Deuselino Coelho De Sousa e outros x Pizzaria Gordeixos Ltda - Epp

Número do Processo: 0000200-39.2020.5.10.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000200-39.2020.5.10.0022 RECLAMANTE: DEUSELINO COELHO DE SOUSA RECLAMADO: PIZZARIA GORDEIXOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8b6738 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LUDIMILLA NASCIMENTO, em 23 de maio de 2025.   DECISÃO Vistos. Trata-se de processo em fase de liquidação, cujos cálculos foram apresentados inicialmente pelo reclamante, conforme planilha de id. 07b13e4 . Em razão da impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, este juízo nomeou o perito JAIME SANTANA RIOS para se manifestar acerca da referida impugnação (id. b20e4da). A impugnação aos cálculos foi julgada parcialmente procedente (id. c43d55b), tendo sido o reclamante intimado a adequar os cálculos à referida decisão. Irresignado, o reclamante apresentou impugnação à sentença de liquidação, com nova planilha (id. 649fcd2/id.ba3f732 ), a qual não foi conhecida por se tratar de momento inoportuno para a apresentação da insurgência, conforme decisão de id. 5c839d5. Intimado a verificar a adequação aos cálculos, o perito informou, sob o id. fc8906b), que os cálculos apresentados pelo reclamante não estavam em conformidade com a decisão de impugnação.  Novamente intimado para retificar os cálculos, o reclamante apresentou os cálculos de id. 200da0c. Intimado, o perito informou que os referidos cálculos ainda não se encontram adequados (id. ff5148f).  Em razão de o reclamante não ter cumprido corretamente o decisum, o sr. perito foi intimado para consolidar os cálculos do reclamante aos termos da decisão de impugnação de id.  c43d55b.  Assim, uma vez adequado os cálculos à decisão de impugnação de id. id. c43d55b, HOMOLOGO os cálculos de id. 63b52fe, elaborados inicialmente pelo reclamante e retificados pelo perito em razão da decisão de impugnação aos cálculos de id.  c43d55b, para fixar o débito da executada, sem prejuízo das atualizações de direito, em: Total da execução R$ 168.094,73, atualizado até 31/05/2025 Superada a fase de liquidação do julgado, e considerando que o reclamante requer, na petição de id. 200da0c, seja deflagrada a fase de execução, instauro a execução. Providencie a secretaria deste juízo a alteração da fase processual, de liquidação para execução. Após: 1- Cite-se a executada para, em 48 horas, pagar a quantia acima especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de constrição forçada. Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 CLT c/c art. do 652, § 4º do CPC). 2- Decorrido o prazo de pagamento, ordeno o bloqueio de ativos financeiros do executado, via sistema SISBAJUD, permanecendo a ordem de penhora por 60 (sessenta) dias; 3- Negativa a diligência de constrição online de numerário, à secretaria para pesquisa de bens da(s) executada(s) nos sistemas RENAJUD, Penhora online, CNIB (não usar quando o executado for construtora/incorporadora ou sabidamente tiver muitos imóveis), SERASAJUD, CRA-JUD (protesto on line) e INFOJUD; 4- Frustradas todas as medidas anteriores de tentativa de constrição patrimonial e decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A, inclua-se a executada no BNDT na forma de praxe; 5 - Em seguida, fica o Exequente intimado a indicar, de forma clara e objetiva, no prazo assinalado, diretrizes para prosseguimento da execução, implicando o silêncio o sobrestamento do processo por 2 (DOIS) ANOS, prazo a ser computado para futuro pronunciamento da prescrição intercorrente, na forma do § 1º, art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Não havendo manifestação do interessado no prazo assinalado, promova-se o sobrestamento do feito por 2 (dois) anos, independentemente de nova determinação. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PIZZARIA GORDEIXOS LTDA - EPP
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000200-39.2020.5.10.0022 RECLAMANTE: DEUSELINO COELHO DE SOUSA RECLAMADO: PIZZARIA GORDEIXOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b77fcd3 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUDIMILLA NASCIMENTO, em 08 de abril de 2025.   DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de liquidação, cujos cálculos foram apresentados pelo reclamante, conforme id. fbc80f9.  Uma vez impugnado os cálculos pela reclamada (id. 7fe4603), foi nomeado perito contábil para se manifestar sobre a impugnação, conforme id. b20e4da. Ressalta-se que a nomeação do perito foi motivada para a manifestação acerca da impugnação da reclamada aos cálculos do reclamante e não para apresentar cálculo novo no processo.  Proferida a decisão de impugnação aos cálculos de id. c43d55b, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação do reclamado, o reclamante foi intimado para retificar os seus cálculos nos moldes da referida decisão. Irresignado, o reclamante apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (id. 649fcd2) em momento processual inoportuno, conforme decisão de id. 5c839d5. Novamente intimado para retificar os seus cálculos (id. 746f802), o reclamante traz na petição de id. #id:9502308 diversos argumentos que não coadunam com a realidade da presente fase de liquidação, conforme se observa do breve histórico processual acima relatado.  Seguem os argumentos trazidos na referida petição do reclamante: que ''Até a presente data, o expert não apresentou nenhuma planilha de liquidação ou apuração de valores que entende serem devidos. O parecer apresentado está incompleto, transferindo a responsabilidade da elaboração da planilha de cálculo ao Reclamante (...)''. ''(...) os cálculos apresentados pela reclamada já se encontram nos autos e não foram impugnados de forma eficaz, tendo sido julgadas improcedentes as impugnações apresentadas, inclusive sem qualquer análise quanto à revelia aplicada à Reclamada (...)''. ''(...) requer-se que os cálculos apresentados pela Reclamada sejam desde já HOMOLOGADOS, para que a fase de execução prossiga (...)''. Pois bem, como bem se observa dos argumentos acima e o deslinde da presente fase de liquidação, não há o que deferir na petição do reclamante de #id:9502308, porque apartada da realidade dos autos.  Assim, renovo o prazo para o reclamante retificar os seus cálculos de id. 07b13e4 , adequando-os aos moldes da decisão de id. c43d55b. Prazo de 15 dias.  Ressalto que, uma vez instaurada a fase de execução após superada a liquidação, será oportunizado ao exequente o prazo previsto no art. 884, da CLT para impugnação à sentença de liquidação.  BRASILIA/DF, 08 de abril de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DEUSELINO COELHO DE SOUSA
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