Luiz Simantob e outros x Jenival Moreira De Jesus e outros

Número do Processo: 0000203-02.2020.5.19.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab Des Anne Inojosa
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000203-02.2020.5.19.0003 AGRAVANTE: LUIZ SIMANTOB E OUTROS (1) AGRAVADO: JENIVAL MOREIRA DE JESUS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000203-02.2020.5.19.0003 (ED) EMBARGANTE: JENIVAL MOREIRA DE JESUS EMBARGADOS: LUIZ SIMANTOB, MARA CONCEICAO TELLES DA SILVA E OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE O DESPROVIMENTO DO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e constatado que os embargos de declaração veiculam mero inconformismo da parte com o julgado, revela-se incabível o manejo do referido recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face de acórdão que manteve o desprovimento do agravo, sob o fundamento de que houve omissão quanto à análise de julgado anterior, proferido pela mesma Turma, que teria mantido a execução em face dos sócios. A embargante sustenta que o colegiado não considerou a existência de julgamento anterior, o que caracterizaria omissão relevante a ser sanada. II. Questão em discussão Verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não considerar julgado anterior da mesma Turma. Examinar se há necessidade de prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso à instância superior. III. Razões de decidir As alegações apresentadas nos embargos não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas apenas manifestam inconformismo com os fundamentos adotados, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. A decisão embargada apresentou fundamentação explícita sobre a matéria impugnada, não sendo exigível o enfrentamento de todos os argumentos suscitados, conforme preconiza a OJ nº 118 da SDI-I do TST. O acórdão recorrido adotou tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a referência expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Dispositivo e tese Rejeitam-se os embargos de declaração opostos pela parte exequente, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Tese firmada: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à uniformização de entendimento jurisprudencial. Não há omissão a ser sanada quando a decisão recorrida adota tese explícita sobre a matéria discutida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relativa citada: TST, ED: 1000394-50.2020.5.02.0311, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2022, DJe 11/02/2022.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Maceió, 3 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIZ SIMANTOB
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000203-02.2020.5.19.0003 AGRAVANTE: LUIZ SIMANTOB E OUTROS (1) AGRAVADO: JENIVAL MOREIRA DE JESUS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000203-02.2020.5.19.0003 (ED) EMBARGANTE: JENIVAL MOREIRA DE JESUS EMBARGADOS: LUIZ SIMANTOB, MARA CONCEICAO TELLES DA SILVA E OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE O DESPROVIMENTO DO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e constatado que os embargos de declaração veiculam mero inconformismo da parte com o julgado, revela-se incabível o manejo do referido recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face de acórdão que manteve o desprovimento do agravo, sob o fundamento de que houve omissão quanto à análise de julgado anterior, proferido pela mesma Turma, que teria mantido a execução em face dos sócios. A embargante sustenta que o colegiado não considerou a existência de julgamento anterior, o que caracterizaria omissão relevante a ser sanada. II. Questão em discussão Verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não considerar julgado anterior da mesma Turma. Examinar se há necessidade de prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso à instância superior. III. Razões de decidir As alegações apresentadas nos embargos não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas apenas manifestam inconformismo com os fundamentos adotados, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. A decisão embargada apresentou fundamentação explícita sobre a matéria impugnada, não sendo exigível o enfrentamento de todos os argumentos suscitados, conforme preconiza a OJ nº 118 da SDI-I do TST. O acórdão recorrido adotou tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a referência expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Dispositivo e tese Rejeitam-se os embargos de declaração opostos pela parte exequente, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Tese firmada: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à uniformização de entendimento jurisprudencial. Não há omissão a ser sanada quando a decisão recorrida adota tese explícita sobre a matéria discutida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relativa citada: TST, ED: 1000394-50.2020.5.02.0311, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2022, DJe 11/02/2022.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Maceió, 3 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARA CONCEICAO TELLES DA SILVA
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000203-02.2020.5.19.0003 AGRAVANTE: LUIZ SIMANTOB E OUTROS (1) AGRAVADO: JENIVAL MOREIRA DE JESUS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000203-02.2020.5.19.0003 (ED) EMBARGANTE: JENIVAL MOREIRA DE JESUS EMBARGADOS: LUIZ SIMANTOB, MARA CONCEICAO TELLES DA SILVA E OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE O DESPROVIMENTO DO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e constatado que os embargos de declaração veiculam mero inconformismo da parte com o julgado, revela-se incabível o manejo do referido recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face de acórdão que manteve o desprovimento do agravo, sob o fundamento de que houve omissão quanto à análise de julgado anterior, proferido pela mesma Turma, que teria mantido a execução em face dos sócios. A embargante sustenta que o colegiado não considerou a existência de julgamento anterior, o que caracterizaria omissão relevante a ser sanada. II. Questão em discussão Verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não considerar julgado anterior da mesma Turma. Examinar se há necessidade de prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso à instância superior. III. Razões de decidir As alegações apresentadas nos embargos não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas apenas manifestam inconformismo com os fundamentos adotados, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. A decisão embargada apresentou fundamentação explícita sobre a matéria impugnada, não sendo exigível o enfrentamento de todos os argumentos suscitados, conforme preconiza a OJ nº 118 da SDI-I do TST. O acórdão recorrido adotou tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a referência expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Dispositivo e tese Rejeitam-se os embargos de declaração opostos pela parte exequente, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Tese firmada: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à uniformização de entendimento jurisprudencial. Não há omissão a ser sanada quando a decisão recorrida adota tese explícita sobre a matéria discutida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relativa citada: TST, ED: 1000394-50.2020.5.02.0311, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2022, DJe 11/02/2022.   Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Maceió, 3 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JENIVAL MOREIRA DE JESUS
  5. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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