Viviane Silva Moreira x Cleissiane Dos Santos Souza e outros
Número do Processo:
0000200-46.2021.5.05.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0000200-46.2021.5.05.0021 AGRAVANTE: VIVIANE SILVA MOREIRA AGRAVADO: LAR RECANTO DOS IDOSOS LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja ementa é a seguinte: “PATRIMÔNIO. OCULTAÇÃO. PROVA. Se a parte, intimada, não indica bem à penhora e o oficial de justiça não encontra bens passíveis de constrição judicial, ou se conclui pela absoluta ausência de bens passíveis de penhora ou se presume a prática de conduta que visa ocultar o patrimônio. No caso, antes de se concluir pela absoluta ausência de bens passíveis de penhora é preciso descartar a hipótese de ocultação de patrimônio.E, neste caso, descabe imputar ao credor o ônus de comprovar, ainda que por indícios, a ocultação de patrimônio pelo executado. Isso porque, neste caso, estar-se-á imputando ao credor um ônus excessivo, quando, na realidade, nesta hipótese, o devedor possui melhores condições de comprovar a ausência de bens passíveis de penhora do que o credor comprovar a sua existência. RETENÇÃO DA CNH. EXECUÇÃO. O pedido de medida coercitiva atípica correspondente à retenção da CNH dos executados merece guarida, uma vez que se trata de medida autorizada para se alcançar o objetivo da execução que consiste em satisfazer o crédito trabalhista. MEDIDA COERCITIVA. MANDAMENTAL. INDUTIVA. SUB-ROGATÓRIA. REGIME. MULTA COMINATÓRIA. As medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, seguem o regime da multa cominatória (art. 537 do CPC). Ou seja, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, alterar ou suspender a medida caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva ou o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. MEDIDAS ATÍPICAS. PROGRESSIVIDADE. Preferencialmente, na aplicação das medidas atípicas na execução, cabe adotar a lógica da incidência da multa cominatória, cuja legislação pertinente prevê a possibilidade de o juiz a qualquer momento modificar o valor inicialmente cominado quando ele se revelar insuficiente (art. 537, inciso I, do CPC). Ou seja, em relação às medidas atípicas, cabe adotar aquelas menos invasivas, com aplicação de outras em caso das anteriores se revelarem insuficientes à satisfação do crédito, sem prejuízo de se adotar, de logo, as mais agressivas diante do caso concreto, e sem prejuízo de sua suspensão quando diante de fato superveniente que justifique a revisão da decisão judicial. Recurso provido.” SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE SILVA MOREIRA
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08/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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24/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0000200-46.2021.5.05.0021 distribuído para Primeira Turma - Gab. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos na data 22/04/2025
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