Jadson Monteiro De Moura x Cafe Tres Coracoes S.A e outros
Número do Processo:
0000201-15.2023.5.06.0221
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000201-15.2023.5.06.0221 RECORRENTE: JADSON MONTEIRO DE MOURA RECORRIDO: SER TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAFE TRES CORACOES S.A [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA RESTRITA. HIPÓTESES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. Os embargos declaratórios constituem remédio jurídico próprio para tornar plenas as decisões judiciais omissas, contraditórias ou que abriguem manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, vícios procedimentais não existentes no caso em apreciação. Embargos de declaração rejeitados. RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAFE TRES CORACOES S.A
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS 0000201-15.2023.5.06.0221 : JADSON MONTEIRO DE MOURA : SER TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT- 0000201-15.2023.5.06.0221 (RO) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: JADSON MONTEIRO DE MOURA E CAFE TRES CORACOES S.A RECORRIDO: OS MESMOS, SER TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADOS: JOAO GALAMBA PINHEIRO, BRUNO FELIX CAVALCANTI, TARCIANO CAPIBARIBE BARROS, SÉRGIO LUÍS TAVARES MARTINS, GILDERSON CORREIA DA SILVA E ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES PROCEDÊNCIA: 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (PE) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HORAS EXTRAS. Em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação está estritamente vinculada à exibição de documento essencial a cargo do empregador, prova pré-constituída, quando possuir mais de 20 (vinte) empregados, caso concreto destes autos, por imperativo legal (incidência do art. 74, § 2º, da CLT, combinados com o art. 818, II da CLT e a Súmula nº. 338, I do TST). Recurso ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PATRONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Recurso ordinário não provido. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por JADSON MONTEIRO DE MOURA e recurso ordinário adesivo interposto por CAFE TRES CORACOES S.A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação de fls. 396-407, complementada pela decisão de Embargos de Declaração de fls. 424-426. Nas razões de fls. 433-439, o reclamante insurge-se contra o indeferimento de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Alega que a ausência de depósitos de FGTS configura falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ademais, requer a condenação da reclamada em horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, alegando que trabalhava em regime de sobrejornada, realizando entregas para empresas como Magazine Luiza e Três Corações, com horários que extrapolavam a jornada legal. Aduz que a reclamada não apresentou os cartões de ponto, sendo seu o ônus de comprovar a jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST. Por fim, contesta a decisão de primeiro grau que fixou a jornada de trabalho com base no depoimento da testemunha da reclamada, ignorando o depoimento da testemunha do reclamante e a ausência de cartões de ponto. Pede provimento. Por seu turno, a terceira reclamada às fls. 463-479, busca a reforma da decisão de primeiro grau, alegando, em síntese, preliminares de inépcia da petição inicial e, no mérito, a impossibilidade de sua responsabilização, ainda que de forma subsidiária. Sustenta que o reclamante não delimitou o período em que teria trabalhado em favor de cada litisconsorte, o que considera essencial para a fixação da responsabilidade de cada empresa. Argumenta que o reclamante não expôs a causa de pedir relativa ao adicional noturno e que há incoerência entre a causa de pedir e o pedido formulado, o que prejudica o direito à ampla defesa e ao contraditório. No mérito, alega que a relação mantida com a empregadora do reclamante (1ª reclamada) decorreu de uma pactuação comercial de prestação de serviços de organização de logística em transportes, e não de terceirização. Por fim, defende que, em contratos comerciais/mercantis, o fornecimento de mão-de-obra é secundário, e o que se contrata é o resultado, sendo indiferente quem irá prestar o serviço. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 443-461 e 485-491 pela terceira e primeira reclamadas, respectivamente. Desnecessária a manifestação do MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO RECURSO DO RECLAMANTE: MÉRITO - DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante pugna pela reforma da sentença a fim de que seja convertido o pedido de demissão em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de tal alteração. Alega que a ausência de depósitos de FGTS configura falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. A primeira reclamada, por seu turno, defende que o reclamante pediu demissão, assinando uma carta informando a rescisão do contrato de trabalho por sua vontade, solicitando também a dispensa do aviso prévio. Sustenta, ainda, que em momento algum o reclamante foi ameaçado de demissão por justa causa ou coagido a assinar a carta de demissão, sendo esta uma manifestação de vontade eivada de validade e desimpedida. Por fim, quanto ao depósito irregular do FGTS, informa que tem ciência de que o descumprimento contratual pelo empregador viabiliza o pedido de rescisão indireta, como previsto em lei. No entanto, argumenta que não enseja por si só vício em eventual pedido de demissão, uma vez que o reclamante pediu demissão e não há prova nos autos da existência de vício de consentimento capaz de macular o ato formal. À reanálise. É pacífico que a rescisão indireta tem como fundamento o disposto no artigo 483 da CLT. Esse dispositivo legal prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável. Além disso, a rescisão indireta também se configura se o empregador não cumprir as obrigações do contrato; reduzir o trabalho realizado por peça ou tarefa, impactando no salário; ou se ele ou seus prepostos praticarem ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de seus familiares, bem como se o ofenderem fisicamente, salvo em legítima defesa própria ou de outrem. Importa destacar que a justa causa deve ser cabalmente comprovada por quem pretende sua aplicação. No caso concreto, o ônus da prova caberia ao obreiro, nos exatos termos do artigo 818 da CLT, devendo ele demonstrar a suposta alteração contratual lesiva e o descumprimento de normas contratuais ou convencionais apontados na petição inicial como ensejadores da rescisão contratual. Todavia, no caso vertente, não há prova robusta e inequívoca dos motivos alegados para o pedido de rescisão indireta. Ainda que o reclamante sustente que a ausência de recolhimentos previdenciários motivou seu pedido de demissão, fato constitutivo de direito, não se desincumbiu de seu encargo probatório, uma vez que a prova testemunhal não foi suficiente para desconstituir o seu pedido expresso de demissão. Em verdade, o que se extrai dos autos é a existência de um curto vínculo empregatício (aproximadamente seis meses), iniciado em julho de 2021 e encerrado em janeiro de 2022, além da juntada de um pedido de demissão assinado pelo reclamante, datado de 06.01./2022, no qual declara que os motivos do desligamento são de ordem pessoal e requer dispensa do cumprimento do aviso prévio (fl. 252). Ressalte-se que não há nos autos quaisquer indícios de vício de consentimento por parte do autor ao requerer a rescisão do contrato de trabalho. Ademais, a testemunha indicada pelo reclamante apresentou declarações genéricas acerca das razões que o teriam levado a pedir demissão, mencionando a ausência de pagamento de horas extras e FGTS, sem, no entanto, oferecer elementos concretos que pudessem sustentar a tese de coação. Além disso, afirmou que foi o próprio reclamante quem solicitou a demissão (02:16). Por sua vez, a testemunha apresentada pela reclamada corroborou a tese defensiva de maneira detalhada e coesa (00:17:12-00:18:00), afirmando que, em uma viagem a trabalho para Salvador, o reclamante desviou-se do percurso para ir à praia, ocasião em que o baú do caminhão da reclamada foi furtado. Após o ocorrido, sem conseguir resolver a situação, permaneceu na cidade por dois dias e, ao retornar à sede da empresa, simplesmente deixou o caminhão e não mais retornou ao trabalho, vindo a formalizar seu pedido de demissão posteriormente. Dessa forma, resta evidenciado que houve manifestação volitiva do obreiro na ruptura contratual. Diante desse quadro, verifica-se que a sentença recorrida analisou com acuidade a controvérsia em torno da validade do pedido de demissão e da ausência de vício de consentimento, ponderando adequadamente as provas colhidas e a legislação aplicável. Assim, seus fundamentos merecem integral acolhimento: "Friso, desde logo, que o art. 483, § 3º, da CLT permite que o empregado pleiteie a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final do processo, no caso de descumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato. No caso, vejo que há um pedido de demissão (fl. 253), de 06.01.2022, assinado pelo autor. A primeira testemunha, que foi trazida pelo reclamante, disse acreditar que este pediu demissão porque a reclamada não estava pagando horas extras e FGTS, o que não assenta, por si só, a tese da inicial de que foi forçado a pedir demissão. A testemunha ainda disse que, após a saída do autor, este passou a fazer bicos. A segunda testemunha, por seu turno, apresentada pela reclamada, aduziu que em uma viagem a trabalho para Salvador o reclamante se desviou do percurso e foi a uma praia, onde roubaram o baú do caminhão de propriedade da ré. E, após isso, inexitosa a tentativa de resolver a questão durante dois dias no local, retornou à empresa, deixou o caminhão na sede e após algum período pediu demissão, do que depreendo ter havido a manifestação volitiva do obreiro à ruptura contratual. Diante da prova oral produzida, tenho que o reclamante não logrou êxito em provar que foi forçado a pedir demissão (art. 818 da CLT e 333, I do CPC), pelo que concluo ausente vício de vontade. Pondero, inclusive, que na hipótese de não estar satisfeito com alguma atitude da ré, frente à legislação trabalhista, poderia ter intentado a rescisão indireta, conforme já explanado, o que apenas fez posteriormente". (fls. 398-399) Portanto, no caso em tela, não há elementos jurídicos e fáticos que autorizem a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Acrescente-se que, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, incumbe ao reclamante a prova do vício de consentimento no pedido de demissão, capaz de infirmar a presunção de veracidade das anotações na CTPS (Súmula nº 12 do TST), a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. No presente caso, não há qualquer elemento probatório apto a configurar tal vício. Aliás, além de constar nos autos a carta de próprio punho do pedido de demissão (fl. 252), o autor sequer impugnou o referido documento, o que reforça a ausência de coação ou irregularidade na formalização do ato. Diante dessas considerações, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida quanto ao indeferimento do pedido de conversão da demissão em rescisão indireta. Nego provimento, portanto. - DOS PLEITOS RELACIONADOS À JORNADA (ANÁLISE CONJUNTA) Conforme constou do relatório, o reclamante requer a condenação da reclamada em horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, alegando que trabalhava em regime de sobrejornada, realizando entregas para empresas como Magazine Luiza e Três Corações, com horários que extrapolavam a jornada legal. Aduz que a reclamada não apresentou os cartões de ponto, sendo seu o ônus de comprovar a jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST. Por fim, contesta a decisão de primeiro grau que fixou a jornada de trabalho com base no depoimento da testemunha da reclamada, ignorando o depoimento da testemunha do reclamante e a ausência de cartões de ponto. Por sua vez, a reclamada, no tópico (DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA AOS DEMAIS PLEITOS AUTORAIS FORMULADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 341, DO CPC.), requer a reforma da sentença para que se julgue improcedente o pedido autoral de pagamento de dobra pelo labor aos feriados nacionais ocorridos às terças e quintas-feiras. Na análise do pleito, o juízo de origem reconheceu reputou que havia compensação da jornada durante a mesma semana, de modo que não ultrapassadas as 44 horas de trabalho semanais. Assim, julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Igualmente, entendeu que o pedido de adicional noturno e reflexos, improcedem posto que nem mesmo na inicial o autor indicou labor em horário noturno. E, com relação à labor em feriados, julgou procedente o pedido de pagamento de dobra pelo labor aos feriados nacionais ocorridos às terças e quintas-feiras. (fl. 402). Ao reexame. Inicialmente, é pertinente ressaltar que a Lei nº 13.103/2015, que dispõe sobre o motorista profissional, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente os artigos 235-A a 235-H. No que tange à jornada de trabalho, referida norma afastou a alegação de impossibilidade de controle, assegurando ao empregado o direito ao registro da jornada e do tempo de direção por meio de diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou sistemas e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador, nos termos do art. 2º, inciso V, alínea "b". Ademais, nas controvérsias que envolvem jornada de trabalho, a análise do pedido está estritamente vinculada à exibição de documento essencial de responsabilidade do empregador, constituindo prova pré-constituída quando a empresa possuir mais de 20 (vinte) empregados - hipótese aplicável ao caso concreto - por força do art. 74, § 2º, da CLT, combinado com o art. 818, II, da CLT e a Súmula nº 338, I, do TST. Cumpre destacar que, nos termos do art. 400, II, c/c art. 443, II, ambos do CPC, fonte subsidiária no processo do trabalho, o magistrado pode, inclusive, indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente possam ser comprovados por documento ou exame pericial. Ainda, os cartões de ponto possuem presunção relativa de veracidade em favor do empregador. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário destinada a demonstrar que os registros não refletem a realidade, sendo que, após a impugnação, o ônus probatório recai sobre o autor (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Dessa forma, havendo a apresentação de cartões de ponto idôneos, cabe ao reclamante desconstituir a veracidade dos registros neles consignados, uma vez que lhe compete provar os fatos constitutivos do seu direito. Por outro lado, a ausência injustificada dos controles de jornada ou sua apresentação de forma inidônea gera a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Contudo, trata-se de presunção relativa, apenas transferindo o ônus probatório ao empregador, a quem compete demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. No caso concreto, a reclamada não juntou os cartões de ponto correspondentes ao período contratual, razão pela qual lhe cabia demonstrar a inexistência de sobrejornada, nos termos do item I da Súmula 338 do TST. Entretanto, entendo que se desincumbiu desse ônus por meio da prova oral produzida. No tocante às provas orais, a testemunha apresentada pelo autor afirmou que o reclamante iniciava o trabalho às 8h e normalmente encerrava às 21h/22h; aos sábados, a jornada terminava às 12h; aos domingos, quando em viagem, começava pela manhã (5h) e finalizava ao anoitecer (18h/19h). Destacou que o labor aos domingos ocorria apenas em situações específicas, como quando o reclamante já estivesse em rota ou necessitasse chegar rapidamente ao cliente. Quanto ao intervalo intrajornada, afirmou que, quando na empresa, era de duas horas (12h às 14h), mas, se estivessem em viagem, apenas almoçavam e seguiam a viagem (00:02:55 - 00:05:20). Por sua vez, a testemunha apresentada pela reclamada (00:18:30-00:23:40) relatou que o reclamante saía da empresa por volta de 5h30/6h, dirigia até a fábrica da terceira reclamada em Natal, onde deixava o veículo para carregamento, podendo resolver questões pessoais nesse ínterim. Caso não houvesse tempo hábil para retornar no mesmo dia - uma vez que o rastreamento não permitia deslocamento após as 17h -, permanecia na cidade e voltava apenas no dia seguinte. E, no retorno, era liberado para sair às 5h30, chegava à empresa por volta de 13h/13h30 e estava liberado para apenas trabalhar no dia seguinte. Afirmou, ainda, que se retornasse no mesmo dia de viagem, normalmente não dava para chegar ao destino, precisando pernoitar no caminho, já que, pelo que se recordava, pelo rastreamento era possível dirigir apenas até 18h. Aduziu que o processo se repetia a partir da quarta-feira. Esclareceu que, por tal sistemática, o autor normalmente realizava duas viagens a Natal por semana, sendo no máximo três. Afirmou que nas sextas-feiras o autor ficava pela empresa, das 8h às 12h e das 14h às 18h, com duas horas de intervalo. Apontou que raramente o autor fazia entregas para a segunda ré, o que poderia ocorrer às sextas-feiras à noite, em que seguia viagem até João Pessoa às 20h, deixava o carro carregando enquanto dormia e depois saía no máximo às 4h, estando de volta à base às 6h30, para largar o carro. Informou que, em tal situação, o autor não trabalhava na sexta-feira durante o dia. Ao ser indagado sobre a realização de horas extras pelo autor, disse entender que não ocorria, por já chegar de viagem e encerrar a jornada. Dessa forma, da análise das provas testemunhais, verifica-se que o depoimento da testemunha da reclamada se mostrou mais detalhado, coeso e condizente com a realidade vivenciada pelo reclamante, fornecendo uma descrição minuciosa da jornada. Inclusive, indicou início de jornada anterior àquele apontado tanto pelo autor quanto pela própria reclamada, o que corrobora a veracidade de seu relato. No que concerne ao pedido de adicional noturno, conforme já observado pelo juízo singular, os contracheques demonstram o pagamento de oito horas de adicional noturno a partir de setembro de 2021. Ademais, na petição inicial, o reclamante sequer indicou ter trabalhado no horário compreendido entre 22h e 5h, o que afasta sua pretensão. A respeito da condenação no pagamento de dobras pelo labor em feriados nacionais ocorridos às terças e quintas-feiras, mantenho a condenação nos termos da sentença de origem, em razão de a prova testemunhal ter esclarecido (00:23:13-00:23:25) que às vezes acontecia de o reclamante trabalhar em dias de feriado, porque se houvesse feriado no meio da semana, e por eles estarem já na rua, acontecia de pegarem por conta do trajeto. Assim, considerando a diretriz contida no item I da Súmula nº 338 do TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na exordial, concluo que o juízo singular valorou adequadamente o conjunto fático-probatório e distribuiu corretamente o ônus da prova. Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida. Nego provimento aos recursos, no aspecto. RECURSO DA RECLAMADA: - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO PARA A 2ª E 3ª RECLAMADAS Insiste a terceira reclamada na inépcia da inicial, ao argumento de que o reclamante não delimitou o período em que teria trabalhado em favor de cada litisconsorte, o que considera essencial para a fixação da responsabilidade de cada empresa Pois bem. É cediço que a Justiça do Trabalho está pautada nos princípios da simplicidade e da informalidade. A priori, exige-se na peça vestibular laboral apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", inexistindo a necessidade de apresentação exaustiva dos fatos ou de indicação da fundamentação jurídica respectiva. Tal é a inteligência do §1º do art. 840 da CLT, in verbis: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Compulsando-se os termos da inicial, verifica-se que a parte autora narrou que, durante todo o pacto laboral, prestou serviços para a primeira reclamada, sendo que a 2ª e 3 reclamadas utilizavam diretamente da mão de obra do reclamante ao longo de todo o contrato de trabalho (fl. 06). Constata-se, assim, que a causa de pedir foi devidamente exposta, bem como foram formulados os pedidos correspondentes. Não houve, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR NO TOCANTE AO ADICIONAL NOTURNO A reclamada alega também a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o reclamante não expôs a causa de pedir relativa ao adicional noturno e que há incoerência entre a causa de pedir e o pedido formulado, o que prejudica o direito à ampla defesa e ao contraditório. Sem razão. Conforme anteriormente descrito, o artigo 840, §1º, da CLT exige da parte autora, tão-somente, "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", procedimento típico da simplicidade do processo do trabalho. No entanto, analisando a petição inicial, não se percebe causas de inépcia, que são previstas no art. 319 do CPC. Conforme analisado pelo juízo de primeiro grau, depreende-se que o autor delimitou os dias e horários trabalhados, o que se mostra suficiente à análise do pedido em questão. Desse modo, preenchidos os requisitos constantes do art. 840 da CLT. Rejeito. - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Requer a reforma da sentença para afastar a sua responsabilização, ainda que de forma subsidiária. Alega que a relação mantida com a empregadora do reclamante (1ª reclamada) decorreu de uma pactuação comercial de prestação de serviços de organização de logística em transportes, e não de terceirização. Defende que, em contratos comerciais/mercantis, o fornecimento de mão-de-obra é secundário, e o que se contrata é o resultado, sendo indiferente quem irá prestar o serviço. À reanálise. É fato incontroverso nos autos que o reclamante manteve vínculo empregatício com a primeira reclamada, SER TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, no período compreendido entre 08.07.2021 e 06.01.2022 (fl. 260). Restou demonstrado, ainda, que a primeira reclamada firmou com a terceira ré contrato de transporte para distribuição de mercadorias (fls. 334-341) e que, conforme o art. 3º do Estatuto Social da terceira reclamada (fl. 95), seu objeto social inclui a prestação de serviços de transporte de mercadorias próprias. Da análise do referido contrato, evidencia-se que a terceira reclamada exerceu efetiva orientação sobre os serviços prestados pela SER TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Assim, ao contrário do alegado na contestação e reiterado nas razões recursais, não se tratava de mera relação comercial, mas sim de terceirização de serviços. Esse entendimento decorre, por exemplo, dos seguintes trechos da cláusula quarta do contrato, que estabelece obrigações do parceiro comercial, sob pena de inadimplemento contratual: "4.3) A CONTRATADA se responsabiliza pela realização das entregas em dia, garantindo o prazo de entrega pré-acordado máximo (de acordo com tabela constante no ANEXO I) a contar a partir da data de embarque acompanhando a carga desde o momento da liberação de saída, até a confirmação de chegada da carga ao destino (observação impressa no corpo da nota fiscal), cessando a sua responsabilidade após a confirmação de recebimento, assinatura do respectivo canhoto de nota fiscal e apresentação dos documentos para prestação de contas à CONTRATANTE. 4.4) Assumir quaisquer multas decorrentes de descumprimento de prazos previamente negociados (ANEXO I), que tenham sido geradas pelo não cumprimento do atendimento conforme descrito nos itens 4.2 e 4.3; 4.5) Cumprir rigorosamente a POLÍTICA DE GERENCIAMENTO DE RISCO da CONTRATANTE conforme ANEXO VII, sob pena de ressarcimento integral à CONTRATANTE dos valores despendidos por esta em razão do descumprimento das normas constantes na referida política. O ressarcimento poderá ser feito através de desconto em fatura posterior à ocorrência do descumprimento da política de gerenciamento de risco, sem necessidade de prévio aviso ou autorização da CONTRATADA". Dessa forma, fica evidente que não se tratava de um simples contrato de cooperação comercial, mas sim de uma relação de subordinação e controle por parte da terceira reclamada, que fiscalizava a execução dos serviços e impunha penalidades em caso de descumprimento das normas contratuais. Assim, CAFE TRES CORACOES S.A. beneficiou-se diretamente da mão de obra prestada pelo reclamante, auferindo vantagem econômica com o serviço terceirizado. Com efeito, a condenação da empresa tomadora dos serviços, em moldes subsidiários, está em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em sua Súmula nº 331. Ressalta-se que a terceirização de determinado segmento empresarial, ainda que formalmente regular, não exime o tomador de serviços da responsabilidade pelo correto cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora, da qual se vale, sendo ambas corresponsáveis, na esteira do entendimento sumulado, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Nesse sentido, conclui-se que a responsabilidade da tomadora dos serviços decorre do mero inadimplemento da empresa prestadora dos serviços, empregadora do reclamante, sendo, pois, irrelevante a aferição de culpa in eligendo ou in vigilando. Frisa-se, por fim, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na hipótese de terceirização lícita. Ainda, no tópico (DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA AOS DEMAIS PLEITOS AUTORAIS FORMULADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 341, DO CPC.), a terceira reclamada sustenta que não seria responsável pelo pagamento, sob o argumento de que apenas mantinha relação comercial com a empregadora do reclamante. Contudo, conforme já reconhecido na sentença de origem, o conjunto probatório dos autos (fls. 15-16) demonstrou que não houve o correto recolhimento da verba previdenciária, cabendo às reclamadas o pagamento das diferenças. Além disso, diante da caracterização da terceirização de serviços, e não de mera relação comercial, resta patente a responsabilidade da terceira reclamada pelo adimplemento dos haveres trabalhistas do autor, incluindo o FGTS, uma vez que tais verbas não possuem caráter personalíssimo e decorrem diretamente da prestação laboral em seu benefício. Diante de todo o exposto, mantém-se a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda. Nada a modificar, portanto. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário obreiro e do recurso ordinário adesivo patronal e, no mérito, nego provimento aos apelos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário obreiro e do recurso ordinário adesivo patronal e, no mérito, negar provimento aos apelos. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. O Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho acompanhou o voto do Exmo. Desembargador Relator pelas conclusões. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JADSON MONTEIRO DE MOURA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS 0000201-15.2023.5.06.0221 : JADSON MONTEIRO DE MOURA : SER TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT- 0000201-15.2023.5.06.0221 (RO) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: JADSON MONTEIRO DE MOURA E CAFE TRES CORACOES S.A RECORRIDO: OS MESMOS, SER TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADOS: JOAO GALAMBA PINHEIRO, BRUNO FELIX CAVALCANTI, TARCIANO CAPIBARIBE BARROS, SÉRGIO LUÍS TAVARES MARTINS, GILDERSON CORREIA DA SILVA E ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES PROCEDÊNCIA: 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (PE) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HORAS EXTRAS. Em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação está estritamente vinculada à exibição de documento essencial a cargo do empregador, prova pré-constituída, quando possuir mais de 20 (vinte) empregados, caso concreto destes autos, por imperativo legal (incidência do art. 74, § 2º, da CLT, combinados com o art. 818, II da CLT e a Súmula nº. 338, I do TST). Recurso ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PATRONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Recurso ordinário não provido. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por JADSON MONTEIRO DE MOURA e recurso ordinário adesivo interposto por CAFE TRES CORACOES S.A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação de fls. 396-407, complementada pela decisão de Embargos de Declaração de fls. 424-426. Nas razões de fls. 433-439, o reclamante insurge-se contra o indeferimento de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Alega que a ausência de depósitos de FGTS configura falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ademais, requer a condenação da reclamada em horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, alegando que trabalhava em regime de sobrejornada, realizando entregas para empresas como Magazine Luiza e Três Corações, com horários que extrapolavam a jornada legal. Aduz que a reclamada não apresentou os cartões de ponto, sendo seu o ônus de comprovar a jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST. Por fim, contesta a decisão de primeiro grau que fixou a jornada de trabalho com base no depoimento da testemunha da reclamada, ignorando o depoimento da testemunha do reclamante e a ausência de cartões de ponto. Pede provimento. Por seu turno, a terceira reclamada às fls. 463-479, busca a reforma da decisão de primeiro grau, alegando, em síntese, preliminares de inépcia da petição inicial e, no mérito, a impossibilidade de sua responsabilização, ainda que de forma subsidiária. Sustenta que o reclamante não delimitou o período em que teria trabalhado em favor de cada litisconsorte, o que considera essencial para a fixação da responsabilidade de cada empresa. Argumenta que o reclamante não expôs a causa de pedir relativa ao adicional noturno e que há incoerência entre a causa de pedir e o pedido formulado, o que prejudica o direito à ampla defesa e ao contraditório. No mérito, alega que a relação mantida com a empregadora do reclamante (1ª reclamada) decorreu de uma pactuação comercial de prestação de serviços de organização de logística em transportes, e não de terceirização. Por fim, defende que, em contratos comerciais/mercantis, o fornecimento de mão-de-obra é secundário, e o que se contrata é o resultado, sendo indiferente quem irá prestar o serviço. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 443-461 e 485-491 pela terceira e primeira reclamadas, respectivamente. Desnecessária a manifestação do MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO RECURSO DO RECLAMANTE: MÉRITO - DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante pugna pela reforma da sentença a fim de que seja convertido o pedido de demissão em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de tal alteração. Alega que a ausência de depósitos de FGTS configura falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. A primeira reclamada, por seu turno, defende que o reclamante pediu demissão, assinando uma carta informando a rescisão do contrato de trabalho por sua vontade, solicitando também a dispensa do aviso prévio. Sustenta, ainda, que em momento algum o reclamante foi ameaçado de demissão por justa causa ou coagido a assinar a carta de demissão, sendo esta uma manifestação de vontade eivada de validade e desimpedida. Por fim, quanto ao depósito irregular do FGTS, informa que tem ciência de que o descumprimento contratual pelo empregador viabiliza o pedido de rescisão indireta, como previsto em lei. No entanto, argumenta que não enseja por si só vício em eventual pedido de demissão, uma vez que o reclamante pediu demissão e não há prova nos autos da existência de vício de consentimento capaz de macular o ato formal. À reanálise. É pacífico que a rescisão indireta tem como fundamento o disposto no artigo 483 da CLT. Esse dispositivo legal prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável. Além disso, a rescisão indireta também se configura se o empregador não cumprir as obrigações do contrato; reduzir o trabalho realizado por peça ou tarefa, impactando no salário; ou se ele ou seus prepostos praticarem ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de seus familiares, bem como se o ofenderem fisicamente, salvo em legítima defesa própria ou de outrem. Importa destacar que a justa causa deve ser cabalmente comprovada por quem pretende sua aplicação. No caso concreto, o ônus da prova caberia ao obreiro, nos exatos termos do artigo 818 da CLT, devendo ele demonstrar a suposta alteração contratual lesiva e o descumprimento de normas contratuais ou convencionais apontados na petição inicial como ensejadores da rescisão contratual. Todavia, no caso vertente, não há prova robusta e inequívoca dos motivos alegados para o pedido de rescisão indireta. Ainda que o reclamante sustente que a ausência de recolhimentos previdenciários motivou seu pedido de demissão, fato constitutivo de direito, não se desincumbiu de seu encargo probatório, uma vez que a prova testemunhal não foi suficiente para desconstituir o seu pedido expresso de demissão. Em verdade, o que se extrai dos autos é a existência de um curto vínculo empregatício (aproximadamente seis meses), iniciado em julho de 2021 e encerrado em janeiro de 2022, além da juntada de um pedido de demissão assinado pelo reclamante, datado de 06.01./2022, no qual declara que os motivos do desligamento são de ordem pessoal e requer dispensa do cumprimento do aviso prévio (fl. 252). Ressalte-se que não há nos autos quaisquer indícios de vício de consentimento por parte do autor ao requerer a rescisão do contrato de trabalho. Ademais, a testemunha indicada pelo reclamante apresentou declarações genéricas acerca das razões que o teriam levado a pedir demissão, mencionando a ausência de pagamento de horas extras e FGTS, sem, no entanto, oferecer elementos concretos que pudessem sustentar a tese de coação. Além disso, afirmou que foi o próprio reclamante quem solicitou a demissão (02:16). Por sua vez, a testemunha apresentada pela reclamada corroborou a tese defensiva de maneira detalhada e coesa (00:17:12-00:18:00), afirmando que, em uma viagem a trabalho para Salvador, o reclamante desviou-se do percurso para ir à praia, ocasião em que o baú do caminhão da reclamada foi furtado. Após o ocorrido, sem conseguir resolver a situação, permaneceu na cidade por dois dias e, ao retornar à sede da empresa, simplesmente deixou o caminhão e não mais retornou ao trabalho, vindo a formalizar seu pedido de demissão posteriormente. Dessa forma, resta evidenciado que houve manifestação volitiva do obreiro na ruptura contratual. Diante desse quadro, verifica-se que a sentença recorrida analisou com acuidade a controvérsia em torno da validade do pedido de demissão e da ausência de vício de consentimento, ponderando adequadamente as provas colhidas e a legislação aplicável. Assim, seus fundamentos merecem integral acolhimento: "Friso, desde logo, que o art. 483, § 3º, da CLT permite que o empregado pleiteie a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final do processo, no caso de descumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato. No caso, vejo que há um pedido de demissão (fl. 253), de 06.01.2022, assinado pelo autor. A primeira testemunha, que foi trazida pelo reclamante, disse acreditar que este pediu demissão porque a reclamada não estava pagando horas extras e FGTS, o que não assenta, por si só, a tese da inicial de que foi forçado a pedir demissão. A testemunha ainda disse que, após a saída do autor, este passou a fazer bicos. A segunda testemunha, por seu turno, apresentada pela reclamada, aduziu que em uma viagem a trabalho para Salvador o reclamante se desviou do percurso e foi a uma praia, onde roubaram o baú do caminhão de propriedade da ré. E, após isso, inexitosa a tentativa de resolver a questão durante dois dias no local, retornou à empresa, deixou o caminhão na sede e após algum período pediu demissão, do que depreendo ter havido a manifestação volitiva do obreiro à ruptura contratual. Diante da prova oral produzida, tenho que o reclamante não logrou êxito em provar que foi forçado a pedir demissão (art. 818 da CLT e 333, I do CPC), pelo que concluo ausente vício de vontade. Pondero, inclusive, que na hipótese de não estar satisfeito com alguma atitude da ré, frente à legislação trabalhista, poderia ter intentado a rescisão indireta, conforme já explanado, o que apenas fez posteriormente". (fls. 398-399) Portanto, no caso em tela, não há elementos jurídicos e fáticos que autorizem a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Acrescente-se que, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, incumbe ao reclamante a prova do vício de consentimento no pedido de demissão, capaz de infirmar a presunção de veracidade das anotações na CTPS (Súmula nº 12 do TST), a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. No presente caso, não há qualquer elemento probatório apto a configurar tal vício. Aliás, além de constar nos autos a carta de próprio punho do pedido de demissão (fl. 252), o autor sequer impugnou o referido documento, o que reforça a ausência de coação ou irregularidade na formalização do ato. Diante dessas considerações, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida quanto ao indeferimento do pedido de conversão da demissão em rescisão indireta. Nego provimento, portanto. - DOS PLEITOS RELACIONADOS À JORNADA (ANÁLISE CONJUNTA) Conforme constou do relatório, o reclamante requer a condenação da reclamada em horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, alegando que trabalhava em regime de sobrejornada, realizando entregas para empresas como Magazine Luiza e Três Corações, com horários que extrapolavam a jornada legal. Aduz que a reclamada não apresentou os cartões de ponto, sendo seu o ônus de comprovar a jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST. Por fim, contesta a decisão de primeiro grau que fixou a jornada de trabalho com base no depoimento da testemunha da reclamada, ignorando o depoimento da testemunha do reclamante e a ausência de cartões de ponto. Por sua vez, a reclamada, no tópico (DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA AOS DEMAIS PLEITOS AUTORAIS FORMULADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 341, DO CPC.), requer a reforma da sentença para que se julgue improcedente o pedido autoral de pagamento de dobra pelo labor aos feriados nacionais ocorridos às terças e quintas-feiras. Na análise do pleito, o juízo de origem reconheceu reputou que havia compensação da jornada durante a mesma semana, de modo que não ultrapassadas as 44 horas de trabalho semanais. Assim, julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Igualmente, entendeu que o pedido de adicional noturno e reflexos, improcedem posto que nem mesmo na inicial o autor indicou labor em horário noturno. E, com relação à labor em feriados, julgou procedente o pedido de pagamento de dobra pelo labor aos feriados nacionais ocorridos às terças e quintas-feiras. (fl. 402). Ao reexame. Inicialmente, é pertinente ressaltar que a Lei nº 13.103/2015, que dispõe sobre o motorista profissional, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente os artigos 235-A a 235-H. No que tange à jornada de trabalho, referida norma afastou a alegação de impossibilidade de controle, assegurando ao empregado o direito ao registro da jornada e do tempo de direção por meio de diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou sistemas e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador, nos termos do art. 2º, inciso V, alínea "b". Ademais, nas controvérsias que envolvem jornada de trabalho, a análise do pedido está estritamente vinculada à exibição de documento essencial de responsabilidade do empregador, constituindo prova pré-constituída quando a empresa possuir mais de 20 (vinte) empregados - hipótese aplicável ao caso concreto - por força do art. 74, § 2º, da CLT, combinado com o art. 818, II, da CLT e a Súmula nº 338, I, do TST. Cumpre destacar que, nos termos do art. 400, II, c/c art. 443, II, ambos do CPC, fonte subsidiária no processo do trabalho, o magistrado pode, inclusive, indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente possam ser comprovados por documento ou exame pericial. Ainda, os cartões de ponto possuem presunção relativa de veracidade em favor do empregador. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário destinada a demonstrar que os registros não refletem a realidade, sendo que, após a impugnação, o ônus probatório recai sobre o autor (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Dessa forma, havendo a apresentação de cartões de ponto idôneos, cabe ao reclamante desconstituir a veracidade dos registros neles consignados, uma vez que lhe compete provar os fatos constitutivos do seu direito. Por outro lado, a ausência injustificada dos controles de jornada ou sua apresentação de forma inidônea gera a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Contudo, trata-se de presunção relativa, apenas transferindo o ônus probatório ao empregador, a quem compete demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. No caso concreto, a reclamada não juntou os cartões de ponto correspondentes ao período contratual, razão pela qual lhe cabia demonstrar a inexistência de sobrejornada, nos termos do item I da Súmula 338 do TST. Entretanto, entendo que se desincumbiu desse ônus por meio da prova oral produzida. No tocante às provas orais, a testemunha apresentada pelo autor afirmou que o reclamante iniciava o trabalho às 8h e normalmente encerrava às 21h/22h; aos sábados, a jornada terminava às 12h; aos domingos, quando em viagem, começava pela manhã (5h) e finalizava ao anoitecer (18h/19h). Destacou que o labor aos domingos ocorria apenas em situações específicas, como quando o reclamante já estivesse em rota ou necessitasse chegar rapidamente ao cliente. Quanto ao intervalo intrajornada, afirmou que, quando na empresa, era de duas horas (12h às 14h), mas, se estivessem em viagem, apenas almoçavam e seguiam a viagem (00:02:55 - 00:05:20). Por sua vez, a testemunha apresentada pela reclamada (00:18:30-00:23:40) relatou que o reclamante saía da empresa por volta de 5h30/6h, dirigia até a fábrica da terceira reclamada em Natal, onde deixava o veículo para carregamento, podendo resolver questões pessoais nesse ínterim. Caso não houvesse tempo hábil para retornar no mesmo dia - uma vez que o rastreamento não permitia deslocamento após as 17h -, permanecia na cidade e voltava apenas no dia seguinte. E, no retorno, era liberado para sair às 5h30, chegava à empresa por volta de 13h/13h30 e estava liberado para apenas trabalhar no dia seguinte. Afirmou, ainda, que se retornasse no mesmo dia de viagem, normalmente não dava para chegar ao destino, precisando pernoitar no caminho, já que, pelo que se recordava, pelo rastreamento era possível dirigir apenas até 18h. Aduziu que o processo se repetia a partir da quarta-feira. Esclareceu que, por tal sistemática, o autor normalmente realizava duas viagens a Natal por semana, sendo no máximo três. Afirmou que nas sextas-feiras o autor ficava pela empresa, das 8h às 12h e das 14h às 18h, com duas horas de intervalo. Apontou que raramente o autor fazia entregas para a segunda ré, o que poderia ocorrer às sextas-feiras à noite, em que seguia viagem até João Pessoa às 20h, deixava o carro carregando enquanto dormia e depois saía no máximo às 4h, estando de volta à base às 6h30, para largar o carro. Informou que, em tal situação, o autor não trabalhava na sexta-feira durante o dia. Ao ser indagado sobre a realização de horas extras pelo autor, disse entender que não ocorria, por já chegar de viagem e encerrar a jornada. Dessa forma, da análise das provas testemunhais, verifica-se que o depoimento da testemunha da reclamada se mostrou mais detalhado, coeso e condizente com a realidade vivenciada pelo reclamante, fornecendo uma descrição minuciosa da jornada. Inclusive, indicou início de jornada anterior àquele apontado tanto pelo autor quanto pela própria reclamada, o que corrobora a veracidade de seu relato. No que concerne ao pedido de adicional noturno, conforme já observado pelo juízo singular, os contracheques demonstram o pagamento de oito horas de adicional noturno a partir de setembro de 2021. Ademais, na petição inicial, o reclamante sequer indicou ter trabalhado no horário compreendido entre 22h e 5h, o que afasta sua pretensão. A respeito da condenação no pagamento de dobras pelo labor em feriados nacionais ocorridos às terças e quintas-feiras, mantenho a condenação nos termos da sentença de origem, em razão de a prova testemunhal ter esclarecido (00:23:13-00:23:25) que às vezes acontecia de o reclamante trabalhar em dias de feriado, porque se houvesse feriado no meio da semana, e por eles estarem já na rua, acontecia de pegarem por conta do trajeto. Assim, considerando a diretriz contida no item I da Súmula nº 338 do TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na exordial, concluo que o juízo singular valorou adequadamente o conjunto fático-probatório e distribuiu corretamente o ônus da prova. Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida. Nego provimento aos recursos, no aspecto. RECURSO DA RECLAMADA: - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO PARA A 2ª E 3ª RECLAMADAS Insiste a terceira reclamada na inépcia da inicial, ao argumento de que o reclamante não delimitou o período em que teria trabalhado em favor de cada litisconsorte, o que considera essencial para a fixação da responsabilidade de cada empresa Pois bem. É cediço que a Justiça do Trabalho está pautada nos princípios da simplicidade e da informalidade. A priori, exige-se na peça vestibular laboral apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", inexistindo a necessidade de apresentação exaustiva dos fatos ou de indicação da fundamentação jurídica respectiva. Tal é a inteligência do §1º do art. 840 da CLT, in verbis: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Compulsando-se os termos da inicial, verifica-se que a parte autora narrou que, durante todo o pacto laboral, prestou serviços para a primeira reclamada, sendo que a 2ª e 3 reclamadas utilizavam diretamente da mão de obra do reclamante ao longo de todo o contrato de trabalho (fl. 06). Constata-se, assim, que a causa de pedir foi devidamente exposta, bem como foram formulados os pedidos correspondentes. Não houve, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR NO TOCANTE AO ADICIONAL NOTURNO A reclamada alega também a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o reclamante não expôs a causa de pedir relativa ao adicional noturno e que há incoerência entre a causa de pedir e o pedido formulado, o que prejudica o direito à ampla defesa e ao contraditório. Sem razão. Conforme anteriormente descrito, o artigo 840, §1º, da CLT exige da parte autora, tão-somente, "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", procedimento típico da simplicidade do processo do trabalho. No entanto, analisando a petição inicial, não se percebe causas de inépcia, que são previstas no art. 319 do CPC. Conforme analisado pelo juízo de primeiro grau, depreende-se que o autor delimitou os dias e horários trabalhados, o que se mostra suficiente à análise do pedido em questão. Desse modo, preenchidos os requisitos constantes do art. 840 da CLT. Rejeito. - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Requer a reforma da sentença para afastar a sua responsabilização, ainda que de forma subsidiária. Alega que a relação mantida com a empregadora do reclamante (1ª reclamada) decorreu de uma pactuação comercial de prestação de serviços de organização de logística em transportes, e não de terceirização. Defende que, em contratos comerciais/mercantis, o fornecimento de mão-de-obra é secundário, e o que se contrata é o resultado, sendo indiferente quem irá prestar o serviço. À reanálise. É fato incontroverso nos autos que o reclamante manteve vínculo empregatício com a primeira reclamada, SER TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, no período compreendido entre 08.07.2021 e 06.01.2022 (fl. 260). Restou demonstrado, ainda, que a primeira reclamada firmou com a terceira ré contrato de transporte para distribuição de mercadorias (fls. 334-341) e que, conforme o art. 3º do Estatuto Social da terceira reclamada (fl. 95), seu objeto social inclui a prestação de serviços de transporte de mercadorias próprias. Da análise do referido contrato, evidencia-se que a terceira reclamada exerceu efetiva orientação sobre os serviços prestados pela SER TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Assim, ao contrário do alegado na contestação e reiterado nas razões recursais, não se tratava de mera relação comercial, mas sim de terceirização de serviços. Esse entendimento decorre, por exemplo, dos seguintes trechos da cláusula quarta do contrato, que estabelece obrigações do parceiro comercial, sob pena de inadimplemento contratual: "4.3) A CONTRATADA se responsabiliza pela realização das entregas em dia, garantindo o prazo de entrega pré-acordado máximo (de acordo com tabela constante no ANEXO I) a contar a partir da data de embarque acompanhando a carga desde o momento da liberação de saída, até a confirmação de chegada da carga ao destino (observação impressa no corpo da nota fiscal), cessando a sua responsabilidade após a confirmação de recebimento, assinatura do respectivo canhoto de nota fiscal e apresentação dos documentos para prestação de contas à CONTRATANTE. 4.4) Assumir quaisquer multas decorrentes de descumprimento de prazos previamente negociados (ANEXO I), que tenham sido geradas pelo não cumprimento do atendimento conforme descrito nos itens 4.2 e 4.3; 4.5) Cumprir rigorosamente a POLÍTICA DE GERENCIAMENTO DE RISCO da CONTRATANTE conforme ANEXO VII, sob pena de ressarcimento integral à CONTRATANTE dos valores despendidos por esta em razão do descumprimento das normas constantes na referida política. O ressarcimento poderá ser feito através de desconto em fatura posterior à ocorrência do descumprimento da política de gerenciamento de risco, sem necessidade de prévio aviso ou autorização da CONTRATADA". Dessa forma, fica evidente que não se tratava de um simples contrato de cooperação comercial, mas sim de uma relação de subordinação e controle por parte da terceira reclamada, que fiscalizava a execução dos serviços e impunha penalidades em caso de descumprimento das normas contratuais. Assim, CAFE TRES CORACOES S.A. beneficiou-se diretamente da mão de obra prestada pelo reclamante, auferindo vantagem econômica com o serviço terceirizado. Com efeito, a condenação da empresa tomadora dos serviços, em moldes subsidiários, está em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em sua Súmula nº 331. Ressalta-se que a terceirização de determinado segmento empresarial, ainda que formalmente regular, não exime o tomador de serviços da responsabilidade pelo correto cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora, da qual se vale, sendo ambas corresponsáveis, na esteira do entendimento sumulado, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Nesse sentido, conclui-se que a responsabilidade da tomadora dos serviços decorre do mero inadimplemento da empresa prestadora dos serviços, empregadora do reclamante, sendo, pois, irrelevante a aferição de culpa in eligendo ou in vigilando. Frisa-se, por fim, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na hipótese de terceirização lícita. Ainda, no tópico (DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA AOS DEMAIS PLEITOS AUTORAIS FORMULADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 341, DO CPC.), a terceira reclamada sustenta que não seria responsável pelo pagamento, sob o argumento de que apenas mantinha relação comercial com a empregadora do reclamante. Contudo, conforme já reconhecido na sentença de origem, o conjunto probatório dos autos (fls. 15-16) demonstrou que não houve o correto recolhimento da verba previdenciária, cabendo às reclamadas o pagamento das diferenças. Além disso, diante da caracterização da terceirização de serviços, e não de mera relação comercial, resta patente a responsabilidade da terceira reclamada pelo adimplemento dos haveres trabalhistas do autor, incluindo o FGTS, uma vez que tais verbas não possuem caráter personalíssimo e decorrem diretamente da prestação laboral em seu benefício. Diante de todo o exposto, mantém-se a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda. Nada a modificar, portanto. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário obreiro e do recurso ordinário adesivo patronal e, no mérito, nego provimento aos apelos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário obreiro e do recurso ordinário adesivo patronal e, no mérito, negar provimento aos apelos. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. O Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho acompanhou o voto do Exmo. Desembargador Relator pelas conclusões. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SER TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS 0000201-15.2023.5.06.0221 : JADSON MONTEIRO DE MOURA : SER TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT- 0000201-15.2023.5.06.0221 (RO) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: JADSON MONTEIRO DE MOURA E CAFE TRES CORACOES S.A RECORRIDO: OS MESMOS, SER TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADOS: JOAO GALAMBA PINHEIRO, BRUNO FELIX CAVALCANTI, TARCIANO CAPIBARIBE BARROS, SÉRGIO LUÍS TAVARES MARTINS, GILDERSON CORREIA DA SILVA E ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES PROCEDÊNCIA: 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (PE) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HORAS EXTRAS. Em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação está estritamente vinculada à exibição de documento essencial a cargo do empregador, prova pré-constituída, quando possuir mais de 20 (vinte) empregados, caso concreto destes autos, por imperativo legal (incidência do art. 74, § 2º, da CLT, combinados com o art. 818, II da CLT e a Súmula nº. 338, I do TST). Recurso ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PATRONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Recurso ordinário não provido. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por JADSON MONTEIRO DE MOURA e recurso ordinário adesivo interposto por CAFE TRES CORACOES S.A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação de fls. 396-407, complementada pela decisão de Embargos de Declaração de fls. 424-426. Nas razões de fls. 433-439, o reclamante insurge-se contra o indeferimento de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Alega que a ausência de depósitos de FGTS configura falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ademais, requer a condenação da reclamada em horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, alegando que trabalhava em regime de sobrejornada, realizando entregas para empresas como Magazine Luiza e Três Corações, com horários que extrapolavam a jornada legal. Aduz que a reclamada não apresentou os cartões de ponto, sendo seu o ônus de comprovar a jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST. Por fim, contesta a decisão de primeiro grau que fixou a jornada de trabalho com base no depoimento da testemunha da reclamada, ignorando o depoimento da testemunha do reclamante e a ausência de cartões de ponto. Pede provimento. Por seu turno, a terceira reclamada às fls. 463-479, busca a reforma da decisão de primeiro grau, alegando, em síntese, preliminares de inépcia da petição inicial e, no mérito, a impossibilidade de sua responsabilização, ainda que de forma subsidiária. Sustenta que o reclamante não delimitou o período em que teria trabalhado em favor de cada litisconsorte, o que considera essencial para a fixação da responsabilidade de cada empresa. Argumenta que o reclamante não expôs a causa de pedir relativa ao adicional noturno e que há incoerência entre a causa de pedir e o pedido formulado, o que prejudica o direito à ampla defesa e ao contraditório. No mérito, alega que a relação mantida com a empregadora do reclamante (1ª reclamada) decorreu de uma pactuação comercial de prestação de serviços de organização de logística em transportes, e não de terceirização. Por fim, defende que, em contratos comerciais/mercantis, o fornecimento de mão-de-obra é secundário, e o que se contrata é o resultado, sendo indiferente quem irá prestar o serviço. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 443-461 e 485-491 pela terceira e primeira reclamadas, respectivamente. Desnecessária a manifestação do MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO RECURSO DO RECLAMANTE: MÉRITO - DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante pugna pela reforma da sentença a fim de que seja convertido o pedido de demissão em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de tal alteração. Alega que a ausência de depósitos de FGTS configura falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. A primeira reclamada, por seu turno, defende que o reclamante pediu demissão, assinando uma carta informando a rescisão do contrato de trabalho por sua vontade, solicitando também a dispensa do aviso prévio. Sustenta, ainda, que em momento algum o reclamante foi ameaçado de demissão por justa causa ou coagido a assinar a carta de demissão, sendo esta uma manifestação de vontade eivada de validade e desimpedida. Por fim, quanto ao depósito irregular do FGTS, informa que tem ciência de que o descumprimento contratual pelo empregador viabiliza o pedido de rescisão indireta, como previsto em lei. No entanto, argumenta que não enseja por si só vício em eventual pedido de demissão, uma vez que o reclamante pediu demissão e não há prova nos autos da existência de vício de consentimento capaz de macular o ato formal. À reanálise. É pacífico que a rescisão indireta tem como fundamento o disposto no artigo 483 da CLT. Esse dispositivo legal prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável. Além disso, a rescisão indireta também se configura se o empregador não cumprir as obrigações do contrato; reduzir o trabalho realizado por peça ou tarefa, impactando no salário; ou se ele ou seus prepostos praticarem ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de seus familiares, bem como se o ofenderem fisicamente, salvo em legítima defesa própria ou de outrem. Importa destacar que a justa causa deve ser cabalmente comprovada por quem pretende sua aplicação. No caso concreto, o ônus da prova caberia ao obreiro, nos exatos termos do artigo 818 da CLT, devendo ele demonstrar a suposta alteração contratual lesiva e o descumprimento de normas contratuais ou convencionais apontados na petição inicial como ensejadores da rescisão contratual. Todavia, no caso vertente, não há prova robusta e inequívoca dos motivos alegados para o pedido de rescisão indireta. Ainda que o reclamante sustente que a ausência de recolhimentos previdenciários motivou seu pedido de demissão, fato constitutivo de direito, não se desincumbiu de seu encargo probatório, uma vez que a prova testemunhal não foi suficiente para desconstituir o seu pedido expresso de demissão. Em verdade, o que se extrai dos autos é a existência de um curto vínculo empregatício (aproximadamente seis meses), iniciado em julho de 2021 e encerrado em janeiro de 2022, além da juntada de um pedido de demissão assinado pelo reclamante, datado de 06.01./2022, no qual declara que os motivos do desligamento são de ordem pessoal e requer dispensa do cumprimento do aviso prévio (fl. 252). Ressalte-se que não há nos autos quaisquer indícios de vício de consentimento por parte do autor ao requerer a rescisão do contrato de trabalho. Ademais, a testemunha indicada pelo reclamante apresentou declarações genéricas acerca das razões que o teriam levado a pedir demissão, mencionando a ausência de pagamento de horas extras e FGTS, sem, no entanto, oferecer elementos concretos que pudessem sustentar a tese de coação. Além disso, afirmou que foi o próprio reclamante quem solicitou a demissão (02:16). Por sua vez, a testemunha apresentada pela reclamada corroborou a tese defensiva de maneira detalhada e coesa (00:17:12-00:18:00), afirmando que, em uma viagem a trabalho para Salvador, o reclamante desviou-se do percurso para ir à praia, ocasião em que o baú do caminhão da reclamada foi furtado. Após o ocorrido, sem conseguir resolver a situação, permaneceu na cidade por dois dias e, ao retornar à sede da empresa, simplesmente deixou o caminhão e não mais retornou ao trabalho, vindo a formalizar seu pedido de demissão posteriormente. Dessa forma, resta evidenciado que houve manifestação volitiva do obreiro na ruptura contratual. Diante desse quadro, verifica-se que a sentença recorrida analisou com acuidade a controvérsia em torno da validade do pedido de demissão e da ausência de vício de consentimento, ponderando adequadamente as provas colhidas e a legislação aplicável. Assim, seus fundamentos merecem integral acolhimento: "Friso, desde logo, que o art. 483, § 3º, da CLT permite que o empregado pleiteie a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final do processo, no caso de descumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato. No caso, vejo que há um pedido de demissão (fl. 253), de 06.01.2022, assinado pelo autor. A primeira testemunha, que foi trazida pelo reclamante, disse acreditar que este pediu demissão porque a reclamada não estava pagando horas extras e FGTS, o que não assenta, por si só, a tese da inicial de que foi forçado a pedir demissão. A testemunha ainda disse que, após a saída do autor, este passou a fazer bicos. A segunda testemunha, por seu turno, apresentada pela reclamada, aduziu que em uma viagem a trabalho para Salvador o reclamante se desviou do percurso e foi a uma praia, onde roubaram o baú do caminhão de propriedade da ré. E, após isso, inexitosa a tentativa de resolver a questão durante dois dias no local, retornou à empresa, deixou o caminhão na sede e após algum período pediu demissão, do que depreendo ter havido a manifestação volitiva do obreiro à ruptura contratual. Diante da prova oral produzida, tenho que o reclamante não logrou êxito em provar que foi forçado a pedir demissão (art. 818 da CLT e 333, I do CPC), pelo que concluo ausente vício de vontade. Pondero, inclusive, que na hipótese de não estar satisfeito com alguma atitude da ré, frente à legislação trabalhista, poderia ter intentado a rescisão indireta, conforme já explanado, o que apenas fez posteriormente". (fls. 398-399) Portanto, no caso em tela, não há elementos jurídicos e fáticos que autorizem a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Acrescente-se que, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, incumbe ao reclamante a prova do vício de consentimento no pedido de demissão, capaz de infirmar a presunção de veracidade das anotações na CTPS (Súmula nº 12 do TST), a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. No presente caso, não há qualquer elemento probatório apto a configurar tal vício. Aliás, além de constar nos autos a carta de próprio punho do pedido de demissão (fl. 252), o autor sequer impugnou o referido documento, o que reforça a ausência de coação ou irregularidade na formalização do ato. Diante dessas considerações, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida quanto ao indeferimento do pedido de conversão da demissão em rescisão indireta. Nego provimento, portanto. - DOS PLEITOS RELACIONADOS À JORNADA (ANÁLISE CONJUNTA) Conforme constou do relatório, o reclamante requer a condenação da reclamada em horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, alegando que trabalhava em regime de sobrejornada, realizando entregas para empresas como Magazine Luiza e Três Corações, com horários que extrapolavam a jornada legal. Aduz que a reclamada não apresentou os cartões de ponto, sendo seu o ônus de comprovar a jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST. Por fim, contesta a decisão de primeiro grau que fixou a jornada de trabalho com base no depoimento da testemunha da reclamada, ignorando o depoimento da testemunha do reclamante e a ausência de cartões de ponto. Por sua vez, a reclamada, no tópico (DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA AOS DEMAIS PLEITOS AUTORAIS FORMULADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 341, DO CPC.), requer a reforma da sentença para que se julgue improcedente o pedido autoral de pagamento de dobra pelo labor aos feriados nacionais ocorridos às terças e quintas-feiras. Na análise do pleito, o juízo de origem reconheceu reputou que havia compensação da jornada durante a mesma semana, de modo que não ultrapassadas as 44 horas de trabalho semanais. Assim, julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Igualmente, entendeu que o pedido de adicional noturno e reflexos, improcedem posto que nem mesmo na inicial o autor indicou labor em horário noturno. E, com relação à labor em feriados, julgou procedente o pedido de pagamento de dobra pelo labor aos feriados nacionais ocorridos às terças e quintas-feiras. (fl. 402). Ao reexame. Inicialmente, é pertinente ressaltar que a Lei nº 13.103/2015, que dispõe sobre o motorista profissional, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente os artigos 235-A a 235-H. No que tange à jornada de trabalho, referida norma afastou a alegação de impossibilidade de controle, assegurando ao empregado o direito ao registro da jornada e do tempo de direção por meio de diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou sistemas e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador, nos termos do art. 2º, inciso V, alínea "b". Ademais, nas controvérsias que envolvem jornada de trabalho, a análise do pedido está estritamente vinculada à exibição de documento essencial de responsabilidade do empregador, constituindo prova pré-constituída quando a empresa possuir mais de 20 (vinte) empregados - hipótese aplicável ao caso concreto - por força do art. 74, § 2º, da CLT, combinado com o art. 818, II, da CLT e a Súmula nº 338, I, do TST. Cumpre destacar que, nos termos do art. 400, II, c/c art. 443, II, ambos do CPC, fonte subsidiária no processo do trabalho, o magistrado pode, inclusive, indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente possam ser comprovados por documento ou exame pericial. Ainda, os cartões de ponto possuem presunção relativa de veracidade em favor do empregador. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário destinada a demonstrar que os registros não refletem a realidade, sendo que, após a impugnação, o ônus probatório recai sobre o autor (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Dessa forma, havendo a apresentação de cartões de ponto idôneos, cabe ao reclamante desconstituir a veracidade dos registros neles consignados, uma vez que lhe compete provar os fatos constitutivos do seu direito. Por outro lado, a ausência injustificada dos controles de jornada ou sua apresentação de forma inidônea gera a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Contudo, trata-se de presunção relativa, apenas transferindo o ônus probatório ao empregador, a quem compete demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. No caso concreto, a reclamada não juntou os cartões de ponto correspondentes ao período contratual, razão pela qual lhe cabia demonstrar a inexistência de sobrejornada, nos termos do item I da Súmula 338 do TST. Entretanto, entendo que se desincumbiu desse ônus por meio da prova oral produzida. No tocante às provas orais, a testemunha apresentada pelo autor afirmou que o reclamante iniciava o trabalho às 8h e normalmente encerrava às 21h/22h; aos sábados, a jornada terminava às 12h; aos domingos, quando em viagem, começava pela manhã (5h) e finalizava ao anoitecer (18h/19h). Destacou que o labor aos domingos ocorria apenas em situações específicas, como quando o reclamante já estivesse em rota ou necessitasse chegar rapidamente ao cliente. Quanto ao intervalo intrajornada, afirmou que, quando na empresa, era de duas horas (12h às 14h), mas, se estivessem em viagem, apenas almoçavam e seguiam a viagem (00:02:55 - 00:05:20). Por sua vez, a testemunha apresentada pela reclamada (00:18:30-00:23:40) relatou que o reclamante saía da empresa por volta de 5h30/6h, dirigia até a fábrica da terceira reclamada em Natal, onde deixava o veículo para carregamento, podendo resolver questões pessoais nesse ínterim. Caso não houvesse tempo hábil para retornar no mesmo dia - uma vez que o rastreamento não permitia deslocamento após as 17h -, permanecia na cidade e voltava apenas no dia seguinte. E, no retorno, era liberado para sair às 5h30, chegava à empresa por volta de 13h/13h30 e estava liberado para apenas trabalhar no dia seguinte. Afirmou, ainda, que se retornasse no mesmo dia de viagem, normalmente não dava para chegar ao destino, precisando pernoitar no caminho, já que, pelo que se recordava, pelo rastreamento era possível dirigir apenas até 18h. Aduziu que o processo se repetia a partir da quarta-feira. Esclareceu que, por tal sistemática, o autor normalmente realizava duas viagens a Natal por semana, sendo no máximo três. Afirmou que nas sextas-feiras o autor ficava pela empresa, das 8h às 12h e das 14h às 18h, com duas horas de intervalo. Apontou que raramente o autor fazia entregas para a segunda ré, o que poderia ocorrer às sextas-feiras à noite, em que seguia viagem até João Pessoa às 20h, deixava o carro carregando enquanto dormia e depois saía no máximo às 4h, estando de volta à base às 6h30, para largar o carro. Informou que, em tal situação, o autor não trabalhava na sexta-feira durante o dia. Ao ser indagado sobre a realização de horas extras pelo autor, disse entender que não ocorria, por já chegar de viagem e encerrar a jornada. Dessa forma, da análise das provas testemunhais, verifica-se que o depoimento da testemunha da reclamada se mostrou mais detalhado, coeso e condizente com a realidade vivenciada pelo reclamante, fornecendo uma descrição minuciosa da jornada. Inclusive, indicou início de jornada anterior àquele apontado tanto pelo autor quanto pela própria reclamada, o que corrobora a veracidade de seu relato. No que concerne ao pedido de adicional noturno, conforme já observado pelo juízo singular, os contracheques demonstram o pagamento de oito horas de adicional noturno a partir de setembro de 2021. Ademais, na petição inicial, o reclamante sequer indicou ter trabalhado no horário compreendido entre 22h e 5h, o que afasta sua pretensão. A respeito da condenação no pagamento de dobras pelo labor em feriados nacionais ocorridos às terças e quintas-feiras, mantenho a condenação nos termos da sentença de origem, em razão de a prova testemunhal ter esclarecido (00:23:13-00:23:25) que às vezes acontecia de o reclamante trabalhar em dias de feriado, porque se houvesse feriado no meio da semana, e por eles estarem já na rua, acontecia de pegarem por conta do trajeto. Assim, considerando a diretriz contida no item I da Súmula nº 338 do TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na exordial, concluo que o juízo singular valorou adequadamente o conjunto fático-probatório e distribuiu corretamente o ônus da prova. Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida. Nego provimento aos recursos, no aspecto. RECURSO DA RECLAMADA: - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO PARA A 2ª E 3ª RECLAMADAS Insiste a terceira reclamada na inépcia da inicial, ao argumento de que o reclamante não delimitou o período em que teria trabalhado em favor de cada litisconsorte, o que considera essencial para a fixação da responsabilidade de cada empresa Pois bem. É cediço que a Justiça do Trabalho está pautada nos princípios da simplicidade e da informalidade. A priori, exige-se na peça vestibular laboral apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", inexistindo a necessidade de apresentação exaustiva dos fatos ou de indicação da fundamentação jurídica respectiva. Tal é a inteligência do §1º do art. 840 da CLT, in verbis: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Compulsando-se os termos da inicial, verifica-se que a parte autora narrou que, durante todo o pacto laboral, prestou serviços para a primeira reclamada, sendo que a 2ª e 3 reclamadas utilizavam diretamente da mão de obra do reclamante ao longo de todo o contrato de trabalho (fl. 06). Constata-se, assim, que a causa de pedir foi devidamente exposta, bem como foram formulados os pedidos correspondentes. Não houve, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR NO TOCANTE AO ADICIONAL NOTURNO A reclamada alega também a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o reclamante não expôs a causa de pedir relativa ao adicional noturno e que há incoerência entre a causa de pedir e o pedido formulado, o que prejudica o direito à ampla defesa e ao contraditório. Sem razão. Conforme anteriormente descrito, o artigo 840, §1º, da CLT exige da parte autora, tão-somente, "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", procedimento típico da simplicidade do processo do trabalho. No entanto, analisando a petição inicial, não se percebe causas de inépcia, que são previstas no art. 319 do CPC. Conforme analisado pelo juízo de primeiro grau, depreende-se que o autor delimitou os dias e horários trabalhados, o que se mostra suficiente à análise do pedido em questão. Desse modo, preenchidos os requisitos constantes do art. 840 da CLT. Rejeito. - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Requer a reforma da sentença para afastar a sua responsabilização, ainda que de forma subsidiária. Alega que a relação mantida com a empregadora do reclamante (1ª reclamada) decorreu de uma pactuação comercial de prestação de serviços de organização de logística em transportes, e não de terceirização. Defende que, em contratos comerciais/mercantis, o fornecimento de mão-de-obra é secundário, e o que se contrata é o resultado, sendo indiferente quem irá prestar o serviço. À reanálise. É fato incontroverso nos autos que o reclamante manteve vínculo empregatício com a primeira reclamada, SER TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, no período compreendido entre 08.07.2021 e 06.01.2022 (fl. 260). Restou demonstrado, ainda, que a primeira reclamada firmou com a terceira ré contrato de transporte para distribuição de mercadorias (fls. 334-341) e que, conforme o art. 3º do Estatuto Social da terceira reclamada (fl. 95), seu objeto social inclui a prestação de serviços de transporte de mercadorias próprias. Da análise do referido contrato, evidencia-se que a terceira reclamada exerceu efetiva orientação sobre os serviços prestados pela SER TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Assim, ao contrário do alegado na contestação e reiterado nas razões recursais, não se tratava de mera relação comercial, mas sim de terceirização de serviços. Esse entendimento decorre, por exemplo, dos seguintes trechos da cláusula quarta do contrato, que estabelece obrigações do parceiro comercial, sob pena de inadimplemento contratual: "4.3) A CONTRATADA se responsabiliza pela realização das entregas em dia, garantindo o prazo de entrega pré-acordado máximo (de acordo com tabela constante no ANEXO I) a contar a partir da data de embarque acompanhando a carga desde o momento da liberação de saída, até a confirmação de chegada da carga ao destino (observação impressa no corpo da nota fiscal), cessando a sua responsabilidade após a confirmação de recebimento, assinatura do respectivo canhoto de nota fiscal e apresentação dos documentos para prestação de contas à CONTRATANTE. 4.4) Assumir quaisquer multas decorrentes de descumprimento de prazos previamente negociados (ANEXO I), que tenham sido geradas pelo não cumprimento do atendimento conforme descrito nos itens 4.2 e 4.3; 4.5) Cumprir rigorosamente a POLÍTICA DE GERENCIAMENTO DE RISCO da CONTRATANTE conforme ANEXO VII, sob pena de ressarcimento integral à CONTRATANTE dos valores despendidos por esta em razão do descumprimento das normas constantes na referida política. O ressarcimento poderá ser feito através de desconto em fatura posterior à ocorrência do descumprimento da política de gerenciamento de risco, sem necessidade de prévio aviso ou autorização da CONTRATADA". Dessa forma, fica evidente que não se tratava de um simples contrato de cooperação comercial, mas sim de uma relação de subordinação e controle por parte da terceira reclamada, que fiscalizava a execução dos serviços e impunha penalidades em caso de descumprimento das normas contratuais. Assim, CAFE TRES CORACOES S.A. beneficiou-se diretamente da mão de obra prestada pelo reclamante, auferindo vantagem econômica com o serviço terceirizado. Com efeito, a condenação da empresa tomadora dos serviços, em moldes subsidiários, está em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em sua Súmula nº 331. Ressalta-se que a terceirização de determinado segmento empresarial, ainda que formalmente regular, não exime o tomador de serviços da responsabilidade pelo correto cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora, da qual se vale, sendo ambas corresponsáveis, na esteira do entendimento sumulado, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Nesse sentido, conclui-se que a responsabilidade da tomadora dos serviços decorre do mero inadimplemento da empresa prestadora dos serviços, empregadora do reclamante, sendo, pois, irrelevante a aferição de culpa in eligendo ou in vigilando. Frisa-se, por fim, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na hipótese de terceirização lícita. Ainda, no tópico (DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA AOS DEMAIS PLEITOS AUTORAIS FORMULADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 341, DO CPC.), a terceira reclamada sustenta que não seria responsável pelo pagamento, sob o argumento de que apenas mantinha relação comercial com a empregadora do reclamante. Contudo, conforme já reconhecido na sentença de origem, o conjunto probatório dos autos (fls. 15-16) demonstrou que não houve o correto recolhimento da verba previdenciária, cabendo às reclamadas o pagamento das diferenças. Além disso, diante da caracterização da terceirização de serviços, e não de mera relação comercial, resta patente a responsabilidade da terceira reclamada pelo adimplemento dos haveres trabalhistas do autor, incluindo o FGTS, uma vez que tais verbas não possuem caráter personalíssimo e decorrem diretamente da prestação laboral em seu benefício. Diante de todo o exposto, mantém-se a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda. Nada a modificar, portanto. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário obreiro e do recurso ordinário adesivo patronal e, no mérito, nego provimento aos apelos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário obreiro e do recurso ordinário adesivo patronal e, no mérito, negar provimento aos apelos. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. O Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho acompanhou o voto do Exmo. Desembargador Relator pelas conclusões. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE LUIZA S/A
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS 0000201-15.2023.5.06.0221 : JADSON MONTEIRO DE MOURA : SER TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT- 0000201-15.2023.5.06.0221 (RO) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: JADSON MONTEIRO DE MOURA E CAFE TRES CORACOES S.A RECORRIDO: OS MESMOS, SER TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADOS: JOAO GALAMBA PINHEIRO, BRUNO FELIX CAVALCANTI, TARCIANO CAPIBARIBE BARROS, SÉRGIO LUÍS TAVARES MARTINS, GILDERSON CORREIA DA SILVA E ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES PROCEDÊNCIA: 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES (PE) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HORAS EXTRAS. Em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a sua apreciação está estritamente vinculada à exibição de documento essencial a cargo do empregador, prova pré-constituída, quando possuir mais de 20 (vinte) empregados, caso concreto destes autos, por imperativo legal (incidência do art. 74, § 2º, da CLT, combinados com o art. 818, II da CLT e a Súmula nº. 338, I do TST). Recurso ordinário não provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PATRONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Recurso ordinário não provido. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por JADSON MONTEIRO DE MOURA e recurso ordinário adesivo interposto por CAFE TRES CORACOES S.A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes (PE), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação de fls. 396-407, complementada pela decisão de Embargos de Declaração de fls. 424-426. Nas razões de fls. 433-439, o reclamante insurge-se contra o indeferimento de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Alega que a ausência de depósitos de FGTS configura falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ademais, requer a condenação da reclamada em horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, alegando que trabalhava em regime de sobrejornada, realizando entregas para empresas como Magazine Luiza e Três Corações, com horários que extrapolavam a jornada legal. Aduz que a reclamada não apresentou os cartões de ponto, sendo seu o ônus de comprovar a jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST. Por fim, contesta a decisão de primeiro grau que fixou a jornada de trabalho com base no depoimento da testemunha da reclamada, ignorando o depoimento da testemunha do reclamante e a ausência de cartões de ponto. Pede provimento. Por seu turno, a terceira reclamada às fls. 463-479, busca a reforma da decisão de primeiro grau, alegando, em síntese, preliminares de inépcia da petição inicial e, no mérito, a impossibilidade de sua responsabilização, ainda que de forma subsidiária. Sustenta que o reclamante não delimitou o período em que teria trabalhado em favor de cada litisconsorte, o que considera essencial para a fixação da responsabilidade de cada empresa. Argumenta que o reclamante não expôs a causa de pedir relativa ao adicional noturno e que há incoerência entre a causa de pedir e o pedido formulado, o que prejudica o direito à ampla defesa e ao contraditório. No mérito, alega que a relação mantida com a empregadora do reclamante (1ª reclamada) decorreu de uma pactuação comercial de prestação de serviços de organização de logística em transportes, e não de terceirização. Por fim, defende que, em contratos comerciais/mercantis, o fornecimento de mão-de-obra é secundário, e o que se contrata é o resultado, sendo indiferente quem irá prestar o serviço. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas às fls. 443-461 e 485-491 pela terceira e primeira reclamadas, respectivamente. Desnecessária a manifestação do MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO RECURSO DO RECLAMANTE: MÉRITO - DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA O reclamante pugna pela reforma da sentença a fim de que seja convertido o pedido de demissão em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de tal alteração. Alega que a ausência de depósitos de FGTS configura falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. A primeira reclamada, por seu turno, defende que o reclamante pediu demissão, assinando uma carta informando a rescisão do contrato de trabalho por sua vontade, solicitando também a dispensa do aviso prévio. Sustenta, ainda, que em momento algum o reclamante foi ameaçado de demissão por justa causa ou coagido a assinar a carta de demissão, sendo esta uma manifestação de vontade eivada de validade e desimpedida. Por fim, quanto ao depósito irregular do FGTS, informa que tem ciência de que o descumprimento contratual pelo empregador viabiliza o pedido de rescisão indireta, como previsto em lei. No entanto, argumenta que não enseja por si só vício em eventual pedido de demissão, uma vez que o reclamante pediu demissão e não há prova nos autos da existência de vício de consentimento capaz de macular o ato formal. À reanálise. É pacífico que a rescisão indireta tem como fundamento o disposto no artigo 483 da CLT. Esse dispositivo legal prevê que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; for tratado pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; e correr perigo evidente de mal considerável. Além disso, a rescisão indireta também se configura se o empregador não cumprir as obrigações do contrato; reduzir o trabalho realizado por peça ou tarefa, impactando no salário; ou se ele ou seus prepostos praticarem ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de seus familiares, bem como se o ofenderem fisicamente, salvo em legítima defesa própria ou de outrem. Importa destacar que a justa causa deve ser cabalmente comprovada por quem pretende sua aplicação. No caso concreto, o ônus da prova caberia ao obreiro, nos exatos termos do artigo 818 da CLT, devendo ele demonstrar a suposta alteração contratual lesiva e o descumprimento de normas contratuais ou convencionais apontados na petição inicial como ensejadores da rescisão contratual. Todavia, no caso vertente, não há prova robusta e inequívoca dos motivos alegados para o pedido de rescisão indireta. Ainda que o reclamante sustente que a ausência de recolhimentos previdenciários motivou seu pedido de demissão, fato constitutivo de direito, não se desincumbiu de seu encargo probatório, uma vez que a prova testemunhal não foi suficiente para desconstituir o seu pedido expresso de demissão. Em verdade, o que se extrai dos autos é a existência de um curto vínculo empregatício (aproximadamente seis meses), iniciado em julho de 2021 e encerrado em janeiro de 2022, além da juntada de um pedido de demissão assinado pelo reclamante, datado de 06.01./2022, no qual declara que os motivos do desligamento são de ordem pessoal e requer dispensa do cumprimento do aviso prévio (fl. 252). Ressalte-se que não há nos autos quaisquer indícios de vício de consentimento por parte do autor ao requerer a rescisão do contrato de trabalho. Ademais, a testemunha indicada pelo reclamante apresentou declarações genéricas acerca das razões que o teriam levado a pedir demissão, mencionando a ausência de pagamento de horas extras e FGTS, sem, no entanto, oferecer elementos concretos que pudessem sustentar a tese de coação. Além disso, afirmou que foi o próprio reclamante quem solicitou a demissão (02:16). Por sua vez, a testemunha apresentada pela reclamada corroborou a tese defensiva de maneira detalhada e coesa (00:17:12-00:18:00), afirmando que, em uma viagem a trabalho para Salvador, o reclamante desviou-se do percurso para ir à praia, ocasião em que o baú do caminhão da reclamada foi furtado. Após o ocorrido, sem conseguir resolver a situação, permaneceu na cidade por dois dias e, ao retornar à sede da empresa, simplesmente deixou o caminhão e não mais retornou ao trabalho, vindo a formalizar seu pedido de demissão posteriormente. Dessa forma, resta evidenciado que houve manifestação volitiva do obreiro na ruptura contratual. Diante desse quadro, verifica-se que a sentença recorrida analisou com acuidade a controvérsia em torno da validade do pedido de demissão e da ausência de vício de consentimento, ponderando adequadamente as provas colhidas e a legislação aplicável. Assim, seus fundamentos merecem integral acolhimento: "Friso, desde logo, que o art. 483, § 3º, da CLT permite que o empregado pleiteie a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final do processo, no caso de descumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato. No caso, vejo que há um pedido de demissão (fl. 253), de 06.01.2022, assinado pelo autor. A primeira testemunha, que foi trazida pelo reclamante, disse acreditar que este pediu demissão porque a reclamada não estava pagando horas extras e FGTS, o que não assenta, por si só, a tese da inicial de que foi forçado a pedir demissão. A testemunha ainda disse que, após a saída do autor, este passou a fazer bicos. A segunda testemunha, por seu turno, apresentada pela reclamada, aduziu que em uma viagem a trabalho para Salvador o reclamante se desviou do percurso e foi a uma praia, onde roubaram o baú do caminhão de propriedade da ré. E, após isso, inexitosa a tentativa de resolver a questão durante dois dias no local, retornou à empresa, deixou o caminhão na sede e após algum período pediu demissão, do que depreendo ter havido a manifestação volitiva do obreiro à ruptura contratual. Diante da prova oral produzida, tenho que o reclamante não logrou êxito em provar que foi forçado a pedir demissão (art. 818 da CLT e 333, I do CPC), pelo que concluo ausente vício de vontade. Pondero, inclusive, que na hipótese de não estar satisfeito com alguma atitude da ré, frente à legislação trabalhista, poderia ter intentado a rescisão indireta, conforme já explanado, o que apenas fez posteriormente". (fls. 398-399) Portanto, no caso em tela, não há elementos jurídicos e fáticos que autorizem a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Acrescente-se que, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, incumbe ao reclamante a prova do vício de consentimento no pedido de demissão, capaz de infirmar a presunção de veracidade das anotações na CTPS (Súmula nº 12 do TST), a qual somente pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. No presente caso, não há qualquer elemento probatório apto a configurar tal vício. Aliás, além de constar nos autos a carta de próprio punho do pedido de demissão (fl. 252), o autor sequer impugnou o referido documento, o que reforça a ausência de coação ou irregularidade na formalização do ato. Diante dessas considerações, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida quanto ao indeferimento do pedido de conversão da demissão em rescisão indireta. Nego provimento, portanto. - DOS PLEITOS RELACIONADOS À JORNADA (ANÁLISE CONJUNTA) Conforme constou do relatório, o reclamante requer a condenação da reclamada em horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, alegando que trabalhava em regime de sobrejornada, realizando entregas para empresas como Magazine Luiza e Três Corações, com horários que extrapolavam a jornada legal. Aduz que a reclamada não apresentou os cartões de ponto, sendo seu o ônus de comprovar a jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST. Por fim, contesta a decisão de primeiro grau que fixou a jornada de trabalho com base no depoimento da testemunha da reclamada, ignorando o depoimento da testemunha do reclamante e a ausência de cartões de ponto. Por sua vez, a reclamada, no tópico (DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA AOS DEMAIS PLEITOS AUTORAIS FORMULADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 341, DO CPC.), requer a reforma da sentença para que se julgue improcedente o pedido autoral de pagamento de dobra pelo labor aos feriados nacionais ocorridos às terças e quintas-feiras. Na análise do pleito, o juízo de origem reconheceu reputou que havia compensação da jornada durante a mesma semana, de modo que não ultrapassadas as 44 horas de trabalho semanais. Assim, julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Igualmente, entendeu que o pedido de adicional noturno e reflexos, improcedem posto que nem mesmo na inicial o autor indicou labor em horário noturno. E, com relação à labor em feriados, julgou procedente o pedido de pagamento de dobra pelo labor aos feriados nacionais ocorridos às terças e quintas-feiras. (fl. 402). Ao reexame. Inicialmente, é pertinente ressaltar que a Lei nº 13.103/2015, que dispõe sobre o motorista profissional, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente os artigos 235-A a 235-H. No que tange à jornada de trabalho, referida norma afastou a alegação de impossibilidade de controle, assegurando ao empregado o direito ao registro da jornada e do tempo de direção por meio de diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou sistemas e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador, nos termos do art. 2º, inciso V, alínea "b". Ademais, nas controvérsias que envolvem jornada de trabalho, a análise do pedido está estritamente vinculada à exibição de documento essencial de responsabilidade do empregador, constituindo prova pré-constituída quando a empresa possuir mais de 20 (vinte) empregados - hipótese aplicável ao caso concreto - por força do art. 74, § 2º, da CLT, combinado com o art. 818, II, da CLT e a Súmula nº 338, I, do TST. Cumpre destacar que, nos termos do art. 400, II, c/c art. 443, II, ambos do CPC, fonte subsidiária no processo do trabalho, o magistrado pode, inclusive, indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente possam ser comprovados por documento ou exame pericial. Ainda, os cartões de ponto possuem presunção relativa de veracidade em favor do empregador. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário destinada a demonstrar que os registros não refletem a realidade, sendo que, após a impugnação, o ônus probatório recai sobre o autor (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Dessa forma, havendo a apresentação de cartões de ponto idôneos, cabe ao reclamante desconstituir a veracidade dos registros neles consignados, uma vez que lhe compete provar os fatos constitutivos do seu direito. Por outro lado, a ausência injustificada dos controles de jornada ou sua apresentação de forma inidônea gera a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. Contudo, trata-se de presunção relativa, apenas transferindo o ônus probatório ao empregador, a quem compete demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. No caso concreto, a reclamada não juntou os cartões de ponto correspondentes ao período contratual, razão pela qual lhe cabia demonstrar a inexistência de sobrejornada, nos termos do item I da Súmula 338 do TST. Entretanto, entendo que se desincumbiu desse ônus por meio da prova oral produzida. No tocante às provas orais, a testemunha apresentada pelo autor afirmou que o reclamante iniciava o trabalho às 8h e normalmente encerrava às 21h/22h; aos sábados, a jornada terminava às 12h; aos domingos, quando em viagem, começava pela manhã (5h) e finalizava ao anoitecer (18h/19h). Destacou que o labor aos domingos ocorria apenas em situações específicas, como quando o reclamante já estivesse em rota ou necessitasse chegar rapidamente ao cliente. Quanto ao intervalo intrajornada, afirmou que, quando na empresa, era de duas horas (12h às 14h), mas, se estivessem em viagem, apenas almoçavam e seguiam a viagem (00:02:55 - 00:05:20). Por sua vez, a testemunha apresentada pela reclamada (00:18:30-00:23:40) relatou que o reclamante saía da empresa por volta de 5h30/6h, dirigia até a fábrica da terceira reclamada em Natal, onde deixava o veículo para carregamento, podendo resolver questões pessoais nesse ínterim. Caso não houvesse tempo hábil para retornar no mesmo dia - uma vez que o rastreamento não permitia deslocamento após as 17h -, permanecia na cidade e voltava apenas no dia seguinte. E, no retorno, era liberado para sair às 5h30, chegava à empresa por volta de 13h/13h30 e estava liberado para apenas trabalhar no dia seguinte. Afirmou, ainda, que se retornasse no mesmo dia de viagem, normalmente não dava para chegar ao destino, precisando pernoitar no caminho, já que, pelo que se recordava, pelo rastreamento era possível dirigir apenas até 18h. Aduziu que o processo se repetia a partir da quarta-feira. Esclareceu que, por tal sistemática, o autor normalmente realizava duas viagens a Natal por semana, sendo no máximo três. Afirmou que nas sextas-feiras o autor ficava pela empresa, das 8h às 12h e das 14h às 18h, com duas horas de intervalo. Apontou que raramente o autor fazia entregas para a segunda ré, o que poderia ocorrer às sextas-feiras à noite, em que seguia viagem até João Pessoa às 20h, deixava o carro carregando enquanto dormia e depois saía no máximo às 4h, estando de volta à base às 6h30, para largar o carro. Informou que, em tal situação, o autor não trabalhava na sexta-feira durante o dia. Ao ser indagado sobre a realização de horas extras pelo autor, disse entender que não ocorria, por já chegar de viagem e encerrar a jornada. Dessa forma, da análise das provas testemunhais, verifica-se que o depoimento da testemunha da reclamada se mostrou mais detalhado, coeso e condizente com a realidade vivenciada pelo reclamante, fornecendo uma descrição minuciosa da jornada. Inclusive, indicou início de jornada anterior àquele apontado tanto pelo autor quanto pela própria reclamada, o que corrobora a veracidade de seu relato. No que concerne ao pedido de adicional noturno, conforme já observado pelo juízo singular, os contracheques demonstram o pagamento de oito horas de adicional noturno a partir de setembro de 2021. Ademais, na petição inicial, o reclamante sequer indicou ter trabalhado no horário compreendido entre 22h e 5h, o que afasta sua pretensão. A respeito da condenação no pagamento de dobras pelo labor em feriados nacionais ocorridos às terças e quintas-feiras, mantenho a condenação nos termos da sentença de origem, em razão de a prova testemunhal ter esclarecido (00:23:13-00:23:25) que às vezes acontecia de o reclamante trabalhar em dias de feriado, porque se houvesse feriado no meio da semana, e por eles estarem já na rua, acontecia de pegarem por conta do trajeto. Assim, considerando a diretriz contida no item I da Súmula nº 338 do TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na exordial, concluo que o juízo singular valorou adequadamente o conjunto fático-probatório e distribuiu corretamente o ônus da prova. Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida. Nego provimento aos recursos, no aspecto. RECURSO DA RECLAMADA: - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO PARA A 2ª E 3ª RECLAMADAS Insiste a terceira reclamada na inépcia da inicial, ao argumento de que o reclamante não delimitou o período em que teria trabalhado em favor de cada litisconsorte, o que considera essencial para a fixação da responsabilidade de cada empresa Pois bem. É cediço que a Justiça do Trabalho está pautada nos princípios da simplicidade e da informalidade. A priori, exige-se na peça vestibular laboral apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", inexistindo a necessidade de apresentação exaustiva dos fatos ou de indicação da fundamentação jurídica respectiva. Tal é a inteligência do §1º do art. 840 da CLT, in verbis: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Compulsando-se os termos da inicial, verifica-se que a parte autora narrou que, durante todo o pacto laboral, prestou serviços para a primeira reclamada, sendo que a 2ª e 3 reclamadas utilizavam diretamente da mão de obra do reclamante ao longo de todo o contrato de trabalho (fl. 06). Constata-se, assim, que a causa de pedir foi devidamente exposta, bem como foram formulados os pedidos correspondentes. Não houve, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR NO TOCANTE AO ADICIONAL NOTURNO A reclamada alega também a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o reclamante não expôs a causa de pedir relativa ao adicional noturno e que há incoerência entre a causa de pedir e o pedido formulado, o que prejudica o direito à ampla defesa e ao contraditório. Sem razão. Conforme anteriormente descrito, o artigo 840, §1º, da CLT exige da parte autora, tão-somente, "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", procedimento típico da simplicidade do processo do trabalho. No entanto, analisando a petição inicial, não se percebe causas de inépcia, que são previstas no art. 319 do CPC. Conforme analisado pelo juízo de primeiro grau, depreende-se que o autor delimitou os dias e horários trabalhados, o que se mostra suficiente à análise do pedido em questão. Desse modo, preenchidos os requisitos constantes do art. 840 da CLT. Rejeito. - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Requer a reforma da sentença para afastar a sua responsabilização, ainda que de forma subsidiária. Alega que a relação mantida com a empregadora do reclamante (1ª reclamada) decorreu de uma pactuação comercial de prestação de serviços de organização de logística em transportes, e não de terceirização. Defende que, em contratos comerciais/mercantis, o fornecimento de mão-de-obra é secundário, e o que se contrata é o resultado, sendo indiferente quem irá prestar o serviço. À reanálise. É fato incontroverso nos autos que o reclamante manteve vínculo empregatício com a primeira reclamada, SER TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, no período compreendido entre 08.07.2021 e 06.01.2022 (fl. 260). Restou demonstrado, ainda, que a primeira reclamada firmou com a terceira ré contrato de transporte para distribuição de mercadorias (fls. 334-341) e que, conforme o art. 3º do Estatuto Social da terceira reclamada (fl. 95), seu objeto social inclui a prestação de serviços de transporte de mercadorias próprias. Da análise do referido contrato, evidencia-se que a terceira reclamada exerceu efetiva orientação sobre os serviços prestados pela SER TRANSPORTES DE CARGAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Assim, ao contrário do alegado na contestação e reiterado nas razões recursais, não se tratava de mera relação comercial, mas sim de terceirização de serviços. Esse entendimento decorre, por exemplo, dos seguintes trechos da cláusula quarta do contrato, que estabelece obrigações do parceiro comercial, sob pena de inadimplemento contratual: "4.3) A CONTRATADA se responsabiliza pela realização das entregas em dia, garantindo o prazo de entrega pré-acordado máximo (de acordo com tabela constante no ANEXO I) a contar a partir da data de embarque acompanhando a carga desde o momento da liberação de saída, até a confirmação de chegada da carga ao destino (observação impressa no corpo da nota fiscal), cessando a sua responsabilidade após a confirmação de recebimento, assinatura do respectivo canhoto de nota fiscal e apresentação dos documentos para prestação de contas à CONTRATANTE. 4.4) Assumir quaisquer multas decorrentes de descumprimento de prazos previamente negociados (ANEXO I), que tenham sido geradas pelo não cumprimento do atendimento conforme descrito nos itens 4.2 e 4.3; 4.5) Cumprir rigorosamente a POLÍTICA DE GERENCIAMENTO DE RISCO da CONTRATANTE conforme ANEXO VII, sob pena de ressarcimento integral à CONTRATANTE dos valores despendidos por esta em razão do descumprimento das normas constantes na referida política. O ressarcimento poderá ser feito através de desconto em fatura posterior à ocorrência do descumprimento da política de gerenciamento de risco, sem necessidade de prévio aviso ou autorização da CONTRATADA". Dessa forma, fica evidente que não se tratava de um simples contrato de cooperação comercial, mas sim de uma relação de subordinação e controle por parte da terceira reclamada, que fiscalizava a execução dos serviços e impunha penalidades em caso de descumprimento das normas contratuais. Assim, CAFE TRES CORACOES S.A. beneficiou-se diretamente da mão de obra prestada pelo reclamante, auferindo vantagem econômica com o serviço terceirizado. Com efeito, a condenação da empresa tomadora dos serviços, em moldes subsidiários, está em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada em sua Súmula nº 331. Ressalta-se que a terceirização de determinado segmento empresarial, ainda que formalmente regular, não exime o tomador de serviços da responsabilidade pelo correto cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora, da qual se vale, sendo ambas corresponsáveis, na esteira do entendimento sumulado, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Nesse sentido, conclui-se que a responsabilidade da tomadora dos serviços decorre do mero inadimplemento da empresa prestadora dos serviços, empregadora do reclamante, sendo, pois, irrelevante a aferição de culpa in eligendo ou in vigilando. Frisa-se, por fim, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na hipótese de terceirização lícita. Ainda, no tópico (DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA AOS DEMAIS PLEITOS AUTORAIS FORMULADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 341, DO CPC.), a terceira reclamada sustenta que não seria responsável pelo pagamento, sob o argumento de que apenas mantinha relação comercial com a empregadora do reclamante. Contudo, conforme já reconhecido na sentença de origem, o conjunto probatório dos autos (fls. 15-16) demonstrou que não houve o correto recolhimento da verba previdenciária, cabendo às reclamadas o pagamento das diferenças. Além disso, diante da caracterização da terceirização de serviços, e não de mera relação comercial, resta patente a responsabilidade da terceira reclamada pelo adimplemento dos haveres trabalhistas do autor, incluindo o FGTS, uma vez que tais verbas não possuem caráter personalíssimo e decorrem diretamente da prestação laboral em seu benefício. Diante de todo o exposto, mantém-se a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos nesta demanda. Nada a modificar, portanto. Nego provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário obreiro e do recurso ordinário adesivo patronal e, no mérito, nego provimento aos apelos. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário obreiro e do recurso ordinário adesivo patronal e, no mérito, negar provimento aos apelos. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. O Exmo. Desembargador Valdir José Silva de Carvalho acompanhou o voto do Exmo. Desembargador Relator pelas conclusões. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAFE TRES CORACOES S.A
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)