Natal Donizete Manoel x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0000200-85.2023.8.16.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Competência Delegada de Sengés
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 99) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 99) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Sengés | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0000200-85.2023.8.16.0161 Processo: 0000200-85.2023.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$31.248,00 Autor(s): NATAL DONIZETE MANOEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 17 DA EC 103/2019. REAFIRMADA A DER. TEMPO DE LABOR RURAL RECONHECIDO. LIMITAÇÃO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. Vistos. I – RELATÓRIO NATAL DONIZETE MANOEL ajuizou o presente pedido em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando em síntese, que exerceu atividade rural e atividade urbana com registro em CTPS, requerendo, assim, a averbação da atividade rural exercida; a conversão dos períodos exercidos em condições especiais em tempo comum; a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e; a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos respectivos juros legais e atualização monetária, a partir da data do requerimento administrativo. Determinada a citação do réu para que apresente contestação (mov. 10.1). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando que a parte requerente não faz jus a concessão do benefício requerido em sede da inicial (mov. 14.1). O autor deixo o prazo para apresentação de impugnação à contestação transcorrer in albis (seq. 18). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A Autarquia reiterou as provas já especificadas nos autos (mov. 22.1). A parte autora especificou pela produção de prova testemunhal, com oitiva de testemunhas da parte autora, ainda, requereu pela juntada de prova documental, requerendo a expedição de ofício para apresentação dos documentos necessários pela empresa que o autor laborou (mov. 23.1). Saneado o feito, foi deferida a realização de prova testemunhal, sendo designada a audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas da parte autora, ainda, a juntada de prova documental, para que a empresa na qual o autor laborou seja oficiada para apresentar os documentos previdenciários pleiteados (mov. 25.1). Expedido oficio para empresa USINA DA BARRA S/A – GRUPO RAÍZEN, para que apresente nos autos PPP referente de 1991 à 2001 (mov. 29.1). Realizada a audiência de instrução com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (seqs. 45 e 46). Intimadas as partes, a parte requerida apresentou suas alegações finais, remissivas as contestações e provas dos presentes autos (mov. 50.1). Devido a não manifestação da empresa em resposta ao ofício, a parte se manifestou requerendo pela aplicação de multa à empresa, ainda, a realização de perícia técnica na referente empresa (mov. 55.1). Reiterado o oficio expedido, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia na empresa requerida (mov. 57.1) em caso de descumprimento. Expedido novamente ofício para empresa USINA DA BARRA S/A – GRUPO RAÍZEN, para que apresente nos autos PPP referente de 1991 à 2001 (mov. 59.1). Manifestou-se novamente a parte Autora pleiteando pela reiteração do ofício, sob pena de multa, indicando endereço diverso da empresa para expedição do ofício (mov. 66.1). Reiterado o ofício para empresa por mais duas oportunidades (seq. 70, 79 e 80). Sendo estes respondidos, com a apresentação da documentação pleiteada (seq. 83), sobre os quais o Autor manifestou-se (seq. 87), oportunidade na qual apresentou alegações finais, alegando que foi confirmado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado na inicial , pleiteando o deferimento do pedido inicial. O requerido deixou o prazo transcorrer in albis. Convertido o julgamento do feito em diligencia, foi requerido a comprovação da parte autora quanto ao tempo de labor rural alegado, devendo a parte juntar inicios de provas materiais (mov. 90.1). Cumprindo a diligencia determinada, a parte autora juntou nos autos os documentos que julgou necessários para sanar a diligencia (seq. 93). A Autarquia ré apresentou ciência das manifestações dos autos (mov. 97.1). Nada mais foi requerido de forma específica e fundamentada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da desnecessidade de serem produzidas demais provas, e já tendo as partes manifestado suas alegações finais, passo a proferir sentença, com base no artigo 490 do CPC/15. II – DAS PRELIMINARES Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. III – FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, o autor discute seu direito em receber benefício do INSS, pretendendo o reconhecimento do labor rural exercido e sua averbação e do labor urbano especial e sua averbação em tempo comum, para o cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. a) Do tempo de labor rural O parágrafo 2º do art. 55 da Lei 8.231/91 dispõe que: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Ainda, em que pese a vigência da Lei 8.213/91 ter se iniciado a partir de 25 de julho de 1991, para se obter a data em que o tempo de serviço rural pode ser computado independente de recolhimento de contribuições, o transcrito artigo 55, parágrafo segundo da Lei 8.213/91 deve ser combinado com o artigo 184, V, do Decreto 2.172/97, que assim dispõe: “O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observada as seguintes normas: (...) V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23 a 27 e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 58”. Desse modo, considerando que o artigo 184, inciso V, do Decreto nº 2172/97 expressamente estabelece que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado independente de contribuição, é possível computar o tempo de serviço do trabalhador rural independente de contribuição até 31/10/91. A legislação que disciplina a matéria, declara que são segurados especiais aqueles mencionados no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91. No que concerne à prova do labor rural, a legislação que regula a matéria, em especial o artigo 55, § 3° da Lei Federal n° 8.213/91, autoriza para efeitos de contagem de tempo, a demonstração do fato através de “início de prova material”. O objeto da prova, em casos tais, pode ser demonstrado a partir dos diversos meios legítimos admitidos, e será através deles que se colherá a verdade sobre os fatos alegados. Destaca-se que a comprovação do exercício de trabalhador rural pode ser feita através de prova testemunhal, desde que acompanhada de início razoável de prova material, conforme preceitua o § 3° do artigo 55 da Lei n° 8.213/91. A questão, inclusive, encontra-se pacificada no STJ, a partir da edição da Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Com base no exposto, e analisando o requisito de início de prova material, verifico que os documentos juntados constituem início de prova documental, a qual foi devidamente comprovada por prova testemunhal. Com base no exposto, e analisando o requisito de início de prova material, verifico que os documentos juntados constituem início de prova documental, a qual foi devidamente comprovada por prova testemunhal. Como início de prova documental acerca do período laborado em atividade rural, o autor apresentou: a) Certidão de casamento dos pais do autor, contando os genitores como lavradores, datada de 23/09/1944 (mov. 1.6); b) Certidão de nascimento do autor, constando seus genitores como lavradores, datada de 25/12/1971 (mov. 1.7); c) CTPS do autor, constando vinculo de “trabalhador rural” na data de 24/01/1987 (mov. 1.12, fl. 2); d) Histórico escolar do autor, constando seu registro em escola rural de ensino básico, datada de 03/12/1999 (mov. 1.8); e) Nota fiscal de vendedor, constando o autor como vendedor de vacas e suínos para abate, sendo o comprador “Casa de Carnes Machado”, nota datada de 30/06/2003 (mov. 1.9); f) Nota fiscal de vendedor, constando o autor como vendedor de vacas para abate, sendo o comprador “Casa de Carnes Machado”, nota datada de 11/02/2004 (mov. 1.9, fl. 3); g) Certidão de óbito do genitor do autor, constando o genitor como lavrador, datada de 30/05/2007 (mov. 1.10). Ressalta-se que, em se tratando de trabalhador rural, a exigência da prova material deve ser mitigada, em favor de uma maior equidade na decisão, vez que a experiência mostra ser praticamente inviável a trabalhadores nestas condições manterem qualquer tipo de comprovação documental de seu labor. Por seu turno, a prova testemunhal colhida só veio a corroborar com o início de prova documental apresentado. Vê-se. A testemunha Gilmar dos Santos Borges, que afirma conhecer a parte autora desde crianças, quando moravam na região de Barra Bonita, onde eram vizinhos próximos, comenta que quando criança e jovem, o autor auxiliava seus pais nas lavouras em serviços de boia-fria, colhendo e cultivando milho, feijão, algodão e outros grãos. A testemunha conta que o autor trabalhou para os Srs. Cesário e Mario Costa, e que o autor trabalhou em atividade rural até meados dos anos 80 (oitenta) quando se mudou para cidade, onde passou a trabalhar em uma padaria em Barra Bonita. No mesmo sentido foi o testemunho do Sr. Antonio Carlos Zaghi, que afirmou conhecer a parte autora há cerca de 40 (quarenta) anos, da região de Barra Bonita, quando o autor era criança, narra que o autor desde tenra idade laborava junto com os pais como lavradores, em regime de boia-fria, plantando e cultivando lavouras de café, milho e feijão. Ao final, diz que o autor laborou em atividade rural até se mudar para a cidade, onde passou a laborar em regime urbano, em uma padaria em Barra Bonita. Em que pese a dificuldade de comprovar a atividade rural exercida, a função do autor restou plenamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas, em juízo, as quais evidenciaram que o inicio da atividade rural do autor deu-se com tenra idade por isso o pedido de reconhecimento do labor rural merece acolhimento. Dessa feita, ainda que parca a prova documental apresentada no presente feito, considerando que devidamente comprovada por meio de coesa prova testemunhal, resta devidamente demonstrado o exercício de atividade rural naquele período. Importa consignar que a Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X, do artigo 165, da Constituição Federal de 1967, de modo que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. Não é de dizer-se que não é possível o reconhecimento de labor rural em idade anterior aos 12 anos, pelo contrário, perfeitamente passível de reconhecimento do labor rural em idade anterior aos 12 anos, conforme vêm sendo reconhecido por este Tribunal Regional Federal. Neste sentido. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. VIABILIDADE. PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO LABOR. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4. 3. Não se pode impor ônus probatório especial justamente ao segurado que, em situação de vulnerabilidade, foi submetido a labor rurícola em idade na qual sequer poderia colher documentos a seu favor, tendo em vista a sua formação cognitiva incompleta e absoluta incapacidade. Assim, uma vez comprovado, por conjunto probatório suficiente, o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente, mostra-se impositivo o reconhecimento do período como tempo de serviço na qualidade de segurado especial. Demandar que o segurado ainda provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem seria impor exigência desproporcional, que inviabilizaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses. 4. Diante da imprescindibilidade da produção da prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola na qualidade de segurado especial, mostra-se imperativa a anulação em parte da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal. (TRF4, AC 5000204-46.2021.4.04.7219, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023). Além do mais, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, não cabe prejudicá-lo deixando de reconhecer o tempo de atividade rurícola desde a idade de 12 (doze) anos. Esse entendimento, aliás, encontra-se pacificado no STJ: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. (...) 4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991." (REsp 498.066/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 18/9/2006)". Contudo, para que seja possível o reconhecimento de labor rural em idade anterior aos 12 anos, necessária robusta prova acerca da efetividade deste labor, e não de que se trata de mero auxílio eventual. Não se mostra razoável o reconhecimento do exercício de labor campesino de modo constante e intensivo em tão tenra idade pela própria natureza do trabalho que demanda extenuante esforço físico, não sendo plausível que o infante de menor idade exerça, excetuadas as situações em que devidamente comprovada com início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal. Assim, no presente feito, nota-se que inexistem elementos nos autos acerca do efetivo labor rural naquele período, não se mostra razoável o reconhecimento do exercício do referido labor rural desde antes dos 12 anos. Neste sentido é o entendimento deste tribunal. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR: NÃO-RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Tendo em vista que as normas que proíbem o trabalho infantil são destinadas a proteger o menor, não podem ser interpretadas a fim de prejudicá-lo. Por conseguinte, é possível reconhecer o tempo de serviço rural prestado por menor de doze (12) anos de idade, ainda que as normas então vigentes (Constituição Federal de 1967, art. 158, X) fixassem a idade mínima de doze (12) anos para o exercício de qualquer trabalho. 2. Na perspectiva do regime de economia familiar, o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma. 3. Não comprovado o exercício de labor anteriormente aos doze (12) anos de idade, improcede o pedido respectivo de reconhecimento do tempo rural. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000141-69.2021.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/04/2023). Deste modo, apenas possível reconhecer o labor rural a partir dos 12 anos de idade do autor. Pelo exposto supra, justo reconhecer o período compreendido entre 25/12/1983 à 24/01/1987, totalizando 03 anos, 01 meses e 01 dias de trabalho rural. b) Qualidade de segurado urbano Considerando que o INSS reconheceu administrativamente o período de 24 anos, 11 meses e 01 dia, como tempo de contribuição urbana, admito tal período como incontroverso (mov. 12.10, fl. 43). c) Do período de labor urbano Ainda, diante do reconhecimento do período de labor rural, conforme acima fundamentado, necessário analisar o período de labor urbano conforme requerido pelo Autor. Inicialmente, observa-se que quanto a este período foi reconhecimento administrativamente pelo Requerido o tempo de contribuição de 24 anos, 11 meses e 01 dia (mov. 12.10, fl. 43). c.1) Do labor Especial Ainda, restam como pontos controvertidos, a especialidade dos labores exercidos nos períodos de: a) 29/04/1991 a 01/02/2001; b) o intervalo de 20/09/2004 a 19/06/2006; c) de 08/07/2010 a 30/03/2012; d) de 13/04/2015 a 08/01/2016; e) e o intervalo de 06/07/2017 a 23/03/2018. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Tem-se então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: 1) até o advento da Lei n° 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 2) até o advento do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei n° 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. 3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto n° 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica. 4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ15/09/2009). 5) No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n° 53.831/64 (atividades desempenhadas até 04/03/1997), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto n° 2.172/97 (De 05/03/1997 a 17/11/2003), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 (A partir de 18/11/2003). 6) No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, pois, ainda que os protetores auriculares reduzem o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. Quanto aos demais agentes nocivos, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08/05/2003), no sentido de que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Também, é pacífico o entendimento quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, que para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador. Nesse sentido os seguintes precedentes – EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004. Da mesma forma, em relação às alegações quanto à ausência de habitualidade e permanência na exposição, estas não prosperam. A caracterização da habitualidade e permanência não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade. É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência do TRF da 4ª Região, ipsis litteris: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários. 2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5053603-56.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2024) (grifo meu) A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho. No mesmo sentido, não merece ser acolhido o argumento de que é necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação da exposição à atividade especial. E isso porque “A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto” (TRF-3 - APELREEX: 20243 SP 0020243-33.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 05/11/2013, DÉCIMA TURMA). Além disso, compulsando detidamente os autos, observa-se que o PPP está de acordo com a legislação vigente, e indicaram as intensidades a que o autor esteve exposto, sendo possível reconhecer os períodos especiais. Importa consignar que, se tratando de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional Federal. Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda, em se tratando de agente agressivo químico, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Neste sentido: EINF n. 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator para Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 11-12-2014; APELREEX n. 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. de 10-05-2010. No caso em tela, levando-se em consideração os PPP’s apresentados nos movimentos 1.15, 1.16, 1.17 e 1.18 e demais provas acostadas nos autos, conclui-se que o autor esteve exposto a agentes nocivos de forma habitual e permanente em: a) 29/04/1991 a 01/02/2001 – ruído e hidrocarbonetos – operador de moendas – Grupo Raízen Energia S/A – Unidade Barra Bonita; b) 20/09/2004 a 19/06/2006 – ruído – auxiliar de serviços gerais em afiação de serras – na Palegés Soluções em Embalagens de Madeira Ltda.; c) 08/07/2010 a 30/03/2012 – ruído – auxiliar de produção – na Miraluz Industria e Comércio de Madeira Ltda.; d) 13/04/2015 a 08/01/2016 – ruído – mecânico industrial – na Senbra Industria e Comércio de Madeiras Eireli – ME; e) 06/07/2017 a 23/03/2018 – ruído – mecânico industrial – na Senbra Industria e Comércio de Madeiras Eireli – ME. Assim, ao analisar os períodos requeridos pela parte para o reconhecimento de existência de especialidade no labor prestado, ecessario fazer alguns esclarecimentos. a) No período compreendido entre 29/04/1991 a 04/03/1997, o autor exerceu a atividade de Operador de Moendas, na empresa Grupo Raízen Energia S/A – Unidade Barra Bonita, sendo exposto aos agentes de hidrocarbonetos e ruído, no limite de 93dB(A). Acima do limite máximo permitido (superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n° 53.831/64 (atividades desempenhadas até 04/03/1997); a.1) No período de 05/03/1997 a 01/02/2001, o autor exerceu a atividade de Operador de Moendas, na empresa Grupo Raízen Energia S/A – Unidade Barra Bonita, sendo exposto aos agentes de hidrocarbonetos e ruído, no limite de 93dB(A). Acima do limite máximo permitido (superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto n° 2.172/97 (De 05/03/1997 a 17/11/2003). Deste modo, possivel o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 29/04/1991 a 01/02/2001, em razão da exposição do autor ao agente físico (ruído). b) No período compreendido entre 20/09/2004 a 19/06/2006, o autor exerceu a atividade de Auxiliar de Serviços Gerais na empresa Palegés Soluções em Embalagens de Madeira Ltda, sendo exposto ao agente ruído, no limite de 89dB(A). Acima do limite máximo permitido (superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 (a partir de 18/11/2003). Deste modo, possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 20/09/2004 a 19/06/2006, em razão da exposição do autor a agente físico (ruído). c) No período compreendido entre 08/07/2010 a 30/03/2012, o autor exerceu a atividade de Auxiliar de Produção na empresa Miraluz Industria e Comércio de Madeiras Ltda., sendo exposto ao agente ruído, no limite de 91 dB(A). Acima do limite máximo permitido (superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 (a partir de 18/11/2003). Deste modo, possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 08/07/2010 a 30/03/2012, em razão da exposição do autor a agente físico (ruído). d) No período compreendido entre 13/04/2015 a 08/01/2016, o autor exerceu a atividade de Mecânico Industrial, na empresa Senbra Industria e Comércio de Madeiras Eireli – ME, sendo exposto ao agente ruído, no limite de 89 dB(A). Acima do limite máximo permitido (superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 (a partir de 18/11/2003). Deste modo, possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 13/04/2015 a 08/01/2016, em razão da exposição do autor a agente físico (ruído). e) No período compreendido entre 06/07/2017 a 23/03/2018, o autor exerceu a atividade de Mecânico Industrial, na empresa Senbra Industria e Comércio de Madeiras Eireli – ME, sendo exposto ao agente ruído, no limite de 86 dB(A). Acima do limite máximo permitido (superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 (a partir de 18/11/2003). Deste modo, possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 06/07/2017 a 23/03/2018, em razão da exposição do autor a agente físico (ruído). Portanto, devem ser reconhecidos como especiais os períodos postulados, de modo que necessário reconhecer o exercício de labor urbano em condições de especialidade pelos períodos acima expostos conforme fundamentação supra, somando o montante de 01 ano, 09 meses e 00 dias de tempo especial. c.2) Conversão De Tempo De Serviço Especial Em Comum Para Fins De Aposentadoria O demandante busca a conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelecia a possibilidade de converter o tempo de serviço especial em comum. Por força do art. 28 da MP 1.663-10, de 28/05/1998, o referido parágrafo havia sido revogado, com a finalidade de vedar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1998. Quando convertida na Lei 9.711/98, contudo, a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 não foi mantida. Nesse sentido é o entendimento do STJ, firmado nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos: "EMENTA [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC. Ainda, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003 alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, permitindo a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Da mesma forma o INSS assegura o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum para qualquer tempo, nos termos do art. 256 da IN 77/2015: "Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII." Esse dispositivo demonstra que o próprio INSS vem reconhecendo a atividade especial, quando comprovada. Nessa linha, entendo como perfeitamente possível a conversão de atividade especial em comum antes da Lei nº 6.887/80. Quanto ao fator de conversão, deve ser utilizado o parâmetro vigente no momento da aposentação, aplicando-se o multiplicador 1,40, para homem, e 1,20, para mulher. Esse critério segue o entendimento firmado pelo STJ nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos: "Temas 422/423 – Fator de conversão – [...] FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. [...] 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)" Com base nesses fundamentos, os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem sob condições especiais podem converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo antes de 10/12/1980 e após 28/05/1998, com a aplicação dos fatores de conversão estabelecidos na legislação vigente no momento da aposentadoria. Deste modo, para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, necessário converter o tempo especial em comum, utilizando como fator 1,4. Logo, realizando a conversão do tempo de labor especial reconhecido no presente feito, obtém-se o tempo de contribuição especial convertido em tempo comum 20 anos, 06 meses e 25 dias até a data da vigência da EC nº 103/2019. c.3) Do Período De Contribuição Urbana Considerando os dados constantes do CNIS do autor este possui um total de 37 anos, 03 meses e 10 dias de contribuições em vínculos urbanos (acrescidos dos períodos reconhecidos como especiais) até a data da DER (18/03/2024). d) Da carência mínima para a concessão do benefício Somando-se os dois períodos de contribuição, rural e urbano, observa-se que o autor comprovou mais de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria. e) Da reafirmação da data de entrada de requerimento A parte autora, requereu em esfera administrativa do INSS, na data de 18/04/2022 (DER - mov. 1.21), o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, o qual, foi indeferido por vias administrativas, sob argumentação de que a parte autora não cumpria os requisitos necessários para a concessão da modalidade de aposentadoria que requereu. Entretanto, após a entrada do pedido administrativo (data de DER 18/04/2022), o autor continuou vertendo contribuições, tendo contribuído até a competência de 03/2024. Deste modo, possível reafirmar-se a data da DER, uma vez que vertidas contribuições pela parte autora até momento posterior ao do requerimento administrativo. f) Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição Desta feita, somando-se o período de contribuição incontroverso, reconhecido administrativamente pelo querido, tem-se como tempo de contribuição do Autor à data de vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019) o período total de 33 anos 4 meses e 25 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra antiga. Por fim, em 18/04/2022 (DER), a parte não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição. Contudo, diante da possibilidade de reafirmação da DER, em 31/12/2022, a parte possuía 36 anos 03 meses e 25 dias de contribuição, de modo que nesta data a parte faz jus à aposentadoria pela regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019 (pedágio 50%). O termo inicial do benefício deve ser fixado em 31/12/2022 (DER). IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por NATAL DONIZETE MANOEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para: a) RECONHECER e DECLARAR, que durante o período de 25/12/1983 à 24/01/1987, o autor exerceu atividade rural, condenando-se a requerida a averbação deste período; b) RECONHECER e DECLARAR, que a averbação do período de 25/12/1983 à 24/01/1987, reconhecido como rural, estará condicionada ao pagamento das respectivas contribuições desses períodos; c) AVERBAR e COMPUTAR o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora convertido em tempo de serviço comum, com o fator 1,40, no período de 29/04/1991 a 01/02/2001; 20/0/2004 a 19/06/2006; 08/07/2010 a 30/03/2012; 13/04/2015 a 08/01/2016; 06/07/2017 a 23/03/2018, limitada a conversão do período especial em comum até 13/11/2019, em razão da vedação do § 2º, do art. 25 da EC nº 103/2019; d) RECONHECER E DECLARAR o direito do autor de receber o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em face de já ter preenchido os requisitos de Lei, nos termos da fundamentação retro, cujo benefício deverá ser pago pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a partir da em que reafirmada a DER (31/12/2022) e calculado na forma da legislação vigente, com RMI mais vantajosa, de acordo com o direito adquirido reconhecido na fundamentação da sentença; e) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). f) NO ENTANTO, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito