Norsa Refrigerantes S.A x Emerson Francisco Do Carmo
Número do Processo:
0000199-85.2023.5.06.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000199-85.2023.5.06.0143 RECORRENTE: NORSA REFRIGERANTES S.A RECORRIDO: EMERSON FRANCISCO DO CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ca3fe proferida nos autos. ROT 0000199-85.2023.5.06.0143 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NORSA REFRIGERANTES S.A EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA (PE0025210-D) RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA (PE51025) SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO (PE47784) Recorrido: Advogado(s): EMERSON FRANCISCO DO CARMO CATARINA GALVÃO SILVA (PE28740) ILYSSIA CHYARA BRASILEIRO PEREIRA PADILHA (PE37209) RECURSO DE: NORSA REFRIGERANTES S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id 8fbd037; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id f958e33). Representação processual regular (Id 2fae7ea e 6271a8e ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0fa80fe : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 0fa80fe : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f7b8d75 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 22a8877 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 3061584 : R$ 34.147,10. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 507-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (...) Sem razão. O art. 507 - B, parágrafo único, da CLT disciplina textualmente que o termo de quitação anual "discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas". Como se vê, o dispositivo legal é bastante explícito no sentido de que o referido termo de quitação somente abarca as parcelas por ele listadas e não os títulos discriminados. Logo, não há como se considerar que o mencionado instrumento pudesse dar quitação geral a todos os direitos referentes ao ano por ele acobertado, à luz do previsto na Súmula 330, item I, do c. TST." A decisão da turma julgadora baseou-se na premissa de que o art.507-B da CLT "é bastante explícito no sentido de que o referido termo de quitação somente abarca as parcelas por ele listadas" em razão disto, entendeu que "não há como se considerar que o mencionado instrumento pudesse dar quitação geral a todos os direitos referentes ao ano por ele acobertado, à luz do previsto na Súmula 330, item I, do c. TST." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base na legislação pertinente à matéria, não se vislumbrando a violação ao art. 507-B da CLT Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Vejamos o conjunto probatório produzido nos autos, eis que o ônus da prova quanto à alegação de impossibilidade de controle ou fiscalização, consubstanciada na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, é encargo do réu, pois representa fato impeditivo ao direito do autor. Assim, o trabalho externo a que se refere o art. 62, inciso I, da CLT, é aquele executado sem observância a horário e, ainda, quando não é possível o controle e fiscalização da jornada de trabalho do empregado pela empresa. (...) Ao apontar fato impeditivo à pretensão de horas extras, invocando a incidência do artigo 62, I, da CLT, o reclamado atraiu para si o ônus de prova, nos termos do artigo 818 da CLT c/c 373, II, do CPC. Por certo, não pretendeu o legislador facultar a fiscalização do trabalho externo segundo a conveniência da empresa, tendo apenas ressalvado as hipóteses em que a natureza do serviço prestado fora das dependências do empregador seja incompatível com a fixação de horário. (...) É que, da análise da prova oral produzida, percebe-se que havia o comparecimento diário do empregado à empresa, não tendo autonomia quanto ao horário laborado, tampouco estando impossibilitado de ter sua jornada controlada. Vê-se que a própria testemunha indicada pelo reclamado, Gerson Ferreira da Silva, afirmou que "a empresa não adotava controle de ponto no período do reclamante; que a empresa passou a adotar controle de ponto em maio do ano corrente; que o autor trabalhava com smartphone; que acredita que alguns lojistas exijam dos visitantes, inclusive promotores, anotação de horário de entrada e saída na loja no livro de visitantes". Assim, não havendo comprovação de impossibilidade de acompanhamento e controle da jornada laboral do reclamante, impossível inseri-lo na exceção do artigo 62 da CLT. As provas evidenciaram a existência da possibilidade de fiscalização e controle da jornada pela empresa demandada. Veja-se que, inclusive, a ré determinava os estabelecimentos/clientes a serem visitados, restando comprovado a fixação de rota. De se destacar, ainda, a impossibilidade de o trabalhador elaborar e executar sua própria rotina, estando submetido a cumprimento de horários pré-estabelecidos pois, conforme declarado pela própria testemunha patronal, caso necessitasse se ausentar durante a jornada de trabalho, precisava pedir autorização para tanto. Assim, de fato havia condições de acompanhamento e controle da jornada laboral do reclamante, o qual não se inseria na exceção do artigo 62 da CLT. Portanto, na hipótese dos autos, restou comprovado que havia controle indireto de jornada de trabalho do autor." O acórdão indeferiu a pretensão de enquadramento no autor na exceção do art.62, I da CLT sob o fundamento de que "As provas evidenciaram a existência da possibilidade de fiscalização e controle da jornada pela empresa demandada" Assim, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): (DA JORNADA DE TRABALHO -EXISTÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO –DE NOVEMBRO DE 2018ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO ) - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em relação ao período contratual em que passou a exerceu a função de Consultor de Vendas (a partir de 1/11/2018 até 30/04/2021), entendo que os registros de ponto se encontram viciados, haja vista as inúmeras marcações com justificativas como "abonado pela chefia", "término antecipado de jornada", "atraso abonado p/ chefia". Com relação ao restante de tempo do contrato de trabalho, isto é, de 01/05/2021 a 26/06/2022 (id 367fa69), os cartões de ponto possuem horários variados de entrada e saída. Diante disso, a presunção se inverte, de sorte que cabia ao demandante o encargo de demonstrar que esses apontamentos estavam eivados de vícios. E desse encargo se desvencilhou. Isso porque havia um "travamento" do palm top (equipamento utilizado pela empresa para controlar o labor dos consultores de vendas) que impedia a marcação do horário, ainda que o reclamante continuasse prestando seus serviços. Veja-se que o testigo patronal, Wagner Bruno Dias da Silva, afirmou "que as 16h30, o palm trava". Essa realidade, aliás, já foi percebida por esta Corte em outros processos, como por exemplo o RO n º 0000977-67.2022.5.06.0312, por mim relatado, bem como o RO nº 0000326-26.2023.5.06.0142, de relatoria da Desª. Solange Andrade. Se não bastasse, a informação quanto à existência do travamento também consta nos espelhos de ponto, havendo os dizeres, na parte de baixo das referidas folhas, de "Travamento solicitado por Maick Willards Mendes" ou "Travamento solicitado por Douglas Rodrigues". Logo, tenho que o autor se desincumbiu do encargo que lhe cabia, nos moldes do art. 818, II, da CLT, desconstituindo os registros de ponto apresentados pelo reclamado, de modo que os reputo inválidos e, como corolário, inservíveis à comprovação da jornada de trabalho realmente desempenhada pelo autor. Mantida, portanto, a jornada fixada pelo juízo a quoem ralação ao período compreendido a partir de 1/11/2018." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. O acórdão deixa claro que "o autor se desincumbiu do encargo que lhe cabia, nos moldes do art. 818, II, da CLT, desconstituindo os registros de ponto apresentados pelo reclamado". Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "De início, cumpre registrar que, in casu, inexiste controvérsia quanto ao fato de que o trabalhador sempre fez jus ao pagamento da premiação em comento, uma vez que o próprio reclamado, em sua peça de bloqueio, consignou que: "pagava de forma integral ao obreiro e a seus colegas de trabalho a premiação devida". Com tais alegações o reclamado apresentou fato extintivo do direito pretendido pelo obreiro, atraindo para si o ônus da prova quanto ao correto pagamento da parcela, o que resta de todo corroborado pela incidência do princípio da aptidão para a prova. Do conjunto probatório dos autos, inexistem elementos na prova oral capazes de esclarecer de forma concreta a sistemática adotada pelo reclamado para o pagamento das premiações. O que foi dito se encontra no campo da superficialidade, pois apenas o reclamado é detentor dos documentos capazes de demonstrar a exatidão das parcelas pagas. No entanto, de tal encargo não se desvencilhou a contento, tendo em vista que não trouxe aos autos documento constando de maneira detalhada quais as atividades do reclamante que eram consideradas para o atingimento das metas, assim como valores mínimos e máximos a serem observados e respectivos parâmetros de premiação. Nesse sentido, o extrato de id 98cfff4 apresenta apenas a nota final e o prêmio correspondente, sem o detalhamento destacado acima. Registre-se que, tratando-se de parcela assegurada em norma interna, competia à empresa ré trazer aos fólios a respectiva norma, a fim de que pudesse ser verificado os requisitos fixados para pagamento da premiação extra. Com efeito, nenhuma documentação foi anexada aos autos eletrônicos que seja capaz de evidenciar com clareza quais os critérios para a implementação dos pagamentos dos prêmios por objetivos, ressaltando que a prova documental, in causa, é a prova por excelência. No substrato fático dos autos, nenhum documento foi colacionado apto a comprovar a regularidade da sistemática de pagamento das metas, tampouco há provas que demonstram os parâmetros e critérios específicos adotados. Repiso: tal documentação não veio aos autos. A parte ré deve, portanto, suportar o ônus de sua inércia, inexistindo um delineamento preciso de como a empresa chegou à definição do valor da premiação paga. (...) Repito que pelo Princípio da Aptidão para a Prova cabia ao reclamado trazer aos autos os mencionados relatórios dos auditores, no que toca aos prêmios extras (Prêmio RED), para os meses em que não houve pagamento ou que o pagamento foi incompleto, comprovando nos autos que o reclamante nos meses em que não recebeu o prêmio ou o recebeu parcialmente não atingiu a meta estabelecida, preenchendo ou não os requisitos com o objetivo de receber a verba, e as normas internas estipuladas para o pagamento do "prêmio extra". Assim mantenho a sentença quanto ao deferimento pagamento e da diferença de premiação extra, nos parâmetros fixados, tendo em vista que alinhados com os valores apontados nas atas de audiência utilizadas como prova emprestada pelo autor." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): ("DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PREMIAÇÃO PAGA") - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Registro, mais uma vez que a parcela em questão detém natureza salarial, pelo que era obrigação do ora embargante manter a documentação relacionada aos números utilizados para o cálculo do prêmio. As fichas financeiras não são suficientes a corroborar a tese patronal (de pagamento escorreito da parcela). Importa mencionar, ainda, que o valor pago, de forma reiterada, ainda que por liberalidade da ré, passou a ser obrigatório, integrando o patrimônio financeiro do trabalhador. Veja-se que o próprio embargante, mesmo a partir de 11/11/2017 (início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou a redação dos §§ 2º e 4º, do artigo 457 da CLT), continuou a atentar à premiação, para os fins de apuração de outras parcelas (como, por exemplo, o FGTS). Desse modo, os reflexos são devidos." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Há expresso registro no sentido de que a reclamada "mesmo a partir de 11/11/2017 (início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou a redação dos §§ 2º e 4º, do artigo 457 da CLT), continuou a atentar à premiação, para os fins de apuração de outras parcelas (como, por exemplo, o FGTS)", motivo pelo qual restou reconhecida a natureza salarial da parcela. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): (LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL) - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com o advento da Lei nº 13.467/2017 e a nova redação conferida ao § 1º do art. 840 da CLT, inúmeros debates em torno do tema surgiram no âmbito doutrinário e jurisprudencial. No entanto, sempre entendi que os valores informados na peça exordial correspondem a uma mera estimativa do pedido, até porque o autor, quando do ajuizamento da ação, não dispõe de todos os elementos de prova que permitam uma liquidação exata, havendo, portanto, uma indicação dos valores postulados para fins de pedido e de definição do rito processual do feito. Inobstante a existência de distintas correntes sobre o assunto, prevaleceu, no âmbito jurisprudencial, a tese jurídica segundo a qual os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial da reclamação trabalhista devem ser compreendidos como mera estimativa, sem limitar, portanto, a condenação, consoante posição firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento de recurso de Embargos em Recurso de Revista (Emb-RR) nº 0000555-36.2021.5.09.0024, com relatoria do Min. Alberto Bastos Balazeiro, em acórdão assim ementado: (...) Não bastasse, este Sexto Regional, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, cujo efeito é vinculante e imediato, fixou a tese de que "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos" (Processo: IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 11/03/2024, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 18/03/2024)." Inicialmente, esclareço que, quanto ao tema recorrido, o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 11/3/2024 (acórdão publicado em 18/3/2024), deliberou sobre o IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. Dessa forma, verifica-se que o acórdão impugnado, além de estar em sintonia com a decisão proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal, também se encontra em consonância com o posicionamento firmado pelo TST, através de sua SBDI-1, no exercício da função de uniformizar o entendimento divergente das suas Turmas sobre a matéria, conforme se infere seguinte precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (…) 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim sendo, com suporte na Súmula nº 333 do TST, reputo inviável o processamento do recurso de revista com relação ao tema em apreço. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "O percentual relativo aos honorários de sucumbência pode variar de 5% (cinco por cento) a 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (artigo 791-A, caput, da CLT). Na hipótese, mantida a sucumbência recíproca das partes, o percentual de 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação dos títulos condenatórios (art. 791-A, caput, da CLT), arbitrado na origem, é condizente e compatível com o trabalho/tempo despendido pelo causídico, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa (parâmetros previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT), não havendo que se falar em modificação. Assim, nego provimento ao recurso." Sobre o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que o C. TST consolidou a jurisprudência no sentido de que a revisão do percentual somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso, consideradas as premissas constantes no acórdão regional impugnado. Nesse sentido: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No tocante ao tema percentual arbitrado aos honorários advocatícios, o TRT consignou que, "em vista dos critérios elencados no art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-0100227-83.2018.5.01.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025) (grifos nossos) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- NORSA REFRIGERANTES S.A