Marciel Inacio Da Silva x Heiji Mitsuo Kobayashi e outros
Número do Processo:
0000199-91.2025.5.14.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
GAB DES SHIKOU SADAHIRO
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000199-91.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: MARCIEL INACIO DA SILVA RECLAMADO: ESPÓLIO DE HELIO KOBAYASHI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4897638 proferida nos autos. DECISÃO 1. TUTELA DE URGÊNCIA. O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Logo, para a concessão da tutela antecipada na presente ação, é necessário perquirir se estão presentes os requisitos concernentes à plausibilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional. Da análise do caso concreto, nesse momento os elementos probatórios próprios desta fase inicial não permitem que este Juízo reconheça, em caráter liminar, a alegada probabilidade do direito, requisito legal essencial à tutela provisória vindicada. Não obstante a parte autora ter colacionado comprovação de que alguns dos bens listados na prefacial estão à venda, não trouxe aos fólios comprovação de que eram de propriedade do de cujus, Sr. HELIO KOBAYASHI. Registre-se, por oportuno, que a despeito das fotos de ID. f9b431b e ID. 261cafc indicarem a venda de alguns veículos e um imóvel residencial, não há comprovação de que se tratam de bens de titularidade do falecido a justificar o pleito autoral. Igualmente, não se infere no contexto fático o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto, em pedidos dessa natureza, a eficácia de eventual provimento jurisdicional final será retroativa. Ademais, é certo que o Poder Judiciário pode antecipar a tutela em sede de cognição sumária, tudo com base em juízo de incerteza, portanto de mera probabilidade do direito, desde que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou ao seu direito, conforme prevê o art. 300 do CPC. Todavia, não se pode olvidar que, além dos princípios da duração razoável do processo, existem outros de igual valor, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, que também devem ser observados. Assim, a prudência recomenda que salvo em raras exceções, somente após instalado o contraditório e a ampla defesa, seja deferida a tutela de urgência, principalmente em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão nos casos de arquivamento da ação pela ausência do reclamante à audiência inaugural ou de eventual improcedência dos pedidos ora pleiteados (art. 300, §3º, CPC). Isto posto, indefiro o pedido da parte autora. 2. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM CONHECIMENTO. Considerando que o(a) reclamante OPTOU, quando do ajuizamento da ação, pela tramitação do processo no Juízo 100% Digital, na forma prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000, ficam devidamente cientes e intimadas as partes e seus advogados das determinações e cominações processuais a seguir: 1) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Designa-se audiência de CONCILIAÇÃO e INICIAL na modalidade telepresencial, por meio de videoconferência, a ser realizada no dia 26/05/2025 11:30, no Núcleo de Justiça 4.0 de 1º Grau, devendo as partes informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, seus respectivos e-mails e números de telefone celular, os dos seus(suas) advogados(as), bem como de todas as demais pessoas participantes para envio do link de acesso à plataforma ZOOM. 2) COMPARECIMENTO DAS PARTES: As partes deverão se fazer presentes pessoalmente à audiência acima designada, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação, pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento de identificação pessoal com foto. 3) PENALIDADES PROCESSUAIS: O atraso ou não comparecimento pessoal das partes à audiência telepresencial importará a aplicação das sanções processuais correspondentes, nos termos do art. 844 da CLT. 4) DEFESA: A(s) reclamada(s) deverá(ão), querendo, apresentar defesa nos termos do art. 847 da CLT e art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e, eventual exceção de incompetência, no prazo e modo previstos no art. 800 da CLT. 5) MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA: A(o) reclamante deverá se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pela(o) reclamada(o) na própria audiência INICIAL, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 849 e 852-H, § 1º, da CLT, salvo se de modo diverso entender o juiz que a presidir. 6) PROVA DOCUMENTAL: As partes deverão juntar todos os documentos ao processo eletrônico observando o disposto nos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017, sob pena de serem excluídos do processo pelo juiz, notadamente: a) identificá-los de acordo com o tipo específico disponibilizado no PJe-JT, vedada a utilização do tipo “documento diverso”, salvo se inexistente aquele; b) agrupá-los num único arquivo somente se forem do mesmo tipo; c) descrevê-los no campo “descrição” com as informações resumidas do seu conteúdo, vedadas as que não possibilitem a sua correta identificação; d) apresentá-los de maneira legível, com orientação visual correta e ordenados cronologicamente. 7) PROVA TESTEMUNHAL: As partes deverão apresentar suas testemunhas na audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO a ser posteriormente designada, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC. 8) PROVA PERICIAL: Havendo necessidade de produção de prova pericial, será observado o disposto nos arts. 790-B e 852-H, § 4º, da CLT e, supletivamente, nos arts. 464 a 480 do CPC. 9) PROVA DIGITAL: As provas nato-digitais deverão ser anexadas ao PJe-JT nos formatos permitidos ou, em caso de impossibilidade técnica, apresentadas por outro meio legítimo, observando-se os requisitos de autenticidade, integridade e cadeia de custódia para garantia da sua validade e eficácia no processo. 10) RAZÕES FINAIS: As partes, querendo, deverão apresentar razões finais, oralmente, na audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO a ser posteriormente designada, no prazo de 10 minutos previsto no art. 850 da CLT. 11) PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: A audiência telepresencial será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma ZOOM, sendo responsabilidade exclusiva das partes: a) providenciar a instalação do referido aplicativo no dispositivo tecnológico que será utilizado para participar da audiência designada; b) informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala de audiência, que também poderá ser obtido nos autos do processo eletrônico; c) acessar o link enviado e ingressar na sala de audiência no dia e horário designados, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes. 12) IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA: Eventual impossibilidade técnica de participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato, observado o seguinte: a) em caso de indeferimento do(s) pedido(s) ou ausência injustificada de qualquer das partes, aplicar-se-ão as sanções processuais pertinentes; b) em caso de deferimento do pedido ou de ausência justificada da(o) reclamante, o processo será adiado para o primeiro dia desimpedido na pauta; c) em caso de deferimento do pedido ou ausência justificada da reclamada, seguir-se-á automaticamente o disposto no art. 335 do CPC, aplicado analogicamente e observadas as especificidades do processo do trabalho quanto aos prazos para a prática dos atos processuais na forma dos arts. 841 e 847 da CLT, devendo ela apresentar diretamente no PJe-JT, até o horário de início da audiência designada, sua defesa, sob pena de revelia e confissão, acompanhada de documentos, conforme estabelece o art. 434 do CPC, bem como da indicação expressa das demais provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, tudo sob pena de indeferimento e/ou preclusão. 13) JUÍZO 100% DIGITAL: A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) manifestar sua oposição à tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital de forma expressa nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da primeira notificação, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020, sob pena de aceitação tácita, podendo, após o referido prazo, retratar-se, com efeitos ex nunc, por uma única vez, até a prolação da sentença, mantida a prática dos atos processuais em curso (art. 276, CPC) e preservados todos aqueles já praticados naquela modalidade (art. 277, CPC), conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 345/2020. 14) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo: a) balcão virtual:https://meet.google.com/for-ajna-uwp b) telefone:(69) 3218-6349 c) e-mail: vtpbueno@trt14.jus.br 15) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS: Em se tratando qualquer uma das partes de espólio ou seus dependentes/sucessores, deverá a Secretaria oficiar ao INSS para que envie a este juízo, no prazo de 5 dias, a certidão de dependentes do de cujus habilitados perante a Previdência Social, caso ainda não tenha sido juntada aos autos. 16) INTIMAÇÃO DO MPT: Havendo interesse de menor, deverá a Secretaria intimar o MPT, via sistema, para, querendo, no prazo de 5 dias, se manifestar e para comparecer à audiência designada. 17) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E PROCURADORES(AS): a) ficam a parte reclamante e seu(sua) advogado(a) intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s), via postal, telegrama ou por oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento, ou, se já houver advogado habilitado nos autos, ficam a parte reclamada e seu(sua) advogado(a) também devidamente intimados pelo DJEN; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s) via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos quando por esses requerido ou autorizado. PIMENTA BUENO/RO, 24 de abril de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIEL INACIO DA SILVA
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24/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000199-91.2025.5.14.0111 distribuído para VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO na data 22/04/2025
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