade parcial a 25%. Visto isso, tocante aos lucros cessantes, a reclamante nada provou quanto ao que deixou de ganhar no período em que permaneceu afastada em benefício previdenciário E quando foi extinto o benefício, a autora retornou à empresa, readaptada em outra função, de modo que não teve prejuízo a provocar a responsabilidade da empresa. Já no que se refere à pensão, há pertinência por causa da incapacidade parcial. O art. 950, citada, é categórico quanto à responsabilidade do causador da lesão ou da incapacidade, ainda que parcial. A pensão, contudo, é restrita a 25% do salário básico mensal devido. Tal valor, para fins de apuração, corresponde ao último salário da reclamante. Com efeito, constando na prova técnica a redução parcial, mas definitiva, da capacidade laboral da vítima, a pensão é devida, em proporção à redução constatada. RESSALTO, por fim que constou na sentença ( ID 1ca7cdc, fls. 859) o indeferimento da reintegração, com a explicação de que " a dispensa operada é nula. Não pela estabilidade, mas porque a autora se encontrava enferma. Por este ato da empresa, a autora reforça os argumentos da indenização pela dispensa discriminatória. Mas não faz jus à reintegração. Indefiro". As empresas interpuseram embargos de declaração, cuja sentença tem o seguinte teor, no particular: 'Uma leitura mais detida da sentença evidencia que não há qualquer contradição. A reintegração com fundamento no período de estabilidade foi afastada, mas se ressaltou expressamente que a dispensa operada é nula, não pela estabilidade, mas porque a autora se encontrava enferma. Não há, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A reintegração é direito da autora". Aprecio. No capítulo, igualmente acompanho o voto do Relator. O documento de id. b46839e, consistente no atestado de saúde ocupacional da reclamante, datado de 21/11/21, atesta a plena capacidade da autora para exercício da função de técnico de radiologia, o que igualmente se constada no exame realizado em maio de 2023 (id. dc558da). Logo, não subsiste a condenação em pensão mensal vitalícia. Conclusão Ante o exposto, acompanho o voto do e. Relator. Ronaldo Medeiros de Souza Desembargador Federal do Trabalho (voto convergente)     Voto do(a) Des(a). MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO / Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro   manifesto divergência parcial, que se refere aos seguintes tópicos, nos quais nego provimento ao recurso: a)indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 pela dispensa discriminatória; para tanto, considero os termos da sentença recorrida - "No caso dos autos, a cronologia das doenças que acometeram a reclamante e os diversos afastamentos demonstram a existência de circunstâncias hábeis a provocar a alegada dispensa discriminatória. A empresa reclamada, de seu turno, não provou que a dispensa da autora esteve calcada em razões legítimas e desvinculada de motivação relacionada ao quadro de saúde da empregada e sua redução na capacidade laboral, o que denota a caracterização de dispensa discriminatória. Ainda que a testemunha da empresa tenha afirmado que seis técnicos teriam sido dispensados por estratégia da empresa para redução do quadro de funcionários, o histórico de afastamentos da autora e sua condição de saúde certamente pesaram na sua escolha." ou seja, a reclamante foi despedida por ter um histórico de doenças e afastamentos em razão disso. b) pensão vitalícia no valor de R$660,00/mês, a respeito, consta na sentença, "No caso, a perita, reconhecendo a concausalidade, atribuiu em 25% a redução definitiva da capacidade laboral da autora, por conta do serviço executado na empresa. O caso, portanto, é de depreciação sofrida pela autora na sua capacidade de trabalho. Incapacidade parcial a 25%. Visto isso, tocante aos lucros cessantes, a reclamante nada provou quanto ao que deixou de ganhar no período em que permaneceu afastada em benefício previdenciário E quando foi extinto o benefício, a autora retornou à empresa, readaptada em outra função, de modo que não teve prejuízo a provocar a responsabilidade da empresa. Já no que se refere à pensão, há pertinência por causa da incapacidade parcial. O art. 950, citada, é categórico quanto à responsabilidade do causador da lesão ou da incapacidade, ainda que parcial. A pensão, contudo, é restrita a 25% do salário básico mensal devido. Tal valor, para fins de apuração, corresponde ao último salário da reclamante. ' com efeito, constando na prova técnica a redução parcial, mas definitiva, da capacidade laboral da vítima, a pensão é devida, em proporção à redução constatada. RESSALTO, por fim que constou na sentença ( ID 1ca7cdc, fls. 859) o indeferimento da reintegração, com a explicação de que " a dispensa operada é nula. Não pela estabilidade, mas porque a autora se encontrava enferma. Por este ato da empresa, a autora reforça os argumentos da indenização pela dispensa discriminatória. Mas não faz jus à reintegração. Indefiro." As empresas interpuseram embargos de declaração, cuja sentença tem o seguinte teor, no particular: 'Uma leitura mais detida da sentença evidencia que não há qualquer contradição. A reintegração com fundamento no período de estabilidade foi afastada, mas se ressaltou expressamente que a dispensa operada é nula, não pela estabilidade, mas porque a autora se encontrava enferma. Não há, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A reintegração é direito da autora." Portanto a minha divergência consiste no que exposto quanto aos itens a e b.      NATAL/RN, 15 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FLEURY CENTRO DE PROCEDIMENTOS MEDICOS AVANCADOS S/A
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000199-63.2024.5.21.0004 RECORRENTE: INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA TALITA GALDINO DA SILVA       PROCESSO nº 0000199-63.2024.5.21.0004 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA, FLEURY S.A., FLEURY CENTRO DE PROCEDIMENTOS MEDICOS AVANCADOS S/A RECORRENTE Advogados: JOSAPHAT MARINHO MENDONCA - BA0018518 RECORRENTE Advogados: JOSAPHAT MARINHO MENDONCA - BA0018518 RECORRENTE Advogados: JOSAPHAT MARINHO MENDONCA - BA0018518  RECORRIDO: MARIA TALITA GALDINO DA SILVA RECORRIDO Advogados: RAUL GIL SALVADOR FERREIRA - RN0016062-B  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA (15 MINUTOS ).DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. DISPENSA. REINTEGRAÇÃO.PENSÃO VITALÍCIA. .FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais (doença ocupacional e dispensa discriminatória), pensão vitalícia, além de determinar a reintegração da reclamante ao emprego, FGTS, horas extras, e honorários advocatícios e periciais. As reclamadas alegaram, preliminarmente, nulidade processual por suspeição de testemunha. No mérito, contestaram a existência de doença ocupacional,o valor dos danos morais, a dispensa discriminatória, a reintegração e a necessidade de pensão vitalícia, o pagamento do FGTS e dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a validade da oitiva da testemunha cuja contradita foi indeferida; (ii) definir se houve doença ocupacional e o respectivo nexo causal com o trabalho; (iii) definir o valor da indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional; (iv) definir se ocorreu dispensa discriminatória e o respectivo valor da indenização; (v) definir a necessidade de pagamento de pensão vitalícia; (vi) definir o direito ao pagamento de FGTS durante o período de auxílio-doença; (vii) definir os critérios de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da contradita da testemunha é mantido, por ausência de prova de amizade íntima suficiente a gerar suspeição. 4. A existência de doença ocupacional, com nexo concausal com as atividades laborais, é confirmada pelo laudo pericial, mesmo que não seja a causa exclusiva, justificando a indenização por danos morais. 5. O valor da indenização por danos morais em razão da doença ocupacional é reduzido para R$ 5.000,00, diante da natureza leve da conduta e ausência de doença na época da dispensa, conforme atestado médico. 6. Não há prova robusta de dispensa discriminatória, pois a reclamante não possuía estabilidade provisória na data da dispensa e estava apta ao trabalho, conforme atestado. A condenação por danos morais decorrentes de suposta dispensa discriminatória  e a reintegração são afastadas. 7. Não há amparo para o pagamento de pensão vitalícia, pois a incapacidade da reclamante foi temporária e parcial, e a reclamante já está trabalhando novamente. 8. O pagamento do FGTS durante o período de auxílio-doença é mantido em razão da posterior conversão do benefício de comum para acidentário, confirmando o nexo concausal. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais são arbitrados de forma recíproca, considerando a procedência parcial dos pedidos e a jurisprudência do STF e TST sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A simples frequência em um mesmo local de culto não configura, por si só, amizade íntima capaz de gerar suspeição de testemunha. A existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho, comprovada por perícia, justifica a indenização por danos morais, mesmo que não seja a causa exclusiva. A dispensa imotivada, quando o empregado não detém estabilidade provisória e não está doente à época do desligamento, não configura dispensa discriminatória. A incapacidade laboral para fins de pensão vitalícia deve ser comprovada como permanente, não se configurando em caso de incapacidade temporária e parcial. A conversão do auxílio-doença comum em auxílio-doença acidentário, após o início do benefício, garante o direito ao pagamento de FGTS. Em caso de procedência parcial, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de forma recíproca, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, II, CRFB/88; art. 19, § 1º, Lei 8.213/91; art. 15, § 5º, Lei 8.036/90; arts. 790-B e 791-A, CLT; arts. 141 e 492, CPC; art. 880, CLT. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 3782020165080010; TST - RR: 31283920145080115; TST - RR: 5489720105090325; TST - AIRR: 200533120215040292; TRT-9 - ROT: 00005098820195090130; TRT-9 - ROT: 00009849520225090661; TRT-3 - ROT: 0010630-74.2022.5.03.0022; TST - Ag: 5397520125010071; ADI n.º 5766.       RELATÓRIO   Ab initio, os presentes autos vieram redistribuídos a este relator por prevenção, em razão da Tutela Cautelar Antecedente nº 0000151-82.2025.5.21.0000 (TutCautAnt), distribuída a este Gabinete em 06/02/2025 (Decisão - ID 4d2a20d). A respectiva tutela que buscava a concessão de efeito suspensivo ao apelo foi declarada extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. - Certidão - ID 8d27570 /f4bc123 (Decisão - anexo - ID 655e72c). Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA., FLEURY S.A e FLEURY CENTRO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS AVANÇADOS S.A em face da sentença de ID 1ca7cdc, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedentes em parte os pedidos dos autos da reclamação trabalhista proposta por MARIA TALITA GALDINO DA SILVA contra as reclamadas INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA., FLEURY S.A e FLEURY CENTRO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS AVANÇADOS S.A. O Juízo de primeira instância, declarou a prescrição das parcelas anteriores a 13/03/2019 e extinguiu o processo, quanto a elas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II NCPC, e julgou procedentes em parte os pedidos ajuizados na petição inicial conforme Dispositivo parcialmente transcrito (sentença - ID 1ca7cdc) : "(...) julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida na reclamação trabalhista promovida por MARIA TALITA GALDINO DA SILVA, a quem se defere o benefício da Justiça gratuita, contra INSTITUTO DE RADIOLOGIA DE NATAL LTDA, FLEURY S.A. E FLEURY CENTRO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS AVANÇADOS S/A, para solidariamente pagarem à reclamante, no prazo de 10 dias após a sentença de liquidação desta decisão, pena de multa de 10%, o valor correspondente aos seguintes títulos: 1) indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 pelo reconhecimento da doença ocupacional (acidente de trabalho); 2) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 pela dispensa discriminatória; 3) FGTS do período correspondente ao do benefício previdenciário recebido (17/11/2020 a 30/09/2021), autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados; 4) 15 minutos extras pela supressão do intervalo intrajornada, observando-se, na apuração, a supressão ocorrida em cada um dos 3 dias trabalhados por semana sem o intervalo, ao longo do período de 13/03/2019 a 13/06/2023, com incidência do adicional de 50% e excluídos os períodos de afastamentos por férias, atestados médicos e benefícios previdenciários; e 5) pensão vitalícia no valor de R$660,00/mês, com início em 17/11/2020, devendo a reclamada implementá-la em sua folha de pagamento corrente. Condena-se, ainda, a reclamada em obrigação de fazer consistente em proceder à imediata reintegração da reclamante em setor compatível com suas funções e limitações, inclusive salários e vantagens anteriormente concedidas, como se não houvesse dispensa, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 em favor da reclamante, assegurando-se a percepção dos salários vencidos e vincendos até a implementação desta medida, a apurar em liquidação de sentença e retificação da CTPS para suprimir a data de afastamento. Condena-se, por fim, a reclamada a pagar honorários sucumbenciais na base de 10% do valor da condenação. Condena-se a reclamada a pagar os honorários periciais arbitrados.(...)" Embargos de declaração opostos pelas reclamadas ID 6150b38, alegando contradição e omissão na sentença Id 6150b38. A parte autora apresentou manifestação (ID 898e4f5), pela manutenção da sentença "a quo" Os embargos foram rejeitados, consoante decisão de ID 9e021ec. As reclamadas, em suas razões recursais ID 8476e2e, pugnam pela nulidade processual ao argumento de que a testemunha arrolada pela recorrida não possuía isenção de ânimo, e portanto, no seu entender, flagrante sua suspeição por possuir amizade íntima com a reclamante/recorrida. Insiste na nulidade processual a partir do indeferimento da contradita. Aduz que o juízo "a quo" se valeu desse testemunho para deferir o pagamento de intervalo intrajornada. Ao final, requer a nulidade processual por violação a dispositivos legais, arts. 794 e 795 da CLT, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para fins de regularização processual, desconsiderando-se o depoimento da testemunha contraditada por suspeita e a consequente exclusão da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. Insiste na inexistência da doença ocupacional e no consequente afastamento da condenação às reclamadas ao pagamento da indenização por dano moral correspondente. Sustenta que a decisão do Juízo "a quo" teve como fundamentação o laudo médico pericial. Prossegue no seu inconformismo aduzindo que quando da dispensa da reclamante esta já não era mais detentora daquela estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/91. Aduz que a cessação do benefício previdenciário ocorreu em 30/09/2022, tendo sua demissão ocorrido em 13/06/2023, isto é, mais de um ano após a alta do INSS. Insiste na reforma da sentença que condenou as reclamadas, ora recorrentes, ao pagamento de uma pensão vitalícia em razão de suposta incapacidade laborativa e ao mesmo tempo determinou a reintegração da recorrida em setor compatível com suas funções e limitações, inclusive salários e vantagens anteriormente concedidas como se não houvesse dispensa. Reitera que o Juízo "a quo" afastou o direito à reintegração por já exaurido o período de estabilidade, por outro lado constou no dispositivo a condenação em obrigação de fazer para proceder à imediata reintegração da autora em função compatível com suas limitações ao pedido deduzido na inicial. Defende, também que diferentemente do que entendeu o magistrado de primeiro grau, a recorrida não se encontrava enferma, à época da dispensa, consoante exame médico periódico realizado em maio/2023 (ASO DEMISSIONAL - ID dc558da). Prossegue no seu inconformismo alegando que além da sentença se mostrar contraditória ainda se revela extra petita, uma vez que se declara a nulidade da despedida e ao mesmo tempo determina a reintegração da reclamante ao emprego por supostamente estar enferma à época do seu desligamento, quando, sequer, há pedido inicial, neste sentido. Traz o art. 141 do CPC c/c o art. 492 do mesmo diploma, para sustentar sua tese. Pugna ao final pela reforma da sentença para que seja julgado improcedentes os pedidos, ora combatidos, ou sucessivamente, pela reforma para fixar o início do pagamento da pensão em maio/2021, data em que a reclamante se afastou para percepção do auxílio doença acidentário (B-91), bem como para limitar o pagamento até enquanto durar a incapacidade e, por fim, proceder a limitação etária nos moldes do art. 48 da Lei 8.213/91. Insubordina-se contra a condenação ao pagamento do FGTS, hora extra intrajornada pela suposta supressão do horário de Intervalo intrajornada (15 minutos),e insiste na redução do do montante indenizatório arbitrado. Regularmente notificada para apresentar contrarrazões, a recorrida se manifestou no ID 8fc08de, requerendo a manutenção da sentença. É o Relatório.             ADMISSIBILIDADE   O recurso está tempestivo (ciência da sentença do ED, via DEJT, em 10.12.2024 - ID def1d8f; e recurso interposto em 28.01.2025 - ID 8476e2e, considerando o Recesso Forense e a suspensão de prazos do art. 220, CPC/15, e Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 018/2024 - anexo); a representação está regular. custas processuais recolhidas e depósito recursal depositado a tempo e modo (ID's 75c11d3; ffa396c). Conheço do recurso.                 PRELIMINARES       Nulidade Processual por Indeferimento de contradita à oitiva de testemunha suscitada pela reclamada sob alegação de Amizade Íntima   O Juízo "a quo" rejeitou a contradita da oitiva da testemunha lançada pela parte reclamada, sob alegação de amizade íntima entre a reclamante e a respectiva testemunha arrolada pela parte autora. Lançada a contradita pela reclamada e impugnada pela parte autora, o Juízo de origem passou a indagar a testemunha acerca da contradita formulada, tendo a respectiva testemunha respondido que: " não é amiga íntima da reclamante; que frequenta a igreja de Monte Alegre, mas eventualmente também a de Natal, onde a reclamante frequenta ; que a depoente foi na casa da reclamante há muito tempo somente uma vez ; que só foi fazer uma entrega dos produtos que ela vende, como reforço na renda familiar ; que a reclamante não é mais sua cliente." . Na sequência, o Juízo decidiu pelo indeferimento da contradita suscitada, por falta de prova da amizade íntima, esclarecendo que, como toda prova, o depoimento seria analisado considerando todo o conjunto probatório. A decisão não merece reforma, neste particular. Ora, o fato de a testemunha frequentar o mesmo local de culto da parte autora não é suficiente para demonstrar a existência de amizade íntima entre ambas, capaz de influenciar o depoimento e comprometê-lo. De sorte que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses de suspeição previstas nos arts. 829 da CLT e art. 447 § 3º, I do CPC. Inexistindo, pois, prova suficiente para demonstrar a amizade íntima entre a parte autora e a testemunha contraditada, não há como a contradita ser acolhida, tampouco que a respectiva testemunha seja considerada suspeita, portanto, não há que se cogitar de nulidade processual a luz da Constituição Federal (art. 5º , LIV da CF/1988). De sorte que não merece reparo a sentença que indeferiu a contradita, consequentemente a Sentença deve ser mantida, nesse particular. Rejeita-se a preliminar. Ultrapassada a preliminar suscitada, passo a análise do mérito propriamente dito, ocasião em que se analisará o pedido alternativo para desconsiderar o depoimento da respectiva testemunha, e consequentemente a reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido.           MÉRITO             Desconsideração do testemunho da testemunha que teve a contradita indeferida. Horas extras pela supressão do intervalo Intrajornada   Examino. O juízo de primeira instância condenou as reclamadas a pagarem à reclamante 15 minutos extras pela supressão do intervalo intrajornada, observando-se, na apuração, a supressão ocorrida em cada um dos 3 dias trabalhados por semana sem o intervalo, ao longo do período de 13/03/2019 a 13/06/2023, com incidência do adicional de 50% e excluídos os períodos de afastamentos por férias, atestados médicos e benefícios previdenciários; Inconformadas com a decisão de origem, as reclamadas em suas razões recursais insistem no pedido alternativo para desconsiderar o valor probatório da testemunha arrolada pela parte autora e a consequente exclusão da condenação em horas extras. Aduz que o juiz a quo julgou procedente o pedido de horas extras, tendo como respaldo apenas a prova oral da respectiva testemunha que teve a contradita rejeitada. Pugna pela reforma da sentença, para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes do suposto intervalo intrajornada suprimido. Não lhe assiste razão mais uma vez O juízo de origem deferiu as horas extras postuladas, e diversamente do que entendeu as recorrentes, respaldou-se em todo conjunto probatório, e não apenas na oitiva da testemunha que teve a contradita rejeitada. Confira-se: As testemunhas ao ser indagadas pelo Juízo a quo (Ata de Instrução - ID 32743ea) responderam " que a depoente trabalhava 24h semanais; que a depoente usufruía de 15 minutos; que muitas vezes não era possível usufruir devido a demanda; que a jornada a tarde era mais tranquilo e dava para tirar mais o intervalo; que pela manhã era mais corrido e dificilmente usufruía do intervalo; que trabalhava de segunda a sábado; que quando trabalhou pela manhã o intervalo era tirado no máximo em um ou dois dias; que a empresa não remunerava o intervalo não usufruído pela depoente; que trabalhou junto com a reclamante pela manhã durante um mês; que a depoente tinha que bater o ponto no intervalo mesmo se não usufruísse; que o ponto era digital." (grifos nossos) Como se vê, não há como prosperar o pedido sucessivo/alternativo para se desconsiderar o depoimento que segundo a reclamada, o Juízo de origem teve como único respaldo para deferir o intervalo de 15 minutos suprimido. O pedido do intervalo intrajornada suprimido está fulcrado na não concessão do intervalo de 15 minutos sem a remuneração devida (ID 72d0bb9 - fl. 02). A recorrente apresentou contestação de ID 02d167c, afirmando que não havia prática de horas extras sem remuneração e disse que seria impossível a reclamante provar que não gozou dos quinze minutos de intervalo para repouso e alimentação, uma vez que esta já confessou a correta concessão de tal período na exordial. Na hipótese de deferimento, pugna pela quantificação sob a forma indenizatória e no limite de tempo indicado em sua peça contestatória. Conforme já demonstrado linhas acima na audiência de instrução ID 32743ea, quando do depoimento pessoal da reclamante indagada pelo Juízo respondeu "(...) que apresentado o documento de ID 3a19e95, a depoente confirma os horários de entrada e de saída, a empresa informou que a partir de 2018 ou 2019, quando a Fleury assumiu, foi conferido o intervalo de 15 minutos, mas raramente tirava." (grifei) No mesmo sentido segue o depoimento parcial das testemunhas arroladas por ambas as partes: (...) "que a depoente usufruía de 15 minutos ; que muitas vezes não era possível usufruir devido a demanda ;(...) ; que pela manhã era mais corrido e dificilmente usufruía do intervalo ; (...); que quando trabalhou pela manhã o intervalo era tirado no máximo em um ou dois dias ; que a empresa não remunerava o intervalo não usufruído pela depoente . E por fim, segue o depoimento parcial da testemunha arrolada pela reclamada: "(...)que o horário de maior movimento é pela manhã ; que a reclamante trabalhava pela manhã ; que havia dias com movimento maior e outros menores ; que 03 dias na semana havia um maior movimento ; que nos dias de maior movimento não tinha como dar o intervalo ; que conhece Andriele ; que Andriele estava entre as que foram dispensadas na mesma época que a reclamante". (grifos nossos). Como se vê, os argumentos recursais não prosperam. De sorte que a sentença não merece reparo, nesse ínterim, devendo ser mantida a condenação em horas extras pelo intervalo suprimido, pelos fundamentos expostos na decisão combatida. Nego provimento       Doença ocupacional. Dano moral     Na inicial (ID 72d0bb9), a reclamante narra que desenvolveu lesão por esforço repetitivo no seu ambiente de trabalho, sofrendo constantemente com afastamento por atestado médico e que a reclamada nada fez para "ponderar a situação". Requereu o pagamento de danos morais, aduzindo que padece de doença ocupacional limitante da capacidade plena para o exercício de suas atribuições. Em contestação (ID 02d167c), a reclamada sustenta que a reclamante jamais foi sobrecarregada ou compelida a exercer funções superiores as suas forças; que jamais exerceu tarefas repetitivas, na medida em que os serviços respectivos importavam na execução de tarefas diversificadas, e não, exclusivamente, de movimentos repetitivos. Acrescenta que as atividades da reclamante como técnica de radiologia não importavam na execução de movimentos que contribuíssem para o aparecimento de doenças. O juízo a quo, após produção de prova técnica (ID 63a4441), concluiu que o laudo pericial confirmou as alegações da autora, uma vez que a enfermidade da reclamante se manifestou no curso do contrato de trabalho, tendo sua origem se dado na prática repetitiva de rotinas que lhe exigiam permanentemente posturas inadequadas, e que o quadro patológico apresentado pela reclamante se refere ao acidente de trabalho por ela invocado. Confira-se a Decisão parcial do Juízo de origem: "(...) há claras evidências nos autos de que a saúde da reclamante foi afetada por problemas relacionados às tarefas executadas no curso do seu trabalho prestado à empresa. Desde o início do pacto - ocasião em que, encaminhada a exame admissional, foi declarada apta - a reclamante se submeteu a rotinas repetitivas que exigiam a utilização dos membros superiores e de posturas inadequadas para a sua implementação. Isto é fato e está provado nos autos. A existência da doença ocupacional foi confirmada pelos exames médicos da autora e diagnósticos dos médicos que a consultaram, tão imparciais quanto a perita que atuou neste processo, já que eles não possuem o dom de prever o futuro em que haveria uma disputa jurisdicional. Também foi confirmada pela perita judicial, cujo laudo, pormenorizado e detalhado, com abrangência sobre todos os aspectos contidos no objeto do litígio, se encontra nos autos. Impende destacar, ainda, que a ocorrência da doença se deu durante a vigência do contrato de trabalho da reclamante. O laudo, portanto, confirmou as alegações da autora. A enfermidade se manifestou incisivamente no curso do contrato de trabalho. E a sua origem - é inequívoca tal conclusão - se deu na prática repetitiva de rotinas que lhe exigiam permanentemente posturas inadequadas, esforço constante e repetitivo sobre os membros superiores, movimentos desconfortáveis necessários para a execução das tarefas em favor da empresa, causando dor, desconforto e limitação de movimentos. Destarte, o laudo, elaborado de forma cuidadosa e meticulosa, além de responder às questões apresentadas, chega à conclusão de que a doença que acometeu a reclamante teve sua origem também nas atividades profissionais enquanto empregada da reclamada, o que trouxe, como consequência, a limitação da capacidade funcional. A perita esclarece que a história clínica ocupacional evidencia o acometimento à reclamante de epicondilite medial e síndrome compressiva do nervo mediano ao nível do cotovelo em virtude da execução das funções de técnica em radiologia para os exames de mamografia, raio-x e densitometria simultaneamente, verbis: "As atividades desempenhadas pela Reclamante na empresa Reclamada são predominantemente estáticas para a articulação dos punhos e cotovelos sem imposição de força significativa para movimentar os cassetes, bem como, para manusear o mulk e a ampola de Raio-X, cujo mecanismo hidráulico diminui a sobrecarga sobre as articulações. A ferramenta ergonômica aplicada para a atividade de puxar os equipamentos de mecanismo hidráulico, aponta risco leve para sobrecarga física. O histórico nosológico da Reclamante, os exames de saúde acostados aos autos, as condições do trabalho realizado e a persistência dos sintomas após correção cirúrgica, permitem inferir sobre a existência de fatores predisponentes e condicionantes no estudo do nexo. Nesse sentido, há caracterização de condições concausais, que foram quantificadas e qualificadas de acordo com o referenciado por Oliveira (2022). ... RISCO BIOMECÂNICO Movimentação manual de puxar e empurrar mulk, ampola de raio-x e placas do mamógrafo; RISCOS ESTRESSANTES Demanda aumentada de exames para realizar no período entre 2018 e 2020; DOENÇAS DO GRUPO ETÁRIO Epicondilite medial e neuropatia compressiva são prevalentes na idade produtiva, compatível com o período do surgimento dos sintomas; DOENÇAS DEGENERATIVAS Discopatias degenerativas da coluna cervical; PRÁTICAS ESPORTIVAS/ HOBBIES Declarou que durante muito tempo confeccionou bijuterias como hobby; CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR DA VÍTIMA O acometimento do cotovelo não dominante, a persistência da parestesia (dormência) nos três primeiros dedos da mão esquerda, o déficit de força mesmo depois do afastamento definitivo das atividades laborais na Reclamada e, a cirurgia de descompressão do nervo mediano, leva a crer que existem fatores extra-laborais não identificados, mas relacionados ao desenvolvimento das doenças neuromusculoesqueléticas diagnosticadas." Ao final, concluiu a perita que o trabalho atuou como concausa para o aparecimento da enfermidade: "Sendo assim, de acordo com a proposta de gradação de concausas de Oliveira (2022), conclui-se por NEXO CONCAUSAL CONCOMITANTE classificado como Grau I, por contribuição menor do trabalho (33,3%) em relação à contribuição de fatores não laborais (66,7%)." Como bem se nota, o labor funcionou como concausa para a epicondilite medial e síndrome compressiva do nervo mediano ao nível do cotovelo adquiridas pela autora e que resultaram em uma cirurgia, além do longo afastamento. Na atualidade, apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho, cabendo reabilitação. Assim, reconheço a existência de doença ocupacional em face da evidência que a etiologia da enfermidade que acometeu a reclamante foi proveniente do seu trabalho para a reclamada. Esclareço, por fim, que a manifestação da reclamada sobre o laudo carece de argumentos sólidos a desvirtuar ou afastar a conclusão pericial. Primeiro porque, ao reconhecer que a doença é multifatorial, a perita não fragiliza seus argumentos, mas tão somente reconhece que o trabalho atuou como mais uma causa, senão a principal - dado que quase na maior parte do tempo do dia em que está acordada a reclamante permanecia no trabalho -, daí a concausalidade. As alegações da reclamada se revelam, pois, impertinentes. O laudo é bastante exaustivo, claro e satisfatório quanto aos esclarecimentos das doenças, apontando o nexo concausal quanto à Síndrome do Túnel do Carpo." (...) A empresa foi negligente em conceder pausas e, apesar de instituir no ambiente empresarial a prática da ginástica laboral e de ter cuidadoso programa de prevenção de risco, tais medidas não foram suficientes para afastar a lesão que veio a se manifestar após a dispensa da autora. Com efeito, a reclamada negligenciou na utilização de sistema efetivo de prevenção. Por outro lado, não há prova da concorrência de culpa ou a culpa exclusiva da reclamante na ocorrência do dano. Sendo presumida a culpa da empresa, não logrou demonstrar ela a culpa exclusiva do autor. Destarte, a responsabilidade subjetiva está caracterizada". As reclamadas insistem na inexistência da doença ocupacional e no consequente afastamento da condenação às reclamadas ao pagamento da indenização por dano moral correspondente. Não lhes assistem razão A existência da doença ocupacional foi confirmada pelos exames médicos da autora e diagnósticos dos médicos que a consultaram, bem como pela perita judicial, cujo laudo, pormenorizado e detalhado, com abrangência sobre todos os aspectos contidos no objeto do litígio, se encontra nos autos. Como bem fundamentou o Juízo "a quo" o laudo pericial de ID 63a4441 é bastante exaustivo, claro e satisfatório quanto aos esclarecimentos das doenças, apontando o nexo concausal quanto às doenças alegadas pela reclamante, tais como epicondilite medial e Síndrome compressiva do nervo mediano ao nível do cotovelo foram desencadeadas e/ou agravadas pelas atividades desempenhadas na empresa reclamada. A perícia constatou que as atividades desempenhadas pela reclamante na empresa reclamada são predominantemente estáticas para a articulação dos punhos e cotovelos sem imposição de força significativa para movimentar e ou manusear os equipamentos de trabalho, tais como, cassetes, mulk de ampola de Raio-X, cujo mecanismo hidráulico diminui a sobrecarga sobre as articulações. Acrescenta o laudo que a ferramenta ergonômica aplicada para atividade de puxar os equipamentos de mecanismo hidráulico, aponta risco leve para sobrecarga física. Ao final concluiu pela existência de nexo concausal concomitante classificado como grau I. A legislação previdenciária, em seu art. 19, § 1º define o acidente do trabalho quando há "a) (...) c) a verificação de um dano, consistente em morte do trabalhador, ou na perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade laboral. (grifei). O Juízo "a quo", ao decidir pelo reconhecimento da doença ocupacional, esclareceu que a manifestação da reclamada sobre o laudo carece de argumentos sólidos a desvirtuar ou afastar a conclusão pericial. Primeiro porque, ao reconhecer que a doença é multifatorial, a perita não fragiliza seus argumentos, mas tão somente reconhece que o trabalho atuou como mais uma causa, senão a principal - dado que quase na maior parte do tempo do dia em que está acordada a reclamante permanecia no trabalho -, daí a concausalidade. Na realidade, o juiz não está adstrito à conclusão da prova técnica realizada (arts. 371 e 479 do CPC/2015), inclusive à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, CRFB/88). Contudo, a finalidade da perícia é justamente avaliar as circunstâncias concretas e específicas do caso, mediante a utilização de métodos científicos e por quem detenha conhecimento especializado para tanto. Como se vê, o caso em análise foi objetivamente apreciado pelo perito, sendo os esclarecimentos transcritos no laudo fornecidos suficientemente hábeis para elidir os argumentos recursais. Dessa forma, é a perícia prova técnica hábil a comprovar as reais condições do labor do empregado, juntamente com a prova oral produzida, acima referida. Nesse diapasão, diante da análise minuciosa e plural do caso vertente, a tese recursal para afastar a concausalidade não prospera. Durante toda instrução processual, e das demais provas constantes dos autos, constata-se que as doenças acometidas pela parte autora possuem nexo concausal com o labor, o que autoriza a possibilidade de responsabilização civil da empresa nesta seara. Nesse sentido, confira a jurisprudência do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA . INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio. 2. Nessa esteira, comprovada a existência de nexo de concausalidade entre a moléstia da autora e o labor, caracteriza-se a responsabilidade civil . Cabíveis, assim, as indenizações respectivas, a cargo do empregador. 3. Caracterizado o acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/213/91, faz jus a empregada ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Incidência da parte final do item II da Súmula 378 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (TST - AIRR: 6134120185110007, Relator.: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2021). Restou inconteste que o trabalho prestado à recorrente, mesmo que não tenha sido a causa principal e única, contribuiu para o agravamento do adoecimento da parte autora. A existência de nexo concausal entre a doença e as atividades laborais, comprovada por perícia, justifica a indenização por danos morais, mesmo sem ser a causa única. Assim, considerando que a parte reclamada, ora recorrente não logrou êxito em demonstrar o fato modificativo do direito da autora, no sentido de afastar o nexo concausal entre as lesões autorais e as atividades desenvolvidas para a empresa (inteligência do art. 333 , do CPC c/c 818 , da CLT ), conclui-se pela mantença da condenação, neste particular. Nego provimento ao recurso, nesse ínterim.       Quantum indenizatório   O juízo "a quo" fixou a título de indenização por danos morais o valor de R$ 15.000,00, e assim fundamentou: "O dever de indenizar por tal dano, em casos como tais, é imanente, inafastável, e atende ao anseio de ordem jurídica. É certo que a indenização pelo dano moral não objetiva ressarcir o prejuízo causado, dado que não há correspondência, por sua natureza, entre a dor moral e a reparação pecuniária. Mas a indenização visa atenuar a dor e reconfortar a vítima com um bem da vida caro a todos os indivíduos: dinheiro. Se não traz de volta a integridade corporal, ao menos permite que a vítima abrande a sua dor com a possibilidade de saciar os seus mais intensos desejos com a fruição de outros bens da vida até então inatingíveis diante de sua realidade econômica. Por outro lado, não se pode deixar de reconhecer que a lesão exige compensação proporcional à dor moral sofrida, ao tempo que se deve punir a conduta antijurídica do reclamado e servir de estímulo a que não mais incida no erro. A reclamada, por sua vez, possui idoneidade econômica suficiente a autorizar a concessão de indenização em importe bastante a desestimular a reincidência e a ser mais atenta às condições físicas que se encontram submetidos os empregados. Ressalto também que a empresa, embora atenta ao problema, com a instituição dos programas de prevenção de risco, cujas recomendações vêm tentando implementar no seu âmbito, ainda não foi capaz de resolver a contento o problema. De se notar, por fim, que a indenização não pode ser elevada a ponto de incidir em enriquecimento ilícito da parte e ruína do outro, nem írrita a causar profunda decepção na vítima." A reclamada insubordina-se contra a condenação em danos morais decorrente da doença ocupacional, e pede sucessivamente que seja reduzido o quantum indenizatório, para um valor não superior a R$ 5.000,00. Assiste-lhe razão No caso em análise, restou evidente que a indenização pela condenação de danos morais em face da parte autora se deve ao fato desta ter desenvolvido quadro patológico com a presença de nexo concausal em relação ao labor, conforme fundamentado no tópico anterior. É de se ressaltar, conforme bem elucidado pelo laudo pericial produzido, que a reclamante não estava doente à época da demissão e que quando isso ocorreu encontrava-se apta ao trabalho (ID 63a4441), razão pela qual entendo que o caso se relaciona a falta patronal de natureza leve e não gravíssima, à vista do mencionado nexo concausal referido, aliado ao fato de que quando da dispensa não se encontrava doente, conforme restou cabalmente comprovado, tudo em conformidade com o artigo 223-G, caput, da CLT. Com relação a esse aspecto, deve-se ter em mente que a reparação não deve ser de tamanho que importe em enriquecimento sem causa da vítima, mas deve ser suficiente para atenuar o dano sofrido. Também se deve levar em conta o porte econômico do ofensor, de sorte que a condenação surta efeitos pedagógicos capazes de reprimir a prática do ato ofensivo; e o estabelecido na jurisprudência turmária reiterativa deste órgão em casos similares. "Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. Embora não haja parâmetro, rigoroso ou matemático, previsto em lei, para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, esse arbitramento deve ser feito com suporte nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se também, a extensão do dano, a parcela de culpa da empresa e as condições das partes. No caso, considerando todos esses elementos e, na hipótese específica, a extensão do dano, a incapacidade temporária do autor, a parcela de culpa da empresa e os parâmetros de outros julgados desta Turma, há de ser reduzido o montante condenatório arbitrado em 1ª instância. Recurso da reclamada parcialmente provido, no aspecto. (Processo: ROT - 0000823-34.2016.5.06.0191, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 11/05/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 13/05/2022)". Presentes os requisitos da reparação civil, notadamente a conduta culposa da reclamada, a meu ver, de natureza leve, e o nexo de concausalidade da doença com a atividade laboral da reclamante, conclui-se que os argumentos recursais foram aptos a infirmar a sentença de origem, de modo que esta merece reforma para reduzir o quantum indenizatório e fixar o valor da condenação para R$5.000,00. O recurso prospera, nesse ínterim.       Dispensa Discriminatória. Reintegração   O juízo "a quo" condenou a reclamada a pagar à reclamante a indenização por danos morais em função da dispensa discriminatória no valor de R$5.000,00.". Confira-se: "A dispensa sem justa causa está inserida no poder diretivo do empregador, é fato. Todavia, tal prerrogativa encontra limites no ordenamento jurídico, consoante art. 7º, inciso I, da Constituição. No caso dos autos, a cronologia das doenças que acometeram a reclamante e os diversos afastamentos demonstram a existência de circunstâncias hábeis a provocar a alegada dispensa discriminatória. A empresa reclamada, de seu turno, não provou que a dispensa da autora esteve calcada em razões legítimas e desvinculada de motivação relacionada ao quadro de saúde da empregada e sua redução na capacidade laboral, o que denota a caracterização de dispensa discriminatória. Ainda que a testemunha da empresa tenha afirmado que seis técnicos teriam sido dispensados por estratégia da empresa para redução do quadro de funcionários, o histórico de afastamentos da autora e sua condição de saúde certamente pesaram na sua escolha. Anexou julgado do c.TST para corroborar suas razões de decidir, verbis: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE QUE PORTAVA ATESTADO MÉDICO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser extraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Nesse passo, se o ato de ruptura contratual ofende princípios constitucionais basilares, é inviável a preservação de seus efeitos jurídicos. O dano moral corresponde a toda dor psicológica ou física injustamente provocada em uma pessoa humana, sendo do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral ou à imagem resultantes da conduta ilícita por ele cometida contra o empregado, ainda que sem relação com a infortunística do trabalho. É o que ocorre no caso concreto. Na hipótese, conforme se extrai da decisão recorrida, a Reclamada dispensou o Autor estando ciente de que ele estava doente e temporariamente incapacitado para o trabalho, pois tinha sido informada do atestado médico emitido 3 dias antes da dispensa, que concedia o afastamento de 60 dias ao Autor, bem como do atestado emitido no dia da rescisão contratual, que declarou a sua inaptidão para a demissão, por estar submetido a tratamento médico. Nesse contexto, a Corte de origem, mantendo a sentença, registrou ser indene de dúvida o "caráter discriminatório da dispensa efetivada pela empresa, tendo em vista que o longo afastamento concedido ao Autor revelou que ele enfrentava um momento de séria fragilidade orgânica". Logo, tem-se que o patrimônio moral do Obreiro foi efetivamente violado, sendo, portanto, cabível a condenação para indenizá-lo pelos danos morais suportados. Ademais, extrai-se que a controvérsia foi solucionada a partir das provas produzidas e valoradas pelo Órgão Julgador (arts. 371 do CPC/2015 - 131 do CPC/1973 - e 852-D da CLT), sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que o Reclamante não comprovou o caráter discriminatório da dispensa. Ademais, não se divisa ofensa às normas indicadas para fundamentar a tese de que houve confissão ficta ante a ausência do Reclamante à audiência, haja vista que o TRT assentou que "a inaptidão para o trabalho impossibilitava a dispensa, independente da causa da moléstia. Tais fatos decorrem de prova documental, pré-constituída nos autos, portanto, não sofrem os efeitos da confissão do autor". Logo, considerando que a prova sopesada para firmar o convencimento do julgador foi de natureza documental, sendo pré-constituída, conclui-se que tal circunstância afasta os efeitos da suposta confissão que seria decorrente da ausência do Autor à audiência. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 243353620155240076, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/06/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019)." Inconformada a reclamada defende a tese de que diferentemente do que entendeu o magistrado de primeira instância, a recorrida não se encontrava enferma, à época da dispensa, consoante exame médico periódico realizado em maio/2023 (ASO DEMISSIONAL - ID dc558da). Prossegue no seu inconformismo alegando que além da sentença se mostrar contraditória ainda se revela extra petita, uma vez que de um lado declara a nulidade da despedida e ao mesmo tempo determina a reintegração da reclamante ao emprego por supostamente estar enferma à época do seu desligamento, quando, sequer, há pedido inicial, neste sentido. Traz o art. 141 do CPC c/c o art. 492 do mesmo diploma, para sustentar sua tese. Prossegue no seu inconformismo reiterando as informações trazidas em sua peça defensiva de que o desligamento de 11 técnicos de radiologia, incluindo a recorrida foi uma decisão interna da empresa, em razão da redução de equipamentos na regional, tais como mamógrafo, tomógrafo, raios - x e densitômetro, que tal medida foi fulcrada no seu direito potestativo, sem qualquer relação com a saúde da parte autora. Assiste razão à recorrente. Conforme dito linhas acima, na inicial a parte autora pede a condenação da reclamada a pagar pensão vitalícia pela incapacidade permanente gerada à reclamante. Aduz que a reclamada submetia a reclamante a situações vexatórias, abusivas e inconvenientes, gerando, assim, o dever de indenizar. Prossegue " a exposição do empregado a situações constrangedoras por parte do reclamado, que extrapolou no exercício do poder diretivo caracteriza abuso de direito do qual resulta em dano à honra e à integridade psíquica do autor, com violação aos direitos básicos da personalidade tutelados pela lei" , mais adiante diz que foi demitida sem justa causa sob alegação de redução de quadro de funcionários. E no rol dos pedidos em seu item 4 alínea 'b' requer " Seja condenada a reclamada a reintegrar a reclamante para função readaptada com direito de receber os valores dos salários em dobro deixados de auferir nesse interregno ou indenização substitutiva e reflexos no valor estimado.....(..)" na linea 'c' "Seja condenada a Reclamada a pagar uma indenização por danos morais por dispensa discriminatória em razão da doença da reclamante em um valor não inferior a R$ 20.000,00". Pois bem, inconteste nos autos que no ato da dispensa a reclamante não era portadora de estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Isso é fato, e foi consignado na sentença ora combatida (Decisum - ID 1ca7cdc). Também é inconteste que quando da dispensa, a reclamante não estava doente e nem portava atestado médico, portanto, não há falar em dispensa discriminatória presumida. No caso sub examine, o benefício previdenciário da reclamante cessou em 30.09.2021, portanto era portadora de estabilidade provisória até 30.09.2022. A dispensa da reclamante ocorreu em 13.06.2023, um ano depois do término de sua estabilidade provisória, sem qualquer restrição por parte do médico do trabalho. Isto é, a autora não se encontrava doente, tampouco inapta ao trabalho. Em sede de Embargos de Declaração os quais foram rejeitados, o Juízo esclareceu que a sentença evidencia que não há qualquer contradição. A reintegração com fundamento no período de estabilidade foi afastada, mas se ressaltou expressamente que a dispensa operada é nula, não pela estabilidade, mas porque a autora se encontrava enferma. Não há, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A reintegração é direito da autora. (Sentença ED - ID 9e021ec ).(grifei). Os fundamentos respaldados pelo Juízo de primeira instância para declarar a nulidade da dispensa da reclamante não foram evidenciados nos autos, a uma porque não gozava de estabilidade provisória; a duas, a reclamante não estava doente e nem portava atestado médico. O ASO demissional (exame médico periódico realizado em maio de 2023 (ID dc558da) demonstra que a reclamante não se encontrava enferma, não sendo o caso de reparação por danos morais, ou reintegração no emprego. Confira-se: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. A rescisão unilateral e injustificada do contrato, por simples manifestação da vontade do interessado e independentemente da anuência da parte contrária, é direito potestativo reconhecido na legislação trabalhista tanto para o empregado quanto para o empregador . Contudo, o direito potestativo de romper o contrato não é absoluto (a nenhuma das partes) e deve ser exercido dentro de parâmetros de legalidade. No caso de alegação de dispensa discriminatória, em regra, o ônus de prova recai sobre o trabalhador, pois consiste no fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). No caso, a Reclamante não demonstrou a alegada discriminação, sendo indevida a nulidade da dispensa . Nega-se provimento ao recurso ordinário da Reclamante. (TRT-9 - ROT: 00005098820195090130, Relator.: JANETE DO AMARANTE, Data de Publicação: 17/03/2022). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. No direito brasileiro, configura direito potestativo do empregador a dispensa de seus empregados, inclusive sem justa causa (arts. 482 e 487 da CLT) . Nesse sentido, milita a presunção de exercício regular de direito em seu favor, no ato da dispensa. Uma vez alegada a prática de ato discriminatório, discute-se fato constitutivo do direito do Reclamante, razão pela qual é seu o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a contento. Recurso ordinário do Autor a que se nega provimento. (TRT-9 - ROT: 00009849520225090661, Relator.: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA, Data de Julgamento: 13/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/06/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL. I . Não obstante o recurso de revista tenha sido recebido no tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", não se verificam omissões relevantes quanto à delimitação dos fatos e das provas. II. No que tange à multa do art. 477 da CLT, registrou-se, no acórdão regional, que a data da demissão se deu em 5/3/2012, quitadas as verbas rescisórias no dia 14/3/2021, inclusive com o pagamento do saldo salarial desses cinco primeiros dias do mês de março, dentro do prazo legal, portanto . Quanto ao desligamento do autor, o Colegiado consignou que a dispensa sem justa causa, embora desagradável e constrangedora, tem respaldo jurídico, vez que a empresa apenas teria exercido regularmente seu poder diretivo, bem como o direito potestativo de dispensar seu empregado, que recebeu seus haveres rescisórios, e que "restou incontroverso que o autor concordou, por livre e espontânea vontade, em participar do processo seletivo e, após a contratação, pedir demissão do emprego anterior, sem que a ré oferecesse qualquer garantia de emprego". III. Assim, o mero inconformismo da parte reclamante com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 458 do CPC de 1973 . Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição da Republica, 832 e 897-A da CLT, e 458 e 535, II, do CPC de 1973. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 2. DISPENSA IMOTIVADA. PODER POTESTATIVO. I . O empregador é a parte detentora do poder diretivo e econômico de seu empreendimento (art. 2º da CLT) e, desse poder, nasce a discricionariedade pertinente ao direito de dispensa de seus empregados. II. O Tribunal Regional entendeu que a dispensa sem justa causa, embora desagradável e constrangedora, tem respaldo jurídico, vez que a empresa apenas teria exercido regularmente seu poder diretivo, bem como o direito potestativo de dispensar seu empregado . O acórdão recorrido registrou que, após o período de três meses, o reclamante não atendeu as expectativas da empresa e foi dispensado de forma imotivada, bem como que recebeu as verbas rescisórias no prazo legal. Consignou, ainda, a decisão regional que o autor concordou, por livre e espontânea vontade, em participar do processo seletivo e, após a contratação, pediu demissão do emprego anterior, sem que a ré oferecesse qualquer garantia de emprego (fato incontroverso). III. Diante desse panorama, verifica-se, in casu , que houve o exercício regular do poder diretivo do empregador, não se configurando o abuso de direito previsto no art . 157 do Código Civil, uma vez que dispensar o empregado sem justo motivo constitui prerrogativa do empregador. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . MULTA DO ART. 477 DA CLT. I. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos no art . 477 da CLT. II. O Tribunal Regional registrou que, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, consta que a dispensa sem justa causa ocorreu em 5/3/2012, inclusive com o pagamento do saldo salarial desses cinco primeiros dias do mês de março, e que a data do recebimento das verbas rescisórias ocorreu em 14/3/2012, dentro do prazo previsto art. 477 da CLT . III. Dessa forma, constata-se que, embora o autor tenha sido comunicado do desligamento, por e-mail, no dia 24/2/2012, a baixa na CTPS se deu em 5/3/2012, com o correspondente pagamento do saldo de salário, bem como que não houve quitação extemporânea dos haveres rescisórios, não se configurando caso de aplicação da penalidade legal. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (TST - Ag: 5397520125010071, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 11/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR . Para o reconhecimento da dispensa discriminatória é imprescindível prova robusta de que o fato gerador da despedida decorreu de ato discriminatório do empregador. Conquanto seja lamentável a situação de um trabalhador perder o emprego, sabe-se que a extinção do contrato de trabalho é direito potestativo do empregador, a teor do disposto no art. 7º, I, da CF/88, sendo certo que o referido direito somente não pode ser exercido em determinadas situações, como nos casos de estabilidade e garantia provisória de emprego. (TRT-3 - ROT: 0010630-74 .2022.5.03.0022, Relator.: Rosemary de O .Pires, Quarta Turma) Na realidade, a empresa apenas exerceu o seu direito potestativo de dispensar imotivadamente a empregada, no exercício regular de seu poder diretivo, portanto não há falar em reintegração por dispensa discriminatória, tampouco em indenização por danos morais. Ademais a declaração de nulidade da dispensa, pelo Juízo "a quo' por presumir que foi discriminatória, mostra-se extra petita, uma vez que não há na inicial pedido de nulidade de dispensa por discriminação. De sorte que no entender deste relator houve flagrante violação ao principio da congruência , que exige que o juiz decida dentro dos limites da lide proposta pelas partes. A sentença mostra-se extra petita, e, portanto, deve ser anulada a parte que extrapolou o limite do pedido e, consequentemente, não há falar em obrigação de fazer consistente na reintegração da reclamante. De sorte que, inconteste nos autos que a parte autora não gozava de estabilidade provisória no momento da dispensa, de igual modo, não há prova no sentido de demonstrar que a parte autora tenha sofrido qualquer discriminação por parte do empregador, e considerando ainda, o princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, merece reparo a sentença "a quo" para excluir da condenação a) a indenização por danos morais decorrentes da suposta dispensa discriminatória, bem como b) a obrigação de fazer consistente em proceder à imediata reintegração da reclamante. Dou provimento ao recurso, no particular.       Pensão vitalícia   As reclamadas insistem na reforma da sentença que condenou as reclamadas, ora recorrentes, ao pagamento de uma pensão vitalícia em razão de suposta incapacidade laborativa e ao mesmo tempo determinou a reintegração da recorrida em setor compatível com suas funções e limitações, inclusive salários e vantagens anteriormente concedidas como se não houvesse dispensa. Reitera que o Juizo "a quo" afastou o direito à reintegração por já exaurido o período de estabilidade, no entanto, constou no dispositivo a condenação em obrigação de fazer para proceder à imediata reintegração da autora em função compatível com suas limitações ao pedido deduzido na inicial. Defende, também que diferentemente do que entendeu o magistrado de primeiro grau, a recorrida não se encontrava enferma, à época da dispensa, consoante exame médico periódico realizado em maio/2023 (ASO DEMISSIONAL - ID dc558da). Prossegue no seu inconformismo alegando que além da sentença se mostrar contraditória ainda se revela extra petita, uma vez que se declara a nulidade da despedida e ao mesmo tempo determina a reintegração da reclamante ao emprego por supostamente estar enferma à época do seu desligamento, quando, sequer, há pedido inicial, neste sentido. Traz o art. 141 do CPC c/c o art. 492 do mesmo diploma, para corroborar sua tese. Assiste-lhe razão Observa-se na inicial que o pedido de pensão vitalícia foi respaldado na incapacidade total e permanente da autora. Ocorre que no decorrer da instrução, constatou-se que a reclamante teve incapacidade parcial e temporária, de sorte que ela se reabilitou e se encontra trabalhando, tendo, inclusive, dito em depoimento que "atualmente a depoente está trabalhando, desde 11.01.24, como assistente administrativa, em um escritório que formula sistemas para escritórios de contabilidade (...) - (Ata de Audiência - ID 32743ea). Ademais, insta observar que, segundo a conclusão do laudo apresentado (ID 63a4441 - fls. 781 a 790) destaca-se resposta quanto a pergunta de número 15 : "15 - A doença foi causada pelas atividades laborais exercidas na empresa? R. Não" , observa-se também que no parecer anexo ( fls. 808 a 821 ) destaca-se na página 11 "..Por fim, tendo analisado detalhadamente as variáveis que compõem o caso em tela, bem como tendo-as relacionado aos outros elementos complementares, não evidenciamos sinais objetivos compatíveis com a incapacidade alegada Ante o exposto, concluo que não existe Nexo Causal/Concausal entre as doenças alegadas pelo Reclamante com o trabalho desenvolvido na Reclamada. Não existe incapacidade laborativa" . Destaca-se ainda que, segundo consta na fl. 551, Comunicação de Decisão, que indefere o pedido de prorrogação de Benefício por Incapacidade, pois constata que não há incapacidade laborativa desde novembro de 2021. Após a cessação do benefício previdenciário a reclamante foi considerada apta para a função, ocasião em que voltou a trabalhar para reclamada (ID b46839e). Portanto, merece forma a r. sentença para excluir da condenação à obrigação de pagamento de pensão vitalícia. Nego provimento, no particular.       FGTS   O juízo "a quo" condenou a reclamada ao pagamento do FGTS: "Devido o pagamento de FGTS no período em que esteve sob benefício previdenciário (17/11/2020 a 30/09/2021), autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados, ainda que o órgão previdenciário não tenha reconhecido o auxílio como acidentário - o que o fez posteriormente ao retificar a espécie do benefício -, dada a conclusão a que se chegou com a perícia realizada nestes autos. " A reclamada inconformada insurge-se contra essa decisão, e insiste na tese de que no período de novembro/2020 a maio de 2021 a reclamante obteve a concessão do benefício na modalidade auxílio-doença comum (espécie B-31) circunstância que não gera direito ao recolhimento do FGTS durante o período de afastamento por ausência de respaldo legal. Não lhe assiste razão De fato, nos termos do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90, o recolhimento do FGTS não é devido, no período de afastamento do trabalhador por auxílio-doença comum (espécie 31). Ocorre que, conforme ressalvou o magistrado de primeira instância,"(...) ainda que o órgão previdenciário não tenha reconhecido o auxílio como acidentário - o que o fez posteriormente ao retificar a espécie do benefício -, dada a conclusão a que se chegou com a perícia realizada nestes autos", tal mudança da espécie do benefício de auxílio-doença comum (B-31) para a espécie auxilio doença acidentário (B-91), implica que o afastamento está relacionado a um acidente de trabalho ou doença ocupacional, o que autoriza a condenação do FGTS do período de novembro/2020 a setembro2021. A sentença, mais uma vez, detalhou que a conclusão do adoecimento da autora independe da nomenclatura dada pelo órgão previdenciário ao conceder o benefício, sobretudo porque houve posterior retificação do mesmo. Segue ementa nesse sentido, verbis: "CONVERSÃO RETROATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (CÓDIGO 31) EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (CÓDIGO 91) EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. PAGAMENTO RETROATIVO DE DEPÓSITOS DE FGTS QUITAÇÃO DEVIDA. (...) No caso, consignou o Regional que, "convertida pela autarquia federal a licença saúde previdenciária (código 31) para licença saúde acidentária (código 91), o reclamado, ainda que não figure como parte na ação acidentária, submete-se aos seus efeitos expansionistas, que alcançam a relação empregatícia, já que confirmado o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo empregado e labor prestado ao empregador". Determinou, em consequência, o pagamento retroativo de depósitos de FGTS, de acordo com o 15, § 5º, da Lei 8.036/90, de diferenças de PLR e de gratificação de caixa, posto que preenchidos os requisitos previstos em norma coletiva. Cumpre salientar que, na hipótese em que ao empregado é concedido auxílio-doença acidentário (código 91) em ação acidentária perante o INSS, havendo a conversão retroativa do benefício , compete ao empregador pagar retroativamente os depósitos de FGTS e demais parcelas previstas em norma coletiva para o caso de concessão de benefício acidentário . Isto porque, neste caso, foi confirmado que o afastamento do empregado é resultante de doença ocupacional, sendo devidos os consectários legais daí resultantes (precedentes)." (Ministro do TST Freire Pimenta) (TRT-10 00001477820215100004 DF, Data de Julgamento: 06/04/2022, Data de Publicação: 09/04/2022) (grifos nossos). De sorte que os argumentos da reclamada não prosperam e a sentença deve ser mantida no particular. Nego provimento ao recurso       Multa por descumprimento da sentença   A reclamada pugna pela reforma da sentença que fixou o prazo de 10 dias para cumprimento da sentença após o transito em julgado, nos arts 652, 'd' e 832, § 1º, ambas da CLT, sob pena de multa de 10%. Confira-se: "Saliento inicialmente que a multa a ser reconhecida, imposta, aplicada e fundamentada nas linhas abaixo nada tem a ver com o disposto no CPC art. 523 §1º. Menos ainda com a decisão do c. TST no IUJ sobre o tema. Trata-se, na verdade, de aplicação da sistemática própria da normatividade existente no processo do trabalho, toda prevista na CLT, que traduz a disposição e a preocupação do legislador em dar efetividade à execução do crédito de natureza alimentar reconhecida em sentença com trânsito em julgado. "(...)" Com o devido respeito a quem pensa diferente, a CLT art. 832 §1º - que não se confunde nem tem aspectos "semelhantes" com o CPC art. 523 - expressamente impõe ao magistrado o dever de estabelecer, na sentença, o prazo e as condições para cumprimento das suas decisões, verbis: (...) Assim, o entendimento de que a multa prevista na CLT art. 652 "d" é incompatível com a sistemática do processo de execução trabalhista confronta indiscutivelmente com o comando ali contido segundo o qual "Compete às Varas do Trabalho... impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua Competência". "(...)" Logo, com amparo nos art. 652, "d", e art. 832, §1º, ambos da CLT, é de se impor multa de 10% se não efetuado o pagamento espontâneo no prazo definido. Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento da sentença (CLT art.880, caput), contados a partir do trânsito em julgado ou da liquidação da sentença." Com razão a recorrente. Vejamos as disposições celetistas referentes ao tema em questão: Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas. Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Observa-se que a Consolidação não impôs a multa estabelecida na origem, de onde se conclui que sua aplicação viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB/88), ainda que se invoque a liberdade do magistrado para fixar condições para o cumprimento da sentença. Em verdade, a sistemática da execução trabalhista possui regramento próprio, independente do que preceitua a Lei Adjetiva Civil, que não pode ser invocada se não existe omissão a ser sanada (art. 769 da CLT). Esta questão inclusive foi pacificada pelo Col. TST no julgamento do IRR 1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 4), decisão que, proferida em sede de recurso repetitivo, vincula toda a Justiça Laboral de 1º e 2º graus, conforme a nova sistemática processual trazida pelas Leis 13.015/2014 e 13.105/2015 (Novo CPC). Assim, deve ser seguida a tese fixada pela composição Plena do Tribunal Superior do Trabalho, que insofismavelmente veda a aplicabilidade da multa em comento: A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. O c. TST, pois, firmou entendimento pela inaplicabilidade de multa por descumprimento de sentença nesta justiça especializada, confira-se: RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ARTIGO 832, § 1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. A legislação trabalhista prevê, nos termos do artigo 880 da CLT, que cabem ao executado, no prazo das 48 horas que se seguem à citação por mandado, duas providências: o pagamento ou a garantia da execução. Caso não adotada nenhuma das duas condutas, a consequência é a determinação de penhora. O eg. Tribunal Regional, ao manter a determinação de aplicação de multa em caso de ausência de pagamento ou de garantia da dívida no prazo de 48 horas previsto no artigo 880 da CLT, impôs penalidade que não dispõe de fundamento na normatização de execução trabalhista, bem como destoa do consectário previsto na legislação processual laboral, que é a penhora. Dessa forma, a aplicação da multa por descumprimento da decisão, com fundamento na liberdade do magistrado para fixar as condições para o cumprimento da r. sentença, conforme os termos do artigo 832, § 1º, da CLT, não se mantém, porque o referido dispositivo não contém expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 880 da CLT e provido. (GRIFO NOSSO, TST - RR: 3782020165080010, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018) RECURSO DE REVISTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ARTIGO 832, § 1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. A legislação trabalhista prevê, nos termos do artigo 880 da CLT, que cabem ao executado, no prazo das 48 horas que se seguem à citação por mandado, duas providências: o pagamento ou a garantia da execução. Caso não adotada nenhuma das duas condutas, a consequência é a determinação de penhora. Verifica-se que, ao determinar a aplicação de multa em caso de ausência de pagamento, o Tribunal local impôs penalidade que não dispõe de fundamento legal na normatização de execução trabalhista, bem como destoa do consectário previsto na legislação processual laboral, que é a penhora. Dessa forma, a aplicação da multa por descumprimento da decisão, com fundamento no artigo 832, § 1º, da CLT, não se mantém, porque referido dispositivo não contém expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção, pois apenas dispõe que "quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento". Julgados do c. TST. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 880 da CLT e provido . (GRIFO NOSSO, TST - RR: 31283920145080115, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018) [...] MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO . 1. O Tribunal Regional entendeu pela aplicação da multa do art. 475-J, do CPC ao presente processo. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que é inaplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto não se visualiza omissão na Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco compatibilidade da norma processual civil com as normas processuais trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (GRIFO NOSSO, TST - RR: 5489720105090325, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Face ao exposto, merece reforma a sentença, para que seja afastada da sentença a condenação à recorrente da aplicação de multa de 10% pelo descumprimento da sentença, estabelecida na origem com base nos artigos 832, § 1º e 835 da CLT. Dou provimento ao recurso no particular.     Honorários Periciais   Juízo de origem condenou a reclamada a arcar com os honorários periciais arbitrados. A reclamada em suas razões recursais, insubordina-se contra a sentença 'a quo' , sob o argumento de que a reclamante não é portadora de doença ocupacional, e , portanto deve arcar com os respectivos honorários periciais. Não lhe assiste razão A existência de doença ocupacional foi confirmada, e a perícia realizada é inconteste, cujo laudo pericial foi pormenorizado, detalhado, além do que respondeu todas as questões apresentadas tanto pelas partes, quanto pelo Juízo, tendo concluído pelo nexo de concausalidade. De sorte que os argumentos da reclamada não se prestam a afastar a condenação em comento. O recurso não prospera no particular.       Honorários advocatícios sucumbenciais   A sentença "a quo" julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial e condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, tomando por base o novo regramento trazido pela Lei nº 13.467/17 a qual inseriu o art. 791-A da CLT. A reclamada insubordina-se contra essa decisão, e pugna pela condenação da reclamante a parar os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 98, § 3º do CPC, o qual estabelece a condição suspensiva de exigibilidade de honorários sucumbenciais aos beneficiários da Justiça Gratuita. Analiso Ab initio, a sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, e, nem todos os pleitos recursais foram acolhidos, o que já afasta a tese da reclamada de que nada seria devido à recorrente por este título. Por outro lado, preceitua o Texto Consolidado: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Todavia, foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 5766), julgada em 20.10.2021, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, da CLT, declarando ainda constitucional o artigo 844, § 2º, do Texto Consolidado, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Em face disso, a despeito do entendimento que anteriormente firmei, havia me curvado ao decidido pelo STF para não condenar a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em face da gratuidade judiciária que lhe foi concedida na origem. A Corte Superior Trabalhista, porém, interpretando o alcance da decisão do STF nos referidos autos, em sede de embargos de declaração, estabeleceu que, em verdade, restou vedada apenas a compensação automática de honorários sucumbenciais devidos pelo vencido beneficiário de gratuidade judiciária com os créditos obtidos em demandas judiciais, mas mantida a possibilidade de fixação de verba honorária, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme ementa in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Negritei, TST - AIRR: 200533120215040292, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) Desse modo, considerando a decisão do STF e do c. TST, acima retratadas, bem como os termos estabelecidos no artigo 791-A, §§2º, e 3º, do Texto Consolidado, merece reparo a decisão de origem para arbitrar os honorários de sucumbência de forma recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, que se mantém. Recurso parcialmente provido.     DO EFEITO AMPLO DEVOLUTIVO   Em derradeiro, se observa que a reclamada, invocando o "amplo efeitodevolutivo do recurso à luz do art. 1.013, § 1o, CPC" pediu que "na remota hipótese de serem ultrapassadas as questões acima discutidas", fossem "renovadas todas as demais matérias suscitadas na contestação e em suas manifestações para enfrentamento por este Regional". No ponto, consigna-se que o efeito devolutivo permite à Corte Recursal,na condição de instância revisora, analisar as alegações recursais e toda a matéria a ela afeta, sendo certo que tal atividade, em respeito à ordem sistemática do Direito Processual, deve ser compreendida à luz do que dispõe o supracitado do art. 1013 do CPC, isto é, sem perder de vista que o recurso devolve ao tribunal "o conhecimento da matéria impugnada". Assim, imperioso registrar que, in casu, todas as matérias objeto do apelo patronal foram examinadas por este Relator nos limites de sua devolução à Instância Recursal "tantum devolutum quantum appellattum", inclusive em sua ampla profundidade que observou, ademais, que o art. 15 da Instrução Normativa 39/2016 do Col. TST dispensa o magistrado trabalhista de enfrentar cada argumento trazido pelas partes, bem como, de se manifestar acerca de todas as violações constitucionais ou legais suscitadas, o que se faz mais premente em relação às questões acessórias, sempre que a análise anterior das condições subordinantes já definiu, por si só, a solução da controvérsia.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e rejeito a preliminar de nulidade suscitada e No mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação: a)indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 pela dispensa discriminatória; b) pensão vitalícia no valor de R$660,00/mês, e c)bem como excluir da condenação à reclamada em obrigação de fazer consistente em proceder à imediata reintegração da reclamante em setor compatível com suas funções e limitações; para arbitrar os honorários de sucumbência de forma recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, que se mantém nos termos da fundamentação. Para reduzir o dano moral decorrente de doença ocupacional para R$5.000,00, nos termos da fundamentação. Custas reduzidas para R$500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o novo valor arbitrado da condenação, de R$25.000,00.       ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamada.  Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação: a)indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 pela dispensa discriminatória; b) pensão vitalícia no valor de R$660,00/mês, e c)bem como excluir da condenação à reclamada em obrigação de fazer consistente em proceder à imediata reintegração da reclamante em setor compatível com suas funções e limitações; para arbitrar os honorários de sucumbência de forma recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, que se mantém nos termos da fundamentação. Para reduzir o dano moral decorrente de doença ocupacional para R$5.000,00, nos termos da fundamentação; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que negava provimento ao recurso, no tocante aos ítens "a" e "b". Custas reduzidas para R$500,00 (quinhentos reais), calculadas sobre o novo valor arbitrado da condenação, de R$25.000,00. Obs: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Houve sustentação oral na sessão de 02 de julho de 2025 pelo (a)(os) Advogado(a)(os) Dr. Marcos Maia Carneiro, OAB/RJ 150.310, representando a(s) parte(s) Recorrentes/Reclamados. Juntada de voto convergente pelo Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza. Juntada de voto divergente pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Natal, 09 de julho de 2025.             CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator     VOTOS       Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza   Juntada de voto convergente   Na sessão da 2ª Turma de Julgamento realizada em 2/7/25, após a leitura do voto pelo e. Relator e do voto divergente lançado pela e. Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro (quanto aos temas da indenização por danos morais - dispensa discriminatória; e pensão vitalícia no valor de R$ 660,00 mensais), resolvi pedir vista regimental para melhor exame das matérias debatidas no recurso ordinário interposto pelas reclamadas. 1. Matéria preliminar: Nulidade Processual por Indeferimento de contradita à oitiva de testemunha suscitada pela reclamada sob alegação de Amizade Íntima. Acompanho o voto do e. Relator, rejeitando a preliminar: "A decisão não merece reforma, neste particular. Ora, o fato de a testemunha frequentar o mesmo local de culto da parte autora não é suficiente para demonstrar a existência de amizade íntima entre ambas, capaz de influenciar o depoimento e comprometê-lo. De sorte que o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses de suspeição previstas nos arts. 829 da CLT e art. 447 § 3º, I do CPC. Inexistindo, pois, prova suficiente para demonstrar a amizade íntima entre a parte autora e a testemunha contraditada, não há como a contradita ser acolhida, tampouco que a respectiva testemunha seja considerada suspeita, portanto, não há que se cogitar de nulidade processual a luz da Constituição Federal (art. 5º , LIV da CF/1988). De sorte que não merece reparo a sentença que indeferiu a contradita, consequentemente a Sentença deve ser mantida, nesse particular. Rejeita-se a preliminar". 2. Mérito. 2.1. Desconsideração do testemunho da testemunha que teve a contradita indeferida. Horas extras pela supressão do intervalo Intrajornada. Acompanho o voto do e. Relator, pela negativa de provimento: "O juízo de origem deferiu as horas extras postuladas, e diversamente do que entendeu as recorrentes, respaldou-se em todo conjunto probatório, e não apenas na oitiva da testemunha que teve a contradita rejeitada. Confira-se: As testemunhas ao ser indagadas pelo Juízo a quo (Ata de Instrução - ID 32743ea) responderam " que a depoente trabalhava 24h semanais; que a depoente usufruía de 15 minutos; que muitas vezes não era possível usufruir devido a demanda; que a jornada a tarde era mais tranquilo e dava para tirar mais o intervalo; que pela manhã era mais corrido e dificilmente usufruía do intervalo; que trabalhava de segunda a sábado; que quando trabalhou pela manhã o intervalo era tirado no máximo em um ou dois dias; que a empresa não remunerava o intervalo não usufruído pela depoente; que trabalhou junto com a reclamante pela manhã durante um mês; que a depoente tinha que bater o ponto no intervalo mesmo se não usufruísse; que o ponto era digital." (grifos nossos). Como se vê, não há como prosperar o pedido sucessivo/alternativo para se desconsiderar o depoimento que segundo a reclamada, o Juízo de origem teve como único respaldo para deferir o intervalo de 15 minutos suprimido. O pedido do intervalo intrajornada suprimido está fulcrado na não concessão do intervalo de 15 minutos sem a remuneração devida (ID 72d0bb9 - fl. 02). A recorrente apresentou contestação de ID 02d167c, afirmando que não havia prática de horas extras sem remuneração e disse que seria impossível a reclamante provar que não gozou dos quinze minutos de intervalo para repouso e alimentação, uma vez que esta já confessou a correta concessão de tal período na exordial. Na hipótese de deferimento, pugna pela quantificação sob a forma indenizatória e no limite de tempo indicado em sua peça contestatória. Conforme já demonstrado linhas acima na audiência de instrução ID 32743ea, quando do depoimento pessoal da reclamante indagada pelo Juízo respondeu "(...) que apresentado o documento de ID 3a19e95, a depoente confirma os horários de entrada e de saída, a empresa informou que a partir de 2018 ou 2019, quando a Fleury assumiu, foi conferido o intervalo de 15 minutos, mas raramente tirava." (grifei). No mesmo sentido segue o depoimento parcial das testemunhas arroladas por ambas as partes: (...) "que a depoente usufruía de 15 minutos ; que muitas vezes não era possível usufruir devido a demanda ;(...) ; que pela manhã era mais corrido e dificilmente usufruía do intervalo ; (...); que quando trabalhou pela manhã o intervalo era tirado no máximo em um ou dois dias ; que a empresa não remunerava o intervalo não usufruído pela depoente . E por fim, segue o depoimento parcial da testemunha arrolada pela reclamada: "(...)que o horário de maior movimento é pela manhã ; que a reclamante trabalhava pela manhã ; que havia dias com movimento maior e outros menores ; que 03 dias na semana havia um maior movimento ; que nos dias de maior movimento não tinha como dar o intervalo ; que conhece Andriele ; que Andriele estava entre as que foram dispensadas na mesma época que a reclamante". (grifos nossos). Como se vê, os argumentos recursais não prosperam. De sorte que a sentença não merece reparo, nesse ínterim, devendo ser mantida a condenação em horas extras pelo intervalo suprimido, pelos fundamentos expostos na decisão combatida. Nego provimento". 2.2. Doença ocupacional. Dano moral. Acompanho o voto do Relator, pela negativa de provimento: "As reclamadas insistem na inexistência da doença ocupacional e no consequente afastamento da condenação às reclamadas ao pagamento da indenização por dano moral correspondente. Não lhes assistem razão. A existência da doença ocupacional foi confirmada pelos exames médicos da autora e diagnósticos dos médicos que a consultaram, bem como pela perita judicial, cujo laudo, pormenorizado e detalhado, com abrangência sobre todos os aspectos contidos no objeto do litígio, se encontra nos autos. Como bem fundamentou o Juízo "a quo" o laudo pericial de ID 63a4441 é bastante exaustivo, claro e satisfatório quanto aos esclarecimentos das doenças, apontando o nexo concausal quanto às doenças alegadas pela reclamante, tais como epicondilite medial e Síndrome compressiva do nervo mediano ao nível do cotovelo foram desencadeadas e/ou agravadas pelas atividades desempenhadas na empresa reclamada. A perícia constatou que as atividades desempenhadas pela reclamante na empresa reclamada são predominantemente estáticas para a articulação dos punhos e cotovelos sem imposição de força significativa para movimentar e ou manusear os equipamentos de trabalho, tais como, cassetes, mulk de ampola de Raio-X, cujo mecanismo hidráulico diminui a sobrecarga sobre as articulações. Acrescenta o laudo que a ferramenta ergonômica aplicada para atividade de puxar os equipamentos de mecanismo hidráulico, aponta risco leve para sobrecarga física. Ao final concluiu pela existência de nexo concausal concomitante classificado como grau I. A legislação previdenciária, em seu art. 19, § 1º define o acidente do trabalho quando há "a) (...) c) a verificação de um dano, consistente em morte do trabalhador, ou na perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade laboral. (grifei). O Juízo "a quo", ao decidir pelo reconhecimento da doença ocupacional, esclareceu que a manifestação da reclamada sobre o laudo carece de argumentos sólidos a desvirtuar ou afastar a conclusão pericial. Primeiro porque, ao reconhecer que a doença é multifatorial, a perita não fragiliza seus argumentos, mas tão somente reconhece que o trabalho atuou como mais uma causa, senão a principal - dado que quase na maior parte do tempo do dia em que está acordada a reclamante permanecia no trabalho -, daí a concausalidade. Na realidade, o juiz não está adstrito à conclusão da prova técnica realizada (arts. 371 e 479 do CPC/2015), inclusive à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, CRFB/88). Contudo, a finalidade da perícia é justamente avaliar as circunstâncias concretas e específicas do caso, mediante a utilização de métodos científicos e por quem detenha conhecimento especializado para tanto. Como se vê, o caso em análise foi objetivamente apreciado pelo perito, sendo os esclarecimentos transcritos no laudo fornecidos suficientemente hábeis para elidir os argumentos recursais. Dessa forma, é a perícia prova técnica hábil a comprovar as reais condições do labor do empregado, juntamente com a prova oral produzida, acima referida. Nesse diapasão, diante da análise minuciosa e plural do caso vertente, a tese recursal para afastar a concausalidade não prospera. Durante toda instrução processual, e das demais provas constantes dos autos, constata-se que as doenças acometidas pela parte autora possuem nexo concausal com o labor, o que autoriza a possibilidade de responsabilização civil da empresa nesta seara". 2.3. Quantum indenizatório. Acompanho o voto do Relator, pelo provimento parcial do recurso: "No caso em análise, restou evidente que a indenização pela condenação de danos morais em face da parte autora se deve ao fato desta ter desenvolvido quadro patológico com a presença de nexo concausal em relação ao labor, conforme fundamentado no tópico anterior. É de se ressaltar, conforme bem elucidado pelo laudo pericial produzido, que a reclamante não estava doente à época da demissão e que quando isso ocorreu encontrava-se apta ao trabalho (ID 63a4441), razão pela qual entendo que o caso se relaciona a falta patronal de natureza leve e não gravíssima, à vista do mencionado nexo concausal referido, aliado ao fato de que quando da dispensa não se encontrava doente, conforme restou cabalmente comprovado, tudo em conformidade com o artigo 223-G, caput, da CLT. Com relação a esse aspecto, deve-se ter em mente que a reparação não deve ser de tamanho que importe em enriquecimento sem causa da vítima, mas deve ser suficiente para atenuar o dano sofrido. Também se deve levar em conta o porte econômico do ofensor, de sorte que a condenação surta efeitos pedagógicos capazes de reprimir a prática do ato ofensivo; e o estabelecido na jurisprudência turmária reiterativa deste órgão em casos similares. (...) Presentes os requisitos da reparação civil, notadamente a conduta culposa da reclamada, a meu ver, de natureza leve, e o nexo de concausalidade da doença com a atividade laboral da reclamante, conclui-se que os argumentos recursais foram aptos a infirmar a sentença de origem, de modo que esta merece reforma para reduzir o quantum indenizatório e fixar o valor da condenação para R$5.000,00". 2.4. Dispensa Discriminatória. Reintegração. O voto do e. Relator, no aspecto, coloca-se no sentido do provimento do recurso da reclamada para excluir da condenação: a) a indenização por danos morais decorrentes da suposta dispensa discriminatória e; b) a obrigação de fazer consistente em proceder à imediata reintegração da reclamante. Vejam-se trechos do voto: "Conforme dito linhas acima, na inicial a parte autora pede a condenação da reclamada a pagar pensão vitalícia pela incapacidade permanente gerada à reclamante. Aduz que a reclamada submetia a reclamante a situações vexatórias, abusivas e inconvenientes, gerando, assim, o dever de indenizar. Prossegue " a exposição do empregado a situações constrangedoras por parte do reclamado, que extrapolou no exercício do poder diretivo caracteriza abuso de direito do qual resulta em dano à honra e à integridade psíquica do autor, com violação aos direitos básicos da personalidade tutelados pela lei" , mais adiante diz que foi demitida sem justa causa sob alegação de redução de quadro de funcionários. E no rol dos pedidos em seu item 4 alínea 'b' requer " Seja condenada a reclamada a reintegrar a reclamante para função readaptada com direito de receber os valores dos salários em dobro deixados de auferir nesse interregno ou indenização substitutiva e reflexos no valor estimado.....(..)" na linea 'c' "Seja condenada a Reclamada a pagar uma indenização por danos morais por dispensa discriminatória em razão da doença da reclamante em um valor não inferior a R$ 20.000,00". Pois bem, inconteste nos autos que no ato da dispensa a reclamante não era portadora de estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Isso é fato, e foi consignado na sentença ora combatida (Decisum - ID 1ca7cdc). Também é inconteste que quando da dispensa, a reclamante não estava doente e nem portava atestado médico, portanto, não há falar em dispensa discriminatória presumida. No caso sub examine, o benefício previdenciário da reclamante cessou em 30.09.2021, portanto era portadora de estabilidade provisória até 30.09.2022. A dispensa da reclamante ocorreu em 13.06.2023, um ano depois do término de sua estabilidade provisória, sem qualquer restrição por parte do médico do trabalho. Isto é, a autora não se encontrava doente, tampouco inapta ao trabalho. Em sede de Embargos de Declaração os quais foram rejeitados, o Juízo esclareceu que a sentença evidencia que não há qualquer contradição. A reintegração com fundamento no período de estabilidade foi afastada, mas se ressaltou expressamente que a dispensa operada é nula, não pela estabilidade, mas porque a autora se encontrava enferma. Não há, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A reintegração é direito da autora. (Sentença ED - ID 9e021ec ).(grifei). Os fundamentos respaldados pelo Juízo de primeira instância para declarar a nulidade da dispensa da reclamante não foram evidenciados nos autos, a uma porque não gozava de estabilidade provisória; a duas, a reclamante não estava doente e nem portava atestado médico. O ASO demissional (exame médico periódico realizado em maio de 2023 (ID dc558da) demonstra que a reclamante não se encontrava enferma, não sendo o caso de reparação por danos morais, ou reintegração no emprego. (...) Na realidade, a empresa apenas exerceu o seu direito potestativo de dispensar imotivadamente a empregada, no exercício regular de seu poder diretivo, portanto não há falar em reintegração por dispensa discriminatória, tampouco em indenização por danos morais. Ademais a declaração de nulidade da dispensa, pelo Juízo "a quo' por presumir que foi discriminatória, mostra-se extra petita, uma vez que não há na inicial pedido de nulidade de dispensa por discriminação. De sorte que no entender deste relator houve flagrante violação ao principio da congruência , que exige que o juiz decida dentro dos limites da lide proposta pelas partes. A sentença mostra-se extra petita, e, portanto, deve ser anulada a parte que extrapolou o limite do pedido e, consequentemente, não há falar em obrigação de fazer consistente na reintegração da reclamante. De sorte que, inconteste nos autos que a parte autora não gozava de estabilidade provisória no momento da dispensa, de igual modo, não há prova no sentido de demonstrar que a parte autora tenha sofrido qualquer discriminação por parte do empregador, e considerando ainda, o princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, merece reparo a sentença "a quo" para excluir da condenação a) a indenização por danos morais decorrentes da suposta dispensa discriminatória, bem como b) a obrigação de fazer consistente em proceder à imediata reintegração da reclamante. Dou provimento ao recurso, no particular" Já o voto da e. Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro coloca-se no sentido de confirmar a sentença: "para tanto, considero os termos da sentença recorrida - "No caso dos autos, a cronologia das doenças que acometeram a reclamante e os diversos afastamentos demonstram a existência de circunstâncias hábeis a provocar a alegada dispensa discriminatória. A empresa reclamada, de seu turno, não provou que a dispensa da autora esteve calcada em razões legítimas e desvinculada de motivação relacionada ao quadro de saúde da empregada e sua redução na capacidade laboral, o que denota a caracterização de dispensa discriminatória. Ainda que a testemunha da empresa tenha afirmado que seis técnicos teriam sido dispensados por estratégia da empresa para redução do quadro de funcionários, o histórico de afastamentos da autora e sua condição de saúde certamente pesaram na sua escolha." Ou seja, a reclamante foi despedida por ter um histórico de doenças e afastamentos em razão disso" Examino. Com efeito, analisando-se a teor da petição inicial, verifica-se que não houve formulação de pedido de reintegração do reclamante com base em dispensa discriminatória. O contexto da discriminação foi realçado pela parte reclamante apenas como causa de pedir da indenização por danos morais. Confiram-se os pedidos formulados: "(...) Pagar ao Reclamante um quantum a título de danos patrimoniais, contemplando: i) a condenação a uma pensão vitalícia ou enquanto perdurar a redução da capacidade laboral, considerando a expectativa de vida do Reclamante no valor mínimo de R$ 299.020,00; ii) pagamento de uma indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00, considerando as condições das partes e a função pedagógica da indenização; iii) a condenação a pagar os lucros cessante à Reclamante no valor mínimo de R$ 299.020,00; iv) a condenação a pagar o FGTS pelo afastamento por doença no valor estimado de R$ 5.314,00 b) Seja condenada a Reclamada a reintegrar a Reclamante para função readaptada com direito de receber os valores dos salários em dobro deixados de auferir nesse interregno ou indenização substitutiva e reflexos no valor estimado de R$ 45.680,00. c) Seja condenada a Reclamada a pagar uma indenização por danos morais por dispensa discriminatória em razão da doença da Reclamante, em um valor não inferior a R$ 20.000,00 d) Pagar as Horas Extras e reflexos trabalhistas em razão da não concessão do intervalo de 15 minutos no valor de R$ 15.142,42. e) Seja condenado ao pagamento dos honorários do procurador do Reclamante na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação; f) Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial a documental, testemunhal e pericial. Tampouco na narrativa fática da inicial observa-se pretensão de reintegração da parte autora com base em dispensa discriminatória. Quanto ao aspecto da indenização por danos morais por dispensa discriminatória, de fato não há nos autos elementos que possam concretizar a figura do dano, não havendo que se falar em dano presumido. Perceba-se que, conforme bem realçado no voto do e. Relator, "a reclamante não estava doente e nem portava atestado médico. O ASO demissional (exame médico periódico realizado em maio de 2023 (ID dc558da) demonstra que a reclamante não se encontrava enferma, não sendo o caso de reparação por danos morais, ou reintegração no emprego" Prova é tanto que o próprio juízo de primeiro grau não reconheceu a figura da estabilidade provisória. Logo, não havendo no universo da prova dos autos elemento que indique a figura da dispensa discriminatória e inexistindo na inicial pretensão de reintegração com base na discriminação, acompanho o voto do Relator no sentido de "excluir da condenação a) a indenização por danos morais decorrentes da suposta dispensa discriminatória, bem como b) a obrigação de fazer consistente em proceder à imediata reintegração da reclamante". 2.5. Pensão vitalícia No aspecto, o voto do e. Relator coloca-se no seguinte sentido: "As reclamadas insistem na reforma da sentença que condenou as reclamadas, ora recorrentes, ao pagamento de uma pensão vitalícia em razão de suposta incapacidade laborativa e ao mesmo tempo determinou a reintegração da recorrida em setor compatível com suas funções e limitações, inclusive salários e vantagens anteriormente concedidas como se não houvesse dispensa. Reitera que o Juizo "a quo" afastou o direito à reintegração por já exaurido o período de estabilidade, no entanto, constou no dispositivo a condenação em obrigação de fazer para proceder à imediata reintegração da autora em função compatível com suas limitações ao pedido deduzido na inicial. Defende, também que diferentemente do que entendeu o magistrado de primeiro grau, a recorrida não se encontrava enferma, à época da dispensa, consoante exame médico periódico realizado em maio/2023 (ASO DEMISSIONAL - ID dc558da). Prossegue no seu inconformismo alegando que além da sentença se mostrar contraditória ainda se revela extra petita, uma vez que se declara a nulidade da despedida e ao mesmo tempo determina a reintegração da reclamante ao emprego por supostamente estar enferma à época do seu desligamento, quando, sequer, há pedido inicial, neste sentido. Traz o art. 141 do CPC c/c o art. 492 do mesmo diploma, para corroborar sua tese. Assiste-lhe razão. Observa-se na inicial que o pedido de pensão vitalícia foi respaldado na incapacidade total e permanente da autora. Ocorre que no decorrer da instrução, constatou-se que a reclamante teve incapacidade parcial e temporária, de sorte que ela se reabilitou e se encontra trabalhando, tendo, inclusive, dito em depoimento que "atualmente a depoente está trabalhando, desde 11.01.24, como assistente administrativa, em um escritório que formula sistemas para escritórios de contabilidade (...) - (Ata de Audiência - ID 32743ea). Ademais, insta observar que, segundo a conclusão do laudo apresentado (ID 63a4441 - fls. 781 a 790) destaca-se resposta quanto a pergunta de número 15 : "15 - A doença foi causada pelas atividades laborais exercidas na empresa? R. Não" , observa-se também que no parecer anexo (fls. 808 a 821) destaca-se na página 11 "..Por fim, tendo analisado detalhadamente as variáveis que compõem o caso em tela, bem como tendo-as relacionado aos outros elementos complementares, não evidenciamos sinais objetivos compatíveis com a incapacidade alegada Ante o exposto, concluo que não existe Nexo Causal/Concausal entre as doenças alegadas pelo Reclamante com o trabalho desenvolvido na Reclamada. Não existe incapacidade laborativa". Destaca-se ainda que, segundo consta na fl. 551, Comunicação de Decisão, que indefere o pedido de prorrogação de Benefício por Incapacidade, pois constata que não há incapacidade laborativa desde novembro de 2021. Após a cessação do benefício previdenciário a reclamante foi considerada apta para a função, ocasião em que voltou a trabalhar para reclamada (ID b46839e). Portanto, merece forma a r. sentença para excluir da condenação à obrigação de pagamento de pensão vitalícia". Por sua vez, o voto da e. Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro é divergente, verbis: "a respeito, consta na sentença, "No caso, a perita, reconhecendo a concausalidade, atribuiu em 25% a redução definitiva da capacidade laboral da autora, por conta do serviço executado na empresa. O caso, portanto, é de depreciação sofrida pela autora na sua capacidade de trabalho. Incapacidade parcial a 25%. Visto isso, tocante aos lucros cessantes, a reclamante nada provou quanto ao que deixou de ganhar no período em que permaneceu afastada em benefício previdenciário E quando foi extinto o benefício, a autora retornou à empresa, readaptada em outra função, de modo que não teve prejuízo a provocar a responsabilidade da empresa. Já no que se refere à pensão, há pertinência por causa da incapacidade parcial. O art. 950, citada, é categórico quanto à responsabilidade do causador da lesão ou da incapacidade, ainda que parcial. A pensão, contudo, é restrita a 25% do salário básico mensal devido. Tal valor, para fins de apuração, corresponde ao último salário da reclamante. Com efeito, constando na prova técnica a redução parcial, mas definitiva, da capacidade laboral da vítima, a pensão é devida, em proporção à redução constatada. RESSALTO, por fim que constou na sentença ( ID 1ca7cdc, fls. 859) o indeferimento da reintegração, com a explicação de que " a dispensa operada é nula. Não pela estabilidade, mas porque a autora se encontrava enferma. Por este ato da empresa, a autora reforça os argumentos da indenização pela dispensa discriminatória. Mas não faz jus à reintegração. Indefiro". As empresas interpuseram embargos de declaração, cuja sentença tem o seguinte teor, no particular: 'Uma leitura mais detida da sentença evidencia que não há qualquer contradição. A reintegração com fundamento no período de estabilidade foi afastada, mas se ressaltou expressamente que a dispensa operada é nula, não pela estabilidade, mas porque a autora se encontrava enferma. Não há, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A reintegração é direito da autora". Aprecio. No capítulo, igualmente acompanho o voto do Relator. O documento de id. b46839e, consistente no atestado de saúde ocupacional da reclamante, datado de 21/11/21, atesta a plena capacidade da autora para exercício da função de técnico de radiologia, o que igualmente se constada no exame realizado em maio de 2023 (id. dc558da). Logo, não subsiste a condenação em pensão mensal vitalícia. Conclusão Ante o exposto, acompanho o voto do e. Relator. Ronaldo Medeiros de Souza Desembargador Federal do Trabalho (voto convergente)     Voto do(a) Des(a). MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO / Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro   manifesto divergência parcial, que se refere aos seguintes tópicos, nos quais nego provimento ao recurso: a)indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 pela dispensa discriminatória; para tanto, considero os termos da sentença recorrida - "No caso dos autos, a cronologia das doenças que acometeram a reclamante e os diversos afastamentos demonstram a existência de circunstâncias hábeis a provocar a alegada dispensa discriminatória. A empresa reclamada, de seu turno, não provou que a dispensa da autora esteve calcada em razões legítimas e desvinculada de motivação relacionada ao quadro de saúde da empregada e sua redução na capacidade laboral, o que denota a caracterização de dispensa discriminatória. Ainda que a testemunha da empresa tenha afirmado que seis técnicos teriam sido dispensados por estratégia da empresa para redução do quadro de funcionários, o histórico de afastamentos da autora e sua condição de saúde certamente pesaram na sua escolha." ou seja, a reclamante foi despedida por ter um histórico de doenças e afastamentos em razão disso. b) pensão vitalícia no valor de R$660,00/mês, a respeito, consta na sentença, "No caso, a perita, reconhecendo a concausalidade, atribuiu em 25% a redução definitiva da capacidade laboral da autora, por conta do serviço executado na empresa. O caso, portanto, é de depreciação sofrida pela autora na sua capacidade de trabalho. Incapacidade parcial a 25%. Visto isso, tocante aos lucros cessantes, a reclamante nada provou quanto ao que deixou de ganhar no período em que permaneceu afastada em benefício previdenciário E quando foi extinto o benefício, a autora retornou à empresa, readaptada em outra função, de modo que não teve prejuízo a provocar a responsabilidade da empresa. Já no que se refere à pensão, há pertinência por causa da incapacidade parcial. O art. 950, citada, é categórico quanto à responsabilidade do causador da lesão ou da incapacidade, ainda que parcial. A pensão, contudo, é restrita a 25% do salário básico mensal devido. Tal valor, para fins de apuração, corresponde ao último salário da reclamante. ' com efeito, constando na prova técnica a redução parcial, mas definitiva, da capacidade laboral da vítima, a pensão é devida, em proporção à redução constatada. RESSALTO, por fim que constou na sentença ( ID 1ca7cdc, fls. 859) o indeferimento da reintegração, com a explicação de que " a dispensa operada é nula. Não pela estabilidade, mas porque a autora se encontrava enferma. Por este ato da empresa, a autora reforça os argumentos da indenização pela dispensa discriminatória. Mas não faz jus à reintegração. Indefiro." As empresas interpuseram embargos de declaração, cuja sentença tem o seguinte teor, no particular: 'Uma leitura mais detida da sentença evidencia que não há qualquer contradição. A reintegração com fundamento no período de estabilidade foi afastada, mas se ressaltou expressamente que a dispensa operada é nula, não pela estabilidade, mas porque a autora se encontrava enferma. Não há, portanto, qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A reintegração é direito da autora." Portanto a minha divergência consiste no que exposto quanto aos itens a e b.      NATAL/RN, 15 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA TALITA GALDINO DA SILVA
  5. 16/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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